Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6242/17.2T8BRG.G1
Relator: PAULO REIS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INDICAÇÃO DOS CONCRETOS MEIOS PROBATÓRIOS
INDICAÇÃO DA TOTALIDADE DO REGISTO DA GRAVAÇÃO
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I- É de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, por incumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º, n.ºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPC, se a recorrente elenca, como meios de prova a atender, o conjunto constituído por declarações de parte prestadas pelo legal representante da autora, declarações de parte prestadas pelo réu e depoimentos prestados por quatro testemunhas, indicando a totalidade da gravação de cada um desses meios de prova, cuja transcrição apresenta também com indicação da totalidade do registo da gravação de cada um desses depoimentos, sem especificar as concretas passagens da gravação de cada um dos depoimentos em que funda o seu recurso, nem distinguir os excertos que considera relevantes para a decisão a proferir relativamente a cada uma das questões de facto impugnadas;
II- A falta da indicação precisa das passagens da gravação que a apelante considera relevantes, não suprida pela transcrição precisa de tais excertos de cada depoimento, de forma objetiva e desprovida de juízos apreciativos, impõe se considere incumprido o mencionado ónus de alegação;
III- A indicação da totalidade daqueles seis depoimentos, acompanhada da respetiva transcrição também com indicação da totalidade do registo da gravação de cada um desses depoimentos, sem distinção dos elementos considerados relevantes para a decisão a proferir relativamente a cada uma das questões de facto impugnadas, igualmente impõe se considere incumprido o mencionado ónus de alegação;
IV- Mostra-se prejudicada a apreciação das questões de direito suscitadas na apelação, se a recorrente baseia a decisão que preconiza em matéria de facto não provada.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório

Transportes X, Lda. instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra A. R., destinada à declaração de inexistência ou de nulidade da transação efetuada no processo que correu termos sob o n.º 1679/17.0T8BRG no Tribunal do Trabalho de Braga, homologada por sentença transitada em julgado.

Alega, em síntese, que as clausulas 1.ª e 6.ª daquela transação não foram negociadas ou acordadas entre as partes, tendo sido incluídas sem a anuência da autora e sem que tenham sido lidas ou explicadas às partes no decurso da diligência judicial na qual foi realizada a transação, enfermando a ata respetiva de falsidade; acrescenta que jamais aceitaria as mencionadas cláusulas, por obstarem ao exercício de direitos que detinha sobre o réu. Termina pedindo se decrete a inexistência jurídica da aludida transação e se julgue não escritas as cláusulas 1.ª e 6.ª nela incluídas, bem como se anule a sentença homologatória de tal transação; subsidiariamente, pede se declare a nulidade da transação, por falta de consciência da declaração no que respeita às mencionadas cláusulas.

O réu contestou, defendendo-se por impugnação, pugnando no sentido da improcedência da ação, e invocando a litigância de má-fé por parte da autora, pedindo a condenação desta em indemnização e multa.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador e designado dia para a audiência final.

Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, que decidiu o seguinte:

«Pelo exposto, considera-se a presente acção improcedente por não provada absolvendo-se o R do pedido formulado pela A..
Custas pela A..
Registe e notifique, sendo a A., também notificada, para, em 10 dias, tomar posição nos autos, acerca da requerida condenação como litigante de má fé.»
A autora pronunciou-se no sentido da improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé deduzido pela parte contrária.

