Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1086/06-2
Relator: PEREIRA DA ROCHA
Descritores: APREENSÃO
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O subsídio de alimentação laboral é susceptível de penhora e, por consequência, sujeito a apreensão no processo de insolvência, desde que os rendimentos do falido, em que tal subsídio se integra, ultrapassem o montante do salário mínimo nacional, à data da apreensão.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório
Neste recurso de agravo, são recorrentes os insolventes «A» e seu cônjuge «B» e é recorrido o administrador da insolvência, «C».
Vem interposto do despacho proferido, em 14/02/2006, pelo 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, no apenso A para apreensão de bens ao processo de insolvência n.º 705/05.0TBGMR instaurado por «D» contra os ora Recorrentes, que ordenou à entidade patronal da Recorrente para proceder ao desconto no seu salário mensal na parte excedente ao montante do salário mínimo nacional, sendo então tal excesso de € 45,55 mensais (€ 431,45 - € 385,90).
O recurso foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado, e com efeito meramente devolutivo.
Os Recorrentes extraíram das suas alegações as seguintes conclusões:
1° - Nos presentes autos, o tribunal ordenou a realização dos descontos de 1/3 no salário auferido pela recorrente, caso o respectivo montante mensal seja superior ao salário mínimo nacional.
2° - A entidade patronal da recorrente entendeu não ser de realizar tal desconto uma vez que a recorrente aufere uma remuneração mensal ilíquida de 374,70 euros correspondente ao salário mínimo nacional.
3° - Do recibo de vencimento que a entidade patronal juntou aos autos consta que esta entrega à recorrente, pelos serviços de motorista que presta, o seguinte:
A título de remunerações:
Vencimento-------------------------------------------374,70 euros
Subsídio Alimentação - Dias Processamento--------80,00 euros
Descontos realizados:
SegurançaSocial-----------------------------------------41,22 euros
Total líquido:-------------------------------------------413,48 euros
4° - Com base nesse vencimento e apoiando-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2002, de 23 de Abril, o Tribunal "a quo" entendeu que, uma vez que a recorrente aufere um salário líquido superior à retribuição mínima nacional, não é ilegal nem inconstitucional a efectivação dos descontos na parte em que excede a retribuição mínima nacional.
5° - Pelo que, ordenou que a entidade patronal da recorrente procedesse ao desconto da quantia de 38,78 euros correspondente à diferença entre o salário líquido recebido e o salário mínimo nacional, a qual seria apreendida e entregue para a massa insolvente.
6° - Ora, a recorrente recebe da sua entidade patronal a quantia de 374,70 euros correspondente ao salário mínimo nacional.
7° - Sobre o seu vencimento, é efectuado, obrigatoriamente, conforme estatuído na Lei de Bases da Segurança Social, o desconto de 11% referente à contribuição devida à Segurança Social.
8° - Mas à relação laboral estabelecida entre a recorrente e a sua entidade patronal, aplica-se o Contrato Colectivo de Trabalho da AEEP - Associação de Estabelecimentos do Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF - Federação Nacional dos Professores, no qual se estatui, no seu artigo 39° que:
"1- É atribuído a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato por cada dia de trabalho um subsídio de refeição no valor de € 3,90 quando pela entidade patronal não lhes seja fornecida refeição (...)".
9° - Acresce, por isso, à remuneração da recorrente, obrigatoriamente, porque previsto no Contrato Colectivo de Trabalho aplicável à relação laboral que mantém com a sua patronal, um subsídio de refeição na quantia de 3,90 euros por dia.
10° - Ora, sobre tais quantias, entendemos não poder recair qualquer penhora ou apreensão.
11° - Efectivamente, resulta do artigo 824° do C.P.C que não podem ser penhorados 2/3 dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante sendo que essa impenhorabilidade tem como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
12° - Após diversos acórdãos do Tribunal Constitucional, assente está que a remuneração correspondente ao salário mínimo nacional estipulado pelo DL 238/05, de 30 de Dezembro não é passível de penhora.
13° - Aliás, na esteira dessa jurisprudência, nomeadamente do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2002, de 23 de Abril, o C.P.C., na redacção do DL n.º 38/2003, de 08 de Março veio, com a letra que conferiu ao artigo 824° do C.P.C., clarificar que um salário mínimo nacional não é penhorável.
