Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1799/14.2T8VNF-B.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Descritores: EXECUÇÃO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Se não pode ser executado quem no título executivo não figure, admissível não é a intervenção principal provocada de um terceiro que nele não figura.
II - Diferente deste incidente da instância, com ele não se confundindo, é já o da habilitação do adquirente ou cessionário, previsto no art. 356.º, do Cód. Proc. Civil, baseado na transmissão da coisa ou direito em litígio, como uma excepção que o nosso ordenamento jurídico estabelece no artigo 260º do CPC.
III - Por essa via, o sucessor é colocado, assim, no lugar que o falecido ou transmitente ocupava no processo pendente, sob pena do transmitente continuar a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.
Decisão Texto Integral: Relatora: Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
1º Adjunto: Desembargador José Carlos Dias Cravo
2º Adjunto: Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida

ACORDAM OS JUÍZES DA 2.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

I. Relatório
JUDITE O, residente Rua P, 59, Santiago da Cruz, VNFamalicao, Exequente-Oponida, nos autos de Oposição à Execução, em que é Executada-Opoente a entidade ‘B, S.A.”, notificada do despacho que não admitiu o incidente de intervenção principal provocada da entidade “B CONCESSÃO RODOVIÁRIA, S.A., veio dele interpor o presente recurso, de apelação, com subida em separado e com efeito meramente devolutivo (arts. 638.° n°1, parte, 644.° n°2 ex vi 630.° à contrario, 645.° n°2, e, 647.° do Código de Processo Civil, na redacção da Lei n.°4112013, de 26/07), formulando as seguintes CONCLUSÕES:
A) A questão a decidir consiste em aferir da admissibilidade do incidente de intervenção provocada, em sede de acção executiva, e, do preenchimento dos pressupostos da mesma intervenção.
B) Apesar do entendimento maioritário da nossa jurisprudência em não admitir o incidente de intervenção principal provocada em processo executivo, existem, todavia, decisões jurisprudenciais em sentido contrário;
C) O que é admissível, e concebível, dado que o cerne da questão terá de ser analisado casuisticamente, em face da boa aplicação do direito;
O) E, ainda, da ratio dos tribunais, porquanto, a norma jurídica, geral e abstracta, deve, depois, ser interpretada e aplicada face às circunstâncias e necessidades do caso concreto, o que se requer.
E) Neste sentido, importa referir que, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 19-11-2009, considerou-se que “l — Apesar de os incidentes de intervenção de terceiros estarem vocacionados e estruturados em função da acção declarativa, não existe qualquer justificação para que se conclua, em termos gerais e absolutos, pela inadmissibilidade legal desses incidentes no âmbito da acção executiva. II — Consequentemente, a admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito da acção executiva e respectiva oposição tem que ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, com vista a apurar se, nessas circunstâncias, estão ou não verificados os respectivos pressupostos legais, se a intervenção tem ou não a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo e relevante e se a intervenção implica ou não com a estrutura e a finalidade da acção executiva.”
F) Atente-se a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 9-12-2010 (relator António Valente) que, chamado a pronunciar-se sobre a admissibilidade do incidente de intervenção principal em sede de acção executiva, fê-lo com os seguintes fundamentos: “- Em processo executivo há que admitir o incidente de intervenção principal com o objectivo de fazer intervir na acção o terceiro titular do registo de imóvel penhorado, imóvel esse que, aquando da penhora, se achava registado em nome dos executados.”
G) Configura no título executivo de decisão judicial condenatória, formado a 12 de Novembro de 2009, a Apelante como Exequente, e a Apelada como Executada,
H) Todavia, entre a Executada - Apelada e a entidade “B CONCESSÃO RODOVIÁRIA, S.A.” foi celebrado um Contrato de Cessão (conforme os arts. 9 e 10 das alegações de recurso, para que se remete), com efeitos a partir de 22 de Dezembro de 2010,
1) De que a Executada - Apelante somente teve conhecimento em 27 de Fevereiro de 2014, em sede de embargos de executado.
