Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRUZ BUCHO | ||
| Descritores: | TESTEMUNHAS QUEIXA EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Ao contrário do sustentado pela recorrente, nada obsta que o tribunal alicerce a sua convicção no depoimento de uma única pessoa, no caso, as declarações do assistente, desde que tais declarações se lhe afigurem pertinentes e credíveis, uma vez que há muito deixou de vigorar a velha regra do “unus testis, testis nullius”, ultrapassado que está o regime da prova legal ou tarifada, substituído pelo princípio da livre apreciação da prova (artigo 127° do Código de Processo Penal). II – Sobre esta regra, cujas origens remontam a Moisés e as criticas que lhe foram sendo dirigidas ao longo da história (De Amaud, Blackstone, Bentham, Meyer, Bonnier), a sua abolição e a possibilidade de um único depoimento, nomeadamente, as declarações da vítima, poderem ilidir a presunção de inocência e fundamentarem uma condenação, cfr., desenvolvidamente, Aurélia Maria Romero Coloma, Problemática de la prueba testiflcal en el proceso penal, Madrid, 2000, Cuadernos Civitas, págs. 69 a 91. III – Muito antes, no domínio do processo civil português, Alberto dos Reis afirmara que “No seu critério de livre apreciação o tribunal pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ela tenham deposto várias testemunhas” (Código de Processo Civil Anotado, voI. IV, reimp., Coimbra, 1981, pág. 357). IV – A expressão “corno”, alegadamente dirigida pela arguida ao assistente, foi referida, pela primeira vez, no processo, aquando da formulação da acusação particular que não foi acompanhada pelo Ministério Público, nesta parte, por tal expressão – à semelhança da expressão “ordinário” imputada à arguida não constar das denúncias apresentadas. V – Como bem assinala o Prof. Germano Marques da Silva, “numa queixa pelo crime de injúria, nada parece impedir que a queixa omita alguns factos. Se o queixoso imputou ao arguido apenas os factos x e y, o objecto do inquérito hão-de ser só esses factos” (Curso de Processo Penal, voI. III, 2ª ed., 2000, pág. 98, nota 2). VI – Foi o que aconteceu no caso presente, pois que na queixa que o assistente apresentou, omitiu a expressão “corno”, sendo que ao longo do inquérito nunca referiu tal expressão, a qual apenas veio a ser imputada à arguida na acusação particular. VII – Simplesmente, à data da apresentação daquela acusação particular já há muito havia decorrido o prazo de seis meses a que alude artigo 115° do Código Penal, pelo que o decurso daquele prazo provocou a extinção do direito de queixa por caducidade, a qual à semelhança da falta de queixa, acarreta a inexistência de uma condição de procedibilidade, determinando a extinção do procedimento criminal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * No Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, no âmbito do Processo Comum Singular nº 101/05.9GACBC, por sentença de 27 de Novembro de 2006, foram condenados, os arguidos: José M..., pela prática, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 190 (cento e noventa) dias de multa, à taxa diária de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), num total de € 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros); Maria S... e Cláudia M... pela prática, por cada uma delas, de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), num total de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros), para cada uma delas; Carlos G...pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º, n.º 1, do CP. na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 1,50 (um euro e cinquenta cêntimos), num total de € 120,00 (cento e vinte euros), * Foi, ainda, julgado parcialmente procedente o pedido cível deduzido pelo assistente Amadeu M... e os arguidos condenados a a pagar-lhe a título de indemnização por danos não patrimoniais, o José M..., a quantia de € 300,00 (trezentos euros), e os demais arguidos a quantia de €200,00 (duzentos euros), cada um, tudo acrescido de juros vincendos à taxa legal, contados a partir da data da sentença cada.* «1. O Tribunal cometeu grave erro de julgamento, motivo por que aqui se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3 do C.P.P. 2. No caso concreto da arguida Cláudia , impugna-se o disposto nos pontos 5, 6, 8, 9, 10 e 22, por se considerarem incorrectamente julgados, uma vez que não resultou minimamente provado que a arguida Cláudia tivesse proferido as injúrias aí referidas contra a pessoa do assistente; 3. Mesmo o assistente, no seu depoimento, único valorado pela M.ª Juiz, não referiu que a arguida lhe tivesse dito tais injúrias, afirmação que só fez após reiterada insistência da inquirição no sentido de o assistente o referir; 4. O depoimento do assistente não foi nem espontâneo, nem credível, o que deve ser conjugado com o facto de no auto de denúncia o denunciante não ter referido ter sido insultado pela arguida Cláudia ; 5. A prova produzida em audiência não foi, com o devido respeito, submetida a uma análise crítica como impõem as regras da experiência, tendo sido violado o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º C.P.), motivo por que se impugnam os pontos 5, 6, 8, 9, 10 e 22, cuja alteração se impõe após reapreciação das seguintes provas - as declarações do assistente (prestadas em 14.11.2006 e gravadas na cassete n.º 1, desde n.º 0320 ao n.º 1750 do lado A e do n.º 0010 ao n.º 1204, do lado B), as declarações prestadas pela testemunha Manuel M... (prestadas em 14.11.2006 e gravadas em duas fitas magnéticas, cassetes n.º 1, desde o n.º 1204 ao n.º 1750 do lado B, e cassete n.º 2 desde o n.º 0010 a 0854, do lado A), as declarações prestadas pela testemunha Maria J... (prestadas em 14.11.2006 e gravadas em duas fitas magnéticas, cassetes n.º 2, desde o n.º 0854 ao n.º 1570 do lado A) as declarações prestadas pela testemunha Maria A... (em 21.11.2006 e gravadas em duas fitas magnéticas n.º 1, desde o n.º 0564 ao n.º 1230 do lado A), as declarações da testemunha Celeste C... (prestadas em 21.11.2006 e gravadas em duas fitas magnéticas n.º 1, desde o n.º 1231 ao n.º 1810 do lado A e desde o n.º 0000 ao n.º 0023, do lado B) e as declarações da testemunha José D... (prestadas em 21.11.2006 e gravadas em duas fitas magnéticas n.º 1, desde o n.º 0024 ao n.º 0761, do lado B), as declarações prestadas pela arguida Cláudia (em 21.11.2006 e gravadas em duas fitas magnéticas n.º 2, desde o n.º 0977 ao n.º 1339 do lado A) e as declarações prestadas pela testemunha Leonor L... (que prestou declarações em 21.11.2006, que se encontram gravadas em duas fitas magnéticas, n. º 1, desde o n.º 1283 ao n.º 1741 do lado B). 6. A audição atenta e crítica dos depoimentos prestados - com especial relevo as declarações do assistente confrontadas com as declarações da arguida - determinarão este Tribunal a alterar tal factualidade dada como provada substituindo-a por outra que retire qualquer referência ao nome da arguida Cláudia nos factos dados como provados, fazendo constar toda a matéria a si atinente dos factos não provados. 7. No caso concreto da arguida Maria C..., impugna-se o disposto nos pontos 5, 8, 9, 10 e 22, por se considerarem incorrectamente julgados, uma vez que existem fundadas dúvidas acerca da veracidade do depoimento do assistente - único depoimento contra a arguida Maria C... - e a existência de uma dúvida só pode ser valorada a favor da arguida e não contra ela. 8. Não foi produzida qualquer outra prova contra a arguida Maria C..., sendo que o depoimento do assistente surgiu comprometido e demasiado interessado para com base nele se permitir a condenação da arguida Maria C.... 9. Não foram tomadas em consideração as declarações da testemunha Leonor, que tendo estado presente no dia e à hora a que se reportam os autos referiu não ter ouvido quaisquer insultos proferidos pela arguida Maria C...; 10. Se não foi formada a certeza de que a arguida Maria C... proferiu tais palavras, existe pelo menos a dúvida, cuja existência impõe ao Tribunal seja valorada a favor da arguida. Não o tendo feito o Tribunal violou o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do C.P.P.) e o princípio in dubio pro reo (artigo 32.º, n.º 2 da C.R.P.). 11. A expressão "corno" que consta dos factos provados nunca foi imputada pelo assistente à arguida Maria C... em todo o tempo do inquérito, sendo referida pela primeira vez na acusação particular, motivo por que não foi acompanhada pelo Ministério Público nessa parte; 12. Donde, no nosso modesto entendimento, tal factualidade nunca devia ter sido dada como provada e impor-se-ia sempre por aí uma alteração ao ponto 5 dos factos provados. 13. É notório que existiu da parte do Tribunal um erro no julgamento da matéria de facto que deverá ser corrigido e em consequência alterados os pontos 5, 8, 9, 10 e 22, mediante prévia audição das declarações do assistente (prestadas em 14.11.2006 e gravadas na cassete n.º 1, desde n.º 0320 ao n.º 1750 do lado A e do n.º 0010 ao n.º 1204, do lado B), das declarações da testemunha Leonor L... (que prestou declarações em 21.11.2006, que se encontram gravadas em duas fitas magnéticas, n.º 1, desde o n.º 1283 ao n.º 1741 do lado B) e das declarações prestadas pela arguida Cláudia (em 21.11.2006 e gravadas em duas fitas magnéticas n.º 2, desde o n.º 0977 ao n.º 1339 do lado A). 14. A audição atenta e crítica dos depoimentos prestados em audiência à luz das regras da experiência determinarão este Tribunal a alterar a factualidade, eliminando o conteúdo do ponto 5 dos factos provados, eliminando qualquer referência ao nome da arguida Maria C... nos pontos 8, 9, 10 e 22 dos factos provados e dando como não provada toda a factualidade atinente à arguida I recorrente Maria C.... 15. Relativamente ao arguido José, impugna-se o facto dado como provado no ponto 4 da decisão sobre a matéria de facto, porquanto o próprio assistente declarou quando prestou declarações que o arguido José não teve intenção de o atingir com as pedras. 16. Além do mais, não se tornaram claras as circunstâncias que ocorreram no dia e à hora a que se reportam os autos, e que criam a dúvida sobre a motivação do arguido José. 17. 17. Não existem nos autos elementos que permitam ao Tribunal dar como provado que o arguido José tivesse tido intenção de agredir o assistente, e face a tal dúvida razoável, em respeito do princípio ín dubío pro reo, tal só podia ter sido valorado a favor do arguido José e nunca dando como provado que o arguido José teve intenção de agredir o assistente Amadeu, 18. É notório que existiu da parte do Tribunal um erro no julgamento da matéria de facto que deverá ser corrigido e em consequência suprimido o ponto 4 dos factos provados, mediante prévia audição das declarações do assistente (prestadas em 14.11.2006 e gravadas na cassete n.º 1, desde n.º 0320 ao n.º 1750 do lado A e do n.º 0010 ao n.º 1204, do lado B) e das declarações da testemunha J... Andrade prestadas em 21.11.2006 e gravadas em duas fitas magnéticas - fita n.º 1, desde o n.º 1742 ao n.º 1870 do lado B e fita n.º 2 desde n.º 0000 ao n.º 0976, do lado A). 19. A audição atenta e crítica dos depoimentos prestados sobretudo o depoimento do assistente à luz das regras da experiência determinarão este Tribunal a alterar a factualidade, eliminando o conteúdo do ponto 4 dos factos provados, porquanto é o próprio assistente que, espontaneamente revela que o arguido não teria intenção de o agredir e não foram concretamente esclarecidas as circunstâncias que envolveram a situação, Donde, tal dúvida, razoável, em respeito ao princípio ín dubío pro reo e do princípio da presunção de inocência tem que ser valorada a favor do arguido e não contra ele. 20. No que toca à determinação da medida da pena, o Tribunal valorou contra o arguido o facto de o arguido ter agido com dolo directo com o que não pode deixar de discordar-se porquanto, no modesto ponto de vista do arguido, não foi apurado se o arguido tinha intenção de agredir o assistente ou não, facto essencial para a condenação do arguido com base em dolo; 21. Ainda na determinação da medida da pena, o Tribunal valorou contra o arguido o facto de o assistente e o arguido serem irmãos, e o facto de os factos terem sido assistidos por pessoas que conheciam esse facto, com o que não pode deixar de discordar-se porquanto assistente e arguido estão de relações cortadas à vários anos. 22. Motivos por que se entende que o M.º Tribunal a quo na determinação da medida da pena fez errada aplicação do artigo 71.º, n.º 2 do C.P., designadamente nas alíneas a), b) e d; 23. O M.º Juiz do Tribunal a quo não tomou em consideração, como devia, o disposto no artigo 72.º, n.º 2, al. b) do C,P" designadamente a provocação do assistente e o contributo deste para o resultado, o que devia ter sido considerado, para efeitos de atenuação especial da pena. 24. Motivo por que se requer a substituição da pena aplicada ao arguido - 190 dias - por outra que tomando em consideração as circunstâncias acabadas de descrever diminua a pena ao arguido e que se entende ser justa e equilibrada uma pena de 120 dias. 25. O Tribunal fez errada aplicação do artigo 47.º, n,º 2 do C,P, na definição do montante diário da multa em € 2,50, não tendo valorado devidamente o facto de os arguidos ora recorrentes fazerem todos parte da mesma família, de haver um único rendimento na família - o do arguido José - e da arguida Cláudia ser estudante, entendendo-se como justa e equilibrada, no caso concreto, a aplicação de uma taxa diária de € 1,50. 26. Na fixação dos montantes indemnizatórios, ainda em conformidade com o que atrás se disse sobre a culpa do arguido José, não se pode aceitar que para a fixação do montante indemnizatório o Tribunal tenha considerado um elevado grau de culpabilidade, uma vez que não existe, no nosso entendimento, dolo directo do arguido José, 27. Como também no nosso modesto ponto de vista, no caso concreto, não é de valorar o facto de o assistente e o arguido serem irmãos, porquanto estão de relações cortadas há vários anos, 28. motivos por que entendemos que ao valorar tais circunstâncias como valorou, culminando na fixação de pedidos indemnizatórios em € 300 (no caso do arguido José) e em € 200 (no caso das arguidas) o Tribunal fez errada aplicação do artigo 494.º do C.C .. 29. Além de que os montantes que os arguidos foram condenados a pagar a título indemnizatório ao assistente são manifestamente excessivos, tendo em conta que se trata de membros de uma única família, cujo único rendimento, de € 500, pertence ao arguido José, e do facto de a arguida Cláudia ser ainda estudante, tendo o Tribunal feito errada aplicação do disposto no artigo 496.º, n.º 3 do C.C .. Termina pedindo a revogação “do acordão proferido em primeira instância, absolvendo-se as arguidas da prática dos crimes de injúrias, por manifesta falta de prova credível que levasse à sua condenação; e ainda relativamente ao arguido José reduzindo a sua pena para 120 dias, a uma taxa diária de € 1,50, respeitando o princípio in dubio pro reo, uma vez que o Tribunal a quo violou o artigo 32º, n.º3 da C.R.P. E sempre - no caso das arguidas apenas no caso meramente académico de não ter acolhimento o seu pedido de absolvição - reduzindo os pedidos de indemnização cíveis em que os arguidos foram condenados, por se verificar manifesta violação dos artigos 494º e 496º, n.º 3 do C.C.(…)” * O recurso foi admitido para este Tribunal por despacho constante de fls. 415. * O Ministério Público junto do tribunal recorrido bem como o assistente Amadeu M... pugnaram pela manutenção do julgado.* Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se igualmente no sentido de o recurso não merecer provimento.* Cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP, foram colhidos os vistos legais.Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com o formalismo aplicável. * II- Fundamentação 1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: A) Factos provados (transcrição) 1. No dia 19 de Março de 2005, pelas 14 horas e 30 minutos, no lugar de Caneiro, Cavez, Cabeceiras de Basto, no âmbito de uma altercação, o arguido José M... atirou com diversas pedras a Amadeu M..., acertando-lhe em várias partes do corpo. 2. Em resultado desses golpes, Amadeu M... experimentou traumatismo do membro superior direito, dorso e perna esquerda, dores na face posterior do braço direito e na face posterior da perna esquerda, equimose na face posterior do braço direito, junto ao cotovelo, com 5 cm por 4 cm, o que lhe determinou um período de 10 dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional. 3. O assistente Amadeu M... teve necessidade de recorrer a assistência médica, no Centro de Saúde de Cabeceiras de Basto. 4. O arguido José M..., ao agir da forma descrita, actuou de vontade livre e com a perfeita consciência de estar a agredir o assistente, provocando-lhe lesões no seu corpo, sendo sua efectiva intenção fazê-lo, como o conseguiu, apesar de saber que tal conduta é proibida e punível. 5. No dia 19 de Março de 2005, pelas 14 horas, no lugar do Cruzeiro, Cavez, Cabeceiras de Basto, junto ao café “Bem Estar”, a arguida Maria C..., dirigindo-se a Amadeu M..., proferiu as seguintes expressões: “gatuno”, “ladrão” e “corno”. 6. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida Cláudia M..., dirigindo-se também ao assistente, proferiu as seguintes expressões: “gatuno” e “ladrão”. 7. Nesse mesmo dia, no lugar de Caneiro, Cavez, Cabeceiras de Basto, o arguido Carlos G..., dirigindo-se ao assistente, disse-lhe: “Tire fotografias quando eu estiver em cima da sua filha”. 8. Todas as expressões acima referidas foram proferidas pelos arguidos em voz alta e por forma a serem ouvidas por quem quer que se encontrasse nas redondezas. 9. Tais expressões foram ditas com o objectivo concretizado de ofender o assistente na sua honra e consideração. 10. Os arguidos Maria C..., Cláudia M... e Carlos G...agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que tal comportamento é proibido e punido por lei. 11. Os arguidos José M..., Maria C... e Cláudia M... não têm antecedentes criminais. 12. O arguido Carlos G...foi condenado, por sentença do Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, de 27/11/2001, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 1,50, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º, n.º 1, do CP. 13. O arguido Carlos G...foi condenado, por sentença do Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, de 28/11/2001, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, pela prática de um crime de detenção de arma ilegal. 14. O arguido Carlos G...foi condenado, por acórdão do Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, de 04/11/2004, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de € 1,00, e na pena de 60 dias de multa, à mesma taxa, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário e de um crime de condução sem habilitação legal. 15. O arguido Carlos G...foi condenado, por sentença do Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, de 02/02/2005, na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 2,50, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de desobediência. 16. O arguido Carlos G...foi condenado, por sentença do Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, de 01/03/2005, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, pela prática de condução sem habilitação legal. 17. O assistente e demandante é irmão do arguido e demandado José M... e cunhado e tio, respectivamente, das arguidas Maria C... e Cláudia M.... Mais se provou que: 18. O demandante teve que se deslocar a Guimarães, para ser submetido a exame médico-legal e deslocou-se várias vezes a esta vila, para prestar declarações. 19. O demandante Amadeu M... sofreu dores físicas, tanto no dia 19 de Março de 2003, como nos dias que se seguiram, devido aos traumatismos, equimoses e hematomas sofridos em várias partes do corpo, nomeadamente nas costas, no braço e cotovelo direito e na perna esquerda. 20. O demandante sentiu-se humilhado e envergonhado por ter sido agredido e apedrejado em público e diante de várias pessoas. 21. Sentiu-se nervoso, deprimido e triste, o que lhe provocou sofrimento moral. 22. Com as expressões acima descritas em 5., 6. e 7., que lhes dirigiram os arguidos Maria C..., Cláudia M... e Carlos Manuel Gonçalves Pereira, o assistente sentiu-se ofendido, nervoso, envergonhado, triste e humilhado, o que lhe causou desgosto e sofrimento moral, que sentiu não só naquela data, mas que sente ainda hoje, ao recordar tais episódios. Provou-se ainda que: 23. O arguido José M... é casado com a arguida Maria C..., vivendo ambos com a sua filha, a arguida Cláudia M..., em casa própria. 24. O arguido José é taxista, auferindo o vencimento mensal médio de cerca de € 500,00. 25. A arguida Maria C... é doméstica. 26. A arguida Cláudia é estudante, frequentando o curso de Serviço Social na Universidade Católica. 27. O arguido Carlos G...vive com os seus pais e encontra-se actualmente desempregado, trabalhando geralmente como jornaleiro na agricultura, retirando dessa actividade, cerca de € 20,00 a € 25,00 por dia. * B) Factos não provados (transcrição)«Não resultou provado: Que a arguida Maria C... tenha dirigido ao assistente a expressão “ordinário” e que a arguida Cláudia lhe tenha dirigido a expressão “corno” e “ordinário”; Que o arguido José , no dia 19/03/2005, pelas 14 horas e 30 minutos, no lugar de Caneiro, se tenha dirigido ao assistente, dizendo-lhe. “És um ladrão”, e “És um gatuno”, o que fez em voz alta, para que todos ouvissem, com a intenção de o ofender na sua honra e consideração, agindo livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei; Que o demandante tenha despendido a quantia de € 120,00 nas deslocações a Guimarães e a esta vila, bem como nas taxas moderadoras. * C) Motivação da decisão de facto (transcrição):«A convicção do tribunal baseou-se na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, sempre ponderada à luz das regras da experiência. Para prova dos factos constantes dos pontos 1. a 10., o tribunal baseou-se, em primeira linha, nas declarações do assistente Amadeu M.... Apesar da patente inimizade existente entre os arguidos José , Maria C... e Cláudia e o assistente, o facto é que o seu depoimento não ficou comprometido e que prestou declarações de forma sincera, espontânea e credível, não demonstrando quaisquer hesitações nem contradições no seu relato dos factos. O assistente mostrou-se seguro e, frequentemente, emocionado, o que levou o tribunal a confiar nas suas declarações, quanto ao modo como se passaram os eventos aqui em causa, tanto no que respeita à actuação do arguido José e do arguido Carlos, como no que concerne ao comportamento das demais arguidas. As suas declarações foram ainda confirmadas pelo resultado constante do relatório médico-legal de fls. 22 e seguintes e com as declarações seguras e isentas da testemunha Manuel M.... Apesar da ligação profissional que teve, em tempos, com o assistente, esta testemunha depôs de modo que se afigurou imparcial e coerente, mostrando segurança e tranquilidade nas suas afirmações, o que fez com que fosse uma das poucas testemunhas que surgiu, aos olhos do tribunal, como realmente credível. A versão apresentada pelo arguido Carlos de que não dirigiu qualquer expressão ao assistente não encontrou qualquer apoio na prova produzida (bem pelo contrário, atentas as declarações críveis do assistente e da testemunha Manuel M... em sentido contrário), o mesmo sucedendo com a versão da arguida Cláudia. Aliás, a evidente inimizade a que acima se fez referência, à luz da normalidade da experiência, levou o tribunal a ficar convencido, sempre em conjunto com as declarações do assistente, de que os arguidos Carlos, Maria C... e Cláudia se dirigiram ao assistente, proferindo aquelas expressões. Relativamente aos ferimentos e dores sofridos pelo assistente e demandante, bem como à humilhação, à vergonha e ao desgosto sentidos, o tribunal atendeu, para os dar como provados, aos depoimentos das testemunhas Manuel M..., Maria J..., Maria A..., Celeste C... e José F..., conjugadas com as declarações do assistentes e ponderadas de acordo com as regras da experiência. Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos, o tribunal atendeu aos certificados de registo criminal de fls. 71 e ss., 202, 203 e 204. Para prova das relações de parentesco e de afinidade entre o assistente e os arguidos José, Claúdia e Maria C..., o tribunal baseou-se nas certidões e documentos juntos aos autos. Os factos que resultaram não provados devem a sua consideração como tal à circunstância de não se ter feito qualquer prova nesse sentido. No que respeita aos factos elencados em a) e b), nem sequer o assistente fez referência àquelas expressões nem à actuação do arguido José ; quanto ao facto relatado em c), apesar do assistente ter referido ter ido a Guimarães e vindo a esta vila (o que se deu como provado), e que, com isso, teve gastos, o certo é que não juntou qualquer prova documental, que se mostrava essencial.»2. Conforme é sabido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98) Nestes autos, são as seguintes as questões a apreciar: · Impugnação da matéria de facto provada sob os n.ºs 4, 5, 6, 8, 9, 10 e 22, por se considerarem incorrectamente julgados, por não ter resultado provado que a arguida Cláudia tivesse proferido as injúrias aí referidas contra a pessoa do assistente, por existirem fundadas dúvidas acerca da veracidade do depoimento do assistente contra a arguida Maria C... e não resultar provado que o arguido José tivesse intenção de atingir o assistente com pedras; · Violação do princípio in dubio pro reo; · Proibição de valoração das declarações do assistente relativamente à matéria da acção cível enxertada; · Atenuação especial da pena (recorrente José); · Medida da pena de multa (recorrente José); · Medida da taxa diária de multa imposta aos recorrentes; · Medida das indemnizações civis. * 3. A Impugnação da matéria de facto provada sob os n.ºs 4, 5, 6, 8, 9, 10 e 22.* §1. Dado que no caso houve documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva transcrição integral, pode o tribunal de recurso reapreciá-la na perspectiva ampla prevista no art. 431º do C. P. Penal.Com efeito, estatui o citado preceito que “Sem prejuízo do disposto no art. 410°, a decisão do tribunal de 1ª instância pode ser modificada (…): b) Se, havendo documentação da prova produzida em audiência, esta tiver sido impugnada, nos termos do art. 412, n.º3 (…)”. No entanto, ao contrário do que por vezes se pensa, o recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um "novo julgamento" da matéria de facto, assumindo-se antes como um “remédio” jurídico. Como já em diversos lugares salientou o Prof. Germano Marques da Silva, presidente da Comissão para a Reforma do Código de Processo Penal que justamente introduziu o recurso também em matéria de facto nos crimes julgados perante tribunal colectivo: - “E o recurso não é tudo, é um remédio para os erros, não é novo julgamento” (conferência parlamentar sobre a revisão do Código de Processo Penal, in Assembleia da República, Código de Processo Penal, vol.II, tomo II, Lisboa 1999, pág. 65); - “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” (Forum Justitiae, Maio/99); - “Recorde-se que o recurso ordinário no nosso Código é estruturado como um remédio jurídico, visa corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal a quo. O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por isso também a renovação da prova só seja admitida em situações excepcionais e sobretudo que tenha de indicar expressamente os vícios da decisão recorrida.” (Registo da prova em Processo Penal. Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol I, Coimbra 2001)- no mesmo sentido cfr. José Manuel Damião da Cunha, A Estrutura dos Recursos na proposta de Revisão do CPP-Algumas Considerações, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8º, fasc. 2, Abril/Junho 1998, págs. 259-260 onde salienta a exigência formulada ao recorrente para apresentar os pontos de facto que mereçam a censura de “incorrectamente decididos”; Id., O Caso Julgado Parcial, Porto, 2002, especialmente a págs. 516, 527, 529 e 567, Por conseguinte, o recurso em matéria de facto, destina-se apenas à reapreciação da decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados. Tem como finalidade a reapreciação de “questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida” (cfr. designadamente o art. 410º, n.º 1 do CPP). Daí que o legislador tenha estabelecido um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria - cfr. artigo 412º, n.º 1, 3 e 4 do CPP. Dever esse que não se basta com a remissão mais ou menos genérica para os depoimentos prestados em audiência, devendo especificar, ponto por ponto, não só os pontos que se reputam de indevidamente decididos, como ainda quais as provas que deveriam levar a decisão diversa, por referência aos suportes técnicos, no caso de ter havido gravação e transcrição. Como se salientou no Ac. desta Rel. de Guimarães de 20-3-2006, proc.º n.º 245/06-1ª, rel. Fernando Monterroso, in www. dgsi.pt , depois de se citar o Prof. Germano Marques da Silva, quando refere que o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância: «Não concretiza aquele Professor a que vícios se refere, mas alguns poderão ser sumariamente indicados. Por exemplo, se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento da testemunha Z, mas se da transcrição do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse facto, então estaremos perante um erro manifesto no julgamento. Aproveitando ainda o mesmo exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em a B souber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros. Aqui estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (arts. 129 e 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação. O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art. 127 do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma "convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais" - Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, voI. I, ed.1974, pago 204. Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oral idade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis "a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal". E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que “ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre apreciação é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar” Anotado, vol. IV, págs. 566 e ss. O art. 127 do CPP indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Tudo o que ficou dito está em harmonia com as normas processuais que regulam o recurso em matéria dt facto. Dispõe o art. 412 n° 3 do CPP: Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente provados; e b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida. c) .... Note-se que a lei refere as provas que «impõem» e não as que “permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção. » * §2. Relativamente à arguida Cláudia, pretende a recorrente não ter resultado provado que tivesse proferido as injúrias aí referidas contra a pessoa do assistente, sendo a prova “manifestamente insuficiente e incredível para produzir como resultado final” a sua condenação, pelo que “o tribunal violou, de forma grave, o princípio da livre apreciação da prova (…), que determina o julgador à apreciação da prova à luz das regras de experiência e da lógica comum”. Da motivação resulta que a recorrente funda a sua pretensão em quatro ordens de razões: a) o assistente referiu de forma espontânea que a arguida Cláudia lhe disse para deixar o pai dela em paz, para não ter ir com o pai dela e que tinha vergonha de ser sobrinha dele. Só depois de repetida inquirição pela sua mandatária é que o assistente num discurso “nada credível, muito hesitante e contrariando o que atrás havia referido é que mencionou que a arguida lhe dirigiu as expressões gatuno e ladrão b) na queixa que apresentou o assistente não acusou a sobrinha de ter proferido aqueles insultos; c) do depoimento da testemunha José F...s não resulta qualquer referência à sobrinha do assistente; d) a testemunha Leonor L... apenas ouviu a recorrente Cláudia dizer ao assistente para não se meter com o pai dela. e) quanto ao facto considerado provado sob o n.º 22 respeitante à matéria do pedido de indemnização civil, houve completa ausência de prova, sendo que neste domínio as declarações do assistente não podem ser valoradas. * §3. Ora, analisando a motivação e as conclusões constata-se que a recorrente, pese embora as contradições em que incorre em sede de motivação, não conclui que a descrição que a sentença faz do conteúdo das declarações do assistente não corresponde ao que na realidade disse aquele assistente. O que o recorrente faz é totalmente diferente: diz que não lhe devia ter sido dada credibilidade, por as declarações do assistente não terem sido espontâneas por terem sido o “resultado da insistência na inquirição, e da necessidade de sustentar uma acusação (particular) e um pedido de indemnização cível deduzidos contra a arguida Cláudia, que são falsos, sendo notório que o assistente disse muito mais do que aquilo que queria ter dito e mentiu”. Mas – escreve-se no citado Ac. desta Rel. de Guimarães de 20-3-2006, proc.º n.º 245/06-1ª, rel. Fernando Monterroso, cuja doutrina é inteiramente transponível para o caso dos autos - “a função do julgador não é a de achar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos. Nem, tão pouco, tem o juiz que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe, antes, a espinhosa missão de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito. Como, aliás, já há muito ensinava o prof. Enrico Altavilla "o interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" - Psicologia Judiciária, voI. II,3ª ed. pág. 12”. Por outras palavras, “o ataque à decisão da matéria de facto é feito pela via da credibilidade que o colectivo deu a determinados depoimentos. A procedência desta argumentação pressuporia a revogação pela Relação da já mencionada norma do art. 127º do CPP, a que os tribunais devem naturalmente obediência, que manda que o juiz julgue segundo a sua livre convicção.” Aliás, lendo a transcrição das declarações do assistente, não se vislumbra qualquer falta de espontaneidade do assistente, nem quando foi inquirido pela sua mandatária nem quando foi inquirido pela defensora da arguida. Efectivamente, o assistente sempre frisou que, embora a sua cunhada e arguía Maria C... tivesse sido mais veemente e insistente nas expressões injuriosas que proferiu, também a arguida Cláudia se lhe dirigiu chamando-lhe “ladrão” e “gatuno”. A referência, feita pela recorrente, aos depoimentos das testemunhas José F... e Leonor L..., segundo a qual não foi feita qualquer referência à sobrinha do assistente revela-se inócua, uma vez que em momento algum da motivação da decisão de facto o tribunal a quo faz referência àqueles depoimentos como tendo neles fundamentado a sua convicção. Por último, a referência feita à queixa não tem também o significado que a recorrente lhe pretende atribuir. O auto de denúncia junto a fls. 3 e verso, devido às deficiências de impressão que apresenta (e que deveriam ter levado o Ministério Público a devolvê-lo à GNR para correcção) não é muito claro. A recorrente pretende aproveitar-se de tais deficiências e bem assim das naturais dificuldades de redacção evidenciadas pelo autuante, para extrair conclusões que o texto daquele auto não autoriza. Daquele auto o que resulta seguro é que o denunciante apresentou queixa também contra a contra a recorrente Cláudia que ali identificou. * §3. Ao contrário do sustentado pela recorrente, nada obsta que o tribunal alicerce a sua convicção no depoimento de uma única pessoa, no caso as declarações do assistente, desde que tais declarações se lhe afigurem pertinentes e credíveis, uma vez que há muito deixou de vigorar a velha regra do unus testis, testis nullius, ultrapassado que está o regime da prova legal ou tarifada, substituído pelo princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º do Código de Processo Penal) [sobre aquela regra unus testis, testis nullius, cujas origens remontam a Moisés, as criticas que lhe foram sendo dirigidas ao longo da história (De Arnaud, Blackstone, Bentham, Meyer, Bonnier), a sua abolição e a possibilidade de um único depoimento, nomeadamente as declarações da vítima, poderem ilidir a presunção de inocência e fundamentarem uma condenação, cfr., desenvolvidamente, Aurélia Maria Romero Coloma, Problemática de la prueba testifical en el proceso penal, Madrid, 2000, Cuadernos Civitas, págs. 69 a 91; muito antes, no domínio do processo civil português, Alberto dos Reis afirmara que “No seu critério de livre apreciação o tribunal pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ela tenham deposto várias testemunhas” (Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, reimp., Coimbra, 1981, pág. 357)]. * §4. Relativamente à matéria do ponto 22 da matéria de facto provada, atinente ao pedido de indemnização, a recorrente funda a sua pretensão no facto de aquele pedido não poder ser sustentado nas declarações do assistente. A fundamentação da recorrente é confusa e até contraditória: “Na motivação o Tribunal refere que "relativamente aos ferimentos e dores sofridos pelo assistente e demandante, bem como à humilhação, à vergonha e ao desgosto sentidos, o tribunal atendeu, para os dar como provados, aos depoimentos das testemunhas Manuel M..., Maria J..., Maria A..., Celeste C... e José F..., conjugadas com as declarações do assistente e ponderadas de acordo com as regras da experiência" O pedido de indemnização cível não é mais do que uma acção cível enxertada na acção penal nos termos do artigo 71.º do C.P.P. Ainda que processualmente a acção cível aqui enxertada seja regulada pela lei processual penal, não é despiciendo de interesse dizer que não podem depor como testemunhas aqueles que puderem depor como partes (artigo 617.º do C.P.C.) e que o depoimento de parte em processo civil se ~ destina a obter a confissão judicial. Tudo para dizer que o pedido de indemnização cível não pode ser sustentado, nem fundamentado, nas declarações do assistente Amadeu M....” Não é este o lugar próprio para analisar a questão de saber se em processo civil o depoimento de parte apenas visa obter a confissão judicial e se não tendo a mesma sido obtida pode ou não aquele depoimento ser valorado. No caso em apreço, como a recorrente afinal reconhece, a acção cível enxertada é regulada pela lei processual penal. Na lei processual penal, ao assistente – que não é testemunha, nem é ajuramentado - são tomadas declarações. E nada obsta que essas declarações também tenham por objecto a matéria do pedido de indemnização civil, por a mesma integrar o objecto da prova (artigo 124º, n.º 2 do Código de Processo Penal). * §5. Relativamente à recorrente Maria C... que impugna igualmente a matéria provada sob os n.ºs 4, 5, 6, 8, 9, 10 e 22, dão-se por reproduzidas as considerações que deixámos exaradas nos precedentes §§ 1 a 4 inclusive.A este respeito apenas importa deixar consignadas duas notas A primeira para salientar que basta ler o apenso da transcrição para logo se concluir que, contrariamente ao sustentado pela recorrente que “o depoimento da assistente” não foi o “único depoimento contra a arguida Maria C.... A segunda para assinalar que o facto de a expressão “corno” só ser referida pela primeira vez na acusação particular e de, nesta parte, o Ministério Público não ter acompanhado aquela acusação nada tem a ver com a impugnação da matéria de facto. * §5. Por último, relativamente ao recorrente José este apenas impugna a matéria de facto vertida sob o n.º4 dos factos provados onde se consignou que “ O arguido José M... ao agir da forma descrita actuou de vontade livre e com perfeita consciência de estar a agredir o assistente, provocando-lhe lesões no corpo, sendo sua intenção fazê-lo, como o conseguiu, apesar de saber que tal conduta é proibida e punível).”Segundo o recorrente o próprio assistente declarou quando prestou declarações que o arguido José não teve intenção de o atingir com as pedras (conclusão 15ª). O recorrente adultera lamentavelmente a realidade, seleccionando um trecho das declarações do assistente e manipulando-o a seu belo prazer. O assistente nunca declarou que o arguido, seu irmão, não teve intenção de o atingir com as pedras. Conforme resulta do auto de transcrição das respectivas declarações (cfr. fls. 9 a 18), o que o assistente declarou foi que num primeiro momento o arguido procurou atingi-lo com um penedo que fez rolar do terreno do arguido para o do assistente. Posteriormente, o arguido – que, segundo o assistente pensava que este esperava por ele - deslocou-se para baixo para o terreno do assistente, dizendo-lhe que lhe batia, com pedras na mão. Posteriormente, quando o assistente já se encontrava de costas para o arguido, este lançou-lhe várias pedras (três ou quatro) que o atingiram no braço direito, na perna e nas costas. Esta versão do assistente foi confirmada pelo depoimento da testemunha Manuel José Martins conforme consta da motivação da decisão de facto e é confirmado pela leitura do respectivo anexo de transcrição (cfr., sobretudo, fls. 56, 61-62 e 67). * 4. A questão da violação do princípio “in dubio pro reo”. Segundo o princípio in dubio pro reo «a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pág 215). Conexionando-se com a matéria de facto, este princípio actua em todas as vertentes fácticas relevantes, quer elas se refiram aos elementos típicos do facto criminalmente ilícito - tipo incriminador, nas duas facetas em que se desdobra: tipo objectivo e tipo subjectivo -, quer elas digam respeito aos elementos negativos do tipo, ou causas de justificação, ou ainda, segundo uma terminologia mais actualizada, tipos justificadores, quer ainda a circunstâncias relevantes para a determinação da pena. Como se depreende quer da motivação quer das conclusões, os recorrente pretendem ter sido violado o princípio in dubio pro reo, como resultado das deficiências que apontaram à decisão, por terem sido incorrectamente valorados contra eles os elementos probatórios carreados nos autos, devido à oposição entre as declarações da arguida Cláudia e as declarações do assistente, à circunstância de o único meio de prova consistir nas declarações comprometidas e interessadas do assistente. Porém, estes elementos foram já analisados no número precedente, tendo-se concluído pela improcedência da argumentação dos recorrentes. Acresce que o princípio “in dubio pro reo” só actua em caso de dúvida (insanável, razoável e motivável), definida esta como “um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva”(Perris, “Dubbio, Nuovo Digesto Italiano, apud, Giuseppe Sabatini “In Dubio Pro Reo”, Novissimo Digesto Italiano, vol. VIII, págs. 611-615) . Por isso a sua violação exige a comprovação de que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido (cfr. v.g., o Ac. do STJ de 29-4-2003, proc.º n.º 3566/03-5ª, rel. Simas Santos,in www.pgdlisboa.pt/). Ora, em momento algum resulta da sentença recorrida que o tribunal tivesse tido qualquer dúvida sobre factos relevantes e tenha decidido contra os arguidos /recorrentes. Deste modo, conclui-se que a decisão recorrida não patenteia a violação do do princípio “in dubio pro reo”. * 5. Pode, pois, concluir-se que a sentença recorrida expôs de forma clara e segura os elementos de facto que fundamentam a sua decisão, o processo lógico que lhe subjaz, optando por uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, suportada pelas provas invocadas na fundamentação da sentença, como se comprova pela análise do apenso da transcrição, não se detectando nenhum erro patente de julgamento, nem tendo sido utilizados meios de prova proibidos. Por isso que tal decisão seja inatacável, porque proferida de acordo com a sua livre convicção (artigo 127º do Código de Processo Penal). * E terminam-se estas considerações com a seguinte síntese conclusiva constante do Ac. T.C. 198/2004 de 24-03-2004 (DR, II Série, de 2-6-2004), que não podemos deixar de subscrever:"A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode, consequentemente, assentar de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão" (itálico nosso). * 6. A questão relativa à palavra “corno”.Conforme resulta do que atrás ficou assinalado, improcede a impugnação da matéria de facto vertida no n.º 5 no que concerne à expressão “corno”, dirigida pela arguida Maria C... ao assistente. Simplesmente, conforme foi assinalado pela arguida recorrente, esta expressão apenas foi referida, no processo, pela primeira vez na acusação particular formulada em 2 de Março de 2006 (fls. 104). O Ministério Público não acompanhou a acusação particular nesta parte por tal expressão - à semelhança da expressão “ordinário” imputada à arguida Cláudia , que não resultou provada – não constar das denúncias apresentadas a fls. 3 verso, 38 e 39 (fls. 121). Como bem assinala o Prof. Germano Marques da Silva, “numa queixa pelo crime de injúria, nada parece impedir que a queixa omita alguns factos. Se o queixoso imputou ao arguido apenas os factos x e y, o objecto do inquérito hão-de ser só esses factos”(Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 98, nota 2). Foi o que aconteceu no caso presente. Na queixa que apresentou o assistente omitiu a expressão “corno”. Ao longo do inquérito nunca referiu tal expressão, a qual apenas foi imputada à arguida Maria C... na acusação particular. Simplesmente, em 2 de Março de 2006, data da apresentação daquela acusação articular já há muito havia decorrido o prazo de seis meses a que alude o artigo 115º do Código Penal. O decurso daquele prazo de seis meses provoca a extinção do direito de queixa por caducidade (cfr. Rui Pinheiro, Artur Maurício A Constituição e o Processo Penal, 2ª ed., Lisboa, 1983, pág. 203, Simas Santos-Leal Henriques, Código Penal Anotado, 1ºvol., Lisboa, 1995, pág. 810, Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, Coimbra, pág. 388, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, cit., págs. 673-674, §1082). A caducidade do direito de queixa, à semelhança da falta de queixa, acarreta a falta de uma condição de procedibilidade a qual determina a extinção do procedimento criminal. Por isso que, neste contexto, a palavra “corno”, dirigida pela arguida Maria C... ao assistente, não assuma relevância jurídico-criminal. Por força do princípio da adesão, tal expressão não terá também relevância ao nível do pedido de indemnização civil. * 7. A questão da atenuação especial da pena e da medida da pena (recorrente José). §1. Sustenta o recorrente José que “O M.º Juiz do Tribunal a quo não tomou em consideração, como devia, o disposto no artigo 72.º, n.º 2, al. b) do C.P" designadamente a provocação do assistente e o contributo deste para o resultado, o que devia ter sido considerado, para efeitos de atenuação especial da pena.”(conclusão 23ª) Simplesmente não se provou qualquer tipo de provocação. A deslocação do assistente ao seu terreno, confinante com o do arguido, não configura, como é bom de ver, o conceito de provocação. Depois, como bem se salienta no Ac. do STJ de 17.06.2004, Processo n.º 1873/04, - 5.ª Secção, rel. Cons.º Pereira Madeira, o qual reflecte a jurisprudência dominante, “a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar. Para a generalidade dos casos, para os casos "normais", "vulgares" ou "comuns", "lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios". Ora, no caso em apreço, nada de excepcional ou extraordinário há a relevar em termos de circunstâncias atenuantes. Por isso que seja impensável a atenuação especial das penas * §2. No que toca à medida da pena, o recorrente José sustenta que a pena de 190 dias de multa em que foi condenado deve ser substituída por “uma pena de 120 dias”, que reputa de justa e equilibrada. Funda tal pretensão em três ordens de razão, a saber: - na falta de valoração da provocação do assistente e do contributo deste para o resultado - na circunstância o tribunal ter valorado “contra o arguido o facto de o arguido ter agido com dolo directo com o que discorda não pode deixar de discordar-se porquanto, no modesto ponto de vista do arguido, não foi apurado se o arguido tinha intenção de agredir o assistente ou não, facto essencial para a condenação do arguido com base em dolo”; - na circunstância de o tribunal ter valorado contra o arguido o facto de este e o assistente serem irmãos, “e o facto de os factos terem sido assistidos por pessoas que conheciam esse facto, com o que não pode deixar de discordar-se porquanto assistente e arguido estão de relações cortadas à vários anos.” As duas primeiras razões já foram analisadas, tendo-se concluído pela sua improcedência. Por outro lado, uma agressão entre irmãos, mesmo que de relações cortadas, é sempre motivo de um maior grau de censura. De resto, se bem compreendemos o raciocínio do M.º juiz quando ao laço de parentesco entre o arguido e o assistente, não é tanto o facto de eles serem irmãos que agrava a responsabilidade do primeiro mas a circunstância de a agressão ter sido perpetrada na presença de diversas pessoas que sabiam que eles eram irmãos. Ora, o facto de o crime ter sido cometido por qualquer meio de publicidade ou por forma que a execução possa ser presenciada, constitui uma agravante na medida em que aumenta o escândalo público (cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, reimp. Coimbra, 1971, pág. 365). Finalmente, tendo ainda em consideração o modo de execução do ilícito (à pedrada), a gravidade das consequências (nomeadamente a natureza e gravidade das lesões provocadas em diversas partes do corpo - braço direito, dorso e perna esquerda - as quais lhe provocaram 10 dias de doença), as dores físicas e a humilhação e vergonha por ter sido apedrejado em público e diante de várias pessoas, o dolo directo intenso bem ilustrado pelo facto de terem sido várias as pedras que atingiram o ofendido, tudo ponderado sem esquecer a sua situação pessoal, a pena 190 dias de multa imposta ao arguido revela-se perfeitamente equilibrada, por ter sido criteriosamente definida em função das disposições conjugadas dos artigos 40º, 70º e 71º, todos do Código Penal. * 8. A questão da taxa diária das penas de multa impostas aos recorrentes§1. Segundo os recorrentes, “o Tribunal fez errada aplicação do artigo 47.º, n.º 2 do C.P, na definição do montante diário da multa em € 2,50, não tendo valorado devidamente o facto de os arguidos ora recorrentes fazerem todos parte da mesma família, de haver um único rendimento na família - o do arguido José - e da arguida Cláudia ser estudante, entendendo-se como justa e equilibrada, no caso concreto, a aplicação de uma taxa diária de € 1,50. * §2. Nos termos do n.º 2 do artigo 47º do Código Penal, na redacção vigente à data da prática dos crimes, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre €1 e €498,80, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.Conforme se salientou no douto Ac. do STJ de 2-10-1997 (Col. de Jur., Ano V, tomo 3, págs. 183-184) “como a multa é uma pena, o montante diário da mesma deve ser fixado em termos de tal sanção representar um sacrifício real para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade de impunidade”. Também o Prof. Taipa de Carvalho assinala em termos incisivos que “a multa enquanto sanção penal, não pode deixar de ter um efeito preventivo e, portanto, não pode deixar de ter uma natureza de pena ou sofrimento, isto é e por outras palavras, não pode o condenado a multa deixar de a ‘sentir na pele’ (As Penas no Direito Português após a Revisão de 1995, in Jornadas de Direito Criminal-Revisão do Código Penal, ed. do Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 1998, vol II, pág. 24) e já antes o Prof. Figueiredo Dias, salientara que “é indispensável (…), que a aplicação concreta da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o Ersatz de uma dispensa ou isenção de pena que não se tem coragem de proferir” (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, pág. 119, §123). Neste domínio - como, de resto, em tudo na vida - há que ter o sentido das proporções, impondo-se critérios de razoabilidade e de exigibilidade. A este respeito recorda-se que se provou que: · O arguido José M... é casado com a arguida Maria C..., vivendo ambos com a sua filha, a arguida Cláudia M..., em casa própria. · O arguido José é taxista, auferindo o vencimento mensal médio de cerca de € 500,00. · A arguida Maria C... é doméstica. · A arguida Cláudia é estudante, frequentando o curso de Serviço Social na Universidade Católica. Contrariamente ao que os recorrentes insinuam, o vencimento mensal de cerca de €500 auferido pelo recorrente José não é o único rendimento do agregado familiar. Nem podia ser, porque ninguém com € 500 mensais consegue sustentar uma família composta por três adultos e suportar as despesas inerentes à frequência de um curso universitário numa universidade privada, por parte da filha do casal… Aliás, conforme resulta dos autos, o arguido é também proprietário agrícola (possuindo pelo menos um olival). Importa também não esquecer que a alteração introduzida no n.º2 do artigo 47°, do Código Penal, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, em vigor desde 15 de Setembro de 2007, elevou a taxa mínima diária da pena de multa que se mantinha inalterada desde 1982, de 1 euro para 5 euros, tendo em conta as alterações sócio-económicas entretanto verificadas na sociedade portuguesa, em que o salário mínimo de 1982 era sensivelmente 1/5 do actual. Tudo ponderado, afigura-se-nos, não haver qualquer razão para alterar a taxa diária de €2,5 (dois euros e meio) imposta aos recorrentes, a qual se peca, é por benevolência, relativamente aos arguidos José e Maria C.... * 9. Medida das indemnizações arbitradas ao assistenteOs recorrentes insurgem-se contra os montantes indemnizatórios que foram condenados a pagar ao assistente que taxam de “manifestamente excessivos” Alegam para o efeito que: «Na fixação dos montantes indemnizatórios, ainda em conformidade com o que atrás se disse sobre a culpa do arguido José, não se pode aceitar que para a fixação do montante indemnizatório o Tribunal tenha considerado um elevado grau de culpabilidade, uma vez que não existe, no nosso entendimento, dolo directo do arguido José; Como também no nosso modesto ponto de vista, no caso concreto, não é de valorar o facto de o assistente e o arguido serem irmãos, porquanto estão de relações cortadas há vários anos, Motivos por que entendemos que ao valorar tais circunstâncias como valorou, culminando na fixação de pedidos indemnizatórios em €300 (no caso do arguido José) e em € 200 (no caso das arguidas) o Tribunal fez errada aplicação do artigo 494.º do C.C. Além de que os montantes que os arguidos foram condenados a pagar a título indemnizatório ao assistente são manifestamente excessivos, tendo em conta que se trata de membros de uma única família, cujo único rendimento, de € 500, pertence ao arguido José, e do facto de a arguida Cláudia ser ainda estudante, tendo o Tribunal feito errada aplicação do disposto no artigo 496.º, n.º 3 do C.C. » Recorda-se que os arguidos foram condenados a pagar ao assistente, a título de indemnização por danos não patrimoniais, as seguintes indemnizações: - José: € 300,00 (trezentos euros); -Maria C...: € 200,00 (duzentos euros); - Cláudia : € 200,00 (duzentos euros). Não pode acolher-se a argumentação dos recorrentes. As questões do dolo directo do arguido José, da relação de parentesco e afinidade entre o assistente e os arguidos, da publicidade da ofensa corporal e do rendimento do agregado familiar foram já atrás analisadas. Também neste domínio as indemnizações arbitradas se revelam exíguas. Por isso que também nesta sede nada haja a alterar. * III - DecisãoEm face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando nos moldes supra referidos a sentença recorrida. * Custas pelos recorrentes, com 5 UC de taxa de justiça, para cada um deles.* Guimarães, 25 de Fevereiro de 2008. |