Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDA PROENÇA FERNANDES | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): I. O processo especial de prestação de contas não é o adequado ao fim pretendido pelo autor/apelante, quando na sua própria versão dos factos, este não necessita de qualquer informação sobre o seu direito, não tem qualquer dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo, e não se mostra necessário estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar-se a situação de crédito ou de débito. II. Se a matéria dos pedidos reconvencionais incide sobre a alegada violação dos direitos de personalidade dos réus, em consequência da propositura da presente acção, bem como de outras, enquanto que a matéria relativa à acção se prende com o dever que o autor entende terem os réus de prestar contas, sendo à volta dessa questão que são alegados os factos concretos da acção e os factos em que os réus fundamentam a sua defesa, tais pedidos reconvencionais não são admissíveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório. (…), viúvo, com residência na Av. (…), freguesia de (…) concelho de Caminha, intentou no Juízo de Competência Genérica de (…), Juiz 2, comarca de Viana do Castelo acção especial de prestação de contas contra (…), residente no Lugar da (…), (…) – Ponte de Lima; e (…), residente na Rua (…) - Ponte de Lima, pedindo que os réus prestem contas de todos os actos que praticaram, no período compreendido entre 25 de Outubro de 2002 e Junho de 2009. Invoca para tal que, em 1995 adquiriu um prédio, celebrando um contrato promessa com essa finalidade e pagando a totalidade do preço, não tendo contudo vindo a celebrar a respectiva escritura pública. Mais invoca que era sócio gerente da empresa (…), sendo os restantes sócios os seus filhos menores e a sua mulher. Sucede que, vindo a ser detido no âmbito de um processo crime, e estando posteriormente em cumprimento de pena se viu impossibilitado de administrar os seus bens, solicitando ao seu irmão, e aqui réu (…), a administração dos seus bens pessoais. Nessa medida o réu (…), a pedido do autor, encontrou um comprador para o dito imóvel, tendo a venda sido realizada em Abril de 2004, directamente entre os anteriores proprietários e os novos (uma vez que o autor nunca chegou a celebrar escritura de compra e venda com os anteriores proprietários), venda essa pelo valor de € 90.000,00. Invoca ainda que solicitou ao seu irmão (…) que gerisse a sua empresa (…). Mais alega que desde 25 de Outubro de 2002 até Junho de 2009, os réus procederam a numerosas operações de compra e venda, gerando receitas e despesas, sendo que jamais prestaram contas desses inúmeros negócios que realizaram, muito menos do que foi feito da quantia de € 90.000,00 da venda do imóvel. Feitas as legais citações, ambos os réus contestaram. O réu (…) alegou em sua defesa, que não está obrigado a prestar as contas, dizendo que o autor só lhe pediu para ser intermediário na venda de um imóvel de forma a encontrar um comprador, o que aconteceu quando o autor esteve preso. Mais invocou a excepção de ilegitimidade do autor, alegando que o mesmo não fez qualquer prova de ser proprietário do imóvel em causa e por isso o requisito da administração de bens alheios exigido pelo artigo 941.º do C. P. Civil não se verifica em relação ao autor, não havendo lugar ao processo de prestação de contas. Pediu ainda a condenação do autor como litigante de má-fé. Mais deduziu reconvenção, pedindo a condenação do autor no pagamento da quantia de 1.400,00€ a título de danos morais causados com a instauração de presente acção e de outras, não obtendo qualquer ganho das mesmas. O réu (…) também contestou, alegando de nunca administrou bens do autor, sendo que tudo o que fez em favor do autor foi pelo facto deste se encontrar preso. E como a esposa do autor padecia de doença oncológica, acabando por falecer, o réu ajudou-a na administração da (…), admitindo ter aceitado a gerência desta sociedade entre o ano de 2002 e 2004, data em que renunciou à gerência da mesma, sendo que figurou nesta sociedade “só de nome”. Entendeu assim, não estar obrigado a prestar as contas como solicitado pelo autor. Mais pediu a condenação deste como litigante de má-fé. E deduziu reconvenção pedindo a condenação do autor no pagamento da quantia de 1.400,00€ a título de danos morais causados pelo autor com a instauração de presente acção e de outras, não obtendo qualquer ganho das mesmas. O autor respondeu às reconvenções, bem como à matéria de excepção, pugnando pela sua improcedência. Entendendo o Tribunal a quo não estar habilitado a decidir sumariamente da obrigação ou não de prestação de contas, foi designado dia para realização de julgamento. Feito o julgamento, foi proferida sentença, onde, entre o mais, se fixou o valor da acção; se saneou o processo, julgando-se improcedente a invocada excepção de ilegitimidade activa; se admitiram as reconvenções deduzidas por ambos os réus; e se decidiu a causa, com o seguinte dispositivo: “Decisão a)-Em face do exposto, decido julgar improcedente por não provada a ação e, em consequência, absolvo do Réus do pedido. b) Mais decido julgar procedentes, ambas as reconvenções, por provadas e, em consequência, decido condenar o Autor a pagar a cada um dos Réus, (…) e (..), a quantia de 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros) a título dos danos morais que sofreram em consequência do seu comportamento. Custas na totalidade a cargo do Autor, sem prejuízo do apoio judiciário. Registe e notifique.” * Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): “Conclusões: I. A sentença ora em recurso, enferma de erro na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento e prova documental, nomeadamente a todos os factos dados como Não Provados, que incidem todos sobre a Petição Inicial e aos factos da dos como Provados e numerados pelo 11, 12, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 27, 31, 32, 33, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 57, 58, 59 e 60. II. Com efeito, o M.no Juiz “a quo” formou a sua convicção para a resposta a esta matéria, sem ter em devida conta o depoimento das testemunhas arroladas e os documentos juntos aos autos, que impunham respostas diversas das que foram proferidas, violando deste modo, o disposto no art.