Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | No âmbito da resolução da relação contratual, a indemnização pelo interesse contratual positivo não é cumulável com a indemnização pelo interesse contratual negativo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Edifícios EMP01... L.da instaurou a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Guimarães, contra AA, formulando os seguintes pedidos de: "A)- Que seja reconhecida a resolução do contrato de empreitada objeto destes autos levada a efeito pela Autora, com justa causa e o Réu condenado a reconhecê-lo, para todos os feitos legais. B)- Que o Réu seja condenado a pagar à Autora uma quantia nunca inferior a € 135.348,22 (Cento e Trinta e Cinco Mil, Trezentos E Quarenta e Oito Euros e Vinte e Dois Cêntimos), pelos Danos que o incumprimento deste mesmo contrato causou à Autora, acrescida de juros vencidos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, à taxa legal comercial em vigor de 11,5%, a saber: - € 39.000,00 – a título de devolução da prestação paga por conta deste contrato de empreitada, atendendo a que na data de 29/04/2025 o Réu pagou à Autora por conta a quantia de € 1.000,00; - € 2.848,22 – a título dos juros vencidos sobre a quantia de € 40.000,00 desde 16/09/2024 até 30/04/2025, à taxa legal comercial em vigor de 11,5%, - € 55.000,00 – a título de agravamento do custo de parte das mesmas obras contratualizadas objeto de novo orçamento; - € 2.500,00 – a título de despesas e encargos judiciais com a abertura do incidente de produção antecipada de prova; - € 36.000,00 – a título de privação de rendimento que a Autora iria auferir como alojamento local pela parte habitacional deste prédio pelo período de um ano." Alegou, em síntese, que celebrou com o réu e a empresa EMP02..., Unipessoal L.da um contrato de empreitada de reabilitação e ampliação de prédio urbano, pelo valor de € 220.000,00, tendo então entregado a quantia de € 40.000,00, referente à 1ª tranche do preço. Tendo sido só realizados trabalhos na obra durante oito dias intercalados e havendo já três meses de atraso, procedeu à resolução do contrato. Assim, pretende que lhe sejam pagos: - 39.000,00 € a título de devolução da prestação paga por conta do contrato, atendendo a que já lhe foram devolvidos 1.000,00 €; - 2.848,22 € a título dos juros vencidos sobre a quantia de € 40.000,00 desde 16/09/2024 até 30/04/2025, à taxa comercial em vigor de 11,5%; - 55.000,00 € a título de agravamento do custo de parte das mesmas obras contratualizadas objeto de novo orçamento; - 2.500,00 € a título de despesas e encargos judiciais com a abertura do incidente de produção antecipada de prova; - 36.000,00 € a título de privação de rendimento que iria auferir pelo período de um ano, como alojamento local deste prédio. O réu não contestou. Foram julgados confessados os factos articulados pela autora. Foi proferida sentença em que se decidiu: "Em face do exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e em consequência: 1. Reconheço a validade da resolução do contrato de empreitada objeto destes autos levada a efeito pela Autora "EDIFÍCIOS EMP01..., Lda.", condenando o Réu AA a reconhecê-la. 2. Condeno o Réu AA no pagamento de € 39.000,00 (trinta e nove mil euros) à Autora "EDIFÍCIOS EMP01..., Lda.", em consequência da resolução operada, acrescido de juros comercias à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento; 3. Absolvo o Réu quanto às demais quantias peticionadas." Inconformada com esta decisão, dela a autora interpôs recurso, findando a respetiva motivação com as seguintes conclusões: A)- O Réu foi regularmente citado para contestar a presente ação, nada tendo dito nem apresentado, operando, por isso, todos os efeitos da revelia absoluta, nos termos do artigo 567.º, n.º 1, 568.º e 569.