Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA UTENTE. LEI Nº. 23/96 DE 26/7 PRAZO DE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Nos serviços que nas alíneas a) a p) do artigo 15.º da petição inicial a autora alega ter prestado à ré, esta assume a qualidade de "utente" para os efeitos da Lei 23/96 de 26 de julho. E às exceções de prescrição e caducidade deduzidas pela ré aplica-se o regime consagrado nesse diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I Na presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Central Cível de Braga, em que é autora Águas ... S.A. e ré X Malhas Lda., foi proferido despacho saneador em que de decidiu: "Face ao exposto, julgam-se procedentes as exceções da prescrição e da caducidade arguidas pela ré e consequentemente absolve-se esta do pedido quanto ao pagamento dos créditos a que se reportam as faturas identificadas nas alíneas a) a p) – inclusive- do art. 15.º da petição inicial." Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo, findando a respetiva motivação com as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do segmento decisório proferido em sede de despacho saneador, datado de 25/06/2021 (notificada à aqui Recorrente por notificação eletrónica elaborada e certificada em 25/06/2021), que absolveu a Ré de parte do pedido ao julgar procedente a alegada exceção de prescrição de parte dos montantes faturados, decidindo: (…). 2. Salvo o devido respeito, a Recorrente considera que a decisão proferida no despacho saneador (página 4 do mesmo) padece de manifesta nulidade e erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, o que constitui os fundamentos do presente Recurso. 3. Em primeiro lugar, e tendo em consideração o preceituado no artigo 595.º/1 e 3 do CPC, o segmento decisório de que ora se recorre tem, para todos os efeitos, o valor de sentença, pelo que sempre deverá ser de aplicar o disposto no artigo 607.º/2 e 3 do CPC, ou seja, sempre caberia ao douto Tribunal a quo discriminar os factos que considera provados e não provados e que consubstanciam a decisão proferida – o que não ocorreu nos presentes autos. 4. Nesse sentido, veja-se o decidido pelo douto Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido em 12/02/2004, no Processo n.º 03B1414 (…). 5. Motivo pelo qual, a falta de fixação dos factos (provados e não provados) que levaram o douto Tribunal a quo à prolação da decisão recorrida consubstanciam nulidade da decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC e artigo 595.º/3 do CPC, pelo que se requer a este douto Tribunal ad quem a anulação da decisão proferida. Cumulativamente, 6. Em segundo lugar, considera a Recorrente que o douto Tribunal a quo comete um erro de julgamento quanto à matéria de facto, precisamente por não tomar em devida consideração os factos alegados nos artigos 6.º a 12.º da Petição Inicial, bem como todos os elementos probatórios juntos aos presentes autos, concretamente o referido no Contrato de Concessão, bem como no Contrato de Recolha de efluentes celebrado com a Ré – cfr. Doc. 1 junto com a contestação – factos relevantes para a tomada de decisão quanto à prescrição dos montantes titulados nas faturas identificadas sob as alíneas a) a p) – inclusive – do artigo 15.º da petição inicial. 7. Assim, e porquanto é evidente e manifesto o erro de julgamento deste douto Tribunal a quo quanto à matéria de facto, concretamente quanto à fixação dos factos provados, requer-se que seja aditado à decisão proferida cinco factos, infra melhor enunciados, com relevo para a decisão a proferir, e que resultam provados através do documento n.º 1 junto à PI e do documento n.º 1 junto à Contestação, concretamente: i) A Recorrente é a entidade gestora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, constituída pelo Decreto-Lei n.º 93/2015; ii) Nos termos do Decreto-Lei n.º 93/201 e do contrato de Concessão (Doc. 1 junto à PI), celebrado entre o Estado Português e a aqui Recorrente, a Águas ... SA sucedeu em todos os direitos e obrigações à extinta Águas do ... SA. iii) Em 4/11/2013, a extinta Águas do ... S.A. e Recorrida celebraram um Contrato de Recolha de Efluentes (Cfr. Doc. 1 da Contestação). iv) Decorre do contrato de recolha de efluentes, cláusula 3.