Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANABELA TENREIRO | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL COMUNICAÇÃO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I—As cláusulas contratuais gerais inseridas em contratos singulares devem ser comunicadas ao aderente por forma a que este, com a antecedência necessária, possa tomar conhecimento e reflectir sobre o conteúdo integral das cláusulas. II- Toda a actuação do aderente que, desde o primeiro momento em que solicitou ao banco a entrega de um cartão de crédito, pediu um aumento do plafond alegando ter outros cartões de crédito com esse plafond e procedeu à sua utilização, durante quase três anos, efectuando pagamentos, provisionando a conta, recebendo os respectivos extractos, sem nunca ter invocado qualquer problema relativamente ao núcleo fundamental do contrato (concessão de dinheiro pelo banco para pagamento de dívidas do embargante através da utilização de um cartão, e diferimento do pagamento das quantias despendidas) é manifestamente contraditória (venire contra factum proprium) com a invocação da nulidade do contrato, na acção executiva, sob a forma de falta de informação, para se eximir ao pagamento da dívida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO Hugo C intentou a presente oposição, mediante embargos de executado, à execução instaurada pela C, S.A., alegando, para tanto, não corresponder à verdade o alegado no ponto IV do requerimento executivo, assim como o alegado na liquidação da obrigação; o contrato junto é sem quaisquer dúvidas um contrato de adesão, sendo que a exequente não informou o embargante sobre o conteúdo de qualquer das cláusulas do contrato, nem lhe entregou cópia deste contrato, pelo que tal contrato é nulo; dos documentos apresentados resulta que a exequente e o embargante celebraram um contrato de concessão de cartão de crédito, o qual possibilita ao seu detentor a utilização de crédito para a aquisição de bens ou de serviços, pelo que o contrato junto não importa por si só constituição ou reconhecimento de uma obrigação para o executado, pois a (eventual) obrigação de restituição de qualquer quantia (capital, juros e outras) não nasce senão com a efectiva utilização do referido cartão, ou seja, o mero contrato junto não é título executivo bastante; acrescenta que, no limite, esse contrato apenas poderia ser título executivo se acompanhado por documento que faça a prova do efectivo uso do cartão em compra de bens ou serviços, sendo que a exequente se limitou a apresentar um documento unilateralmente por si elaborado e sem sequer descriminar o porquê da quantia alegadamente em dívida, qual a razão de tais créditos e de outros débitos. A Embargada/Exequente apresentou contestação, alegando para o efeito e em síntese que: a solicitação do executado, a embargante C contratou com este a utilização de um cartão de crédito, o qual ficou vinculado à conta de depósitos à ordem (com o n.º 0834035053930) aberta na C em nome do titular do cartão, aqui executado, e sujeito às condições gerais de utilização das quais o titular tomou pleno conhecimento, tendo as partes acordado que o limite de crédito concedido se fixasse em € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) - valor posteriormente ampliado para € 5.000,00 (cinco mil euros) - e comprometendo-se o titular do cartão a regularizar de imediato o excesso, no caso excepcional de esse limite de crédito ser ultrapassado, bem como a conta de depósitos à ordem afecta a esse cartão devidamente provisionada para fazer face às despesas inerentes à utilização desse cartão de crédito; entretanto, o último pagamento efectuado pelo titular da conta data de 24.01.2012 e ascendeu ao montante de € 1.000,00 (mil euros), quantia que a C aplicou, nos termos do art. 785º/1 do C.Civil, sucessivamente por conta das despesas, comissões, juros e capital já em dívida, sendo que desde, então, não foram efectuados quaisquer outros pagamentos; após aplicação dessa quantia, o valor utilizado a crédito pelo titular do cartão ascendia a € 4.858,87 (quatro mil oitocentos e cinquenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos), valor a que acrescem juros até efetivo e integral pagamento; as mencionadas cláusulas, e todas as demais, constantes do contrato de utilização de cartão de crédito dado à execução foram informadas e detalhadamente explicadas ao cliente que as aceitou e que, pela respectiva assinatura, a elas se obrigou, tanto mais que, tendo deixado de aprovisionar a conta à ordem associada à mencionada conta cartão, o aqui executado, ora embargante, procurou junto da agência da C renegociar o pagamento da dívida emergente do contrato sub iudice, tendo assinado o documento exarado pela C, o qual lhe foi devidamente explicado, e em que, para além do demais, se confessa devedor da quantia (à data) de € 5.981,67, emergente da utilização do cartão de crédito visado nos autos; resulta, portanto, evidente, estarmos perante uma situação de manifesto abuso do direito, já que é flagrante que a conduta do executado se traduz num inadmissível "venire contra factum proprium", o qual serve o manifesto objectivo de se furtar ao cumprimento das obrigações por si assumidas, em ofensa ao disposto no n.º 2 do artigo 762.º do Código Civil. No que concerne à qualificação do mencionado contrato como título executivo, defendeu a exequente, em suma, que: o contrato dado à execução constitui um contrato de crédito, nos termos do disposto da al. c) do n.º 1 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de junho; não foi fixado, a priori, dada a natureza do contrato, o montante do crédito a contrair, mas apenas o seu plafond, porquanto não eram, à data da celebração do contrato, conhecidos os montantes que viriam a ser utilizados, tendo contudo o titular aceite obrigar-se às condições previstas para a sua utilização, subscrevendo-as, não restando, portanto, dúvidas quanto à constituição e reconhecimento da obrigação; não obstante não ser aquele contrato exarado ou autenticado por notário ou entidade com competência para tal, como disposto na al. b) do n.º 1 do art. 703.º do CC, tratando-se, por isso, de um mero documento particular, sempre se há-de concluir que por força da interpretação extensiva do artigo 6.º, n.