º do CPC. B)- Em consequência da revelia, consideram-se confessados todos os factos articulados pela Autora, sem necessidade de prova adicional, incluindo os relativos: - ao incumprimento definitivo do contrato de empreitada; - ao pagamento da quantia inicial de € 40.000,00; - ao atraso injustificado e ausência de execução da obra; - ao agravamento do custo da obra (€ 55.000,00); - à perda de rendimentos por impossibilidade de exploração do imóvel como alojamento local (€ 36.000,00); - às despesas suportadas com a produção antecipada da prova (€ 2.500,00). C)- Não ocorrendo qualquer exceção legal à produção dos efeitos da revelia, o Tribunal estava juridicamente vinculado a dar como provados todos os factos alegados pela Autora (arts. 567.º, 607.º, n.º 4, e 608.º do CPC). D)- A sentença recorrida reconhece e declara expressamente que todos os factos alegados foram tidos por confessados, mas, não obstante, afastou parte dos pedidos indemnizatórios. E)- O Tribunal a quo, ao rejeitar os danos indemnizatórios relativos ao agravamento do custo da obra (€ 55.000), privação de rendimentos (€ 36.000) e despesas processuais (€ 2.500), decidiu contra factos confessados, violando o disposto nos artigos 567.º, 568.º, 607.º e 608.º do CPC. F)- Em caso de revelia absoluta, não pode o juiz desconsiderar factos confessados, nem introduzir exigências de prova, ponderações de boa-fé, critérios de nexo causal ou juízos de verosimilhança — tudo isto apenas seria admissível se o Réu tivesse impugnado a factualidade, o que não sucedeu. G)- A sentença recorrida, ao desconsiderar factos confessados e comprovados por prova documental, incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, por ter ignorado factos que tinha declarado confessados, e incorreu igualmente em erro de direito, ao aplicar regras de valoração de prova e de nexo causal num contexto em que a prova estava dispensada por força da revelia. violando os artigos 341.º, 342.º, 352.º, 355.º, 356.º, 562.º, 564.º e 801.º do Código Civil, bem como os artigos 567.º, 607.º e 608.º do CPC, mas sem esquecer, para todos os efeitos legais, que a prova também estava feita através dos documentos juntos pela Autora na sua petição e que foram aceites e validados pelo M.º Juiz a quo. H)- A revelia dispensa a Autora da produção de qualquer prova adicional, sendo os factos confessados suficientes para integração do nexo causal e para fundamentar plenamente os danos indemnizáveis. I)- O Tribunal a quo errou ao afastar os pedidos indemnizatórios com base em juízos de probabilidade, ponderações doutrinárias genéricas e considerações sobre o "risco empresarial", em violação do princípio da vinculação do juiz aos factos provados, resultante dos artigos 607.º e 608.º do CPC. J)- A jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça admite expressamente a cumulabilidade da resolução com indemnização pelo interesse contratual positivo, quando essa solução for exigida pelos interesses em presença e não conduza a desequilíbrio injustificado (Ac. STJ 10-12-2020; 15-02-2018; 18-01-2022; entre muitos outros). K)- No caso dos autos, os danos alegados pela Autora — agravamento do custo da obra, perda de rendimentos e despesas processuais necessárias — são consequência direta, necessária e previsível do incumprimento do Réu, encontrando-se perfeitamente enquadrados no artigo 562.º e seguintes do Código Civil, devendo ser integralmente ressarcidos. L)- Deve, por isso, ser reconhecida a indemnização pelo interesse contratual positivo. M)- Quanto às despesas do incidente de produção antecipada de prova (€2.500), a sentença faz errada aplicação da lei ao afastar o pedido com fundamento na necessidade de "nota de custas de parte", quando tais despesas foram alegadas como dano emergente e foram confessadas, sendo plenamente indemnizáveis. N)- Ao recusar tais indemnizações, a decisão recorrida violou o princípio da reparação integral, consagrado no artigo 562.