Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3407/15.5T8BRG.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- Em termos de “responsabilidade pré-contratual”, proceder segundo as regras da boa fé, tanto na fase negociatória (período da preparação ou dos preliminares) como no momento decisório (época da conclusão ou formação) do contrato, equivale a impor às partes o dever de actuarem com sinceridade, seriedade, honestidade, correcção e lealdade, por forma a não frustrarem a confiança mútua;

II- No instituto do “enriquecimento sem causa”, o conceito de causa do enriquecimento varia consoante a natureza jurídica do acto que lhe deu origem, devendo, todavia, funcionar como directriz geral, em todos os casos, a ideia de que o enriquecimento carece de causa justificativa quando, segundo a lei, deve pertencer a outra pessoa.”
Decisão Texto Integral:
Processo: 3407/15.5TOBRG
Comarca de Braga
Relatora: Maria Amália Santos
1ª Adjunta: Ana Cristina Duarte
2º Adjunto: João Diogo Rodrigues

BBH. Ltd., melhor identificada nos autos, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra José, Manuel e X - Confecções de Peúgas, Lda., também melhor identificados nos autos, peticionando que sejam os Réus condenados a restituir-lhe a quantia de €110.000,00 por esta prestada durante a fase das negociações com vista à celebração do contrato identificado nos autos, bem como condenados a indemnizar a Autora pelas despesas incorridas durante a fase das negociações e demais prejuízos provocados pela frustração do negócio, em valor a apurar em execução de sentença e nunca inferior a 10.000 €, quantias essas acrescidas de juros vencidos e vincendos.

Fundamentou a Autora a sua pretensão no facto de, após negociações com os Réus, ter chegado a acordo quanto aos termos de um negócio complexo que envolvia a celebração de vários contratos - de cessão de quotas, transmissão de propriedade de um armazém para a sociedade Ré e aumento de capital -, no conjunto dos quais se exigia a intervenção de todos os Réus, e, já depois de ter depositado numa conta do Réu José a quantia de 110.000 €, como princípio de pagamento, o negócio não ter sido concluído porque os Réus exigiram da Autora o pagamento de 465.000 € em numerário, entregue em mão na data das escrituras, com vista a evitar a declaração de tais rendimentos e o pagamento dos respectivos impostos, o que a Autora soube através da comunicação de 30.07.2013 (a fls. l3-verso), ficando a mesma sem a referida quantia e suportando várias despesas, tendo em vista a preparação do contrato de cessão de quotas, nomeadamente em deslocações e estadia em Portugal para negociar, em montante não inferior a 10.000 €.
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Os Réus contestaram, impugnando parte da factualidade alegada pela Autora, e deduziram contra ela reconvenção, pedindo que:

- Seja a autora condenada a pagar ao réu Manuel a quantia global de 25.095,41 €;
- Seja a autora condenada a pagar à ré X Confecções de Peúgas Lda., a quantia global de 93.299,12 €;
- Seja a autora condenada a pagar à ré X Confecções de Peúgas Lda., a quantia que se vier a liquidar em sede de execução de sentença, pelos prejuízos referidos nos itens 127, 128, 129 e 130 da p.i.;
- Seja a autora condenada no pagamento de juros de mora, calculados à taxa legal. .

Fundamentaram as suas pretensões nos prejuízos alegadamente causados pela conduta da Autora que, segundo eles, estando em curso negociações e após criação de grande expectativa quanto à celebração do negócio em causa, desistiu do mesmo, alegando, entre outros motivos, que não queria fazer o pagamento de 465.000,00 € em dinheiro, conforme condições previamente estabelecidas.
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Replicando, a Autora veio impugnar a matéria de facto que sustenta a reconvenção.
Mais pediu a condenação dos Réus como litigantes de má-fé em multa e numa indemnização a seu favor em montante a apurar em execução de sentença de acordo com o prudente arbítrio do julgador.
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Tramitados regulamente os autos, foi proferida a seguinte decisão:

“Pelo exposto, julgo a acção e a reconvenção totalmente improcedentes e, consequentemente, absolvo os Réus do pedido contra eles formulado nestes autos e absolvo a Autora/Reconvinda do pedido reconvencional.
Mais decido condenar os Réus como litigantes de má-fé em multa que fixo em 5 UC. Custas da acção pela Autora e custas da reconvenção pelos Réus/Reconvintes…”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela veio a A. interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:

i. Está provado que a Autora e os Réus acordaram a celebração de um negócio no valor total de €665.000,00, tendo a Autora entregue a quantia de €110.000,00 durante a fase de negociações como princípio de pagamento do preço total.
ii. Está provado que os Réus procuraram exigir da Autora o pagamento de €465.000,00 em numerário, com vista a esconder tal rendimento e evitar o pagamento dos respetivos impostos.
iii. Está provado que a Autora se recusou a efectuar o pagamento em numerário, tal como os Réus pretendiam, para fugir aos impostos, antes exigindo que o pagamento fosse feito através de cheque ou de transferência bancária.
iv. Está ainda provado que os Réus se recusaram celebrar o negócio em tais condições.
v. Tendo em conta tais factos provados, deve a ação ser julgada procedente e os Réus condenados a restituir à Autora a quantia por ela prestada durante a fase das negociações, nos termos do artigo 227º do Código Civil, uma vez que está provado que tal quantia lhes foi entregue como princípio de pagamento no âmbito de um negócio que os próprios Réus se negaram concluir, em face da recusa da Autora em pagar €465.000,00 em numerário para eles pudessem fugir ao pagamento de impostos!
vi. Tal como ensina o Insigne Professor Antunes Varela: (...) proceder segundo as regras da boa fé, tanto na fase negociatória (…) como no momento decisório (…) do contrato, equivale a impor às partes o dever de atuarem com sinceridade, seriedade, honestidade, correcção e lealdade, por forma a não frustrarem a confiança mútua
vii. No âmbito da responsabilidade pré-contratual, não é a recusa em outorgar um contrato depois de negociações com vista à sua celebração que obriga à reparação, mas sim a confiança violada por inobservância das regras da boa fé.
viii. Todavia, não incorre em responsabilidade pré-contratual somente quem, recusando-se celebrar um negócio, defrauda a legítima expectativa da outra parte na conclusão do mesmo - o que, de resto, sucede no presente caso.
ix. Também incorre em responsabilidade pré-contratual quem, por exemplo, frusta a legítima expectativa da outra parte em ver restituídas as quantias por si entregues durante a fase de negociações, caso o negócio, sem culpa sua, acabe por se não concretizar.
x. Com efeito, o respeito pelos deveres de seriedade, correção, honestidade e lealdade impõem a uma parte que restitua à outra as quantias por esta entregues durante a fase de negociações caso o negócio se frustre por motivo que não lhe é imputável.
xi. A Autora não só tinha o direito ou a liberdade de se recusar pagar €465.000,00 em numerário com vista a simular o valor do negócio, como tinha o dever de o (não) fazer, sob pena de incorrer na prática de um crime de fraude fiscal, violando o dever legal e constitucional de pagar impostos.
xii. Aliás, tal dever impendia igualmente sobre os Réus, os quais tinham a obrigação de celebrar o negócio pelo valor real ou, não o fazendo, a obrigação de, pelo menos, restituir à Autora a quantia por ela entregue durante a fase de negociações.
xiii. Em vez disso, os Réus tentaram convencer a Autora a aceitar fazer a simulação, argumentando que, no fundo, não estavam a fazer nada de injusto, pois apenas evitariam que o dinheiro fosse "parar aos bolsos dos políticos" e procurando tranquilizá-la com o argumento de que em Portugal se trata de uma prática normal, e que não lhes traria qualquer problema.
xiv. Em suma, os Réus procuraram convencer a Autora a simular o preço para fugir aos impostos e, em face da recusa desta em fazê-lo, negaram-se concluir o negócio pelo valor real e, além de não concluírem o negócio, também não restituíram à Autora a quantia por ela avançada como princípio de pagamento.
xv. Tal conduta dos Réus violou o princípio da boa-fé, não respeitando o dever de agir com honestidade, seriedade, correção e lealdade nas negociações, pelo (que) deve o pedido da Autora ser julgado procedente e os Réus condenados a restituir a esta a quantia de €110.000,00 por ela prestada durante a fase de negociações.
xvi. Acresce que os Réus deram conhecimento à Autora da sua intenção de receber parte do preço em numerário e de fugir ao pagamento de impostos através de e-mail enviado 30-07-2013, em resposta a um e-mail enviado pela Autora, surpreendida com o facto de os Réus estarem a pedir o pagamento em numerário.
xvii. O que sucedeu numa fase muito avançada das negociações, e já depois de receberem da Autora a quantia de €110.000,00.
xviii. Não se provou nos autos que a Autora sabia da intenção dos Réus antes dessa data, bem como não está provado que alguma vez tenha aceitado pagar em numerário para possibilitar a fuga aos impostos, como resulta do teor da sentença recorrida.
xix. Aliás, do confronto das mensagens trocadas em 30-07-2013, resulta evidente que a Autora não sabia até então que os Réus pretendiam receber parte do preço em numerário e fugir ao pagamento dos respetivos impostos, nem os Réus estavam à espera que a Autora o soubesse, ou surpreendidos com o seu desconhecimento.
xx. Por outro lado, se há coisa (que) ninguém pode por em causa, em face do teor das mensagens trocadas em 30-07-2013, é que os Réus sabiam ou, pelo menos, admitiam que a Autora desconhecia a sua intenção de evasão fiscal, e não estavam à espera que ela a compreendesse.
xxi. Os Réus receberam a quantia de €110.000,00 da Autora e deixaram as negociações avançar até àquele ponto, apesar de terem absoluta consciência de que a Autora não sabia ou podia não saber da sua intenção em receber parte do preço em numerário para evitar o pagamento de impostos.
xxii. Tal conduta é absolutamente intolerável, violando o princípio da boa-fé, pois, além de ética e legalmente reprovável, a celebração do negócio nessas condições implicava que a Autora incorresse na prática de um crime fiscal!
xxiii. Além do exposto, basta pensar que se o negócio se tivesse efetivamente concluído, incumbia igualmente à Ré o dever de restituir à Autora todas as quantias por esta prestadas, uma vez que o mesmo estaria ferido de nulidade em virtude da simulação, nos termos da norma constante do nº 2 do artigo 240º do Código Civil.
xxiv. Mesmo que se tivesse conluiado com a Ré na tentativa desta fugir ao pagamento dos impostos, e aceitado simular o valor do negócio, a Autora mantinha, ainda assim, o direito em receber o dinheiro entregue no âmbito e por causa do mesmo.
xxv. Se a Autora mantinha o direito em receber as quantias prestadas mesmo que tivesse comparticipado na simulação, é por demais evidente que nunca pode perder tal direito pelo facto de se ter recusado a fazê-lo.
xxvi. O direito da Autora em exigir a restituição da quantia de €110.000,00 por esta entregue durante a fase de negociações é, pois, inquestionável.
xxvii. Ainda que não estivesse demonstrada a responsabilidade pré-contratual dos Réus, sendo certo que está, a verdade é que não existe qualquer responsabilidade pré-contratual da Autora no presente caso.
Tanto assim que tendo deduzido pedido reconvencional nos presentes autos, o mesmo foi julgado improcedente.
Logo, os Réus não têm qualquer direito a ser indemnizados, muito menos em €110.000,00, pelo que estão obrigados a restituir à Autora a dita quantia por ela avançada em vista do negócio que não se concretizou.
O tribunal a quo admite que existem motivos (para) condenar os Réus a restituir à Autora a quantia por esta peticionada com fundamento em enriquecimento ilegítimo dos Réus, mas entende que não pode proferir decisão com base nesse fundamento.
Não assiste razão ao tribunal a quo quando diz que não há lugar a responsabilidade pré-contratual dos Réus neste caso, mas também não lhe assiste razão quando diz que poderia fundamentar a sua decisão com base noutra razão de direito, desta feita o enriquecimento ilegítimo ou enriquecimento sem causa.
O tribunal está adstrito quer ao pedido quer à causa de pedir apresentados pelas partes, mas não está vinculado às razões de direito por estas invocadas.
A causa de pedir é materialmente constituída pelos factos essenciais que justificam a procedência do pedido, e não pelas razões de direito em que o mesmo se fundamenta.
Transcreve-se a este propósito o trecho da sentença recorrida: Resta dizer que, quanto à peticionada restituição de 110.000€, alegada que foi, pela Autora, uma concreta causa para a sua pretensão de condenação dos Réu a restituir-lhe a quantia em questão e não tendo tal causa sido demonstrada, não pode o tribunal sobrepor-se à vontade manifestada pela parte ao proceder à escolha dos factos para sustentar o seu pedido, condenando os Réus com base num eventual enriquecimento ilegítimo.
Eis os factos escolhidos pela Autora para sustentar o seu pedido, deduzido, a final, na petição inicial, que se transcreve:

a) Os Réus condenados, nos termos do artigo 227º do CC... , a restituir à Autora a quantia de €110.000,00 por esta prestada durante a fase das negociações com vista à celebração do contrato supra identificado, uma vez que os Réus pretendiam simular o valor real do negócio e, perante a recusa da Autora em fazê-lo, negaram-se não só a celebrar o mesmo, bem como a restituir à Autora a quantia por esta prestada durante a fase de negociações.
Confrontando os factos essenciais, alegados pela Autora e dados por provados na sentença recorrida com os pressupostos exigíveis para aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, constata-se facilmente que aqueles factos essenciais são suficientes, por si só, para fundamentar a condenação dos Réus a restituir à Autora a quantia de €110.000,00, com fundamento no regime do enriquecimento sem justa causa, aplicável subsidiariamente caso não tivesse ficado demonstrada - sendo certo que ficou - a existência de responsabilidade pré-contratual dos Réus.
Está demonstrado que o negócio em vista e por causa do qual a Autora entregou aos Réus a quantia de €110.000,00 não se concretizou, pelo que há lugar à obrigação dos Réus em restituir à Autora aquela quantia, nos termos do nºl e do nº2 do artigo 473º do CC, segunda parte.
Estando provado que os Réus pretendiam celebrar um negócio simulado, a quantia por eles recebida por causa desse negócio é necessariamente indevida, uma vez que a simulação do valor geraria a nulidade do negócio e a consequente obrigação de restituir o que foi prestado, pelo que existe enriquecimento ilegítimo dos Réus, nos termos do art. 473, nº2, primeira parte.
Acresce que esta é a segunda vez que o tribunal a quo é chamado a decidir este caso, na pessoa da mesma Meritíssima Juiz de Direito.
xl. Anteriormente, a Autora intentou neste tribunal uma ação a (pedir a) condenação dos Réus a restituir à Autora a quantia de €110.000,00, com fundamento na nulidade do contrato promessa celebrado, por vício de forma, ou, subsidiariamente, em razão do enriquecimento sem causa dos Réus.
xli. o tribunal a quo julgou improcedente aquela primeira ação, entendendo não estarmos na presença de um contrato promessa - posição também espelhada na sentença ora recorrida - e decidiu que, em face da factualidade alegada, a condenação dos Réus teria de ser pedida em primeira linha com base na responsabilidade pré-contratual destes, pelo que não se pronunciou sobre o enriquecimento sem causa, dada a sua natureza subsidiária.
Em conformidade com tal decisão, a Autora intentou esta segunda ação, pedindo a condenação dos Réus com fundamento legal na responsabilidade pré-contratual destes, e juntado cópia da sentença proferida no processo anterior.
Dado que a situação de facto é a mesma, a Autora já pediu a condenação dos Réus a restituir-lhe a quantia de €110.000,00 com base em três fundamentos legais diferentes, entre os quais figura o enriquecimento sem causa, e fê-lo sempre perante o mesmo tribunal e perante a mesma Meritíssima Juiz de Direito.
xliv. Assim, não devia o tribunal a quo abster-se de condenar os Réus com base no enriquecimento ilegítimo destes, pois certamente não estaria com isso a sobrepor-se à vontade da Autora.
xlv. A sentença proferida na primeira ação foi junta à petição inicial como documento nº 5, da qual faz parte integrante, dela resultando expressamente que a Autora também pretende obter a condenação dos Réus com base no enriquecimento sem causa para esta mesma situação de facto.
xlvi. Caso não ficasse provada a responsabilidade pré-contratual destes, sendo certo que ficou, o tribunal deve decidir acerca do enriquecimento sem causa dos Réus neste processo, em cumprimento do princípio da economia processual e do princípio da primazia (da) substância sobre a forma, evitando assim a propositura de um nova ação sobre o mesmo caso, e o desaproveitamento da prova produzida em julgamento.
xlvii. Em face da prova produzida em julgamento, quer a prova documental quer a prova testemunhal acima indicada e transcrita, deve a alteração à matéria de facto ser julgada procedente, aditando-se os seguintes factos provados:

a. Apesar de o negócio não se ter concretizado, os Réus não restituíram à Autora a quantia de €110.000,00 por si prestada durante a fase de negociações.
b. Para procurar convencer a Autora, os Réus quiseram fazer crer à Autora que a simulação não teria mal nenhum, pois que apenas serviria para evitar que o dinheiro fosse parar aos bolsos dos políticos!
c. Os Réus ainda tentaram convencer a Autora com o argumento de que, por estranho que isso lhe pudesse parecer, a simulação do valor com pagamento do remanescente em numerário, para fugir aos impostos, é uma prática perfeitamente normal em Portugal ... sugerindo que não haveria qualquer problema.
d. A Autora tomou conhecimento da intenção dos Réus em receber €465.000,00 em numerário e em evitar o pagamento dos respectivos impostos, através do e-mail de 30-07-2013 enviado pelo Réu Manuel

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, a decisão recorrida revogada e substituída por outra que condene os Réus a restituir à Autora a quantia de €110.000,00 por esta entregue na fase de negociações, com fundamento na responsabilidade pré-contratual destes, nos termos do artigo 227º do Código Civil, ou, subsidiariamente, com base no enriquecimento ilegítimo dos mesmos, nos termos dos artigo 473.º e seguintes do mesmo diploma…”.
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Em contra-alegações os RR pugnaram pela manutenção da decisão recorrida.
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Por este Tribunal da Relação foi proferido acórdão a conhecer e a julgar (oficiosamente) do caso julgado, absolvendo os RR da Instância.
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Do acórdão proferido foi interposto recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que julgou procedente o mesmo recurso, revogando-se o acórdão proferido e determinando-se que esta Relação prossiga a apreciação do recurso de Apelação.
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Em obediência ao decidido pelo STJ profere-se então novo acórdão em que a questão a apreciar e a decidir – considerando as conclusões das alegações da recorrente (acima transcritas) -, é apenas a de saber se ela tem direito a reaver dos RR a quantia de € 110.000,00 que entregou àqueles em cumprimento (parcial) de um negócio que não chegou a concretizar-se.
Isto porque, não obstante as pretensões das partes deduzidas nos respectivos articulados, após a prolação da sentença que julgou improcedentes as mesmas, apenas a A recorreu da decisão proferida, tendo delimitado o objecto do seu recurso a uma única questão: à devolução da quantia entregue aos RR como princípio de pagamento de um negócio entre ambas as partes gizado e que não chegou a concretizar-se, o que justifica à luz do instituto da responsabilidade civil pré-contratual, ou, subsidiariamente, à luz do instituto do enriquecimento sem causa.
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Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos:

1. A Autora é uma sociedade comercial de direito britânico, com sede em … England, e registada sob o número …. - Cópia do Certificado de Registo (Certification ofIncorporation) - Doe, 1.
2. O Réu José é sócio fundador da Ré X, Lda, a qual é uma sociedade comercial (de) direito português com o capital social no valor de €187.000,00 (Cento e oitenta e sete mil euros) Certidão do Registo Comercial - Doe, 2.
3. O capital social da sociedade X é composto por três quotas, duas pertencentes ao Réu José, no valor de €93.500,00 (Noventa e três mil e quinhentos euros) e de €56.100,00 (Cinquenta e seis mil e cem euros), respectivamente, e uma pertencente ao filho deste, o Réu Manuel, no valor de € 37.400,00 (Trinta e sete mil e quatrocentos euros). - Cfr. Doe, 2.
4. A X Lda tem a sua sede no Parque Industrial de …, Rua … Vila-Verde, dedicando-se à actividade de confecção de peúgas e outros têxteis. - Cfr. Doe, 2.
5. A Autora manteve relações comerciais com a Ré X, Lda. durante alguns anos, regularmente, contratando com esta várias encomendas para confecção de peúgas.
6. Nos primeiros meses de 2013, veiculou-se a possibilidade da Autora adquirir uma quota equivalente a 50% do capital da Ré X, Lda.
7. Os representantes da Autora deslocaram-se a Portugal durante a fase de negociações para acertar os termos e condições do negócio. 8. Em 27 de Abril de 2013, o Advogado P. B., como representante da X e de José, comunicou à Autora que, após conversa do dia anterior, vinha apresentar o resumo dos termos do negócio, do seguinte modo:

"Aquisição da vossa parte da parte pertencente ao parceiro Manuel, da empresa X - Confecções de Peúgas Lda., através de uma escritura pública, pelo valor de 110.000 €.
Após esta aquisição, cada um dos parceiros da empresa terá 50% das acções, sendo o gestor da empresa Manuel, uma vez que vive em Portugal e pode gerir a empresa diariamente.
Aumento do capital da empresa X, para o valor de 180.000 €, sendo 90.000 € da vossa parte e 90.000 € do parceiro Manuel.
Aquisição pela empresa X do edificio que é sede da empresa, correspondendo ao pavilhão que está actualmente ocupado para o desenvolvimento da actividade da empresa. O valor desta aquisição será de € 180.000, o mesmo valor que o do aumento do capital da empresa.
Entrega pela vossa parte, até à data da assinatura do acordo do valor de € 465.000, em dinheiro, sendo € 65.000 para suportar as despesas relacionadas com este negócio (impostos, contratos, registos e outros).
Celebração do contrato de trabalho por período indeterminado entre a empresa e o accionista José, com uma remuneração mensal de € 30.000 (...) (documento de fls. 182, traduzido a fls. 200)
9. Não houve resposta a este email.
10. Em 19.06.2013, a Autora remeteu ao Réu Manuel uma comunicação a que juntou uma carta datada de 10.06.2013, onde a mesma declarava:
"A todos os interessados, Sujeito a contrato
A BBH Ltd está satisfeita em avançar com a aquisição de 50% da propriedade de X pelo valor acordado de 665.000 E.
Temos conhecimento que este valor inclui metade do edifício actual da fábrica, todas as máquinas, os fios, as encomendas e good will. Compreendemos que a renda é paga à outra metade do edifício.
Necessitamos de ter um plano de pagamento detalhado e gostaríamos de sugerir o seguinte: 200.000 E – Agosto 200.000 E – Outubro 200.000 E - Dezembro 65.000 E - Fevereiro (cfr. fls. 256 e 257 e tradução de fls. 201).
11. Após negociações, as partes chegaram a acordo quanto aos seguintes termos do negócio:

. O valor total acordado para o negócio era de E 665.000,00 (Seiscentos e sessenta e cinco mil euros), sendo este o montante total que a Autora teria de pagar.
. O negócio envolvia:
a. A transmissão de uma quota do Réu José para a Autora, correspondente a 50% do capital social;
b. A transmissão para nome da sociedade X, Lda. do imóvel de propriedade do Réu Manuel (pavilhão) onde funciona a sua sede social e a fábrica de confecção de peúgas;
c. Um aumento do capital social da Ré X, Lda.
12. Na prática, o negócio traduzia-se na compra de 50% da empresa X Lda., pelo preço de € 665.000,00, sob a condição, incluída no preço, do Réu José transmitir para sociedade a propriedade do Pavilhão onde se situa a sede desta e onde funciona a fábrica de confecção, o que demandava a celebração de vários contratos, no conjunto dos quais se exigia a intervenção da Autora, do Réu José, da Ré X, Lda, bem como do Réu Manuel.
13. Tendo chegado a acordo quanto àqueles referidos termos do negócio, a Autora entregou a quantia de € 110.000,00 (cento e dez mil euros), como princípio de pagamento, através de transferência para uma conta bancária indicada pelo Réu Manuel e pertencente ao Réu José.
14. Em 3 de Julho de 2013, o Réu Manuel subscreveu uma carta dirigida à Autora com o seguinte teor:

"Venho por este meio confirmar o recebimento de um pagamento no montante de 110.000 €, com data-valor de 26-06-2013.
Este diz respeito a:
"Aquisição de 50% das acções/quotas da X pela BBH"
Nos termos do acordo e das condições de pagamento, em resumo, os próximos movimentos são:
"Aumento do capital da sociedade X, com 90.0000 € vindos da vossa parte" - este montante deverá ser pago directamente à empresa até Agosto de 2013;
"Entrega da vossa parte, até à data da assinatura das escrituras, do montante total de 465.000 €" - este montante deverá ser pago em dinheiro a Manuel, 200.000 até Outubro, 200.000 € até Dezembro e 65.000 até Fevereiro de 2014. (Documento de fls. l2-verso e traduzido a fls. 239)
15. Em 29.07.2013, o Réu Manuel enviou um e mail à Autora com o seguinte teor:
"Caros intervenientes,
A Hannah estava a perguntar se poderia efectuar a 2a transferência após a reunião. O problema é que a "reunião" é a assinatura de uma escritura. Assim sendo, nós temos de ter as transferências realizadas até lá." (Documento de fls. 185)
16. Em 30.07.2013, a Autora remeteu ao Réu Manuel uma mensagem electrónica com o seguinte teor:
"Olá Manuel,
Quando usamos o termo "cash" em Inglaterra, normalmente queremos significar que alguma coisa é paga a pronto sem recurso a empréstimo.
Também usamos o termo "cash" para outras coisas mas isso é normalmente para algo ilegal, algo que seria feito de uma forma dissimulada, normalmente para evitar pagamento de impostos.
Dado que esta é uma compra legal e infra, na mesma frase, você mencionou pagamento em dinheiro e impostos, nós assumimos que seja uma compra a pronto, paga através de uma transferência em dinheiro.
Espero que esteja a fazer sentido?
Não conseguimos perceber porque querem este pagamento em numerário e não através de uma transferência bancária, e também simplesmente não temos essa quantidade de dinheiro em numerário, mas somente em dinheiro no banco.
Tem tempo para uma chamada através do skype agora? Cumprimentos,
HB" (Documento de fls. 13, traduzido a fls. 235)
17. Em 30.07.2013, em resposta à referida mensagem, o Réu Manuel remeteu à Autora uma mensagem electrónica com o seguinte teor:
«Cara Hannah,
Eu compreendo-a. Se põe as coisas nesses termos, sim, você foi directa ao assunto. Nós não queremos pagar impostos, não achamos que seja justo dar uma parte substancial do valor ao Estado onde, no fim, os políticos metem o dinheiro nos seus bolsos e ninguém quer saber... Não espero que compreenda, isto talvez seja uma questão cultural, mas é bastante habitual em Portugal receber parte do montante em numerário. Os 65 para pagar impostos posso explicar-lhe, nós chegamos a este valor com bom senso e solicitamos ajuda para chegar a estes números: ( ... ) (Doe, de fls. 14, traduzido a fls. 235 e 236)
18. O negócio - de cessão de quotas, transmissão da propriedade do armazém para a sociedade e aumento de capital - não se concretizou.
19. Os Réus pretendiam da Autora o pagamento de € 465.000,00 em numerário, entregue em mão na data das escrituras, com vista a evitar a declaração de tais rendimentos e o pagamento dos respectivos impostos.
20. A Autora recusou-se a entregar 465.000 € em dinheiro, exigindo, para celebrar o negócio, que o pagamento fosse feito através de cheque ou transferência bancária por forma a existir um comprovativo das quantias efectivamente transaccionadas.
21. Os Réus recusaram-se a celebrar o negócio em tais condições.
22. O Réu José teve incómodos, assim como despendeu trabalho em prol deste negócio;
23. O Réu José criou uma grande expectativa de celebração do negócio, tendo vislumbrado o crescimento da sua empresa, quer a nível de instalações, quer de clientela e internacionalização, tendo expectado crescimento e lucro;
24.0 Réu José despendeu com advogado, para acompanhar estas negociações, a quantia global de 3.075 €;
25.Por causa das referidas negociações, o Réu José antecipou a liquidação do crédito bancário que possuía sobre o pavilhão, tendo tido despesas no montante de 1.184,61 € e uma penalização de 981,81 €;
26. A Ré X avançou com um projecto de candidatura a Fundos Europeus, com recurso a um empréstimo de 123.982,82 € por parte do Réu José;
27.A Ré teve despesas com tradutor no montante de 208,39 €;
28. A cadeia de supermercado de nome T. era um cliente da autora que se predispunha a ser cliente da ré X - Confecções de Peúgas, Lda, aquando da concretização do negócio que se frustrou, exigindo, para o efeito, que a ré adquirisse os seguintes equipamentos: detector de metais; aparelho Verivide e mesa de ângulo fixo; e, ainda, Mathbirk lateral Sock Stretcher.
29. A Ré adquiriu o referido equipamento pelo valor de, respectivamente, 20664,00 €, 1780,79 € e 1259,00, bem como teve que criar uma caixa de segurança em volta da zona detector, uma chamada zona livre de metais, no valor de 3.167,25 €.”

E foram dados como não provados os seguintes: (Que)

1. A Autora apenas tenha tomado conhecimento de que os Réus pretendiam o pagamento de € 465.000,00 em numerário, entregue em mão, na data das escrituras, com vista a evitar a declaração de tais rendimentos e o pagamento dos respectivos impostos, em 30.07.2013, através do e-mail, subscrito pelo Réu Manuel, aludido no n° 17 dos Factos Provados.
2. Tenha sido o conhecimento da intenção de evasão fiscal dos Réus, que levou a Autora a recusar-se a celebrar o negócio.
3. A Autora tenha suportado várias despesas tendo em vista a preparação do contrato de cessão de quotas, nomeadamente em deslocações e estadias em Portugal para negociar e acertar as condições contratuais, em montante não inferior a 10.000 €;
4. Para além do referido no n° 11 dos Factos Provados, a Autora tenha aceite efectuar o pagamento de 465.000 € em numerário, entregue em mão na data das escrituras, e fazer a entrega à sociedade ré de um conjunto de máquinas de confecção de peúgas.
5. A quantia de 110.000 € tenha sido entregue porque, sem que efectuasse o pagamento da mesma, o Réu José não prosseguia com as negociações e para que, se o mesmo se não realizasse, pudesse fazer aquela quantia sua e desta forma não encetar diligências nem custos em vão;
6. O negócio não se tenha realizado porque a Autora desistiu dele;
7. O Réu José se tenha desgastado psicologicamente, ao ponto de ter passado imensas noites sem dormir, andado nervoso, com os nervos "à flor da pele", irrequieto e cansado, mercê das negociações;
8. Em razão da não realização do negócio acertado, a Ré X não tenha logrado mais qualquer negócio no Reino Unido;
9. Tenha sido por causa das referidas negociações que a Ré X avançou com um projecto de candidatura a Fundos Europeus e que a desistência do projecto por parte da Autora lhe irá causar dificuldades de tesouraria;
10. Por causa da não realização do negócio, a Ré tenha perdido a possibilidade de realizar um lucro no montante de 24.447,99 € relativo às encomendas canceladas;
11. Mercê da desistência do negócio por parte da Autora, a Ré tenha visto o seu nome ser enxovalhado, junto de alguns clientes ingleses, assim como perdido a sua credibilidade junto da referida cadeia de supermercados T., designadamente pelo facto da autora lhes ter passado palavra de que foi a ré a desistir do negócio.”
*
Da alteração da matéria de facto:

Pretende a A. que, em face da prova produzida em julgamento - quer a prova documental, quer a prova testemunhal que indica –, seja alterada a matéria de facto e aditados à mesma (matéria de facto provada) os seguintes factos:

a. Apesar de o negócio não se ter concretizado, os Réus não restituíram à Autora a quantia de €110.000,00 por si prestada durante a fase de negociações.
b. Para procurar convencer a Autora, os Réus quiseram fazer crer à Autora que a simulação não teria mal nenhum, pois que apenas serviria para evitar que o dinheiro fosse parar aos bolsos dos políticos!
c. Os Réus ainda tentaram convencer a Autora com o argumento de que, por estranho que isso lhe pudesse parecer, a simulação do valor com pagamento do remanescente em numerário, para fugir aos impostos, é uma prática perfeitamente normal em Portugal (...) sugerindo que não haveria qualquer problema.
d. A Autora tomou conhecimento da intenção dos Réus em receber € 465.000,00 em numerário e em evitar o pagamento dos respectivos impostos, através do e-mail de 30-07-2013 enviado pelo Réu Manuel”.

Mas sem razão, adiantamos já.
Quanto à alínea a), consideramos absolutamente despiciendo acrescentar à matéria de facto provada tal facto, o qual decorre, cremos que de forma clara, dos articulados de ambas as partes, tendo sido alegado pela A. e aceite pelos RR que “O negócio não se concretizou e os Réus não restituíram à Autora a quantia de €110.000,00 por si prestada durante a fase de negociações”, facto já inserto, de resto, no ponto 14 da matéria de facto.
Relativamente aos factos alegados nas alíneas b) e c), o seu conteúdo consta já dos pontos 16 e 17 da matéria de facto provada, nos quais está vertida a correspondência trocada entre as partes onde a questão do pagamento em numerário é mencionada, pelo que se mostra desnecessário acrescentar tais factos à matéria de facto provada.
Sempre se dirá que a redacção que a A. pretende que seja dada aos mesmos factos é meramente conclusiva, o que é legalmente inadmissível, à luz do artº 607º nºs 3 e 4 do CPC.
Quanto ao facto vertido na alínea d) o mesmo encontra-se vertido no ponto 1 da matéria de facto não provada – ou seja, que “A Autora apenas tenha tomado conhecimento de que os Réus pretendiam o pagamento de € 465.000,00 em numerário, entregue em mão, na data das escrituras, com vista a evitar a declaração de tais rendimentos e o pagamento dos respectivos impostos, em 30.07.2013, através do e-mail, subscrito pelo Réu Manuel, aludido no n° 17 dos Factos Provados”.
E de facto, nenhuma prova foi feita nos autos de que tal tenha acontecido, ou seja, de que a A apenas tenha tomado conhecimento de que os Réus pretendiam o pagamento de € 465.000,00 em numerário, em 30.07.2013, através do e-mail subscrito pelo Réu Manuel.
Contrariamente ao defendido pela recorrente, do confronto das mensagens existentes nos autos, trocadas entre as partes, não resulta essa conclusão. Pelo contrário, da resposta dada pela A aos RR parece até poder concluir-se que a expressão “dinheiro” ou “cash” sempre foi falada entre eles; o que parece ter suscitado divergência entre as partes foi a interpretação que cada uma delas deu a essa mesma expressão, questão que ficou, no entanto, por apurar.
Assim sendo, por falta de prova da mesma, tal matéria de facto foi levada – e bem - aos factos não provados.
Nenhum reparo nos merece assim a decisão sobre a matéria de facto – provada e não provada – a qual se confirma, sendo com base nela que irão ser apreciadas as demais questões colocadas nos autos.
*
Da responsabilidade pré-contratual dos RR:

Considera a A. que os RR incorreram em responsabilidade pré-contratual para consigo, sendo-lhes imputável a não concretização do negócio acordado entre as partes, devendo, por esse motivo, serem os mesmos condenados a restituir-lhe a quantia que ela lhes entregou em vista desse negócio, como adiantamento do mesmo (pedido formulado a título principal).

Mas não cremos que lhe assista razão, face à matéria de facto provada.
Nos termos do artigo 227° n° 1 do Cód. Civil, intitulado “Culpa na formação dos contratos”, “Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”.
Começamos por dizer que subscrevemos, sem reservas, as considerações de ordem geral tecidas na decisão recorrida sobre a responsabilidade pré-contratual, com assento, quer na doutrina quer na jurisprudência (por nós já citada, aliás, em anteriores decisões proferidas).
Assim, como bem se refere na decisão recorrida, “A maioria da doutrina - com apoio de alguma jurisprudência - qualifica a responsabilidade consagrada neste preceito como responsabilidade obrigacional, com fundamento na existência de um prévio dever de prestar, constituído, por influxo da lei, com o início dos contactos negociais; uma corrente minoritária concebe-a como responsabilidade ex-delicto, situando num meio-termo entre aquela e esta espécie de responsabilidade.
O legislador consagrou para o processo de formação do contrato uma solução intermédia, conciliadora de dois grandes princípios em presença: o princípio da liberdade contratual e o princípio da boa fé. Em nome do primeiro, as partes conservam a autonomia decisória ou deliberativa até ao último minuto da celebração do contrato, sem que possa ter lugar o cumprimento forçado ou execução específica; em nome do segundo, responde subjectivamente a parte que viola a confiança e consequentes expectativas legítimas, criadas ao longo do processo formativo ou da fase negociatória, na conclusão do contrato.
A ponderação dos interesses das partes subjacentes à lei - conciliação razoável da liberdade de contratar, que não é arredada com as exigências mínimas de justiça, de segurança e da certeza nas negociações contratuais, salvaguardadas pelo dever de indemnização dos danos culposamente causados - é de resto comum à doutrina (Mota Pinto, in "A Responsabilidade Pré-Negocial pela Não Conclusão dos Contratos", págs. 34 e segs.)
Assim, a responsabilidade in contrahendo por ruptura dos preliminares "marcará a fronteira entre os danos que serão suportados pelo próprio lesado, por deverem ser considerados inerentes ao risco que qualquer negociação forçosamente envolve, e aqueles que serão imputados à contraparte por serem casualmente atribuíveis a uma sua conduta incorrecta ou desleal" (Ana Prata, in Revista de Banco, Outubro-Dezembro de 1990, página 135).
Por outro lado, proceder segundo as regras da boa fé, tanto na fase negociatória (período da preparação ou dos preliminares) como no momento decisório (época da conclusão ou formação) do contrato, equivale a impor às partes o dever de actuarem com sinceridade, seriedade, honestidade, correcção e lealdade, por forma a não frustrarem a confiança mútua (Prof. Antunes Varela, in ob. citada pág. 270 e ss.), sendo ainda certo que a boa fé não se circunscreve a actos singulares do contraente, abrange, antes, o comportamento de quem negoceia considerado na sua intrínseca coerência e na sua totalidade.
Não é, pois, a recusa em outorgar um contrato depois de negociações com vista à sua celebração que constitui um ilícito: "o facto que obriga à reparação é a confiança violada por inobservância das regras da boa-fé e não a ruptura das negociações, a não conclusão ou a recusa de celebração do contrato por inexistência de obrigação legal ou contratual de prosseguir negociações, de concluir ou de celebrar o contrato" (Acórdão do STJ de 31.03.2011).
Daí que só incorra em responsabilidade a parte que gerou na outra a confiança e a expectativa legítima de que o contrato seria concluído.
A enfatização deste pressuposto encontra-se também no Ac. da Relação de Coimbra de 10.07.2013 (Relator - Henrique Antunes), onde, depois de se relembrar que a interrupção das negociações para a formação de um contrato é, em princípio, lícita, se sublinha que "só não o será se, tendo sido criada por uma das partes, durante o diálogo contratual, a expectativa justificada da conclusão, prorrogação ou renovação de um contrato, a outra parte frustrar essa expectativa em circunstâncias que devam ser consideradas desleais".