º 3 da Lei que aprovou o novo CPC, os documentos particulares constituídos em data anterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei 41/2013 de 26 de Junho, como são os documentos sub iudice, e que face ao antigo CPC tinham força executória, não perdem esse valor com a entrada do novo CPC. Finalmente, e no que respeita à alegada insuficiência do titulo dado à execução, o contrato enquadra-se no leque de títulos a que a doutrina e jurisprudência denominam de títulos executivos complexos ou compostos, porque "corporizados num acervo documental em que a complementaridade entre dois ou mais documentos se articula e complementa numa relação lógica, evidenciada no facto de, regra geral, cada um deles por si só não ter força executiva e a sua ausência fazer indubitavelmente soçobrar a do outro, mas juntos asseguraram eficácia a todo o complexo documental como título executivo" (vide Ac. do STJ, de 05.05.2011, proc. n.º 5652/9.3TBBRG.P1S1, in www.dgsi.com); assim, e no entender da doutrina e jurisprudência maioritária, o contrato de utilização de cartão de crédito acompanhado do respectivo extracto constitui título executivo (vide Ac. RC, de 16.04.2013, proc. n.º 1551/12.5TBVIS.C1, Ac. RC, de 07.02.2012, proc. n.º 957/10.3TBTMR.C1); nessa medida, levando-se em consideração o disposto no art. 726.º, n.º4 do CC, na acepção de que a omissão da junção de tais extractos não é motivo para rejeitar a execução, mas antes para convidar a exequente a apresentar documentação complementar de suporte da dívida exequenda (v.g., por todos, Ac. do STJ, de 05.05.2011, proc. n.º 5652/9.3TBBRG.P1S1, Ac. STJ, de 06.06.2004, documento n.º SJ200503080043591, Ac. RE, de 12.12.2011, proc. n.º 31/11.5TBMAC-E1, in www.dgsi.com), e em face da junção ora efectuada, dever ter-se por ultrapassada a questão da suficiência do título, concluindo-se pela suficiência do titulo dado à execução. * Proferiu-se sentença que julgou os presentes embargos de executado, com oposição à penhora totalmente procedentes, e decidiu absolver o Embargante/Executado Hugo C do pedido contra o mesmo formulado, julgando extinta a respectiva execução contra o mesmo instaurada pela C, SA. * Inconformada com o julgado, a Embargada/Exequente recorreu, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: (DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO. AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA.) 1.Em face da prova produzida em juízo, seja a documental, a qual não foi objecto de qualquer sindicância pelo executado, seja a testemunhal, a que o tribunal a quo parece conferir credibilidade, e que, a nosso ver, se deve ter, efectivamente, por objectiva, circunstanciada, imparcial e crível, sempre deveriam ter sido dados como provados, já que de absoluta relevância para as temáticas em discussão, e, quanto a nós, indispensáveis para a descoberta da verdade, os seguintes factos, para além dos considerados provados pelo tribunal a quo: 2.Após celebração do contrato de utilização de cartão de crédito visado nos autos, o embargante solicitou à C, através do serviço “CaixaDirecta On-Line”, o aumento do plafond de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) para € 5.000,00 (cinco mil euros), o que lhe foi concedido. 3.Tal factualidade, alegada pela C em 7.º, 8.º e 9.º do respectivo articulado de contestação aos embargos de executado, resulta demonstrada, à saciedade, dos documentos juntos aos autos com os números 1 e 2 da contestação, cujo teor é corroborado pelo testemunho de Maria P e Pedro E, sendo que, quanto a nós se afigura preponderante na demonstração de que o executado, entretanto embargante, aceitou as condições de utilização do cartão de crédito, que conhecia, utilizou o referido cartão e chegou à conclusão de que o plafond inicial não era suficiente para os montantes de que pretendia dispor e, bem assim, na demonstração de que o executado/embargante se trata de pessoa conhecedora da lide/negócio bancário. 6.Foram enviadas ao executado/embargante, para a morada constante do contrato de utilização de cartão de crédito, extractos com os valores em dívida, sendo que o mesmo não dirigiu qualquer reclamação à C. 7.A prova de tal factualidade, alegada pela C em 25.º e 26.º da respectiva contestação, resulta dos documentos juntos aos autos com os n.ºs 6 a 15, cujo conteúdo, significado e alcance pretendidos com a respectiva junção foram pacificamente aceites pelo executado, do depoimento da testemunha Maria, que confirma o envio dos extractos, a ausência de reclamação e, bem assim, a circunstância de o executado nunca ter colocado em questão os valores em dívida e, bem assim, do testemunho do Osvaldo que afirma que o executado sempre assumiu que devia. Quanto a nós a referida materialidade afigura-se preponderante para demonstração de que até à data em que se apresentou nestes autos a deduzir embargos de executado e, portanto, até ao momento que foi judicialmente instado ao cumprimento, o executado Hugo C sempre reconheceu validade ao contrato dos autos. 8.Tendo deixado de aprovisionar a conta à ordem associada à conta cartão, o executado procurou junto da agência da C renegociar o pagamento da dívida emergente do contrato sub iudice tendo, na prossecução de tal fito, assinado, a 13 de Dezembro de 2012, documento exarado pela C, o qual lhe foi devidamente explicado, e em que se confessa devedor da quantia (à data) de € 5.981,67, emergente da utilização do cartão de crédito vindo de aludir. 9.Tal materialidade, alegada pela C em 11.º e 12.º da respectiva contestação, resulta demonstrada, de forma inequívoca e clara, através do documento junto aos autos com o n.º 3, mais uma vez, pacificamente aceite pelo executado/embargante, e do testemunho de Maria e de Pedro, que de forma imparcial, objectiva e circunstanciada referem a existência de negociações que culminaram na redacção e subscrição do referido acordo. Quanto a nós tal factualidade afigura-se preponderante para demonstração de que até à data em que se apresentou nestes autos a deduzir embargos de executado e, portanto, até ao momento que foi judicialmente instado ao cumprimento, o executado Hugo C sempre reconheceu validade ao contrato dos autos e, consequentemente, a obrigações de proceder ao pagamento da dívida pelo mesmo titulada. 10.O executado apôs a sua assinatura imediatamente a seguir aos dizeres “tomei conhecimento das Condições Gerais de Utilização constantes deste documento, que aceito na totalidade e de que recebi um exemplar”. 11.Tal materialidade, alegada pela C em 34.º da respectiva contestação, resulta do simples cotejo do contrato de utilização de cartão de crédito aqui visado, cujo original se acha junto aos autos e, quanto a nós, afigura-se preponderante para a conclusão de que o executado teve, ou deveria ter tido, efectivo conhecimento das cláusulas constantes do contrato dos autos. 12.O executado tem formação superior, é pessoa informada, acostumada ao negócio bancário e frequência assídua na Agência da C de Valença. 