Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PURIFICAÇÃO CARVALHO | ||
| Descritores: | SEGURO RISCO DECLARAÇÃO OMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- As declarações reticentes consistem em silenciar o que se sabia e se tinha o dever de dizer, traduzindo-se numa omissão de factos ou circunstancias conhecidos como potencial bastante para a exata apreciação do agravamento do risco ou prémio aplicável e portanto com interesse para a formação da vontade contratual da outra parte. II- A base da análise do risco da seguradora não se circunscreve aos elementos constantes do questionário que possa existir e a que se submeteu o segurado, compreendendo ainda outras circunstâncias susceptíveis de influírem na opinião de risco, as quais, embora não fazendo parte do elenco do possível questionário mas sendo susceptíveis de influenciar o risco devem também ser declaradas desde que o segurado as conheça e razoavelmente deva conhecer a sua essencialidade para a seguradora. III- Não é sequer necessário que as declarações ou omissões tenham influído, efetivamente, sobre a celebração ou condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato, de modo que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições se as conhecesse. | ||
| Decisão Texto Integral: | - Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães – I- RELATÓRIO Esta acção declarativa, sob a forma de processo sumário foi intentada por MARIA DA PIEDADE FIDALGO, contra SOFINLOC - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.,N.I.P.C. n.º 501.370.048, com sede na Rua General Firmino Miguel, n.º 5, 13.º Andar, 1600-100 Lisboa e ALlCO - AMERICAN LIFE INSURANCE COMPANY, N.I.P.C. n.º 980.006.767, com sucursal na Avenida da Liberdade, n.º 36, 2.º Andar, 1269-047 Lisboa, formulando os seguintes pedidos: "a) Reconhecer a 1. ª Ré que o pagamento do valor de € 19.985,28 (dezanove mil e novecentos e oitenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos) é da responsabilidade da 2. ª Ré. b) Reconhecer a 2. ª Ré que é da sua responsabilidade o pagamento do valor de € 19.985,28 (dezanove mil e novecentos e oitenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos). c) Pagar a 2. ª Ré à 1. ª Ré o montante de € 19.985,28 (dezanove mil e novecentos e oitenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos) para liquidação total do crédito mutuado. d) Pagar a 2. ª Ré à A., uma indemnização, por todos os danos patrimoniais sofridos, no montante de € 3.595,09 (três mil e quinhentos e noventa e cinco euros e nove cêntimos) e não patrimoniais sofridos, no montante nunca inferior a € 1.000,00 (mil euros); e) Pagar a 2. ª Ré à A., os juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, referentes às quantias aqui peticionadas na alínea d), à taxa legal em vigor, a contar desde a data da citação das Rés; f) Serem as Rés condenadas a pagarem solidariamente as custas e procuradoria condigna. g) Declarar-se nula a cláusula de reserva de propriedade inscrita a favor da 1. ª Ré sobre a viatura ligeira, marca VOLKSWAGEN, modelo Golf V Diesel, versão Golf 1.9 TDI 6 V Trendline Pack, matricula 80- AD-81. h) E, em consequência deve ordenar-se a extinção da cláusula de reserva de propriedade na competente Conservatória do Registo de Automóvel." Para tanto, alega, em súmula, que em 07/08/2008, o seu filho Mauro Filipe Fidalgo Damasceno celebrou com a ré Sofinloc um contrato de crédito, para aquisição de um veículo automóvel da marca Volkswagen, de matrícula 80-AD-81, mediante o qual lhe foi concedido um financiamento no montante de € 16.400,00, a reembolsar em 84 prestações mensais e sucessivas, no montante idêntico de € 290,30, e que, para garantia do bom cumprimento das obrigações emergentes desse contrato o referido Mauro Damasceno subscreveu uma livrança em branco, avalizada pela autora e por Andreia Filipa Teixeira Amorim, para além de ter sido reservado o direito de propriedade do veículo a favor da ré Sofinloc. Paralelamente, nessa mesma data Mauro Damasceno subscreveu uma declaração de adesão a um seguro de grupo celebrado pela ré Sofinloc com a ré Alico, com as coberturas de morte e invalidez absoluta e permanente do segurado, tendo como beneficiária a ré Sofinloc, vigente pelo período de duração do contrato de financiamento e com a cobertura máxima do capital de seguro no montante de € 74.819,68. No dia 11/12/2009 Mauro Damasceno faleceu, vítima de um ataque cardíaco, mas quando foi comunicado o sinistro à ré Alico, esta declinou a responsabilidade, alegando que o segurado faleceu em virtude de uma doença constatada antes da data de adesão ao seguro, o que a autora refuta. No âmbito do contrato de financiamento procedeu ao pagamento à ré Sofinloc do montante de € 3.595,09, embora esta tenha vindo a proceder à resolução do contrato de financiamento e ao preenchimento da livrança pelo montante que se encontraria em dívida (€ 19.985,28), devendo a ré Alico ser responsabilizada pelo ressarcimento da ré Sofinloc desses montantes, bem como pelo pagamento dos danos não patrimoniais que invoca, no montante global de € 1.000,00. Por outro lado, alega que a cláusula de reserva de propriedade a favor da ré Sofinloc é nula, por não ter sido quem alienou o veículo, tendo somente intervindo no financiamento da aquisição. Conclui, assim, pela procedência da presente acção. * Na sua contestação (fls. 36-55) a ré Sofinloc confirmou a celebração do contrato de financiamento e o preenchimento da livrança pelo apontado montante, na sequência da resolução contratual, para além de ter reconhecido ter sido pago pela autora o montante de € 3.595,09. Pugnou também pela validade da cláusula de reserva de propriedade constituída a seu favor, para além de suscitar a existência de um abuso de direito por parte da autora na invocação da nulidade dessa cláusula. Por outro lado, impugnou a alegação atinente ao contrato de seguro celebrado com a ré Alico. * A ré Alico na sua contestação (fls. 72-89) suscitou a invalidade da adesão de Mauro Damasceno ao contrato de seguro, por este ter omitido que padecia de leucemia linfoblástica aguda, embora em remissão, e se encontrar em tratamento de manutenção, uma vez que se tivesse tomado conhecimento de tal realidade poderia não ter aceite a adesão ao contrato de seguro de grupo. Subsidiariamente pugnou pela exclusão da cobertura do contrato de seguro, em virtude de Mauro Damasceno ter vindo a falecer de uma doença constatada antes da adesão ao seguro de grupo. * A autora apresentou resposta (fls. 116-120) à contestação apresentada pela ré Alico. A fls. 127-130 foi proferida sentença na qual, além do mais, se determinou a absolvição da instância das rés Sofinloc e Alico, com fundamento na ilegitimidade activa da autora. * Interposto recurso da sentença de fls. 127-130 pela autora (fls. 137-149) foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto (fls. 201-212), onde se concluiu pela revogação parcial da sentença de fls. 127-130 e se determinou o prosseguimento dos autos para conhecimento dos pedidos formulados pela autora, sob as alíneas a) a f). * Por despacho proferido a fls. 196, a sociedade MetLife EUROPE LIMITED - SUCURSAL EM PORTUGAL,N.I.P.C. n.