Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | INTERROGATóRIO DO ARGUIDO DEVER DE INFORMAR INCUMPRIMENTO ESCUTA TELEFÓNICA NULIDADE DESPACHO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I) Decorre do preceituado no artº 141º, nºs 4 e 5, do CPP, que ao arguido são primeiro indicados todos os elementos que indiciam os factos imputados (salvo os casos previstos no n° 4, que, como se disse, não estão aqui em causa) e só depois, perante as provas que lhe são apresentadas, ele disporá dos elementos necessários para um efectivo exercício do direito de defesa, decidindo, nomeadamente, se é do seu interesse prestar declarações e, em caso afirmativo, em que medida. II) E a informação sobre "os elementos do processo que indiciam os factos imputados", não se pode resumir à mera enumeração dos tipos de prova existentes. Sob pena de subversão dos fins visados com as alterações introduzidas pela Lei 48/2007 de 29-8, (na sequência, aliás, de decisões do Tribunal Constitucional), não pode o juiz limitar-se a informar o detido, por exemplo, que contra ele existem "vigilâncias", "escutas telefónicas" e "apreensões". Ninguém consegue defender-se de abstracções. III) In casu, da redacção do Auto de Interrogatório de Arguido nada permite concluir quanto ao facto de não terem sido comunicados os conteúdos dos elementos de prova. Porém, pelo menos quanto às intercepções telefónicas, resulta inequívoco do despacho recorrido que não foi cumprido o dever de informação quanto ao seu conteúdo. IV) Tal omissão de comunicação do conteúdo das escutas acarreta a nulidade do despacho recorrido nos termos do artº 194º, nº 4 do CPP. Em todo o caso, a omissão em causa sempre implicaria a nulidade prevista no art. 120 n° 2 al. d) do CPP, por não ter sido praticado um acto legalmente obrigatório. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Em processo de inquérito afecto ao 2° Juízo Criminal de Guimarães (Proc. n° 371/09.3GCGMR), após o interrogatório a que alude o art. 141 do C.P.P., a sra. juiz aplicou ao arguido José O... a medida de coacção de prisão preventiva, com fundamento na existência de: - fortes indícios de ter cometido um crime de tráfico agravado de estupefacientes p. e p. pelos arts. 21 e 24 ais. b) e c) do Dec.-Lei 15/93 de 22-1; e - existência de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa e– art. 204 al. c) do CPP. * O arguido José O... interpôs recurso desta decisão, suscitando as seguintes questões:- o arguido não foi confrontado com o conteúdo das intercepções telefónicas referidas na fundamentação da decisão recorrida, o que viola as normas do art. 141 n° 4 e 194 n° 5 do CPP; - não existem «fortes indícios» de ter cometido o crime por que foi indiciado; - não existem, em concreto, os indicados perigos de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa; - em todo o caso, é adequada a aplicação de medida de coacção menos restritiva da liberdade do arguido. Respondendo o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a manutenção da decisão impugnada. Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. O arguido respondeu a este parecer. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * FUNDAMENTAÇÃODispõe o art. 141 n° 4 do CPP que, no início do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o juiz informa-o, além do mais, "dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime". No auto de interrogatório (fls. 59 e ss) nenhuma referência é feita à necessidade de vedar ao arguido o conhecimento do conteúdo de alguns dos elementos de prova existentes no processo, pelo que não se está perante algum dos casos previstos na segunda parte da norma citada. Logo a seguir diz o n° 5 do mesmo art. 141 do CPP: "Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam revelar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sua sanção". Isto é, ao arguido são primeiro indicados todos os elementos que indiciam os factos imputados (salvo os casos previstos no n° 4, que, como se disse, não estão aqui em causa). Só depois, perante as provas que lhe são apresentadas, ele disporá dos elementos necessários para um efectivo exercício do direito de defesa, decidindo, nomeadamente, se é do seu interesse prestar declarações e, em caso afirmativo, em que medida. São momentos distintos do interrogatório, sendo que o primeiro precede necessariamente o segundo. Naturalmente, a informação sobre "os elementos do processo que indiciam os factos imputados", não se pode resumir à mera enumeração dos tipos de prova existentes. Sob pena de subversão dos fins visados com as alterações introduzidas pela Lei 48/2007 de 29-8, (na sequência, aliás, de decisões do Tribunal Constitucional), não pode o juiz limitar-se a informar o detido, por exemplo, que contra ele existem "vigilâncias", "escutas telefónicas" e "apreensões". Ninguém consegue defender-se de abstracções. Este dever de informação ao arguido abrange o «conteúdo» de cada um dos elementos de prova susceptíveis de virem a ser utilizados para fundamentar a decisão