Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
102748/11.9YIPRT.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: EMPREITADA
DEFEITOS
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
DIREITOS DO DONO DA OBRA
HIERARQUIA OU REGIME DE PRIORIDADE DESSES DIREITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/25/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - No caso de existência de defeitos, não elimináveis, por força dos artºs 1221º e 1222º, do Código Civil, à dona da obra assistiria de imediato o direito a exigir da empreiteira uma nova construção.
II - E no caso de não ser construída de novo a obra, enquanto dona da obra poderia ainda exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornassem a obra inadequada ao fim a que se destina.
III - Não havendo um incumprimento definitivo dessa obrigação - de construção da nova obra - por parte da empreiteira, nem uma situação de urgência na sua realização, não pode a dona da obra demandar judicialmente a empreiteira para reclamar desta o pagamento do preço de venda a terceiro, não recebido, da nova obra (elaboração de nova encomenda), por via da devolução da mercadoria com defeito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


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I – Relatório;

Apelante: C…, Lda. (Ré);
Apelada: B…, Lda. (Autora);


A apelada/autora intentou procedimento de injunção contra a apelante/ré, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 6.845,04, sendo a quantia de € 6.466,66 a título de capital, a quantia de € 51,00 de taxa de justiça paga, a quantia de € 51,00 a título de outras quantias e a quantia de € 276,30, a título de juros de mora vencidos, devendo ainda acrescer os juros vincendos.

Em síntese, alegou o cumprimento defeituoso do contrato por parte da ré, o incumprimento da ré na reparação das deficiências apontadas e recusa em eliminá-las, bem como o custo dessa eliminação, constituindo-a na obrigação de a indemnizar por todos os prejuízos resultantes daquele incumprimento, prejuízos esses de natureza patrimonial.
Citada, a ré, contrapôs que confeccionou e embalou 701 camisetas de manga, a pedido da autora, e que apenas 4 delas apresentavam defeito, não competindo à ré nem o corte nem o tingimento das mesmas.
Deduziu reconvenção, peticionando a condenação da autora na quantia € 1.279,58 resultante do preço dos serviços contratados.

Veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, “condenar a Ré a pagar à Autora, a quantia de € 5.810,24 (cinco mil oitocentos e dez euros e vinte e quatro euros), acrescida de juros de mora, à taxa prevista para as operações comerciais que sucessivamente estiverem em vigor, contados desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, absolvendo a ré do demais peticionado”.

Inconformada com o julgado, interpôs a ré o presente recurso de apelação, cuja alegação sintetiza nas seguintes conclusões:

A) A aqui Recorrente jamais poderia ser condenada ao pagamento de indemnização sem antes ter a possibilidade de corrigir os alegados defeitos ou proceder por si à elaboração de nova encomenda.
B) Simplesmente, a Autora deu conhecimento á Ré informando-a que como os defeitos em causa não poderiam ser suprimidos, emitiu a nota débito que consta a fls. 57.
C) Não resulta da sentença recorrida como provado que a Ré recusou proceder à elaboração de nova encomenda. Simplesmente resulta que a Autora mandou elaborar, sem mais, por terceiro nova encomenda.
D) Ora, os direitos conferidos pelo n.º 1 e pelo 1222.º/1 do Código Civil não podem ser EXERCIDOS ARBITRARIAMENTE, devendo sê-lo SUCESSIVAMENTE, e por aquela ordem. Assim: 1.º Eliminação dos defeitos (ou nova construção, se não forem elimináveis), 2.º Redução do preço ou resolução do contrato (esta, “se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina”), 3.º A INDEMNIZAÇÃO (1223.º) só pode respeitar a prejuízos que não possam ser compensados daquelas formas.
E) O dono da obra NÃO TEM O DIREITO de, por si ou por terceiro,
eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro.
F) Em regra, o dono da obra (ou o 3.º adquirente) não pode pedir ao empreiteiro o pagamento da quantia despendida com a reparação da obra.
G) A Autora não podia, sem mais, mandar efectuar nova encomenda por 3.º sem que tivesse interpelado a Ré para o fazer e esta se recusasse.

Houve contra alegações da autora pugnando pelo julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685ºB, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC).

As questões suscitadas são, em suma:

a) Incumprimento defeituoso do contrato de empreitada;
b) Direito a indemnização por danos pela dona da obra;


III – Fundamentos;

1. De facto;

São os seguintes os factos dadas como provados na sentença:

1) A autora contratou a ré para a execução de uma encomenda para um seu cliente de nome Onditex.
2) Tendo para o efeito entregue as respectivas tabelas com as medidas de execução das mencionadas encomendas.
3) A encomenda consistia na execução de 701 T-shirt para homem, designadamente na sua confecção e no embalamento das respectivas peças, para posterior envido para o cliente.
4) Entregue a encomenda devidamente embalada por parte da ré, foi a mesma remetida de imediato para o cliente.
5) O referido cliente devolveu a encomenda em virtude dos decotes das peças confeccionadas estarem fora das medidas previamente fornecidas.
6) Com efeito, os decotes apresentavam uma abertura com mais de 2 ou 3 centímetros do que resultava das medidas previamente fornecidas.
7) A autora emitiu a favor da cliente Onditex a nota de crédito que consta a fls. 56 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, posto que a encomenda tinha já sido facturada mediante factura de fls. 54 e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
8) A autora de imediato deu conhecimento à ré informando-a que como os defeitos em causa não poderiam ser suprimidos, teria de proceder à elaboração de nova encomenda.
9) A autora mandou elaborar por terceiro nova encomenda, remetendo-a ao mesmo cliente.
10) Posteriormente e em consequência do supra referido a autora emitiu a nota de débito que consta a fls. 57 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
11) Não competia à ré, nem o corte, nem o tingimento das peças.
12) Durante o processo de confecção, a mercadoria foi sendo sujeita ao controlo de qualidade realizado por representantes da autora.
13) Após a confecção das peças, as mesmas sofreram um processo de tingimento, processo esse da responsabilidade da autora.
14) Após a confecção, a autora foi às instalações da ré carregar as peças para levar as mesmas para as tingir num local à sua escolha.
15) Posteriormente a autora devolveu as peças já tingidas à ré para esta passar a ferro e embalar.

2. De direito;

a) Incumprimento defeituoso do contrato de empreitada;
b) Direito a indemnização por danos pela dona da obra;


A apelante recorre da sentença apenas quanto à matéria de direito, pelo que temos como assente a factualidade dada como provada na 1ª instância.
As duas questões jurídicas acima enunciadas estão interligadas e prendem-se com a problemática da indemnização reclamada pela dona da obra por via dos custos que teve de suportar com a nova confecção das peças de vestuário, dado os defeitos destas não serem corrigíveis.
Segundo o tribunal recorrido, face à existência de defeitos incorrigíveis da obra, à necessidade de nova realização desta e ao seu custo suportado pela dona da obra, assiste-lhe o direito de exigir o pagamento desse custo da reparação à empreiteira, aqui recorrente, a título de indemnização pelo cumprimento defeituoso.
Vejamos.
É consabido que, em matéria de contrato de empreitada, como o que está em causa nestes autos (confecção de peças de vestuário), em caso de cumprimento defeituoso, a lei concede ao dono da obra, numa relação se subsidiariedade, diversos meios jurídicos de actuação, a saber, a eliminação dos defeitos, a realização de obra nova, a redução do preço e a resolução do contrato – artºs 1211º e 1222º, ambos do Código Civil (de ora em diante CC).
Por último, possibilita ainda o direito a uma indemnização, nos termos gerais dos artºs 562º e seguintes, do CC – artº 1223º do CC. dos prejuízos complementares. E isto para não ser consentido um duplo ressarcimento do mesmo facto [1].
Este direito do dono da obra é sempre o direito que a lei lhe confere de se ressarcir dos danos provenientes da execução defeituosa, sejam eles causados na própria obra ou noutros bens jurídicos do dono desta, que não sejam reparados com a eliminação dos defeitos, a nova construção, redução do preço ou resolução do contrato
Acresce dizer que a indemnização a que alude o artº 1223º, do CC, é a que decorre do cumprimento defeituoso, destinando-se a compensar danos que tenham um nexo de causalidade com os vícios ou defeitos da obra, não se confundindo com o direito a indemnização pelos prejuízos sofridos, a par do direito à resolução, que emerge do não cumprimento definitivo do contrato, nos termos dos artºs 798º e 801, ambos do CC.
Assim, em matéria de cumprimento defeituoso, nos contratos de empreitada, vigora o princípio de que a indemnização é subsidiária relativamente aos pedidos de eliminação dos defeitos, de substituição da prestação e de redução do preço ou resolução do contrato, só se justificando, por isso, a sua exigência, na medida em que estes quatro direitos se não possam efectivar, ou em relação a prejuízos que não tenham ficado totalmente ressarcidos, quer seja exercido em conjunto com qualquer dos outros direitos, quer seja exercido de forma isolada [2].
Ora, no caso dos autos, a autora/apelada (dona da obra), não seguiu o iter legal imposto pela sequência normativa dos citados artºs. 1221º a 1223º do CC.
Na verdade, alegou a autora que denunciou os defeitos das peças de vestuário à ré e que esta teria de proceder à elaboração de nova encomenda, o que a mesma recusou (artº 11º, da p.i.), mas não logrou provar que houve tal recusa de realização de nova obra por parte da ré – cfr. ponto de facto provado nº 8 supra.
Logo, não obstante a existência de tais defeitos, ainda era possível o cumprimento do contrato.
E como ficou dito, impunha-se legalmente à autora, enquanto dona da obra, que interpelasse a ré, na qualidade de empreiteira, para a substituição da obra (ou seja, elaboração de nova encomenda, já que os defeitos não podiam ser eliminados) e só no caso de esta não o fazer no prazo razoavelmente concedido para o efeito ou se recusar a tal – o que não se verificou - se estaria perante um incumprimento definitivo do contrato, assistindo à dona da obra o direito de, por si ou comitida, realizar a nova obra e vir exigir judicialmente o ressarcimento do seu custo [3].
Como ensina Antunes Varela “ in” Das Obrigações em Geral, volume II, 7ª edição, página 42, há incumprimento definitivo de um contrato, independentemente de mora ou de interpelação, quando um dos contraentes, mantendo-se a prestação ainda possível, declara ao outro, inequívoca e categoricamente, que não cumprirá com a sua prestação.
No caso presente essa interpelação admonitória por parte da autora não existiu nem se infere sequer da factualidade provada um comportamento de recusa de realização de nova obra, relativamente à actuação contratual da ré/empreiteira.
Por outro lado, nada se provou que tornasse urgente a elaboração da nova encomenda, pois que neste caso poderia a dona da obra, quer com base na acção directa, quer com fundamento no estado de necessidade, proceder à realização da nova obra, imputando à empreiteira/recorrida os custos respectivos [4].
Finalmente, importa assinalar que o direito à indemnização nos termos gerais, consagrado no artº 1223º, do CC., e conferido ao dono da obra, exercido de forma cumulativa ou isoladamente, além de se tratar de um direito residual ou complementar, pressupõe que os respectivos danos não pudessem ser reparados com a eliminação dos defeitos, a nova construção, a redução do preço ou a resolução do contrato.
Logo, contrariamente ao que se deflui da decisão recorrida, o recurso a tal direito indemnizatório não pode postergar o mecanismo legal previsto nos apontados artºs 1211º e 1222º, do CC, e imposto ao dono da obra para exercitar os seus direitos, nomeadamente devido à não exigência, em devido tempo, do direito a nova construção da obra.
De outro modo, esvaziar-se-ia de conteúdo a relação de subsidiariedade no exercício de tais direitos pelo dono da obra e que decorre dos assinalados artºs 1221º e 1222º, do CC. Tratar-se-ia de uma manifesta autotutela por banda do dono da obra que aqueles normativos não consentem.
De notar que a reparação dos danos sequenciais (mormente decorrentes de defeitos não elimináveis) por recurso ao disposto no mencionado artº 1223º prende-se ainda assim com os prejuízos que, além do mais, não puderam ser compensados com a eliminação dos defeitos ou realização da nova obra, uma vez exigida esta.
E in casu, não ficou demonstrado que a autora, dona da obra, interpelou, de forma admonitória, a ré para realizar nova obra, nem que esta se recusou a fazê-lo ou houve urgência na elaboração da nova encomenda.
Em suma, os danos reclamados pela autora não derivam da falta ou insuficiência de realização de uma nova obra (mais propriamente de elaboração de nova encomenda de peças de vestuário), imputável à ré, por força do estatuído nos artºs 1221º e 1222º, do CC.
Antes, de modo próprio, ao arrepio de tais preceitos legais, é a autora quem decide proceder, por intermédio de outrem, à elaboração de nova obra.