º 980.479.436, com sucursal na Avenida da Liberdade, n.º 36, 4.º Andar, 1269-047 Lisboa, foi habilitada como cessionária da ré ALlCO - AMERICAN LIFE INSURANCE COMPANHIA por lhe ter sido transferida a carteira de seguros do ramo vida desta última entidade. Os autos prosseguiram seus termos e no final foi proferida decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora MARIA DA PIEDADE FIDALGO a fls. 15-16, sob as alíneas a) a f), absolvendo-se em conformidade as rés. Inconformada, traz a autora o presente recurso, impugnando aquela decisão, que pretende seja revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente. Contra-alegou a habilitada MetLife Europe Limited propugnando para que se mantenha, in totum, a decisão impugnada. O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * A autora /apelante funda o recurso nas seguintes conclusões 1 - Foi proferida sentença pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", que julgou totalmente improcedente os pedidos formulados pela Autora Maria da Piedade Fidalgo a Fls. 15-16 sob as alíneas a) a f), absolvendo-se em conformidade a Ré Sofinloc e a habilitada MetLife e condenando a Autora Maria Fidalgo no pagamento das custas processuais. 2 - Para fundamentar o despacho que ora se recorre, o Tribunal a quo alegou que: ". (.) Mauro Filipe Damasceno declarou estar de boa saúde, mas tal não corresponde à verdade. (.) deve ser atribuído a Mauro Damasceno a adoção de declarações reticentes, (.) sendo certo que se não fossem omitidas essas informações a Ré Alico não teria celebrado o contrato de seguro, atendendo aos riscos de morte associados. (.)... Concluindo-se pela anulabilidade do seguro contratado por Mauro Damasceno, o contrato não produz efeitos, ficando a habilitada MetLife, enquanto sucessora da Ré Alico, desobrigada de cobrir o sinistro, embora não esteja vinculada a restituir os prémios de seguro que recebeu... (.) pelo que se mostra justificada a recusa da seguradora em cumprir as obrigações assumidas no contrato de seguro... (.).,". Ora, salvo melhor opinião, os fundamentos invocados pelo Douto Tribunal "a quo", não podem proceder. 3 - Porquanto, o Tribunal "a quo" deu como facto provado no nº 19 que: " Se Mauro Damasceno tivesse transmitido à Ré Alico que lhe fora diagnosticada Leucemia Linfoblástica Aguda e que se sujeitara à terapêutica indicada em 7 e 9, aquela não aceitaria a sua adesão ao seguro de grupo celebrado com a Ré Sofinloc, atendendo os riscos de morte que lhe estão associados." 4 - Para tanto, atendeu ao depoimento das testemunhas José Sampaio e Joana Santos, pois considerou que estes "explicaram que se tivesse sido informada a existência desses problemas de saúde provavelmente seria tomada a decisão de não contratar, perante os consideráveis riscos de morte que se mostram associados a este tipo de patologia." 5 - Porém com base nos depoimentos das testemunhas e com os quais o Tribunal "a quo" fundamentou a decisão, de dar como provado o facto nº 19 não o deveria ter sido. 6 - Pois, do registo áudio da testemunha José Sampaio extrai-se que: " é director clinico da MetLife desde 1985, desde os seus inícios em Portugal... (.)." CD 1,00:36 a 01:05. Durante todo o seu depoimento ele reporta os mecanismos de adesão e procedimentos, no âmbito da empresa MetLife, habilitada aqui no processo, por despacho proferido a fls. 196, por lhe ter sido transferida a carteira de seguros do ramo vida da Alico - American Life Insurance Company. Ele não se reporta aos procedimentos e mecanismos de adesão da Ré Alico. 7 - Quando refere no seu depoimento que a Companhia não tinha aceite esta adesão, refere- se à Ré MetLife. " A Companhia não tinha aceite esta adesão, estava a fazer tratamento de manutenção. " CD 1, 05: 32 a 05:51. O Mauro Damasceno não contratou com a Ré MetLife, ma sim com a Ré Alico. 8 - Do depoimento da testemunha José Sampaio o Tribunal "a quo" não podia dar como provado o facto vertido no nº 19.°, pois no momento da contratação do mútuo e subscrição do seguro, a entidade contratante era a Ré Alico. Nunca podia esta testemunha fazer prova de que a Ré Alico não aceitaria este contrato de seguro de grupo. 9 - No que concerne, ao depoimento da testemunha Joana Santos, extrai-se que é gestora de sinistros da MetLife conforme CD1, 00:29 a 00:35. Que a sua função é "analisar os contratos e ou os enquadrar na apólice ou nas suas exclusões" CD1, 01:38 a 02:04. A testemunha Joana Santos reporta-se a analisar os contratos quando ocorre um sinistro. E, não se reporta a conhecimentos quanto ao momento da adesão. Também se extrai do seu depoimento que a mesma é funcionária da MetLife e não da Alico. Assim, o Tribunal "a quo", não deveria ter concluído pela verificação do facto provado no nº 19. 10 - Mauro Filipe Damasceno entrou em remissão completa no dia 02 Junho de 2007. Começou a trabalhar na Moviflor. Iniciou uma vida familiar, teve necessidade de adquirir uma nova viatura automóvel pois iria ser pai de uma menina em Dezembro de 2008. O contrato de seguro de grupo celebrado pelo Sr. Mauro Damasceno ocorreu em 07 de Agosto de 2008. Mais de um ano após entrar em remissão completa, foi por ele subscrito em boa-fé. 11 - Nesse sentido, colaboram os depoimentos das testemunhas Nadine Damasceno, Adriana Barros, Ana Maria Soares Abobeleira, Paula Carvalho, Dalila Teixeira: 12 - Na situação em apreço, todos os depoimentos das testemunhas mencionadas em 11, são unânimes em descrever, à data de 2008, um Mauro Damasceno, vivendo uma vida normal, com expectativas no futuro, como vencedor da doença que padecia. 13 - Extrai-se do depoimento da testemunha Nadine Damasceno que o Mauro" tinha um Peugeot, carro comercial, como tinha uma menina tiveram que comprar um carro,.. ele sentia-se bem. "CD, 02:50 a 03: 40. 