º 607º do CPC. III. Pelo que, devem os factos da P.I., que o M.mo Juiz “a quo” deu como Não Provados, serem alterados em função da prova produzida e em consequência, serem os mesmos dados como Provados. IV. Devem os factos das Contestações, que o M.mo Juiz “a quo” deu como Provado, nomeadamente os numerados pelo 11, 12, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 27, 31, 32, 33, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 57, 58, 59 e 60, serem alterados em função da prova produzida e em consequência serem os mesmos dados como Não Provados. V. O M.mo Juiz “a quo”, ao indeferir a junção aos autos de documentos que descredibilizavam o depoimento de testemunhas, cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, violou o art.º 423º n.º 3 do CPC. VI. Pelo que devia ter deferido o pedido de junção aos autos, nos termos do art.º 423º n.º 3 do CPC, para a descoberta da verdade. VII. O processo especial de prestação de contas, não exige a existência de um mandato, ou de uma simples procuração, basta que haja um negócio jurídico por uma parte, na esfera patrimonial de outrem, e que tenha resultado receitas e ou despesas. Ao ser provado essa existência, lembro que o Recorrido, no seu depoimento no processo crime, declarou, que o dinheiro lhe foi entregue, e ao não entender pelo dever de prestação de contas, o M.mo Juiz “a quo” violou o disposto no art.º 941º do CPC. VIII. O M.mo Juiz “a quo” ao ter apreciado questões que não deveria ter tido conhecimento e em objeto diverso do pedido, violou o art.º 615º al. d) e C), devendo a sentença ser considerada nula. IX. Ao ter sido analisado, os pedidos reconvencionais e julgados procedentes, quando os mesmos não emergem de factos jurídicos da ação. Enquadrando-se pelo contrário, num pedido de indemnização fundado no âmbito dos prejuízos causados pela própria instância, foi violado o disposto do art.º 266º n.º 2, assim como põe em causa o princípio do exercício do direito da ação. X. Pelo que em face ao exposto, e com douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, ser revogada a decisão ora impugnada, declarando que os Recorridos devem prestar contas ao Recorrente. E declarar os pedidos reconvencionais inválidos. Assim decidindo, Exmos. Senhores Juízes Desembargadores, farão Vossas Excelências a devida Justiça!!! Por outo lado, requerem a V. Exas, nos termos do art.º 651º n.º 1 do C.P.C, se dignem admitir a junção aos autos dos depoimentos da testemunha (…) e Dr. (…), prestados no âmbito do processo crime, uma vez que se torna necessário, em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, a sua apresentação pelo facto das mesmas testemunhas no presente processo, ter um depoimento contraditório. E o pedido da junção aos autos ter sido indeferido pelo M.mo Juiz “a quo”. * O réu (…) apresentou contra-alegações, as quais terminou com as seguintes conclusões, que se transcrevem:“CONCLUSÕES: 1 - A sentença proferida é clara, concisa e sustentada pelas disposições legais constantes da mesma, não carecendo de qualquer reparo. 2 - Logo, deverá ser mantida in tottum e, em consequência, julgar improcedente o recurso ora interposto pelo Autor. Termos em que, deve ser negado o provimento ao recurso ora interposto, assim se fazendo, Justiça!” * O réu (…) também apresentou contra-alegações, pugnando pela total improcedência do recurso, e terminando com as seguintes conclusões, que se transcrevem:“CONCLUSÕES: A. O Autor nas suas alegações não logrou cumprir a formalidade que lhe impunha o referido artigo 640ª, nº 1 do CPC. As mesmas padecem de um vício formal na medida que, ao contrário do que dita o referido artigo 640º, nº1 do CPC, o Autor demonstra não concordar com a sentença recorrida e com a matéria de fato dada como provada e não provada, considerando os fatos incorretamente julgados, porém, não propõe redacção alternativa com seria seu dever, nem sequer discrimina ou explicita a resposta que deveria ter sido dada em alternativa (Ac. do TRG Proc. 1961/14.8T8GMR.G2 de 18/01/2018). B. De modo que, na ausência do cumprimento deste pressuposto legal, a reapreciação da matéria de fato pela instância superior nos termos do artigo 640º, nº 1 do CPC, encontra-se irremediavelmente comprometida, devendo ser rejeitada nesta parte. A lei não se basta com uma alegação difusa de como deveria ter sido apreciada a factualidade, como se apresentam as alegações do Autor. C. A maioria das afirmações do recorrente não se traduzem em fatos concretos, ou seja, não se concretizam numa ocorrência da vida real, antes, apresentam-se como conclusões valorativas, através das quais o Autor pretende afirmar a bondade e a viabilidade do seu pedido (Ac. STJ, de 23/04/2009, Proc. 674/04.3TBCMN.S1 – consultável em www.dgsi.pt). D. O Autor não logrou demonstrar a realidade dos fatos, cujo ónus da impugnação nos termos do artigo 640º, nº1 do CPC recaia sobre si. E. Sem prejuízo, por mero exercício de cautela, sempre se dirá que a douta sentença recorrida não padece de nenhum erro, vício ou incorreta apreciação dos fatos, muito pelo contrário, trata-se de uma decisão irrepreensível que logra fazer justiça e repor a segurança jurídica. F. Nesta causa em particular, não poderemos jamais perder de vista que o ónus da prova recaia em exclusivo sobre o Autor, sendo que o mesmo não juntou ao processo provas suficientes que permitissem, com o mínimo de segurança, concluir que era dono do prédio de que se arroga ter sido proprietário, que mandatou os Réus para gerirem os seus bens e que por consequência, sobre estes pendia o dever de prestar contas. H. Trata-se aliás de matéria, cuja prova seria inequivocamente dada como provada através da documentação que deverá acompanhar este tipo de afirmações e que o Autor não juntou, in casu, se o Autor considera ter sido dono de um determinado prédio, bem imóvel sujeito a registo, então, tinha o ónus de ter junto uma certidão que o atestasse de forma inequívoca – o que não o fez, sequer, teve a virtualidade de produzir prova testemunhal que, pelo menos, criasse a dúvida no Tribunal, mormente, inquirindo os alegados vendedores do referido prédio – o que não o fez. I. Nenhum documento acompanhou a petição inicial e os documentos juntos posteriormente em sede de resposta, foram impugnados para os devidos efeitos pelos Réus. Além disso, a certidão de que o recorrente lança mão na tentativa de provar a sua versão, é uma certidão extraída de um processo crime que não pode ter valor probatório no âmbito do processo cível na medida em que, desde logo, não foi objeto de contraditório. Assim pela ausência de base documental, tão bem sentencia a douta decisão da primeira instância no sentido de que, e citamos: “(...) Em rigor a petição inicial deveria ter sido indeferida liminarmente por ineptidão inicial.” J. Atente-se à causa de pedir do Autor na qual o artigo 1º refere artigos urbanos mas nem sequer os identifica; no artigo 7º o Autor diz-se possuidor de bens imóveis e móveis não identificando nenhum deles; no artigo 16º refere-se a instruções que terá dado por escrito, sem porém, ter