13.Tal materialidade, pese embora não tenha sido alegada pelas partes, configura facto complementar/acessório resultante da instrução, com relevância para a decisão da causa e que, por isso, pode (e deve) ser tido em consideração (cfr. art. 5.º/n.º2/al. a) e al. b) do CPC), já que, quanto a nós, se afigura preponderante na demonstração de que o executado tinha, ou deveria ter, perfeito conhecimento das cláusulas que integram o contrato dos autos. 14.Certo é que, o Tribunal a quo se limitou a dar como provada i) a celebração do contrato dos autos a solicitação do executado, ii) as obrigações e termos decorrentes do referido contrato, iii) a simples circunstância de o limite de crédito ter sido ampliado de € 2.500,00 para € 5.000,00, iv) o facto de o último pagamento ter sido efectuado a 24.01.2012 e de v) o valor utilizado ascender, a 24.01.2012 a € 4.858,87, valor a que acrescem juros até efectivo e integral pagamento. 15.A factualidade seleccionada pelo Tribunal a quo é claramente redutora, estando longe de abarcar toda a matéria de facto relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito, que devam considerar-se controvertidas. 16.Com efeito, da análise da selecção da matéria de facto feita pela 1.ª instância, por confronto com os factos essenciais alegados pelas partes e com os factos instrumentais e/ou complementares resultantes da instrução da causa, resulta evidente que o Tribunal a quo desconsiderou materialidade que se revela indispensável para que se alcance a justa composição do litígio, de modo que se impõe a ampliação da matéria de facto por este Tribunal da Relação, de molde a que se incluam nos factos provados os melhor identificados supra em 1), 2), 3), 4) e 5), com a consequente anulação da decisão de 1.ª instância, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 662.º/n.º2/al. c) do CPC. Mas mais, 17.Na decisão ora sindicada dá-se como não provado que “o documento escrito atinente às condições gerais do contrato id. nos autos foi lido e explicado ao embargante, que bem sabia ao que se estava a obrigar e não mereceu deste qualquer pedido de informação ou solicitação de esclarecimento”. 17.Também a resposta negativa dada à referida factualidade merece o protesto da Apelante C, que não pode deixar de apontar à sentença ora em crise o predicado de claramente sectária, na exacta medida em que atenta, apenas, a parte da materialidade alegada pelas partes dos autos e, correspectivamente, a parte da prova produzida com vista à respectiva demonstração. 18.Antes de mais, tal como referido supra e não obstante o Tribunal a quo se escuse de dar relevância à materialidade em questão, o certo é que, conforme se pode comprovar do cotejo do contrato aqui visado, cujo original foi junto a estes autos, o executado, ora recorrido, apôs a sua assinatura no referido clausulado imediatamente a seguir aos dizeres “tomei conhecimento das Condições Gerais de Utilização constantes deste documento, que aceito na totalidade e de que recebi um exemplar”. 19.Assim, e em termos de uma certa normalidade é suposto que ele se tenha apercebido de tal asserção, ou, no mínimo, era-lhe exigido que se tivesse apercebido. 20.Se se tivesse apercebido, como devia, uma de duas: ou tal afirmação correspondia à realidade e ele já estava consciente do teor das Condições Gerais ou, no mínimo, das cláusulas mais relevantes; ou não estava e, então, tinha o direito – e até o dever – de exigir um real e efectivo conhecimento das mesmas. 21.Nada tendo sido alegado e provado, como não o foi, quanto ao conhecimento ou desconhecimento das condições gerais, a aposição da sua assinatura, logo por debaixo de tal frase, faz presumir o conhecimento da mesma e a assumpção e aceitação do seu teor. 22.Pelo que, sempre incumbia ao recorrido a respectiva ilisão. 23.Ora, dos factos apurados não resulta que o recorrido tenha operado tal ilisão, pelo que tem de concluir-se que ele teve efectivo conhecimento das cláusulas gerais (veja-se, neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08 de Novembro de 2011, proc. 103/08.3TMDA-A.C1), disponível in www.dgsi.pt). 24.Pelo que, e nessa medida, impunha, desde logo, dar-se como provado que o embargante “bem sabia ao que se estava a obrigar”. Acresce que, 25.Pese embora resulte claro do depoimento das testemunhas ouvidas em juízo que o contrato dos autos não foi lido, a verdade é que, pelas mesmas é referido que foi entregue ao cliente uma cópia do contrato, explicado todo o funcionamento do cartão e, bem assim, que o mesmo era pessoa informada e frequente na agência, sendo que não era pessoa de sair da Agência sem estar devidamente esclarecido. 26.A este respeito recordam-se os depoimentos da testemunha Maria P e da testemunha Pedro E. 27.Isto para concluir que não se compreende, em face do depoimento das testemunhas em questão e da documentação junta aos autos, como pode o Tribunal a quo dar como não provado que as condições gerais do contrato foram explicadas ao embargante ou que este não formulou qualquer pedido de esclarecimento ou de informação. 28.Com efeito, atendendo aos citados depoimentos, a que se soma a prova documental junta aos autos, deveria o Tribunal recorrido ter julgado como provado que o executado conhecia as condições gerais do contrato de utilização de cartão de crédito visado nos autos, cujo conteúdo lhe foi essencialmente explicado, sendo que o mesmo não formulou qualquer pedido de informação e/ou de esclarecimento. 29.Não o tendo feito, o Tribunal recorrido decidiu mal, em manifesto e notório erro de apreciação de prova. (IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE DIREITO) 1.Tal qual bem o refere o Tribunal recorrido, a lei impõe o cumprimento de certas exigências específicas para permitir a inclusão de cláusulas contratuais gerais num contrato singular. 2.Essas exigências constam dos artigos 5.º a 7.º do DL 446/85 de 25/10, reconduzindo-se à (i) comunicação das cláusulas contratuais gerais à outra parte (artigo 5.º), (ii) à prestação de informação sobre aspectos obscuros nelas compreendidos (artigo 6.º) e (iii) à inexistência de estipulações específicas de conteúdo distinto (cfr. artigo 7.º). 3.No caso dos autos, considera o Tribunal a quo que a C não logrou demonstrar que o conteúdo das cláusulas contratuais gerais insertas no contrato de utilização de cartão de crédito visado nos autos foi comunicado e explicado ao executado, quanto ao seu sentido e alcance. 