ª, n.º 1, que: "o regime tarifário e o regime de faturação e de pagamentos a aplicar ao Utilizador, respeitantes à recolha de águas residuais, reger-se-ão pelo estabelecido no presente Contrato, no Contrato de Concessão e no Regulamento de Exploração do Serviços Público de Saneamento de Águas Residuais." v) Resulta da cláusula 37.ª, n.º 16, do Contrato de Concessão (Doc. 1 junto à PI), que: "Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros de mora comerciais, bem como um prazo de prescrição de 2 (dois) anos após a emissão das respetivas faturas, sem prejuízo do regime estabelecido na Lei n.º 23/96, de 26 de julho." 8. Pelo que, e em terceiro lugar, considera a Recorrente que o douto Tribunal a quo comete um manifesto erro de julgamento quanto à matéria de direito, porquanto não toma em devida consideração as normas constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a qual não poderá ser aplicada aos presentes autos, porquanto, a Recorrida não cabe no conceito de utente, disposto no artigo 1.º, n.º 3 da Lei 23/96, condição necessária para o preenchimento do âmbito subjetivo desta lei. 9. Pois que, é manifesto que a relação jurídica que se estabelece entre as partes segue o disposto no Contrato de Concessão, por força da cláusula 3.ª/1 do Contrato de Recolha de Efluentes, junto como Doc. 1 à Contestação, porquanto, é evidente que, por força da natureza da relação material objetivamente e subjetivamente distinta daquela que é estabelecida com os ditos "consumidores finais" do sistema, o regime a aplicar aos presentes autos não poderá ser o constante na Lei n.º 23/96, de 26 de julho. 10. E nesse sentido, tendo em consideração que a Recorrida se encontra a usufruir do regime jurídico que é aplicável aos Utilizadores Municipais do Sistema Multimunicipal (in casu, recolha de efluentes "em alta") é evidente e manifesto que o regime a aplicar ao prazo de prescrição dos montantes devidos e melhor descritos nas faturas identificadas sob as alíneas a) a p) - inclusive - do artigo 15.º da PI, é o que se encontra previsto no Contrato de Concessão, concretamente o disposto na Cláusula 37.ª, n.º 16, que determina que às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros de mora comerciais, bem como um prazo de prescrição de 2 (dois) anos após a emissão das respetivas faturas. - Cfr. Doc. 1 junto com a petição inicial. 11. Nestes termos, é evidente e manifesto o erro de julgamento do Tribunal a quo quanto à matéria de direito, pois que, ao considerar o prazo prescricional de (apenas) 6 meses, conforme estabelece o artigo 10.º da Lei n.º 23/96, relativamente à prestação de serviços de recolha e tratamento de efluentes viola o preceituado na Cláusula 37.º, n.º 16 do Contrato de Concessão. 12. Por tudo quanto foi dito, requer-se a este douto Tribunal ad quem a alteração da decisão quanto à matéria de direito, por manifesto erro de julgamento, pois que sempre se deverá considerar totalmente improcedente a assacada prescrição das quantias tituladas nas faturas de serviços n.º ZF2 440038/7781; ZF2 440038/8157; ZF2 440038/8392; ZF2 440038/8528; ZF2 230000/0471; ZF2 440038/8784; ZF2 440038/9040; ZF2 440038/9250; ZF2 440038/9407; ZF2 440038/9667; ZF2 440038/9861; ZF2 440039/0431; ZF2 440039/0688; ZF2 440039/0876; ZF2 440039/1076; ZF2 440039/1270; ZF2 440039/1475; ZF2 440039/1682; ZF2 440039/1870; ZF2 440039/2056; ZF2 440039/2231; ZF2 440039/2418, que se encontram em dívida pelo montante global faturado de € 94.044,02, acrescido de juros de mora. 13. Porquanto, a decisão recorrida viola o disposto na cláusula 3.ª/1 do Contrato de Recolha de efluentes (Doc. 1 da contestação); o disposto na cláusula 37.ª/16 do Contrato de Concessão (Doc. 1 da Petição Inicial); e o disposto no artigo 10.º/1 e 10.º/4 da Lei n.º 23/96, de 26 de julho. 14. Bem como assim, e por padecer de manifesta nulidade (nos termos do disposto no artigo 615.º/1/b) do CPC), viola, ainda, o disposto no artigo 607.º/2 do CPC, e, bem assim, o disposto no artigo 607.º/3 do CPC, por força da remissão do artigo 595.