provado a existência dessas instruções escritas; no artigo 18º o Autor menciona que os Réus em 2002 procederam a numerosas operações de compra e venda, contudo, não concretiza uma única operação, referindo ainda que geraram receitas e despesas, não elencando o Autor quais foram essas despesas ou receitas; no artigo 19º, mais uma vez o Autor não identifica o imóvel de que se arroga proprietário. K. Os documentos juntos com a resposta do Autor, impugnados pelos Réus, resumem-se além do mais a cartas manuscritas, alegadamente redigidas pelo o Autor sem que as mesmas sejam acompanhadas de qualquer suporte formal que comprove a sua veracidade ou o seu efetivo envio, como o registo dos CTT ou algo afim, pelo que, são totalmente desprovidas de qualquer valor probatório. L. Portanto, toda a versão do Autor se resume a um conjunto de afirmações genéricas e subjetivas, desprovidas de consistência ou sequer apoiadas num mínimo de matéria probatória cabal, como seria dever do Autor ao abrigo do princípio do ónus da prova. M. Nas alegações de recurso apresentadas pelo Autor é possível perceber que o mesmo pugna para que se considere provado que foi dono de um prédio e que o réu (…) o ajudou a vender esse mesmo terreno, ajudando a procurar possíveis compradores. N. Acontece porém que, mesmo que se dê como provado que de fato o Réu (…), motivado pela mera intenção de ajudar o seu irmão, tentou ajudar na angariação de possíveis compradores, não se alcança como é que o Autor dá um passo muito maior ao concluir que pende sobre o referido réu a obrigação de prestar contas. O. Não logrou provar o recorrente: que era proprietário de um imóvel; que deu instruções ao Réu (…) para gerir e administrar os seus bens e quais seriam esses bens, que o Réu (…) decidiu vender o imóvel do irmão, aqui Autor, que o Réu (…) escolheu os possíveis vendedores; que o Réu (…) decidiu qual o valor da venda, que o Réu (…) fechou negócio com compradores, que o Réu (…) tratou das formalidades da venda e esteve presente na escritura pública, quais foram esses alegados compradores; que foi efetivamente pago um valor e como foi paga a alegada venda; que o Réu (…) recebeu uma receita por uma alegada venda de um imóvel, propriedade do autor. P. Só o somatório das referidas questões fundamentaria a versão de que alguém celebrou um negocio jurídico em nome de outrem. Isto porque, a concretização de um negócio jurídico não se resume a uma mera angariação de possíveis compradores. Q. O direito não tutela o dever de alguém ter que prestar contas por, tão simplesmente, ter ajudado outrem na eventual angariação de possíveis compradores. R. Caso se dê como provado que a intervenção do Réu (…) neste processo passou apenas e só pela ajuda em angariar um possível comprador, seria muito difícil ao tribunal conseguir subsumir essa mera ajuda a uma consequente obrigação de prestação de contas. Isto porque, esse dever não existe in casu. S. O Réu (…) nunca foi mandatado para gerir os bens do Autor, como de resto, é comprovado através da inexistência de qualquer procuração ou de qualquer testemunho que tenha atestado que existia esse mandato, nunca interveio nos negócios do Autor, fossem eles quais fossem, nunca participou na concretização de nenhuma venda de bens do Autor, não recebeu nunca qualquer dinheiro em nome ou representação do Autor ou como resultado da alegada venda de que se arroga o Autor. T. Não ficou provado que tivesse sido pago qualquer montante ao Réu (…) pela venda do imóvel que se discute nos autos, inexistindo, portanto, qualquer obrigação por parte do Réu (…) de prestar contas ao seu irmão, aqui Autor/Recorrente, pois, em momento algum, o Réu(..) não foi investido da posição de gestor ou administrador de bens alheios. U. Também não foi feita prova de que se geraram receitas ou despesas na esfera patrimonial do Autor ou qual era, afinal, a efetiva esfera patrimonial do Autor. A esse propósito, recordemos o testemunho de uma das testemunhas arroladas pelo Autor/Recorrente, o Sr. Desembargador (jubilado) (…), ouvido no dia 24/05/2018 das 11h48m08s às 12h00m10s e o testemunho (…), mediador imobiliário, ouvido a 24/05/2018 das 10h50m59s às 10h59m10s, testemunha arrolada pelo Autor, é contraditório com toda a versão carreadas para os autos pelo próprio Autor/Recorrrente, dando nota de que não foi contactado pelo Réu (…) para a venda do terreno em discussão na presente ação especial e que o pagamento do tal terreno foi feito no ato de escritura onde não estavam presentes nenhum dos Réus. V. Talvez por este testemunho ter sido tão desfavorável à versão do Autor, veio este requerer, em sede de julgamento de dia 24/05/2018, a junção aos autos de nova documentação (certidão extraída do processo crime 737/09.9TAVCT) que foi indeferida em ato contínuo. Desse indeferimento, tomaram conhecimento todos os presentes em juízo, inclusive o próprio Autor e a sua mandatária, não tendo o mesmo recorrido de tal despacho de indeferimento nem manifestado a sua vontade de o fazer. Razão pela qual, o Autor perdeu a oportunidade processual para recorrer desse despacho, que indeferiu a sua pretensão de junção aos autos de documentos que, além do mais, já se encontravam em sua posse desde o início da ação. W. Da mesma forma que o Autor/Recorrente não poderá jamais em sede recursória vir juntar aos autos os dois documentos que pretende juntar às sua alegações de recurso, pois a junção de documentos na fase de recurso é uma operação excecional e não se aplica ao caso em análise pois não preenche nenhum dos pressupostos a que alude o artigo 651º do CPC. Desde logo, os documentos ora juntos pelo recorrente em sede recursória já se encontravam em sua posse, pelo menos, à data da propositura da ação de prestação de contas e o julgamento da primeira instância não trouxe consigo uma novidade que justifique prova documental adicional. (A esse propósito vide Ac. TRC Proc. 628/13.9BGRD.C1 com data de 18/11/2014). X. Acerca da prova testemunhal produzida pelo Autor, sempre se dirá que a grande maioria das testemunhas arroladas por aquele, em nada atestaram a versão do Autor, muito pelo contrário, foram contraditórias com o pedido do Autor. Sendo que, as únicas testemunhas de que o Autor lança mão são de duvidoso conhecimento, pois como bem dita a sentença são testemunhas de “ouvir dizer”, sem conhecimento de ciência e direto sobre os fatos que realmente relevam na presente causa. Y. Em suma, a prova documental apresentada pelo recorrente em sede de resposta não tem valor probatório, nem pode ter pelas razões acima expostas, e a prova testemunhal produzida em juízo na sua maioria foi contrária à versão do Autor e a única que, não sendo contrária, é de mero “ouvir dizer” não demonstrando razões de ciência para ter conhecimento dos fatos que, de fato, relevam para a discussão da presente causa. Z. Acerca do pedido reconvencional, sempre se dirá que o Réu C. L. provou todos os fatos que alegou, pelo que a douta sentença é irrepreensível ao dar como provado o pedido reconvencional. Sendo que o pedido reconvencional formulado pelo Réu C. L., encontra abrigo no artigo 266º, nº2 do CPC e emerge do fato jurídico que serve de fundamento à ação. A1. Por todo o exposto, se conclui que o Autor/recorrente não teve a virtualidade, nas suas alegações de recurso, de conseguir provar o que alega ou rebater a prova produzida pelo réu/recorrido na primeira instância devendo improceder as suas alegações de recurso e ser mantida integralmente a decisão do Tribunal a quo na parte em que improcede totalmente o pedido do Autor e o condena na globalidade do pedido reconvencional apresentado pelo réu/recorrido C. L.”