4.Salvo o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com tal asserção, sendo certo que não podemos deixar de salientar que ressalta claramente do texto da sentença aqui sindicada que o Tribunal a quo esteve longe de formular a ponderação que ao caso se impunha, sendo que, além de fazer menção às figuras de “autora” e de “réus”, que aqui não se aplicam, chega ao ponto de, em jeito conclusivo, asseverar que o consumidor fica totalmente à mercê do proponente quiçá no “primeiro contrato que celebra na sua vida”. 5.Tal conclusão deixa-nos, no mínimo, aturdidos, pois que em nada contendo com a realidade trazida aos autos, 6.É que, como é bom de ver, todas as testemunhas ouvidas são claras e inequívocas na afirmação de que o aqui embargante era cliente assíduo do banco, tendo celebrados vários contratos com a C, não apenas a título pessoal, mas também enquanto representante de empresa familiar. 7.Alterando-se, como se impõe, a decisão proferida quanto à matéria de facto dado como provada, nos termos alvitrados pela apelante (seja no sentido da respectiva ampliação, seja no sentido da alteração da materialidade dada como não provada), forçoso será, desde logo, concluir, que os referidos deveres de comunicação e de informação foram cumpridos. 8.Com efeito, e considerando o Tribunal como provado, tal como se impõe, em face da prova produzida em juízo, que 4) o executado apôs a sua assinatura imediatamente a seguir aos dizeres “tomei conhecimento das Condições Gerais de utilização constantes deste documentos, que aceito na totalidade e de que recebi um exemplar”, que 5) o executado tem formação superior, é pessoa informada, acostumada ao negócio bancário e frequência assídua na Agência da C de Viana do Castelo e, bem assim, que o executado conhecia as condições gerais do contrato de utilização de cartão de crédito visado nos autos, cujo conteúdo lhe foi essencialmente explicado, sendo que o mesmo não formulou qualquer pedido de informação e/ou de esclarecimento, forçoso será concluir pelo cumprimento, pela C, dos deveres de informação e de comunicação que sobre si impendiam. 9.Destarte, sempre se dirá, que aquilo a que o proponente está vinculado e tão-só a proporcionar à contraparte a razoável possibilidade de ela tomar conhecimento das condições do contrato pré-estabelecidas. 10.O que in casu, sempre se deverá ter por verificado, pois que, se por um lado o contrato de utilização de cartão de crédito em apreço resultou de uma conjugação livre e esclarecida de vontade, tendo inclusivamente sido celebrado a solicitação do embargante, sendo, por isso, suposto que este o outorgasse com conhecimento de todas as suas cláusulas, e, por outro, não assume sequer uma dimensão e complexidade que a tal conhecimento pudessem obviar. 11.É certo, claro está, que o regime das Cláusulas Contratuais Gerais pretende defender o aderente. 12.No entanto, tal defesa, porque deve ser norteada por critérios de razoabilidade e bom senso, apenas pode ir até certo ponto. 13.No caso dos autos, e ainda que se não altere a decisão proferida quanto à materialidade dada como não provada, sempre se impõe concluir que a simples circunstância de i) o contrato dos autos ter sido celebrado a solicitação do embargante, ii) de o embargante ter utilizado o referido cartão, iii) de ter solicitado o aumento do respectivo limite, iv) de ser pessoa formada, presença assídua na Agência e habituada ao negócio bancário e, maxime, v) de ter aposto a sua assinatura no referido contrato logo após a expressão “tomei conhecimento das Condições Gerais de Utilização constantes deste documento, que aceito na totalidade e de que recebi um exemplar”, permite e impõe a conclusão de que o mesmo teve ou deveria ter tido conhecimento das cláusulas do contrato em questão. 14.Com efeito, não tendo o embargante, pessoa com formação superior e habituada ao negócio bancário, compreendido o alcance das cláusulas que compõem o contrato dos autos, não faria qualquer sentido a sua assinatura voluntária do mesmo, mais a mais, abaixo da expressão “tomei conhecimento das Condições Gerais de Utilização constantes deste documento, que aceito na totalidade e de que recebi um exemplar”. 15.Menos sentido fazendo, ainda, que, não tendo compreendido o alcance das cláusulas constantes do contrato em questão, e após ter recebido uma cópia do mesmo, dele tivesse feito uso, solicitando posterior o aumento do respectivo limite e apresentando-se na agência com vista à obtenção da solução em face do incumprimento em que posteriormente incorreu. 16.E, se não procurou saber das exactas condições em que se obrigou, tal dever-se-á à sua irreflexão, não a podendo esgrimir contra a C, aqui apelante, 17.Contendendo com as regras da boa-fé, exigíveis aos contraentes, se o aderente, no momento de ser chamado a cumprir, tendo assinado voluntariamente o contrato onde se obrigou, pudesse, sem mais, invocar a violação de deveres de informação ou comunicação para se eximir àqueles a que, pela sua assinatura, se vinculou (veja-se, neste sentido, entre muitos outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.2011, proc. n.º 1582/07.1TBAMT-B.P1.S1 e de 06.12.2011, proc. n.º 669/07.5TBPTM-A.E1.S1). 18.Sendo certo que, tendo o recorrido usado da diligência que, face ao vínculo que assumiu, lhe era exigível, não podia ter deixado de bem compreender o alcance da assinatura que no documento voluntariamente apôs, com todas as consequências que daí promanam. 19.Deste modo, tendo a C cumprido os deveres de comunicação e de informação que sobre si impendiam, mal andou o Tribunal a quo ao determinar a nulidade do contrato dos autos. 20.Mais a mais, e atendendo a que o Tribunal a quo deu como provado que o contrato foi celebrado a solicitação do embargante, que o mesmo utilizou o cartão em questão e, bem assim, que o valor utilizado a crédito pelo titular do cartão ascendia, a 24.01.2012, à quantia de € 4.858,87, afigura-se-nos que, em face de tal materialidade, não poderia o tribunal a quo ter determinado, in tottum, a nulidade do contrato dos autos, impondo-se, no mínimo, reconhecer validade às cláusulas respeitantes à respectiva utilização e obrigatoriedade de caucionamento da conta à ordem associada à referida conta cartão, condenando-se, no mínimo, o embargante à restituição do valor utilizado e em débito a título de capital. 21.Violou a douta decisão recorrida os artigos 5.º e 6.º do DL 446/85, devendo, como tal, ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedentes os embargos de executado aduzidos nos autos por Hugo C, reconhecendo-se validade ao contrato aqui dado à execução. Sem prescindir, 22.Mas mesmo que assim não fosse ou não se entenda, sempre revelaria a figura do abuso de direito. 23.Nos termos do art. 334.º do Código Civil “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. 