Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
65169/23.0YIPRT.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
Descritores: CITAÇÃO
PRAZO PARA CONTESTAÇÃO
VÁRIOS RÉUS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - Uma vez que o procedimento de injunção constitui um procedimento especial simplificado, de natureza declarativa, são-lhe subsidiariamente aplicáveis as disposições gerais e comuns e as normas do processo declarativo comum, nos termos previstos no art. 549º, nº 1 do C. P. Civil.
2 - Deste modo, é aplicável às citações no âmbito dos processos de injunção, nomeadamente, o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 569º do C. P. Civil.
3 – Beneficiando a ré citada do prazo para contestar do co-réu ainda não citado, por força da aplicação do disposto no art. 569º, nº 2 do C.P. Civil e, estando a mesma a contar com o prazo desse réu, os seus direitos de defesa não podem ser afetados com o ato que absolveu esse mesmo réu da instância, havendo que considerar prorrogado o prazo para apresentação da contestação dessa ré até à data em que a mesma foi apresentada em juízo, uma vez que esta apresentação é anterior à decisão que extinguiu a instância.
4 - Caso tal contestação não tivesse sido apresentada à data da decisão que extinguiu a instância, deveria ter aplicação o disposto no nº 3 do art 569º do C. P. Civil, notificando-se a requerida nos termos aí previstos.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

Relatório

EMP01... STC, SA instaurou procedimento de injunção contra AA e BB, pedindo que os requeridos fossem notificados para procederem ao pagamento à requerente da quantia de 12.340,40€, acrescida de juros de mora no montante de 2 322,94€.

A Requerida foi notificada para deduzir oposição no dia 31/10/23.
A Oposição deu entrada no dia 20/12/23.
A Requerida pediu judiciário na modalidade de nomeação de patrono no dia 23/11/23, mas não juntou comprovativo aos autos.
Tal pedido só foi conhecido dos autos, em 06/12/2023 quando a Ordem dos Advogados deu conhecimento que havia sido nomeada patrona à Requerida.
Da consulta da base de dados da Segurança Social, com vista à notificação do Requerido, consta que o mesmo faleceu em ../../2020.
Em face desta informação, foi proferida decisão nos autos, em 5/02/24, absolvendo o Requerido da instância, por fata de personalidade judiciária, em virtude do seu falecimento.

Em 1/6/24 foi proferida a seguinte decisão:
“A Requerida AA deduziu Oposição à Injunção através do articulado apresentado nos autos no dia 20/12/2023.
O Sr. Secretário de Justiça do BNI proferiu despacho de recusa da oposição em 28/12/2023, por intempestividade.
A Requerida reclamou da referida recusa em 08/01/2024, alegando, em síntese, que o procedimento foi instaurado contra si e contra BB que não foi, ainda, citado porque faleceu, impondo-se a citação da respectiva herança, aproveitando a        Requerida do prazo mais longo.
Notificada a Requerente, nada disse.

Cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do disposto no art.º 12º, nº 1 do diploma anexo ao Decreto-lei nº 269/98, de 01/09, o requerimento de injunção é notificado ao requerido por carta registada com AR, para em 15 dias pagar ao Requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.
Compulsados os autos, verifica-se que a Requerida foi notificada no dia 31/10/2023, mas somente deu entrada da sua Oposição no dia 20/12/2023.
É certo que verificamos que pediu apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Contudo, esse apoio somente foi formulado em 23/11/2023, ou seja, já depois de exaurido o prazo para dedução da oposição que terminou em 15/11/2023, já que apesar da notificação ter sido recebida por terceira pessoa, não lhe é aplicável qualquer dilação, nos termos do disposto no art.º 4º do Decreto-lei nº 269/98, de 01/09. Acresce que, a Requerida não juntou o comprovativo de ter requerido o apoio judiciário aos autos, como o impõe o disposto no art.º 24º, nº 4 da Lei de Apoio Judiciário por forma a beneficiar da interrupção do prazo judicial que estiver em curso.
Nos termos do disposto no art.º 24º, nº 4 da Lei de Apoio Judiciário quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo .
Tal pedido só foi conhecido dos autos, em 06/12/2023 quando a Ordem dos Advogados deu conhecimento que havia sido nomeada patrona à Requerida.
É certo que o outro requerido BB não chegou a ser citado porque faleceu anteriormente à instauração do procedimento, contudo, a acção já não corre contra ele (nem tão pouco contra os seus herdeiros) porque o tribunal absolveu-o da instância, pelo reconhecimento da excepção de falta de personalidade judiciária, conforme despacho proferido em 05/02/2024. O referido despacho não foi objecto de qualquer impugnação, pelo que transitou em julgado.
Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação apresentada, confirmando a recusa da Oposição, por intempestividade.
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A dedução da oposição fora do respectivo prazo legal, equivale à falta de dedução de oposição, nos termos do disposto no art.º 13º, nº 1, al. c) do diploma anexo ao decreto-lei nº 269/98, de 01/09.
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Não ocorrem, de forma evidente, excepções dilatórias, nem o pedido se mostra manifestamente improcedente.
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Nestes termos, e face ao disposto no art.º 2.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, confiro força executiva à petição.
Custas a cargo da Requerida.
Registe e notifique.”
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Inconformada veio a Requerida recorrer, formulando as seguintes conclusões:

1ª A recorrente perfilha o entendimento, salvo melhor opinião, de que a apresentação da sua oposição à Injunção foi tempestiva;
2º Com efeito tendo o processo sido instaurado contra si e o co-réu BB ( falecido) deveriam ter sido chamados aos autos os respetivos herdeiros em representação da sua herança ;
3º – Quando foi proferido o despacho de absolvição da instância, a recorrente já havia dado entrada com a sua oposição, beneficiando do prazo do co-réu.
4º – Entende a recorrente que a decisão ora recorrida viola frontalmente o preceituado no artigo 566 – a contrário – do CPC conjugado com o nº 2 do artigo 569 do Código de Processo Civil; aplicando-se ainda por analogia o nº 3 do artigo 569 do CPC ( não houve uma desistência da instância relativamente a réu não citado, mas houve uma absolvição da instância (à qual a Autora não se opôs) e só com a notificação desse despacho se inicia a contagem do prazo para a apresentação da contestação.
5º- Considerando esta norma o prazo só terminaria a 23 de fevereiro de 2024 e a verdade é que a oposição foi apresentada a 20-12-2023.
6º – A sentença recorrida violou as seguintes normas: 566, 567 e 569 todos do Código de Processo Civil.
Termos em que, revogando-se a a decisão recorrida, e julgando o presente recurso procedente farão V. Exas. a costumada Justiça.
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Não foram apresentadas contra-alegações
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Os factos com interesse para a decisão da causa são os que constam do relatório da presente decisão.
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O Direito:
           
A decisão recorrida considerou intempestiva a oposição à injunção, sustentando a Requerida que tal oposição é tempestiva por beneficiar do prazo da contestação do co-réu.

Vejamos:
Diz o art. 12º, nº 1 do diploma anexo ao Decreto-lei nº 269/98, de 01/09, o requerimento de injunção é notificado ao requerido por carta registada com AR, para em 15 dias pagar ao Requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.
Uma vez que o procedimento de injunção constitui um procedimento especial simplificado, de natureza declarativa, são-lhe subsidiariamente aplicáveis as disposições gerais e comuns e as normas do processo declarativo comum, nos termos previstos no art. 549º, nº 1 do C. P. Civil.
Deste modo, é aplicável às citações no âmbito dos processos de injunção, nomeadamente, o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 569º do C. P. Civil.
Dizem-nos estes preceitos que “Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar” (nº 2) e que “Se o autor desistir da instância ou do pedido relativamente a algum dos réus não citados, são os réus que ainda não contestaram notificados da desistência, contando-se a partir da data da notificação o prazo para a sua contestação” (nº 3).

Conforme nos dizem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil anotado, vol. I, pág. 637) “A demanda de vários réus pode levar a que as citações sejam realizadas em momentos diversos ou que não haja coincidência quanto ao momento em que terminam os respetivos prazos para contestar (…). Em tais circunstâncias a contestação de cada um deles ou a contestação conjunta poderá ser apresentada até ao tero do prazo que finde em último lugar (nº 2). Mas porque tal benefício poderia ser afetado pela eventual desistência da instância ou do pedido em relação a algum dos réus, é assegurada a notificação dos demais réus que ainda não hajam contestado, contando-se novo prazo dessa notificação (nº 3.)”.

No caso, a Requerida, por força da aplicação do disposto no art. 569º, nº 2 acima citado, beneficiava do prazo para contestar do co-Requerido ainda não citado e, estando a mesma a contar com o prazo desse Requerido, os seus direitos de defesa não podem ser afetados com o ato que absolveu esse mesmo requerido da instância.
Acresce que, tratando-se de uma ação para cobrança de uma dívida, não seria expectável tal absolvição da instância, pois, tal como resulta do disposto no art. 2068º do C. Civil, a herança responde, nomeadamente, pelas dívidas do falecido, não sendo impedimento à habilitação de herdeiros o facto de o réu/requerido ter falecido antes da propositura da ação, como resulta expressamente do disposto no art. 351º, nº 2 do C. P. Civil.
Deste modo, não tendo o segundo Requerido sido citado à data de apresentação da oposição por parte da Requerida, esta beneficiava do preceituado no art. 569º, nº 2 do C. P. Civil, sob pena de se violarem os seus direitos de defesa, pois, naturalmente, estaria a contar com o prazo do réu não citado ou, mesmo sabendo da sua morte, contaria com o prazo de que disporiam os seus sucessores para contestar, posteriormente à respetiva habilitação de herdeiros, não podendo a decisão que extinguiu a instância quanto a esse réu coartar tais direitos, ao extinguir repentinamente tal prazo por facto que não é imputável à Requerida.
Na verdade, em face do disposto no art. 569º, nº 2, o prazo para contestar estaria em curso na data em que a Requerida apresentou a oposição, não fora o facto impeditivo de extinção da instância relativamente ao co-réu não citado.
Assim, verificando-se uma situação análoga à prevista no art, 569º, nº 3, há que considerar que o ato que declarou a extinção da instância quanto ao réu não citado, não pode frustrar as expectativas da co-ré já citada, fundadas no que dispõe o mencionado art, 569º, nº 2, pelo que, tem de considerar-se prorrogado o prazo da contestação até à data em que a oposição foi apresentada em juízo, uma vez que esta apresentação é anterior à decisão que extinguiu a instância.
Caso tal oposição não tivesse sido ainda apresentada à data da decisão que extinguiu a instância, deveria ter aplicação o disposto no nº 3 do art 569º do C. P. Civil, notificando-se a requerida nos termos aí previstos.
Pelo exposto, considera-se a oposição tempestiva, revogando-se a decisão recorrida.
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Decisão:

Nos termos que se deixaram expostos, acorda-se nesta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, considerando-se tempestivamente apresentada a oposição com a anulação dos atos subsequentes ao despacho recorrido, dele dependentes.        
Custas pela Recorrida. 
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Guimarães, 18 de dezembro de 2024

Alexandra Rolim Mendes
Maria Luísa Duarte Ramos
António Beça Pereira