Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3743/13.5TBGMR-A.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Descritores: PROVA PERICIAL
AUDIÊNCIA FINAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A previsibilidade do artº 486º do Código de Processo Civil, reporta-se não já á dedução e conhecimento de “Reclamações contra o relatório pericial”, previstas e reguladas no artº 485º, mas, distintamente, á faculdade de qualquer das partes poder requerer a “Comparência dos peritos na audiência final “ a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos, faculdade esta legalmente concedida ás partes, independentemente, e, para além, da dedução prévia de “Reclamações contra o relatório pericial” e seu atendimento ou indeferimento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

B… A00utor nos autos de acção declarativa, com processo comum , nº 3743/13.5TBGMR, de Guimarães- Inst. Local-Secção Cível-J1- em que é Réu C…, veio recorrer do despacho judicial proferido na Audiência Prévia datada de 14 de Setembro de 2015, que indeferiu o requerimento do Autor, formulado nos termos do disposto no n° 1 do artigo 486° do Código de Processo Civil, para comparência do Sr. Perito na Audiência de Discussão e Julgamento a fim de prestar os devidos esclarecimentos.

O recurso foi recebido como recurso de Apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o recorrente formula as seguintes conclusões:
1 - O presente recurso de apelação, vem interposto do despacho sobre os meios de prova a produzir (artigo 591°, n° 1 alínea g), do CP C) com a referência 142158301, a folhas 131 a 135, com o seguinte teor: "III. Tendo em conta que o relatório pericial foi já objecto de pedido de esclarecimentos por parte do autor e que esses esclarecimentos foram prestados em conformidade com o solicitado e, consequentemente, notificado às partes, nomeadamente ao autor em 08/0112015, que reagiu aos mesmos (solicitando esclarecimentos e que foi indeferido por impertinencia despacho proferido em 13/05/2015), ainda por se verificar que o relatório e os esclarecimentos, que em tempo lhe foram solicitados, se mostram claros, objectivos e inequívocos, tem-se o pedido de comparência do Sr. Perito à audiência de discussão e julgamento por impertinente e dilatório e, consequentemente ilegal (artigo 130° do Código de Processo Civil)."
2 - A meretissima juiz a quo ao proferir o despacho que agora se apela fez uma interpretação errada da lei, violando o disposto no artigo 486°, n° 1 do Código de Processo Civil.
3 - O autor, como atrás referido, utilizou uma possibilidade que a lei lhe confere, nomeadamente que o perito compareça na audiência de discussão e julgamento, para aí de uma forma oral, o Sr. Perito dar as explicações necessárias e responder aos reparos, às dúvidas e às objecções que lhe tenham suscitado as razões por ele invocados.
4 - Estabelece o artigo 486°, n° 1 do CPC que" quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecerão na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhe sejam pedidos".
5 - É entendimento unânime da jurisprudência dos tribunais superiores, que os esclarecimentos dos peritos a que se refere a norma do artigo 486° do CPC, transcendem o âmbito dos esclarecimentos admitidos pelo artigo 485°.
6 - O que se pretende com a comparência dos peritos em audiência, é que estes definam com precisão o sentido das suas respostas ou conclusões e as justifiquem devidamente.
7 - No mesmo sentido, também o Professor Alberto dos Reis in Código de Processo Civil anotado, Coimbra 1987, voI. IV, pags. 269 e ss, escreveu, em relação ao artigo 6060 do Código de Processo Civil de 1939, o correspondente ao atual486° e anterior 5880 que: "A lei quer que os peritos compareçam na audiência de discussão e julgamento", "Esta determinação é uma das exigências ou um dos postulados do sistema da oralidade", pois "No processo oral todas as provas devem ser produzidas perante o tribunal que há-de julgar a matéria de facto, a fim de que este forme o seu juízo, não através de peças escritas, mas através de percepções pessoais e presenciais", assegurando-se assim, um julgamento mais consciencioso e mais conforme a verdade.
8 - O artigo 485º do CPC tem em vista corrigir vícios do relatório, embora esses vícios, se subsistirem, também possam ser eliminados no interrogatório dos peritos em audiência.
9 - Os peritos são obrigados a justificar o seu relatório e isso ocorre na audiência de discussão e julgamento, em obediência aos princípios da imediação e da oralidade.
10 - Sendo o processo oral, todas as provas devem ser produzidas perante o Tribunal que há-de julgar a matéria de facto, a fim de que este forme o seu juízo, não através de peças escritas, mas através de percepções pessoais e presenciais.
11 - A meretissima juiz a quo deveria ter interpretado o dispositivo ínsito no artigo 486° do CPC no sentido do supra exposto, ou seja, no sentido de que tendo uma das partes requerido a comparência do Sr. Perito na audiência de discussão e julgamento, a fim de prestar, sob juramento, os esclarecimentos que lhe fossem pedidos, o mesmo deveria ser notificado
para comparecer.
12 - Pois, os esclarecimentos a que se refere o artigo 486° do CPC, transcendem o âmbito dos esclarecimentos admitidos pelo 485°., dando-se assim, cumprimento ao princípio da produção de prova perante o Tribunal, resumido no principio da imediação e da oralidade.
13 - Pelo que a meretissima juiz a quo ao indeferir, por impertinente e dilatório e, consequentemente ilegal, a comparência do Sr. Perito na audiência de discussão e julgamento com o fundamento que o relatório e os esclarecimentos se mostram claros, objetivos e inequívocos violou o disposto nos artigos 486° e 485° do Código de Processo Civil.