14° - Entendemos que uma quantia de 3,90 euros por dia, num total de 80 euros, referente ao subsídio de refeição não é penhorável por ser de montante muito reduzido e por ser um valor que tem em vista a ajuda na subsistência da recorrente.
15° - Na verdade, são razões de decência e de humanidade que fazem com que se subtraia à penhora aquilo que é absolutamente indispensável à vida da recorrente e sua família.
16° - E a definição e atribuição tanto do montante do salário mínimo nacional como o do subsidio de alimentação foi presidida pelos valores de dignidade humana tão protegidos pelo Tribunal Constitucional.
17° - Porque a retribuição mínima nacional de 374,70 euros é de todo intocável, então a ordenada apreensão da quantia de 38.78 euros corresponde a parte do subsidio de refeição.
18° - Ou seja, a apreensão ordenada passa a incidir sobre o subsídio de refeição mensal que a recorrente auferir.
19° - No entanto, sendo o subsídio de refeição uma prestação de natureza semelhante ao vencimento mensal, não pode ser atingido com qualquer penhora ou apreensão.
20° - A decisão recorrida redunda numa interpretação que origina um esvaziamento do sentido e alcance que presidiu à prolacção do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2002, de 23 de Abril.
21° - Para além de não cumprir os princípios e objectivos que são protegidos pelo dito acórdão do T.C., sempre se considera que a entender-se, como entendeu o despacho recorrido, que é possível a penhora de toda a quantia que exceda o salário mínimo nacional, então não existe, certamente, algum salário mínimo nacional sobre o qual não pudesse recair penhoras ou apreensões.
22° - Na verdade, encontrando-se previsto nos Contratos Colectivos de Trabalho aplicáveis a todos os contratos individuais de trabalho a atribuição obrigatória de um subsidio de alimentação, qualquer trabalhador haverá de auferir sempre uma retribuição superior ao mínimo nacional.
23° - Com a atribuição de um subsídio de refeição, o salário líquido de todo e qualquer trabalhador que receba um salário mínimo nacional será sempre de montante superior a este salário mínimo nacional.
24° - Pelo que, entendemos que a decisão recorrida ao entender que é possível penhorar ou apreender uma remuneração mensal, correspondente à soma de um salário mínimo nacional e do mínimo de um subsídio de refeição, na parte em que excede o montante da retribuição mínima nacional está pois ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade, que desde já se invoca.
25° - Acresce que a lei prevê expressamente a possibilidade de o insolvente angariar pelo seu trabalho meios de subsistência resultando tal princípio do actual artigo 84° do CIRE.
26° - É, portanto, lícito ao insolvente adquirir, pelo seu trabalho, meio de subsistência, não podendo, assim, o produto do trabalho do insolvente ser apreendido para a massa insolvente.
27° - Mais a mais, apreendidos todos os bens que compõem o património do insolvente, com excepção do produto do seu trabalho, incumbe ao administrador da insolvência proceder à liquidação desse activo para satisfação dos direitos dos credores.
28° - Esta fase de liquidação do activo tem, contudo, prazos que devem ser respeitados, sendo que, por não se mostrar exequível o prazo estipulado no CPEREF, o actual CIRE ampliou para 1 ano, considerando-se, contudo, que o decurso desse prazo, ou o de cada seis meses subsequentes, sem que seja encerrado o processo de insolvência, é fundamento de destituição com justa causa do administrador de insolvência, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento.
29° - Ora, a apreensão do salário da recorrente implicaria a permanente existência de activo para liquidar.
30° - Pelo que a liquidação do activo nunca poderia ser realizada com total respeito pelos referidos prazos bem como nunca as contas da insolvência se encontrariam concluídas ou o liquidatário findava as suas funções.
31° - Assim, o processo apenas findaria quando falecesse a recorrente ou esta ficasse numa situação de desemprego.
32° - A liquidação do activo termina com o rateio final do produto da mesma pelos credores graduados.
33° - E existindo sempre activo por liquidar jamais se concluirá tal fase processual e não havendo o rateio pelos credores, o juiz não poderá declarar o encerramento do processo nos termos do artigo 230° do CIRE.
