Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
345/09.4TBBRG-A.G1
Relator: MARIA LUISA RAMOS
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
CABEÇA DE CASAL
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Não sendo de carácter pessoal, antes de natureza patrimonial, transmite-se aos herdeiros do falecido a obrigação de prestação de contas, nomeadamente, do cabeça de casal.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

A…, interessada nos autos de Habilitação de Herdeiros, nº 345/09.4TBBRG-A, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, instaurados por apenso à Acção Especial de Prestação de Contas nº 345/09.4TBBRG, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 15/2/2013, que julgou procedente o presente incidente de habilitação de herdeiros deduzido pelo interessado B…, e, em consequência, julgou habilitada a requerida A…, como herdeira da cabeça-de-casal falecida, C…, a fim de contra ela prosseguirem, naquela qualidade, os termos da acção principal de prestação de contas.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos autos do incidente e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões:
1- No dia 4 de Maio de 2010 C… outorgou testamento em que, além de instituir diversos legados, deixou a sua irmã A…, o remanescente da sua herança.
2- O incidente de habilitação em causa teve lugar na sequência do óbito daquela C…, que era cabeça de casal e requerida na acção de prestação de contas, falecimento ocorrido no dia 2 de Agosto de 2010.
3- A única questão a ser decidida é a admissibilidade da habilitação da requerida como herdeira da cabeça de casal falecida e assunção da posição ou a impossibilidade
dessa transmissão de herdeira, por força da consagrada intransmissibilidade da posição de cabeçalato, em todos os respectivos direitos e obrigações, com a improcedência da habilitação e a extinção da acção de prestação de contas, por inutilidade superveniente da lide.
4- Estamos certos, na nossa maneira de ver, que o desfecho admissível é este segundo, pelo que o Meritíssimo Julgador ao decidir no primeiro sentido, actuou com não acatamento dos factos e dos dispositivos legais aplicáveis.
5- De acordo com o estatuído no artigo 2093.º, nº1 do Código Civil, apenas e somente a cabeça de casal nomeado em partilha e, mercê de tal, encarregue de administrar os bens do espólio dessa herança, se encontra obrigado a prestar contas anualmente, dessa administração.
6- Esse cargo de cabeça de casal é totalmente intransmissível, em vida ou por morte, em todos os direitos ou obrigações em que se desdobra, nos termos do artigo 2095.º do mesmo Código Civil.
7- Proibido está, por consequência, quaisquer desdobramentos desses direitos e obrigações, pessoais e patrimoniais do cabeçalato, destinado a considerar uns transmissíveis e outros não, por manifesta e frontal ofensa àquela disposição legal que os não prevê e, assim, não os permite.
8- A não ser assim até se poderiam transmitir em vida quaisquer direitos e obrigações, o que não passa por cabeça alguma, face a esse texto da lei.
9- Deste modo, igual impedimento se impõe à transmissão por morte, sob pena de solução anómala.
10- Sendo assim, como é, a falecida cabeça de casal não transmitiu para a requerida relação material alguma, pelo que não pode haver lugar à procedência da pedida habilitação de herdeira havendo, mas é, lugar à sua improcedência e decorrente extinção da acção de prestação de contas, por inutilidade superveniente da lide.
11- De resto, a requerida A… já se encontra na posição de demandante, como associada do requerente, na acção de prestação de contas, mercê do pedido de intervenção principal provocada apresentado pelo mesmo requerente, o que é incompatível com a atribuição da posição de requerida nessa prestação de contas.
12- Por outro lado, releva outrossim, desconhecer a requerida todas essas contas às quais sempre foi alheia, não tendo obrigação alguma de as saber, sendo o requerente o único, para além da falecida cabeça de casal, aquele, como cabeça de casal designado, o sabedor das suas contas e as daquela.
13- Ocorre, por isso, que o remanescente da herança da cabeça de casal não operou a transmissão para a requerida de quaisquer direitos e obrigações, de natureza patrimonial ou pessoal, nomeadamente a obrigação de apresentação de contas, seu apuramento, com saldo credor ou devedor, derivada da situação de cabeçalato.
14- Para o sucesso da habilitação de herdeiros deduzida, sempre a herdeira tinha de receber a relação substantiva de que era titular a falecida cabeça de casal, o que não sucede por virtude da consagrada intransmissibilidade do cabeçalato e sua total extinção dos respectivos direitos e obrigações, sem excepção de qualquer espécie e natureza.
15- Decorrente dessa improcedência da habilitação de herdeiros em causa, ocorre a extinção da acção de prestação de contas, por inutilidade superveniente da lide.
16- Ao julgar em sentido contrário, ou seja, o deferimento dessa habilitação e o prosseguimento da acção de prestação de contas, com a requerida no lugar da falecida irmã e cabeça de casal que foi, decidiu o Meritíssimo Juiz “a quo” com violação, além dos mais, dos artigos 2079.º, 2087.º, nº1, 2093.º, nº1, 2080.º, e 2085.º do código civil e artigos 371.º, 373.º, 276.º, nº3 e 287.º, al. e) do Código de Processo Civil.

Foram proferidas contra – alegações.
O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, e o teor e fundamentos do despacho recorrido, são as seguintes as questões a apreciar:
- reapreciação da decisão que julgou procedente o incidente de habilitação de herdeiros, e, em consequência, julgou habilitada a requerida A…, como herdeira da cabeça-de-casal falecida C…, a fim de contra ela prosseguirem, naquela qualidade, os termos da acção principal de prestação de contas.