E subscrevemos também a decisão proferida no que respeita à aplicação dos princípios enunciados ao caso dos autos.
Está em causa saber, como bem se fez notar na decisão recorrida, se alguma das partes provocou o rompimento das negociações e se o fez actuando em violação das obrigações decorrentes da boa-fé.
De acordo com a matéria de facto provada temos como adquirido que após negociações, as partes chegaram a acordo quanto aos seguintes termos do negócio: O valor total acordado para o negócio era de € 665.000,00, envolvendo o mesmo o seguinte:

a. A transmissão de uma quota do Réu José para a Autora, correspondente a 50% do capital social;
b. A transmissão para nome da sociedade X, Lda. do imóvel da propriedade do Réu Manuel (pavilhão) onde funciona a sua sede social e a fábrica de confecção de peúgas;
c. Um aumento do capital social da Ré X, Lda.
Mais se sabe que, na prática, o negócio (global) demandava a celebração de vários contratos, no conjunto dos quais se exigia a intervenção da Autora, do Réu José, da Ré X, Lda, bem como do Réu Manuel.
Como bem se refere na decisão recorrida, “Não se podendo, pois, dizer que tenha havido formação de um contrato preparatório, em torno dos pontos referidos numa ou noutra das comunicações acima referidas, podemos, no entanto, falar de uma "promessa aberta" ou de uma "promessa flexível", não formalizada por escrito, quanto a um determinado núcleo de elementos do negócio, relativamente aos quais ambas as partes estavam em inteira concordância, o que vinculava as partes ao conteúdo já programado, mas que, tanto quanto se sabe, também pressupunha a continuação das negociações quanto aos demais termos do negócio.
É também inegável que, em princípio, com a entrega de uma quantia substancial, se entra numa outra fase da negociação, que se pode chamar de "contratação avançada", numa fase de incremento das expectativas de concretização do negócio.
E efectivamente, ficou provado nos autos que a A. entregou aos RR, por conta do valor global acordado, a quantia de € 110.000.

A parte restante do preço seria paga, segundo consta do ponto 14 da matéria de facto, com:

- Um aumento do capital da sociedade X, com € 90.0000 pagos directamente à empresa até Agosto de 2013;
- Entrega, até à data da assinatura das escrituras, do montante total de € 465.000 em dinheiro a Manuel, sendo € 200.000 até Outubro; € 200.000 até Dezembro; e € 65.000 até Fevereiro de 2014.
Claro que não resulta dos autos em que data foi combinada a realização das aludidas escrituras, mas resulta da correspondência trocada entre as partes que as mesmas apenas seriam realizadas (por questões de segurança, certamente) depois de efectuados todos os pagamentos, o que aconteceria em Fevereiro de 2014.

Acontece que o negócio não chegou a realizar-se, por rompimento das negociações em curso, e a questão está em saber quem deu causa a esse rompimento, devendo ser imputada a essa parte a responsabilidade pré-contratul.
De acordo com a matéria de facto provada, o rompimento das negociações dá-se após a troca de correspondência entre as partes em 30.7.2013, a propósito da interpretação do que seja o pagamento da quantia de € 465.000,00 em dinheiro, ou "cash" em inglês (como da mesma correspondência consta).
Considera a A., no mail enviado ao R. Manuel naquela data, que em Inglaterra, “cash” significa que alguma coisa é paga a pronto, sem recurso a empréstimo. Mas acrescenta que “também usamos o termo "cash" para outras coisas mas isso é normalmente para algo ilegal, algo que seria feito de uma forma dissimulada, normalmente para evitar pagamento de impostos”.
Mas era precisamente esse o entendimento dado pelos RR à expressão “em dinheiro”, querendo com isso significar que o pagamento dos € 465.000,00 deveria ser pago em notas e em mão até à data das escrituras.
Ou seja, os Réus pretendiam da Autora o pagamento de € 465.000,00 em numerário, entregue em mão até à data das escrituras, com vista a evitar a declaração de tais rendimentos e o pagamento dos respectivos impostos e a A recusou-se a entregar essa quantia em dinheiro, exigindo, para celebrar o negócio, que o pagamento fosse feito através de cheque ou transferência bancária, por forma a existir um comprovativo das quantias efectivamente transaccionadas – alegando que a interpretação que dava ao termo “dinheiro” era a pronto e não em numerário.
Resulta pois do exposto que ambas as partes se acertaram que o pagamento seria feito em dinheiro; apenas se desacertaram quanto à interpretação dada por cada uma delas ao termo em causa.
E por esse motivo, os Réus recusaram-se a celebrar o negócio em tais condições.

Ora, como bem se fez notar na decisão recorrida, “Se, não obstante a falta de acordo quanto a todos os termos essenciais do negócio em causa e tudo o que a esse respeito se disse, os Réus só tivessem introduzido uma tal exigência depois de receberem da Autora a quantia de 110.000 €, não teríamos dúvidas em considerar esse comportamento como desleal, uma vez que tal corresponderia a terem ocultado até ao momento do recebimento da aludida quantia a intenção de estabelecerem uma condição que, integrando, obviamente, a prática de um acto ilícito e criminoso, naturalmente poderia desencadear uma recusa por parte da Autora e o consequente malogro das negociações numa fase de expectativas elevadas quanto à celebração do negócio.
Mas, na situação em apreço, por demonstrar ficou que a Autora apenas tivesse tomado conhecimento de que os Réus pretendiam o pagamento de € 465.000,00 em numerário, entregue em mão, na data das escrituras, com vista a evitar a declaração de tais rendimentos e o pagamento dos respectivos impostos, em 30.07.2013, através do e-mail, subscrito pelo Réu Manuel, aludido no n° 17 dos Factos Provados, pelo que, como já antes se disse, não se pode dizer que a Autora progrediu nas negociações e procedeu à entrega da aludida quantia de 110.000 € na ilusão, mantida pelos Réus, de que o negócio visado pelos Réus era totalmente legal.
Mais ainda, não se provou que tenha sido o conhecimento da intenção de evasão fiscal dos Réus, que levou a Autora a recusar-se a celebrar o negócio, isto é, não se provou a existência de um nexo de causalidade entre a recusa da Autora e o comportamento dos Réus, não podendo, pois, dizer-se que foi a conduta destes que determinou a ruptura das negociações.
Assim sendo, indemonstrada ficou a base factual susceptível de integrar a violação do princípio da boa-fé, não se verificando, pois, o pressuposto específico da responsabilidade pré-negocial pelo dano negativo causado à outra parte”.
Concluiu-se, a nosso ver, bem, pela inexistência de prova de que tenham sido os RR a dar causa à rutura do negócio, dado que ficou por apurar desde quando estava a A ciente da exigência dos RR de que a quantia de € 465.000,00 lhes fosse entregue em numerário (em notas) e em mão até á data das escrituras, constando como consta da sua missiva remetida aos RR que conhece bem a aplicação do termo “cash”, quer no sentido de pagamento a pronto, quer no sentido de algo ilegal, para fugir aos impostos.
Assim sendo, nenhum reparo temos a fazer à decisão recorrida, que considerou que a restituição à A. da quantia solicitada – de € 110.000,00 – não pode efectuar-se com base no instituto da responsabilidade pré-contratual dos RR.
*
Do enriquecimento sem causa:

Deduziu ainda a A., a título subsidiário, a condenação dos RR a restituir-lhe aquela quantia, que lhes entregou adiantadamente por conta do negócio a celebrar, que não se concretizou, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa.
A decisão recorrida julgou improcedente esta pretensão da A. com o seguinte fundamento:

“Resta dizer que, quanto à peticionada restituição da quantia de 110.00 €, alegada que foi, pela Autora, uma concreta causa para a sua pretensão de condenação da Ré a restituir-lhe a quantia em questão e não tendo tal causa sido demonstrada, não pode o Tribunal sobrepor-se à vontade manifestada pela parte ao proceder à escolha dos factos para sustentar o seu pedido, condenando os Réus com base num eventual enriquecimento ilegítimo…”.