34° - Mas é certo que o legislador pretendeu evitar a eternização no tempo do processo de insolvência.
35° - Apesar de o actual CIRE ter previsto no artigo 182°, que o encerramento da liquidação não é prejudicado pela circunstância de o devedor gerar rendimentos que acresceriam à massa, esta previsão não poderá referir-se ao salário que o insolvente aufere como contrapartida do seu trabalho.
36° - É certo que os credores, quando tomem conhecimento da existência de algum bem que haja escapado à apreensão e subsequente liquidação no processo de insolvência, podem lançar mão dos mecanismos legais que possuem por forma a atacar o novo património do insolvente.
37° - Mas entendemos que estes casos apenas dizem respeito a bens móveis ou imóveis que o insolvente não possui ao momento da liquidação e que venha a adquirir, posteriormente, tendo os credores tomado conhecimento desse facto.
38° - No caso de um salário mensal do insolvente, o credor poderia, sucessivamente, reabrir o processo por forma a que tal salário fosse apreendido e liquidado para satisfazer o seu crédito.
39° - Esta possibilidade de apreensão de um salário do insolvente faz renascer a ideia de eternização do processo de insolvência, ideia que o legislador quis combater.
40° - Ademais, entendendo-se que o salário mensal do insolvente faz parte do seu património que mais tarde vai constituir a massa insolvente, ou seja que é possível a apreensão do salário, então, aquando do momento de ajuizar da situação de insolvência do devedor, analisando a situação de (im)possibilidade de este cumprir as suas obrigações, haveria que ter-se em conta que o rendimento que o devedor irá possuir até à sua morte (com o salário enquanto se mantiver a relação laboral e com a reforma posteriormente) poderá ser suficiente para liquidar o seu passivo.
41° - Se tal acontecesse, provavelmente, não se poderia dizer que o devedor se encontra numa situação de insolvência.
42° - Mas, é sabido que tal facto não tem servido de fundamento ou premissa válida para impedir um juízo de insolvência do devedor.
43° - Desta forma, uma remuneração mensal auferida pelo insolvente correspondente ao produto do seu trabalho não é passível de apreensão em processo de insolvência.
44° - O douto despacho recorrido, ao entender que é possível apreender em processo de insolvência a parte deste concreto salário mensal do insolvente que excede a retribuição mínima nacional, violou o disposto no artigo 824° do C.P.C., nos artigos 84°, 149° e 169° do CIRE, artigos 59° e 63° da CRP, bem como, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2002, de 23 de Abril.
45º - Termos em que deve ser revogado o douto despacho recorrido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Por despacho de 27/04/2006, foi sustentada e mantida a decisão recorrida.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
São as conclusões das alegações do recorrente que fixam e delimitam o objecto do recurso e, por conseguinte, as questões a decidir, sem prejuízo da ampliação pelo recorrido do âmbito do recurso nos termos do art.º 684.º-A do CPC e do conhecimento de questões oficiosas(cfr. art.º 684.º, n.º 3, e 690.º e 660.º, n.º 2, este por remissão do art.º 713.º, n.º 2, do CPC), desde que as questões suscitadas pelo recorrente ou pelo recorrido se quedem no âmbito das questões apreciadas pela decisão recorrida ou de que a mesma devesse conhecer por referência ao pedido das partes.
Na verdade os recursos destinam-se à reapreciação das decisões recorridas, no quadro fáctico-jurídico vigente à data em que foram proferidas, tendo em vista a correcção de invocados erros de procedimento ou de julgamento por elas cometidas, pelo que, no recurso, não podem ser suscitadas, nem decididas, novas ou diversas questões das conhecidas pela decisão recorrida ou de que ela devesse conhecer, salvo quanto a matérias de conhecimento oficioso a todo o tempo (cfr. art.ºs 660.º, n.ºs 1 e 2, 668.º, n.º 1, d), 2.ª parte, 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 1 a 4, 684.º-A, n.ºs 1 a 3, 690.º, n.º 1, 713.º, n.º 2, 715.º, n.ºs 1 e 2, 716.º, n.º 1, 749.º, 752.º, n.º 3, e 753.º, n.º 1, do CPC).