Não foram proferidas contra-alegações
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões da apelação deduzida, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar:
- o despacho recorrido de indeferimento do o requerimento do Autor para comparência do Sr. Perito na Audiência de Discussão e Julgamento a fim de prestar os devidos esclarecimentos viola o disposto no n° 1 do artigo 486° do Código de Processo Civil ?



Fundamentação ( de facto e de direito )
A.1. B…, Autor nos autos de acção declarativa, com processo comum, nº 3743/13.5TBGMR, em curso, em que é Réu C…, veio recorrer do despacho judicial proferido na Audiência Prévia datada de 14 de Setembro de 2015, que indeferiu o requerimento do Autor, formulado nos termos do disposto no n° 1 do artigo 486° do Código de Processo Civil, para comparência do Sr. Perito na Audiência de Discussão e Julgamento a fim de prestar os devidos esclarecimentos.
2. Nos termos do despacho recorrido, foi indeferido o requerimento do Autor, nos seguintes termos: “Tendo em conta que o relatório pericial foi já objecto de pedido de esclarecimento por parte do autor e que esses esclarecimentos foram prestados em conformidade com o solicitado e, consequentemente, notificados às partes, nomeadamente ao autor em 08/01/2015, que reagiu aos mesmos (solicitando esclarecimento dos esclarecimentos e que foi indeferido por impertinência despacho proferido em 13/05/2015), ainda por se verificar que o relatório e os esclarecimentos, que em tempo lhe foram solicitados, se mostram claros, objectivos e inequívocos, tem-se o pedido de comparência do Sr. Perito à audiência de discussão e julgamento por impertinente e dilatório e, consequentemente ilegal (art.° 130.° do Código de Processo Civil)”
B. Alega o recorrente que o despacho recorrido de indeferimento do requerimento do Autor para comparência do Sr. Perito na Audiência de Discussão e Julgamento a fim de prestar os devidos esclarecimentos viola o disposto no n° 1 do artigo 486° do Código de Processo Civil, dizendo que “o Autor utilizou uma possibilidade que a lei lhe confere, nomeadamente, que o perito compareça na audiência de discussão e julgamento, para aí, de uma forma oral, o Sr. Perito dar as explicações necessárias e responder aos reparos, às dúvidas e às objecções que lhe tenham suscitado as razões por ele invocados”.
Nos termos do artº 485º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Reclamações contra o relatório pericial”, a apresentação do relatório pericial é notificada ás partes ( nº 1 ), as quais, se entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório policial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações ( nº 2 ), sendo que, nos termos dos nº 3 e 4, do citado preceito legal, se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado, podendo, ainda o juiz, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores.
Distintamente, e já se reportando á “Comparência dos peritos na audiência final “ rege o artº 486º, do citado código, dispondo que – nº 1- “ Quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecem na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos.”
Como da lei, e, particularmente dos preceitos em referência, claramente decorre, a previsibilidade do artº 486º do Código de Processo Civil, reporta-se não já á dedução e conhecimento de “Reclamações contra o relatório pericial”, previstas no artº 485º, mas, distintamente, á faculdade de qualquer das partes poder requerer a “comparência dos peritos na audiência final “, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos, faculdade esta legalmente concedida ás partes, independentemente, e, para além, da dedução prévia de “Reclamações contra o relatório pericial”, e do seu atendimento ou indeferimento, nos termos dos nº 3 e 4 do CPC, sendo distinto o campo de abrangência e previsibilidade das normas em questão, não afastando a possibilidade de aplicação da norma do artº 486º do CPC o deferimento de Reclamação deduzida nos termos do artº 485º, do citado código, em igual sentido dispondo o artº 604º- nº2-al.c) do CPC; podendo, ainda, a comparência dos peritos em Audiência ser determinada oficiosamente, sempre com vista á possibilidade de prestarem esclarecimentos verbais em Julgamento.
Sendo que a comparência dos peritos na Audiência final, anteriormente imposta nos termos do então artº 588º do CPC, com a redacção dada pelo Dl nº 180/96 de 25 de Setembro, é actualmente uma faculdade que as partes poderão requerer, no NPCP nos termos do citado artº 486º, sendo este o sentido da norma.
No mesmo sentido se decidiu já no Ac. do TRG, de 17/5/2012, P. 402/06.9TBVCT, e, ainda, com referência aos ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Coimbra 1951, vol. v, pag. 256. – citando-se “ os esclarecimentos a que se refere a dita norma do art.º 588.º, transcendem o âmbito dos esclarecimentos admitidos pelo art.º 587.º Neste artigo tem-se em vista corrigir vícios do relatório, embora esses vícios, se subsistirem, também possam ser eliminados no interrogatório dos peritos em audiência. Mas, o que se pretende essencialmente é que, em audiência, os peritos definam com precisão o sentido das suas respostas ou conclusões e as justifiquem devidamente”.
Conclui-se, nos termos expostos, pela procedência dos fundamentos da apelação, devendo revogar-se o despacho recorrido o qual será substituído por um outro que defira o requerimento do Autor para comparência do Sr. Perito na Audiência de Discussão e Julgamento a fim de prestar os devidos esclarecimentos, nos termos legais.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a Apelação, revogando-se o despacho recorrido o qual será substituído por um outro que defira o requerimento do Autor para comparência do Sr. Perito na Audiência de Discussão e Julgamento a fim de prestar os devidos esclarecimentos, nos termos legais.
Sem custas.

Guimarães, 7 de Janeiro de 2016