Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | RAQUEL REGO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO TEMPESTIVIDADE CONTRATO DE EMPREITADA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO EXECUÇÃO DEFEITUOSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Não pode confundir-se a tempestividade do recurso que versa sobre a reapreciação da prova gravada com a sua improcedência por falta de um ou outro requisito processual atinente. II – Uma vez que a recorrente formulou pedido de reapreciação da prova gravada, sempre beneficiará da prorrogação de prazo de 10 dias, ainda que na respectiva apreciação se venha a concluir que não se mostram integralmente observados os respetivos trâmites processuais e com esse fundamento venha a improceder. III – O julgador, na formação da respectiva convicção, há-de sempre pautar-se por critérios de razxoabilidade e normalidader da vida e, com eles, fazer uma apreciação cuidada e crítica dos relatos que lhe são feitos pelas testemunhas, conjuga-los com os documentos oferecidos e valorá-los em conformidade com o que tem como mais curial. IV – O dono da obra pode sustar o pagamento do preço concomitantemente com o exercício dos direitos consignados no artº 1221º do Código Civil, ou seja, eliminação dos defeitos ou nova construção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO. J…, LDA, com sede em Serzedelo, Guimarães, instaurou contra V… GMBH, com sede em Braunschweig, Alemanha, a presente acção declarativa sumária, peticionando a condenação da R. no pagamento da quantia de €23.270,34, acrescida de juros moratórios vincendos calculados sobre €20.284 até integral pagamento. Para tanto, alega que, sob encomenda da ré e de acordo com as suas instruções quanto às características das peças, fabricou 1080 peças de vestuário que designa por “Da Jacket in Polar Fleece”, pelo preço global de €25.095 do qual apenas recebeu €4.811,00. Devidamente citada, contestou a ré reconhecendo ter encomendado à autora a produção de peças de vestuário, mas invocando que elas apresentavam defeitos prontamente denunciados, sem que lhe tivesse sido dada resposta. Arguiu, ainda, que solicitou a realização de uma peritagem às peças de vestuário fornecidas, a qual concluiu pela existência de inúmeros defeitos, tendo remetido cópia desse relatório à demandante e concomitantemente comunicando-lhe que, ante o seu silêncio, procederia à devolução de 50% da mercadoria (a que não tinha decoração) e trabalharia a remanescente, de forma a eliminar os defeitos encontrados, pelo que pagaria somente €10 por cada unidade. Acrescentou que dessas peças a sua cliente final apenas comprou 283, ao preço unitário de €17, num total de €4.811, que ela, demandada, pagou à demandante, tendo procedido, então, à devolução à A. do remanescente. Respondeu a autora que a produção das peças foi efectuada segundo as especificações técnicas fornecidas pela demandada. Reconhecendo que efectivamente lhe foram devolvidas algumas das peças produzidas, arguiu, contudo, que essa devolução apenas foi efectuada para que as peças em causa fossem passadas a ferro, o que foi feito, sendo que ela, autora, se disponibilizou para corrigir qualquer outra deficiência que lhe fosse apontada. Os autos seguiram os seus termos, vindo a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a R. no pagamento à A. da quantia de €10.787,80, acrescida de juros moratórios contados desde 26.11.2010 até efectivo e integral pagamento. Inconformada, apelou a autora, apresentando alegações onde concluem pela forma seguinte: (…) Conclui pedindo que a apelação seja provida e, em consequência, revogada a sentença recorrida, devendo proceder totalmente o pedido formulado na acção.Foram oferecidas contra-alegações, invocando a extemporaneidade do recurso, pugnando pela manutenção da decisão proferida ou a sua completa absolvição, sem todavia, a apelada se ter socorrido dos respectivos meios legais para esta última pretensão. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. FUNDAMENTAÇÃO. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: *** O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.Nos recursos apreciam-se questões e não razões; Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Como questão preliminar a conhecer coloca-se a da tempestividade do recurso. Alega a apelada que a apelante foi notificada da sentença recorrida a 11 de Maio de 2014 e que o prazo de recurso era de 30 dias já que a recorrente não observou as normas processuais atinentes à impugnação da matéria de facto que fez. Portanto – diz - o último dia (já com multa), para apresentação da apelação era o dia 23 de Maio de 2014 e a mesma deu entrada no dia 4 de Junho de 2014. Consultado o sistema Citius em conjugação com fls.474 dos autos em papel, verifica-se que a sentença foi notificada à apelante em 08 de Abril de 2014 (e não na data arguida), tendo ainda sido paga a multa prevista no artº 139º do actual Código de Processo Civil, anterior 145º. Aqui chegados, cumpre agora decidir se, ao caso, é aplicável o prazo de 30 ou 40 dias para recurso da decisão, tendo em conta o disposto no artº 638º, nºs 1 e 7, do Código de Processo Civil e que foi pedida a reapreciação da prova gravada. Temos para nós como certo que – salvo casos de manifesto uso reprovável do processo, a tratar em sede própria - não pode confundir-se a tempestividade do recurso que versa sobre a reapreciação da prova gravada com a sua improcedência por falta de um ou outro requisito processual atinente, sob pena de, como se escreveu no acórdão do STJ de 11.01.2012 (itij), «legitimar a causa pelo efeito, o princípio pelo fim, decidir da extemporaneidade do recurso depois de conhecer do mesmo na sua regularidade formal, depois de formular juízo crítico sobre a delimitação processual do seu objecto de harmonia com os pressupostos legais do seu exercício, enfim, determinar a tempestividade do recurso pela perfeição ou conformidade legal do modo de exercer o direito ao recurso» E, sendo assim, uma vez que a recorrente formulou pedido de reapreciação da prova gravada, sempre beneficiará da prorrogação de prazo de 10 dias, ainda que na respectiva apreciação se venha a concluir que não se mostram integralmemte observados os respectivos trâmites processuais e com esse fundamento venha a improceder. Aplicados estes considerandos ao caso em apreço, verificamos que o recurso deu entrada no último dia útil a que alude o já mencionado artº 139º do Código de Processo Civil e, portanto, paga que foi a respectiva multa, carece de fundamento a extemporaneidade invocada pela recorrida, que vai condenada nas custas do respectivo incidente, fixando-se no mínimo legal. Entrando no conhecimento das questões suscitadas pela recorrente, deverá conhecer-se, desde logo, da pretendida alteração da matéria de facto, atenta o seu carácter prévio relativamente à subsunção da mesma às normas jurídicas que conduzem à decisão de mérito. (…) Assim e por tudo, julga-se acertada a resposta à matéria de facto, que se mantém. Quanto ao direito: No entendimento da apelante, tratando-se de contrato de empreitada, os direitos da recorrida dependeriam da prévia denúncia à primeira e do respeito pela ordem indicada no artº 1222º do Código Civil, que não ocorreu. Quanto à denúncia, o Sr. Juiz a quo a ela acertadamente se referiu, para lá se remetendo. Quanto ao resto, como se sabe, sendo a obra viciada ou defeituosa, tem o seu dono direito: a) à eliminação dos defeitos ou à execução de uma nova obra, se os defeitos não forem elimináveis, ou b) a requerer a execução específica nos termos do artº 828º, se o empreiteiro não os eliminar voluntariamente, c) à redução do preço ou e) à resolução do contrato, se os defeitos, não eliminados, diminuírem o seu valor ou tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina e f) em qualquer dos casos, a uma indemnização nos termos gerais de direito (artºs 1221º a 1223º do CC). Todavia, também deverá ter-se presente que a autora só cumpriria a sua obrigação se tivesse realizado a prestação a que se havia vinculado – artº 762º, nº1, do Código Civil – executando o contrato, ponto por ponto, como exige o artº406º do citado diploma. Como