º do CC, e subverteu o efeito útil da revelia, contrariando frontalmente o disposto no artigo 567.º do CPC. O)- Todos os pedidos da Autora encontram suporte em factos confessados e comprovados por prova documental, e em base legal própria (arts. 562.º, 564.º, 798.º, 799.º, 801.º, 805.º, 806.º do CC). P)- A douta sentença, ao afastar os pedidos indemnizatórios relativos ao agravamento do custo da obra (€ 55.000,00), da privação de rendimentos (€ 36.000,00) e das despesas processuais (€ 2.500,00), incorreu em erro de julgamento, violando, assim, os artigos 567, 607 e 608 do CPC, bem como as regras basilares sobre os efeitos da revelia, assim como as regras reguladoras do ónus da prova, dos contratos e da responsabilidade contratual, como sejam, os artigos 341, 342, 352, 353, 356, 405, 406, 483, 562 e 801 todos do CC. Q)- Pelas razões expostas, deve a sentença ser revogada na parte impugnada, e substituída por outra que reconheça integralmente os efeitos da revelia absoluta e da confissão integral dos factos, considerando provados todos os factos articulados, e, em consequência, condene o Réu, além dos € 39.000,00 já fixados, no pagamento das quantias confessadas de: - € 55.000,00, a título de agravamento do custo da empreitada; - € 36.000,00, a título de lucros cessantes decorrentes da privação de rendimentos; - € 2.500,00, a título de despesas com a produção antecipada de prova; - acrescidas de juros comerciais legais desde a citação até integral pagamento, assim como nas custas do processo e do presente recurso. O réu não contra-alegou. As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 4, 637.º n.º 2 e 639.º n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se o réu deve ser condenado a pagar à autora os montantes referidos na conclusão Q. II 1.º Estão provados os seguintes factos: 1.º Em 17 de junho de 2024 a autora celebrou com a empresa EMP02..., Unipessoal L.da e com o réu um contrato de Empreitada de Reabilitação e Ampliação de Prédio Urbano, conforme documento junto aos autos que aqui se dá por reproduzido. 2.º Tal contrato de empreitada tinha por objeto obras de reabilitação e ampliação de um prédio urbano propriedade da autora, constituído por quatro pisos, de ..., primeiro e segundo andares e um piso recuado, sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., obras estas correspondentes a trabalhos de construção civil e respetivas especialidades, na modalidade de chave na mão. 3.º Cabia à empreiteira, sem quaisquer encargos adicionais, executar tudo o que fosse necessário para a realização completa das obras, à mitigação de impactos ambientais e gestão ambiental do estaleiro segundo as normas e procedimentos da arte de construção, segurança e higiene no trabalho, necessários para a execução da empreitada, aí se incluindo igualmente todos os trabalhos preparatórios ou acessórios necessários à execução dos trabalhos da Empreitada, de acordo as melhores normas e procedimentos da arte de construção. 4.º O preço total de execução dos trabalhos foi acordado em € 220.000,00, acrescido de IVA. 5.º O pagamento do preço desta Empreitada seria feito da seguinte forma: a) A quantia de 40.000,00 € na assinatura deste Contrato; b) A quantia de 40.000,00 € com a conclusão do estaleiro, demolição e remoção para vazadouros, com todas as taxas legais pagas, e com a construção de todo o grosso concluído; c) A quantia de 40.000,00 € no final dos trabalhos de drenagem, isolamentos, impermeabilizações, conclusão das coberturas e todas as paredes interiores e exteriores (conclusão do grosso) d) A quantia de 30.000,00 € na conclusão dos trabalhos de serralharia (caixilharia com vidros, estores, grades) e) A quantia de 40.000,00 € com a execução de trabalhos de fachadas, tetos falsos e todas as estruturas de picheleiro e eletricista e carpintaria; f) A Quantia de 30.000,00 € no final de todos os trabalhos correspondentes à conclusão da obra, dos arranjos exteriores e do espaço público (aplicações de todos os equipamentos e assentamento de louças, pinturas e entrega dos documentos de fecho da obra devidamente assinados). 