que irá ser proferida quanto às medidas de coacção. Consta do Auto de Interrogatório de Arguido (fls. 59 e ss), imediatamente antes do registo das declarações prestadas pelo recorrente José Pedro Oliveira: (fls. 61 e 62) "A Mmª Juíza comunicou-lhe ainda os elementos de prova constantes no processo que indiciam os factos imputados, designadamente nas diversas diligências realizadas, a saber: - Desde vigilâncias policiais; - Intercepções telefónicas efectuadas ao telemóvel do suspeito n° 914007558 (Alvo 40944M), cuja transcrição foi ordenada nos autos; - Autos de busca e apreensão de produto estupefaciente, - Dinheiro e outros objectos; - Auto de detenção em flagrante delito". Esta redacção nada permitiria concluir quanto ao facto de não terem sido comunicados os conteúdos dos elementos de prova. Porém, pelo menos quanto às intercepções telefónicas, resulta inequívoco do despacho recorrido que não foi cumprido o dever de informação quanto ao seu conteúdo. Volta a transcrever-se (fls. 66): "A factualidade acima descrita está indiciariamente sustentada nos seguintes elementos de prova (cfr. al. b) don°4 do art. 194 e a1. d) don°4 do art. 141 do CPP): Relatos de diligência externa, intercepções telefónicas (o arguido não foi confrontado com o conteúdo das mesmas, uma vez que não prestou declarações relativamente ao produto estupefaciente apreendido. Esse conteúdo relevava apenas para se aferir, como sucedeu, da actividade delituosa de tráfico de estupefacientes), autos de busca e apreensão, autos de revista pessoal, teste rápido" – sublinhado do relator. É uma concepção que não pode prevalecer, pois, como já se referiu, o arguido deve ter a possibilidade de arquitectar a sua defesa perante o conjunto das provas com que é confrontado. Como bem alega o recorrente, este "poderia, caso conhecesse o conteúdo das intercepções, exercer a sua defesa... ". O actual Código de Processo Penal pensou o juiz de instrução como um juiz das liberdades, que, ao contrário do que acontecia no Código de 1929, não tem o encargo da investigação. No primeiro interrogatório compete-lhe analisar a prova obtida por quem investiga, confrontar o arguido com ela, ouvir o que este tem a declarar e, finalmente, decidir depois de conjugar tudo. Isso é incompatível com "tácticas" de interrogatório, como a de só ir revelando a prova existente nos autos em função do que o arguido for dizendo. Essa atitude é mais própria de quem ainda anda à procura de prova, sendo inadequada em quem tem de decidir sobre elementos de prova já existentes, que competiu a outros recolher. * Há, pois, que decidir sobre as consequências da omissão de não ter sido comunicado ao arguido o conteúdo das "intercepções telefónicas", intercepções essas que, como decorre do trecho transcrito, foram consideradas na fundamentação da aplicação ao arguido da prisão preventiva.Dispõe o art. 194 n° 4 do CPP que "a fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial (...) contém, sob pena de nulidade a indicação dos elementos do processo que indicam os factos imputados...". Por sua vez, logo a seguir, o n° 5 do mesmo artigo dispõe que "não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção ou de garantia patrimonial (...) quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados ... ". Ou seja, a norma do n° 5 é indissociável da cominação de nulidade prevista no número 4. No caso, se o conteúdo das escutas telefónicas, por não ter sido comunicado ao arguido, não podia constar da fundamentação, então deve considerar-se como não escrita a referência a tal conteúdo. O que gera a nulidade do despacho recorrido, por falta de "indicação dos elementos do processo que indicam os factos imputados". Em todo o caso, a omissão em causa sempre implicaria a nulidade prevista no art. 120 n° 2 al. d) do CPP, por não ter sido praticado um acto legalmente obrigatório. Trata-se de nulidade que podia ter sido arguida perante a juíza que proferiu o despacho, mas que, por afectar a própria decisão recorrida, pôde igualmente ser suscitada no recurso interposto dessa decisão, de acordo com o princípio geral do regime do recurso estabelecido no art. 410 n° 3 do CPP. * A nulidade toma inválido o acto em que se verificou e a sua declaração determina a sua repetição - art. 122 n°s 1 e 2 do CPP.Isto é, deverá ser repetido o interrogatório do arguido recorrente, devendo antes do início das suas declarações, serem-lhe comunicados os conteúdos de todos os elementos do processo susceptíveis de virem a fundamentar a aplicação de medida de coacção. A declaração de nulidade, prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas, pois, sendo proferida nova decisão após a repetição do interrogatório, será esta que subsistirá, sendo passível de recurso. DECISÃO Os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães declaram a nulidade do despacho recorrido e ordenam a repetição do interrogatório do arguido José O... nos termos indicados. Sem custas. Remeta de imediato certidão deste acórdão ao tribunal recorrido. |