24.A concepção adoptada neste conceito é a objectiva, não sendo, assim, necessária a consciência de que com a sua actuação se estão a exceder os apontados limites. 25.Importa é que o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, atentas as concepções ou o sentimento ético-jurídico dominante na colectividade e os juízos de valor positivamente consagrados na lei. 26.Em suma, o direito não pode ser exercido arbitrária e exacerbada ou desmesuradamente, mas antes de um modo equilibrado, moderado, lógico e racional. 27.Ora, esta moderação e respeito pela protecção do equilíbrio das posições e direitos das partes sai suficientemente afectada para o efeito do preenchimento deste preceito, pelo menos nas vertentes da boa-fé e do fim social e económico dos direitos em presença, pelo que facto de só em sede de embargos de executado, corridos cerca de 06 anos desde a data da celebração do contrato dos autos e depois de ter assumido as responsabilidades emergentes do contrato de utilização de cartão de crédito dado à execução, ter tentado prevalecer-se de alegado não comunicação e/ou não informação das cláusulas que integram o contrato dos autos. 28.Tanto mais que o embargante não aduziu razão que, não obstante o decurso deste longo lapso de tempo e a postura por si sempre assumida, de reconhecimento de validade ao contrato em apreço, o tivessem anteriormente impedido de se aperceber das cláusulas, que apenas quando foi executado, alegou não lhe terem sido comunicadas e/ou informadas. 29.É que, e tal resulta da materialidade que necessariamente se terá que dar como provada, essencialmente por via de ampliação da matéria de facto, i) foi o aqui executado/embargado quem contactou a C no sentido de contratualizar a utilização de cartão de crédito; ii) na sequência da formalização de tal contrato, o aqui executado, ora embargante, não apenas utilizou o referido cartão para aquisição de bens ou serviços, cujos valores foram debitados na mencionada conta-cartão, como, tendo concluído pela insuficiência do limite de crédito acordado veio, posteriormente, solicitar o respectivo aumento de e 2.5000,00 para € 5.000,00; iii) tendo deixado de aprovisionar a conta à ordem associada à mencionada conta cartão, o aqui executado, ora embargante, procurou junto da agência da C renegociar o pagamento da dívida emergente do contrato sub iudice, sendo que, iv) na prossecução de tal fito, assinou documento exarado pela C, o qual lhe foi devidamente explicado, e em que, para além do demais, se confessa devedor da quantia (à data) de € 5.981,67, emergente da utilização do cartão de crédito visado nos autos. 30.De tanto quanto se deixa exposto resulta que o executado, ora embargante, aqui recorrido, bem sabia, como não podia deixar de saber, qual o valor em dívida, capital utilizado e a taxa de juro aplicável, reconhecendo, igualmente, plena validade ao clausulado firmado com a C. 31.O embargante abusa do seu direito, violando a boa fé, ao tentar, agora, prevalecer-se de alegada não comunicação e/ou não informação das cláusulas que integram o contrato dos autos, pois que, até então, nunca invocou tais factos, tendo, ao invés, assumido as responsabilidades emergentes do contrato de utilização de cartão de crédito dado à execução. 32.Efectivamente, tal qual decorre do documento de renegociação de dívida ora junto aos autos, o executado, aqui embargante, sempre reconheceu o valor por si utilizado, bem como as demais obrigações emergentes do contrato celebrado. 33.Resulta, portanto, evidente, estarmos perante uma situação de manifesto abuso do direito, já que é flagrante que a conduta do executado se traduz num inadmissível “venire contra factum proprium”, o qual serve o manifesto objectivo de se furtar ao cumprimento das obrigações por si assumidas, em ofensa ao disposto no n.º 2 do artigo 762.º do Código Civil. 34.Entender-se o contrário seria uma flagrante e clamorosa ofensa ao sentimento de segurança jurídica que deve prevalecer perante condutas reprováveis, como a do executado/embargante, notoriamente atentatórias dos limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, tal como previstos no art. 334.º do Código Civil (veja-se, neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.04.2012, proc. n.º 497/07.8TBODM-A.E1.S1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.11.2011, proc. n.º 103/08.3TMDA-A.C1, este último respeitante a situação essencialmente idêntica à dos autos, embora menos clamorosa, ambos disponíveis in www.dgsi.pt). 35.Uma vez mais, e também no que a este parcial respeita, a decisão recorrida perfilha-se, assim, como totalmente desprovida de critérios de aplicação da lei e interpretação jurídica, resultando numa solução material inadequada e desproporcionadamente onerosa para as partes, dirigindo a sua ponderação para temática não suscitada pela C – a do decurso do tempo -, e olvidando, uma vez mais, aquela que foi a materialidade provada nos autos e a argumentária aduzida pela parte. 36.É, pois, violadora da disposição constante do artigo 334.º do Código Civil, devendo, por isso, ser substituída por outra que declare que estamos perante uma situação de manifesto abuso do direito, já que é flagrante que a conduta do executado se traduz num inadmissível “venire contra factum proprium”, o qual serve o manifesto objectivo de se furtar ao cumprimento das obrigações por si assumidas, em ofensa ao disposto no n.º 2 do artigo 762.º do Código Civil. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. II—As questões a apreciar, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes : -Da modificabilidade da decisão de facto através do aditamento de matéria alegada pela embargada e da alteração da matéria dada como não provada; -Da validade do contrato de concessão de cartão de crédito; -Do Abuso do direito. * Da modificabilidade da decisão de facto A embargada, C, considera que a matéria de facto dada como provada é redutora, e por isso, não se mostra adequada a alcançar a justa composição do litígio. Em resumo, sustenta que deveria ter sido dado como provada a factualidade referente às qualidades pessoais do embargante e às circunstâncias que se verificaram, antes e durante a relação jurídica em causa, salientando que este cliente tinha perfeito conhecimento das cláusulas do contrato de concessão de crédito. A embargada, para além de ter alegado que comunicou e explicou ao embargante o clausulado, invocou o abuso de direito, fundamentando-se em factos concretos para o demonstrar. Essa factualidade, eventualmente importante para decidir a referida excepção, não foi tida em consideração. Assiste, pois, razão à recorrente em ver reflectida na matéria de facto o quadro factual por si alegado. Após se ter procedido à audição dos depoimentos prestados pelas testemunhas Maria P, Osvaldo L e Pedro E, funcionários da embargada, concluiu-se que, transmitiram apenas ao tribunal os factos do seu conhecimento directo, revelando, apesar da sua relação laboral com a embargada, imparcialidade e naturalidade. Assim, sobre a actuação do embargante, na qualidade de cliente, revelaram que era um cliente assíduo da agência, informado, com formação superior e ligado a empresas. Constituem, pois, factos meramente instrumentais que surgiram no decurso da instrução da causa e que, ao abrigo do art. 5.