Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANSELMO LOPES | ||
| Descritores: | PROVAS ARMA PROIBIDA DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I – Sendo o arguido encontrado na posse de arma proibida e alegando que a tinha encontrado e que tencionava entregá-la de seguida à polícia, caber-lhe-á fazer a prova desse alibi modelo, superando a convicção mais lógica da tese acusatória ou, pelo menos, lançando sobre ela alguma dúvida, o que, no entanto, não foi feito. II – Na verdade tal versão, se bem que não sendo completamente inverosímil, só pode ter sido o resultado de uma série de sucessivas coincidências que, naturalmente, só deverão ser aceites se cabalmente demonstradas. III – Tais coincidências começam no facto de alguém ter deixado ou ter perdido a arma no local onde alegadamente diz que a encontrou e continuam pelo facto de ter sido o recorrente e não qualquer outro passante a encontrá-la, pelo acaso de ter resolvido guardá-la para alegadamente a entregar à polícia e terminam pela coincidência de ter havido a intercepção da polícia pouco tempo depois. IV – Nessa perspectiva, e atendendo à necessidade de verificação do supra referido conjunto de coincidências, compreende-se perfeitamente uma maior exigência do tribunal para acreditar na sua verificação simultânea, a qual, segundo as regras da experiência comum, não se mostra nem muito, nem nada, provável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: ARGUIDOS M; e J RECORRENTE O arguido M RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO Os arguidos foram acusados pelo Ministério Público, que lhes imputava a prática do crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6º nº 1, da Lei nº 22/97, de 27/6, na redacção da Lei nº 98/2001, de 25/8. A final, foi proferida a seguinte decisão: 1 - ABSOLVER o arguido J, da prática do crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6º, da Lei nº 22/97, de 27/06, que lhe vinha imputado mandando-o em paz; 2 - DECLARAR extinta a medida de coacção que lhe foi aplicada nestes autos; 3 - CONDENAR o arguido M, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6º nº 1, da Lei nº 22/97, de 27/6, na redacção da Lei nº 98/2001, de 25/8, em 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 4,00 (quatro euros) o que perfaz a multa global de € 400 (quatrocentos euros). É desta decisão que vem recurso interposto pelo arguido M, que entende que está erradamente julgada a matéria de facto das alíneas c) e e), porquanto a prova produzida vai toda no sentido da sua versão dos factos, ou seja, a de que encontrou a arma na estação de serviço (área de serviço) de Santo Tirso e que a levava para a entregar à polícia, em Braga, localidade onde iria sair da auto-estrada. Acrescenta que a sentença é nula por ter omitido pronúncia sobre os factos articulados na contestação. * Na resposta, a Digna Magistrada do Ministério Público no Tribunal a quo diz que o recorrente não deu cumprimento ao disposto no artº 412º, nºs 3 e 4 do C.P.Penal, pelo que não se deve conhecer da matéria de facto.Mais diz que, atentas as regras da experiência comum, se lhe afigura frontal e de perfeita verosimilhança a fixação da matéria de facto, sendo inverosímil a versão do arguido. Quanto à matéria da contestação, salienta que o arguido apenas oferece o merecimento dos autos, não vislumbrando os artigos daquela peça referidos no recurso. * Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emite parecer nos seguintes termos:No que diz respeito à impugnação da matéria de facto fixada dir-se-á simplesmente que a versão do recorrente, se bem que não sendo completamente inverosímil, só pode ter sido o resultado de uma série de sucessivas coincidências que, naturalmente, só poderão ser aceites se cabalmente demonstradas. Tais coincidências começam no facto de alguém ter deixado ou ter perdido a arma no local onde alegadamente diz que a encontrou e continuam pelo facto de ter sido o recorrente e não qualquer outro passante a encontrá-la, pelo acaso ter resolvido guardá-la para alegadamente a entregar à polícia e terminam pela coincidência de ter havido a intercepção da polícia pouco tempo depois. Ora, se bem que seja evidente que não seja impossível que tal tenha acontecido, não nos poderemos esquecer que a posse da arma em questão consubstancia, desde logo, a prática de um crime, pelo que a pretendida alegação acerca das circunstâncias em que foi encontrada e o motivo por que foi conservada a respectiva posse funcionarão necessariamente no sentido do pedido de verificação de uma causa de exclusão da cu8lpa ou da ilicitude cuja prova, evidentemente, caberá a quem tal exclusão vem alegar, sem que, por esse motivo, haja qualquer inversão das regras do ónus da prova. Nessa perspectiva, e atendendo à necessidade de verificação do supra referido conjunto de coincidências, compreende-se perfeitamente uma maior exigência do tribunal para acreditar na sua verificação simultânea, a qual, segundo as regras da experiência comum, não se mostra nem muito, nem nada, provável. A não ser assim, não será despiciendo lembrá-lo, estaria a porta aberta para que, a quem quer que fosse encontrado com o que quer que fosse de proibido, bastasse dizer que o encontrou e que o iria entregar acolá, para assim ver eximida qualquer responsabilidade inerente à respectiva posse. No que diz respeito à omissão de pronúncia relativa à contestação, pensamos que ela não se verifica, por uma dupla ordem de razões: .