6.º Os prazos de execução da Empreitada e sua contagem eram os seguintes: - Os prazos parcelares e globais para a realização dos trabalhos contratados tinham como prazo máximo de 12 meses. - O prazo para a execução da Empreitada era contínuo, incluindo Sábados, Domingos e feriados, e tinham início em 16 de setembro de 2024. 7.º No ato de assinatura deste contrato de empreitada -17/06/2024-, a autora pagou em dinheiro e pessoalmente ao réu a quantia de € 40.000,00, referente à 1ª prestação/1ª tranche do preço deste mesmo contrato de empreitada. 8.º No período compreendido entre 16/09/2024 e 16/12/2024, a empresa empreiteira apenas prestou trabalhos nesta obra durante oito dias intercalados e fê-lo decorridos que eram já três meses de atraso para esse efeito, não tendo apresentado qualquer justificação ou motivo para esse atraso. 9.º Nos dias em que os funcionários desta empresa estiveram na obra limitaram-se a escavar alguns buracos, alguns dos quais em áreas estruturais da própria obra, mas que depois não prosseguiram com os trabalhos de execução dos pilares de forma imediata para ser garantida a segurança da obra. 10.º De imediato foi questionado o encarregado de obra ao serviço da empresa empreiteira sobre esta situação, ao que ele respondeu que não tinha material para aplicar para esse fim, mas que tinha sido por ele pedido à gerência da empresa, que se obrigou a entregar tal material de imediato, mas que não o fez. 11.º Em 13/11/2024 a autora recebeu uma notificação da Câmara Municipal ..., a comunicar a saída do técnico Responsável pelo Alvará da empresa empreiteira afeto ao projeto de obra aqui em causa, dando esta mesma entidade um prazo de 10 dias úteis para precederem à sua substituição. 12.º De imediato a autora deu conhecimento deste facto à empresa empreiteira através de vários contactos telefónicos que foram recebidos na pessoa do aqui Réu, e alertando essencialmente que o prazo para ser indicado novo técnico terminava obrigatoriamente em 09/12/2024. 13.º A empresa empreiteira e o réu não procederam àquela substituição até ao final do indicado prazo para esse efeito. 14.º A falta de técnico Responsável pelo Alvará objeto do processo de licenciamento desta obra teve como efeito a suspensão imediata da Licença de Construção emitida para esta mesma obra, não podendo esta prosseguir sem a nomeação de um outro técnico responsável pelo alvará aqui indicado, nomeação esta da exclusiva responsabilidade da empresa empreiteira, e indiretamente do aqui réu, como seu único representante. 15.º Perante estes factos, a autora procedeu à resolução do contrato de empreitada por incumprimento, nos termos estabelecidos no n.º 4 da Cláusula 26.ª, enviando uma carta com o seguinte teor: "(…) Exm.ºs. Senhores: Pela presente vimos rescindir o contrato de empreitada por justa causa, celebrado com V. Exªs. em 17/06/2024, pelas razões seguintes: - De acordo com a Cláusula Nona (9ª) do contrato de empreitada celebrado, a V/empresa obrigava-se a iniciar os trabalhos desta empreitada em 16/09/2024. - Porém, no período compreendido entre 16/09/2024 e 16/12/2024, a V/ empresa apenas prestou trabalhos nesta obra durante 8 dias intercalados, ou seja, não seguidos, ou seja, decorridos que são já três meses para esse efeito, não tendo sequer apresentado qualquer justificação ou motivo válido para esse mesmo atraso. - Por outro lado, nestes poucos dias em que os V/ funcionários aqui estiveram na obra, estes limitaram-se a escavar alguns buracos, alguns dos quais em áreas estruturais da própria obra, mas que depois não prosseguiram com os trabalhos de execução dos pilares de forma imediata para ser garantida a segurança