J)Não obstante não figurar no título executivo, porém, a modificação subjectiva é posterior à formação deste.
K) A cessão da posição contratual, válida e eficaz (e para cujo regime normativo se remete), tem como principal efeito substituir o cedente pelo cessionário, na relação contratual, tal como ela existe à data da cessão.
L) Razão pela qual, ao admitir a intervenção da “B CONCESSÃO RODOVIÁRIA, S.A.’ não se está, nem se pretende, introduzir uma relação jurídica incompatível com a dos autos.
M) Mas face à invocada dúvida e incerteza quanto ao verdadeiro sujeito passivo, pretende-se assegurar a viabilidade e finalidade da presente acção executiva, mediante a requerida Intervenção, por via do disposto nos arts. 39.° e 31 6.° do CPC.
N) Porquanto a “B CONCESSÃO RODOVIÁRIA, S.A.” é titular de direitos, deveres e obrigações decorrentes do referido Contrato de Concessão, que directamente abrange os direitos da Apelante outrora violados, objecto dos autos de acção executiva.
O) Conforme V. Ex.as constatarão, os fins da acção executiva podem sei de todo o modo, conciliáveis com o incidente de intervenção provocada, e, no caso sub judice, a intervenção apresenta-se necessária, para que a acção executiva cumpra a sua finalidade.
Em síntese, defende que, o despacho recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 39.°, 316.° n.º 2, e, a ratio do artigo 1O.° n.°4 e n.°6, todos do Código de Processo Civil, pedindo que se conceda integral provimento ao presente recurso e, em consequência, se revogue o despacho recorrido, substituindo-o por um outro que admita o incidente de intervenção provocada da entidade “B CONCESSÃO RODOVIARIA, S. A.”.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II-Objecto do recurso
- aferir da admissibilidade do incidente de intervenção provocada, em sede de acção executiva, na sequência da oposição deduzida, e, do preenchimento dos seus pressupostos.

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III – Fundamentação de facto
Factos a ter em conta:
1-Por sentença proferida nos presentes autos de Acção de Processo Ordinário n.º 235/2002, foi proferida decisão a condenar, entre o mais, a ré a proceder á reparação de todas as anomalias decorrentes para Autora da má execução das obras de construção da auto-estrada Porto-Braga, mais concretamente no sublanço Famalicão-Cruz, troço 34.073, junto à ponte 063, na freguesia de Cruz do concelho de Vila Nova de Famalicão, nomeadamente garantir acessos condignos ao respectivo prédio, criar condições que permitam a delimitação e vedação com segurança do referido prédio e reparar o talude que ameaça ruir, bem como a pagar à autora a quantia de €500,00€ a título de danos não patrimoniais, no mais a absolvendo do restante pedido contra si deduzido.
2 - Não se conformando com o teor da referida sentença, A. e Ré, ora exequente e Executada, interpuseram recurso de apelação para o tribunal da Relação do Porto, que julgou parcialmente procedente a apelação da Autora - ora Exequente -, designadamente na matéria referente à indemnização por si peticionada a título de danos não patrimoniais, que os fixou em €1000,00 (mil euros).
3 - Tendo também o Tribunal da Relação julgado o recurso de apelação interposto pela Ré, totalmente improcedente, e, ainda, concluído confirmar a sentença de primeira instância, relativamente ao demais.
4 - Acontece que, novamente inconformados com o teor da decisão recorrida, foi por cada um dos sujeitos processuais, designadamente ora Exequente e Executada, interposto recurso do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, para o Supremo Tribunal de Justiça.
7 - O recurso de Revista interposto pela Ré (Executada), foi julgado deserto por falta de alegações.
8 - No entanto, o recurso da Autora, foi novamente julgado em parte procedente, mormente no que respeita aos danos não patrimoniais, cujo quantitativo pelo Supremo Tribunal de Justiça foi fixado em €2.000,00 (dois mil euros), tendo já a referida decisão transitado em julgado.