- Por um lado, o conhecimento da mesma vem expressamente referenciado a fls. 162 ir fine: dos arguidos notificados, ofereceu contestação escrita o M, invocando o merecimento dos autos, ser pessoa considerada, de modesta condição, com bom comportamento e trabalho garantido, e apresentou rol de testemunhas. .- Por outro, foi levado ao acervo fáctico aquilo que de útil, dentro do alegado na contestação em causa, se mostrava com interesse para a decisão da causa: f) O arguido M é casado e tem 1 filha de 21 anos a seu cargo; g) É fotógrafo auferindo cerca de € 2494 mensais; h) A esposa explora um estabelecimento de café; i) Confessou os factos dados como provados; j) É primário. REJEIÇÃO DO RECURSO Refira-se, antes de mais, qual foi a matéria de facto fixada e a respectiva fundamentação: a) No dia 9 de Maio de 2002, na saída da A3, Celeirós, Braga, o arguido J conduzia o seu veículo de marca Peugeot, com a matrícula 85-44-.., transportando como passageiro o arguido M, quando foram interceptados por elementos da Polícia Judiciária, no âmbito de diligência de investigação relacionada com crime de tráfico de estupefacientes; b) Foi então encontrada no interior da viatura, mais precisamente no chão junto dos pés do arguido M, um revólver de calibre .22 Magnum (equivalente a 5,6mm no sistema métrico), com cano de aproximadamente 77mm de comprimento, tambor basculante com oito câmaras, em bom estado de funcionamento, com número de série rasurado, mas que, pericialmente, se conseguiu apurar ser UL59292, e oito munições do mesmo calibre, em boas condições de utilização; c) A arma foi colocada na viatura pelo arguido M, para a trazer, pelo menos, até Braga; d) O arguido M não possuía licença de uso e porte de arma nem a mesma se encontrava registada ou manifestada; e) Sabia o arguido M que a posse de tal arma e munições, fora das condições legais, não lhe era permitida, agindo deliberada, livre e conscientemente; f) O arguido M é casado e tem 1 filha de 21 anos a seu cargo; g) É fotógrafo auferindo cerca de € 2494 mensais; h) A esposa explora um estabelecimento de café; i) Confessou os factos dados como provados; j) É primário. *** 2 – FACTOS NÃO PROVADOS.Por insuficiência e contradição da prova, deram-se como não assentes os seguintes factos: - O revólver foi encontrado na bolsa porta objectos do lado do condutor; - A arma foi colocada por ambos os arguidos na viatura, em decisão conjunta, para dela fazerem uso no percurso que faziam habitualmente juntos, designadamente nesse dia, desde Vila Nova de Gaia até Braga; - Os arguidos agiram em conjugação de esforços e intentos. * 3 - FUNDAMENTAÇÃO.O Tribunal fundou a sua convicção nas declarações do arguido M que assumiu ter sido ele quem colocou o revólver no interior da viatura pretendendo trazê-la até ao seu destino, ou seja Braga, embora o arguido J o tivesse advertido para não o fazer já que estava em liberdade condicional e não queria ter problemas. Ficaram por apurar as exactas circunstâncias em que a arma foi colocada no veículo, designadamente o local onde tal aconteceu e respectiva motivação, porquanto nessa parte a versão do arguido não se mostrou credível e a das testemunhas inquiridas não assentava em dados objectivos, sendo certo que os elementos disponíveis também não abonam completamente a sua actuação. Assim, o arguido M alegou que numa área de serviço em que pararam (Santo Tirso), chamou-lhe a atenção um embrulho castanho, caído no chão, junto de um BMW branco, verificando tratar-se de um revólver, resolvendo trazê-lo consigo para Braga onde pensava entregá-lo às autoridades, apesar do arguido J ter protestado, porque estava em liberdade condicional e não queria ter problemas. Daí que não seja necessário comunicar ao arguido M a alteração dos factos provados, em virtude destes resultarem das suas próprias declarações – art. 358º nº 2, do Cód. Proc. Penal. Todavia, não logrou fornecer explicação pertinente para não ter entregue a arma na própria área de serviço ou ter pedido a comparência da polícia nesse local para o fazer, optando por ficar na posse dela apesar de não ser titular de licença para o efeito. E também não logrou explicar de forma razoável porque razão a pôs no chão do veículo, junto a seus pés, onde foi encontrada sem estar embrulhada no que quer que fosse. Por sua vez, no que concerne às testemunhas MJ, JA, C e CJ, todos da PJ de Coimbra, não se percebe porque razão