14 - Do depoimento da testemunha Adriana Barros: "tentou levar uma vida normal, começar a trabalhar, namorar. Ele sentia-se feliz por ter vencido a doença, estava contente por ter ganho uma batalha achava que tinha ultrapassado aquele problema. "Cd, 01: 40 a 02:21. 15 - Do depoimento da testemunha Ana Maria Abobeleira extrai-se no CD, 01:22 a 03:20: "eram colegas de trabalho, era sério, profissional, trabalhou na Moviflor de Chaves, teve uma filha, ele dizia que estava curado" 16 - Do depoimento da testemunha Paula Carvalho extrai –se: "arranjou trabalho na Moviflor em chaves comprou carro., na última conversa que tivemos nessa altura ele disse que no IPO tinham dito que já estava curado... “, - CD, 01:51 a 02:27. 17 - Do depoimento de Dalila Teixeira extrai-se: " ele levou uma vida normal, como se não tivesse doença nenhuma, com algumas precauções regressou à Moviflor namorou a rapariga engravidou, queria seguir com a vida para a frente, ele queria ver a filha crescer, não falava na doença, basicamente dizia que já tinha passado. "conforme CD, 01:53 a 03:46. 18 - Da conjugação de todos estes depoimentos, o Tribunal "a quo" nunca poderia ter decidido que o Mauro Damasceno, actuou com dolo, ainda que na forma de dolo eventual pois, é notório que agiu em boa-fé e convicto de que estava sem a doença. 19 - Estamos perante um contrato de seguro de grupo, do Ramo Vida, sendo que, a informação sobre o estado de saúde do tomador de seguro, é normalmente prestada através de respostas dadas em questionário elaborado e fornecido pela Seguradora. 20 - No caso em apreço, não foi realizado nenhum questionário, nem solicitada qualquer informação sobre o estado de saúde de Mauro Damasceno. 21 - Apenas, consta a folhas 18, um documento assinado denominado de "Contrato de Crédito - proposta nº 923836500, datado de 07-08-2008, na qual intervieram a Ré Sofinloc, Mauro Damasceno, a autora e Andreia Amorim, nas qualidades respectivas de mutuante, mutuário, e avalistas. E, não na qualidade de segurado. Conforme demonstrado e admitido pelo Meritíssimo Juiz do tribunal "a quo", no facto provado nº1. 22 - A apólice de seguro anexa ao contrato de crédito, datado de 08 de Agosto de 2008, referido no facto provado nº 3, não se encontra subscrita por Mauro Filipe Damasceno. Uma vez que, não existe assinatura ou rúbrica de Mauro Filipe Fidalgo Damasceno, impressa no documento supra - referido, a demonstrar que assim o declarou. 23 - A assinatura de Mauro Damasceno só está aposta no canto inferior esquerdo do documento que consta dos autos a fls. 18, denominado contrato de crédito. 24 - Declarando que: "O (s) Cliente (s) declara (m) conhecer todas as condições e cláusulas do presente contrato de crédito (composto pelas presentes Condições Particulares e pelas Condições Gerais constantes do verso ou de anexo ao presente documento), sobre as quais foi/foram devidamente informado (s), tanto por lhe (s) ter sido dado a ler, como por lhe (s) ter sido fornecido um exemplar do mesmo no momento da sua assinatura. O primeiro titular do presente contrato mais declara que não é titular de nenhum cargo público. O (S) CLIENTE (S) " 25 - E, nada mais declarou. Dado que, era esse o conteúdo das declarações que se encontra destinado à assinatura do mutuário e do mutuante. 26 - O Mauro Damasceno não assinou nem declarou que: "O (s) Cliente (s) declara (m) ter tomado conhecimento e aceite plenamente as condições da Apólice n. o 37,666, na ALIG Life (.) conforme o Plano escolhido. Declara (m) ainda estar de boa saúde, não se encontrando atualmente impedido (s) total ou parcialmente de trabalhar devido a doença ou acidente e aceita (m) que o seguro seja anulado em caso de falsas declarações da sua parte, ou caso a sua idade não esteja compreendida entre os 18 e os 65 anos. Declara (m) que o certificado de Seguro, contendo um resumo das condições gerais e particulares da apólice, é do seu conhecimento, uma vez que se encontra em anexo. Não se encontra (m) sob vigilância ou tratamento médico regular. Não se encontra (m) em situação de baixa médica em consequência de doença ou acidente por mais de 30 dias seguidos ou interpolados no decurso dos últimos 12 meses. Não se encontra (m) em nenhuma situação de invalidez, doença grave ou crónica (.) "Conforme o Tribunal "a quo" quer querer. 27 - Pois, a seguir a este conteúdo no contrato de crédito, existe a identificação das avalistas e as declarações destas, seguidas das suas assinaturas. 28 - Não esteve subjacente à subscrição do contrato de seguro de grupo, um questionário sobre o estado de saúde de Mauro Damasceno. Nem lhe foi solicitado quaisquer exames, ou feitas perguntas sobre o seu estado de saúde ou antecedentes. 29 - Em conclusão, não pode o Tribunal "a quo" concluir com fundamento na anulabilidade do contrato de seguro, por ter adoptado declarações reticentes, aquando da sua celebração. 30 - Pelo que, o contrato de seguro deve ser válido e eficaz. 31 - Ainda que se entenda, que o contrato de seguro fosse anulável, em nada afectava a beneficiária Sofinloc, 1ª Ré, atenta a sua posição de terceira a favor de quem o seguro, obrigatoriamente, funciona, e por conta do qual se tomou. 32 - Pelo que, o seguro seria válido e eficaz em relação à terceira/beneficiária, a Sofinloc. 33- No que concerne à exclusão da cobertura do risco, Mauro Damasceno não veio a falecer de doença constatada antes da adesão ao seguro de grupo. 34 - De acordo com os factos provados, Mauro Damasceno faleceu em 11/12/2009, devido a uma paragem cardíaca de causa indeterminada, conforme os factos provados no nº 15 e 16. 35 - Em conclusão, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão nunca poderia ser no sentido em que foi, mas sim em considerar provados os pedidos da Autoral Apelante. 36- No que concerne à condenação da Autora de proceder ao pagamento das custas, esta condenação viola a Lei do apoio judiciário. Pois, a Autora beneficia de apoio judiciário, sob o n.º APJ/159938/2012, na modalidade de dispensa de pagamento de custas e encargos, que lhe foi concedido no decurso do processo, e junto com as Alegações no dia 13/09/2012. 37 - Assim, não entendendo, violou a Douta sentença recorrida o disposto no artigo 18.° n.º 4, da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, Lei de Apoio Judiciário. Termos em que deverá a sentença proferida pelo Tribunal a quo, de que ora se recorre, ser alterada e por conseguinte considerar-se provado o peticionado pela Aurora/Apelante. Assim se fará justiça. Como resulta do disposto nos artos. 