da obra. - De imediato foi questionado o V/ encarregado de obra sobre esta situação, ao que ele respondeu que não tinha material para aplicar para esse fim, mas que tinha sido por ele pedido à gerência da V/ empresa, que se obrigou a entregar tal material de imediato, mas que não o fez. - Ora, o facto de a V/ empresa não proceder à entrega do material necessário para a execução da obra contratada, demonstra a V/ falta de vontade e interesse em executar esta mesma obra nos prazos e termos contratados. - Por outro lado, ocorre que em 13/11/2024 a N/ empresa foi notificada pela Câmara Municipal ..., a comunicar a saída do técnico Responsável pelo V/ Alvará, dando esta mesma entidade um prazo de 10 dias úteis para precederem à sua substituição, prazo este que terminou em 09/12/2024. - E de imediato demos conhecimento deste facto à V/ empresa, através de vários contactos telefónicos que foram recebidos, na pessoa do Sr. AA, alertando essencialmente que o prazo para ser indicado novo técnico terminava obrigatoriamente em 09/12/2024, e facto este que também foi ignorado pela V/ empresa, dado que V/ empresa não procedeu à sua substituição até hoje (16/12/2024). - Ora, a falta de técnico Responsável pelo V/ Alvará tem como efeito ou consequência a suspensão imediata da Licença de Construção emitida para esta mesma obra, não podendo, assim, a mesma prosseguir sem a nomeação de um outro técnico Responsável pelo V/ Alvará, da V/ exclusiva responsabilidade. - Por outro lado, todo este comportamento por parte da V/ empresa de falta de cumprimento deste mesmo contrato de empreitada nos prazos, termos e condições acordados, causou à N/ empresa elevados prejuízos, pois tivemos de desistir de compromissos comerciais relacionados com esta mesma obra, dado que jamais iremos recuperar o seu prazo de conclusão, e que estava na base desses mesmos compromissos comerciais. - Ora, a N/ empresa não abdicará de reclamar o pagamento pela V/ empresa de todas as indemnizações a que tem direito por força e no âmbito do V/ incumprimento deste mesmo contrato de empreitada. - Posto isto, vimos comunicar que rescindimos este mesmo contrato de empreitada de forma imediata, ou seja, na data de recebimento desta N/comunicação (17/12/2024), pelo que desde já iremos também tomar posse desta mesma obra de imediato, nos termos acordados no n.º 4 da Cláusula Vigésima Sexta (26ª, n.º 4). - No seguimento disto, rescindido este mesmo contrato pelos fundamentos aqui invocados, estão V. Exªs. obrigados a restituir a quantia recebida de € 40.000,00 (Quarenta Mil Euros) em 17/06/2024, no prazo de 30 dias a contar desta N/ comunicação, ou seja, impreterivelmente até ../../2025, nos termos também acordados no n.º 4 da Cláusula Vigésima Sexta (26ª, n.º 4), - Como é do conhecimento da V/ empresa e do sócio e gerente Sr. AA, a restituição da quantia de € 40.000,00 (Quarenta Mil Euros) deverá ser feita por qualquer uma das partes, podendo ser feita pelo sócio e gerente desta empresa, o Sr. AA, que se constituiu, como pessoa singular, pessoal e solidariamente responsável de todas as obrigações decorrentes deste mesmo contrato de empreitada, nos termos também acordados no n.º 4 da Cláusula Vigésima (20ª, n.º 4). - Por outro lado, estão Vs. Exªs. obrigados também a procederem à entrega de todos os documentos entregues pela N/ empresa ao responsável pela V/ empresa relativos a esta mesma obra impreterivelmente até 30 de dezembro de 2024. - Porém, caso a restituição da quantia entregue pessoalmente ao sócio e gerente da V/ empresa, Sr. AA em 17/06/2024, de € 40.000,00 (Quarenta Mil Euros) seja feita neste mesmo prazo aqui indicado (17/01/2025), a N/empresa abdicará de reclamar as indemnizações a que tem direito e aqui indicadas, dando, assim, por encerradas todas as obrigações decorrentes deste mesmo contrato de empreitada entre ambas as partes. Sem outro assunto, A Gerência". 