não procederam à imediata detenção dos arguidos, encontrados na posse de arma de fogo sem que fossem titulares da respectiva licença, porque é que o auto de notícia só é lavrado quase uma semana depois (v. fls. 6 e 7) e porque é que desse auto constam factos posteriormente alterados por quem o escreveu e seus acompanhantes. Isto é porque é que aí se fez constar que a arma foi encontrada na bolsa porta objectos da porta dianteira direita do lado do condutor, ou seja o arguido J, vindo os referidos agentes da PJ durante a audiência, inclusive o inspector-chefe MJ que lavrou a informação que originou estes autos, sustentar que a arma foi encontrada no chão, na parte direita do veículo, aos pés do arguido M, dando assim sustentação às declarações deste. O arguido J usou da faculdade de não prestar declarações. Deste modo, perante tais inconsistências, não logrou obter-se qualquer convicção sobre as exactas circunstâncias em que a arma entrou na posse do arguido M, sabendo-se apenas (pela confissão do mesmo) que foi ele quem a colocou no veículo e a pretendia trazer consigo, pelo menos, até Braga. Finalmente, atendeu-se o teor dos autos de exame de fls. 36 e segs. e 45 e do CRC de fls. 85. * Isto visto, já se percebe a necessária opção pela manifesta improcedência do recurso, pois o que o recorrente pretende não tem a mínima sustentação.O recorrente não demonstra qualquer vício da decisão recorrida e antes se limita a extrair da prova que cita uma versão que lhe é favorável, mas que, como sublinha o Ilustre Procurador-Geral Adjunto, é de difícil. Em primeiro lugar, diga-se que a versão fixada pelo Tribunal é a mais ajustada à prova produzida, sem que se mostrem violadas as regras da experiência comum e sem que se evidenciem erros de análise ou de raciocínio. E em termos de motivação da decisão, tem que se dizer que a mesma não se revela arbitrária, meramente subjectiva ou, de todo, imotivável e antes se verifica uma fundamentação explícita e criteriosa, sem quaisquer vícios de raciocínio, especificando as razões concretas por que uns depoimentos são credíveis e outros não, dando a conhecer as respectivas razões e o processo lógico seguido. A apreciação da prova segundo as regras da experiência traduz-se no lançar mão de "(...) definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto 'sub judice', assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade" (CAVALEIRO DE FERREIRA, apud LEAL-HENRlQUES e SIMAS SANTOS, Código, I vol., cit., 1999, p. 683). "A livre convicção [do julgador] é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade, portanto, uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores" (CAVALEIRO DE FERREIRA apud LEAL-HENRlQUES e SIMAS SANTOS, Código, cit., p. 683). Complementarmente, e tendo em vista apurar qual o raciocínio lógico que sustentou determinada decisão de facto, manda o art. 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que da sentença conste uma fundamentação, composta pela enumeração dos factos provados e não provados, e de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de tacto que fundamentam a decisão. É, assim, pela análise da motivação do Tribunal - o elenco dos fundamentos que determinaram uma específica decisão de facto - que se deve averiguar da correcta ou incorrecta apreciação da prova produzida, averiguação essa norteada (como a própria decisão) pelos princípios enformadores desta específica matéria processual penal - os princípios da investigação ou da verdade material, da livre apreciação da prova, e o princípio in dubio pro reo. Ora, no caso presente, como já se disse, verifica-se que a decisão de facto proferida se encontra perfeitamente enquadrada com a prova que foi produzida em audiência de julgamento, mostrando-se fundamentados e justificados, no que às exigências legais diz respeito, os juízos inerentes. A versão do recorrente, repete-se, não é de todo impossível, mas, além da difícil conjugação das coincidências indicadas pelo Ilustre Procurador-Geral Adjunto e do “álibi modelo” que poderia passar a invocar-se, era preciso que fosse sustentada por tal forma que superasse a convicção mais lógica ou, pelo menos, que lançasse alguma dúvida sobre a tese acusatória, o que, como se vê, não foi feito. Quanto à alegada omissão de pronúncia, como muito bem refere o Ilustre Procurador-Geral Adjunto, ela não se verifica, pois, no que interessava, os factos alegados foram considerados (dando lugar, aliás, a uma pena quase simbólica) e, aliás, nem o recorrente invoca quaisquer consequências negativas para si. * ACÓRDÃOPelo exposto, e nos termos do artº 420º, acorda-se em se rejeitar o recurso por manifesta improcedência. * Nos termos do nº 4 do citado artº 420º, vai o recorrente condenado no pagamento da importância de 4 (quatro) UC’s.* Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 3 (três) UC’s.Levem-se em conta os honorários a defensor oficioso nesta instância, se for o caso. |