608º., nº. 2, ex vi do artº. 663º., nº. 2; 635º., nº. 4; 639º., nos. 1 a 3; 641º., nº. 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso. De acordo com as conclusões acima transcritas cumpre: 1) Saber se deverá ser alterada a decisão quanto à matéria de facto apurada; 2) Saber se deverá ser alterada a decisão jurídica da causa. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto: 1. Consta dos autos a fls. 18 um documento, denominado "Contrato de Crédito - Proposta n.º 923836500", datado de 07/08/2008, na qual intervieram a ré Sofinloc, Mauro Filipe Fidalgo Damasceno, a autora e Andreia Filipe Teixeira Amorim, nas qualidades respectivas de mutuante, mutuário e avalistas, que o subscreveram, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e no qual se indica, no que releva para os presentes autos (cf. art. 1º a 5º da p.i., 3º a 6º da cont. de fl. 36-55, 12º e 24º da cont. de fl. 72-89): --- sob a epígrafe Condições Particulares: - Fornecedor do Bem: Brincar - Comércio de Automóveis e Vestuário, Lda.... - Descrição do Bem: Viatura Ligeira, Marca Volkswagen (...) Matrícula 80-A 51; - Valor do Bem: 16.400,00 Eur; - Entrada Inicial: 0,00 Eur; - Montante do crédito: 16.400,00 Eur; - Encargos Administrativos e Fiscais: 373,40 Eur; TAEG: 13,84%; - N.º de prestações: 84; - Periodicidade e vencimento: Mensal posterizado, com vencimento em 08/09/2008; - Montante das Prestações: 84 prestações fixas de 290,30 Eur; -Total do financiamento e encargos: 24.898,60 Eur; - Garantias: Livrança em branco subscrita p/Cliente, Avalizada e Reserva da Propriedade; ---- no campo destinado ao seguro: - Plano AIG Life: colocada uma cruz no campo "vida"; - Titulares: colocada uma cruz no campo "1.º Cliente"; - Prémio do seguro: € 5,74; - Periodicidade Pago Prémio: Mensal; - "O (s) Cliente (s) declara (m) ter tomado conhecimento e aceite plenamente as condições da Apólice nº 37,666, na ALIG Life (.) conforme o Plano escolhido. Declara (m) ainda estar de boa saúde, não se encontrando atualmente impedido (s) total ou parcialmente de trabalhar devido a doença ou acidente e aceita (m) que o seguro seja anulado em caso de falsas declarações da sua parte, ou caso a sua idade não esteja compreendida entre os 18 e os 65 anos. Declara (m) que o Certificado de Seguro, contendo um resumo das condições gerais e particulares da apólice, é do seu conhecimento, uma vez que se encontra em anexo. Não se encontra (m) sob vigilância ou tratamento médico regular. Não se encontra (m) em situação de baixa médica em consequência de doença ou acidente por mais de 30 dias seguidos ou interpolados no decurso dos últimos 12 meses. Não se encontra (m) em nenhuma situação de invalidez, doença grave ou crónica (.) ". --- no campo destinado aos avalistas: - "Declaro (amos) que aceito (amos) ser avalista (s) do Cliente (s) deste empréstimo e ter sido informado (s) por este do montante da dívida a contrair, bem como das cláusulas deste contrato que declaro (amos) conhecer e aceitar, avalizando, para o efeito, a Livrança de Caução em branco anexa ao contrato, podendo a Sofinloc (.) em caso de incumprimento do Cliente, proceder à cobrança dos montantes em dívida e à execução cambiária no caso de incumprimento, para o que expressamente dou/damos o meu/nosso acordo a que a Sofinloc a preencha, designadamente no que se refere à data de vencimento, local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades assumidas pelo Cliente perante a Sofinloc, por força do presente contrato, e em dívida na data de vencimento, acrescidos de todos e quaisquer encargos com a selagem dos títulos". ---- no campo destinado à assinatura do mutuário e da mutuante: - "O (s) Cliente (s) declara (m) conhecer todas as condições e cláusulas do presente contrato de crédito (composto pelas presentes Condições Particulares e pelas Condições Gerais constantes do verso ou de anexo ao presente documento), sobre as quais foi/foram devidamente informado (s), tanto por lhe (s) ter sido dado a ler, como por lhe (s) ter sido fornecido um exemplar do mesmo no momento da sua assinatura". 2. Constam dos autos a fls. 19 as condições gerais do contrato indicado em 1, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. art. 1º a 5º da p.i. 3. Consta dos autos a fls. 20 um documento com a epígrafe "Apólice n.º 37.666, Certificado de Seguro, Declaração Individual de Adesão, Contrato de Crédito Associado n.º 635.414", datado de 08/08/2008, na qual figura como tomadora a ré Sofinloc e como pessoa a segurar Mauro Damasceno, com os seguintes elementos, no que releva para os presentes autos (cf. art. 6º a 10º da p.i. e 1º, 3º,11º e 23º da cont. 72-89): - Cobertura: morte, invalidez absoluta e permanente; - Beneficiário: Sofinloc; - Duração: Pelo período de duração do contrato indicado em 1; - Data Início: 08/08/2008; - Prémio de Seguro: € 5,74; - Periodicidade: Pagamento mensal; - "O (s) Cliente (s) declara (m) ter tomado conhecimento e aceite plenamente as condições da Apólice nº 37.666, subscrita na Alico (verso deste documento ou folha em anexo), conhecendo perfeitamente o âmbito e limite das garantias e respectivas exclusões. Declara (m) estar de boa saúde, não se encontrando actualmente impedido (s) total ou parcialmente de trabalhar devido a doença ou acidente e aceita (m) que o seguro seja anulado em caso de falsas declarações da sua parte, ou caso a sua idade não esteja compreendida entre os 18 anos e os 65 anos". 4. O documento referido em 3 não se mostra subscrito por Mauro Damasceno - cf. art. 11º e 12º do art. de fis. 116-120. 5. Constam dos autos, a fls. 21 as condições gerais da apólice indicada em 3, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, entre as quais se contam as seguintes cláusulas - cf. art. 5º a 10º da p.i. e 5º a 8º da cont. de fls. 72-89. - "3.1 Em caso de morte da pessoa segura, em consequência de doença ou de acidente: a Seguradora pagará ao tomador de seguro uma indemnização que corresponde à quantia, actualizada à data da morte, que o cliente teria de entregar para efeitos de denúncia do contrato. Em caso de activação desta cobertura, a caução, se existir, reverterá a favor do tomador de seguro. Excluem-se deste montante as rendas vencidas e não liquidadas ou juros de mora." - 4.1 Para a garantia de morte ou invalidez absoluta e permanente o capital máximo garantido por Contrato de Financiamento ou Aluguer é de € 74,819.68; -5.4 Exclusões Gerais, aplicável a todos os planos: a) por motivo de uma doença constatada - ou de um acidente imprevisto - antes da data de efeito das garantias. 