º/3 do CPC. A ré contra-alegou sustentando a improcedência do recurso. As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil (1), delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se: a) "a falta de fixação dos factos (provados e não provados) que levaram o douto Tribunal a quo à prolação da decisão recorrida consubstanciam nulidade da decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC e artigo 595.º/3 do CPC, pelo que se requer a este douto Tribunal ad quem a anulação da decisão proferida" (2); b) deve ser "aditado à decisão proferida [os] cinco factos" (3) referidos na conclusão 7.ª; c) "a Recorrida não cabe no conceito de utente, disposto no artigo 1.º, n.º 3 da Lei 23/96, condição necessária para o preenchimento do âmbito subjetivo desta lei" (4). d) "o prazo prescricional de (apenas) 6 meses, conforme estabelece o artigo 10.º da Lei n.º 23/96, relativamente à prestação de serviços de recolha e tratamento de efluentes viola o preceituado na Cláusula 37.ª, n.º 16 do Contrato de Concessão" (5). II 1.º O tribunal a quo fundamentou a sua decisão dizendo, nomeadamente, que: "(…) O contrato celebrado entre a antecessora da autora, Águas do ..., SA, e a ré, denominado de "Contrato de Recolha de Efluentes", tem por objeto a prestação de serviço de recolha de águas residuais – cfr. documento de fls. 92/96. A ré celebrou aquele contrato na qualidade de pessoa coletiva de direito privado, utilizadora direta dos serviços contratados. E, deste modo, na qualidade de "utente" perante a concessionária, entretanto, extinta, a quem a autora sucedeu nos direitos e obrigações – cfr. documento de fls. 7/36. Nestes termos, a ré, enquanto utente de um serviço público essencial, é beneficiária da prescrição prevista no art. 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26/7, o qual prevê um prazo de prescrição de seis meses dos créditos correspondentes aos serviços prestados, prescrição essa de natureza extintiva, cujo prazo, conforme resulta inequivocamente da própria norma, se inicia com a data da prestação do serviço. (…) Ora, atendendo às datas da emissão das faturas em causa e às datas da prestação dos serviços a que as mesmas se reportam – mês anterior ao da emissão – e, ainda, à data da propositura da presente ação – 21.07.2020 – cfr. fls. 73/75-, conclui-se que os créditos da autora sobre a ré a que se reportam as faturas identificadas sob as alíneas a) a p) – inclusive- do art. 15.º da petição inicial encontram-se prescritos, ao abrigo do disposto no art. 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, encontrando-se, igualmente, caduco, em 21 de julho de 2020, o direito da autora interpor a presente ação para cobrança dos mesmos, nos termos do n.º 4 da referida norma legal." Segundo a autora, na decisão recorrida "falta (…) [a] fixação dos factos", o que consubstancia "a nulidade da decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC". Vejamos. O n.º 1 do artigo 154.º estabelece que "as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas", acrescentando o artigo 615.º n.º 1 b) que a sentença é nula "quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão". Ora, a fundamentação consiste no conjunto das razões de facto e/ou de direito em que assenta a decisão; os motivos pelos quais se decide de determinada forma. Mas, como a jurisprudência e a doutrina vêm dizendo, "só a falta absoluta de fundamentação é causa de nulidade da sentença, mas já não a que decorre de uma fundamentação incompleta, errada, medíocre, insuficiente ou não convincente". (6) Com efeito, "para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta". (7) No nosso caso, na decisão recorrida, como emerge dos excertos acima transcritos, regista-se que o Meritíssimo Juiz, pese embora não o faça com a clareza desejável, acaba por mencionar factos que tem por relevantes para a decisão que profere. Por conseguinte, não ocorre a apontada nulidade. 2.º Para a decisão das questões colocadas no presente recurso importa ter presente que: a) na petição inicial a autora alegou, para além do mais, que: 1.