Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
867/05-1
Relator: MIGUEZ GARCIA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário: I – A objecção do recorrente, condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, em pena de prisão suspensa por 4 anos, sob a condição de no mesmo prazo pagar ao Estado a quantia de € 131.103,20 e respectivos acréscimos legais, liga-se ao facto de que quem aufere um rendimento em quatro anos de 38.400.00 euros, como é o seu caso, “não tem qualquer possibilidade de pagar 131.103,20. em igual período de tempo”, pelo que, “nestas condições, mais valia optar por não suspender a execução da pena e condená-lo desde já numa pena de prisão efectiva”.
II – Todavia, a este tipo de considerações não pode deixar de se ligar a circunstância, que temos por correcta, de se dever aplicar, se for caso disso, e subsidiariamente, o regime dos artigos 55° e 56° do Código Penal, por força do disposto no artigo 3.°. alínea a), do RGIT.
III – Assim é que o não cumprimento não culposo da obrigação jamais determinar automaticamente a revogação da suspensão da execução da pena, sendo, o implícito juízo que se tira da sentença quanto à possibilidade de pagar, ao fim e ao cabo, indiferente, pois mesmo parecendo impossível o cumprimento no momento da imposição da obrigação que condiciona a suspensão da execução da pena pode suceder que, mais tarde, se altere a fortuna do condenado e como tal seja possível ao Estado arrecadar a totalidade da quantia em dívida.
IV – Como se escreve no acórdão do TC n° 256/2003 DR II série de 2 de Julho de 2003, “a imposição de uma obrigação de cumprimento muito difícil ou de aparência impossível teria assim esta vantagem: a de dispensar a modificação do dever (cf. Artigo 51.°, n.° 3, do Código Penal) no caso de alteração (para melhor) da situação económica do condenado. E. neste caso, não se vislumbra qualquer razão para o seu tratamento de favor, nem à luz do princípio da culpa nem à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação”.
V – Assim, a norma contida no artigo 14.° do RGIT não colide com os princípios constitucionais da culpa, adequação e proporcionalidade, nem com o que na motivação do recurso se chama de princípio da “universalidade”, da igualdade e do direito à liberdade.
Decisão Texto Integral: P. nº 867/2005

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães

O Ministério Público deduziu acusação contra S... Construções, Limitada, Vítor C... e Manuel C..., imputando-lhes a co-autoria de um crime de abuso de confiança fiscal do artigo 24º, nº 1, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo DL n° 20-A/90, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo DL n° 394/93, de 24 de Novembro e, actualmente, do artigo 105°, n° 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n° 15/2001, de 5 de Junho.
Realizado o julgamento, a sentença de 19 de Janeiro de 2005 do Tribunal Judicial de Celorico de Basto, a) absolveu o arguido Vítor C...; b) condenou o arguido Manuel C... pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, p. e p. pelo art. 105º, nº 1, do RGIT, e 30º, nº 2, e 79º, do Código Penal, na pena de quinze meses de prisão suspensa por 4 anos, sob a condição de no mesmo prazo comprovar documentalmente nos autos ter pago ao Estado a quantia de € 131.103,20 e respectivos acréscimos legais; e c) condenou a arguida S... Construções, Limitada, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, respeitante a IVA, p. e p. pelos artigos 7º e 105°, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, e artigos 30º, n.º 2, e 79º, ambos do Código Penal, na pena de 500 dias de multa à razão diária de €50,00.
Foram para tanto determinantes os seguintes factos, dados como assentes:
1) A sociedade arguida, com o NIPC 503 446 955, com sede no lugar de Raposeira, em Vale de Bouro, Celorico de Basto, encontra-se colectada e enquadrada para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) e Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal, com periodicidade trimestral, pelo exercício da actividade de construção de edifícios (CAE:045211).
2) Os arguidos Vitor e Manuel, assumiram a gerência da sociedade arguida no ano de 1996, mantendo-se o arguido Manuel nessa qualidade até hoje.
3) Desde, pelo menos Abril de 1997 até pelo menos finais de Setembro de 2001, que a sociedade arguida se dedica à actividade de construção de edifícios e de obras públicas, em regime de subempreitada, no Lugar de Raposeira, Vale do Bouro, Celorico de Basto, a título oneroso e mediante contrapartida monetária aos mais variados clientes, desde pessoas colectivas a particulares.