6. Em Dezembro 2006 foi diagnosticada a Mauro Damasceno uma Leucemia Linfoblástica Aguda - cf. art. 25. º da p.i. 7. (...) iniciando este em 22/12/2006, no I.P.O. do Porto, tratamento com quimioterapia, concluído em 01/06/2007 - cf. art. 26'º da p.i. 8. (...) após o que entrou em remissão completa - cf. art. 26º da p.i. 9. Mauro Damasceno fez tratamento de manutenção entre 02/07/2007 e 31/01/2009 - cf. art. 27º da p.i. 10. Em 11/02/2009 foi diagnosticada a Mauro Damasceno uma recidiva da Leucemia Linfoblástica Aguda - cf. art. 28. º da p.i. 11. (…) Após o que foi acompanhado pelo I.P.O. do Porto, durante cerca de quatro meses. 12. (…) Revelando-se a doença refractária ao tratamento que foi entretanto ministrado a Mauro Damasceno, o qual envolveu o transplante da medula óssea. 13. Mauro Damasceno decidiu abandonar o I.P.O. 14. (...) após o que se submeteu a internamento no Hospital do Groupe Hospitalier Cochin Saint-Vicente de Paul, 27 Rue du Fg St. Jacques, 75014 Paris, França – cfr.artº29º a 31º da p.i 15. Em 11/12/2009 faleceu Mauro Damasceno - cf. art. 11º da p.i. 16. (...) devido a uma paragem cardíaca de causa indeterminada - cf. art. 12. º da p.i. 17. A autora procedeu ao preenchimento de uma participação de sinistro, datada de 24/02/2010, recepcionada pela ré Alico em 27/04/2010, na qual informou a morte de Mauro Damasceno, nos termos constantes de fls. 92, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cf. art. 13º, 22. º e 23. º da p.i. e 27. º da cont. de fls. 72-89. 18. Por missiva datada de 05/05/2010 a ré Alico comunicou à autora declinar o pagamento de qualquer responsabilidade, com fundamento no sinistro se ter devido a uma doença constatada antes da data de efeito das suas garantias - cf. art. 14. º da p.i. 19. Se Mauro Damasceno tivesse transmitido à ré Alico que lhe fora diagnosticada Leucemia Linfoblástica Aguda e que se sujeitara à terapêutica indicada em 7 e 9, aquela não aceitaria a sua adesão ao seguro de grupo celebrado com a ré Sofinloc, atendendo aos riscos de morte que lhes estão associados - cf. art. 37º e 48º da cont. de fls. 72-89. 20. Em 20/08/2010 a autora procedeu ao pagamento à ré Sofinloc do montante de € 3.595,09 - cf. art. 16º, 17 º e 40º da p.i. e 42º e 43º da cont. de fls. 36-55. 21. Consta dos autos a fls. 67 uma livrança, emitida à ordem da ré Sofinloc, subscrita por Mauro Damasceno, e avalizada pela autora e por Andreia Amorim, na qual foi aposto o montante de € 19.985,28 e a data de vencimento 18/07/2011 - cf. art. 20º da p.i. 22. Quando a ré Sofinloc procedeu ao envio à autora e a Andreia Amorim das missivas constantes de fls. 59-60, datadas de 08/06/2010 concedendo-lhes um prazo de 8 dias úteis para a regularização dos montantes em dívida, sob pena de considerar resolvido o contrato indicado em 1, encontravam-se em dívida as prestações que se venceram em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2010 - cf. art. 32.º, 34.º e 35.º da cont. de fls. 36-55. 23. (...) tendo a livrança sido preenchida após a resolução contratual - cf. art. 39. º, 45. º e 49. º da cont. de fls. 36-55. 24. A autora contratou os serviços de uma Advogada para a representar nestes autos - cf. art. 41º da p.i. 25. A exigência à autora do montante indicado em 11 causou-lhe constrangimento, humilhação e inquietação - cf. art. 47. º da p.i. 26. (...) e a autora sofre desgaste emocional ao avivar o sentimento de dor, perda e saudade do filho, cada vez que sente necessidade de falar da dívida exigida pela ré Sofinloc - cf. art. 50º da p.i. 27. Mediante procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos outorgado em 08/03/2010 na Conservatória do Registo Civil de Vila Real, foi Iara Amorim Damasceno, filha de Mauro Damasceno e de Andreia Amorim, nascida em 04/12/2008, habilitada como única herdeira daquele. 28. Mauro Damasceno trabalhou na Moviflor, onde colaborou na concessão de créditos aos clientes. 29. A remissão da doença oncológica traduz-se na ausência de manifestações/evidências da patologia, apenas podendo ser confirmada a cura após o decurso de um período de tempo não inferior a cinco anos. 30. O tratamento de manutenção subsequente à remissão da doença oncológica envolve a realização frequente de análises e consultas. 31. De acordo com os procedimentos seguidos no I.P.O. do Porto, é explicado aos pacientes o significado da remissão da doença e o modo como se desenvolverá a fase subsequente de tratamento de manutenção. 32. (...) tendo esses procedimentos sido adoptados com Mauro Damasceno. * Matéria de Facto não provada: 1. Mauro Damasceno faleceu de um ataque cardíaco fulminante - cf. art. 12º e 32º da p.i. 2. A Leucemia Linfoblástica Aguda apresentada por Mauro Damasceno concorreu para o seu falecimento - cf. art. 62º da cont. de fls. 72-89. * Ao nível da fixação da matéria de facto o Tribunal não se pronunciou sobre as demais afirmações contidas nos articulados por constituírem afirmações genéricas e conclusivas e/ou juízos de direito e que não podem ser objecto de uma pronúncia em termos de "provado" ou "não provado", ou por constituírem factos em oposição com os factos dados como provados ou serem logicamente dependentes dos factos dados como não provados. Por outro lado, a materialidade vertida nos factos provados n.ºs 11 a 13 e 27 a 32, foi considerada, apesar de não ter sido alegada nos articulados, por se reportar a factos instrumentais com relevo para a boa decisão da causa (cf. artigo 5.º, n.º 2, al. a), do C. P.C). De Direito 1)Impugnação da Matéria de Facto Resulta claro das conclusões supra transcritas que a recorrente pretende ver modificada a matéria de facto provada, no sentido de vir a obter factualidade que sustente a procedência da acção. Porém a pretendida alteração nos moldes em que foi feita, não reúne condições mínimas de atendimento. Com efeito o procedimento do recurso consiste num conjunto de actos e formalidades necessários e finalisticamente orientados para a prolação pelo Tribunal ad quem, de uma decisão. Assim o recorrente deve, no requerimento de interposição de recurso, proceder à indicação da espécie, efeito e modo de subida do recurso e dar cumprimento a dois ónus: o de indicar o fundamento específico do recurso (motivação) e o de alegar e formular conclusões (art.