Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2945/10.0TBGMR.G1
Relator: PEREIRA DA ROCHA
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – O n.º 2 do art.º 255.º do CC, conjugado com o n.º 2 do art.º 1261.º do CC, define, no âmbito do instituto possessório, a coacção moral e, por conseguinte, a violência, não só como a ameaça ilícita exercida sobre a pessoa do possuidor ou detentor, mas também como a ameaça ilícita exercida sobre a honra ou a fazenda deles;
II - Segundo as regras da experiência comum, o acesso de pessoas a prédios urbanos e a sua circulação no seu interior efectuam-se, normalmente, através das respectivas portas exteriores e interiores, pelo que o comprovado arrombamento das portas e a mudança das respectivas fechaduras do prédio misto, cuja restituição provisória da sua posse o Requerente pretende, levados a cabo pelo Requerido, na presença da Requerida, titular do direito de usufruto sobre aquele prédio, em 28/07/2010, constituem, objectivamente e em termos de probabilidade séria, meios idóneos para privar ou esbulhar, totalmente, o Requerente da posse precária ou detenção, fundada em contrato de comodato, que ele tinha sobre o andar daquele prédio misto, sendo de qualificar, juridicamente, para efeitos de caracterização da aquisição da posse e da privação ou esbulho desta, tais arrombamento e mudança de fechaduras como actos violentos;
III- A restituição provisória da posse, atento o disposto nas disposições conjugadas dos art.ºs 385.º, n.º 6, 392.º, n.º 3, 393.º, 394.º, 930.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, efectua-se, não mediante as pedidas providências condenatórias dos Requeridos, mas sim, directamente, pela 1.ª Instância, através da respectiva secretaria judicial, com a sua documentação em auto, e antes dos Requeridos serem notificados nos termos do n.º 6 do art.º 385.º do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente A… e são recorridos B… e C….
O recurso vem interposto do despacho, que determinou o prosseguimento dos autos como procedimento cautelar comum, e da sentença, que julgou improcedente, por não provada, a providência cautelar de restituição provisória de posse, proferidos, respectivamente, em 12/08/2010 e em 13/08/2010, pelo 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães, no procedimento cautelar de restituição provisória de posse n.º 2945/10.0TBGMR, instaurado pelo Recorrente contra os Recorridos.
O Requerente pediu a condenação dos Requeridos a:
a) Reconhecerem-lhe a posse do prédio melhor identificado em 2.º/a e 11.º da petição inicial e, em consequência, a ele aceder, permanecer e pernoitar, tudo conforme direito real de habitação alegado;
b) Absterem-se de praticar quaisquer actos que impeçam o exercício desses direitos;
c) Entregarem de imediato ao Requerente cópia das chaves da porta de acesso ao interior do prédio.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O Apelante finalizou as alegações com as subsequentes conclusões:
1. O Tribunal decidiu convolar o procedimento cautelar, intentado como restituição provisória da posse, para procedimento cautelar comum, invocando que o arrombamento de portas e a substituição de fechaduras não constituem esbulho violento, por não serem aptos a causarem no requerente qualquer ofensa psicológica à sua capacidade de autodeterminação. Contrário a este entendimento, ver Ac. RL 16-2-1979, CJ, 1º, 176 e RP, BMJ, 316°-275 (constitui violência, para o efeito da privação da posse, a mudança da fechadura única da porta de acesso ao prédio, com recusa de entrega de uma chave da nova fechadura).
2. Atento o provado em p) da sentença, não há razão para convolar o procedimento cautelar e, assim sendo, em face dos disposto no artigo 393º do CPC, deveria o requerente, sem mais, ser restituído à sua posse, consistente no uso e habitação do prédio identificado em 2ºa) da PI.
3. O Tribunal recorrido considerou não provado que o facto em P) visasse impedir que o Requerente quando regresse de França, o que se prevê aconteça em 17 de Agosto próximo, fique impedido de aceder ao interior do prédio, de aceder aos seus pertences e nele permanecer, tomar refeições, descansar e pernoitar; que o requerente esteja impossibilitado de entrar no prédio em causa nos autos; que a mudança das fechaduras tivesse sido feita contra a vontade da 1.ª Requerida; que a 1.ª Requerida estivesse incapacitada de entender e crer; à data dos factos referidos em P). Facto que motivou a improcedência do procedimento cautelar, já que os restantes factos ou requisitos conducentes à procedência do procedimento cautelar foram dados como provados, conforme melhor se constata da leitura das alíneas a) a q) da sentença.
4. Sobre aqueles factos dados como não provados, transcreveu-se supra parte do depoimento da testemunha C…G…que, em concreto e em nosso entender, justificaria decisão diferente daquela que foi proferida pelo tribunal de comarca.
5. É da experiência comum, é perfeitamente lógico que, caso o requerido pretendesse entregar uma chave ao requerente já o teria feito, já o tinha contactado com vista a fornecer-lhe uma chave. Ora nada disto aconteceu.
6. E, mesmo que o não encontrasse, requerente e requerido têm um irmão comum que vive paredes meias com a casa referida em 2ºa) da PI e o requerido sempre poderia entregar a este uma chave, com vista a ser entregue ao seu irmão, o que, obviamente, não aconteceu.
7. Foram violados os artigos 393º do CPC e 1279º do Código Civil.
Termos em que deve o recurso ser julgado procedente por provado e, revogando-se decisão ora recorrida, ordenar conforme requerido na PI.
Os Apelados ainda não foram ouvidos, não tendo tido, pois, oportunidade, para contra-alegarem.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões a decidir são as constantes das conclusões das alegações do Recorrente, por serem elas que fixam e delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso e que, em síntese, consistem em saber:
- Se, além da violência sobre pessoas, a violência sobre coisas também constitui requisito legal bastante para decretamento da providência cautelar de restituição provisória de posse e se, face à factualidade provada, deve ser decretada a requerida providência, com a consequente revogação do despacho e da sentença recorridas;
- Caso se conclua pela insuficiência da factualidade provada para o decretamento da requerida providência e para a consequente revogação do despacho e da sentença recorridas, se, com fundamento no depoimento gravado da testemunha C…G…, deveriam ter sido dados por provados os factos mencionados na conclusão terceira.
II – Fundamentação
A) – A sentença recorrida julgou, sumariamente, provada a factualidade subsequente:
a) O Requerente é sobrinho da 1ª Requerida e irmão do 2° Requerido.
b) Mediante escritura de compra e venda outorgada em 28-9-1984 na então secretaria Notarial de Guimarães, a 1ª Requerida e seu marido venderam a A…L…, ao tempo viúva, os seguintes prédios:
1) Prédio misto composto de uma casa de rés-do-chão e andar, rocios e terreno de horta, no lugar da …, freguesia de …, actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial … e inscrito na matriz …;
2) Prédio rústico denominado …, situado no lugar da …, da freguesia de …, actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial ….
c) A venda foi efectuada com reserva de usufruto a favor da 1ª Requerida e do seu falecido marido.
d) Por morte daquela A…L…, ocorrida em 9-8-1993, sucederam-lhe, como seus únicos herdeiros, seus três filhos, o Requerente, o 2° Requerido e A…G…(cfr. escritura de habilitação de herdeiros).
e) A 1ª Requerida viveu, no prédio identificado em b), 1) [2°/a) da petição inicial], até Julho de 2008, altura em que partiu o osso ilíaco esquerdo e, após ter sido curada no hospital, foi viver para a casa do seu sobrinho A….
f) Em Outubro de 2008, partiu novamente o osso ilíaco, agora do lado direito e, depois de assistida no hospital, regressou novamente a casa do seu sobrinho A….
g) No final do ano de 2008, foi viver, definitivamente, para a casa do seu sobrinho L…M…, ora 2° Requerido, local onde dorme, toma as refeições, recebe correio e visitas, enfim local onde tem toda a sua vida instalada e residência.
h) Durante o dia, o 2° Requerido instalou a Requerida, sua Tia, em lar de idosos, onde passa as manhãs e tardes, regressando depois a casa daquele para pernoitar.
i) A partir do final do ano de 2008, a 1ª Requerida nunca mais habitou ou ocupou a casa mencionada em b), 1) [2°/a) da petição inicial], de que é usufrutuária, nem tem qualquer intenção em ocupá-la, quer porque a idade não o permite, quer porque o 2° Requerido decidiu tomar conta da sua Tia;
j) Até porque a Requerida tem 89 anos de idade, com alguns problemas de saúde próprios da idade, tais como lapsos de memória, que a impedem de reconhecer pessoas e familiares, e desequilíbrios, que provocam quedas e que, por isso, não é aconselhável que viva sozinha.
k) Quando a Mãe do Requerente e do Requerido comprou os prédios referidos supra em b), a sua irmã, ora 1ª Requerida, combinaram logo entre elas que, por indisponibilidade de espaço na sua habitação, o Requerente passaria a usar, fruir e habitar o andar do prédio referido em b), 1) [2°/a) da petição inicial], que é constituído por dois quartos, uma casa de banho e um corredor, ficando, por questões de comodidade e mobilidade, o rés-do-chão afecto à Requerida.
l) Ora assim foi acontecendo desde 1984 até ao dia 28-7-2010, vivendo o Requerente e a Requerida em perfeita harmonia e absoluto respeito.
m) Entretanto, há cerca de 20 anos, o Requerente emigrou para França, onde reside habitualmente, e, quando regressa a Portugal de férias e fora delas, o que faz todos os anos, normalmente em Agosto, fica sempre instalado na casa referida supra em b), 1) [2°/a) e 11º da petição inicial].
n) Tudo sempre com a concordância da 1ª Requerida, com quem, aliás, o Requerente tinha, e tem, uma óptima relação.
o) Tem o Requerente, em Portugal, toda a sua vida instalada naquela casa, onde tem os seus haveres, mobílias e sua roupa e onde descansa de um ano de trabalho prestado em França.
p) Acontece que, no dia 28 de Julho de 2010, cerca das 18.00H, o requerido L…M…, levando consigo a sua Tia (a qual ficou dentro da viatura), deslocou-se ao prédio referido em b), 1) [2°/a) da petição inicial], acompanhado de 3 ou 4 pessoas, e arrombou portas e substituiu fechaduras.
q) O segundo Requerido encontra-se desavindo com o Requerente.
B) – A sentença recorrida julgou, sumariamente, não provado que o facto referido em p), visasse impedir que o Requerente, quando regresse de França, o que se prevê aconteça em 17 de Agosto próximo, fique impedido de aceder ao interior do prédio, de aceder aos seu pertences e nele permanecer, tomar refeições, descansar e pernoitar; que o requerente esteja impossibilitado de entrar no prédio em causa nos autos; que a mudança das fechaduras tivesse sido feita contra a vontade da 1ª requerida; que a 1ª requerida estivesse incapacitada de entender e crer, à data dos factos referidos em p).
C) – Análise e solução das questões
O despacho e a sentença recorridos, citando o disposto no art.º 393.º do CPC e nos art.ºs 255.º, 1261.º, n.º 2 e 1279.º do Código Civil, concluíram, respectivamente, que o alegado (art.º 18.º do requerimento inicial) e comprovado (alínea p) dos factos provados sumariamente) arrombamento das portas e a substituição das fechaduras não eram aptos a causar ao possuidor esbulhado qualquer ofensa psicológica à sua capacidade de autodeterminação, não configurando, assim, coacção moral e, por conseguinte, violência, daí que o despacho recorrido, proferido no limiar da audiência de julgamento, ao abrigo dos art.ºs 395.º, n.º 1 e 392.º, do CPC, haja, oficiosamente, convolado o instaurado procedimento cautelar de restituição provisória de posse em procedimento cautelar comum e determinado o imediato prosseguimento dos autos segundo os termos do procedimento cautelar comum, tendo, de seguida, sido inquiridas as testemunhas arroladas pelo Requerente e, por conseguinte, sem citação prévia dos Requeridos e sem justificação desta (cfr. n.º 1 do art.º 385.º do CPC).
Ora o n.º 2 do referido art.º 255.º do CC, conjugado com o n.º 2 do art.º 1261.º do CC, define, no âmbito do instituto possessório, a coacção moral e, por conseguinte, a violência, não só como a ameaça ilícita exercida sobre a pessoa do possuidor ou detentor, mas também como a ameaça ilícita exercida sobre a honra ou a fazenda deles, não assistindo, pois, razão à 1.ª Instância, ao não integrar no conceito de esbulho violento o praticado mediante o arrombamento das portas e a substituição das respectivas fechaduras da coisa esbulhada, motivo por que procede esta parte do recurso, com a consequente revogação do despacho que determinou o prosseguimento do procedimento como tutelar comum.
Segundo a factualidade sumariamente apurada, nomeadamente sob as alíneas b), c), k) a o), o Requerente é comodatário do andar do prédio misto, cuja restituição provisória pretende, por a sua comprovada detenção ou posse precária daquele andar se basear em contrato, cuja forma se ignora, outorgado, a seu favor, entre a adquirente, sua mãe, por compra e venda, da nua propriedade daquele prédio misto, e os alienantes, seus tios, daquela nua propriedade, com reserva por estes do usufruto, atendendo, então, à reconhecida indisponibilidade de espaço na habitação da mãe do Requerente, e, por conseguinte, para o Requerente suprir, na altura, a sua falta de habitação, não tendo havido, pois, a alienação, para ele, pelos usufrutuários, do direito real de habitação sobre aquele andar, mas apenas a cedência facultativa e gratuita deste andar pelos usufrutuários ao Requerente para que ele o utilizasse como sua habitação (cfr. art.ºs 1129.º, 1132.º, 1306.º, 1484.º, n.ºs 1 e 2 e 1485.º do CC).
Nos termos conjugados dos art.ºs 1133.º, n.º 2 e 1279.º do CC, é reconhecido ao comodatário o direito a ser restituído provisoriamente à posse precária ou detenção da coisa comodatada, em caso de esbulho violento, mesmo contra o comodante.
Sob a alínea p), está, sumariamente, provado que, em 28 de Julho de 2010, o requerido L…M…, levando consigo a Requerida (a qual ficou dentro da viatura), deslocou-se ao prédio referido em b), 1) [2°/a) da petição inicial], acompanhado de 3 ou 4 pessoas, e arrombou portas e substituiu fechaduras.
Segundo as regras da experiência comum, o acesso de pessoas a prédios urbanos e a sua circulação no seu interior efectuam-se, normalmente, através das respectivas portas exteriores e interiores, pelo que o comprovado arrombamento das portas e a mudança das respectivas fechaduras do prédio misto, cuja restituição provisória da sua posse o Requerente pretende, levados a cabo pelo Requerido, na presença da Requerida, titular do direito de usufruto sobre aquele prédio, em 28/07/2010, constituem, objectivamente e em termos de probabilidade séria, meios idóneos para privar ou esbulhar, totalmente, o Requerente da posse precária ou detenção, fundada em contrato de comodato, que ele tinha sobre o andar daquele prédio misto, sendo de qualificar, juridicamente, para efeitos de caracterização da aquisição da posse e da privação ou esbulho desta, tais arrombamento e mudança de fechaduras como actos violentos, como referimos.
Mostram-se, assim, perfunctoriamente, preenchidos os requisitos legais da posse do Requerente, sobre o andar do identificado prédio misto, e do seu esbulho violento, efectuado pelos Requeridos, para decretamento da pretendida providência cautelar da sua restituição provisória à posse do Requerente.
Restituição provisória esta, atento o disposto nas disposições conjugadas dos art.ºs 385.º, n.º 6, 392.º, n.º 3, 393.º, 394.º, 930.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, a efectuar, não mediante as pedidas providências condenatórias dos Requeridos, mas sim, directamente, pela 1.ª Instância, através da respectiva secretaria judicial, com a sua documentação em auto, e antes dos Requeridos serem notificados nos termos do n.º 6 do art.º 385.º do CPC.
III – Decisão
Pelo exposto, julgando procedente a apelação, decidimos:
a) – Manter este procedimento cautelar como de restituição provisória de posse, conforme fora, inicialmente, instaurado, e, em consequência, revogamos o despacho recorrido, que determinou o seu subsequente prosseguimento como procedimento cautelar comum;
b) – Decretar a restituição provisória ao Requerente da posse sobre o andar, constituído por dois quartos, uma casa de banho e um corredor, que é parte integrante do prédio misto, composto por uma casa, com rés-do-chão e com o referido andar, por rocios e por terreno de horta, sito no lugar da …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial … e inscrito na matriz … restituição esta a efectuar, directamente, pela 1.ª Instância, através da respectiva secretaria, com a sua documentação em auto, e antes dos Requeridos serem notificados nos termos do n.º 6 do art.º 385.º do CPC, e, em consequência, revogamos a sentença recorrida;
c) – Condenar o Requerente nas custas deste procedimento, devidas até este momento, em ambas as Instâncias, mas que deverão ser atendidas na acção respectiva nos termos do art.º 453.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Guimarães, 12 de Outubro de 2010.
Pereira da Rocha
Henrique Andrade
Teresa Henriques