4) No decurso de Abril de 1997 a Setembro de 2001, a partir de momento que não foi possível precisar, o arguido Manuel decidiu fazer suas e não entregar nos cofres da Fazenda Pública as quantias de IVA por cada transacção ou prestação de serviços que efectuou aos clientes.
5) No período entre Abril de 1997 a Setembro de 2001, o arguido Manuel fez suas e integrou no património da sociedade arguida as quantias que cobrou a título de IVA àqueles com quem manteve relações comerciais, não enviando ao serviço de administração do IVA as declarações periódicas de IVA e, consequentemente, não entregando nos cofres do Estado o imposto apurado nesses períodos, no montante global de € 131.103,20.
6) O arguido Manuel , no giro comercial da actividade de construção a que a sociedade arguida se dedicava, nesse período não entregou nos cofres da Fazenda Nacional as quantias de IVA que se passam a discriminar:
- no segundo trimestre de 97, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 7.212,96;
- no terceiro trimestre de 97, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 4.497,08;
- no quarto trimestre de 97, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 13.309,29;
- no segundo trimestre de 98, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 20.515,45;
- no terceiro trimestre de 98, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 6.720,61;
- no primeiro trimestre de 99, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 860,13;
- no segundo trimestre de 99, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 7.872,54;
- no terceiro trimestre de 99, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 10.726,09;
- no quarto trimestre de 00, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 3.132,07;
- no primeiro trimestre de 01, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 3.298,63;
- no segundo trimestre de 01, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 18.757,32;
- no terceiro trimestre de 01, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 24.171,71.
7) Os montantes de IVA liquidado foram efectivamente recebidos pelo arguido dos seus clientes, com excepção da quantia de 469,25, da sua cliente “Geogranitos”.
8) O arguido Manuel fez suas tais quantias recebidas a título de IVA, não as entregando nos cofres da Fazenda Pública, como podia e devia, locupletando-se à custa do Estado, do erário público e dos contribuintes em geral, não tendo regularizado a sua situação nos 90 dias posteriores ao termo do prazo de entrega das prestações em dívida.
9) Até à presente data o arguido Manuel nada pagou à Fazenda Pública a título de IVA respeitante aos períodos identificados, encontrando-se o Estado lesado na quantia de € 131.103,20.
10) O arguido Manuel agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de fazer suas, retendo as quantias em dinheiro que recebeu a título de IVA, por título não translativo da propriedade, decorrentes da sua actividade comercial, actuando como se fosse seu legítimo proprietário, não obstante saber que tais quantias não lhe pertenciam e que tinha de as entregar nos cofres da Fazenda Pública, assim lesando o património do Estado.
11) O arguido Manuel sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
12) O arguido Manuel agiu em nome e no interesse da sociedade arguida, na qualidade de seu gerente e legal representante.
13) A sociedade arguida não está actualmente a laborar, tendo encerrado por dificuldades financeiras.
14) O arguido Manuel confessou os factos pelos quais vinha acusado.
15) A sociedade arguida tinha ao seu serviço cerca de 40 trabalhadores.
16) O arguido Manuel presta colaboração numa firma, auferindo rendimento mensal de 800,00.
17) Vive com uma companheira, em casa desta.
18) Tem um bébé de 3 meses de idade, a seu cargo.
19) Possui de habilitações literárias, o 9º ano de escolaridade.
20) Já foi condenado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, em pena de multa.
21) O arguido Vitor é funcionário público, auferindo 543,00 mensais, sendo que 1/3 desse vencimento se encontra penhorado.
22) É divorciado e vive com os pais.
23) É pessoa bem considerada socialmente.
24) Possui de habilitações literárias o 12º ano.
25) Não tem antecedentes criminais.

Do decidido interpõe recurso Manuel C..., que a concluir diz o seguinte: (a) O recorrente foi condenado na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos, mediante a condição de no prazo de quatro anos comprovar nos autos o pagamento ao Estado da quantia de € 131.103,20 e respectivos acréscimos legais. (a) O artigo 14º do RGIT e bem assim o crime de abuso de confiança fiscal, decorre da incapacidade, da incompetência e mesmo da inércia dos serviços tributários portugueses, que tiveram de se socorrer de meios mais gravosos para os contribuintes, para esconder a sua própria inacção. (c) A administração tributária utiliza os contribuintes para cobrar impostos, não lhes paga e ainda por cima os quer encarcerar quando estes não procedem à entrega dos valores recebidos. (d) A situação de incumprimento dos contribuintes ocorre com a gravidade que é conhecida, como é o caso dos autos, porque é a administração tributária, que apesar de saber que o contribuinte não entrega, com as declarações que apresenta, o respectivo meio de pagamento, nada faz até ao momento em que muito dificilmente aqueles poderão recuperar. (e) Mas não satisfeito com o facto de recorrer à criminalização da conduta do agente que retém indevidamente impostos e que os não entrega à Fazenda Pública, ainda foram agravadas as medidas relativas à suspensão da execução da pena, as quais limitam as opções do julgador, e fazem tábua rasa do disposto no artigo 50º, 55º e 56º do Código Penal. (f) A verdade é que as normas constantes dos artigos 50º e seguintes do Código Penal, são absolutamente suficientes, proporcionais e adequados à ponderação de cada caso concreto, pelo que a norma constante do artigo 14º do RGIT é dispensável e violadora quer daqueles preceitos legais e de um conjunto de normas constitucionais. (g) Quem aufere um rendimento em quatro anos de € 38.400,00, como é o caso do recorrente, não tem qualquer possibilidade de pagar € 131.103,20, em igual período de tempo. (h) Suspender-se a execução da pena com a condição de pagar em quatro anos o montante de € 131.103,20, quando se sabe que o arguido no máximo conseguirá auferir em quatro anos € 38.400,00 e deste rendimento, terá necessariamente que retirar dinheiro suficiente para atender às despesas mínimas com a sua sobrevivência, é no mínimo adiar o cumprimento da pena. (i) Nestas condições, mais valia optar por não suspender a execução da pena ao arguido e condená-lo, desde já, numa pena de prisão efectiva. É melhor cumprir agora, do que daqui a quatro, cinco ou mesmo seis anos. (j) É pois inconstitucional o artigo 14º do RGIT, porque violador dos princípios da adequação e da proporcionalidade, da universalidade e da igualdade e do direito à liberdade – artigos 12º, 13º, 27º, nº 1 e 30º, nº 5 da C.R.P. (l) O artigo 14º do RGIT viola ainda e de forma grave, o disposto no artigo 22º da C.R.P., porquanto a situação em que se vêm colocados os cidadãos, como é o caso do recorrente, que retém indevidamente IVA, decorre de uma omissão da administração tributária e dos seus agentes, praticada no exercício das suas funções e por causa desse exercício. (m) O agravamento das condições dos sujeitos passivos, no que concerne à não entrega dos impostos retidos, decorre da inércia da administração tributária, que bem sabe que as entregas trimestrais não são efectuadas e, durante anos e anos nada faz para obter o pagamento e quando actua já os administrados estão numa situação de impossibilidade total para solver as dívidas até aí acumuladas. (n) Daí que é a administração tributária a única e exclusiva responsável pela situação actual de muitos contribuintes, do recorrente com toda a certeza, pela omissão dos seus agentes no exercício das suas funções e por causa delas. (o) A douta sentença recorrida, ao aplicar o artigo 14º do RGIT e não o artigo 50º do Código Penal, violou entre outras as disposições constitucionais contidas nos artigos 12º, 13º, 22º, 27º, nº 1 e 30º, nº 5 da C.R.P.
Para o MP na 1ª instância, o recurso deverá improceder, do mesmo modo concluindo o parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto.
Colhidos os “vistos” legais, procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo.

A 1ª instância, para além dos artigos 30º, nº 2, e 79º, do Código Penal, aplicou na decisão recorrida a norma do artigo 105º, nº 1, do RGIT, e nela fundamentou a condenação do arguido. O recorrente, na “conclusão” (b), põe em causa o artigo 14º do RGIT “e bem assim o crime de abuso de confiança fiscal”, invocando até violação do direito à liberdade, sendo, por isso, conveniente começar por referir as implicações que, relativamente a esse mesmo artigo 105º, nº 1, se tecem no domínio da “prisão por dívidas”, assunto sobre o qual o Tribunal Constitucional já por diversas vezes se pronunciou.
Assim, no acórdão nº 412/2000 DR II série de 17 de Outubro de 2000, salientava-se que “a privação da liberdade não é proibida se outros factos se vêm juntar à incapacidade de cumprir uma obrigação contratual”. Ora, a lei estabelece a obrigação do pagamento dos impostos em causa. Por outro lado, “nestas situações, o devedor tributário encontra-se instituído em posição que poderemos aproximar do fiel depositário”. Na verdade, “no IVA e no imposto sobre os rendimentos singulares (IRS), os respectivos valores são deduzidos nos termos legais, devendo depois o respectivo montante ser entregue ao credor tributário que é o Estado”, Por isso, perante a norma incriminadora há assim que “levar em conta este aspecto peculiar da posição dos responsáveis tributários, que não comporta uma pura obrigação contratual porque decorre da lei fiscal”; de modo que “a impossibilidade do cumprimento não é elemento do crime de abuso de confiança fiscal; a não entrega atempada da prestação torna possível a instauração do procedimento criminal”, mas o que importa para a punibilidade do comportamento é a apropriação dolosa da prestação.
Não estando, ademais, prevista expressamente a punição por negligência, os factos integradores do crime só podem ser punidos se praticados com dolo (artigo 13º do CP).
Tais considerações, se eram claras no sentido da não insconstitucionalidade da norma do artigo 24º do anterior RJIFNA, mantêm-se aplicáveis também em face da norma do artigo 105º, nº 1, do RGIT, que actualmente prevê o abuso de confiança fiscal. Continuam a ser elementos constitutivos deste crime a existência de uma obrigação de entrega à administração tributária de uma prestação tributária deduzida nos termos da lei e a falta dolosa dessa entrega, não se prevendo a punição por negligência. Como se acentua igualmente no acórdão do TC nº 54/2004, de 20 de Janeiro de 2004, “tem de tratar-se da falta dolosa de entrega à administração fiscal de uma prestação tributária deduzida nos termos da lei, podendo dizer-se”, em casos como o presente (em que está em causa a falta de entrega de IVA cobrado), “que o obrigado se encontra instituído em ‘posição que poderemos aproximar da do fiel depositário”.
A partir daqui chega-se à conclusão de não serem as objecções do recorrente, em torno da “incompetência” e da “inércia” dos serviços tributários, de levar em conta, pois não se demonstra minimamente que tivessem de se socorrer de “meios mais gravosos para os contribuintes para esconder a sua própria inacção”. Na verdade, o que está em causa é a existência, ou não, de um crime de natureza pública, que oficiosamente compete ao Ministério Público investigar e perseguir (artigo 48º e ss. do CPP). O Direito supõe um sistema de organização social. Nessa medida, e conquanto dirigido ao indivíduo concreto, busca ordenar um modelo de estrutura da sociedade. As normas, no que se refere ao estrito âmbito penal, têm um duplo e equilibrado carácter valorativo e imperativo. As normas penais são normas de determinação, mas são igualmente normas de valoração: são modelos de comportamento, na medida em que contêm uma ordem objectiva para a vida em sociedade. Ao exprimirem aquilo que a ordem jurídica tem como juridicamente correcto e, simultaneamente, aquilo que é desaprovado, dão aos seus destinatários indicações a respeito da forma como se devem comportar. E porque assim exprimem também um juízo sobre a conduta humana, as normas penais contêm juízos de desvalor: a desaprovação que comportam exprime-se por sua vez através da cominação de uma pena. Naturalmente que a norma —que não desaprova factos, mas condutas— tem igualmente um elemento imperativo, estabelecendo-se uma máxima de carácter geral donde resulta, por assim dizer, a dedução das linhas directoras da conduta dos indivíduos. É manifesto, por outro lado, que nem todos os membros da sociedade aceitam o conteúdo das normas. Trata-se contudo de um facto que em si mesmo carece de relevância jurídico-penal, uma vez que aquilo que se exige é o respeito pelas normas. Em tema de impostos diz o Tribunal Constitucional (acórdão nº 312/2000, de 20 de Junho de 2000 BMJ 498-16), que “num Estado de direito, social e democrático, a assunção pelo Estado da realização do bem estar social, através da concretização de uma democracia económica, social e cultural, com respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, legitima-se pela necessidade de garantir a todos uma existência em condições de dignidade. A realização destas exigências não só confere ao imposto o carácter de meio privilegiado ao dispor de um Estado de direito para assegurar as necessárias prestações sociais, como também alarga o âmbito do que é digno de tutela penal (…). De facto, um Estado para poder cumprir as tarefas que lhe incumbem tem de recorrer a meios que só pode exigir dos seus cidadãos. Esses meios ou instrumentos de realização das suas finalidades são os impostos, cuja cobrança é condição da posterior satisfação das prestações