Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MIGUEZ GARCIA | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Sumário: | I – A objecção do recorrente, condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, em pena de prisão suspensa por 4 anos, sob a condição de no mesmo prazo pagar ao Estado a quantia de € 131.103,20 e respectivos acréscimos legais, liga-se ao facto de que quem aufere um rendimento em quatro anos de 38.400.00 euros, como é o seu caso, “não tem qualquer possibilidade de pagar 131.103,20. em igual período de tempo”, pelo que, “nestas condições, mais valia optar por não suspender a execução da pena e condená-lo desde já numa pena de prisão efectiva”. II – Todavia, a este tipo de considerações não pode deixar de se ligar a circunstância, que temos por correcta, de se dever aplicar, se for caso disso, e subsidiariamente, o regime dos artigos 55° e 56° do Código Penal, por força do disposto no artigo 3.°. alínea a), do RGIT. III – Assim é que o não cumprimento não culposo da obrigação jamais determinar automaticamente a revogação da suspensão da execução da pena, sendo, o implícito juízo que se tira da sentença quanto à possibilidade de pagar, ao fim e ao cabo, indiferente, pois mesmo parecendo impossível o cumprimento no momento da imposição da obrigação que condiciona a suspensão da execução da pena pode suceder que, mais tarde, se altere a fortuna do condenado e como tal seja possível ao Estado arrecadar a totalidade da quantia em dívida. IV – Como se escreve no acórdão do TC n° 256/2003 DR II série de 2 de Julho de 2003, “a imposição de uma obrigação de cumprimento muito difícil ou de aparência impossível teria assim esta vantagem: a de dispensar a modificação do dever (cf. Artigo 51.°, n.° 3, do Código Penal) no caso de alteração (para melhor) da situação económica do condenado. E. neste caso, não se vislumbra qualquer razão para o seu tratamento de favor, nem à luz do princípio da culpa nem à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação”. V – Assim, a norma contida no artigo 14.° do RGIT não colide com os princípios constitucionais da culpa, adequação e proporcionalidade, nem com o que na motivação do recurso se chama de princípio da “universalidade”, da igualdade e do direito à liberdade. | ||
| Decisão Texto Integral: | P. nº 867/2005 Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães O Ministério Público deduziu acusação contra S... Construções, Limitada, Vítor C... e Manuel C..., imputando-lhes a co-autoria de um crime de abuso de confiança fiscal do artigo 24º, nº 1, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo DL n° 20-A/90, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo DL n° 394/93, de 24 de Novembro e, actualmente, do artigo 105°, n° 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n° 15/2001, de 5 de Junho. Realizado o julgamento, a sentença de 19 de Janeiro de 2005 do Tribunal Judicial de Celorico de Basto, a) absolveu o arguido Vítor C...; b) condenou o arguido Manuel C... pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, p. e p. pelo art. 105º, nº 1, do RGIT, e 30º, nº 2, e 79º, do Código Penal, na pena de quinze meses de prisão suspensa por 4 anos, sob a condição de no mesmo prazo comprovar documentalmente nos autos ter pago ao Estado a quantia de € 131.103,20 e respectivos acréscimos legais; e c) condenou a arguida S... Construções, Limitada, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, respeitante a IVA, p. e p. pelos artigos 7º e 105°, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, e artigos 30º, n.º 2, e 79º, ambos do Código Penal, na pena de 500 dias de multa à razão diária de €50,00. Foram para tanto determinantes os seguintes factos, dados como assentes: 1) A sociedade arguida, com o NIPC 503 446 955, com sede no lugar de Raposeira, em Vale de Bouro, Celorico de Basto, encontra-se colectada e enquadrada para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) e Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), no regime normal, com periodicidade trimestral, pelo exercício da actividade de construção de edifícios (CAE:045211). 2) Os arguidos Vitor e Manuel, assumiram a gerência da sociedade arguida no ano de 1996, mantendo-se o arguido Manuel nessa qualidade até hoje. 3) Desde, pelo menos Abril de 1997 até pelo menos finais de Setembro de 2001, que a sociedade arguida se dedica à actividade de construção de edifícios e de obras públicas, em regime de subempreitada, no Lugar de Raposeira, Vale do Bouro, Celorico de Basto, a título oneroso e mediante contrapartida monetária aos mais variados clientes, desde pessoas colectivas a particulares. 4) No decurso de Abril de 1997 a Setembro de 2001, a partir de momento que não foi possível precisar, o arguido Manuel decidiu fazer suas e não entregar nos cofres da Fazenda Pública as quantias de IVA por cada transacção ou prestação de serviços que efectuou aos clientes. 5) No período entre Abril de 1997 a Setembro de 2001, o arguido Manuel fez suas e integrou no património da sociedade arguida as quantias que cobrou a título de IVA àqueles com quem manteve relações comerciais, não enviando ao serviço de administração do IVA as declarações periódicas de IVA e, consequentemente, não entregando nos cofres do Estado o imposto apurado nesses períodos, no montante global de € 131.103,20. 6) O arguido Manuel , no giro comercial da actividade de construção a que a sociedade arguida se dedicava, nesse período não entregou nos cofres da Fazenda Nacional as quantias de IVA que se passam a discriminar: - no segundo trimestre de 97, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 7.212,96; - no terceiro trimestre de 97, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 4.497,08; - no quarto trimestre de 97, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 13.309,29; - no segundo trimestre de 98, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 20.515,45; - no terceiro trimestre de 98, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 6.720,61; - no primeiro trimestre de 99, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 860,13; - no segundo trimestre de 99, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 7.872,54; - no terceiro trimestre de 99, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 10.726,09; - no quarto trimestre de 00, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 3.132,07; - no primeiro trimestre de 01, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 3.298,63; - no segundo trimestre de 01, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 18.757,32; - no terceiro trimestre de 01, pelas transacções efectuadas, não entregou o IVA liquidado, no valor de € 24.171,71. 7) Os montantes de IVA liquidado foram efectivamente recebidos pelo arguido dos seus clientes, com excepção da quantia de 469,25, da sua cliente “Geogranitos”. 8) O arguido Manuel fez suas tais quantias recebidas a título de IVA, não as entregando nos cofres da Fazenda Pública, como podia e devia, locupletando-se à custa do Estado, do erário público e dos contribuintes em geral, não tendo regularizado a sua situação nos 90 dias posteriores ao termo do prazo de entrega das prestações em dívida. 9) Até à presente data o arguido Manuel nada pagou à Fazenda Pública a título de IVA respeitante aos períodos identificados, encontrando-se o Estado lesado na quantia de € 131.103,20. 10) O arguido Manuel agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de fazer suas, retendo as quantias em dinheiro que recebeu a título de IVA, por título não translativo da propriedade, decorrentes da sua actividade comercial, actuando como se fosse seu legítimo proprietário, não obstante saber que tais quantias não lhe pertenciam e que tinha de as entregar nos cofres da Fazenda Pública, assim lesando o património do Estado. 11) O arguido Manuel sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 12) O arguido Manuel agiu em nome e no interesse da sociedade arguida, na qualidade de seu gerente e legal representante. 13) A sociedade arguida não está actualmente a laborar, tendo encerrado por dificuldades financeiras. 14) O arguido Manuel confessou os factos pelos quais vinha acusado. 15) A sociedade arguida tinha ao seu serviço cerca de 40 trabalhadores. 16) O arguido Manuel presta colaboração numa firma, auferindo rendimento mensal de 800,00. 17) Vive com uma companheira, em casa desta. 18) Tem um bébé de 3 meses de idade, a seu cargo. 19) Possui de habilitações literárias, o 9º ano de escolaridade. 20) Já foi condenado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, em pena de multa. 21) O arguido Vitor é funcionário público, auferindo 543,00 mensais, sendo que 1/3 desse vencimento se encontra penhorado. 22) É divorciado e vive com os pais. 23) É pessoa bem considerada socialmente. 