º 640 nº1 do CPC). Porque é em função das conclusões das alegações que se fixa o “thema decidendum” do recurso, é evidente que o recorrente, quando recorre da matéria de facto dada como provada e/ou não provada na 1ª instância, tem de nelas (conclusões) especificar (embora de forma mais sintética que a apresentada no corpo da motivação) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo/gravação efetuado, que impõem, na sua ótica decisão diversa sobre os pontos impugnados da matéria de facto (explicando a sua divergência) e, em caso de prova gravada/registada, tem, ainda, de indicar os excertos/passagens dos depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na ata (desde que esta o permita). Se a apelante queria efectivamente impugnar a matéria de facto deveria nas conclusões das suas alegações, ter observado o que se deixou apontado, o que, manifestamente não aconteceu, nem na motivação nem nas conclusões. Vejamos a) Conclusões 1º a 9º Se indica em concreto o facto constante do nº19 como incorrectamente dado como provado não cumpre outra exigência legal pois importa alegar o porquê da discordância, isto é, em que é que o meio de prova indicado no recurso contraria a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decidido e o que consta do meio de prova em causa. Ora conforme resulta da motivação do recurso as razões de discordância da recorrente relativamente à forma como o Tribunal “a quo” decidiu a matéria de facto impugnada prendem-se exclusivamente com o facto de a convicção assentar em depoimentos que, no seu entender, não deveriam ser credibilizados porque na data da adesão as testemunhas eram funcionários da habilitada MetLife e não da ré Alico. Não aponta a recorrente discrepância entre o que foi dito e o que foi considerado provado. Não alega a recorrente que a súmula que a sentença recorrida faz dos depoimentos que lhe mereceram credibilidade não corresponde ao que, na realidade estas testemunhas disseram. O que o recorrente faz é o ataque à decisão da matéria de facto pela via da credibilidade que o tribunal deu a determinados meios de prova. Ora a “ censura quanto á forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação de convicção cf. neste sentido A.C. Tribunal Constitucional nº 198/2004, DR II Série nº 129 de 02/06/2004. Aliás a justificação apresentada para afastar a credibilidade das aludidas testemunhas (de que na data da adesão estes eram funcionários da habilitada MetLife e não da ré Alico) é irrelevante. De facto, conforme consta dos autos a posição processual da American Life Insurance Company no contrato de seguro aqui em apreço foi transferida para a MetLife Europe Limited- Sucursal em Portugal. O que aconteceu em virtude da transferência da carteira de seguros da primeira para a ré MetLife devidamente autorizada pelo Instituto de Seguros de Portugal e como tal oponível aos tomadores, segurados e a quaisquer outras pessoas titulares de direitos ou obrigações emergentes dos correspondentes contratos de seguro a partir da respectiva autorização. b)Conclusões 10º a 18º Nestas alega a recorrente que o Tribunal "a quo" nunca poderia ter decidido que o Mauro Damasceno, actuou com dolo, ainda que na forma de dolo eventual pois, é notório que agiu em boa-fé e convicto de que estava sem a doença. Esta alegação não é feita por referência a qualquer facto da matéria provada, nem se encontra qualquer facto que tenha essa redacção de forma a permitir a este Tribunal identificar o (s) concreto(s) facto (s) impugnado(s). O que é a recorrente impugna é apenas e só uma conclusão que o julgador retirou de factos que foram provados e não impugnados. Nem sequer compete a este Tribunal andar à procura dos factos que pretensamente a recorrente pretende impugnar, antes a esta cumpre indicar em concreto o (s) facto (s), o que poderá fazer por indicação do número ou letra em que a factualidade esta redigida ou pela descrição dessa factualidade. O que aqui quanto a este “ponto” não foi feito. Acresce que, podemos dizer que é do conhecimento geral e certamente também do Mauro Fidalgo Damasceno que a doença de que padecia (Leucemia Linfoblástica Aguda) e respectivo tratamento médico atento o aumento dos riscos de morte são alvo de especial ponderação pelas seguradoras e consideradas para efeitos de cálculo do prémio de seguro, pelo que, se concorda com a conclusão retirada pelo tribunal considerando a factualidade que foi provada. Percebe-se a vontade de o Mauro esquecer a doença de que padecia procurando “lutar” contra a mesma e seguir a sua vida, nos termos relatados pelas testemunhas indicadas pela recorrente nas alegações, todavia ainda que procurasse esquecer, convencendo-se da sua cura bem sabia o Mauro que ainda não estava curado nos termos afirmados pela médica que o assistiu no IPO (conforme resulta da matéria provada e fundamentação da mesma). c)Conclusões 31 a 37 Quando a conclusão contenha uma razão que não tenha sido exposta nas alegações e como a lei não prevê o aperfeiçoamento da motivação deve considerar-se nessa parte a decisão recorrida não impugnada com a consequente impossibilidade de conhecimento, nesse segmento do objecto de recurso. Assim sucede com as conclusões 31 a 37 das alegações apresentadas neste recurso que, não correspondem a qualquer fundamento do recurso que tenha sido invocado na motivação. A motivação termina de forma igual á conclusão 30. A inobservância dos apontados ónus atinentes à impugnação da matéria de facto não permite a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões antes impede que se conheça do recurso, nesta parte. De efeito, como este foi admitido pelo Tribunal recorrido, não pode agora ser rejeitado (parcialmente), impondo-se, outrossim, o não conhecimento do seu objecto (cf., Amâncio Ferreira, obra. cit., pg. 203, nota 378) na parte em que a apelante, aparentemente, pretenderia impugnar a dita matéria de facto. 