No caso em apreço, a despacho recorrido resolveu a questão suscitada pela entidade patronal da Recorrente de, em seu entender, não dever proceder ao desconto, judicialmente ordenado no processo de insolvência, no salário mensal da Recorrente da quantia excedente ao montante do salário mínimo nacional por tal excedente ser parte do subsídio de alimentação por ela auferido.
Pelo exposto a questão a decidir consiste em saber se o despacho recorrido não deveria ter ordenado a apreensão e o consequente desconto da parte do montante do subsídio de alimentação auferido a titulo de retribuição laboral pela Recorrente apesar de tal montante constituir um excedente em relação ao valor do salário mínimo nacional.
II - Apreciando
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (cfr. art.º 1.º do CIRE).
Estão sujeitos a apreensão no processo de insolvência todos os bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo; quanto aos bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta (cfr. art.º 46.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE ou o anterior art.º 175.º, n.ºs 1 e 2, do CPEREF).
No processo de insolvência vigoram, pois, supletivamente, as regras constantes do art.º 824.º do CPC sobre a impenhorabilidade relativa de determinados bens, salvo se o insolvente voluntariamente os oferecer para apreensão.
O subsídio de alimentação auferido pela Recorrente tem a natureza de remuneração laboral, pelo que se subsume ao conceito de salário previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 824.º do CPC.
Do salário auferido pelo insolvente são impenhoráveis dois terços do mesmo (cfr. art.º 824.º, n.º 1, a), do CPC).
Esta regra sofre duas excepções, as quais são aplicáveis ao conjunto dos bens relativamente impenhoráveis constantes das alíneas a) e b) do n.º1 do art.º 824.º do CPC, pelo que o subsídio de alimentação auferido pela Recorrente é por ela abrangida ainda que se entendesse ter natureza diversa da de salário.
Uma das excepções consiste em a impenhorabilidade relativa dos bens em causa ter como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão.
A outra excepção consiste em a impenhorabilidade relativa dos bens em causa ter como limite mínimo o montante equivalente a um salário mínimo nacional à data de cada apreensão e o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja por alimentos.
No caso em apreço, não vem demonstrado que o salário mensal da Recorrente, nele se incluindo o questionado subsídio de alimentação, seja o seu único rendimento, pelo que poderia ser apreendida uma terça parte dele (cfr. art.º 824.º, n.º 1, a) e n.º 2, do CPC).
E, caso o seja, o limite mínimo impenhorável corresponde ao valor do salário mínimo nacional, ainda que sejam mais que um os bens relativamente impenhoráveis apreendidos (cfr. art.º 824.º, n.º 1, a) e n.º 2, do CPC), pelo que o despacho recorrido está em conformidade com a lei vigente.
Esta interpretação legal respeita o princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de direito, vertidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 1.º, 59.º, n.º 2, a) e 63.º, n.ºs 1 e 3, da CRP, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., por exemplo, o acórdão n.º 96/2004 de 11/02/2004, em DR, II, n.º 78, de 01/04/2004).
Efectivamente, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o seu juízo de inconstitucionalidade sobre a matéria em causa " radicou, tão-somente, na consideração de que a penhora deveria salvaguardar o montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respectivo beneficiário, sendo adequado tomar como referência de tal montante o salário mínimo nacional" e que "esse mínimo necessário a uma subsistência digna não pode manifestamente considerar-se assegurado nos casos em que, não tendo o executado outros bens penhoráveis, se admite a penhora de uma parcela do seu salário e, por essa razão, o executado fica privado da disponibilidade de um montante equivalente ao salário mínimo nacional".
E, por impedir o atendimento na acção executiva da totalidade dos rendimentos do executado para efeitos de aferição do mínimo indispensável à sua sobrevivência, nos acórdãos n.ºs 349/91 e 411/93 pronunciou-se pela inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do art.º 45.º da Lei n.º 28/84 de 14/08, que previa a impenhorabilidade das pensões da segurança social sem tomar em conta o montante dos rendimentos auferidos pelo executado.
Flui do antedito a improcedência do recurso, com a consequente manutenção do despacho recorrido.
III – Decisão
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido.
Custas pelos Recorrentes.
Guimarães, 12/07/2006.
Pereira da Rocha
Ana Resende
Teresa Albuquerque