Inconformada, a autora apresentou-se a recorrer da sentença, pugnando no sentido da respetiva revogação, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1 - Violaram-os os artigos 224º n.º 1, art. 232º, 246º e o Art. 342º n.º 1 e n.º 2 todos do Cód. Civil, o Art. 6º, o Art. 7º, o Art. 523º, o Art. 607 n.º 3 e n.º 4, o Art. 615º n.º al c), o princípio da perfeição negocial, o princípio da repartição do ónus da prova o princípio da verdade material o princípio da convocação das regras da experiência comum para a decisão
2 - Atentos os concretos pontos de fato constantes do meio de prova, por declarações de parte da recorrente, do recorrido e dos depoimentos das testemunhas A. B., J. R., os pontos de fato incluídos na matéria de fato julgada como não provada devem ser levados aos pontos de facto da matéria julgada como provada na sentença recorrida e que são os seguintes:

“1as cláusulas 1ª e 6ª constantes da transacção não foram negociadas entre as partes e não correspondam à vontade das partes naquele momento;”
“2 - aquando da realização da diligência que culminou com a homologação da transacção, as referidas cláusulas 1ª e 6ª não foram lidas sido lidas às partes, e foram ali apostas sem conhecimento e consentimento da aqui A.”.
3 - Porquanto, nem a recorrente, nem o seu mandatário com poderes especiais não negociaram qualquer cláusula, antes, depois ou durante a sua passagem pelo gabinete do sr. Juiz de trabalho no sentido de ali constar que que a primeira assumia qualquer culpa, na transação e nem as partes negociaram ou declararam que com a celebração daquela transação nenhuma tinha manis nada a reclamar um a da outra seja a que título for, nomeadamente fora do processo em causa e a recorrente só aceitou este acordo no pressuposto de que depois lhe podia ir pedir ao trabalhador determinada quantia ao trabalhador.
4 - Nunca se firmou o caso julgado material no âmbito do processo n.º 1689/17.0T8BRG do Juízo de trabalho de Braga, Juiz 1.
5 - Consequentemente deve decretar-se a inexistência jurídica da transação judicial homologada por sentença e julgando como não escritas e desentranhando-se dos autos o conteúdo das cláusula 1.ª “A ré reconhece que o contrato de trabalho com o Autor cessou por causa não imputável ao trabalhador”; e da cláusula sexta: “Com a presente transação as partes declaram nada mais ter a reclamar uma da outra seja a que título for
6 - Pois que a aludida transação afetada com o vicio jurídico da falsificação de documento, e consequentemente deve anular-se a validade jurídica da sua homologação judicial por ser insuscetível de formar o título jurídico executivo de sentença judicial;
7 - Deve decretar-se nula e sem qualquer efeito no ordenamento jurídico a transação judicial homologada por sentença, dado que aquela sofre do vício de falta de consciência na declaração, por parte da declaratária Transportes X Lda. porquanto, o texto e conteúdo da ata no que tange à cláusula 1.ª “A ré reconhece que o contrato de trabalho com o Autor cessou por causa não imputável ao trabalhador”; e à cláusula sexta: “Com a presente transação as partes declaram nada mais ter a reclamar uma da outra seja a que título for

Sem prescindir

8 - As declarações de parte da recorrente, e os depoimentos das testemunhas A. B. e J. R. no que tange às pré-negociações havidos ou não havidas antes da entrada para o gabinete do sr. Juiz estão em manifesta oposição um com o outro e o tribunal, para ultrapassar a questão e por força do princípio dispositivo, ainda que aqueles estivessem presentes na sala de audiência não logrou acarear os mesmos sobre aquelas negociações e quanto ao fato de terem sido apresentadas as cláusulas pelos mesmos e ainda sobre o facto de ter sido lida a integralidade da ata, incluídos ou não o conteúdo das cláusulas 1ª e 6 da transação.
9 - Oposição direta também entre os depoimentos da recorrente, do advogado da entidade patronal e os do senhor juiz e o funcionário do trabalho sobre a leitura da ata naquele momento com a integralidade das cláusulas 1ª e 6, pese estes não se recordarem em concreto das circunstâncias para a celebração da transação e uma vez que as anotações técnicas constantes da ata não correspondem com a realidade dos fatos.