9 – Executada a decisão, a B, S.A. veio apresentar OPOSICÃO A EXECUÇÃO, aduzindo, em suma, como questão prévia, que, com vista a adequar a estrutura societária à dimensão atingida e bem assim a viabilizar um modelo de gestão que permitisse a separação das diversas áreas de negócio, iniciou um processo de reestruturação que possibilitasse segregar a actividade concessionada (concessão principal) com a respectiva afectação a uma sociedade veículo, ao abrigo das disposições legais e cláusulas contratuais que refere, tendo transferido para a B CONCESSÃO RODOVIÁRIA, S.A. (BCR), a posição de concessionária por si detida no Contrato de Concessão, cuja minuta foi aprovada pela Resolução do C.M, n" 198-B12008 de 31 de Dezembro, cuja operação incluiu na transferência para a BCR da sua posição contratual no referido Contrato de Concessão, sendo, como tal, à B CONCESSÃO RODOVIÁRIA, S.A., que incumbe a construção, conservação e exploração das auto¬-estradas referidas na Base I, anexa ao Decreto-Lei n° 294/97, de 24 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 247-C/2008, de 30 de Dezembro.
10- Como tal, a ser entendido que a responsabilidade pertence à B CONCESSÃO RODOVIÁRIA, S.A., pediu a exequente, em sede de resposta à oposição deduzida pela executada, incidente de intervenção provocada dessa sociedade, que veio a ser indeferido nos termos que constam de fls. 60, de que ora se recorre.
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IV-O Direito
Como resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2, 635º., nº. 4, 639º., n.os 1 a 3, 641º., nº. 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso.
Deste modo, posto em destaque o objecto do recurso, cumpre analisar e aplicar o regime jurídico que se impõe ao presente caso.
Refere o n.º 1 do citado art.º 316.º do C.P.Civil, que “ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”.
O n.º 2 desse art.º 316.º, nos casos de litisconsórcio voluntário, permite ao autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do Réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do art. 39.º (de pluralidade subjectiva subsidiária).
Finalmente, diz o n.º 3 de tal preceito legal que “o chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando estes:
a)mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos da relação material controvertida;
b) pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.
A intervenção de terceiros é, pois, um meio processual que deve ser articulado com as situações de pluralidade de partes reguladas nos art.ºs 30.º a 39.º, do C.P.Civil.
Como refere Salvador da Costa, in ‘Os incidentes da instância’, pág. 78), «na intervenção principal, em que ocorre igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa, o terceiro, que poderia accionar inicialmente em termos de litisconsórcio ou de coligação, associa-se ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, assumindo o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica da sua titularidade substancialmente conexa com a relação material controvertida delineada perante as partes primitivas».
Pode-se, genericamente, dizer que a intervenção principal é caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa. O terceiro ou interveniente que se associa ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, assume o estatuto de parte principal (e daí a designação genérica de intervenção principal), operando-se no processo uma cumulação da apreciação da relação material controvertida delineada pelas partes primitivas, com a apreciação da relação jurídica própria do interveniente, substancialmente, conexa com a primeira.
Tal conexão era susceptível de ter desencadeado “ab initio”, no processo, um litisconsórcio ou uma coligação.
Assim, como tal intervenção não ocorreu logo desde o início, a intervenção principal visa, perante uma acção pendente, proporcionar a terceiros (chamados de intervenientes) o litisconsórcio ou a coligação com alguma das partes da causa.
Logo, a intervenção principal provocada, “abrange todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista... Qualquer das partes pode, pois chamar a intervir alguém, do lado activo ou do lado passivo, isto é, as pessoas que (…), pudessem intervir espontaneamente ao lado do autor ou ao lado do réu” - neste sentido Salvador da Costa, in obra citada págs. 105 e 107.
