Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1º O enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes três requisitos: a) que alguém obtenha um enriquecimento; b) que o enriquecimento não tenha causa justificativa; c) e que o obtenha à custa de quem requer a sua restituição 2º- Existindo a obrigação jurídica de pagar e a intenção de cumprir tal obrigação, por parte do devedor, existe, por parte do credor, causa justificativa para o recebimento do pagamento o que afasta, desde logo, quer a obrigação de restituir o indevidamente recebido ou daquilo que foi recebido em vista de um efeito que não se verificou, quer a possibilidade de repetição do indevido. 3º- E afasta, do mesmo modo, a figura da obrigação natural, visto não impender sobre o devedor nenhum dever de ordem moral ou social de pagar, existindo, antes, uma obrigação civil. 4º- O enriquecimento por posterior desaparecimento da causa, no nosso direito actual, está ainda restringido a situações muito específicas, como as da: posterior extinção do direito à prestação já recebida (como no exemplo de alguém receber de uma seguradora uma indemnização pelo furto do seu veículo, quando este vem posteriormente a aparecer”; restituição do sinal em caso de cumprimento do contrato ou sua extinção por impossibilidade ou revogação (art. 442º, nº 1); restituição do título da obrigação após a extinção da dívida (art. 788º); restituição da prestação em virtude da extinção do contrato por impossibilidade casual da contraprestação (art. 795º, n.º1), sendo discutível a possibilidade de aplicação no caso da extinção do casamento, quando um dos cônjuges realizou ao outro atribuições patrimoniais que excedam o cumprimento dos seus deveres conjugais e não revistam a natureza de uma doação”. 5º- A sentença homologatória do acordo de credores, proferida nos referido processo de recuperação de empresa, envolvendo a redução do crédito aprovado e reconhecido, bem como a forma de processar o seu pagamento, não faz extinguir a parte do crédito “perdoada”, representando, apenas, a condenação da empresa recuperanda no cumprimento das obrigações resultantes da medida aprovada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A..........., com sede no Lugar da Esprela, S. Martinho de Bougado, Trofa, instaurou contra, F......., com sede no Lugar de Aldeia de Cima, Negreiros, Barcelos, a presente acção declarativa, sob a forma sumária, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de Eur.: 8.789,38 (oito mil, setecentos e oitenta e nove euros e trinta e oito cêntimos), acrescida do montante que se venha a apurar em liquidação de sentença, e, bem assim, dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que por sentença proferida nos autos de recuperação de empresa em que foi requerente e transitada em julgado em 06.01.1993, foi homologada a medida de gestão controlada, tendo sido aprovado um crédito da R. sobre a A. no montante de Esc.: 10.055.065$00 e a sua redução para Esc: 4.022.026$00, a pagar em seis prestações anuais, no montante de Esc.: 670.337$66, vencendo-se a primeira no termo do ano seguinte ao trânsito em julgado da respectiva da sentença homologatória e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes. Para além daquela quantia, a A. era ainda devedora da R. das quantias de Esc.: 6.174.442$00, de Esc.: 141.239$00 e de Esc.: 150.000$00. E que, não obstante dever à Ré apenas montante global de Esc: 10.487.707$00, pagou-lhe a quantia de Esc.: 12.249.820$00. Citada, a R. contestou, excepcionando a prescrição do direito da autora propor a presente acção bem como o caso julgado e concluindo pela improcedência da acção. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou, para além do mais, improcedentes as excepções de prescrição e de caso julgado invocada pela ré, tendo sido organizadas a matéria de facto assente e a base instrutória. Inconformada com este despacho, na parte que julgou improcedente as invocadas excepções de prescrição e caso julgado, dele agravou a ré, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. A Ré alegou nos arts. 7º a 12º da sua contestação, que a Autora tinha três anos para intentar a presente acção por enriquecimento sem causa, sob pena de prescrição (art. 482º Do C. Civil). 2. Mais alegou e provou com documento (doc. n°l junto com a contestação) que a Autora afirmou em 15/01/2001 "ter constatado na sua contabilidade que já tinha pago tudo e que o saldo lhe era mesma favorável". 3. Assim, o prazo de prescrição para intentar a presente acção tem de ser contado a partir desta altura (15/01/2001) e não apenas a partir da decisão proferida no Acórdão da Relação do Porto de 10/03/2003, como se decidiu no despacho saneador. 4. Já que, pelo menos naquela data (15/01/2001), a Autora teve conhecimento do direito que lhe competia e da pessoa do responsável. 5. Encontrando-se por isso, desde logo, em condições de exercer o seu direito. 6. Se o não fez atempadamente, só se pode queixar de si própria por deixar que ele prescrevesse. 7. Acresce que, conforme consta dos factos assentes, por sentença homologatória de 11-12-92, proferida no proc. n° 21/92-3° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso foi aprovado um crédito a favor da Ré do montante de 10.055.065$00 (al. A) dos factos assentes). 8. Desse crédito a Autora teria de pagar à Ré a quantia de 4.022.260$00, correspondente a 40%, conforme consta da mesma sentença (al. B) dos factos assentes). 9. Os pagamentos que a Autora alega ter efectuado são todos anteriores àquela sentença proferida em 11-12-92. 10. Ora, como se diz no douto Acórdão do Tribunal da Relação (al. C) dos factos assentes), a págs. 171, os pagamentos que a Autora refere são todos anteriores ao acordo de credores efectuado no processo de recuperação de empresa, bem como à sentença que homologou judicialmente tal acordo, transitada em 06/01/1993. 11. Pelo que na acção declarativa (de recuperação) é que a Autora devia deduzir a sua defesa e alegar os referidos pagamentos. 12. Se o não fez, precludiu-se a possibilidade de o fazer, e só através de um recurso extraordinário de revisão (art. 771° do C.P.C.) é que a Autora poderia atacar essa decisão que fixou o crédito da Ré em 10.055.065$00, em 11/12/92. 13. Assim, além de não ser este o meio processual próprio para atacar aquela sentença homologatória, também tem de ser decidida já de mérito a presente acção uma vez que não é juridicamente possível (como se pretende neste despacho saneador) discutir agora se aquele crédito da Ré já está pago com pagamentos feitos anteriormente à sentença que o reconhece. 14. Entende por isso a Ré que existe caso julgado em relação ao montante do crédito existente a seu favor em 11-12-92, conforme aliás se constata também pelos factos assentes (als. A) e B)). 15. E porque os pagamentos alegados pela Autora são todos anteriores àquela sentença, deve por isso a presente acção ser julgada já como improcedente”. A final pede seja revogado o despacho recorrido, proferindo-se acórdão em que se decida haver prescrição para intentar a presente acção por enriquecimento sem causa, quer ainda, se assim não for decidido, julgar-se desde já como improcedente a mesma acção por violação de caso julgado. A autora contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido. Foi proferido despacho de sustentação. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi a matéria de facto controvertida decidida pela forma constante do despacho de fls.318, que não mereceu qualquer censura. Foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo a ré do pedido formulado pela autora. Não se conformando com esta decisão, dela atempadamente apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A - A peticionada condenação da Recorrida envolve, para além dos juros, dois segmentos - rectius: dois pedidos - distintos: l - o pagamento da quantia de € 8.789,38 (oito mil setecentos e oitenta e nove euros e trinta e oito cêntimos) - Esc. 1.762,113$00 -; e 2 - o pagamento do montante a liquidar em execução de sentença que a Ré venha a receber no supra identificado processo executivo; B - A Recorrente não se conforma com o entendimento vertido na sentença recorrida de que não se verificava in casu o cumprimento de obrigação inexistente, por duas ordens de razões: a) O Mm.º Juiz reportou-se, unicamente, ao pedido da A. de condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 8.789,38, não tendo considerado a parte do pedido em que a ora Recorrente peticionou o montante a liquidar em execução de sentença que a Ré venha a receber no supra identificado processo executivo, o qual teria de ter sido necessariamente julgado procedente mesmo na hipótese de se considerar boa a fundamentação jurídica vertida na Sentença; e C - b) O Mm.º Juiz considerou apenas uma das modalidades de enriquecimento sem causa - o cumprimento de obrigação inexistente (objectivamente indevido) — olvidando outras que determinariam, salvo o devido respeito, a procedência da acção. D - Ao pedido de condenação da Recorrida no montante a liquidar em execução de sentença que a Ré venha a receber no supra identificado processo executivo, não pode opor-se o entendimento vertido na sentença recorrida de que "... nas datas em que a obrigação foi sendo, sucessivamente, cumprida pela A. era a mesma, de facto, devedora daquela (...), Pois que, E - Os montantes que a Recorrida virá a receber naquela execução já não serão, manifestamente devidos, considerando que a referida sentença homologatória transitou em julgado no dia 06.01.1993 (e tendo presente que está provado nos autos que a Recorrente já pagou à Recorrida o montante global de Esc. 12.249.820$00 e que, por efeito da referida sentença homologatória transitada em julgado em 6.01.1993, o crédito desta foi fixado em Esc. 4.022.026$00 a que acrescem Esc. 6.174.442$00, perfazendo o total de Esc. 10.199.468$00). F - Conclui-se, pois, do exposto, que mesmo aderindo - apenas para efeito do presente raciocínio - ao entendimento vertido na douta Sentença recorrida, sempre a Recorrida deveria ter sido condenada no peticionado pagamento do montante a liquidar em execução de sentença que a Ré venha a receber no supra identificado processo executivo, pelo que ora se peticiona, na procedência da Apelação e consequente revogação daquela Sentença, a condenação da Recorrida nesses termos. G - O Mm.º Juiz considerou na Sentença recorrida apenas e exclusivamente o regime do pagamento do indevido, e em particular o cumprimento de obrigação inexistente (objectivamente indevido) o qual constitui um mero caso particular da figura do enriquecimento sem causa, concluindo pela não verificação dos requisitos daquele. H - O n° 2 do art.° 473° do Cód. Civil, para além dos casos de repetição do indevido e do que for recebido "em vista de um efeito que não se verificou", exemplifica, também, o caso especial de enriquecimento sem causa em que existe a obrigação de restituir "o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir". I - Como refere Meneses Leitão (in Direito das obrigações, Vol.I, Almedina, 4a ed., pág. 400" "O art.° 473°, n° 2 inclui também entre as modalidades de enriquecimento por prestação a hipótese de alguém ter recebido uma prestação em virtude de uma causa que deixou de existir, correspondendo à tradicional conditio ob causam finitam. No direito actual são casos da sua aplicação a posterior extinção do direito à prestação já recebida (.. .)"; J - Tendo presente a factualidade julgada provada enunciada sob "l" na Sentença recorrida, importa ter presente que, como julgou o Tribunal da Relação do Porto no acórdão junto aos autos com a petição inicial "... a sentença homologatória do acordo de credores proferida no processo de recuperação de empresa sob o regime previsto no Decreto-Lei n° 177/86 de 2 de Julho (...) representa, necessariamente, a condenação da empresa recuperando no cumprimento das obrigações resultantes da medida aprovada." - cfr. fls. 171 verso do doc. junto com a p.i. sob o n° 4 -, o que, mais especificamente, significa a redução em 40% do crédito da Ré no montante de Esc. 10.0 5 5.065 $00 (correspondente a Eur.: 50.154,45) - cfr. alínea A) dos factos assentes, supra sob "l". K - Por outro lado, importa considerar que "o sentença de homologação da medida de recuperação, [foi] proferida ali. 12.1992 (...) e cujo trânsito em julgado data de 06.01.1993", sendo que a Recorrente efectuou os provados pagamentos à Recorrida em "24.1.92", "24.2.92", "18.2.92", "11.3.92", "30.3.92" "20.7.1992" e "em 31.10.1992" - cfr. alínea A) dos factos assentes, supra sob "8". L - Assim, mesmo que se entenda, como na sentença recorrida, que quando foram efectuados os referidos pagamentos a obrigação existia, o certo é que por força da sentença homologatória ulterior, mas aplicável a essa mesma obrigação, a causa que determinou tais pagamentos - a obrigação - deixou de existir , por força daquela Sentença homologatória que incide sobre essa mesma obrigação, pelo que a Recorrida recebeu prestação em virtude de uma causa que deixou de existir, pois que compreendendo a sentença homologatória uma redução dos créditos em 40% verificou-se a posterior extinção do direito à prestação já recebida. M - Assim e pelo exposto deveria a Recorrida ter sido condenada nos exactos termos peticionados, devendo, por isso, ser revogada a Sentença recorrida. Acresce que, N - A Recorrente não se conforma com o entendimento vertido na Sentença recorrida de que "... ainda que se in casu se verificasse a inexistência da obrigação entretanto cumprida, sempre se faria apelo à figura da obrigação natural, atenta a ressalva efectuada pelo próprio n° l do art. ° do art. ° 476° do Cód. Civil (...)", por três ordens de razões: a) uma vez mais, o Mm.º Juiz reportou-se, unicamente, ao pedido da A. de condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 8.789,38 não tendo considerado a parte do pedido em que a ora Recorrente peticionou o montante a liquidar em execução de sentença que a Ré venha a receber no supra identificado processo executivo, o qual teria de ter sido necessariamente julgado procedente na hipótese de se considerar boa a fundamentação jurídica vertida na sentença, também quanto à, dita, "obrigação" natural; O - b) O Mmº. Juiz considerou apenas uma das modalidades de enriquecimento sem causa - o cumprimento de obrigação inexistente (objectivamente indevido) - estribando-se, a propósito da dita "obrigação natural" num preceito - o n° l do art.°476° do Cód. Civil - que, sendo aplicável a tal modalidade de enriquecimento sem causa, já não o é quando, como in casu se está perante enriquecimento decorrente de '''uma causa que deixou de existir": P - c) Mesmo que se entenda que a factualidade subjudice é subsumível nos termos expressos na Sentença, não se estava perante obrigação natural. Q - Por economia processual, dá-se aqui por integralmente reproduzido o supra referido nas conclusões D, E e F, concluindo-se que, mesmo aderindo - apenas para efeito do presente raciocínio - ao entendimento vertido na douta sentença recorrida - de que mesmo que se estivesse perante uma obrigação inexistente configuraria uma obrigação natural -, sempre a Recorrida deveria ter sido condenada no peticionado pagamento do montante a liquidar em execução de sentença que a Ré venha a receber no supra identificado processo executivo, uma vez que, obviamente, não se reportando tal pedido a "inexistente obrigação entretanto cumprida", jamais a mesma poderia ser qualificada como obrigação natural, pelo que ora se peticiona, na procedência da Apelação e consequente revogação daquela sentença, a condenação da Recorrida nesses termos. R - Dando aqui por reproduzido, por economia processual, o vertido supra nas conclusões G, H, I, J, K e L, impõe-se notar que o disposto na 1a parte do n° l do art.° 476° do Cód. Civil é aplicável apenas quando se está perante a modalidade de enriquecimento sem causa que consiste no "pagamento indevido", mas já não o é quando, como in casu, a modalidade pertinente for uma das demais exemplificativamente enunciadas no n° 2 do art.° 473 do Cód. Civil ou mesmo qualquer outra que constituía enriquecimento sem causa, distinta daquelas exemplificativamente nomeadas (cfr., neste sentido. Pires de Lima e Antunes Varela, in Cód. Civil Anotado, Vol. I, Pág. 454 e ss.). S - Conclui-se, pois, do exposto que, considerando, por um lado, que a factualidade julgada provada é subsumível, nos termos supra referidos, à modalidade de enriquecimento sem causa que se verifica quando o que foi recebido o foi por uma causa que deixou de existir e considerando, por outro lado, que o n° l do art.° 476° do Cód. Civil apenas é aplicável quando se está perante factualidade subsumível ao pagamento indevido, forçoso é concluir que, não sendo aquele preceito aplicável a este último regime pertinente in casu, jamais a Recorrida poderia ser absolvida do pedido nos termos de tal norma, peticionando-se, por isso, a revogação da sentença recorrida. T - Mesmo que se entenda que a factualidade sub judice é subsumível nos termos expressos na sentença, não se estava perante obrigação natural - art.° 402° do Cód. Civil -, porquanto a existência de obrigação natural implica necessariamente, a existência de uma "obrigação" - moral ou social - que é prestada espontaneamente pelo respectivo devedor, impondo-se que a prestação "deva ser efectuada com a intenção de cumprir o dever existente ... Quer isto dizer que tanto o elemento objectivo (existência do dever de justiça), como o elemento subjectivo correspondente (Intenção de cumprir o dever (...) são requisitos essenciais da obrigação natural (A. Varela, Das Ob. em Geral, Vol. I, 7a ed., pág. 719). U - Ora, in casu, considerando a factualidade julgada provada, é manifesto, desde logo, que não se verifica o apontado requisito legal da existência de dever de ordem moral ou social que corresponde a um dever de justiça, tanto mais que a própria Lei pune criminalmente o favorecimento de credores - cfr. art.° 229° do Cód. Penal - e, bem assim, consagrava expressamente a nulidade dos actos celebrados entre a empresa e qualquer credor que modificassem os termos da concordata ou concedessem ao credor benefícios especiais - art.° 23° Decreto-Lei n° 177/86 -. V - Assim, por um lado, os pagamentos efectuados não correspondem "ás concepções sociais, que se mostre objectivamente aprovado e tido como normal." (Almeida Costa, ob. e loc. cit.), o que sempre constituiria requisito - que não se verifica - da sua qualificação como uma obrigação natural; e W - Por outro lado, ao efectuar os pagamentos indevidos em causa, a Recorrente não pretendia, proceder ao pagamento das quantias não definidas na sentença homologatória e nada foi julgado provado que possa estribar diversa conclusão. X - Conclui-se, pois, do exposto que mesmo que se entenda que a factualidade sub judice é subsumível nos termos expressos na sentença, não se estava perante obrigação natural, motivo pelo qual jamais a Recorrida poderia ser absolvida do pedido nos termos do disposto no n° l do art.° 474° do Cód. Civil. Y - Em consequência do quanto supra se verteu, e com o douto suprimento de Vs Exªs deverá ser revogada a sentença recorrida e condenada a Recorrida no pedido, porquanto, considerando a factualidade provada, encontram-se verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa, uma vez que se verificou já um enriquecimento da Recorrida no montante de Esc. 1.762.113$00 - correspondentes a € 8 789 38 - a que acresce o montante a liquidar em execução de sentença que a Ré venha a receber no processo executivo que intentou contra a Recorrente; mas se verifica um empobrecimento da Recorrente nos mesmos montantes, existindo manifesto nexo causal entre um - o enriquecimento - e outro - o empobrecimento - e bem assim, faltam em absoluto causas justificativas dessa deslocação verificada, porquanto não existe relação ou facto que, à luz do principies, legitime aquele enriquecimento. Z - A Sentença recorrida violou, pois, sempre com o devido respeito, o artigo 473º do Código Civil”. A ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância (colocando-se entre parênteses as correspondentes alíneas dos factos assentes e os quesitos da base instrutória), são os seguintes: 1º- No âmbito da sentença de homologação da medida de recuperação, proferida a 11.12.1992 nos autos de recuperação de empresa n.º 21/92 do 3.º Juízo Cível do Tribunal de Santo Tirso, e cujo trânsito em julgado data de 06.01.1993, foi aprovado um crédito da R. no montante de Esc.: 10.055.065$00 (correspondente a Eur.: 50.154,45) – cfr. al. A) dos factos assentes, que pretende a reprodução integral do teor da certidão junta a fls. 150 e segs. 2º- Por força da medida de recuperação a que se alude em 1., a A. teria de pagar à R. a quantia correspondente a 40% do capital, no montante de Eur.: 4.022.026$00 (correspondente a Eur.: 20.061,78), a ser pago em seis prestações anuais, cada uma de Esc.: 670.337$66 (correspondente a Eur.: 3.343,63), vencendo-se a primeira no termo do ano seguinte ao trânsito em julgado da respectiva sentença homologatória, ou seja, em 31.12.1994, e as demais em 31.12.1995, 31.12.1996, 31.12.1997, 31.12.1998 e 31.12.1999 – cfr. al. B) dos factos assentes. 3º- No âmbito do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido a 10.03.2003 nos autos de embargos à execução que corre os seus termos por apenso ao processo de recuperação referido em 1., foram liminarmente rejeitados os embargos deduzidos pela A. contra a R. – cfr. al. C) dos factos assentes, que pretende a reprodução integral do teor da certidão junta a fls. 40 e segs. 4º- A A. adquiriu à R. anoracks e casacos, emitindo aquela última as facturas n.ºs 259, 261 e 274, com data de 07.01.1992, 17.01.1992 e 13.03.1992, respectivamente, nos montantes de Esc.: 341.114$00 (correspondente a Eur.: 1.701,47), Esc.: 358.313$00 (correspondente a Eur.: 1.787,26) e Esc.: 5.475.015$00 (correspondente a Eur.: 27.309,26) – cfr. al. D) dos factos assentes. 5º- Parte do valor das facturas referidas em 4. foram pagas através do endosso de letra que veio a ser reformada – cfr. resposta ao artigo 2.º dos factos assentes. 6º- A R. debitou à A. os encargos com a reforma da letra, no montante global de Esc.: 141.239$00 (correspondente a Eur.: 704,50) – cfr. resposta ao artigo 3.º dos factos assentes. 7º- A A. não pagou a diferença da última reforma no valor de Esc.: 150.000$00 (correspondente a Eur.: 748,20) – cfr. resposta ao artigo 4.º dos factos assentes. 8º- A A. procedeu ao pagamento da quantia referida em 2., nas facturas indicadas em 4., encargos bancários e diferença da reforma da letra da seguinte forma – cfr. resposta ao artigo 5.º dos factos assentes: a) através da entrega de cheques: Esc.: 2.507.570$00 (correspondente a Eur.: 12.507,71), em 24.01.1992; Esc.: 2.800.000$00 (correspondente a Eur.: 13.966,34), em 24.02.1992; Esc.: 2.000.000$00 (correspondente a Eur.: 9.975,96), em 18.02.1992; Esc.: 2.000.000$00 (correspondente a Eur.: 9.975,96), em 11.03.1992; Esc.: 1.500.000$00 (correspondente a Eur.: 7.481,97), em 30.03.1992; b) através do endosso da letra aceite por «Gemini, Pronto a Vestir, Ld.ª», no valor de Esc.: 1.430.000$00 (correspondente a Eur.: 7.132,81), com vencimento em 20.07.1992; c) através da entrega à R. de acessórios para confecção, no valor de Esc.: 12.250$00 (correspondente a Eur.: 61,10), em 31.10.1992. FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Por outro lado, cumpre referir que, de harmonia com o disposto no art. 710º, n.º1 do C. P. Civil, o agravo interposto pelo apelado só é apreciado se a sentença não for confirmada. * I- Assim, conhecendo, em primeiro lugar, da APELAÇÃO interposta pela autora, diremos que a única questão a decidir traduz-se em saber se estão preenchidos os requisitos do enriquecimento sem causa. Para a resolução desta questão importa ter presente o seguinte quadro factual: 1º- Em 23de Janeiro de 1992 deu entrada no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, sob o nº 21/92, os autos de acção especial de recuperação de empresa em que era requerente a ora autora, Armando Gonçalves, S.A. 2º- No âmbito da sentença homologatória da medida de recuperação aprovada neste processo – gestão controlada -, proferida em 11.12.1992 e transitada em julgado em 06.01.1993, foi aprovado e reconhecido um crédito da ora Ré, no montante de Esc.: 10.055.065$00. 3º- Nos termos da proposta aprovada o referido crédito de 10.055.065$00 ficou reduzido a 4.022.026$00 (correspondente a 40% do valor do capital), a pagar em seis prestações anuais e sucessivas, no montante de 670.337$66, cada uma, vencendo-se a primeira, em 31.12.1994, e as demais em 31.12.1995, 31.12.1996, 31.12.1997, 31.12.1998 e 31.12.1999, respectivamente. 4º- Com vista a obter o pagamento coercivo das referidas 4ª, 5ª e 6ª prestações, a ora Ré instaurou contra a ora autora execução para pagamento de quantia certa, que corre termos. 5º- A ora autora era ainda devedora da ora Ré da quantia de 6.174.442$00 ( correspondente ao valor dos anoracks e casacos que adquiriu à ora Ré, através das facturas n.ºs 259, 261 e 274, datadas de 07.01.1992, 17.01.1992 e 13.03.1992, e nos montantes de Esc.: 341.114$00, Esc.: 358.313$00 e Esc.: 5.475.015$00, respectivamente), bem como da quantia de 141.239$00, relativa a encargos bancários com reforma de letra, e da quantia de 150.000$00, respeitante a letra reformante. 6º- A A. procedeu ao pagamento das supra referidas 1ª, 2ª e 3ª prestações e das ditas quantias de 6.174.442$00, 141.239$00 e 150.000$00, através: a) da entrega dos cheques de Esc.: 2.507.570$00, em 24.01.1992; Esc.: 2.800.000$00, em 24.02.1992; Esc.: 2.000.000$00, em 18.02.1992; Esc.: 2.000.000$00, em 11.03.1992; Esc.: 1.500.000$00, em 30.03.1992; b) do endosso da letra aceite por «Gemini, Pronto a Vestir, Ld.ª», no valor de Esc.: 1.430.000$00, com vencimento em 20.07.1992; c) através da entrega à R., em 31.10.1992, de acessórios para confecção, no valor de Esc.: 12.250$00 Com base nesta factualidade, que logrou provar, e alegando ter pago à ora ré o total de 12.249.820$00, quando o seu débito para com esta era do montante global de 10.487.707$00, veio a autora reclamar da R. a restituição da quantia de € 8.789,38 [correspondente a Esc: 1.762.113$00 (12.249.820$00 – 10.487.707$00)], acrescida do montante que se vier a receber no processo executivo contra ela instaurado e, bem assim, dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Na sentença recorrida, a Mmª Juíza a quo, considerando que todos os referidos pagamentos foram efectuados anteriormente a 11.12.92 ( data de prolação da sentença de homologação da medida de recuperação) e que só por força desta sentença o crédito da ora ré sobre a ora autora (do montante de 10.055.065$00), ficou reduzido a 4.022.026$00, entendeu não estarmos perante um caso de inexistência da obrigação, pois que não só todos os referidos pagamentos foram efectuados com vista ao cumprimento de uma obrigação [ na altura, o total da dívida da autora para com a ré era do total de Esc: 16.520.746$00 ( 10.055.065$00 + 6.174.442$00+ 141.239$00+150.000$00)], como também não se pode atribuir qualquer efeito retroactivo ao “perdão da dívida” obtido no âmbito do mencionado processo de recuperação de empresa. E com base nestas premissas concluiu não estarem verificados os requisitos do enriquecimento sem causa nem haver fundamento para uma repetição do indevido. Mais afirmou que, mesmo que se estivesse perante um caso de inexistência da obrigação, sempre seria de fazer apelo à figura da obrigação natural, não havendo, também por isso, fundamento para a peticionada restituição. Persiste, porém, a autora/apelante em sustentar, nas suas alegações de recurso, que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a factualidade julgada provada não é subsumível ao pagamento indevido a que alude o artigo 476º, n.1 do C. Civil nem à figura da obrigação natural, mas antes à modalidade de enriquecimento sem causa que se verifica quando o que foi recebido o foi por uma causa que deixou de existir. Que dizer? Estabelece o art. 473º, n,º1 do C. Civil, que “Aquele que, sem causa justificativa, enriquece à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo que injustamente se locupletou”. No dizer de Vaz Serra In, BMJ, n.º 81, pág. 37., o enriquecimento sem causa, como fonte da obrigação de restituir, tem a sua razão de ser nos casos em que, embora o direito considere legal a produção de certos efeitos, estes representam um enriquecimento injusto de alguém à custa alheia. E tal enriquecimento pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes três requisitos: a) que alguém obtenha um enriquecimento; b) que o enriquecimento não tenha causa justificativa; c) e que o obtenha à custa de quem requer a sua restituição. Conforme ensina, Pereira Coelho In, “o Enriquecimento e o Dano”, págs. 27 e 42 e segs., “O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial susceptível de ser encarada sob dois ângulos: o do enriquecimento real, que corresponde ao valor objectivo e autónomo da vantagem adquirida; e o do enriquecimento patrimonial, que reflecte a diferença, para mais produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efectiva (situação real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado”. A inexistência de causa justificativa - quer porque nunca a tenha tido, quer porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido - traduz-se na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz do direito, da ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento. Como refere Antunes Varela In, “Das Obrigações em Geral”, 4ª ed., Vol. I, pág. 474., “o enriquecimento é injusto porque, segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito, ele deve pertencer a outro”. E o nexo causal, que resulta da fórmula legal “à custa de outrem”, significa que entre o enriquecimento e o empobrecimento deve existir uma certa conexão ou correspondência, exigindo ainda parte da doutrina Neste sentido, vide Pires de Lima e Antunes Varela, in, “Código Civil, Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 457; Antunes Varela in, “Das Obrigações em Geral”, 4ª ed., pág. 481 ; Almeida Costa, in, “Direito das Obrigações”, 5ª ed., págs. 379 e segs e Pereira Coelho, obra e local citados, pág. 42 e segs. (muito embora se trate de requisito não expressamente formulado no artigo 473º e, quando muito dedutível do artigo 481º do C. Civil) que o primeiro tenha sido obtido directa e imediatamente do segundo, derivando a vantagem e o sacrifício do mesmo facto ou circunstância. De referir que, nos termos do art. 342º, n.º1 do C. Civil, incumbe ao autor o ónus de prova destes requisitos. Acresce que, de harmonia com o disposto no art. 474º do C. Civil, a acção baseada nas regras de enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, ou seja, esta acção só é admitida quando a lei não faculte ao empobrecido outro meio de reagir contra o enriquecimento para desfazer a deslocação patrimonial. Assim, como escreve Galvão Telles In, “Obrigações”, 3ª ed. , pág. 136., se alguém obtém um enriquecimento à custa de outrem, sem causa, mas a lei faculta ao empobrecido algum meio específico de desfazer a deslocação patrimonial, será a esse meio que ele deverá recorrer, não se aplicando as normas dos arts. 473º e ss. Prevê-se ainda no artigo 476º, n.º1 do C. Civil, a faculdade de poder ser repetido “o que for prestado com a intenção de cumprir uma obrigação (...) se esta não existia no momento da prestação”, sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais. Trata-se, porém, de um caso específico de enriquecimento sem causa, pois, se não havia o intuito de liberalidade mas do de cumprimento de uma obrigação e esta não existia, verifica-se uma deslocação patrimonial de todo injusta, por não ser razoável ou juridicamente admissível que o beneficiário da prestação continue a conservá-la no seu património. Por outro lado, segundo se dispõe no art. 402º do C. Civil, a obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça. Ora, analisando os factos provados e sendo inquestionável que a redução do crédito da ré (do montante de Esc: 10.055.065$00 para Esc: 4.022.026$00) só operou a partir de 6.1.1993, fácil é constatar que, anteriormente a esta data, existia, por parte da ora autora, a obrigação de pagar à ora ré a quantia de Esc: 16.520.746$00. E que, por isso, os pagamentos efectuados pela ora autora ( no total de Esc: 12.249.820$00) em datas anteriores à da dita redução do crédito, visto à luz do disposto no art. 762º do C. Civil, respeitam ao cumprimento daquela obrigação, traduzindo a vontade da autora em realizar, pelo menos parcialmente, a prestação debitória que tinha para com a ora ré. Mas se assim é, então, não só existia, por parte da ora autora, a obrigação jurídica de pagar e a intenção de cumprir tal obrigação como também existia, por parte da ora ré, causa justificativa para o recebimento daqueles quantitativos, o que afasta, desde logo, quer a obrigação de restituir o indevidamente recebido ou daquilo que foi recebido em vista de um efeito que não se verificou, quer a possibilidade de repetição do indevido. E afasta, do mesmo modo, a figura da obrigação natural, visto não impender, na altura, sobre a ora autora nenhum dever de ordem moral ou social de pagar, existindo, antes, uma obrigação civil, razão pela qual não seguimos, nesta parte, o entendimento perfilhado pela Mmª Juíza a quo. Todavia, porque o nº2 do citado art. 473º do C. Civil, inclui entre as hipóteses típicas de enriquecimento sem causa, a situação de alguém ter realizado uma prestação em virtude de uma causa que deixou de existir, importa, precisar qual o conteúdo desta categoria de enriquecimento por prestação: a chamada condictio ob causam finitam. A este respeito, ensina Menezes Leitão In, “O Enriquecimento sem causa no Direito Civil”, pág. 504. que “A especialidade desta condictio reside no facto de que no momento da prestação existe efectivamente uma causa jurídica que lhe está subjacente e, consequentemente, pode dizer-se que o fim visado com a prestação vem a ser obtido. O que sucede é que, posteriormente vem a verificar-se o desaparecimento dessa causa jurídica, em termos que legitimam o surgimento de uma prestação dirigida à restituição do enriquecimento”. Todavia, segundo este mesmo autor In, “Direito Das Obrigações”, Vol. I, pág. 398., a autonomização desta modalidade de enriquecimento por posterior desaparecimento da causa, no âmbito do nosso direito, está ainda restringida a situações muito específicas, como as da: posterior extinção do direito à prestação já recebida (como no exemplo de alguém receber de uma seguradora uma indemnização pelo furto do seu veículo, quando este vem posteriormente a aparecer); restituição do sinal em caso de cumprimento do contrato ou sua extinção por impossibilidade ou revogação (art. 442º, nº 1); restituição do título da obrigação após a extinção da dívida (art. 788º); restituição da prestação em virtude da extinção do contrato por impossibilidade casual da contraprestação (art. 795º, n.º1), sendo discutível a possibilidade de aplicação no caso da extinção do casamento, quando um dos cônjuges realizou ao outro atribuições patrimoniais que excedam o cumprimento dos seus deveres conjugais e não revistam a natureza de uma doação”. E porque são estes os poucos casos que podem ser considerados, no nosso direito actual, como de aplicação da condictio ob causum finitam, cai desde logo, por terra, a pretensão da autora em fazer subsumir a esta figura a situação em apreço. De resto, sempre se dirá que, contrariamente ao que sustenta a autora/apelante, não se vê que, por força da sentença homologatória do acordo de credores, proferida nos referido processo de recuperação de empresa, tenha ocorrido a posterior extinção do direito à prestação já recebida ou do direito a receber as prestações ainda em dívida ( as supra mencionadas 4ª , 5ª e 6ª prestações e que são objecto de execução), pois que, como é consabido, tal sentença, não faz extinguir a parte do crédito “perdoada, representando, apenas, a condenação da empresa recuperanda (a ora autora) no cumprimento das obrigações resultantes da medida aprovada: redução do crédito aprovado e reconhecido e forma de processar o seu pagamento. Daí concluir-se, em consonância com a douta decisão recorrida, no sentido de que, no caso em apreço, não se mostram verificadas nenhuma das supra enunciadas modalidades do enriquecimento sem causa, não impendendo, por isso, sobre a ré a obrigação de restituir à autora quer a quantia de € 8.789,38, quer as quantias que já recebeu ou venha a receber no âmbito da referida execução. Improcedem, por isso, todas as conclusões da autora/apelante. II- E improcedendo a apelação, fica prejudicado o conhecimento do agravo interposto pela ré/apelada. CONCLUSÃO: Do exposto pode extrair-se que: 1º O enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes três requisitos: a) que alguém obtenha um enriquecimento; b) que o enriquecimento não tenha causa justificativa; c) e que o obtenha à custa de quem requer a sua restituição 2º- Existindo a obrigação jurídica de pagar e a intenção de cumprir tal obrigação, por parte do devedor, existe, por parte do credor, causa justificativa para o recebimento do pagamento o que afasta, desde logo, quer a obrigação de restituir o indevidamente recebido ou daquilo que foi recebido em vista de um efeito que não se verificou, quer a possibilidade de repetição do indevido. 3º- E afasta, do mesmo modo, a figura da obrigação natural, visto não impender sobre o devedor nenhum dever de ordem moral ou social de pagar, existindo, antes, uma obrigação civil. 4º- O enriquecimento por posterior desaparecimento da causa, no nosso direito actual, está ainda restringido a situações muito específicas, como as da: posterior extinção do direito à prestação já recebida (como no exemplo de alguém receber de uma seguradora uma indemnização pelo furto do seu veículo, quando este vem posteriormente a aparecer”; restituição do sinal em caso de cumprimento do contrato ou sua extinção por impossibilidade ou revogação (art. 442º, nº 1); restituição do título da obrigação após a extinção da dívida (art. 788º); restituição da prestação em virtude da extinção do contrato por impossibilidade casual da contraprestação (art. 795º, n.º1), sendo discutível a possibilidade de aplicação no caso da extinção do casamento, quando um dos cônjuges realizou ao outro atribuições patrimoniais que excedam o cumprimento dos seus deveres conjugais e não revistam a natureza de uma doação”. 5º- A sentença homologatória do acordo de credores, proferida nos referido processo de recuperação de empresa, envolvendo a redução do crédito aprovado e reconhecido, bem como a forma de processar o seu pagamento, não faz extinguir a parte do crédito “perdoada”, representando, apenas, a condenação da empresa recuperanda no cumprimento das obrigações resultantes da medida aprovada. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, em manter a decisão recorrida, ficando prejudicado o conhecimento do Agravo interposto pela ré/apelada. As custas devidas pela presente apelação ficam a cargo da autora/apelante. Guimarães, 17/05/2006 |