. * O recurso foi admitido, por despacho de 17/01/2019, como de apelação, a subir nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.* Por despacho da aqui relatora, foi considerado extemporâneo, e por isso não admitido, o recurso da decisão de não admissão de junção de documentos, proferida a 24 de Maio de 2018.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* Antes contudo de se passar à apreciação do objecto da apelação, importa decidir se é admissível em sede de recurso, a junção dos documentos que o autor/apelante fez com as suas alegações.Para tal junção, o autor/apelante invocou que a mesma se torna necessária “em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, … pelo facto das mesmas testemunhas no presente processo, ter um depoimento contraditório. E o pedido da junção aos autos ter sido indeferido pelo M.mo Juiz “a quo”. Dispõe o art. 651º nº 1 do Código de Processo Civil que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.” Aquele art. 425º dispõe: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” Como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-09-2018, disponível em www.dgsi.pt. “Na interpretação deste regime deve atentar-se em que a necessidade da junção de um documento que pode derivar do julgamento em primeira instância não corresponde à necessidade de suprir uma insuficiência instrutória anterior, revelada pela própria decisão da primeira instância. Pelo contrário, identificar-se-á uma tal necessidade quando o tribunal, oficiosamente, lance mão de um facto novo cognoscível, mas em desrespeito para com o princípio do contraditório. De igual forma, não pode considerar-se documento cuja junção tenha sido impossível até ao encerramento da discussão aquele que é formado posteriormente e demonstre um facto não alegado e, ele próprio, de ocorrência posterior, como explica Lebre de Freitas (CPC Anot, vol II, 3ª ed, pg. 243), citando ac. do STJ de 13/1/2005. Em qualquer caso, sempre carece o apresentante de justificar a necessidade ou a impossibilidade da junção do documento que pretende oferecer, incluindo quanto à sua superveniência”. Ora, no caso dos autos, desde logo, o autor/apelante invoca que a junção dos documentos em causa, não foi admitida pelo tribunal a quo. Sucede que, como resulta da decisão acima referida da aqui relatora, o autor/apelante, notificado de tal despacho (de não admissão da junção de documentos), não recorreu do mesmo tempestivamente. Acresce que, a requerida junção, coincide com o insucesso da actividade instrutória anterior, que como se viu, não é admissível. Face a tal, não se admite a requerida junção de documentos. * II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber: 1 – Das invocadas nulidades da sentença. 2 – Do erro na forma de processo, e consequências do mesmo. 3 – Da admissibilidade dos pedidos reconvencionais. 4 – Em caso de resposta negativa à matéria anterior (pontos 2 e 3), da impugnação da matéria de facto. 5 – Em caso de resposta negativa à matéria anterior (pontos 2 e 3), da procedência da acção e improcedência dos pedidos reconvencionais, em caso de procedência da impugnação da matéria de facto. * III. Fundamentação de facto.Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes: “Fundamentação de facto Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a causa. 1.- Em 25 de Outubro de 2002, o Autor foi condenado e detido no âmbito do processo n.º (…), cumpriu pena de prisão por mais de sete anos. 2.- Em 03 de Maio de 2003, a esposa do Autor faleceu (aceite pelas partes) 3.-A data da sua detenção o Autor possuía bens imoveis e móveis (aceite pelas partes) 4.- O Autor já apresentou queixa-crime contra os Réus que deu origem ao processo N.º (…). (doc. junto a fls. 62 a 92). 5.- Desse processo-crime resultou um despacho de arquivamento em sede de inquérito, um despacho de não pronúncia em sede de instrução e um acórdão desfavorável ao Autor em sede de Recurso. (doc. junto a fls. 62 a 92). 6.- No acórdão do coletivo de juízes do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. nº(…) pode ler-se: “O que não se consegue é afirmar com o mínimo de segurança que o (..) o, e muito menos o (…), se apoderaram dos noventa mil euros ou parte deles”. (doc. junto a fls. 62 a 92). 7.- Quando estava preso Autor recebia visitas de vários familiares durante esse período. 8.- O Réu (…) visitou ocasionalmente o Autor no Estabelecimento Prisional do Porto pelo ímpeto de mero apoio familiar ao irmão. 9.- As visitas ocasionais do Réu decorreram nos primeiros dois anos de cumprimento de pena por parte do Autor, 10.- Nas visitas ocasionais do Réu (…) ao Autor, nunca o primeiro teve indicações do segundo de quando e como proceder relativamente a bens do Autor. 11.- O Réu (…), nos primeiros dois anos de prisão efetiva do irmão, apenas tentou ajudá-lo ab inicio com o apoio à sua família direta, particularmente os filhos do Autor, à data menores, e com o apoio relativamente à preparação da defesa do Autor em Tribunal. 12.- O apoio familiar supra descrito não se esgotou num apoio moral e económico com os filhos do Autor, porquanto, também a esposa do Autor fora apoiada pelo Réu (…) e pela esposa deste último. 13.- Nomeadamente, diagnosticada com cancro, a esposa do Autor fora auxiliada pela esposa do Réu (…) a qual, sendo médica de profissão, prestou um apoio incondicional nos tratamentos da cunhada. 14.- Deste apoio incondicional à família do Autor pelo Réu e sua esposa nunca fora nada cobrado por estes últimos ao Autor. 15.- Aquando do falecimento da esposa do Autor, a pedido do Autor, o Réu (…) procurou ajudá-lo. 16.- A razão que levou o Réu (…) a ajudar o irmão foi o facto do Autor lhe ter pedido muito essa ajuda, sob pretexto de que estava a ficar sem dinheiro para pagar a sua defesa judicial e precisava de liquidez financeira. 