º A Autora é a entidade gestora do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, constituída pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, a qual sucedeu nos direitos e obrigações das sociedades extintas, "Águas do …, S.A.", "S., S.A.", "Águas do ..., S.A." e "Águas de …, S.A.", sem necessidade de qualquer formalidade, de forma plenamente eficaz e oponível a terceiros, a partir da sua data de entrada em vigor, ou seja, a partir do dia 30 de junho de 2015, nos termos dos n.os 3 e 4, do artigo 4. do referido diploma legal. 2.º No âmbito do mencionado diploma legal foi atribuída à Autora, em regime de concessão, a exploração e a gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Agua e de Saneamento do Norte de Portugal, incluindo o projeto, a construção, a extensão, a conservação, a reparação, a renovação, a manutenção e a melhoria das obras e das infraestruturas e a aquisição dos equipamentos e das instalações necessários para o desenvolvimento da sua atividade - n.º 1 e n.º 2 do Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/2015. 3.º Nos termos da Cláusula 2.ª n.º 5, do Contrato de Concessão, celebrado entre o Estado Português e a Autora (cfr. Doc. 1, que ora se junta e dá por integrado), para além dos contratos celebrados com os Municípios utilizadores, pode a Autora celebrar contratos com quaisquer pessoas coletivas, localizadas no âmbito geográfico da concessão e relativamente às quais, por acordo entre a concessionária, a entidade gestora do sistema municipal e a entidade titular do sistema municipal, se diferentes, se reconheça que a sua integração no sistema, para efeitos de recolha direta de efluentes domésticos e urbanos, ou da receção de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas, constitui a melhor solução do ponto de vista técnico e económico, nomeadamente por razões de proximidade e de acessibilidade às infraestruturas do sistema. 4.º Ora, foi precisamente o caso da aqui Ré, porquanto os efluentes gerados na sua unidade industrial poderiam ser conduzidos diretamente até ao Ponto de Recolha PR n.º …, Intercetor de Docim, caixa n.º 3 …., localizado no âmbito geográfico da Concessão. 5.º Nos termos da Cláusula 1.ª n.º 2 do Contrato de Concessão, a Autora sucede em todos os direitos e obrigações das concessionárias dos sistemas referidos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, que são extintas com aquele diploma, incluindo nas posições em todos os contratos vigentes, o que compreende quaisquer contratos de fornecimento e de recolha celebrados - Cfr. Doc. n.º 1, junto. 6.º Assim, nos termos da al. d), do n.º 2, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2015, a Autora integrou o extinto Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do ..., representado pela Sociedade Águas do ..., S.A., e ao qual sucedeu nos direitos e obrigações. 7.º De facto, a Ré, em 2013, contratou com a antecessora da Autora, a extinta Águas do ..., S.A., serviços de recolha de efluentes, nos termos do disposto na cláusula 3.ª, n.º 4, do contrato de concessão outorgado entre o Estado Português e a concessionária extinta - Cfr. Doc. 2, que ora se junta e dá por integrado. 8.º Nos termos da Cláusula 36.º n.º 1 do Contrato de Concessão, a Autora, na qualidade de concessionária, obriga-se a recolher/tratar e rejeitar os efluentes entregues por cada um dos utilizadores - cfr. Doc. n.º 1, junto. 9.º Nos termos constantes da cláusula 36.º, n.º 2 do Contrato de Concessão, está prevista a celebração de contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes, entre a concessionária e os utilizadores, de acordo com a minutas anexas àquele contrato. 10.º Salvaguarda, contudo, o referido contrato, no n.º 4 da referida Cláusula 36.ª, que os contratos de fornecimento e de recolha celebrados entre os utilizadores e as concessionárias extintas se mantêm em vigor, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, e nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 93/2015, até serem substituídos por novos contratos, transmitindo-se a posição contratual daquelas concessionárias para a concessionária. 11.