Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | PEDRO DAMIÃO CUNHA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ALCOOLÉMIA DIREITO DE REGRESSO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | “I – Com o âmbito do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12 - e de acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça [Acórdão nº 6/2002, de 28.5] - para que a seguradora que satisfez a indemnização tivesse direito de regresso era imprescindível que alegasse e provasse tanto a culpa do condutor na produção do acidente, como o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o referido acidente. II – Com o novo regime legal introduzido pelo Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8 [art. 27º, nº 1, al. c)], o direito de regresso da seguradora está agora dependente apenas de dois pressupostos cumulativos: 1º ser o condutor/demandado o culpado pela eclosão do acidente (tenha dado causa ao acidente), assim se excluindo (i) os casos em que o condutor não tenha culpa na eclosão do acidente e (ii) os casos de responsabilidade objectiva/risco; 2º estar o condutor do veículo etilizado em medida superior ao legalmente permitido (conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida). III. Desta forma, provados estes dois pressupostos – cujo ónus de prova incumbe, indubitavelmente, à seguradora -, assiste-lhe o direito de reembolso das indemnizações satisfeitas contra o seu segurado/condutor, independentemente da prova do nexo de causalidade entre o consumo de álcool -em medida superior à legalmente admitida- e a eclosão do acidente. IV- Não deverá haver lugar à reapreciação da matéria de facto quando os factos concretos objecto da impugnação não forem susceptíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual inconsequente e inútil, o que contraria os princípios da celeridade, da economia processual e da proibição da prática de actos inúteis, princípios com expressa consagração nos arts. artigos 2.º, n.º 1, 6º, n.º 1 e 130º, todos do Código de Processo Civil “ | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães. I. RELATÓRIO. Recorrente(s): -B.; Recorrido(s) - C. * * B., com sede na Rua de ..., intentou acção declarativa com processo comum contra C., residente na Avenida …, pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe a importância de € 9.393,96, acrescida dos juros à taxa legal de 4% sobre a importância de € 9.205,62 desde a data da propositura da presente acção até efectivo pagamento, correspondente aos danos decorrentes do acidente de viação ocorrido em 12/08/2014, e causado por aquele em virtude de conduzir com uma taxa de álcool superior à permitida por lei, que satisfez a D., E.e à herança de F.. * Citado, o R. apresentou contestação, na qual alegou que quem conduzia o veículo com a matrícula HV era o seu proprietário e não D. e que o acidente se deu porque o veículo conduzido pelo R. despistou-se por causa do óleo no pavimento, o que associado ao piso molhado fez com que o carro entrasse em despiste, situação que não era passível de ser evitada, ainda que o R. não tivesse qualquer grau de alcoolemia. Além disso, impugnou o montante dos danos peticionados pela A. Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição. * Foi proferido o despacho saneador e os despachos a fixar o objecto do litígio e a fixar os temas de prova. * Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância dos legais formalismos. * De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão: “…Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência decide-se absolver o R. do pedido.… “ * É justamente desta decisão que: - a Autora/ Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações pela forma seguinte: I. A sentença recorrida não pode manter-se, uma vez que não consubstancia a justa e rigorosa apreciação da prova produzia, nem consubstancia uma correcta interpretação e aplicação das normas legais e princípios jurídicos. II. A sentença em apreço violou o disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea c) do Decreto- Lei n.º 291/2007, de 21/08, pelo que deverá ser revogada e, em consequência, substituída por outra que faça uma correcta apreciação da prova gravada e aplicação do direito. III. No que respeita à matéria de facto provada, a ora Recorrente entende que o Tribunal a quo julgou incorrectamente – dando como provado – no ponto 12 da matéria de facto provada, que “(N)o local onde ocorreu o acidente (…) tem (…) visibilidade reduzida (…)”. IV. No que respeita à matéria de facto não provada, entende a Recorrente que o Tribunal a quo julgou – incorrectamente –, a matéria de facto constante das alíneas d), h) e i). V. Da prova carreada para os autos – designadamente auto de ocorrência da GNR, os depoimentos das testemunhas … –, e em contraposição com a matéria de facto dada como provada, impõe-se a reapreciação da prova produzida e gravada. VI. Não podia ter sido dado como provada a “visibilidade reduzida” do local onde ocorreu o acidente – ponto 12 da matéria de facto provada – devendo tal facto – somente no que à visibilidade diz respeito – ser dado como não provado. VII. Por sua vez, as alíneas d), h) e i) da matéria de facto considerada não provada devem ser considerados provados. VIII. No que respeita à alteração do ponto 12 da matéria de facto dada como provada para não provada – somente no que toca à visibilidade do local do acidente – o Tribunal a quo não considerou os depoimentos das testemunhas …. IX. Do depoimento da testemunha …, impunha-se ao Tribunal a quo ter dado como provado as alíneas d), h) e i) da matéria de facto não provada. X. O Tribunal a quo ao dar como provado a matéria de facto constante nos pontos 38 e 29 da matéria provada, necessariamente teria de ter dado como provado as alíneas d), h) e i) da matéria de facto não provada. XI. O Recorrido “submetido após o acidente a recolha de amostra sanguínea no Centro Hospitalar do Alto Ave (Guimarães), acusou a taxa positiva de 1,02 g/l de álcool no sangue” – Cf. ponto 38 da matéria provada. XII. “O referido teor de álcool no sangue alterou o estado de espírito e a disposição do R. diminuindo-lhe a atenção, concentração e reflexos e as capacidades de visão e destreza manual” – Cf. ponto 39 da matéria provada. XIII. Os efeitos do álcool implicam a redução de vigilância na condução, a redução e o “afunilamento” do campo visual, a diminuição e lentificação dos reflexos e da capacidade de decisão. XIV. Atenta toda a matéria de facto dada como provada, é inequívoco que a matéria de facto provada no ponto 17 – “O ora R. perdeu o controlo do veículo que conduzia” – ocorreu em virtude do estado de embriaguez em que se encontrava, o qual provoca sempre um estado de euforia – ainda que não notório a terceiros – não possuindo o Recorrido de capacidade de decisão apropriada às circunstâncias por carências de coordenação neuromuscular. XV. É razoável, de acordo com as regras da experiência e da normalidade, considerar que o Recorrido, em virtude da TAS 1,02 g/l, não tinha capacidade de decisão apropriada às circunstâncias, uma vez que a referida TAS provoca, entre outros efeitos, carências de coordenação neuromuscular, bem como um estado de euforia que não é obrigatoriamente notório nos comportamentos do portador da TAS – conforme resulta do depoimento da testemunha …. XVI. Da matéria dada como provada