sociais. Compreende-se, assim, que o dever de pagar impostos seja um dever fundamental (cfr. Casalta Nabais, O Dever Fundamental de Pagar Impostos, 1998, p. 186 e ss.) e que a violação deste dever, essencial para a realização dos fins do Estado, possa ser assegurado através da cominação de sanções criminais”. Quer dizer: em casos destes, aceita-se o recurso a uma solução coactiva, uma vez que interesses superiores, da sociedade ou do Estado, assim o exigem. É esta a situação do sistema penal, na sua vertente intervencionista, sobretudo em determinado tipo de sociedade complexa e especializada como é a actual. Diz Gimbernat (Tiene un futuro la dogmática juridicopenal?, in Estudios de Derecho Penal, 3ª ed., 1990, p. 140) que a pena é um recurso básico a que o Estado tem de lançar mão para tornar possível a convivência entre as pessoas. É no tipo que o legislador descreve as condutas proibidas ou obrigatórias do ponto de vista jurídico-penal, portanto sob a cominação de uma pena: são condutas juridico-penalmente relevantes. A tipicidade da conduta constitui um elemento essencial do crime que na sua exigibilidade e no seu conteúdo aparece determinada pelo princípio da legalidade. Acontece que a exigência deste princípio é mais elevada no âmbito do direito penal do que nos restantes ramos do direito (cf. Alfonso Serrano Maíllo, Ensayo sobre el derecho penal como ciencia. Acerca de su construcción, Madrid, 1999, p. 255). A própria Constituição da República Portuguesa (artigo 29º, nº 1), dispõe que ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior, vindo o princípio igualmente contemplado no artigo 1º do Código Penal. De acordo com o princípio da legalidade, a especificação das condutas ou factos descritos pela lei penal (tipos) há-de fazer-se com “clareza na redacção, exaustividade na descrição da conduta típica e precisão nas consequências, o que significa que o conteúdo da proibição se deverá encontrar descrito de maneira completa, clara e facilmente compreensível para os destinatários das normas. Esta natureza garantística impregna a descrição típica, podendo também entender-se como uma limitação, como uma “garantia de liberdade, certeza e segurança jurídica” (Luzón Peña, Curso de Derecho Penal, PG I, p. 81). É igualmente pela via desse mesmo princípio da tipicidade que em direito penal se não podem pesquisar quaisquer outros interesses para além daqueles que a norma visa proteger. Neste sentido, acentua Faria Costa, O perigo em direito penal, p. 62, “são interesses dados, postos, que o intérprete ou o julgador recebem como algo que não podem e não devem subverter”.
Conclui-se assim pela sem razão do recorrente quando, mesmo sem invocar expressamente a norma incriminadora do abuso de confiança fiscal, artigo 105º, nº 1, do RGIT, tece considerações a propósito deste mesmo crime com a extensão que nos parece corresponder à que ficou analisada.

Num outro registo, o recorrente põe em causa a suspensão da execução da pena com a condição, imposta, de pagar em 4 anos o montante de 131.103,20 euros, por referência ao artigo 14º do RGIT, quando as normas constantes dos artigos 50º e seguintes do CP “são absolutamente suficientes, proporcionais e adequadas à ponderação da cada caso concreto”. “A norma constante do artigo 14º do RGIT é dispensável e violadora quer daqueles preceitos legais [os artigos 50º e ss. do CP] e de um conjunto de normas constitucionais [artigos 11º, 13º, 27º, nº 1, e 30º, nº 5, da CRP]”. O referido artigo 14º viola ainda o artigo 22º da CRP “porquanto a situação em que se vê[e]m colocados os cidadãos que retêm indevidamente IVA decorre de uma omissão da administração tributária e dos seus agentes, praticada no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.
O artigo 14º do RGIT, sobre a suspensão da execução da pena de prisão, está assim redigido:

1 — A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, ad prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda. Ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa. 2 — Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode: a) Exigir garantias de cumprimento; b) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível; c) Revogar a suspensão da pena de prisão.

Na sentença escreve-se que “nos termos do artigo 14º, nº 1, do RGIT a suspensão é condicionada ao pagamento ao Estado em prazo a fixar pelo juiz até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos, e caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa”, acrescentando-se que, “no caso e ponderando a situação pessoal do arguido e o montante do IVA em falta, afigura-se-nos que a suspensão deverá ser decretada pelo período de 4 anos e condicionada ao pagamento em 4 anos da prestação tributária em falta e acréscimos legais”. O montante do IVA em falta, recordar-se-á, é de 131.103,20 euros e “acréscimos legais”, sendo que o arguido “aufere um rendimento mensal de 800 euros, vive em casa da companheira e tem um bébé de 3 meses de idade”.