17.- O imóvel descrito no art. 1.º da petição foi dado a conhecer ao Réu pelo Autor com o único e exclusivo propósito de que o Réu arranjasse potenciais compradores, especulando o preço do imóvel e com isso o Autor pudesse obter a liquidez. 18.- Nesse sentido e apenas nesse sentido, o Réu ajudou o Autor dando-lhe a conhecer um leque de potenciais compradores do imóvel para o Autor escolher com o qual pretendia realizar o seu negócio. 19.- Apenas e só, de boa-fé, o réu (…) serviu de mero intermediário num possível negócio, falando com pessoas interessadas e especulando o preço do imóvel. 20.- O Réu (…) não mais interveio na mediação, apenas e só teve conhecimento que o Autor escolheu fazer negócio com um determinado comprador indicado por si, tendo tido conhecimento da concretização do referido negócio a que se refere o artigo 12.º da douta petição, através do Co-Réu, (…); 21- Nunca houve instruções escritas sobre administração do imóvel descrito, diretamente para o Réu (..), sendo que, como referido supra, o Autor apenas solicitou a intermediação deste para ajudar o negócio. 22.- O Réu (…) colocou um leque de compradores ao conhecimento do Autor. 23.- O Réu (…) nunca cobrou nenhuma comissão ao Autor. Tendo apenas e só ajudado o seu irmão, como já o havia feito em diversas áreas da sua vida; 24.- O Réu (…) nunca teve uma indicação direta do Autor ou de outrem para gerir bens móveis e imóveis do Autor. 25.- O Réu (…) também visitou o autor muitas vezes quando estava preso. 26.- Isto porque quase sempre acompanhava a esposa do Autor ao estabelecimento prisional onde Autor se encontrava preso, face ao estado de saúde daquela e à sua impossibilidade de conduzir o veículo que a transportava. 27.- Numa dessas visitas o Autor pediu ao aqui Réu para assumir o cargo de gerente na referida sociedade de madeiras 28.- Sempre o Réu (…) exerceu a sua atividade de motorista profissional de longo curso. 29.- Atividade que ainda hoje exerce por conta de outrem. 30.- O Autor nunca emitiu a favor do Réu (…) qualquer procuração ou exerceu esse cargo a qualquer título. 31. - Apenas o aqui Réu (…) servia de intermediário das ordens e orientações do Autor e da sua esposa, quando esta última por razões de saúde se encontrava impossibilitada de exercer tal atividade. 32.- Apenas o Réu A. E. tentou ajudá-lo à ab inicio com o apoio à sua família direta, particularmente os filhos do Autor, à data menores e com o apoio relativamente à preparação da defesa daquele em tribunal. 33.- O apoio familiar supra descrito não se esgotou num apoio moral e económico com os filhos do autor, por quanto, a esposa daquele foi apoiada pelo Réu (…) e pela sua cunhada Dr.ª (…). 34.- Nomeadamente, diagnosticada com cancro, a esposa do Autor fora auxiliada pela esposa do Réu a qual, sendo médica de profissão, prestou um apoio incondicional nos tratamentos da cunhada. 35.- Deste apoio incondicional à família do Autor pelo Réu nunca fora nada cobrado por este último ao Autor, como é evidente. Porém, nunca o Autor demonstrou até os dias de hoje gratidão pelo Réu e sua esposa, muito pelo contrário. 36.-O Autor, tendo sido ajudado pelo Réu (…) e pela esposa deste, sempre demonstrou desprezo e ingratidão por estes, não tendo a preocupação de entrar em contacto com o Réu (…) para prestar contas a título da ajuda financeira aos seus filhos menores e esposa entretanto falecida 37.- Após cumprimento da pena a que foi condenado, a atitude do Autor tem sido inversa à gratidão no mínimo devida ao Réu (…) e sua esposa, tendo usado meios, em particular o direito aproveitando a sua condição de insolvente, para colocar ações em Tribunal contra o aqui Réu e outros elementos da família. 38.- O Autor tem tido insucesso nas causas judiciais que tem vindo a levar a cabo em particular contra o Réu. 39.- Prova recente do insucesso judicial do Autor fora o proc. n.º(…) referido no art. 21.º petição inicial, o qual se arrastou durante mais de 3 anos e tendo terminado na absolvição do Réu e do Corréu (…); 40.- Atento os anos em que o Autor tem importunado o Réu na Justiça sem qualquer tipo de sustentação factual, o Autor aproveita-se do facto de beneficiar consecutivamente do Apoio Judiciário para prejudicar ao menos emocionalmente o Réu e a sua família; 41.- Ao longo dos tempos, o Autor tem vindo a importunar o Réu com ações em Tribunal e expressões difamatórias que só não motivaram um processo crime por parte do Réu por se tratarem de irmãos; 42.- Pelo que, foi com grande indignação que o Réu recebeu a presente ação de prestação de contas, porquanto já provou por diversas vezes nada ter a ver com os assuntos financeiros do Autor; 43.- No proc. n.º (…) , foi proferido acórdão pelos Venerandos Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negando provimento ao recurso doutamente apresentado pelo Autor ao douto despacho de não pronúncia; 44.- A presente ação representa mais uma tentativa por parte de Autor vir a juízo alegar factos falsos e sem fundamento com o único propósito de importunar e criar ansiedade e desgaste não só no Réu (…) mas também na sua esposa e família; 45.- O Autor faz uso do benefício do apoio judiciário para poder dar azo à sua estratégia de aborrecer o Réu e difamá-lo; 46.- E a verdade é que consegue fazê-lo, na medida em que o Réu (…) se sente profundamente triste pela conduta do seu próprio irmão. 47.- Desde que recebeu a petição destes autos que o Réu dorme mal e tem estado ansioso por mais um processo infundado que o obriga a gastar recursos e tempo para uma causa sem fundamento; 48.- A ansiedade do Réu faz com que este se desconcentre e perca a alegria, vivendo momentos de preocupação por ter mais uma vez fazer prova da sua inocência. 49.- O Autor, tendo sido ajudado pelo Réu (…), sempre demonstrou desprezo e ingratidão por estes, não tendo a preocupação de entrar em contacto com o Réu para prestar contas a título da ajuda financeira aos seus filhos menores e esposa entretanto falecida. 50. - Após cumprimento da pena a que foi condenado, a atitude do Autor tem sido inversa à gratidão no mínimo devida ao Réu (…), tendo usado meios, em particular o direito aproveitando a sua condição de insolvente, para colocar ações em Tribunal contra o aqui Réu e outros elementos da família. 51. O Autor tem tido insucesso nas causas judiciais que tem vindo a levar a cabo em particular contra o Réu (…). 52.-Atendo os anos em que o Autor tem importunado o Réu A. E. na justiça sem qualquer tipo de sustentação factual, o Autor aproveita-se do facto de beneficiar consecutivamente do apoio judiciário para prejudicar ao menos emocionalmente o Réu e a sua família. 53.