resulta que o Recorrido não tinha capacidade de decisão apropriada às circunstâncias por carências de coordenação neuromuscular e que tal teor de álcool provocou no Recorrido um estado de euforia anormal. XVII. Não obstante os efeitos provocados pela ingestão de álcool – Cf. ponto 39 da matéria provada – tais efeitos não implicam, necessariamente, que tais efeitos impliquem uma alteração notória e visível no comportamento do indivíduo portador da TAS. XVIII. O facto de o Recorrido não ter aparentado comportamentos escandalosos ou ter apresentado sinais evidentes de embriaguez, tais como, por exemplo, o andar cambaleante, não pode daí concluir-se que a TAS apresentada pelo Recorrido não lhe tivesse provocado alterações na sua da capacidade de decisão, apropriada às circunstâncias, por carências de coordenação neuromuscular, bem como um estado de euforia anormal! XIX. Os efeitos provocados pela ingestão de álcool, designadamente por uma TAS de 1,02 g/l, a saber: diminuição de vigilância, capacidade de antecipação, percepção, visão tridimensional, estreitamento do campo visual, alteração da destreza e capacidade de reacção, aumento do tempo de reacção, para além de provocar no sujeito alcoolizado uma sensação de excesso de confiança e desinibição, impossibilitando uma correcta avaliação do risco. XX. Não obstante resultar provado que o piso se encontrava molhado, tal facto, por si só, não podia ter levado o Tribunal a quo a determinar que o sinistro não ocorreu devido ao estado de embriaguez em que se encontrava o Recorrido e, por consequente, dar como não provada a alínea d) da matéria não provada. XXI. Da factualidade provada resulta que a causa do sinistro em apreço nos autos, ainda que não exclusiva, se deveu ao estado de embriaguez em que se encontrava o Réu, o qual era portador de uma TAS 1,02 g/l sangue. XXII. O Tribunal a quo deveria ter julgado provado a matéria de facto constante das alíneas d), h) e i) da matéria não provada e, em consequência, ter proferido decisão diversa daquela que proferiu, devendo o julgamento das referidas alíneas ser alterado para provadas. XXIII. Estatui o artigo 27.º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08 que a empresa de seguros, satisfeita a indemnização, tem direito de regresso contra o condutor quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida. XXIV. Estabelece o artigo 27.º, n.º 1, al. a) que: “Satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso contra o condutor quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”. XXV. A al. c), n.º 1, do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 11/08, não exige a demonstração do nexo causal entre o estado de etilização e a produção do sinistro. XXVI. Tal entendimento tem merecido, parece-nos, acolhimento maioritário na jurisprudência, conforme se afere pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, de 27.11.2014, no âmbito do processo n.º 1754/13.0TBMTS.P1, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09.10.2014, no âmbito do processo n.º 582/11.1TBSTB.E1.S1, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.11.2013, no âmbito do processo n.º 995/10.6TVPRT.01.S1, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 07.01.2016, no âmbito do processo n.º 53/14.4TBCBT.G1 e, ainda, pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 28.02.2013, no âmbito do processo n.º 786/11.7TBBCL.G1. XXVII. Para além da culpa, o direito de regresso exige também que o condutor “culpado” conduzisse com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida. XXVIII. A actuação do Recorrido é passível de um juízo de dupla ilicitude manifestada na violação de direitos subjectivos alheios (responsabilidade civil propriamente dita) e na condução com TAS superior à legalmente permitida que fundamenta também uma dupla censura ético-jurídica. XXIX. Não é exigível o nexo de causalidade entre a alcoolemia e os danos: à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente, ou seja, os factos em que se materializa a influência do álcool na condução e que eram relevantes na vigência do DL nº 522/85, de 31-12, na interpretação do AUJ nº 6/2002. XXX. A “desconsideração” do nexo de causalidade no art. 27º do DL nº 291/2007 deve ser compreendida perspectivando o direito de regresso da seguradora como de natureza contratual e não extra-contratual; quer dizer, a previsão legal do direito de regresso integra o chamado estatuto legal imperativo do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. XXXI. O risco assumido pela seguradora em tal contrato não cobre, nem poderia cobrir, os perigos acrescidos que a condução sob a influência do álcool envolve, porque, sendo proibida a condução com TAS igual ou superior a certo limite e sendo mesmo sancionada penalmente tal conduta quando atingir um limite superior (arts. 81.º, n.ºs 1 e 2, do CEst e 292.º do CP), tal assunção de risco pela seguradora seria nulo, por contrariar normas legais imperativas (art. 280.º, n.º 1, do CC). XXXII. Aquela condução (com TAS superior à legalmente permitida) funcionará, assim, como uma condição ou pressuposto do direito de regresso (independentemente da sua relação causal com o acidente) e não da responsabilidade civil; logo, a seguradora não tem que demonstrar que foi por causa da alcoolemia e da influência da mesma nas respectivas capacidades psico-motoras que o condutor praticou este ou aquele erro na condução e, com isso, deu causa ao acidente, bastando-lhe demonstrar que, nesse momento, ele acusava uma concentração de álcool no sangue superior à permitida por lei.” XXXIII. Resulta da matéria de facto provada que o sinistro em apreço nos autos ocorreu por culpa, única e exclusiva, do Recorrido, o qual não manteve controlo do veículo que conduzia, entrou em despiste, transpôs o eixo da via, invadindo a faixa de rodagem de circulação de sentido contrário, onde veio a embater, violando as normas estradais do Código da Estrada. XXXIV. Foi dado como provado que o Recorrido conduzia com uma TAS superior ao legalmente admitido, in casu, 1,02 g/l sangue. XXXV. Ainda que se entenda que é necessário a prova do nexo causal entre o estado de alcoolemia e a produção do acidente, não é imperioso que esse nexo causal esteja espelhado na matéria de facto tida como provada, podendo o julgador pode lançar mão da adequação em abstracto desse nexo através de presunções naturais. XXXVI. Presume-se que a TAS de 1,02 g/l sangue alterou o estado de espirito e disposição do Réu, provocando-lhe, por um lado, um estado de euforia anormal, e, por outro, diminuiu-lhe a atenção, concentração e os reflexos necessários à condução automóvel, fazendo-o perder o controlo do veículo que conduzia e a noção da velocidade e das distâncias. XXXVII. A TAS que o Recorrido acusou é susceptível de afectar a normal capacidade de concentração e de coordenação, entre outras aptidões, para um adequado exercício de condução de veículos. XXXVIII. Formulando um juízo de prognose ulterior, impõe-se a conclusão de que foi a influência do álcool no sangue (com as repercussões já analisadas) a causa efectiva e adequada, ainda que não exclusiva, da produção do acidente. XXXIX. Veja-se, a propósito das presunções junções, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Março de 2003 (AJ-Ano VII-47/48-18): “Basta a prova de que a verdadeira causa do acidente – embora não única – foi