16.º Por causa da não realização das obras, o projeto de reabilitação do prédio ficou atrasado em pelo menos um ano. 17.º O prédio iria proporcionar à autora um rendimento mensal nunca inferior a € 3.000,00. 18.º A parte das obras para executar as fachadas, fazer a obra por grosso e as paredes interiores sofreu um agravamento de cerca de 30 % devido ao aumento da mão de obra e dos materiais, pois só o custo destas obras é de valor nunca inferior a 227.845,10 €, a que acresce o IVA. 19.º Este novo orçamento eleva o orçamento global desta obra para um valor nunca inferior a 275.000,00 €. 20.º A autora foi obrigada a recorrer a tribunal abrindo um incidente de produção antecipada de prova, pedindo que fosse realizada uma perícia ao prédio objeto desta empreitada, para efeitos de ser feito um inventário do estado em que se encontra esta mesma obra nesta data, para a Autora poder entregá-la a outra empresa, e prosseguir com o seu projeto, com o que teve despesas e encargos com taxas de justiça, com perícias e com advogados de valor nunca inferior a 2.500.00 €. 21.º A 29-4-2025 o réu pagou à autora a quantia de 1.000,00 €. 2.º Segundo a autora, "o Tribunal a quo, ao rejeitar os danos indemnizatórios relativos ao agravamento do custo da obra (€ 55.000), privação de rendimentos (€ 36.000) e despesas processuais (€ 2.500), decidiu contra factos confessados, violando o disposto nos artigos 567.º, 568.º, 607.º e 608.º do CPC", pois "em caso de revelia absoluta, não pode o juiz desconsiderar factos confessados, nem introduzir exigências de prova, ponderações de boa-fé, critérios de nexo causal ou juízos de verosimilhança - tudo isto apenas seria admissível se o Réu tivesse impugnado a factualidade, o que não sucedeu". Como se viu, não tendo o réu apresentado contestação, produziu-se o efeito cominatório semipleno previsto no artigo 567.º. Ora, "nos processos cominatórios semiplenos, apesar de os factos alegados pelo autor se considerarem admitidos, o juiz fica liberto para julgar a ação materialmente procedente (como se admite que seja a hipótese mais vulgar), mas também para se abster de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância (quando verifique a falta insanável de pressupostos processuais), para julgar a ação apenas parcialmente procedente (quando, por exemplo, o autor tiver formulado dois pedidos, sendo um deles manifestamente infundado), para a julgar totalmente improcedente (se dos factos admitidos não puder resultar o efeito jurídico pretendido) e até para reduzir aos justos limites determinada indemnização peticionada"[2]. Não esqueçamos que o n.º 3 do artigo 5.º consagra o princípio iura novit curia, ao estabelecer que "o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito". Por conseguinte, a circunstância de os factos alegados pela autora na petição inicial terem sido julgado provados não impede que, no plano da aplicação do direito aos mesmos, o tribunal julgue improcedente os pedidos dos "danos indemnizatórios relativos ao agravamento do custo da obra (€ 55.000), privação de rendimentos (€ 36.000) e despesas processuais (€ 2.500)". Dito por outras palavras, a prova da realidade alegada pela autora não garante, por si só, que do respetivo enquadramento jurídico resulte a procedência de todos os pedidos formulados. E, muito fracamente, não se percebe minimamente a que é que a autora se refere quando diz que «não cabe ao Tribunal, em caso de revelia absoluta, introduzir dúvidas, exigir "demonstrações adicionais", presumir inexistência de nexo causal ou fazer ponderações de boa-fé». De que fala a autora? 3.