24) Possui de habilitações literárias o 12º ano. 25) Não tem antecedentes criminais. Do decidido interpõe recurso Manuel C..., que a concluir diz o seguinte: (a) O recorrente foi condenado na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos, mediante a condição de no prazo de quatro anos comprovar nos autos o pagamento ao Estado da quantia de € 131.103,20 e respectivos acréscimos legais. (a) O artigo 14º do RGIT e bem assim o crime de abuso de confiança fiscal, decorre da incapacidade, da incompetência e mesmo da inércia dos serviços tributários portugueses, que tiveram de se socorrer de meios mais gravosos para os contribuintes, para esconder a sua própria inacção. (c) A administração tributária utiliza os contribuintes para cobrar impostos, não lhes paga e ainda por cima os quer encarcerar quando estes não procedem à entrega dos valores recebidos. (d) A situação de incumprimento dos contribuintes ocorre com a gravidade que é conhecida, como é o caso dos autos, porque é a administração tributária, que apesar de saber que o contribuinte não entrega, com as declarações que apresenta, o respectivo meio de pagamento, nada faz até ao momento em que muito dificilmente aqueles poderão recuperar. (e) Mas não satisfeito com o facto de recorrer à criminalização da conduta do agente que retém indevidamente impostos e que os não entrega à Fazenda Pública, ainda foram agravadas as medidas relativas à suspensão da execução da pena, as quais limitam as opções do julgador, e fazem tábua rasa do disposto no artigo 50º, 55º e 56º do Código Penal. (f) A verdade é que as normas constantes dos artigos 50º e seguintes do Código Penal, são absolutamente suficientes, proporcionais e adequados à ponderação de cada caso concreto, pelo que a norma constante do artigo 14º do RGIT é dispensável e violadora quer daqueles preceitos legais e de um conjunto de normas constitucionais. (g) Quem aufere um rendimento em quatro anos de € 38.400,00, como é o caso do recorrente, não tem qualquer possibilidade de pagar € 131.103,20, em igual período de tempo. (h) Suspender-se a execução da pena com a condição de pagar em quatro anos o montante de € 131.103,20, quando se sabe que o arguido no máximo conseguirá auferir em quatro anos € 38.400,00 e deste rendimento, terá necessariamente que retirar dinheiro suficiente para atender às despesas mínimas com a sua sobrevivência, é no mínimo adiar o cumprimento da pena. (i) Nestas condições, mais valia optar por não suspender a execução da pena ao arguido e condená-lo, desde já, numa pena de prisão efectiva. É melhor cumprir agora, do que daqui a quatro, cinco ou mesmo seis anos. (j) É pois inconstitucional o artigo 14º do RGIT, porque violador dos princípios da adequação e da proporcionalidade, da universalidade e da igualdade e do direito à liberdade – artigos 12º, 13º, 27º, nº 1 e 30º, nº 5 da C.R.P. (l) O artigo 14º do RGIT viola ainda e de forma grave, o disposto no artigo 22º da C.R.P., porquanto a situação em que se vêm colocados os cidadãos, como é o caso do recorrente, que retém indevidamente IVA, decorre de uma omissão da administração tributária e dos seus agentes, praticada no exercício das suas funções e por causa desse exercício. (m) O agravamento das condições dos sujeitos passivos, no que concerne à não entrega dos impostos retidos, decorre da inércia da administração tributária, que bem sabe que as entregas trimestrais não são efectuadas e, durante anos e anos nada faz para obter o pagamento e quando actua já os administrados estão numa situação de impossibilidade total para solver as dívidas até aí acumuladas. (n) Daí que é a administração tributária a única e exclusiva responsável pela situação actual de muitos contribuintes, do recorrente com toda a certeza, pela omissão dos seus agentes no exercício das suas funções e por causa delas. (o) A douta sentença recorrida, ao aplicar o artigo 14º do RGIT e não o artigo 50º do Código Penal, violou entre outras as disposições constitucionais contidas nos artigos 12º, 13º, 22º, 27º, nº 1 e 30º, nº 5 da C.R.P. 1 — A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, ad prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda. Ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa. 2 — Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode: a) Exigir garantias de cumprimento; b) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível; c) Revogar a suspensão da pena de prisão. Na sentença escreve-se que “nos termos do artigo 14º, nº 1, do RGIT a suspensão é condicionada ao pagamento ao Estado em prazo a fixar pelo juiz até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos, e caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa”, acrescentando-se que, “no caso e ponderando a situação pessoal do arguido e o montante do IVA em falta, afigura-se-nos que a suspensão deverá ser decretada pelo período de 4 anos e condicionada ao pagamento em 4 anos da prestação tributária em falta e acréscimos legais”. O montante do IVA em falta, recordar-se-á, é de 131.103,20 euros e “acréscimos legais”, sendo que o arguido “aufere um rendimento mensal de 800 euros, vive em casa da companheira e tem um bébé de 3 meses de idade”. A objecção do recorrente liga-se ao facto de que quem aufere um rendimento em quatro anos de 38.400,00 euros, como é o seu caso, “não tem qualquer possibilidade de pagar 131.103,20, em igual período de tempo”. |