2) Apreciação do teor das conclusões 19º a 30º. Como anteriormente se decidiu os factos a ter em conta são aqueles que a 1ª instância fixou e que supra se transcreveram. No entanto, considerando o teor das conclusões supra – referidas, importa também apreciar o acerto ou desacerto da decisão sob censura. A autora embora aceite a fundamentação da sentença na parte em que decidiu que a legislação aplicável é o disposto no artº 425º a 431º do Código Comercial discorda da afirmação de que o seu filho tenha actuado com dolo ainda que na forma eventual e que tenha prestado declarações reticentes. Vejamos se tem razão. Dispõe o corpo do artigo 429 do Código Comercial, que "toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que tenham podido influir sobre a existência ou condições do contrato torna o seguro nulo", acrescentando o seu § único, que "se da parte de quem fez as declarações tiver havido má-fé o segurador terá direito ao prémio”. As declarações inexactas consistem na declaração de factos ou circunstâncias que não correspondem à realidade, enquanto as declarações reticentes consistem em silenciar o que se sabia e se tinha o dever de dizer traduzindo-se numa omissão de factos ou circunstâncias com potencial bastante para a exacta apreciação do risco e, portanto, com interesse para a formação da vontade contratual da outra parte . A declaração incompleta só será inexata ou reticente, se puder influir sobre a existência ou condições do contrato de seguro, ou seja, se for susceptível de aumentar o risco ou prémio aplicável e tiver sido produzida com finalidade de iludir qualquer cláusula do contrato. Ao cominar com a sanção da invalidade a emissão de declarações inexactas ou reticentes, por parte do segurado, a lei visou garantir o equilíbrio das prestações entre as partes, na decorrência da sua natureza sinalagmática, que seria violentado se a seguradora fosse induzida em erro, através das aludidas declarações, levando-a a aceitar condições menos onerosas do que aconteceria se tivesse conhecimento dos factos deturpados ou silenciados, ou até a nem sequer celebrar o contrato Por outro lado, sendo a declaração do segurado uma declaração de ciência e não uma declaração de vontade só a falta de declaração de circunstâncias conhecidas e não das desconhecidas, pode qualificar-se como reserva declarativa , omissão ou reticência . Sobre o segurado incide o dever de declaração do risco desde que tenha conhecimento dos factos ou circunstâncias que teriam podido influir ou fossem susceptíveis de influir sobre a existência ou condições do contrato não sendo sequer necessário que as declarações ou omissões tenham influído, efectivamente sobre as mesmas, de modo que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições se as conhecesse. E a base da análise não se circunscreve aos elementos constantes do questionário a que poderia ter sido submetido o segurado, compreendendo ainda outras circunstâncias susceptíveis de influírem na opinião de risco, as quais, embora não fazendo parte do elenco do possível questionário, mas sendo susceptíveis de influenciar o risco, devem, também, ser declaradas, desde que o segurado as conheça e, razoavelmente, deva conhecer a sua essencialidade para a seguradora , sendo certo que, no ordenamento jurídico nacional, inexiste a presunção da relevância das circunstâncias referidas no questionário apresentado, em regra, pela seguradora ao segurado. Na verdade, quando a seguradora aceita o contrato, nos termos inexactos ou reticentes declarados pelo proponente, a declaração daquela enferma de erro, vício que atinge os motivos determinantes da vontade, quando referida à pessoa do declaratório ou ao objecto do negócio, o que torna este último anulável, nos termos do estipulado nos art 251º e 247°, do Código Civil. As declarações inexactas ou reticentes podem ser feitas, por má-fé ou dolo, ou por via do mero erro involuntário, não se mostrando necessária a existência de dolo pelo declarante, para que as mesmas importem a desvinculação do segurador, sendo bastante a simples omissão ou declaração inexacta culposa como bem resulta do texto do parágrafo único do artigo do artigo 429°, do Código Comercial É que, como já se disse, não é sequer necessário que as declarações ou omissões influam, efectivamente sobre a celebração ou condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato. Revertendo á factualidade que ficou demonstrada importa reter que se provou a celebração de um "Contrato de Crédito - Proposta n.º 923836500", datado de 07/08/2008, no qual intervieram a ré Sofinloc, Mauro Filipe Fidalgo Damasceno, a autora e Andreia Filipe Teixeira Amorim, nas qualidades respectivas de mutuante, mutuário e avalistas, que o subscreveram (factos provados nº 1º e 2º). Mais se verifica (factos provados nº 3) que Mauro Fidalgo Damasceno aderiu a um contrato de seguro de grupo celebrado entre a ré Sofinloc e a ré Alico de cariz contributivo (pois obrigou-se a suportar no todo ou em parte o pagamento do montante correspondente ao prémio devido pelo tomador do seguro) e que se reporta a um seguro de vida (a seguradora cobre um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa segura). Verifica-se também que no contrato de financiamento subscrito pelo mesmo foi por este declarado, além do mais que: - "O (s) Cliente (s) declara (m) ter tomado conhecimento e aceite plenamente as condições da Apólice nº 37.666, subscrita na Alico (verso deste documento ou folha em anexo), conhecendo perfeitamente o âmbito e limite das garantias e respectivas exclusões. Declara (m) estar de boa saúde, não se encontrando actualmente impedido (s) total ou parcialmente de trabalhar devido a doença ou acidente e aceita (m) que o seguro seja anulado em caso de falsas declarações da sua parte, ou no caso a sua idade não esteja compreendida entre os 18 anos e os 65 anos". A ré aceitou fazer o seguro de vida com base nesta declaração, sem ter exigido quaisquer outros exames médicos ou consultas suplementares. Porém esta declaração de “ boa saúde” não corresponde à realidade, pois como bem sabia o Mauro em Dezembro de 2006 fora-lhe diagnosticada uma Leucemia Linfoblástica Aguda, iniciando em 22.12.2006 tratamento com quimioterapia, concluído em 01/06/2007, após o que entrou em remissão completa e fez tratamento de manutenção. Não podemos esquecer que a exigência de uma atuação com estrita boa-fé, para além de decorrer do comando do art. 227º, 1, do Código Civil, o qual estabelece que “quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares, como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé”, torna-se essencial pelo facto de a «equidade» e o «equilíbrio contratual» dependerem da absoluta lealdade do segurado, quanto às declarações que presta, para avaliação do risco, uma vez que normalmente a seguradora tem que confiar na veracidade delas, sem poder verificá-las, aquando da celebração do contrato. Igualmente, a exigência de boa-fé é condição indispensável à proteção do segurado que, ao contratar num sistema de adesão, tem que confiar em que as cláusulas inegociáveis que lhe são impostas contêm efectiva tutela dos seus interesses. Do ora exposto podemos concluir que se releva destituída de relevo prático a circunstância de Mauro Damasceno não ter subscrito a declaração individual de adesão da Apólice nº 37.666 (cf. factos provados nº 3 e 4), pois naquela outra declaração supra - descrita manifestou ter tomado conhecimento e aceite plenamente as condições dessa Apólice Alega a recorrente na conclusão 18 que o Tribunal nunca poderia ter decidido que o Mauro Damasceno, actuou com dolo, ainda que na forma de dolo eventual pois, é notório que agiu em boa-fé e convicto de que estava sem a doença uma vez que casou, trabalhou, teve uma filha … Mas esta conclusão (e já o avançamos aquando da apreciação acerca da impugnação da matéria de facto) corresponde a uma visão das coisas que não encontra sustentação nos elementos de prova colhidos e não impugnados, na específica natureza da doença em causa e nem sequer, se assim o podemos dizer, na natureza das coisas. Como decorre da prova produzida e mencionada na sentença a remissão da doença oncológica traduz-se na ausência de manifestações/evidências da patologia, apenas podendo ser confirmada a cura após o decurso de um período de tempo não inferior a cinco anos. O tratamento de manutenção subsequente à remissão da doença oncológica envolve a realização frequente de análises e consultas. De acordo com os procedimentos seguidos no I.P.O. do Porto, é explicado aos pacientes o significado da remissão da doença e o modo como se desenvolverá a fase subsequente de tratamento de manutenção. (...) tendo esses procedimentos sido adoptados com Mauro Damasceno (cf. factos provados nº 29º a 32º). Assim sendo verifica-se a existência de omissões ou reticências nas declarações do segurado, reportadas a factos conhecidos pelo mesmo atinente a uma patologia clínica de que padecia e que a ré desconhecia. Estas declarações reticentes objectivam-se em factos impeditivos ou extintivos da validade do contrato que a ré demonstrou como lhe competia, atento o preceituado no artº 342º nº2 do Código Civil, e que determinam a isenção da sua responsabilidade civil. E, porque se trata de factos relevantes sobre o estado de saúde do Mauro Fidalgo Damasceno à data da celebração do contrato de seguro de vida, a sua omissão influi de forma relevante, sobre a existência e condições do contrato, pelo que, importa concluir de acordo com a vontade hipotética ou conjectural das partes, que a ré não teria contratado pela forma como o fez, se tivesse conhecido os factos e as circunstâncias omitidas pelo segurado, de acordo com a matéria alegada pela ré na contestação e a factualidade que ficou demonstrada. Conforme se refere e bem na sentença “Em paralelo, provou-se que de acordo com os procedimentos seguidos no I.P.O. do Porto, é explicado aos pacientes o significado da remissão da doença e o modo como se desenvolverá a fase subsequente de tratamento de manutenção, tendo estes procedimentos sido adoptados com Mauro Damasceno, para além de este ter trabalhado na Moviflor, onde colaborou na concessão de créditos aos clientes, o que, conjugado com a natureza gravosa da patologia de que padecia, leva a inferir que um homem médio, colocado na sua posição, não pudesse desconhecer a relevância de tais informações para a ré Alico, enquanto seguradora, conformando-se Mauro Damasceno com as consequências advenientes da sua omissão, pelo que se conclui ter este actuado com dolo, ainda que na forma de dolo eventual (cf. artº 14 nº3 do C. Penal). Por fim temos de salientar que o artº 429º do Código Comercial não estabelece o requisito da existência do nexo de causalidade entre os factos omitidos e o sinistro para que se verifique a anulabilidade do contrato, nem sequer exigindo a verificação do sinistro . Em síntese: I- As declarações reticentes consistem em silenciar o que se sabia e se tinha o dever de dizer , traduzindo-se numa omissão de factos ou circunstancias conhecidos como potencial bastante para a exata apreciação do agravamento do risco ou prémio aplicável e portanto com interesse para a formação da vontade contratual da outra parte. II- A base da análise do risco da seguradora não se circunscreve aos elementos constantes do questionário que possa existir e a que se submeteu o segurado, compreendendo ainda outras circunstâncias susceptíveis de influírem na opinião de risco, as quais, embora não fazendo parte do elenco do possível questionário mas sendo susceptíveis de influenciar o risco devem também ser declaradas desde que o segurado as conheça e razoavelmente deva conhecer a sua essencialidade para a seguradora. III- Não é sequer necessário que as declarações ou omissões tenham influído, efetivamente, sobre a celebração ou condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato, de modo que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições se as conhecesse. III- DECISÃO Pelas razões ditas acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a presente apelação e, em conformidade, confirma-se a sentença proferida na 1ª instância. Custas pela recorrente, sem prejuízo da decisão proferida sobre o apoio judiciário. Notifique Guimarães, 25 de fevereiro de 2016 (Processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) (Maria Purificação Carvalho) (Maria Cristina Cerdeira) (Espinheira Baltar) 1 Relator: Maria Purificação Carvalho Adjuntos: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira Desembargador Espinheira Baltar 2 Revogado pelo artigo 6º nº2, a), do DL n' 72/2008 de 16 de Abril, que estabeleceu o novo regime jurídico do contrato de seguro a partir da sua entrada em vigor em 01 de Janeiro de 2009. 3 STJ de 11.07.2006 (CJ (STJ) Ano XIV (2006) T2 pp 151. 4 STJ de 24.04.2007 P. nº 07581 www. Dgsi.pt 5 STJ, de 22-6-2005. Pº nº 0581490: STJ de 6.6.2002; Pº nº 02B1747 www.dgsi.pt 6 J. C, Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, 1971, 65. 7 STJ, de 30-10-2007, Pº n.0 07A2961, www.dgsi.pt, 8 S Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, II, 1916. 541. 9 José Bento, Direito dos Seguros, Lições Copiografadas, 1994/95, Universidade Internacional, 164 e ss 10 J.C. Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado pp. 79; Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, pp 540 e 541 e Pinheiro Torres sobre o Contrato de Seguro pp 105 e 106 e ainda A.C. STJ, no processo 9/09.9TBOVR.P1.S1 com data de 09.09.2013. |