º Na sua decisão a Meritíssima Juiz considerou que face à resolução do contrato de empreitada "e atenta a factualidade que resultou provada, concluímos que não se verificam, no caso, circunstâncias que permitam, excecionalmente, a cumulação da indemnização pelo interesse contratual positivo, com a indemnização pelo interesse contratual negativo, pelo que à Autora assistirá, apenas, este último, visando compensá-la pelas perdas decorrentes da mera celebração do contrato, visando colocá-la no status quo existente se não fora a celebração do contrato cujo cumprimento se frustrou". Contrapõe a autora afirmando que "a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça admite expressamente a cumulabilidade da resolução com indemnização pelo interesse contratual positivo, quando essa solução for exigida pelos interesses em presença e não conduza a desequilíbrio injustificado (Ac. STJ 10-12-2020; 15-02-2018; 18-01-2022; entre muitos outros)". Vejamos. A resolução "é uma declaração dirigida à parte contrária no sentido de que o contrato se considerar como não celebrado. A parte que resolve o contrato declara que tudo se passa como se ele não tivesse sido celebrado."[3] Trata-se de "um meio de extinção do vínculo contratual por declaração unilateral e encontra-se condicionada por um motivo previsto na lei ou depende de convenção das partes."[4] Por isso, "em regra, a indemnização fundada no não cumprimento definitivo, que se cumula com a resolução, respeita apenas ao interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, e não naquela em que se acharia se o contrato tivesse saído cumprido"[5]. Esta posição da doutrina e da jurisprudência funda-se "na ideia de que a resolução tem uma função puramente repristinatória do satus quo ante, dado o seu efeito ex tunc equiparado ao da invalidade, por via de regra, retroativo, conforme o estatuído, respetivamente, nos artigos 433.º, com referência aos artigos 289.º e 290.º, e 434.º, n.º 1, do CC. E, como tal, seria contraditório que o contraente fiel optasse pela resolução e, ao mesmo tempo, pretendesse a indemnização de um prejuízo que o colocasse, afora o efeito resolutivo, numa posição equivalente àquela em que estaria se o contrato tivesse sido celebrado – dano in contractu, correspondente ao interesse contratual positivo. Daí que, em caso de resolução, só lhe restasse optar pela indemnização dos prejuízos, a título de danos emergentes ou de lucros cessantes, resultantes da violação do interesse contratual negativo (dano in contrahendo ou dano de confiança); ou seja, os prejuízos que não teria se não tivesse celebrado o contrato frustrado, nomeadamente os lucros que, por tal, deixara de obter pela não celebração de outros negócios alternativos."[6] Mas, como dá nota a autora, a jurisprudência tem vindo a admitir a possibilidade de se cumular com resolução contratual a indemnização por interesse contratual positivo[7]. No nosso caso a autora, tendo por base a resolução do contrato de empreitada, pretende ser indemnizada, tanto por interesse contratual negativo (devolução dos 39.000,00 € pagos por conta da 1.ª prestação do contrato), como por interesse contratual positivo (55.000,00 € a título de agravamento do custo de parte das obras e 36.000,00 € relativos à privação por um ano do rendimento que iria auferir com o imóvel). Contudo "a indemnização pelo interesse contratual positivo não é cumulável com a indemnização pelo interesse contratual negativo"[8]. "Ninguém pode pretender ser colocado simultaneamente na situação em que estaria, se não tivesse sido concluído um certo contrato e na situação em que estaria se esse mesmo negócio (fosse eficaz) e tivesse sido cumprido (…). Não pode, sem contradição (performativa e teleológica) reclamar-se ao mesmo tempo uma reparação correspondente ao interesse negativo e ao interesse positivo"[9]. Ora, tendo já sido concedida à autora, no segmento da sentença transitado em julgado, uma indemnização por interesse contratual negativo, agora, independentemente do mais, não se pode atribuir-lhe uma outra por interesse contratual positivo. Acompanha-se, assim, o tribunal recorrido quando concluiu que não é possível "a cumulação da indemnização pelo interesse contratual positivo, com a indemnização pelo interesse contratual negativo". 