- Ao longo dos tempos, o Autor tem vindo a importunar o Réu (…) com ações em tribunal e expressões difamatórias que só não motivaram um processo-crime por parte do Réu por se tratar de irmãos. 54.- Foi com grande indignação que o Réu (…) recebeu a presente ação de prestação de contas, porquanto já provou por diversas vezes nada ter a ver com os assuntos financeiros do Autor. 55.- De resto, no processo nº (…), foi proferido acórdão pelos venerandos juízes do Tribunal da Relação de Guimarães negando provimento ao recurso doutamente apresentado pelo Autor ao douto despacho de não pronúncia. 56.- A presente ação representa mais uma tentativa por parte do Autor vir a juízo alegar factos falsos e sem fundamento com o único propósito de importunar e criar ansiedade e desgaste não só no Réu, mas também na sua esposa e família. 57.- O Autor faz uso do benefício do apoio judiciário para poder dar azo à sua estratégia de aborrecer o Réu A. E. e difamá-lo. 58.- E a verdade é que consegue fazê-lo, na medida em que o Réu se sente profundamente triste pela conduta do seu próprio irmão. 59.- Desde que recebeu a petição destes autos que o réu dorme mal e tem estado ansioso por mais um processo infundado que o obriga a gastar recursos e tempo para uma causa sem fundamento. 60.- A ansiedade do Réu (…) faz com que este se desconcentre e perca a alegria, vivendo momentos de preocupação por ter mais uma vez de fazer prova da sua inocência.” * Foram dados como não provados os seguintes factos:“Factos não provados - Em 1995 o Autor adquiriu um prédio composto por dois artigos urbanos e um rústico, situado no lugar de (,,,), freguesia de .... - O Autor celebrou um contrato de promessa com (…), referente ao dito prédio. - O Autor pagou a totalidade do prédio. - Nunca foi realizado a escritura de compra e venda. - O Autor era sócio gerente da empresa (…) – Comércio de Madeiras e Derivados, Lda, cujo, restantes sócios eram unicamente os seus filhos menores e o seu cônjuge. ( só pode ser provado por documento) - O Autor impossibilitado de administrar os seus bens, solicitou ao seu irmão (…) o, ora Réu, a administração dos seus bens pessoais. - Nomeadamente, solicitou ao Réu (…), a venda do imóvel mencionado no primeiro ponto da p.i. - O Réu (…) encontrou um novo comprador para o dito imóvel. - A venda do respetivo imóvel foi realizada por escritura pública pelo preço de 90.000,00 € (noventa mil euros) em 26 de Abril de 2004 (só pode ser provado por documento). - Uma vez que o imóvel ainda se encontrava no nome dos ante possuidores, (…), este passou diretamente para o nome do novo comprador, sem necessitar de procuração pública por parte do Autor, para o ato da escritura. - O Autor, durante as visitas dos seus irmãos no estabelecimento prisional, onde se encontrava detido, dava as instruções necessárias, aos mesmos, para a administração dos seus bens. - Muitas vezes essas instruções eram dadas por escrito. -Assim, como deu instruções por escrito, ao Réu (…), para efetuar a venda do dito imóvel. - Que entre o ano de 2002 e 2004 o Réu (…) foi gerente da (…) data em que renunciou à gerência. (Este facto só pode ser provado por documento) - No período desde 25 de Outubro de 2002 até Junho de 2009, os Réus procederam a numerosas operações de compra e venda, gerando receitas e despesas (facto conclusivo).” * IV. Do objecto do recurso. Comecemos pela primeira questão a decidir, que consiste em saber se se verificam as invocadas nulidades da sentença. Invoca o autor/apelante que o Mmo. Juiz “a quo” ao ter apreciado questões que não deveria ter tido conhecimento e objecto diverso do pedido, violou o art.º 615º al. d) e c) do Código de Processo Civil, devendo a sentença ser considerada nula. Sobre tais nulidades não se pronunciou o Mmo. Sr. Juiz a quo. Contudo, entendemos que nada obsta ao conhecimento das mesmas. Resulta do art. 615º al. c) do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. A previsão da norma contempla as situações de contradição real entre os fundamentos e a decisão e não as hipóteses de contradição aparente, resultante de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. Como referia o Professor Antunes Varela, in, Manual de Processo Civil, pág. 690.: “a norma abrange os casos em que há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente”. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição – cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 11.1.94, Cardoso Albuquerque, BMJ nº 433, p. 633, do STJ de 13.2.97, Nascimento Costa, BMJ nº 464, p. 524 e de 22.6.99, Ferreira Ramos, CJ 1999 – II, p. 160. Realidade distinta desta é o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta, ou seja, quando – embora mal – o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não oposição nos termos aludidos – cfr. Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, 2000, pg. 298. Por outras palavras, se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.3.2001, Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi.jstj/pt. No que tange à obscuridade conducente à ininteligibilidade da decisão, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V Volume, p. 151, ensinava a este propósito: «A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.» A ininteligibilidade da decisão não se reporta ao conteúdo ou mérito, mas à exteriorização formal do discurso “quo tale”, perfilando-se, nesta perspectiva, situações de ambiguidade expositiva, de obscuridade, de excessivo gongorismo impeditivo da univocidade ou, no limite, de meros lapsos de escrita – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.9.2006, Sebastião Póvoas, acessível em www.dgsi.pt/jstj. No caso dos autos, nem se percebe qual o fundamento do autor/apelante para tal invocada nulidade, pois que este o não refere, sendo que, a mesma se não verifica, como claramente ressalta do explanado. Improcedem pois, nesta parte, as conclusões de recurso. * Dispõe o artigo 615º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Tal norma reporta-se à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência. Daí que possa afirmar-se que a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras). Com efeito, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Como já ensinava Alberto dos Reis, ob. cit., p. 143, “ São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (cfr. nomeadamente Acs. da Relação de Lisboa de 10.2.2004, e de 6.3.2012, acessíveis em www.dgsi.pt). No que tange ao excesso de pronúncia (segunda parte da alínea d) do artigo 615º), o mesmo ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objecto do litígio. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.12.2012, disponível em www.dgsi.pt, à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada. Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.12.2011, disponível em www.dgsi.pt). A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença. Ora, no caso dos autos, não cabe qualquer razão ao autor/recorrente, pois que não se verifica qualquer omissão de pronúncia, ou excesso de pronúncia, nem este esclarece em que medida tal se verifica. Improcede assim, também nesta parte, o recurso. * A segunda questão que se coloca a este Tribunal, considerando os contornos da presente acção, consiste em saber se estamos perante uma situação de erro na forma de processo.De facto, o autor/apelante intentou a presente acção especial de prestação de contas. Como fundamento para tal invocou que, em 1995 adquiriu um prédio, celebrando um contrato promessa com essa finalidade e pagando a totalidade do preço, não tendo contudo vindo a celebrar a respectiva escritura pública. Mais invocou que era sócio gerente da empresa (…) sendo os restantes sócios os seus filhos menores e a sua mulher (que entretanto veio a falecer). Sucede que, vindo a ser detido no âmbito de um processo crime, e estando posteriormente em cumprimento de pena, se viu impossibilitado de administrar os seus bens, solicitando ao seu irmão, e aqui réu (…), a administração dos seus bens pessoais. Nessa medida o réu (…), a pedido do autor, encontrou um comprador para o dito imóvel, tendo a venda sido realizada em Abril de 2004, directamente entre os anteriores proprietários e os novos (uma vez que o autor nunca chegou a celebrar escritura de compra e venda com os anteriores proprietários), venda essa pelo valor de € 90.000,00. Invoca ainda que solicitou ao seu irmão (…) que gerisse a sua empresa (…) E alega que desde 25 de Outubro de 2002 até Junho de 2009, os réus procederam a numerosas operações de compra e venda, gerando receitas e despesas, sendo que jamais prestaram contas desses inúmeros negócios que realizaram, muito menos do que foi feito da quantia de € 90.000,00 da venda do imóvel. Ora, “A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.” – art.º 941.º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, se já resultava minimamente da petição inicial que o autor/apelante, não tinha qualquer interesse em que os réus prestassem contas de todos os actos que praticaram entre 25 de Outubro de 2002 e Junho de 2009, tal dúvida foi totalmente dissipada com as suas alegações de recurso. Com efeito, aí diz o autor/apelante expressamente, quando impugna o facto dado como não provado “O autor era sócio gerente da empresa (…) – Comércio de Madeiras e Derivados, lda, cujos restantes sócios eram unicamente os seus filhos menores e o seu cônjuge”, que “Ora, salvo melhor opinião, os recorridos, tentaram desviar-se do assunto crucial deste processo especial de prestação de contas e do pedido da Petição Inicial, que era apresentar as contas pela venda do imóvel. Ora não tem aqui qualquer interesse neste processo, saber quem eram os sócios das empresas, e se as mesmas ficaram insolventes ou não, nem foi pedido o dever de prestar contas pela gerência da empresa, apenas se pede neste processo a prestação de contas pela venda do prédio. Pelo que, salvo melhor opinião de V. Exas., este facto, não é determinante, para se entender se existe ou não o dever de prestar contas pela venda do dito imóvel.”. Da conjugação desta alegação, com o que já constava da petição inicial, resulta claramente que o autor/apelante já sabe o valor a que acha que tem direito (€90.000,00 da venda do imóvel), e se assim é, deve pedi-lo, em acção própria, não resultando para o autor qualquer proveito na presente lide. Com efeito, o autor/apelante sabe quanto deve, no seu entender, receber dos réus, €90.000,00, não alegando em momento algum que deva a estes qualquer quantia, ou que aquela tenha sido utilizada na gestão de interesses seus, do que poderão ter resultado débitos. Assim, não se mostra necessário apurar qualquer saldo entre despesa e receita, pois que o autor sabe qual a receita e não invoca a existência de qualquer despesa. Nessa medida, deve pois o autor pedir o pagamento do montante em causa mediante a competente acção declarativa comum, demonstrando que é aquele valor já determinado que deve receber dos réus. Como se escreveu no Acórdão do STJ de 9.2.2006, disponível em www.dgsi.pt: I - A obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (art. 573.º do CC) e cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito. II - Está obrigado a prestar contas o procurador que age com poderes de representação, administrando bens ou interesses do representado, independentemente da existência ou da natureza de negócio de que resultou a procuração. III - Não é o fim para que a procuração é emitida nem o conteúdo dos poderes que dela constam como conferidos ao procurador, mas apenas os actos realizados, que justificam a prestação de contas. IV - Do disposto nos art.s 1014.º e seguintes do CPC infere-se que a prestação de contas só tem interesse para o requerente (representado) quando haja, em relação às partes, créditos e débitos recíprocos, não sendo de aplicar este processo quando o acto não tenha tido, nas relações entre mandatário e mandante, reflexos patrimoniais”. Ou seja, o processo especial de prestação de contas não é o adequado ao fim pretendido pelo autor/apelante, porquanto na sua própria versão dos factos, o autor não necessita de qualquer informação sobre o seu direito, pois que não alega ter qualquer dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo, sendo que se não mostra necessário estabelecer o montante das receitas cobradas (pois que o autor invoca ter sido o imóvel vendido por € 90.000,00) e das despesas efectuadas (pois que o autor não invoca a existência de qualquer despesa), de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito. Nos termos do disposto no art. º193.º, n. º1, do Código de Processo Civil, o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (n. º2). No caso dos autos, verifica-se, considerando o acima exposto, erro na forma do processo, o que importaria a anulação do processo, pois nenhum dos actos praticados é susceptível de ser aproveitado, desde logo considerando que a acção de prestação de contas é um processo especial, e com uma tramitação particularmente específica. A nulidade do processo é uma excepção dilatória nominada – art. º577.º, al.b), do Código de Processo Civil. Nos termos do art. º578.º, do Código de Processo Civil, o tribunal deve conhecer oficiosamente das excepções dilatórias. O conhecimento da excepção dilatória obsta a que a que o tribunal conheça do pedido, do mérito da questão, determinando a absolvição do réu da instância – artigos 576.