o estado de etilização do condutor para se dar como provado o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.” XL. O nexo de causalidade não é um facto em si, directamente demonstrável; ele há-de resultar, de forma indirecta, da análise que se faça aos factos naturalisticamente apurados e da sua intelecção ontológica, no plano das probabilidades. XLI. Atenta a dificuldade da prova directa da verificação de um nexo de causalidade entre o excesso de álcool e o facto (acção ou omissão), que directamente desencadeou o acidente, se conseguirá alguma facilitação mediante o recurso a presunções judiciais. XLII. Através da formulação um juízo de prognose ulterior, impunha-se ao Tribunal a quo a conclusão de que foi a influência do álcool no sangue a causa efectiva e adequada da produção do acidente, ainda que não exclusiva. XLIII. Mediante a matéria de facto dada como provada, das circunstâncias do acidente, conjugado com os factores necessários para a ponderação da existência ou não do nexo de causalidade entre a condução sob a influência de álcool e a ocorrência do acidente, nomeadamente, a dinâmica do acidente, as consequências e os efeitos do grau de alcoolemia, os elementos científicos e irrefutáveis, bem como as regras da experiência, o Tribunal a quo, poderia e deveria ter lançado mão de presunções judiciais para considerar provado o nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia e o acidente. XLIV. A Sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que, considerando a matéria de facto provada, julgue preenchido os requisitos legais do direito de regresso, sem necessidade de prova do nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia e o acidente, procedendo a acção e, em consequência, condenando o Recorrido no pedido. XLV. Caso não se entenda, ainda assim, a Sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue provado o nexo de causalidade exigido entre a influência do álcool e o acidente e julgue admissível o recurso a presunções judiciais para prova do nexo causal, procedendo a acção e condenando-se, consequentemente, o Recorrido no pedido. Termos em que o recurso deve merecer provimento. * O Réu apresentou as suas contra-alegações onde apresenta as seguintes conclusões: I – Nas suas alegações a apelante versa sobre a matéria de facto produzida e sobre a matéria de direito, alegações que devem improceder, pois a sentença a quo não merece qualquer censura. II - Na tentativa de fazer vingar a sua tese, a Recorrente faz a sua própria análise da prova, transcrevendo parte dos depoimentos das testemunhas, que, a seu ver, imporiam decisão diversa, no entanto quanto ao ponto 12 da matéria de facto provada nenhum reparo merece a sentença a quo, porquanto, tal facto foi alegado na petição inicial (art. 11.º), facto esse que para além de não ter sido impugnado, foi admitido por acordo. III - Não obstante, por mera cautela, sempre se dirá que as próprias testemunhas não são claras quanto à visibilidade existente no local, atento o sentido em que seguia o recorrido, referindo-nos aos testemunhos acima transcritos de …, condutora do veículo HV e de …, passageiro do veículo HV, os quais, referiram tratar-se de uma curva fechada, pelo que, bem andou a Mrtª Juiz ao decidir como decidiu. IV - Quanto à matéria de facto constante das alíneas d), h) e i), dada como não provada, entende a Recorrente que o tribunal a quo julgou incorrectamente tal matéria, porém, entende o Recorrido que também nada há apontar a este segmento da decisão. V - Com efeito, na fundamentação da decisão da referida matéria, o tribunal considerou o depoimento da testemunha …, que referiu que o álcool influencia de forma diferente cada um de nós, contudo, apesar do seu depoimento técnico, o Tribunal a quo, diga-se, acertadamente, não o considerou suficiente, porquanto, aquela testemunha prestou um depoimento genérico, pois não presenciou o acidente, não observou o Recorrido na altura do acidente, sendo certo que não o conhece, não conhecendo o seu volume corporal nem nenhuma das suas características físicas, quando esta testemunha foi clara ao responder afirmativamente que os efeitos ou a taxa que é alcançada após a ingestão dessa mesma bebida, poderá variar de pessoa para pessoa. VI – Acresce que, como refere a sentença “a quo”, a testemunha … contactou com o Recorrente logo após o acidente e não lhe notou qualquer estado de euforia, conclusão que também foi manifestada pela testemunha D., condutora do HV. VII – As testemunhas .., apontaram outros circunstancialismos preponderantes na produção do acidente, designadamente a inclinação do piso para a esquerda, atento o sentido de marcha do Recorrente, e o piso húmido, conforme transcrições supra. VIII - Aquele Militar da GNR., referiu que “…há várias questões, vários factores, há muita coisa aqui que podem influenciar. A própria condução, a maneira como cada um conduz influência, se levar o carro muito solto com excesso de velocidade tem tendência a derrapar mais, depois o próprio piso pode estar húmido e torna-se mais escorregadio, isto há aqui muita coisa que pode influenciar” …“Quando a estrada só fica húmida é pior pela experiência que tenho, que nós todos temos; é pior a estrada está húmida, começa só o chuvisco, do que quando está, chove abundantemente” …“Porque quando se está assim os chuviscos, os pneus têm menos aderência.” IX – Várias testemunhas, incluindo o dono do muro onde se deu o embate …, referiram que o acidente a que se referem os autos se deu num local onde já se tinham verificado vários outros acidentes, com uma dinâmica idêntica ao acidente dos autos, o que demonstra, senão indicia, que a taxa de álcool apresentada pelo Recorrido não constituiu a causa directa da produção do acidente X - Ao contrário do que entende a apelante, o Tribunal a quo considerou correctamente os depoimentos das testemunhas …, dos quais não se pode extrair, como pretende a apelante, que o teor de álcool no sangue alterou o estado de espírito e a disposição do Recorrido, de forma a causar o acidente e muito menos que o facto de ter perdido o controlo do veículo (17.) tenha sido causado pelo Recorrido não possuir capacidade de decisão apropriada às circunstâncias por carência de coordenação neuromuscular. XI - Por conseguinte, nenhum reparo merece a decisão a quo, quanto à matéria de facto, mas também não merece qualquer reparo quanto à matéria de direito. XII – O direito que a seguradora pretende exercer tem como pressuposto a relação de causalidade entre a etilização e a produção do evento, porquanto sem a exigência do nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia e o acidente, pode cair-se no extremo de um sinistro em que interveio um condutor alcoolizado, mas cujo estado não foi a causa do acidente, que ocorreu meramente por violação de uma qualquer norma estradal, implicar sempre o direito de regresso. XIII - Com efeito, considera-se exigível a alegação e prova do nexo de causalidade entre o estado de etilização e o acidente de que resultaram os danos de terceiro indemnizados pela seguradores, aqui apelante, isto é, que o álcool foi causa real, efectiva e adequada ao desencadear do acidente, não significando que esse nexo causal esteja manifestamente plasmado na matéria de facto tida como provada, como é do entendimento do tribunal a quo. XIV - A este propósito atentemos ao