Porquanto se deixa expendido, procede nestes termos a apelação.

Sintetizando:
1. No caso de existência de defeitos, não elimináveis, por força dos artºs 1221º e 1222º, do Código Civil, à dona da obra assistiria de imediato o direito a exigir da empreiteira uma nova construção.
2. E no caso de não ser construída de novo a obra, enquanto dona da obra poderia ainda exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornassem a obra inadequada ao fim a que se destina.
3. Não havendo um incumprimento definitivo dessa obrigação - de construção da nova obra - por parte da empreiteira, nem uma situação de urgência na sua realização, não pode a dona da obra demandar judicialmente a empreiteira para reclamar desta o pagamento do preço de venda a terceiro, não recebido, da nova obra (elaboração de nova encomenda), por via da devolução da mercadoria com defeito.


IV – Decisão;

Em face de todo o exposto, acordam os Juízes da 1ª secção cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, por consequência, decide-se revogar a sentença recorrida, absolvendo-se a ré do pedido.

Custas pela apelada/autora.

Guimarães, 25 .06.2013
António Sobrinho
Isabel Rocha
Moisés Silva
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[1] Neste sentido, vide, Pires de Lima e Antunes Varela, in, “Código Civil, Anotado”, Vol. II, 1968, pág. 576; Vaz Serra, “Empreitada”, in, BMJ, n.º 146º, pág. 44 a 66; Pedro Romano Martinez, in, “Direito das Obrigações, Parte Especial, Contratos”, pág. 442 e segs.
[2] Neste sentido, vide, Ac. da Relação de Coimbra, de 9.10.2001, in, CJ, ano XXVI, tomo IV, pág. 24 e toda a demais doutrina e jurisprudência aí citados.
[3) Nesta linha, veja-se João Cura Mariano, in “Responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra”, 2004, págs. 147 e sgs., 154 a 156.
[4] No sentido perfilhado, consulte-se os Acórdãos desta RG, procs. 4096/08.9TBBRG.G1 e 9121/09.2YIPRT.G1.