º Ou seja, os contratos de fornecimento celebrados entre os utilizadores e as concessionárias extintas, às quais a sociedade Águas ... sucedeu, manter-se-ão em vigor, até que sejam substituídos por outros - como sucedeu, nos presentes autos. 12.º No âmbito do cumprimento e execução do contrato suprarreferido, assim como dos dispositivos legais identificados, a Autora forneceu à Ré serviços de saneamento, recolha e tratamento de efluentes, tendo faturado e aplicado os preços que foram legalmente e contratualmente estabelecidos. 13.º No âmbito do contrato identificado no capítulo I supra, a Autora forneceu à Ré, serviços de saneamento, recolha e tratamento de efluentes. 14.º Serviços esses efetivamente prestados pela Autora e recebidos pela Ré. 15.º Sendo que, pelo fornecimento destes serviços, a Autora emitiu e enviou à Ré, que as recebeu, 22 faturas referentes aos serviços prestados e infra melhor identificados, que não foram pagas, concretamente: a) fatura ZF2 440038/7781, de 01/08/2018, com vencimento em 30/09/2018, no valor global de € 5.348,23, referente ao serviço de saneamento, recolha e tratamento de efluentes na ETAR de ... - Cfr. Doc. n.º 3 que ora se junta e dá por integrado; b) fatura ZF2 440038/8157, de 01/10/2018, com vencimento em 30/11/2018, no valor global de € 10.456,14, referente ao serviço de saneamento, recolha e tratamento de efluentes na ETAR de ... - Cfr. Doc. n.º 4 que ora se junta e dá por integrado; c) fatura ZF2 440038/8392, de 02/11/2018, com vencimento em 01/01/2019, no valor global de € 8.454,29, referente ao serviço de saneamento, recolha e tratamento de efluentes na ETAR de ... - Cfr, Doc. n.º 5 que ora se junta e dá por integrado; d) fatura ZF2 440038/8528, de 03/12/2018, com vencimento em 01/02/2019, no valor global de € 7.007,45, referente ao serviço de saneamento, recolha e tratamento de efluentes na ETAR de ... - Cfr. Doc. n.º 6 que ora se junta e dá por integrado; e) fatura ZF113 230000/0471, de 18/12/2018, com vencimento em 16/02/2019, no valor global de € 28,01, referente à regularização anual de TRH - Cfr. Doc. n.º 7 que ora se junta e dá por integrado; f) fatura ZF2 440038/8784, de 07/01/2019, com vencimento em 08/03/2019, no valor global de € 5.305,11, referente ao serviço de saneamento, recolha e tratamento de efluentes na ETAR de ... - Cfr. Doc. n.º 8 que ora se junta e dá por integrado; g) fatura ZF2 440038/9040, de 05/02/2019, com vencimento em 06/04/2019, no valor global de € 7.727,27, referente ao serviço de saneamento, recolha e tratamento de efluentes na ETAR de ... - Cfr. Doc. n.º 9 que ora se junta e dá por integrado; h) fatura ZF2 440038/9250, de 04/03/2019, com vencimento em 03/05/2019, no valor global de € 7.199,78, referente ao serviço de saneamento, recolha e tratamento de efluentes na ETAR de ... - Cfr. Doc. n.º 10 que ora se junta e dá por integrado; i) fatura ZF2 440038/9407, de 05/04/2019, com vencimento em 04/06/2019, no valor global de € 6.995,02, referente ao serviço de saneamento, recolha e tratamento de efluentes na ETAR de ... - Cfr. Doc. n.º 11 que ora se junta e dá por integrado; j) fatura ZF2 440038/9667, de 06/05/2019, com vencimento em 05/07/2019, no valor global de € 4.576,12, referente ao serviço de saneamento, recolha e tratamento de efluentes na ETAR de ... - Cfr. Doc. n.º 12 que ora se junta e dá por integrado; k) fatura ZF2 440038/9861, de 05/06/2019, com vencimento em 04/08/2019, no valor global de € 5.881,01, referente ao serviço de saneamento, recolha e tratamento de efluentes na ETAR de ... - Cfr. Doc. n.º 13 que ora se junta e dá por integrado; 1) fatura ZF2 440039/0431, de 05/07/2019, com vencimento em 03/09/2019, no valor global de € 4.840,57, referente ao serviço de saneamento, recolha e tratamento de efluentes na ETAR de ... - Cfr. Doc. n.º 14 que ora se junta e dá por integrado; m) fatura ZF2 440039/0688, de 05/08/2019, com vencimento em 04/10/2019, no valor global de € 5.436,78, referente ao serviço de saneamento, recolha e tratamento de efluentes na ETAR de ... - Cfr. Doc. n.º 15 que ora se junta e dá por integrado; n) fatura ZF2 440039/0876, de 05/09/2019, com vencimento em 04/11/2019, no valor global de € 1.917,07, referente ao serviço de saneamento, recolha e tratamento de efluentes na ETAR de ... - Cfr. Doc. n.