acórdão do Supremo de 07.07.2010 onde refere que “é inteiramente lícito às instâncias servirem-se nesta sede de presunções judiciais ou naturais, nelas fundando as suas conclusões acerca das circunstâncias que conduziram ao acidente em regras ou máximas de experiência, por essa via completando, articulando e interligando o que directamente decorre da livre valoração das provas «atomisticamente» produzidas em audiência” e ainda a este propósito, o acórdão do Supremo de 09-06.2009, citando o do mesmo Tribunal de 08.04.2003, refere que “determinada taxa de álcool (a menos que seja tão elevada que não ofereça quaisquer dúvidas sobre os efeitos, o que não será manifestamente o caso da taxa de 0,63 detectada no réu) não permitiria nunca – com base em meras presunções judiciais – concluir pela necessária influência no comportamento ou forma de agir do respectivo portador, em termos de poder ter-se como certo que o acidente em que teve intervenção resultou do seu estado de alcoolemia”. XV - Temos, pois, como não verificado o ónus que impendia sobre a apelante de alegação e prova do nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia e o acidente. XVI - Pelo que, deve o recurso improceder totalmente, e, em consequência, ser confirmada a dita sentença, TERMOS em que, deve negar-se provimento ao presente recurso.” * Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. * No seguimento desta orientação, - a Recorrente/Autora coloca a seguinte questão: 1. saber se à A. assiste o direito de regresso sobre o R. relativamente aos valores que satisfez aos lesados em virtude do acidente de viação ocorrido em 12/08/2014. * * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos: “III. Fundamentação de Facto A)- Factos provados Com relevância para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. A A. é uma sociedade que se dedica à actividade seguradora (art.º 1.º da p.i.); 2. No exercício da sua actividade, a A. celebrou com o R. o contrato de seguro, do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º 7159407 01, nos termos do qual, a partir de 14/03/2014, segurou a cobertura da responsabilidade civil da circulação do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, CITROEN, com a matrícula LL, bem como dos danos próprios emergentes de choque, colisão ou capotamento, até ao montante de € 8.650,21, nos termos das condições contratuais que constam de fls. 11 e 11v.º, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (art.º 2.º da p.i.); 3. No dia 12 de Agosto de 2014, pelas 23,20 horas, o veículo seguro na A., conduzido pelo ora R. C., interveio num acidente de viação na Estrada Nacional…, Avenida …, com o veículo automóvel ligeiro de passageiros, BMW, com a matrícula HV, propriedade de E. (art.º 3.º da p.i.); 4. O veículo com a matrícula HV era conduzido por D. (art.º 3.º da p.i.); 5. Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, o veículo de matrícula LL, seguro na Autora, conduzido pelo R., circulava na EN … no sentido F../P…(art.º 4.º da p.i.); 6. Por seu turno, o veículo de matrícula HV, transportando o seu proprietário E., seguia em sentido inverso, isto é, P/F (art.º 5.º da p.i.); 7. À data do sinistro, o piso, em asfalto, encontrava-se em bom estado de conservação e molhado, devido à chuva (art.º 6.º da p.i.); 8. A faixa de rodagem tem 6 metros de largura, destinando-se aos dois sentidos de trânsito (art.º 7.º da p.i.); 9. Encontrando-se dividida em duas hemi-faixas de rodagem, separadas por uma linha longitudinal contínua M1, com pequenas intersecções de linha descontínua apenas para permitir o acesso habitações, destinando-se cada uma delas ao trânsito em um dos sentidos (art.º 8.º da p.i.); 10. O local caracteriza-se como uma localidade, com acesso directo de habitações, estando a velocidade máxima instantânea limitada a 50 Km/hora (art.º 9.º da p.i.); 11. O tráfego no local está assinalado com sinais de perigo “A16a” – indicação de aproximação de uma passagem de peões - e “B9b” - entroncamento com via sem prioridade - implantados em cada um dos sentidos da EN 207 (art.º 10.º da p.i.); 12. No local onde ocorreu o acidente, a estrada tem uma ligeira curvatura à esquerda, com visibilidade reduzida, perfil em patamar, com pequena inclinação descendente, atento o sentido F…/P… e do veículo conduzido pelo ora R. (art.º 11.º da p.i.); 13. A condutora do veículo HV circulava a uma velocidade não superior a 50 km/hora (art.º 12.º da p.i.); 14. Junto à extremidade direita da sua hemi-faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (art.º 13.º da p.i.); 15. Ao acercar-se do local onde veio a ocorrer o acidente, surgiu a circular, descontroladamente, em sentido contrário ao seu, mas na faixa de rodagem destinada ao seu sentido de marcha, o veículo LL conduzido pelo ora R. (art.º 15.º da p.i.); 16. O ora R. circulava a velocidade não superior a 50 Kms/hora (art.º 16.º da p.i.); 17. O ora R. perdeu o controlo do veículo que conduzia (art.º 17.º da p.i.); 18. Ao realizar a curva à esquerda, o R. não conseguiu controlar a condução e manter o veículo na hemi-faixa em que circulava (art.º 18.º da p.i.); 19. Entrando em despiste, rodopiou (art.º 19.º da p.i.); 20. Ultrapassou a linha longitudinal contínua (art.º 20.º da p.i.); 21. Invadiu a hemi-faixa de sentido contrário, embatendo com a sua lateral direita traseira na parte frontal do veículo HV, que realizava a curva à direita, atento o seu sentido de marcha (art.º 21.º da p.i.); 22. A condutora do veículo HV foi surpreendida pela inesperada trajectória do veículo LL e a invadir a hemi-faixa de rodagem em que transitava (art.º 22.º da p.i.); 23. Atento o inesperado da manobra e a velocidade do veículo LL, a condutora do veículo HV não teve qualquer hipótese de evitar o acidente (art.º 25.º da p.i.); 24. O veículo LL, conduzido pelo R., numa trajectória inesperada e a rodopiar, embateu violentamente com a parte lateral direita de trás na parte da frente do veículo HV (art.º 26.º da p.i.); 25. Terminando a sua descontrolada marcha contra o passeio e o muro do prédio com o n.º 1.341, propriedade da “Herança de F.” (art.º 27.º da p.i.); 26. Ficando atravessado obliquamente, relativamente ao eixo da via e com as rodas traseiras sobre o muro do prédio com o n.º… (art.º 28.º da p.i.); 27. Em consequência do embate, os condutores dos veículos (o ora R. e D.) e o proprietário do HV foram assistidos nos Serviços de Urgência do Centro Hospitalar do …, recebendo alta sem necessidade de internamento (art.º 36.º da p.i.); 28. A condutora do veículo HV, D., no dia seguinte, recorreu a nova consulta no Centro Hospitalar do …, recebendo alta no mesmo dia e sem outras consequências imediatas (art.º 37.º da p.i.); 29. Da colisão resultaram estragos na carroçaria e motor do veículo HV, bem como no pára-choques, grelha, capot, ópticas e faróis de nevoeiro, radiador, tablier, sistema de segurança de condutor e passageiros - cintos e airbags e outras peças e acessórios, cuja reparação foi orçamentada, antes de desmontagem, em € 9.078,11 (art.º 38.º da p.i.); 30. Atento o estado de conservação do veículo HV, o seu valor venal antes do acidente era de € 10.500,00 (art.º 39.º da p.i.); 31. Os salvados do veículo HV foram avaliados em € 3.111,00 (art.º 40.º da p.i.); 32. O que determinou que o veículo HV fosse considerado "perda total", por a reparação ser tecnicamente não aconselhável e anti-económica (art.