Ora, embora, por regra, a instância se deva manter estável quanto às pessoas, ela pode, excepcionalmente, modificar-se pela intervenção de novas partes, nos termos dos artºs 269º e 270º, do Cód. Proc. Civil, seja para suprimento da ilegitimidade verificada, seja em substituição imposta pela sucessão na relação substantiva em litígio de alguma das partes (inter vivos ou mortis causa), seja, ainda, por virtude dos incidentes de intervenção de terceiros, em que se visa, mediante o incidente de intervenção principal provocada, a assunção de responsabilidade de terceiros perante a dívida exequenda.
Ora, como decorre do disposto no art. 703.º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Civil, à execução pode servir de base uma sentença condenatória, verificados os respectivos requisitos consignados no preceito seguinte.
O executado pode, no entanto, opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação – cfr. Art. 728.º, n.º 1, do mesmo diploma -, com base em algum dos fundamentos especificados no art. 729.º, também do citado diploma, fundando-se a execução em sentença, entre os quais, se aponta a falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento (al. c).
A este respeito, preceitua-se também no artigo 10.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, que “toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”. E o artigo 53.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, acrescenta – ao regulamentar a legitimidade na acção executiva - que “a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”.
A partir destes preceitos legais, a jurisprudência tem considerado - de modo praticamente uniforme - que, se a execução deve ser instaurada apenas contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, se não pode ser executado quem no título executivo não figure, daí decorre, lógica e imperiosamente, que não seja admissível a intervenção principal provocada de um terceiro que não figura no título executivo, para se associar a um executado, quer este figure ou não como devedor no título executivo (neste sentido, entre muitos outros, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 1973, in Bol. Min. da Justiça, n.º 229, págs. 146-149, e de 15 de Dezembro de 1998, in Bol. Min. da Justiça, n.º 482, págs. 188-191).
Tal entendimento, funda-se no facto da acção executiva, porque baseada em título executivo que presume a existência e o objecto da obrigação exequenda, não carecer, como a acção declarativa, duma fase de articulados destinados à exposição das posições das partes quanto à definição jurisdicional de direitos e interesses controvertidos.
Pois, enquanto que a acção executiva visa a reparação material, coactiva e efectiva do direito da exequente, pressupondo a prévia solução da dúvida sobre a existência e a configuração do direito exequendo (solução essa dada pelo próprio título de crédito, no qual a obrigação correspondente está estabelecida), a acção declarativa visa a declaração de um direito ou de um facto (neste sentido Anselmo de Castro, “Direito de Processo Civil Declaratório”, 1981, vol. I, p. 98), ou seja, “obter a declaração judicial da solução concreta resultante da lei, para a satisfação real exposta pela requerente”, em que se pede “que o Tribunal pronuncie a solução jurídica concreta, no caso submetido a julgamento”(cfr. Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 1984, p. 69)».
Assim, enquanto na acção declarativa se declara e se dirime o litígio, na acção executiva, impõe-se coactivamente o direito pré-definido, por forma a dar satisfação ao direito definido por um título munido de força executiva, pelo qual se determina o fim, os limites e a legitimidade passiva, nos termos dos referidos art.s 10.º, n.º 5 e 53.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
Como tal, quanto à intervenção principal na acção executiva, a doutrina entende que a sua admissibilidade só é defensável quanto a pessoas com legitimidade para a acção executiva, pois, de outro modo, o incidente de intervenção iria servir à formação dum título a favor ou contra terceiros, o que não se compadece nem com o fim, nem com os limites da acção executiva – cfr. neste sentido JOSÉ LEBRE DE FREITAS, in “A Acção Executiva”, 2ª edição, 1997, pág. 115.
Também no sentido de defender essa posição, aduz-se que na acção executiva, e por via do chamamento na oposição à execução, o chamado nunca poderia aí ser condenado, não havendo, por isso qualquer efeito útil a salvaguardar através do incidente, pelo que inadmissível é o incidente de intervenção principal na acção executiva.