º, n. º1 e n.º2, e 278.º, n.º1, al.b), todos do Código de Processo Civil. Contudo, a nulidade daí decorrente, não pode este Tribunal da Relação declará-la, sequer oficiosamente. De facto, resulta dos artºs. 196º, 197º nº 1, 198º nº 1 e 200º nº 2 do CPC, que tal nulidade: ● pode ser invocada pelo interessado [na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto] só até à contestação ou nesse articulado; ● e pode ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal no despacho saneador ou, não o havendo, até à sentença final. Ultrapassadas estas fases, aquela nulidade não pode ser invocada nem conhecida/declarada. No caso dos autos, os réus/apelados não arguiram tal nulidade, nem até à contestação, nem em tal articulado. O Tribunal «a quo» também não a declarou no despacho saneador (que apenas foi feito na sentença). Depois destes momentos processuais ficou precludida a possibilidade de a mesma ser oficiosamente declarada pelo Tribunal (quer pelo de 1ª instância, quer por esta Relação). A ser assim, como efectivamente nos parece que é, tendo no caso dos autos sido proferido despacho saneador (na sentença), no qual não houve pronúncia expressa sobre o erro na forma de processo, o seu conhecimento em momento processual posterior está vedado a este Tribunal da Relação, devendo essa nulidade julgar-se sanada e apreciar-se do mérito da causa, não existindo qualquer outra questão que a tal obste. Assim, considerando o acima exposto, e visto que o autor/apelante: - não logrou alegar que necessita de informação sobre o seu direito; - não logrou alegar que tem qualquer dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo; - não logrou alegar que se mostra necessário estabelecer o montante das receitas cobradas (pois que, pelo contrário, o autor invoca ter sido o imóvel vendido por € 90.000,00); - e não logrou alegar que se mostra necessário estabelecer o montante das despesas efectuadas (pois que, pelo contrário, o autor não invoca a existência de qualquer despesa); Não se mostra necessário obter-se a definição de um saldo, ou determinar-se a situação de crédito ou de débito. E a ser assim, não estão os réus obrigados a prestar as requeridas contas. Nessa medida, pese embora com fundamentos diferentes, é de manter a decisão proferida, no sentido de que os réus não estão obrigados a prestar contas. Face a tal decisão, torna-se desnecessário, por inútil, o conhecimento da impugnação da matéria de facto, no que ao pedido do autor respeita. * Resta-nos pois, aferir se os pedidos reconvencionais deduzidos pelos réus, e que foram admitidos (apenas na sentença) e julgados procedentes, são admissíveis.Dispõe o artigo 266º nº2 do Código de Processo Civil que a reconvenção é admissível nos seguintes casos: “a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter”. No caso dos autos, manifesto é que, considerando a forma como foi intentada a presente acção, e a configuração dada aos pedidos reconvencionais, só se pode discutir se estes “emergem do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa”. Como é sabido, é a causa de pedir que serve de fundamento à acção, isto é, o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo pelo autor (artigo 581.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). Assim, se a reconvenção se baseia nesse facto, passam a existir dois pedidos que se cruzam, mas com uma origem comum. Por outro lado, se o fundamento da reconvenção emerge da defesa, torna-se necessário que o facto invocado produza efeito útil defensivo. Com efeito, tem sido entendimento pacífico quer na doutrina quer na jurisprudência que, de acordo com a primeira parte da expressão “quando o pedido do réu emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa”, admite-se a reconvenção quando o pedido reconvencional tem a mesma causa de pedir da acção, isto é, o mesmo facto jurídico em que o autor fundamenta o direito que invoca. Por seu lado, de acordo com a segunda parte dessa mesma expressão, a reconvenção só é admissível quando o réu invoque como meio de defesa, qualquer acto ou facto jurídico que, a verificar-se, tenha a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor (neste sentido, nomeadamente, Acs. RP. de 25/06/2007; de 05/07/2011; e de 27/07/2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt). De facto, tratando-se de uma contra-pretensão, dentro do mesmo processo, a reconvenção deve ter uma certa compatibilidade com a causa de pedir do autor, razão pela qual tem de ter a sua génese na causa de pedir invocada pelo autor-reconvindo, ou na qual o réu-reconvinte estriba a sua defesa em relação a essa causa de pedir invocada pelo autor. Volvendo ao caso dos autos, considerando a causa de pedir que serve de fundamento ao pedido formulado pelo autor na presente acção, não pode deixar de concluir-se que essa causa de pedir não é a mesma que serve de fundamento aos pedidos reconvencionais deduzidos pelos réus. E não se vê, salvo melhor opinião, que os factos invocados pelos réus como fundamento das suas reconvenções, tenham conexão com os factos que os réus invocaram como fundamento da sua defesa por impugnação. Com efeito, a matéria dos pedidos reconvencionais incide sobre a alegada violação dos direitos de personalidade dos réus, em consequência da propositura da presente acção, bem como de outras, enquanto que a matéria relativa à acção se prende com o dever que o autor entende terem os réus de prestar contas, sendo à volta dessa questão que são alegados os factos concretos da acção e os factos em que os réus fundamentam a sua defesa. A ser assim, estamos em crer que os factos alegados como fundamento dos pedidos reconvencionais não têm virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido formulado pelo autor na acção, ou seja, não têm o referido efeito defensivo útil, razão pela qual tais pedidos reconvencionais não são admissíveis. Procede, pois, nesta parte, a apelação. Face a tal, desnecessário se torna conhecer das restantes questões suscitadas, por consubstanciar tal actividade acto inútil. * VI. Decisão.* Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o interposto recurso de apelação e, em consequência, revogam a decisão proferida, na parte em que admitiu os pedidos reconvencionais deduzidos pelos réus, declarando antes que os mesmos não são admissíveis. Custas da apelação e na 1.ª instância por autor/apelante e réus/apelados, na proporção dos respectivos decaimentos, e sem prejuízo da protecção jurídica de que beneficiam (autor e réu A. E.). * Guimarães, 9 de Maio de 2019 Assinado electronicamente por: Fernanda Proença Fernandes Heitor Gonçalves Amílcar Andrade (O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” efectuadas que o sigam) |