º 41.º da p.i.); 33. Do embate do veículo LL no prédio com o n.º 1.341, propriedade da “Herança de F.”, resultaram danos no muro e na vedação em rede, numa extensão de 5 metros (art.º 42.º da p.i.); 34. Cuja reparação foi orçamentada em € 655,00 e € 750,00, respectivamente, pelos empreiteiros … em € 665,00 e € 750,00, com IVA incluído (art.º 43.º da p.i.); 35. Após negociação com o Cabeça de Casal da “Herança de F.”, …, foi acordado que a mesma seria ressarcida desses danos pelo pagamento da quantia de € 512,05 (art.º 44.º da p.i.); 36. A A. pagou a assistência médica e hospitalar prestada aos sinistrados D. e E., sendo a quantia de € 176.82 (1), ao “Centro Hospitalar …”, em 2014-09-01, e a quantia de € 91,79, aos sinistrados, como reembolso dos pagamentos dos episódios de urgência e aquisição de medicamentos; indemnização pela perda total do veículo HV, no valor € 7.389,00, a E., em 2014-10-01;indemnização pela privação do uso do veículo HV-104-HV, na quantia de € 525,23, a E., em 2014-10-07; indemnização pelos danos causados no prédio da Avenida …, no montante de € 512,05, à “Herança de F.”, representada pelo seu Cabeça de Casal, em 2014-09-10 (art.º 45.º da p.i.); 37. A A. despendeu, ainda, a quantia de € 398,42, com as despesas de averiguação e peritagens para a regularização do sinistro (art.º 46.º da p.i.); 38. O condutor do veículo seguro na A. – LL, ora R., submetido após o acidente a recolha de amostra sanguínea no Centro Hospitalar do…, acusou a taxa positiva de 1,02 g/l, de álcool no sangue (art.º 47.º da p.i.); 39. O referido teor de álcool no sangue alterou o estado de espírito e a disposição do R., diminuindo-lhe a atenção, concentração e reflexos e as capacidades de visão e destreza manual (art.ºs 30.º, 31.º e 50.º da p.i.); 40. A A. interpelou o R. para lhe pagar a quantia em dívida, por cartas datadas de 2014-12-11, 2014-12-30 e 2015-02-27 (art.º 56.º da p.i.); 41. Dos recibos emitidos pelo Centro Hospitalar do … junto aos autos, resulta que no dia 13/08/2014, aquele E. efectuou uma oximetria de pulso, duas incidências antebraço e duas incidências no crânio (art.º 9.º da contestação); 42. De acordo com as declarações que prestou perante o perito da ”Toga & Boaventura, Lda”, aquele E. sofreu hematomas nos pulsos (art.º 10.º da contestação); 43. Enquanto D. declarou que sofreu hematomas no peito, ombros e ouvidos (art.º 11.º da contestação); 44. Na altura do acidente chovia e era noite (art.º 13.º da contestação); 45. Ao desfazer a curva existente no local, o veículo do R. entrou em despiste e o R. não conseguiu controlar o veículo (art.º 19.º da contestação); 46. Poucos dias antes tinha ocorrido no mesmo local outro acidente, cujo veículo foi embater no mesmo muro referido em 26) (art.º 20.º da contestação). * B) - Factos não provados Não resultaram provados outros factos com relevância para a boa decisão da causa, designadamente que: a) O veículo com a matrícula HV era conduzido por E. (art.º 3.º da p.i.); b) A condutora do veículo HV seguia prestando atenção à sua condução e ao trânsito no local (art.º 14.º da p.i.); c) O ora R. circulava a velocidade superior a 100 Kms/hora (art.º 16.º da p.i.); d) O referido em 17) ocorreu devido ao estado de embriaguez em que se encontrava o ora R. (art.º 17.º da p.i.); e) A condutora do veículo HV travou, tentando evitar o embate (art.º 23.º da p.i.); f) Mas em vão (art.º 24.º da p.i.); g) O R. conduzia sem prestar atenção às condições atmosféricas, à sinuosidade da estrada e ao estado - molhado - da via (art.º 29.º da p.i.); h) Em virtude daquele teor do álcool no sangue, o R. não tinha capacidade de decisão apropriada às circunstâncias por carências de coordenação neuromuscular (art.º 31.º da p.i.); i) O teor de álcool no sangue de que o R. era portador provocou-lhe um estado de euforia anormal (art.º 50.º da p.i.); j) Na altura do acidente o piso apresentava-se com óleo já proveniente de acidentes anteriores que tinham ocorrido no local (art.º 13.º da contestação); k) O condutor do veículo HV circulava a uma velocidade superior a 50 km/hora (art.º 15.º da contestação); l) A sinuosidade do local e as condições climatéricas do momento não permitiam imprimir no veículo uma velocidade superior, mesmo a um piloto profissional (art.º 18.º da contestação); m) Ao desfazer a curva existente no local, o veículo do R. encontrou óleo no pavimento, o que, associado ao piso molhado, o fez entrar em despiste (art.º 19.º da contestação); n) O muro referido em 26) tem 40 cm de altura, correspondente a duas fiadas de blocos, com a correspondente vedação em rede (art.º 24.º da contestação); o) O custo da reparação desse muro, com a respectiva vedação em rede, não ultrapassou o montante de € 200,00 (art.º 25.º da contestação). * B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Já se referiu em cima a única questão que importa apreciar e decidir. Entendeu a Sentença do Tribunal de Primeira Instância que “… é necessário que se verifique um nexo de causalidade entre a TAS e o acidente para que haja direito de regresso da seguradora…” (seguindo de perto na sua fundamentação o ac. RG de 12/11/2015 (relator: Ana Cristina Duarte), publicado in Dgsi.pt). Recorre a Autora/ Recorrente B. entendendo que não. Cumpre decidir. A presente acção foi julgada improcedente porque a sentença aqui posta em crise entendeu que, embora tenha ficado provado que o Réu circulava no momento do acidente de viação sob a influência de álcool – tendo acusado uma 1,02 g/l, de álcool no sangue – a Autora soçobrou na prova de que o acidente ocorrido se tenha ficado a dever à aludida influência do álcool. Ou seja, apesar de se mover no âmbito de vigência do Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8, o Tribunal de Primeira Instância entendeu ainda que para a procedência do direito de regresso invocado pela seguradora o legislador exige a prova do nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia registada pelo réu e a produção do acidente. Vejamos então, se é esse o melhor entendimento, tendo em conta o citado DL 291/2007 de 21.8. Ora, no art. 27º, nº 1, al. c) do Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8., preceitua-se o seguinte: “…Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:(...) al. c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos...”