refere o Professor Antunes Varela (Código Civil Anotado, 2ºVol., 5ª edição, pág.10), “Nas obrigações de resultado, o cumprimento envolve já a produção do efeito a que tende a prestação ou do seu sucedâneo, havendo, assim, perfeita coincidência entre a realização da prestação debitória e a plena satisfação do interesse do credor ”. O referido civilista, na pág. 61 daquela obra, define, por antinomia, o não cumprimento, como “a não realização da prestação debitória, sem que entretanto se tenha verificado qualquer das causas extintivas típicas da relação obrigacional”. O que se verifica no caso dos autos é que, por força dos defeitos que a obra apresentava, portanto por entender que a prestação não se encontrava cumprida de acordo com o acordado, a ré não procedeu ao pagamento total do preço inicialmente acordado. Será, porém, que o poderia fazer? E essa falta de pagamento poderá ser definitiva ou poderá apenas consubstanciar-se numa mera dilação? A “exceptio non adimpleti contractus” constitui uma excepção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo no contexto de contratos bilaterais, quer haja incumprimento ou cumprimento defeituoso. “São pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato: existência de um contrato bilateral, não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação; não contrariedade à boa-fé” – cfr. “A Excepção de Não Cumprimento do Contrato”, de José João Abrantes, 1986, 39 e segs. Como ensinam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, I vol. pág. 406: “A exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral. Por isso ela vigora, não só quando a outra parte não efectua a sua prestação porque não quer, mas também quando ela a não realiza ou a não oferece porque não pode (…). E vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa-fé consagrado nos artigos 227° e 762°, nº2 (vide, a este respeito, na RLJ, Ano 119°, págs. 137 e segs., e Acórdão do STJ., de 11 de Dezembro de 1984, com anotação de Almeida Costa).” Aparentemente, a exceptio só funcionaria quando ambas as partes fossem obrigadas a cumprir, simultaneamente, as obrigações emergentes do sinalagma contratual. Não obstante, é seguinte o entendimento mais correcto do regime do art. 428º, nº1, do Código Civil, na perspectiva do Prof. Vaz Serra, in RLJ, Ano 105º, pág. 238: “ (…) A fórmula legal não é inteiramente rigorosa, pois o que a excepção supõe é que um dos contraentes não esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a cumprir a sua obrigação antes do outro; se não o estiver pode ele, sendo-lhe exigida a prestação, recusá-la, enquanto não for efectuada a contraprestação... Por conseguinte, a excepção pode ser oposta ainda que haja vencimentos diferentes [...] apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro...”. É que “a excepção de inexecução visa precisamente evitar que um dos sujeitos seja obrigado a realizar a sua prestação quando a contraprestação, sua causa, não seja por sua vez realizada” (Cfr. “A Excepção de não cumprimento do contrato”, de José João Abrantes, Almedina, pág. 52). O próprio artº 429º do Código Civil faz excepção à regra da simultaneidade do cumprimento, estatuindo: “Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do beneficio do prazo.” No sentido de que se o empreiteiro não cumpre com aquela sua obrigação, quer dizer, se não executa a obra de acordo com o contratado e sem defeitos, pode ver-se confrontado com a recusa do dono da obra em efectuar o pagamento do preço, se pronunciou quer o Supremo Tribunal de Justiça, quer das demais Instâncias de Recurso, disso sendo exemplo os arestos: ACSTJ de 18/6/1996; ACSTJ de 11/2/2003; ACSTJ de 18/2/2003; ACSTJ de 1/7/2003; de 11/1/2005; ACSTJ de 7/12/2005; ACSTJ de 28/3/2006; e ACSTJ de 31/1/2007). Além de tudo, o instituto da excepção do não cumprimento do contrato também opera no caso de cumprimento defeituoso ( Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª ed., pág. 410 e Col. Jur., Ano XII, 4º, pág. 21 ; Meneses Cordeiro, Violação Positiva do Contrato, ROA, Ano 41-148 ; Vaz Serra, Bol. 67-37 ; Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 337 ; Ac. S.T.J. de 9-12-82, Bol. 22-321 ; Ac. S.T.J. de 30-11-00, Col. Ac. S.T.J., Ano VIII, 3º, 150), então se apelidando de exceptio non rite adimpleti contractus. Estes considerandos permitem a conclusão de que a ré poderia sustar o pagamento do preço concomintantemente com o exercício das direitos consignados no artº 1221º do Código Civil, ou seja, eliminação dos defeitos ou nova construção. Mas poderia ir para além disso? É certo que, como se viu, a lei estabelece um encadeamento, tendencialmente sequencial, dos direitos conferidos ao dono da obra, em função da existência dos defeitos, pelos artigos 1221º, 1222º e 1223º do CC: exigência da eliminação dos defeitos (artigo 1221º, nº 1); redução do preço ou resolução do contrato (artigo 1222º, nº 1); indemnização (artigo 1223º). No nº1 do artigo 1222º determina-se que “não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina”. Acontece que aí não se pretende estabelecer consequências especificas para o não cumprimento das obrigações de eliminação dos defeitos e de reconstrução, mas apenas conferir ao dono da obra direitos subsidiários, para a hipótese do direito de eliminação dos defeitos ou de reconstrução não terem sido satisfeitos. De todo o modo, importa não esquecer que, face à matéria provada, há incumprimento da autora, sendo também certo que existe presunção de culpa que não foi ilidida (artº 799º do Código Civil). Resta saber se esse incumprimento deve ser classificado como de simples mora ou se configura já como incumprimento definitivo. A lei, no seu artº 808º, equipara a mora ao não cumprimento definitivo nas seguintes situações: a) se a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente tiver sido fixado pelo credor; b) se o credor, em consequência da mora do devedor, perder o interesse na prestação, perda essa a apreciar objectivamente, e não à luz de simples critérios subjectivos do credor. E é aqui que o nosso caso, como outros similares, se reveste de especial acutilância. A perda de interesse deve aferir-se em função da “utilidade que a prestação teria para o credor, atendendo a elementos susceptíveis de serem valorados pelo comum das pessoas (e necessariamente à especificidade dos interesses em causa no concreto negócio jurídico onde tal apreciação se suscite), devendo mostrar-se justificada segundo o critério da razoabilidade própria do comum das pessoas” (Ac. do STJ de 07-02-2008, Proc. 07A4437). Conforme escreve Baptista Machado, em Obra Dispersa, I/137, “a objectividade do critério não significa de forma alguma que se não atenda ao interesse subjectivo do credor, e designadamente a fins visados pelo credor que, não tendo sido integrados no conteúdo do contrato, representam simples motivos em princípio irrelevantes. O que essa objectividade quer significar é, antes, que a importância do interesse afectado pelo incumprimento, aferida embora em função do sujeito, há-de ser apreciada objectivamente, com base em elementos susceptíveis de serem valorados por qualquer outra pessoa (designadamente pelo próprio devedor ou pelo juiz), e não segundo o juízo valorativo arbitrário do próprio credor. Na aplicação destes princípios ao caso concreto, sabemos que se tratava de casacos próprios para Inverno, encomendados a 30 de Julho de 2010 e entregues em Novembro desse mesmo ano, na Alemanha. Fazer outros ou remeter os mesmos a Portugal (com nova expedição para aquele país) para eliminação dos defeitos (admitindo que seriam reparáveis), sempre ocasionariam delongas que não se compadecem com o mundo do vestuário e do carácter sazonal e de moda que lhe está associado. Constitui facto notório que o comércio de roupa se rege por padrões de moda, reportado a colecções de cada estação, finda a qual perde a maior parte do seu valor comercial, sendo apenas posteriormente escoado nos chamados “saldos”, a preços muitos inferiores. Todos os comerciantes apostam em novas colecções no início de cada época, sendo “as novidades” o verdadeiro factor chamativo da clientela destes produtos. Daí que, no entender deste Tribunal, se possa concluir que, aos tempos de hoje, a entrega de uma “colecção” de roupa com defeitos acarreta, imediata e objectivamente, a perda de interesse do credor na prestação acordada e, consequentemente, o incumprimento definitivo da mesma. É inconcebível que se exija ao vendedor de produtos de moda, tão sazonais por isso mesmo, sujeitos a períodos de venda bem delimitados e só durante eles apelativos e competitivos, a fixação de prazo ao fornecedor faltoso para que a mora se transforme em incumprimento definitivo. Por isso, trata-se de caso em que o não cumprimento atempado da prestação (equiparado ao cumprimento defeituoso, como vimos) implica a perda do interesse do credor na prestação em falta e, consequentemente, um incumprimento definitivo. Daí que, como se decidiu em primeira instância, a ré pudesse obter a redução do preço da empreitada, ao abrigo do estatuído nos artºs 1222º, nº2 e 884º, ainda do Código Civil. E em que medida? Aqui chamos à colação o que consta da sentença recorrida, que sufragamos: «mostrando-se individualizadas as parcelas do preço global correspondentes às partes da obra inutilizadas pela existência dos defeitos, essa é a medida da redução; inexistindo essa individualização, a redução deverá ser feita por meio de avaliação. Contudo, e porque a lei é totalmente omissa relativamente aos critérios a adoptar para determinação desse valor, vários entendimentos têm vindo a ser defendidos, conforme dá conta João Cura Mariano (…): o que defende que a redução deve ser encontrada na medida da diferença entre o valor da obra sem defeitos e o valor da obra com defeitos ao tempo da celebração do contrato; o que defende que o montante da redução deve ser calculado subtraindo ao valor do preço acordado o valor objectivo da obra com defeitos na data da sua aceitação; o que defende que a redução corresponde à diferença entre o preço acordado e o valor pelo qual as partes teriam celebrado o contrato caso tivessem previsto a existência dos defeitos; o que defende que a redução do preço deve ser encontrada numa ponderação equitativa entre o preço acordado, o valor objectivo da obraa com defeitos e o valor ideal da obra à data da sua aceitação. No caso concreto, há factos dados como provados que nos permitem apontar para a utilização do terceiro critério enunciado: Da prova produzida resultou que a R. destinava a encomenda efectuada pela A. à venda a um seu cliente, sendo que este estava disposto a pagar €46/peça com decoração. Mais se provou que o referido cliente pagou somente €29/peça com decoração, o que corresponde a 63% do preço inicial. Provou-se ainda que o preço global inicialmente acordado seria de €24.760 (520 x €25 + 560 x €21). 63% deste valor equivale a €15.598,80; tendo a R. já procedido ao pagamento de €4.811, conforme demonstrado, em falta encontram-se €10.787,80». Por tudo, é de manter a decisão em crise. *** III. DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Guimarães, 9 de outubro de 2014 Raquel Rego António Sobrinho Isabel Rocha Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora); I – Não pode confundir-se a tempestividade do recurso que versa sobre a reapreciação da prova gravada com a sua improcedência por falta de um ou outro requisito processual atinente. II – Uma vez que a recorrente formulou pedido de reapreciação da prova gravada, sempre beneficiará da prorrogação de prazo de 10 dias, ainda que na respectiva apreciação se venha a concluir que não se mostram integralmente observados os respetivos trâmites processuais e com esse fundamento venha a improceder. III – O julgador, na formação da respectiva convicção, há-de sempre pautar-se por critérios de razxoabilidade e normalidader da vida e, com eles, fazer uma apreciação cuidada e crítica dos relatos que lhe são feitos pelas testemunhas, conjuga-los com os documentos oferecidos e valorá-los em conformidade com o que tem como mais curial. IV – O dono da obra pode sustar o pagamento do preço concomitantemente com o exercício dos direitos consignados no artº 1221º do Código Civil, ou seja, eliminação dos defeitos ou nova construção. |