Mas não podemos acompanhar a decisão recorrida nesta parte.

É sabido que o enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações, e que assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia. Ou seja, na base deste instituto encontram-se situações de enriquecimento sem causa, de enriquecimento injusto ou de locupletamento à custa alheia.
Este instituto encontra entre nós a sua consagração legal no artº 473 do C. Civil, onde se dispõe que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou” (nº 1) e que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou” (nº 2).
Como decorre do princípio geral inserto naquele normativo, e como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., págs. 427/431”), a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à coisa alheia pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) É necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento, enriquecimento esse que consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista, tanto podendo traduzir-se num aumento do activo patrimonial, como numa diminuição do passivo, como, inclusive, na poupança de despesas. Esse enriquecimento (injusto) tanto poderá ter a sua origem ou provir de um negócio jurídico, como de um acto jurídico não negocial ou mesmo de um simples acto material.
b) Em segundo lugar, a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa (quer porque nunca a tenha tido, quer porque, tendo-a inicialmente, a haja entretanto perdido).
c) Por fim, e em terceiro lugar, a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição (cfr. no mesmo sentido o recente ac. STJ de 24-03-2017, disponível em www.dgsi.pt).
A correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, como regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. O benefício obtido pelo enriquecido deve, pois, resultar de um prejuízo ou desvantagem do empobrecido. Daí que se postule a necessidade de existência de um nexo (causal) entre a vantagem patrimonial auferida por um e o sacrifício sofrido por outro.
No caso dos autos está em causa (apenas) apurar da verificação do requisito mencionado na alínea b) - da ausência de causa do enriquecimento -, que, a nosso ver, tem cabimento na segunda parte do nº 2 do artº 473º do CC, quando ali se refere que a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa tem de modo especial por objecto o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
É sabido que o conceito de causa do enriquecimento não se encontra definido, e que a causa do enriquecimento varia consoante a natureza jurídica do acto que lhe deu origem, devendo, todavia, funcionar como directriz geral, em todos os casos, a ideia de que o enriquecimento carece de causa justificativa quando, segundo a lei, deve pertencer a outra pessoa.
Ou seja, o enriquecimento carecerá de causa sempre que o direito não o aprove ou consente, dado não existir uma relação ou um facto que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial ocorrida (a favor do enriquecido e à custa do empobrecimento de alguém), isto é, que legitime o enriquecimento.
Menezes Cordeiro (Direito das Obrigações, Vol. II, AAFDL, pág. 56) diz que a ausência de causa resulta “da inexistência de normas jurídicas que, a título permissivo ou de obrigação, levem a considerar o enriquecimento como coisa estatuída, isto é, tolerada ou querida pelo direito”.
Numa definição mais formal, e nas palavras de Antunes Varela (“Das Obrigações em Geral”, Vol. I, Almedina, Coimbra, 4ª ed., pág. 408) o enriquecimento será injusto (ou sem causa) quando, segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito, ele deve pertencer a outra pessoa.
Dado que a lei não define tal conceito, e dada a natureza diversa da fonte de que pode emergir, tal significa que o enriquecimento injusto terá sempre que ser apreciado e aferido casuisticamente, interpretando e integrando a lei à luz dos factos apurados.
Ora, no caso dos autos, não temos dúvidas em afirmar que o enriquecimento dos RR à custa da A, no montante de € 110.000,00, foi sem causa, tendo-lhe aquela quantia sido entregue pela A. em vista ou em virtude de uma causa – o negócio gizado entre ambas -, que deixou de existir por rompimento das negociações em curso.
Além disso, não vemos como possa a A. lançar mão de outro expediente para recuperar o que lhe pertence, como o exige o artº 474º do CC ao referir que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
Resulta, pois, de tal normativo que a acção baseada nas regras do instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção (o que, no fundo, funcionará como um novo pressuposto ou requisito legal para o recurso à acção de restituição com base no instituto do enriquecimento sem causa).
Não podemos no entanto fazer uma interpretação muito restritiva do preceito, sob pena de darmos cobertura a situações de injustiça, que o instituto quer precisamente acautelar.
Como escrevem os profs. Pires de Lima e Antunes Varela (Ob. cit., pág. 433) “a subsidiariedade da acção de enriquecimento tem, no entanto, de ser entendida em termos hábeis. Pode originariamente a lei não permitir o exercício da acção de enriquecimento, em virtude de o interessado dispor de outro direito e, posteriormente, facultar o recurso àquela acção, em consequência da caducidade desse direito”.
A estas situações haverá de poder acrescentar-se outras, como seja, por exemplo, o caso dos autos, em que a A. invocou o instituto da responsabilidade pré-contratual, deduzindo o pedido principal contra os RR com base nesse instituto – que não logrou provar -, invocando apenas contra os mesmos, subsidiariamente, o instituto do enriquecimento sem causa.
Mas como bem refere a A. nas suas alegações de recurso, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artº 5º nº 3 do CPC).
O que caberia à A. alegar e provar – e que fez, a nosso ver -, eram os requisitos do instituto em causa. Tendo-o feito, e tendo deduzido o pedido a título subsidiário com base nesse instituto, nada impedia o tribunal recorrido de o apreciar.
Concluímos do exposto que tendo a A. logrado provar todos os requisitos do instituto do enriquecimento sem causa, procedem as suas alegações de recurso, devendo os RR ser condenados a restituir àquela a quantia de € 110.000,00, quantia que lhes foi por ela entregue.
Procedem, assim, as conclusões de recurso da A.
*
DECISÃO:

Pelo exposto, julga-se procedente a Apelação e revoga-se a sentença recorrida, devendo os RR ser condenados a restituir à A. a quantia de € 110.000,00.
Custas (da Apelação) pelos recorridos.
Notifique
Guimarães, 8.3.2018


Sumário do acórdão:

I- Em termos de “responsabilidade pré-contratual”, proceder segundo as regras da boa fé, tanto na fase negociatória (período da preparação ou dos preliminares) como no momento decisório (época da conclusão ou formação) do contrato, equivale a impor às partes o dever de actuarem com sinceridade, seriedade, honestidade, correcção e lealdade, por forma a não frustrarem a confiança mútua;
II- No instituto do “enriquecimento sem causa”, o conceito de causa do enriquecimento varia consoante a natureza jurídica do acto que lhe deu origem, devendo, todavia, funcionar como directriz geral, em todos os casos, a ideia de que o enriquecimento carece de causa justificativa quando, segundo a lei, deve pertencer a outra pessoa.