. Antes, no domínio do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12, no seu art. 19º, al. c) estatuía-se o seguinte: “Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso:(…)c) Contra o condutor, se este (…) tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos (…)”. Sucede que relativamente a esta norma, contida no Dec. Lei nº 522/85, surgiram orientações jurisprudenciais divergentes, o que levou o Supremo Tribunal de Justiça, através do Acórdão nº 6/2002, de 28.5(2), a harmonizar a jurisprudência nos seguintes termos: “A alínea c) do art. 19º do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12. exige, para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”. Assim, há a concluir que no âmbito do Dec. Lei nº 522/85 para que a seguradora que satisfez a indemnização tivesse direito de regresso era imprescindível que alegasse e provasse tanto a culpa do condutor na produção do acidente, como o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o referido acidente. Porém, confrontando o texto do art. 19º, al. c) do Dec. Lei nº 522/85 com o texto do art. 27º, nº 1, al. c) do Dec. Lei nº 291/2007, não pode deixar de se destacar a supressão do segmento “tiver agido sob a influência do álcool” e a sua substituição por “conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”. Deste modo, no domínio do actual Dec. Lei nº 291/2007, o sujeito passivo da acção de regresso fundada em alcoolemia é o condutor que tenha dado causa ao acidente e que conduza com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida. Pressupõe-se, pois, a culpa do condutor na verificação do acidente e a condução com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida que é de 0,5 g/l, nos termos do art. 81º, nº 2 do Cód. da Estrada. Estabelece-se o seguinte neste preceito: “1. É proibido conduzir sob a influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas. 2. Considera-se sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico…”. A lei presume, assim, “juris et de jure” que um condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l está sob a influência do álcool. Por conseguinte, tal como se refere no Acórdão do STJ de 9.10.2014(3), “os pressupostos cumulativos do direito de regresso previsto no art. 27º nº1, al. c) do DL nº 291/2007, são a responsabilidade civil subjectiva do condutor responsável e a condução com TAS superior à legalmente permitida, deste facto se inferindo (presumindo) ex vi legis que o condutor está sob a influência do álcool…” A actuação do condutor tem de ser passível de um juízo de dupla ilicitude manifestada na violação de direitos subjectivos alheios (responsabilidade civil propriamente dita) e na condução com taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida. Esta dupla ilicitude fundamenta também uma dupla censura ético-jurídica (a que se concretiza na culpa pela eclosão do acidente e a que decorre da condução com taxa de álcool no sangue proibida). Destas considerações decorre que, contrariamente ao que foi defendido pela Sentença de Primeira Instância, decorre da nova redacção do art. 27º, nº 1, al. c) do Dec. Lei nº 291/2007, um regime diferente daquele que resultava do anterior art. 19º, al. c) do Dec. Lei nº 522/85. Com efeito, na sequência do que atrás já se expôs, o Dec. Lei nº 291/2007, no seu art. 27º, nº 1, al. c), veio enunciar em termos diversos o requisito da alcoolemia, desconsiderando, em termos de relação de causa e efeito, a influência do álcool na condução. Na verdade, o direito de regresso basta-se agora – para além da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil subjectiva e do cumprimento da respectiva obrigação de indemnizar - com uma TAS superior à legalmente permitida. Assim, “… deixou de relevar para o direito de regresso a questão de saber se in concreto a impregnação de álcool no sangue do condutor medida pela TAS influenciou ou não a condução em termos de constituir a causa remota da actuação culposa do condutor que fez eclodir o acidente: basta que o condutor acuse, no momento do acidente, uma TAS superior à legalmente admitida, para que, se tiver actuado com culpa – e obviamente se se verificarem os demais requisitos da responsabilidade civil subjectiva – possa ser demandado em acção de regresso pela seguradora que satisfez a indemnização ao lesado.”(4) Ainda sobre esta mesma questão escreveu-se no Acórdão do STJ de 28.11.2013 (5) o seguinte: “O elemento filológico de exegese tirado do teor das locuções que integram o texto do preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 - apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de superior à legalmente admitida (…) – cinge o intérprete a discorrer que, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil, o direito de regresso conferido à seguradora ser-lhe-á irrestritamente concedido sempre que o condutor, julgado culpado pela eclosão do acidente, conduza a viatura com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”. Dentro da argumentação apresentada no sentido do que aqui se defende ressalta a ideia de que, aquando da alteração legislativa introduzida pelo Dec. Lei nº 291/2007, o legislador não podia ignorar a querela jurisprudencial surgida na vigência do Dec. Lei nº 522/85 sobre a exigência da prova por parte da seguradora do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e a eclosão do acidente e à qual pusera termo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 6/2002. Assim, se fosse intenção do legislador manter a solução aí consagrada, tê-lo-ia dito expressamente, mantendo a redacção do texto legal e esclarecendo mesmo o seu sentido de acordo com a interpretação que lhe fora dada pelo aresto uniformizador: “algo como, por ex., se tiver agido sob a influência do álcool e por isso tiver dado causa ao acidente.” Acontece que o legislador não o fez. “Antes, curou de alterar o texto legal, expurgando-o da expressão “agir ou conduzir sob a influência do álcool” e substituindo-a por outra, mais objectiva “conduzir com TAS igual ou superior à legalmente admitida”. “É que, a exigência típica de conduzir sob a influência deve interpretar-se no sentido de que a ingestão de álcool (ou drogas) influa efectivamente na condução, afectando a capacidade do sujeito para conduzir com segurança, tornando a condução perigosa ex ante, potencialmente lesiva para a vida ou integridade dos demais participantes do tráfego; só assim se concretizaria a influência do álcool na condução, competindo o respectivo ónus de alegação e de prova à seguradora.” Todavia, com o art. 27º do Dec. Lei nº 291/2007, a questão foi deveras simplificada, de tal modo que à seguradora basta agora alegar e provar a taxa de alcoolemia do condutor no momento do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente. Daqui resulta que a desconsideração do nexo de causalidade no art. 27º do DL nº 291/2007 deve ser compreendida, perspectivando o direito de regresso da seguradora como de natureza contratual e não extracontratual; quer dizer, a previsão legal do direito de regresso integra o chamado estatuto legal imperativo do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. O risco assumido pela seguradora em tal contrato não cobre nem poderia cobrir os perigos acrescidos que a condução sob a influência do álcool envolve. E dizemos nem poderia cobrir porque, sendo proibida a condução com TAS igual ou superior a certo limite e sendo mesmo sancionada penalmente tal conduta quando atingir um limite superior (art. 81º nº1 e 2 do Cód Estrada e 292º do Cód Penal), tal assunção de risco pela seguradora seria nula, por contrariar normas legais imperativas (art. 280º nº1 CC). Compreende-se assim que, nesse caso, o contrato de seguro não funcione quando o condutor conduza com uma TAS proibida ou, de outro modo dito, que a condução com TAS superior à legalmente permitida exclua a cobertura do seguro. E, sem prejuízo da garantia que o contrato de seguro representa para o lesado, satisfeita a indemnização devida a este pela seguradora, o direito de regresso visa, afinal, restabelecer o equilíbrio interno do contrato de seguro, comprometido quando se impôs à seguradora uma obrigação de indemnização por danos verificados quando a responsabilidade civil do condutor não estava (nem podia estar) garantida e coberta pelo contrato de seguro. A concentração de álcool no sangue para além de certo limite implica um agravamento do