º, n.º 2, al. a) do C.P.Civil podem e devem ser considerados pelo juiz. Sobre o pedido do cartão de crédito, a falta de solicitações de esclarecimentos, o aumento de plafond através do serviço da internet, teve importância o depoimento do gestor caixa azul, a testemunha Pedro Esteves. No que tange ao contrato, envio dos extractos bancários, renegociação da dívida, decisão da embargada de concessão do aumento do plafond, encontram-se juntos aos autos documentos comprovativos-cfr. fls. 22 verso e seguintes-não impugnados pelo embargante. Relativamente à comunicação do clausulado não ficou provado que lhe foi lido e explicado, antes da assinatura do contrato, pois a testemunha Pedro Esteves, que tratou desse assunto, assumiu que não actuou dessa forma. A aposição da assinatura a seguir aos dizeres “tomei conhecimento das Condições Gerais de utilização constantes deste documento, que aceito na totalidade e de que recebi um exemplar”, não significa que foram previamente comunicadas e explicadas ao aderente, factualidade que se mostrava essencial face à invocação da nulidade do contrato decorrente dessa omissão. Em resumo, serão aditados os seguintes factos: --O executado tem formação superior, é pessoa informada, frequência assídua na Agência da C de Valença e é sócio-gerente de três empresas, clientes da C. --O executado apôs a sua assinatura imediatamente a seguir aos dizeres “tomei conhecimento das Condições Gerais de utilização constantes deste documentos, que aceito na totalidade e de que recebi um exemplar” na proposta de adesão junta a fls. 58 e não formulou qualquer pedido de informação e/ou de esclarecimento. -- A partir de Abril de 2009, o executado efectuou pagamentos com o referido cartão, descritos nos documentos de fls. 24 verso a 38. --Foram enviadas ao executado/embargante, para a morada constante do contrato de utilização de cartão de crédito, extractos com os valores em dívida, sendo que o mesmo não dirigiu qualquer reclamação à C. --Após a celebração do referido contrato de utilização de cartão de crédito, o embargante solicitou à C, através do serviço “CaixaDirecta On-Line”, o aumento do plafond de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) para € 5.000,00 (cinco mil euros), invocando que ter cartões Gold de outros bancos com esse plafond, o que lhe foi concedido, com a fundamentação constante do documento de fls. 22 verso que se dá por reproduzido. --Tendo deixado de aprovisionar a conta à ordem associada à conta cartão, o executado procurou junto da agência da C renegociar o pagamento da dívida emergente desse contrato tendo, na prossecução de tal fito, assinado, a 13 de Dezembro de 2012, documento exarado pela C, o qual lhe foi devidamente explicado, e em que se confessa devedor da quantia (à data) de € 5.981,67, emergente da utilização do referido cartão de crédito. * III—FUNDAMENTAÇÃO (factos elencados na sentença, com a alteração acima determinada) FACTOS 1--O executado tem formação superior, é pessoa informada, é frequência assídua na Agência da C de Valença, sendo sócio-gerente de três empresas, clientes da C. 2--A solicitação do executado, que subscreveu a proposta de adesão junta a fls. 58, a C, em 31 de Março de 2009, contratou com este a utilização de um cartão de crédito, o qual ficou vinculado à conta de depósitos à ordem com o n.º 0834035053930, aberta em nome do titular do cartão, Hugo C, aqui executado/embargante. 3--Nos termos do contrato em causa, foi estipulado o limite de crédito concedido se fixasse em € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) bem como a obrigação de o titular do cartão regularizar de imediato o excesso, no caso excepcional de esse limite de crédito ser ultrapassado, e de manter a conta de depósitos à ordem afecta a esse cartão devidamente provisionada para fazer face às despesas inerentes à utilização desse cartão de crédito. 4-Ainda nos termos gerais desse regime de utilização do cartão de crédito, as quantias devidas pelo titular, resultantes da aquisição de bens ou serviços ou de adiantamentos em dinheiro liquidadas pela C seriam debitadas numa conta-cartão, a partir da qual seria mensalmente emitido um extracto, discriminando as operações e os valores em dívida, enviado para a morada do titular do cartão, considerando-se a dívida reconhecida por ele, se não for recebida pela C qualquer reclamação, por escrito, no prazo de 7 (sete) dias seguidos, contados da recepção do extracto na referida morada. 5--O executado apôs a sua assinatura imediatamente a seguir aos dizeres “tomei conhecimento das Condições Gerais de utilização constantes deste documentos, que aceito na totalidade e de que recebi um exemplar”, e não formulou qualquer pedido de informação e/ou de esclarecimento. 6--A partir de Abril de 2009, o executado efectuou pagamentos com o referido cartão, descritos nos documentos de fls. 24 verso a 38, sendo que o valor utilizado a crédito pelo titular do cartão ascendia, em 24.01.2012, ao montante global de € 4.858,87 (quatro mil oitocentos e cinquenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos), valor a que acrescem juros até efectivo e integral pagamento. 7--Após a celebração do referido contrato de utilização de cartão de crédito, o embargante solicitou à C, através do serviço “CaixaDirecta On-Line”, o aumento do plafond de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) para € 5.000,00 (cinco mil euros), invocando que tinha cartões Gold de outros bancos com esse plafond, o que lhe foi concedido, com a fundamentação constante do documento de fls. 22 verso que se dá por reproduzido. 8--O último pagamento efectuado pelo titular da conta data de 24.01.2012 e ascendeu ao montante de € 1.000,00 (mil euros), sendo que, desde, então, não foram efectuados quaisquer outros pagamentos. 