No que especificamente concerne ao incidente declarativo constituído pela oposição à execução, tem-se acentuado que não deixa de se tratar de uma acção declarativa na dependência do processo executivo, visando a extinção da execução mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da acção executiva, que, quando procedente, extingue, portanto, a instância executiva, total ou parcialmente, consoante o objecto da oposição e a medida da procedência (cfr. Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes in “Código de Processo Civil Anotado”, volume 3º, p. 325).
Embora estruturalmente autónomo, está ligado funcionalmente ao processo executivo (Anselmo de Castro in “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, 1977, págs. 47 e 301) e o acertamento que nele se faz, seja de mérito seja sobre pressupostos processuais da acção executiva, serve as finalidades desta (José Lebre de Freitas, “A Acção Executiva”, 2ª edição, 1997, pág. 160).
Como tal, consistindo o efeito útil do incidente de intervenção de terceiros em o demandado trazer para o processo, novos réus, que podem ajudá-lo na sua defesa, fácil se torna concluir que o incidente de intervenção de terceiros não é compatível com a acção executiva para pagamento de quantia certa, mesmo na fase de oposição do executado, porque os fins de uma e de outra são inconciliáveis, além do mais porque a acção executiva não comporta decisão condenatória, pressuposto essencial do incidente em análise, como, neste sentido, aponta SALVADOR DA COSTA in “Os Incidentes da Instância”, p. 137.
Diferente deste incidente da instância que, em nosso entender, não é o adequado a regularizar a instância, tendo em conta os parâmetros definidos pela situação invocada pela executada em sede de oposição à execução, pelas razões apontadas, é já o da habilitação do adquirente ou cessionário, previsto no art. 356.º, do Cód. Proc. Civil, baseado na transmissão da coisa ou direito em litígio, como uma excepção que o nosso ordenamento jurídico estabelece no artigo 260º do CPC.
Como excepção a essa regra, o artigo 262º do CPC prevê a possibilidade de a instância se modificar quanto às pessoas, nomeadamente, em consequência de substituição de alguma das partes, quer por sucessão quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio.
Em processo civil, a habilitação tem, pois, por objectivo colocar o sucessor no lugar que o falecido ou transmitente ocupava no processo pendente, e certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica em que esta se encontrava.
Este meio processual visa, assim, certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica que esta ocupava na lide, já que se prescreve no n.º 1, do artigo 263.º, do CPC, que “no caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.”
Dispõe, com efeito, o artigo 351º, nº 1, do CPC, que “a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes”.
A habilitação inter vivos, ao invés do que acontece nas situações de transmissão mortis causa, apresenta-se com carácter facultativo, não sendo condição necessária do prosseguimento da causa, pois que, enquanto tal não ocorrer, o transmitente continua a ter legitimidade para a demanda, até ao final do pleito, sendo certo que a dedução do incidente não susta o andamento da causa principal e da instância – v. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, I, 1980, 604.
Depende, no entanto, da verificação dos pressupostos de aplicação do artigo 263º do mesmo diploma:
a) a pendência da acção;
b) a existência de uma coisa ou de um direito litigioso;
c) a transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção por acto entre vivos;
d) o conhecimento da transmissão durante a acção.
Incidente este que, verificados os seus pressupostos, seria o adequado a fazer ingressar determinada pessoa na posição jurídica que o transmitente ocupava.
Posto isto, sem se querer, no entanto, estar a ultrapassar o cerne da questão colocada a este Tribunal, o facto é que, quanto ao incidente deduzido e em apreço, por não verificados os seus pressupostos e não ser admissível, pelas razões e fundamentos expostos, deve, consequentemente, manter-se a decisão recorrida, por improceder o presente recurso de apelação.

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V-Decisão:
Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas da apelação a cargo da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.
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TRG, 29.09.2016
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária)
Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
Desembargador José Carlos Dias Cravo
Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida