Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1602/12.8TABRG.G1
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: INTERESSE EM AGIR
RECURSO PENAL
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/02/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário: O assistente não tem interesse em agir no recurso por si interposto em que visa unicamente que a suspensão da execução da prisão seja subordinada ao dever do arguido lhe pagar, total ou parcialmente, a indemnização cível em que foi condenado.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de Guimarães
I)
Relatório

No processo comum Colectivo supra referido da Vara de Competência Mista de Braga, por Acórdão de 18.12.2013, foi para além do mais, decidido:
- condenar o arguido António G... pela prática de um crime de abuso de confiança agravado previsto e punido pelo artº 205º, nº 1 e nº 4, al. b) do C. Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão declarada suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo.
- condenar a massa insolvente do requerido António G... a pagar à requerente a quantia de 88.086,61 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a assistente/demandante L... SEGUROS, SA, alegando em síntese, que a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido deve ser subordinada ao dever de pagamento total ou parcial, à assistente da indemnização cível em que foi condenado.

Os autos foram então com vista ao Exmº Procurador Geral Adjunto que emitiu douto parecer, no qual aduzindo bem elaborada argumentação jurídica, conclui que a assistente carece de legitimidade para recorrer, defendendo, por isso, a rejeição do recurso.
O Ministério Público em 1ª instância, já havia também defendido a tese da falta de legitimidade da assistente para recorrer.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação
Cumpre conhecer desde já a questão prévia suscitada pelo Mº Pº da rejeição do recurso, por falta de interesse em agir da assistente.
Pois bem, como é sabido, o assistente pode recorrer, nos termos do artº 401º, nº 1 do C.P.P. se:
- a decisão contra ele for proferida (al. b);
- se, como parte civil, a decisão for proferida contra si (al. c).
Ora no caso dos autos, temos que a assistente não recorre da decisão relativa ao pedido cível. Com ela concorda plenamente. Não recorre como parte civil. A sua legitimidade, por isso, não se pode avaliar segundo a alínea c), do artº 401º do C.P.P.
A sua legitimidade só pode fundamentar-se na alínea b) do mesmo preceito, isto é, se a decisão foi proferida contra si.
Ora, a assistente viu proferida decisão em plena satisfação dos seus interesses e seus pedidos, quer do ponto de vista criminal (condenação) quer do ponto de vista civil. Do que recorre é de uma vertente da pena, a suspensão.
Todavia, fá-lo desacompanhada do Mº Pº.
Analisemos então qual é o interesse da assistente - se é que ele existe - que pode legitimar o recurso que interpôs nestes autos.
E o que desde já se dirá é que nos parece manifesto que o interesse da assistente tem a ver tão somente com a facilidade na obtenção da indemnização.
De facto, a assistente/demandante tem nos autos o seu direito à indemnização reconhecido, dispõe de um título executivo, mas é evidente que com a sua pretensão de ver sujeita a suspensão da execução da pena à condição do pagamento da indemnização, tudo lhe poderia ficar mais facilitado, já que o arguido, para não cumprir a pena que lhe foi imposta, teria de satisfaz a indemnização num prazo certo.
Entendemos, assim, que tal interesse não é suficiente para legitimar o recurso da assistente.
De entre as várias decisões do nosso mais alto Tribunal sobre esta matéria - muitas delas, aliás, citadas no douto parecer do Exmº PGA - destacaremos apenas duas, por nos parecerem as mais significativas.
Assim o acórdão de 30.10.97 (BMJ, 470, 39), observava que o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Mº Pº, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir. Tal jurisprudência veio, como é sabido, a tornar-se obrigatória pelo assento 8/99 de 10.08.99.
E no acórdão de 1.07.1999, Proc. 394/99 (citado por Simas Santos e Leal Henriques, in C.P.P. Anotado Ed. 2000) observa-se que «o assistente não tem legitimidade para mais desacompanhado do Mº Pº para, por via de recurso, pôr em causa a medida concreta da pena aplicada ao arguido, e bem assim, questionar a bondade da suspensão da execução da pena que lhe foi concedida».
Regressando ao caso em análise, verifica-se que o crime em causa não é de natureza pública (cfr. artºs 205º do C. Penal) e que a assistente tem tido uma posição activa ao longo do processo, apresentou queixa e deduziu pedido cível.
Todavia, há que salientar que a pretensão formulada pela recorrente se situa no campo da medida da pena, ou seja, no âmbito de uma condição para a decretada suspensão da sua execução.
E, como anteriormente referimos, não seria tal condição que, só por si, facilitaria à assistente ou defenderia os seus interesses.
É que a revogação da suspensão nunca seria automática (artºs 55º e 56º, ambos do C.Penal).
Por outro lado, a suspensão da execução da pena é decretada ou não, apenas, tendo em vista o arguido e nunca os interesses da assistente. Basta analisar os fundamentos previstos no nº 1 e nº 2 do artº 50º do C. Penal.
Estes interesses não cabem na apreciação da eventual suspensão da execução da pena e muito menos nos casos de condição da mesma suspensão.
Mesmo no caso dos deveres impostos, como é o caso (artº 51º, nº 1, al. a) destinam-se a reparar o mal causado pelo crime, mas sempre na perspectiva criminal, no âmbito da medida da pena e não numa perspectiva de satisfação dos interesses patrimoniais do ofendido.
Seria algo chocante que, para defender tais interesse dos assistentes, se viesse a agravar a posição criminal do arguido quando o tribunal entendeu, tendo em conta os respectivos pressupostos, que a pena não deveria ir tão longe.
Do que se conclui que a assistentes não tem legitimidade para o recurso que interpôs.
Daí que a suscitada questão prévia não pode deixar de proceder, devendo assim o recurso ser rejeitado.
Resta decidir:
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em rejeitar o recurso por manifesta improcedência, ao abrigo do artº 420º, nº 1 e 414º, nº 2 do C.P.P.
Fixa-se em 3 Ucs a taxa de justiça, a cargo da recorrente.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º, nº 2 do C.P.P.)

Guimarães, Maio de 2014