9--Foram enviadas ao executado/embargante, para a morada constante do contrato de utilização de cartão de crédito, extractos com os valores em dívida, sendo que o mesmo não dirigiu qualquer reclamação à C. 10--Tendo deixado de aprovisionar a conta à ordem associada à conta cartão, o executado procurou junto da agência da C renegociar o pagamento da dívida emergente desse contrato tendo, na prossecução de tal fito, assinado, a 13 de Dezembro de 2012, documento exarado pela C, o qual lhe foi devidamente explicado, e em que se confessa devedor da quantia (à data) de € 5.981,67, emergente da utilização do referido cartão de crédito. ** IV—DIREITO O embargante solicitou à embargada a celebração de um contrato de utilização de cartão de crédito, que, na sequência do acordado, lhe foi entregue e por si utilizado. Recusa-se a pagar a quantia em débito no valor total de € 5.981,67 invocando a nulidade do contrato por falta de informação sobre o conteúdo das respectivas cláusulas. Esta figura contratual está prevista nos denominados contratos de crédito previstos no art. 2.º do Dec.-Lei n.º 359/91 de 21.09, vigente na data da celebração daquele contrato, que são aqueles em que o profissional concede ou promete conceder ao consumidor um crédito sob a forma de diferimento do pagamento, neste caso, através da utilização de um cartão. Não suscita qualquer controvérsia o enquadramento deste contrato de utilização de cartão de crédito nos contratos de adesão por conter claúsulas elaboradas sem prévia negociação individual, o que corresponde à orientação dominante da doutrina e da jurisprudência sobre a matéria-cfr. art. 1.º do Dec.-Lei n.º 446/85 de 25.10. alterado pelos Dec.-Leis n.ºs 220/95 de 31.10 e 249/99 de 07.07. O Dec.-Lei n.º 446/85 é um diploma que atravessa, longitudinalmente, todo o ordenamento jurídico português, aplicável a todo o tipo de negócio em cujos contratos se incluam cláusulas contratuais gerais, só cedendo perante os casos previstos no seu artigo 3.º. Portanto, o diploma não se aplica a cláusulas típicas aprovadas pelo legislador (al. a)), que resultem de tratados ou convenções internacionais vigentes em Portugal (al. b)), a contratos submetidos a normas de direito público (al. c)), a actos do direito da família ou do direito das sucessões (al. d)) e a cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho (al. e)). Nos termos do art. 5.º, n.ºs 1 e 2 do citado diploma, as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes, de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. Se não for cumprido este dever, ou seja, se as cláusulas não forem comunicadas nos termos do referido art. 5.º, consideram-se excluídas dos contratos singulares-cfr. art. 8.º. Como se refere no Ac. STJ de 02/12/2013, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido que basta, para se considerar cumprido o dever de comunicação, a possibilidade de o aderente conhecer o conteúdo das cláusulas, com a antecedência necessária para que lhe seja permitido reflectir e tomar uma decisão, não se exigindo a prova de que efectivamente o aderente tomou conhecimento. No caso em apreço, a embargada não logrou provar ter lido e explicado ao embargante as cláusulas do contrato, com a antecedência devida. Segundo a orientação perfilhada no Acórdão do STJ de 24/03/2011 , relativamente a actos correntes bancários e no caso de o aderente possuir um grau de formação elevado, não se impõe a comunicação oral mas exige-se a entrega da minuta do contrato, com antecedência, o que igualmente não ficou provado neste caso. A assinatura aposta imediatamente a seguir aos dizeres “tomei conhecimento das Condições Gerais de utilização constantes deste documento, que aceito na totalidade e de que recebi um exemplar”, constitui, na jurisprudência do TJUE um indício que incumbe ao mutuante corroborar através de um ou mais elementos de prova relevante. Acrescentando-se que o julgador, através dessa cláusula-tipo, não pode considerar que o consumidor reconheceu o cumprimento da obrigação de informação que incumbe à parte contrária uma vez que implica a inversão do ónus da prova. Não obstante ter incumprido essa formalidade legal, o que determina a exclusão das cláusulas, a embargada invocou, fundamentadamente, o abuso de direito. O instituto do abuso de direito, previsto no artigo 334º do Código Civil, traduz-se no exercício ilegítimo de um direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Se o titular do direito exceder aqueles limites, mas esse excesso não for considerado gravemente e manifestamente atentatório daqueles valores, não há abuso de direito. Importa relembrar que a concepção de abuso de direito adoptada pelo legislador é a objectiva . Não se exige que o titular do direito tenha consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico. O abuso de direito revela-se, com frequência, na chamada conduta contraditória, ou “venire contra factum proprium”. O abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, caracteriza-se pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente. Como refere Baptista Machado, in “Obra Dispersa”, I, 415 e seguintes, o ponto de partida do venire é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também, no futuro, se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo “tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico”. A proibição da conduta contraditória em face da convicção criada implica que o exercício do direito seja abusivo ou ilegítimo. Impõe, como escreveu o Professor Vaz Serra, in “Revista de Legislação e Jurisprudência”, 105º, 28, “que alguém exerça o seu direito em contradição com a sua conduta anterior em que a outra parte tenha confiado”. E, com bastante interesse, acrescentam-se os pressupostos sugeridos nesta matéria por Baptista Machado : a) ter a parte confiado em que adquiriu pelo negócio uma posição jurídica; b) ter essa parte, com base em tal crença, orientado a sua vida por forma a tomar posições que ora são irreversíveis, pelo que a nulidade provocaria danos vultuosos, agora irremovíveis através de outros meios jurídicos; e c) poder a situação criada ser imputada à contraparte, por esta ter culposamente contribuído para a inobservância da forma exigida, ou então ter o contrato sido executado e ter-se a situação prolongado por largo período de tempo, sem que hajam surgido quaisquer dificuldades. (negrito nosso) A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar que os efeitos da invalidade por vício de forma podem ser excluídos pelo abuso de direito, mas sempre em casos excepcionais ou de limite, a ponderar casuisticamente. (negrito e sublinhado nosso) Como explicita o Acórdão do STJ de 30/10/2003 , nestes casos de nulidade formal dos negócios, não é qualquer actuação que justifica o impedimento do exercício do direito de requerer a nulidade, antes e porque as regras imperativas de forma visam, por norma, fins de certeza e de segurança do comércio em geral, só excepcionalmente é que se pode submeter a invocação da nulidade à invocação do venire contra factum proprium. Segundo o estudo de Coutinho de Abreu , existem direitos potestativos insindicáveis em termos de abuso de direito nomeadamente o direito de pedir a anulação do negócio jurídico (art. 287.