A objecção do recorrente liga-se ao facto de que quem aufere um rendimento em quatro anos de 38.400,00 euros, como é o seu caso, “não tem qualquer possibilidade de pagar 131.103,20, em igual período de tempo”.
Sem pedir sequer a alteração, nesta parte, da decisão tomada em 1ª instância, o que o recorrente aduz para fundamentar a inconstitucionalidade do “artigo 14º” (sic) é que “nestas condições, mais valia optar por não suspender a execução da pena e condená-lo desde já numa pena de prisão efectiva”. Acresce, na sua perspectiva, a já falada “inércia” com que brinda a administração tributária, pois esta “nada faz para obter o pagamento e quando actua já os administrados estão em situação de impossibilidade total de solver as dívidas até aí acumuladas”.
Ora, como já tentámos demonstrar, é ao agente que reteve o IVA, e que o detém como se fosse “um fiel depositário”, que compete legalmente entregá-lo nos cofres do Estado.
Por outro lado, a própria sentença impugnada deixa a porta aberta (pela via do artigo 3.°, alínea a), do RGIT) ao entendimento de que no futuro a falta de pagamento de quantias em dívida só estará ligada a um pronunciamento desfavorável para o arguido se a falta de pagamento for culposa. Ao tratar da suspensão da execução da pena, a sentença refere expressamente o artigo 50º, nº 1, do CP “ex vi do artigo 3º, alínea a), do RGIT”. A sentença partiu do próprio artigo 50º, nº 1, do CP para “considerando a confissão do arguido, a sua situação pessoal, associado à ausência de antecedentes criminais por crimes desta natureza, o facto de o mesmo se encontrar inserido social e familiarmente, as circunstâncias em que o crime foi cometido nomeadamente a sua motivação, o seu bom comportamento anterior e posterior”, entender que “que deverá ser-lhe concedida uma oportunidade para se afirmar como homem de bem pelo que se deverá suspender a execução da pena de prisão, na convicção segura de que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. A sentença diz igualmente ter “ponderado a situação pessoal do arguido e o montante de IVA em falta”. A posição do recorrente resume-se à invocação da inconstitucionalidade do “artigo 14º”, sem pedir, como já se chamou a atenção, a alteração do decidido em função do que diz ser a impossibilidade de pagar em 4 anos perante as condições pessoais. Todavia, a este tipo de considerações não pode deixar de se ligar a circunstância, que temos por correcta, de se dever aplicar, se for caso disso, e subsidiariamente, o regime dos artigos 55º e 56º do Código Penal, justamente por essa mesma via do artigo 3.°, alínea a), do RGIT.
Deste modo, a norma aplicada na sentença, mesmo considerando a redacção do nº 2, não pode deixar de entender-se como aplicada sem violação dos preceitos legais ou constitucionais apontados no recurso. Para além de o não cumprimento não culposo da obrigação jamais determinar automaticamente a revogação da suspensão da execução da pena, o implícito juízo que se tira da sentença quanto à possibilidade de pagar é, ao fim e ao cabo, indiferente, pois mesmo parecendo impossível o cumprimento no momento da imposição da obrigação que condiciona a suspensão da execução da pena pode suceder que, mais tarde, se altere a fortuna do condenado e como tal seja possível ao Estado arrecadar a totalidade da quantia em dívida. Como se escreve no acórdão do TC nº 256/2003 DR II série de 2 de Julho de 2003, “a imposição de uma obrigação de cumprimento muito difícil ou de aparência impossível teria assim esta vantagem: a de dispensar a modificação do dever (cf. artigo 51.°, n.° 3, do Código Penal) no caso de alteração (para melhor) da situação económica do condenado. E, neste caso, não se vislumbra qualquer razão para o seu tratamento de favor, nem à luz do princípio da culpa nem à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação”.
A norma contida no artigo 14.° do RGIT não colide, assim, com os princípios constitucionais da culpa, adequação e proporcionalidade, nem com o que na motivação do recurso se chama de princípio da “universalidade”, da igualdade e do direito à liberdade. Nem a sentença viola as normas legais e constitucionais aí igualmente apontadas.

Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso de Manuel C....
A cargo do recorrente fixa-se a taxa de justiça normal para os recursos na Relação.

Guimarães,