º 16 que ora se junta e dá por integrado; o) fatura ZF2 440039/1076, de 07/10/2019, com vencimento em 06/12/2019, no valor global de € 6.501,53, referente ao serviço de saneamento, recolha e tratamento de efluentes na ETAR de ... - Cfr. Doc. n.º 17 que ora se junta e dá por integrado; p) fatura ZF2 440039/1270, de 06/11/2019, com vencimento em 05/01/2020, no valor global de € 6.369,64, referente ao serviço de saneamento, recolha e tratamento de efluentes na ETAR de ... - Cfr. Doc. n.º 21 que ora se junta e dá por integrado (…)". b) Na cláusula 37.ª n.os 16 e 17 do Contrato de Concessão, celebrado entre o Estado Português e a autora, consta: "16. Às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros de mora comerciais, bem como um prazo de prescrição de 2 (dois) anos após a emissão das respetivas faturas, sem prejuízo do regime estabelecido na Lei n.º 23/96, de 26 de julho. 17. Por acordo entre a concessionária e os utilizadores podem ser definidas outras condições de medição, de faturação e de pagamento, devendo a concessionária salvaguardar a equidade de tratamento entre os diferentes utilizadores, estando aquela obrigada a divulgar essas condições pelos utilizadores do mesmo tipo." c) no contrato celebrado entre a Águas do ... S.A. (a quem a autora sucedeu) e a ré, a 4-11-2013, denominado de "Contrato de Recolha e Tratamento de Efluentes", consta na cláusula 1.ª n.º 1: "1. A Sociedade obriga-se a recolher águas residuais provenientes do sistema próprio do Utilizador, nos termos e de acordo com as condições previstas no presente Contrato e no Contrato de Concessão, adiante como tal designado, celebrado entre o Estado e a Sociedade e relativo à atribuição da concessão da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do ..., criado pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/2010, de 29 de maio." E na cláusula 3.ª n.os 1 e 6: "1. O regime tarifário e o regime de faturação e de pagamentos a aplicar ao Utilizador, respeitantes à recolha de águas residuais, reger-se-ão pelo estabelecido no presente Contrato, no Contrato de Concessão e no Regulamento de Exploração do Serviços Público de Saneamento de Águas Residuais. 6. À mora no pagamento dos serviços objeto da concessão no que respeita aos Utilizadores Diretos, aplica-se o regime disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho." 3.º Face aos factos que se acaba de enunciar, tornou-se inútil a questão suscitada na conclusão 7.ª. A autora sustenta que, pelos motivos expostos nas conclusões 7.ª a 11.º e 13.ª, a ré "não cabe no conceito de utente, [do] disposto no artigo 1.º, n.º 3 da Lei 23/96, condição necessária para o preenchimento do âmbito subjetivo desta lei" (8) e que "o prazo prescricional de (apenas) 6 meses, conforme estabelece o artigo 10.º da Lei n.º 23/96, relativamente à prestação de serviços de recolha e tratamento de efluentes viola o preceituado na Cláusula 37.ª, n.º 16 do Contrato de Concessão" (9). O n.º 3 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de Julho (10), qualifica como "utente, para os efeitos previstos nesta lei, a pessoa singular ou coletiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo". Então, quer o contrato celebrado tenha por objeto o "saneamento, recolha e tratamento de efluentes" como diz a autora (11), quer a "recolha de efluentes ou águas residuais" como alega a ré (12), o certo é que, em qualquer caso, esta é a pessoa a quem aquela presta os seus serviços. E nesta cadeia de fornecimento de serviços a ré não tem ninguém a jusante. A ré não aproveita os serviços prestados pela autora para depois ela própria, de alguma forma, com base neles, prestar um outro serviço a terceira pessoa; não intervém como intermediária. Nessa medida, não assiste razão à autora quando afirma que a ré «não é um verdadeiro "consumidor/utilizador final"». Acompanha-se, pois, o tribunal a quo quando considerou que no contexto dos autos a ré tem a qualidade de "utente" para os efeitos do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 23/96. 4.