4.º A autora defende ainda que deve ser indemnizada em 2.500,00 € pelas despesas do incidente de produção antecipada de prova que deduziu. A Meritíssima Juiz indeferiu este pedido dizendo: "No que concerne a este pedido, o meio idóneo para pedir o respetivo ressarcimento será o mecanismo da nota de custas de parte, a ser peticionado e tramitado na ação onde os mesmos emergiram. Foi tal mecanismo - o das custas de parte – previsto pelo legislador como meio de compensar a parte vencedora na ação e ainda que não se destine a ressarcir in totum as despesas por esta suportadas. Assim, e conforme explica Salvador da Costa, "As custas de parte caracterizam-se por via do critério da sua compreensão, ou seja, consubstanciam-se no que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária. Assim, as partes vencedoras não têm direito de exigir das partes vencidas tudo o que hajam despendido com o processo, mas apenas aquilo que resulta da lei, designadamente do Regulamento das Custas Processuais." Acrescenta ainda o referido Autor, e no que concerne especificamente aos honorários, o seguinte: "De verdadeiramente inovador, conforme já se referiu, é a inclusão no conceito de custas de parte, em substituição da extinta procuradoria, dos honorários do mandatário da parte vencedora e das despesas por ela realizadas (…) todavia, no que concerne à referida inovação, a lei regulamentar limita consideravelmente a exigência do direito de crédito daquela espécie pela parte vencedora no confronto da parte vencida (…) O pagamento das custas de parte em análise configura-se como uma indemnização baseada em responsabilidade processual civil (…)". O objetivo é, assim, o de tendencialmente ressarcir a parte vencedora, sem onerar excessivamente a parte vencida já que, na prática, atenta a disparidade de honorários cobrados por parte dos advogados poderia levar a situação altamente injustas, desproporcionadas e, até, verdadeiramente limitadoras do direito de ação dos cidadãos. Desta feita, nos termos e com os motivos que antecedem, temos que as quantias peticionadas a título de despesas e encargos judiciais com a abertura do incidente de produção antecipada de prova também não serão, na presente sede, atribuídas porquanto a sede própria para o fazer não é a presente." Tem a Meritíssima Juiz inteira razão. Se as custas de parte correspondem ao montante devido pela parte vencida à parte vencedora em função do que esta última teve de despender com o processo, é nesse contexto que as despesas com o incidente de produção antecipada de prova têm de ser enquadradas. III Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o recurso, pelo que se mantém a sentença recorrida. Custas pela autora. Notifique. António Beça Pereira José Cravo Afonso Cabral de Andrade [1] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência. [2] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2.ª Edição, pág. 294. [3] Vaz Serra, Resolução do Contrato, 1957, pág. 47. [4] Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2.ª Edição, pág. 67 [5] Ac. STJ de 24-1-2012 no Proc. 343/04.4TBMTJ.P1.S1, www.dgsi.pt. [6] Ac. STJ de 17-5-2018 no Proc. 567/11.8TVLSB.L1.S2, www.dgsi.pt. [7] Cfr. Ac. STJ de 21-10-2010 no Proc. 1285/07.7TJVNF.P1.S1, Ac. STJ de 24-1-2017 no Proc. 1725/13.6TVLSB.C1.S1, Ac. STJ de 17-5-2018 no Proc. 567/11.8TVLSB.L1.S2, Ac. STJ de 10-12-2020 no Proc. 15940/16.7T8LSB.L1.S1 e Ac. STJ de 18-1-2022 no Proc. 3609/17.0T8AVR.P1.S1, todos em www.dgsi.pt. [8] Ac. STJ de 17-5-2018 no Proc. 567/11.8TVLSB.L1.S2. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 26-3-2019 no Proc. 877/18.3YRLSB.S1, ambos em www.dgsi.pt. [9] Paulo Mota Pinto, citado no mencionado Ac. STJ de 17-5-2018 no Proc. 567/11.8TVLSB.L1.S2. |