risco de acidentes que, por romper o equilíbrio contratual convencionado na proporção entre o risco (normal) assumido e o prémio estipulado e pago não pode deixar de ser juridicamente relevante, em termos de, sem comprometer a indemnização dos lesados, fazê-la repercutir sobre o condutor que deu causa ao acidente. O direito de regresso emerge, assim, do contrato de seguro e não de responsabilidade extracontratual. Neste contexto, na senda do tudo o que se tem vindo a explanar, urge concluir que o art. 27º, nº 1, al. c) do Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8 atribui à entidade seguradora o direito de regresso contra o condutor do veículo culpado pela eclosão do sinistro, sempre que a condução se tenha operado com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e sem necessidade de comprovar o nexo de causalidade adequada entre o grau de TAS do condutor e o acidente: aquela condução (com TAS superior à legalmente permitida) funcionará, assim, como uma condição ou pressuposto do direito de regresso (independentemente da sua relação causal com o acidente) e não da responsabilidade civil; logo, a seguradora não tem que demonstrar que foi por causa da alcoolemia e da influência da mesma nas respectivas capacidades psico-motoras que o condutor praticou este ou aquele erro na condução e com isso, deu causa ao acidente, bastando-lhe demonstrar que, nesse momento, ele acusava uma concentração de álcool no sangue superior à permitida por lei (6). Em suma, como se sintetiza nos aludidos arestos do STJ de 28.11.2013 e 9.10.2014, cuja lição aqui se segue, o direito de regresso da seguradora está dependente de dois pressupostos cumulativos: 1º ser o condutor/demandado o culpado pela eclosão do acidente (tenha dado causa ao acidente), assim se excluindo (i) os casos em que o condutor não tenha culpa na eclosão do acidente e (ii) os casos de responsabilidade objectiva/risco. 2º estar o condutor do veículo etilizado em medida superior ao legalmente permitido (conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida). Desta forma, provados estes dois pressupostos – cujo ónus de prova incumbe, indubitavelmente, à seguradora -, assiste a esta última o direito de reembolso das indemnizações satisfeitas contra o seu segurado/condutor, independentemente da prova do nexo de causalidade entre o consumo de álcool (em medida superior à legalmente admitida) e a eclosão do acidente. * Retornando ao caso dos autos, resulta da matéria de facto provada que o acidente de viação aqui em discussão ocorreu por culpa, única e exclusiva, do condutor do veículo (aqui Réu/Recorrido), o qual (15) ao acercar-se do local onde veio a ocorrer o acidente, surgiu a circular, descontroladamente, em sentido contrário ao seu, mas na faixa de rodagem destinada ao seu sentido de marcha, o veículo LL conduzido pelo ora R.; (16) o ora R. circulava a velocidade não superior a 50 Kms/hora; (17) e perdeu o controlo do veículo que conduzia. Assim, (18) ao realizar a curva à esquerda, o R. não conseguiu controlar a condução e manter o veículo na hemi-faixa em que circulava, (19) entrando em despiste, rodopiou e (20) ultrapassou a linha longitudinal contínua, invadindo (21) a hemi-faixa de sentido contrário, embatendo com a sua lateral direita traseira na parte frontal do veículo HV, que realizava a curva à direita, atento o seu sentido de marcha. (22) A condutora do veículo HV foi surpreendida pela inesperada trajectória do veículo LL e a invadir a hemi-faixa de rodagem em que transitava e (23) atento o inesperado da manobra e a velocidade do veículo LL, não teve qualquer hipótese de evitar o acidente, já que (24) o veiculo LL, conduzido pelo R., numa trajectória inesperada e a rodopiar, embateu violentamente com a parte lateral direita de trás na parte da frente do veículo HV, (25) terminando a sua descontrolada marcha contra o passeio e o muro do prédio com o n.º …, propriedade da “Herança de F.” e (26) ficando atravessado obliquamente, relativamente ao eixo da via e com as rodas traseiras sobre o muro do prédio com o n.º…. Não existem, assim, dúvidas que o Réu/ Recorrido ao ultrapassar a linha longitudinal contínua e invadir a hemi-faixa de sentido contrário, foi o único responsável, a título de culpa, pela ocorrência do acidente de viação de que foi vitima a condutora do veículo HV, já que violou as regras estradais que lhe impunham que não invadisse a faixa de rodagem por onde circulava o veículo HV pondo em causa a segurança da circulação deste último veículo (arts. 3º, nº 2, 11º, 13, nº1, 18, nº 2, e 81º do CEstrada e art. 8º do Reg. CEstrada). Com efeito, o princípio básico da lei estradal, aplicável à condução de qualquer veículo na via pública, é no sentido de as pessoas deverem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias (artigo 3º, nº 2, do CEstrada). Daí que as regras estradais imponham que o trânsito de veículos seja feito pelo lado direito da faixa de rodagem, o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes (artigo 13º, nº 1, do CEstrada), devendo ainda manter-se uma distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o veículo que circule na faixa direita e os veículos que transitem em sentido oposto (art. 18º, nº2 do CEstrada). Por outro lado, as aludidas regras estradais impõem que, quando no pavimento da via surjam linhas longitudinais continuas, é proibido ao condutor pisá-la ou transpô-la e bem assim o dever de transitar à sua direita quando aquela fizer a separação de sentidos de trânsito (art. 8º do REg CEstrada) (7). Ora, no caso concreto, o Réu não só invadiu, de uma forma descuidada, a faixa de rodagem contrária por onde circulava em sentido oposto o veículo HV, como fez essa manobra, violando a linha longitudinal contínua que se mostrava pintada no pavimento da via por onde circulava e que o proibia de pisar ou transpor o eixo da via e pondo em perigo os demais utentes que na via circulavam nomeadamente, no veículo HV em que veio a, inesperadamente, embater. É inequívoco, assim, que o Réu foi o único e exclusivo responsável, a título de culpa, pela ocorrência do acidente de viação de que foi vitima o veículo HV (e os Terceiros Intervenientes lesados que sofreram os danos dados como provados). Aqui chegados, conclui-se que se pode afirmar a responsabilização do Réu pela ocorrência do acidente de viação. Por outro lado, conclui-se também que, conforme decorre da matéria de facto provada, aquando do acidente, o Réu conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,02 g/l, superior ao mínimo legalmente permitido. Assim sendo, dentro da interpretação aqui defendida, estando verificados os pressupostos de afirmação do direito de regresso previstos no art. 27º, nº 1, al. c) do DL 291/2007, tem a seguradora/Autora esse direito de regresso relativamente ao montante indemnizatório que pagou aos lesados, o qual ascende, nos termos da matéria de facto provada, à importância global de € 9.093,31 (nove mil noventa e três euros e trinta e um cêntimos). Por conseguinte, procede o recurso interposto. * No seu recurso, a autora também discordava da sentença recorrida na parte em que nesta se deu como não provado o nexo causal entre a taxa de alcoolemia que o réu registava e a produção do acidente, entendendo que toda a factualidade alusiva a tal nexo causal deveria ter sido dada como provada (v. conclusões). Porém, “… face ao atrás exposto, onde se concluiu pela desnecessidade de prova por parte da seguradora do nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia e a verificação do acidente, é de considerar tal questão como prejudicada (cf. art. 608º, nº 2, 1ª parte, do Cód. do Proc. Civil)… “(8). Com efeito, como vem sendo posição da jurisprudência não colhe sentido útil conhecer de matéria factual impugnada quando a mesma se mostra, de todo, irrelevante para a boa decisão da causa e à luz do quadro normativo aplicável. Como se escreve, a este propósito, no Ac. da RG de 9.04.2015 (9), “…se é certo que a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados, a verdade é que este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. Ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante. Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for de todo irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto… “. Como assim, não deverá haver lugar à reapreciação da matéria de facto quando os factos concretos objecto da impugnação não forem susceptíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual inconsequente e inútil, o que contraria os princípios da celeridade, da economia processual e da proibição da prática de actos inúteis, princípios com expressa consagração nos arts. artigos 2.º, n.º 1, 6º, n.º 1 e 130º, todos do Código de Processo Civil (10). * * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil): “I – Com o âmbito do Dec. Lei nº 522/85, de 31.12 - e de acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça [Acórdão nº 6/2002, de 28.5] - para que a seguradora que satisfez a indemnização tivesse direito de regresso era imprescindível que alegasse e provasse tanto a culpa do condutor na produção do acidente, como o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o referido acidente. II – Com o novo regime legal introduzido pelo Dec. Lei nº 291/2007, de 21.8 [art. 27º, nº 1, al. c)], o direito de regresso da seguradora está agora dependente apenas de dois pressupostos cumulativos: 1º ser o condutor/demandado o culpado pela eclosão do acidente (tenha dado causa ao acidente), assim se excluindo (i) os casos em que o condutor não tenha culpa na eclosão do acidente e (ii) os casos de responsabilidade objectiva/risco; 2º estar o condutor do veículo etilizado em medida superior ao legalmente permitido (conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida). III. Desta forma, provados estes dois pressupostos – cujo ónus de prova incumbe, indubitavelmente, à seguradora -, assiste-lhe o direito de reembolso das indemnizações satisfeitas contra o seu segurado/condutor, independentemente da prova do nexo de causalidade entre o consumo de álcool -em medida superior à legalmente admitida- e a eclosão do acidente. IV- Não deverá haver lugar à reapreciação da matéria de facto quando os factos concretos objecto da impugnação não forem susceptíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual inconsequente e inútil, o que contraria os princípios da celeridade, da economia processual e da proibição da prática de actos inúteis, princípios com expressa consagração nos arts. artigos 2.º, n.º 1, 6º, n.º 1 e 130º, todos do Código de Processo Civil “ * * III-DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar: -procedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, revogando-se a sentença recorrida, condena-se o Réu C. a pagar à autora B. a quantia de € 9.281,65, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa legal de 4% sobre a importância de 9.093,31 € (nove mil noventa e três euros e trinta e um cêntimos) desde a data da propositura da presente acção até efectivo pagamento. *. Custas a cargo do Réu/Recorrido. * Guimarães, 17 de Novembro de 2016 (Dr. Pedro Alexandre Damião e Cunha) (Dra. Maria João Marques Pinto de Matos) (Dra. Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente) (1) Trata-se de facto não impugnado pela Recorrente no Recurso que interpõe (apesar da rectificação do valor oportunamente requerida e deferida pelo Tribunal de Primeira Instância- fls. 106 em despacho prévio ao despacho saneador- mas que não veio a ser considerada provada na decisão sobre a matéria de facto provada); (2) Publicado no “Diário da República” – I série – 18.7.2002; (3) In Dgsi.pt (relator: Fernando Bento ); (4) Acórdão do STJ de 9.10.2014 já citado; (5) In Dgsi.pt (relator: Silva Gonçalves) onde se conclui: “O artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, atribui à entidade seguradora o direito de regresso contra o condutor do veículo culpado pela eclosão do sinistro, sempre que a condução se tenha operado com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e sem necessidade de comprovar o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.”; (6) Em sentido idêntico, que cremos surgir como maioritário nos nossos tribunais superiores, para além dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça já referidos, v. o ac. RE de 5.5.2016 (relator: Elisabete Valente- que no presente Acórdão intervém como Juíza Desembargadora Adjunta) onde se defendeu que: “ Com a actual versão do art.º 27.º, n.º 1, al. c) do DL n.º 291/2007, já não é necessário alegar e provar factos que integrem o nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e a produção do acidente para que haja direito de regresso, bastando a constatação de que o condutor conduzia com uma taxa superior à legalmente permitida para que exista tal direito… “ ; e os Acs. da RP de 16.12.2015 (relator: Ana Cabral), de 27.11.2014 (relator: Judite Pires), de 13.12.2011 (Rodrigues Pires), e o Ac. RL de 11.11.2014 (relator: Maria do Rosário Barbosa), Ac. RC de 15.9.2015 (relator: Catarina Gonçalves) e de 1.7.2014 (relator: Falcão de Magalhães) e de 22.1.2013 (relator: Artur Dias), todos disponíveis in dgsi.pt. Em sentido oposto, sustentando que o art. 27º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21.8 deve ser interpretado de modo a manter-se o entendimento de que o direito de regresso da seguradora, nos casos de condução sob o efeito do álcool, só surge se tiver havido uma relação causal entre a etilização e a produção do evento, cfr. Ac. STJ de 6.7.2011 (relator: João Bernardo) , Ac. Rel. Porto de 8.4.2014 (relator: Maria Amália Santos), e de 15.1.2013 (relator: Anabela Dias da Silva), todos disponíveis em dgsi.pt. (7) Com interesse para a matéria de facto, diga-se que nos termos do nº 8 do art. 8º do Regulamento“… em locais de visibilidade reduzida que ofereçam particular perigo para a circulação, poderão ser utilizadas, excepcionalmente duas linhas contínuas adjacentes, que terão o mesmo significado que a linha contínua… “- v. fotografias juntas com a petição inicial de onde decorre apenas uma linha longitudinal contínua; tenha-se ainda em consideração ainda o disposto no art. 19º do CE onde se estabelece que: “…Para os efeitos deste Código e legislação complementar, considera-se que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 m. (8) v. neste sentido, o ac. da RP de 11.10.2016 (relator: Rodrigues Pires), in Dgsi.pt que aqui se seguiu de perto; (9) In dgsi.pt (relator: Ana Cristina Duarte); (10) Vide, neste sentido, ainda, Ac. RG de 3.12.2015, Ac RG de 11.09.2015 (relator Manuela Fialho), Ac. RC de24.04.2012 (relator António Beça Pereira) e Ac. RP de 7.05.2012 (relator Anabela Calafate), todos in www.dgsi.pt. |