º Mas, sendo utente importa ainda saber se, como defende a autora, a ré, mesmo assim, não beneficia do "prazo prescricional de (apenas) 6 meses, conforme estabelece o artigo 10.º da Lei n.º 23/96, relativamente à prestação de serviços de recolha e tratamento de efluentes" (13). A autora invoca em favor da sua tese "o preceituado na Cláusula 37.ª, n.º 16 do Contrato de Concessão" e a cláusula 3.ª n.º 1 do "Contrato de Recolha e Tratamento de Efluentes" para concluir que "o regime a aplicar ao prazo de prescrição dos montantes devidos e (…) nas faturas identificadas sob as alíneas a) a p) - inclusive - do artigo 15.º da PI, é o que se encontra previsto no Contrato de Concessão, concretamente o disposto na Cláusula 37.ª, n.º 16" (14). É verdade que na primeira parte do n.º 16 da mencionada cláusula 37.ª figura que "às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros de mora comerciais, bem como um prazo de prescrição de 2 (dois) anos após a emissão das respetivas faturas" (15) e que o n.º 1 da citada cláusula 3.ª nos diz que "o regime de faturação e de pagamentos a aplicar ao Utilizador, respeitantes à recolha de águas residuais, reger-se-ão pelo estabelecido no presente Contrato, no Contrato de Concessão e no Regulamento de Exploração do Serviços Público de Saneamento de Águas Residuais". Porém, esta é só uma parte do todo. Veja-se que o n.º 17 da referida cláusula 36.ª estabelece que "por acordo entre a concessionária e os utilizadores podem ser definidas outras condições (…) de faturação e de pagamento (…)". E no contrato celebrado entre a Águas do ... S.A. e a ré convencionou-se na cláusula 3.ª n.º 6 que "à mora no pagamento dos serviços objeto da concessão no que respeita aos Utilizadores Diretos, aplica-se o regime disposto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho." Por conseguinte, não há dúvidas de que ao abrigo do n.º 17 da cláusula 36.ª foi acordado, de forma inequívoca, que às dívidas da ré emergentes dos serviços prestados pela autora se aplica o regime da Lei 23/96, o que abrange os créditos alegados nas alíneas a) a p) do artigo 15.º da petição inicial. Aqui chegados, conclui-se que não merece qualquer censura o entendimento do tribunal a quo de que às exceções de prescrição e caducidade deduzidas pela ré se aplica a Lei 23/96. III Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o recurso, pelo que se mantém a decisão recorrida. Custas pela autora. 13 de janeiro de 2022 António Beça Pereira Ana Cristina Duarte Alexandra Rolim Mendes 1. São deste código todos os artigos adiante mencionados sem qualquer outra referência. 2. Cfr. conclusão 5.ª. 3. Cfr. conclusão 7.ª. 4. Cfr. conclusão 8.ª. 5. Cfr. conclusão 11.ª. 6. Ac. STJ de 21-6-2011 no Proc. 1065/06.7TBESP, em www.gde.mj.pt. 7. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 687. Neste sentido pode também ver-se Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC Anotado, Vol. II, 2.ª Edição, pág. 703, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221, Alberto dos Reis CPC Anotado, Vol. V, 1952, pág. 140, Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. II, pág. 806, Ac. STJ de 15-3-74 BMJ 235-152, Ac. STJ de 8-4-75 BMJ 246-131, Ac. STJ 24-5-83 BMJ 327-663, Ac. STJ de 4-11-93 CJ-STJ 1993-III-101, Ac. STJ de 8-1-2009 no Proc. 08B3510, Ac. STJ de 18-3-2010 no Proc. 10908-C/1997.L1.S1, Ac. STJ de 15-12-2011 no Proc. 2/08.9TTLMG.P1S1, Ac. STJ de 26-3-2014 no Proc. 15/10.0JAGRD.E2.S1, Ac. STJ de 2-6-2016 no Proc. 781/11.6 TBMTJ.L1.S1, Ac. STJ de 1-3-2018 no Proc. 4290/09.5 TBCSC.L1.S1, Ac. STJ de 15-5-2019 no Proc. 835/15.0T8LRA.C3.S1 e Ac. STJ de 10-5-2021 no Proc. 3701/18.3T8VNG.P1.S1, estes em www.gde.mj.pt, e Ac. STJ de 23-9-2020 no Proc. 37.19.6YFLSB, em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli. 8. Cfr. conclusão 8.ª. 9. Cfr. conclusão 11.ª. 10. Que "que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais". 11. Cfr. artigo 12.º da petição inicial. 12. Cfr. artigo 14.º da contestação. 13. Cfr. conclusão 11.ª. 14. Cfr. conclusão 10.ª. 15. Mas, na sua parte final figura que isso sucede "sem prejuízo do regime estabelecido na Lei n.º 23/96, de 26 de julho". |