Fundamentação ( de facto e de direito ):
I. 1. No dia 4 de Maio de 2010 C… outorgou testamento, mediante o qual declarou que:
- lega ao sobrinho D… a metade indivisa de que é proprietária da “Bouça de …” inscrita na matriz rústica da freguesia de Sequeira, deste concelho, sob o artigo …, ou toda a referida bouça, caso a restante metade indivisa lhe venha a ser adjudicada na herança a partilhar por óbito de seu pai;
- lega à irmã A… metade indivisa da Bouça … e do Campo de …, inscritos na matriz rústica da freguesia de Sequeira sob os artigos … e … respectivamente;
- lega a sua sobrinha E… a Casa de …, onde reside, sita no Campo de …, n°s …, … e …, em Braga, inscrita na matriz urbana da freguesia de Braga (Cividade) sob o artigo …, legada pelo seu pai, bem como todo o seu recheio, nele se incluindo as suas jóias.
- institui única herdeira do remanescente da sua herança a irmã A…;
2. C… faleceu no dia 2 de Agosto de 2010, no estado de solteira e sem deixar herdeiros legitimários.
II. Discute-se nos autos, bem como é objecto de decisão no presente recurso, se face à indiscutível intransmissibilidade do cargo de cabeça de casal, nos termos do que expressamente dispõe o artº 2095º do Código Civil, falecida a cabeça de casal, devem prosseguir os autos de acção principal de prestação de contas, em que era aquela cabeça de casal requerida, julgando-se para tal habilitada a herdeira da cabeça-de-casal falecida, a ora requerida A…, a fim de contra ela prosseguirem, naquela qualidade ( de herdeira ), os termos da acção principal de prestação de contas, como se decidiu na decisão recorrida, ou, se, ao invés, e como defende a apelante, sendo o cargo de cabeça-de-casal intransmissível, em vida ou por morte, no tocante ao exercício das respectivas funções e às obrigações dele decorrentes, com o falecimento da cabeça-de-casal a obrigação de prestação de contas passará a recair sobre o novo cabeça-de-casal já designado e nomeado, que é o próprio requerente, devendo julgar-se improcedente o incidente de habilitação, o que determinará posteriormente a extinção dos autos principais, por impossibilidade superveniente da lide.
Decidindo.
Sendo indiscutível que o cargo de cabeça de casal não é transmissível em vida nem por morte, tal como estatuí o artº 2095º do Código Civil, não se discutindo a transmissibilidade mortis causa em tal cargo por via habilitação decretada, como decidiu o Mº Juiz “ a quo “, há que determinar se a relação jurídica em causa – a obrigação de prestação de contas por parte da cabeça de casal nos autos de Prestação de Contas em curso - há-de manter-se, transmitindo-se tal obrigação para a sucessora da cabeça de casal, na qualidade de herdeira desta, ou, se, deve extinguir-se em razão da sua natureza ou por força da lei, nos termos do disposto no artº 2025º-nº1 do Código Civil, o qual dispõe: “ Não constituem objecto de sucessão as relações jurídicas que devam extinguir-se por morte do respectivo titular, em razão da sua natureza ou por força da lei”.
Não se tratando de discutir a transmissibilidade no cargo de cabeça de casal, e nenhuma outra disposição legal a tal dispondo, não ocorre causa legal de extinção da obrigação de prestação de contas.
Resta, assim, apreciar, se deve tal relação jurídica extinguir-se em razão da sua natureza, havendo que distinguir-se a intransmissibilidade das obrigações de carácter pessoal da transmissibilidade daquelas que se revestem de índole patrimonial.
Como refere Prof. Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais”, vol. III, pg.62, a obrigação de prestar contas que a lei comete ao cabeça de casal, anualmente, “é transmissível por via hereditária (ibidem artº 2025º-1 ), incumbindo, pois, aos herdeiros de cabeça de casal que dela se não obrigou “, remetendo o Ilustre Prof. para a jurisprudência dos Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 8/3/84, BMJ 335/296, e, Cunha Gonçalves, comentário ao Código Comercial, I, 276, e, Ac. RL, de 18/6/1985, in CJ, X, Tomo 3, pg.167, decisões que, igualmente, referem a natureza de índole patrimonial da obrigação de prestação de contas, e, assim, a sua transmissibilidade mortis causa, constando dos respectivos sumários “Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 8/3/84, - II. Tendo falecido, sem prestar contas, o sócio que exercia de facto as funções de gerente, tal obrigação de prestação de contas à transmissível aos seus herdeiros”; Ac. RL, de 18/6/1985 – “A obrigação de prestar contas, não sendo de carácter pessoal, transmite-se aos herdeiros do sócio gerente falecido “.
Mais se referindo no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, supra citado, com referência à transmissibilidade da obrigação de prestar contas: “ O disposto nos artigos 2024º e 2025º do Código Civil impõe resposta afirmativa ao definirem o âmbito da sucessão por morte (….) São meras relações de ordem patrimonial, por isso transmissíveis. É esta, aliás, a doutrina antiga deste Supremo Tribunal (…) “.
Concluímos, a par da jurisprudência e doutrina citadas, ter natureza patrimonial a obrigação de prestar contas, nomeadamente do cabeça de casal, in casu referente ao período de tempo em que a falecida cabeça de casal exerceu o cabeçalato, e, que assim, se transmite aos herdeiros por via sucessória.
Nestes termos, e resultando do factualismo descrito, e provado nos autos, ser a habilitada/apelante, A…, herdeira exclusiva da falecida, que não deixou herdeiros legitimários, mas apenas legados, procede o incidente de habilitação, nos termos e pelos fundamentos já expressos na sentença recorrida, e que deverá manter-se.
Conclui-se, nos termos expostos, pela improcedência da apelação.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante

Guimarães, 16 de Maio de 2013
Maria Luísa Ramos
Raquel Rego
António Sobrinho