ºCC). No entanto, a propósito da invocação de nulidade do contrato de arrendamento por vício de forma, matéria em que a jurisprudência discutiu o abuso de direito, aquele autor recordou que Manuel de Andrade defendia a aplicação do abuso de direito “nos casos de nulidade com vício de forma, quando ocorrida (essa nulidade) em circunstâncias que tornem a sua arguição verdadeiramente escandalosa” Tendo presente os referidos normativos legais bem como as orientações doutrinais e jurisprudenciais sobre a presente problemática, importa reflectir sobre a factualidade dada como provada neste processo. Cumpre relembrar que o embargante não invocou a nulidade de uma cláusula ou cláusulas específicas desse contrato mas sim do respectivo conteúdo integral, por não ter sido informado pela embargada. Contudo, ficou provado que foi o embargante quem solicitou à embargada a entrega de um cartão de crédito Gold para utilização, que ficou associado a uma determinada conta bancária e, por já ter outros cartões de crédito atribuídos por outros bancos com um plafond superior, pediu um aumento do plafond de crédito para cinco mil euros, através do serviço Caixa Directa on line. Efectivamente, o executado/embargante, pessoa informada, com formação superior, frequência assídua na Agência da C de Valença, e sócio-gerente de três empresas, clientes da C, não formulou qualquer pedido de informação e/ou de esclarecimento e passou a efectuar pagamentos com esse cartão até 24 de Janeiro de 2012, atingindo um débito no montante global de € 4.858,87. O último pagamento efectuado pelo embargante data de 24.01.2012 e ascendeu ao montante de € 1.000,00, sendo que, desde, então, não foram efectuados quaisquer outros pagamentos. Foram enviadas ao executado/embargante, para a morada constante do contrato de utilização de cartão de crédito, extractos com os valores em dívida, sendo que o mesmo não dirigiu qualquer reclamação à C. Tendo deixado de aprovisionar a conta à ordem associada à conta cartão, o executado procurou junto da agência da C renegociar o pagamento da dívida emergente desse contrato tendo, na prossecução de tal fito, assinado, a 13 de Dezembro de 2012, documento exarado pela C, o qual lhe foi devidamente explicado, e em que se confessa devedor da quantia (à data) de € 5.981,67, emergente da utilização do referido cartão de crédito. Afigura-se-nos que estamos perante um caso em que, apesar de se verificar um desrespeito legal no que concerne à obrigação de informação que impendia sobre o banco, a invocação dessa omissão pelo embargante para se eximir ao pagamento de um débito de € 5.981,67 resultante da utilização do cartão de crédito (por si solicitado) durante quase três anos, não podendo desconhecer que tinha a obrigação de aprovisionar a conta bancária associada e tendo recebido mensalmente os extractos, sem ter formulado qualquer reclamação, configura um comportamento que ofende o sentimento de justiça geral. Toda a actuação do embargante, desde o primeiro momento em que solicitou a entrega de um cartão de crédito e procedeu à sua utilização, durante quase três anos, efectuando pagamentos, provisionando a conta, recebendo os respectivos extractos, sem nunca ter invocado qualquer problema relativamente ao núcleo fundamental do contrato (concessão de dinheiro pelo banco para pagamento de dívidas do embargante através da utilização de um cartão, e diferimento do pagamento das quantias despendidas) é manifestamente contraditória com a invocação da nulidade do contrato, sob a forma de falta de informação. Em conformidade com o entendimento propugnado no Acórdão da Relação do Porto de 09/10/2012 , podemos afirmar, com segurança, que não se trata apenas de um elemento temporal referente à vigência da relação jurídica mas sim de uma situação objectiva (solicitação do cartão, pedido de aumento de plafond de crédito alegando que possuía outros cartões de crédito com esse montante disponível, pagamentos efectuados com o cartão, provisionamento da conta associada e recebimento dos respectivos extractos bancários) e subjectiva (perfil do aderente com formação superior, cliente assíduo da agência e sócio-gerente de três empresas) que, justificadamente, criou no banco a confiança que a nulidade não seria suscitada. Deste circunstancialismo resulta que o embargante estava totalmente esclarecido sobre as condições do contrato em causa, de fácil compreensão, o qual era, já na altura, de uso habitual e facilitador das transacções, sendo a sua celebração com os clientes uma prática bancária corrente e diária. Aliás, a falta de informação por parte do banco é compreensível por não se tratar, por um lado, de um contrato de conteúdo complexo para o aderente e, por outro, por este último ser uma pessoa informada, conhecida na agência e com instrução superior. Por todas estas razões, conclui-se que não assiste razão ao embargante, devendo ser julgada improcedente a oposição por embargos. ** V—DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a sentença, julgando os presentes embargos totalmente improcedentes, devendo a execução prosseguir os seus trâmites. Custas em ambas as instâncias pelo embargante. Notifique e registe. (Processado e revisto com recurso a meios informáticos) Guimarães, 10 de Março de 2016 (Anabela Andrade Miranda Tenreiro) Francisca Micaela Fonseca da Mota Vieira) (Fernando Fernandes Freitas) 1 Cfr. artigo 14.º da contestação. 2 Cfr. Acórdão do Trib. Rel. Lisboa de 03.12.1998, Direitos do Consumidor, Colectânea de Jusrisprudência, Deco, 2003, pág. 107. 3 Disponível em www.dgsi.pt. 4 Tribunal de Justiça da União Europeia, Ac. Consumer Finance de 18.12.2014 (C-449/13) in curia.europa.eu. 5 v. neste sentido, Lima, Pires de, e Varela, Antunes, Código Civil Anotado, vol I, pág. 298. 6 v. ainda Cordeiro, Menezes, Da Boa Fé no Direito Civil, pág. 45 : “o venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – o factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo.” 7 In RLJ, 118.º, 10/11. 8 v. entre outros, Acs. de 08.06.2010, 29.11.2011, 28.02.2012, 18.12.2012, e 09.07.2015 disponíveis no site www.dgsi.pt. 9 Citado no Ac. STJ de 28.02.2012 disponível no site www.dgsi.pt. 10 v. Do Abuso de Direito, Almedina, 2006, pág. 71 e segs. 11 v. ob. cit., pág. 92/93, nota 208. 12 In www.dgsi.pt. |