Termos em que e sempre com o mui douto suprimento de Vossa Excelências se pede se dignem julgar procedentes por provadas as presentes alegações revogando in totum a sentença recorrida e substituindo-a por outra de sinal contrário que que a ação provada e procedente, julgando ainda provadas e procedente as arguidas inexistência jurídica da transação homologada por sentença no processo 1679/17.0T8BRG, do Juiz do Trabalho Juiz 1 e/ou a sua nulidade por sofrer do vício de falta de consciência na declaração, por parte da declaratária Transportes X Lda. porquanto, o texto e conteúdo da ata no que tange à cláusula 1.ª “A ré reconhece que o contrato de trabalho com o Autor cessou por causa não imputável ao trabalhador”; e à cláusula sexta: “Com a presente transação as partes declaram nada mais ter a reclamar uma da outra seja a que título for” nunca foram negociadas e aceites entre e pelas as partes.

Sem prescindir

2 - se assim se não entender se digne mandar baixar o processo à primeira instância para produção de prova por acareação entre as declarações de parte da recorrente, os depoimentos já prestados, por A. B., J. R. e relativamente à existência ou não de negociações extra processuais e ao facto de ter sido lida ou não a ata com o conteúdo das cláusulas 1º e 6, incluídos o senhor Juiz e o funcionário judicial do Tribunal do Trabalho.»

Por despacho de 02-07-2019, foi decidido o seguinte:

«Pelo exposto decide-se considerar a A. como litigante de má fé e como tal condená-la no pagamento de quatro Unidades de Conta a título de multa, mais condeno a A. no pagamento de indemnização - decorrente da sua litigância de má fé nos autos - de 1000,00€, ao R.
Notifique.»

Novamente inconformada, a autora interpôs recurso da decisão de 02-07-2019, pugnando no sentido da respetiva revogação, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):

«1 - Mostram-se violados os artigos 542 e 543º do CPC.
2 - A recorrente tão só celebrou um contrato de transação judicial ao qual não assistiram outras pessoas que a recorrente ao recorrido e os seus mandatários.
3 - A recorrente apenas atuou para repor a verdade material dos fatos.
4 - A recorrente nunca entrou em pré-negociações extra processual para dilucidar todos as questões emergentes do contrato de trabalho.
5 - A recorrente nunca se arrependeu, pois, a convicção com que o Tribunal fixou os fatos não assenta na declaração real e efetiva produzida pela recorrente na transação judicial homologanda.

Termos em que e sempre com o mui douto suprimento de V.ª Ex.ª se requer se digne julgar não provada e improcedente a condenação em má processual em quatro unidade de conta a título de multa e no pagamento de indemnização ao réu no montante de mil euros, com o que farão Vossas Excelências a habitual justiça».
Não foram apresentadas contra-alegações.

II. Delimitação do objeto do recurso

Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto dos recursos interpostos circunscreve-se às seguintes questões:

A) Recurso da sentença:
- da impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- da reapreciação jurídica da causa;

B) Recurso da decisão de 02-07-2019:
- da condenação da autora como litigante de má-fé.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

III. Fundamentação

1. Os factos

1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância:

1. Correu termos no Tribunal do Trabalho de Braga, o processo nº 1679/17.0T8BRG, em que figurava como A. o qui R., e como R. a aqui A., conforme certidão de fls. 11 e ss.
2. Nessa acção formulou o ali A. os seguintes pedidos: ser julgada verificada a justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do A., ser reconhecida a categoria profissional do A. como motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias (…) peticionando o valor total de 35.016,3€, conforme p.i, desse processo cuja certidão está junta a fls 11 e ss;
3. Realizada tentativa de conciliação, a mesma frustrou-se, apresentando a R., aqui A., a contestação com reconvenção, que foi admitida, onde peticionava a condenação do aqui R a pagar-lhe 1200,00€ por falta de pré-aviso.
4. Na data designada para julgamento, as partes acordaram por termo ao processo mediante transacção que ficou a constar em acta – ver fls. 83 e 84 – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, ali constam as seguintes cláusulas:

1ª - A R. reconhece que o contrato de trabalho com o A. cessou por causa não imputável ao trabalhador.
2ª O A. reduz o pedido à quantia de 8000,00€, a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho.
3ª A R. aceita pagar ao A. a quantia supra referida em 11 prestações, nos seguintes termos: a primeira prestação no valor de 1000,00€ e as restantes 10, no valor de 700,00€.
4ª O pagamento da 1ª prestação será efectuado a 21.10.2017 e o das restantes até igual dia dos meses subsequentes.
5ª O pagamento de cada uma das prestações será efectuado por transferência bancária, para conta titulada pela mandatária do A. cujo NIB é ..........
6ª Com a presente transação as partes declaram nada mais ter a reclamar uma da outra, seja a que título for.
7ª Custas na proporção de metade para o A. e R. prescindindo ambos de custas de parte.
5. Essa transacção foi homologada por sentença proferida nessa mesma data 19.9.2017, que transitou em julgado.
6. Por despacho proferido a 19.10.2017, indeferiu o Mmo Juiz do processo requerimento da aqui A., ali R., onde requeria a eliminação das cláusulas 1ª e 6ª da transacção supra aludida – ver despacho de fls. 85v a 86v.
7. A R. após a celebração desta transacção – cerca de uma semana - intentou acção contra o aqui A., onde peticionava a sua condenação a pagar-lhe 16.000,00€ (ver despacho de fls. 85v e ss).
8. Essa acção foi indeferida liminarmente, atenta a cláusula 6ª da transacção supra referida (ver despacho de fls. 85v e ss).

1.2. A 1.ª instância considerou não provados os factos seguintes:

- que as cláusulas 1ª e 6º constantes da transacção não tenham sido negociadas entre as partes e que não correspondam à vontade das partes naquele momento;
- que aquando da realização da diligência que culminou com a homologação da transacção, as referidas cláusulas 1ª e 6º não tenham sido lidas às partes, e que ali tenham sido apostas sem conhecimento e consentimento da aqui A..

2. Apreciação sobre o objeto do recurso da sentença

2.1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto

A apelante vem impugnar a decisão relativa à matéria de facto, sustentando que deverão ser aditados à factualidade provada os dois factos considerados não provados.

Cumpre apreciar.

Tal como resulta da análise conjugada do preceituado nos artigos 639.º e 640.º CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão.

A impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas exigências. Neste domínio, o artigo 640.º do CPC, prevê diversos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, prescrevendo o seguinte:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.

Relativamente ao alcance do regime decorrente do preceito legal acabado de citar, refere Abrantes Geraldes(1), que «a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar, com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto».

Tal como sintetiza ainda o Autor antes citado, a propósito do sistema em vigor relativamente aos recursos sobre matéria de facto - o qual, em comparação com o disposto no artigo 639.º do CPC não deixa margem para dúvidas quanto à intenção do legislador de reservar o convite ao aperfeiçoamento para os recurso da matéria de direito -, «a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:

a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
c) Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
f) Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos» (2).

Analisando as alegações apresentadas, verifica-se que a recorrente indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, enumerando os dois factos dados por não provados, e especifica a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre tais questões de facto, precisando que deverão ser aditados à matéria provada, pelo que cumpriu os ónus estatuídos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.

No que respeita aos concretos meios probatórios que entende imporem decisão diversa relativamente a cada um dos pontos de facto impugnados, não se vislumbra que tenha a apelante cumprido o ónus de alegação constante da alínea b) do n.º 1, conjugada com a alínea a) do n.º 2, do citado preceito.

A recorrente começa por elencar, como meios de prova a atender, o conjunto constituído por declarações de parte prestadas pelo legal representante da autora (J. C.), declarações de parte prestadas pelo réu (A. R.) e depoimentos prestados pelas testemunhas M. E., R. A., A. B. e J. R., indicando no início das alegações a totalidade do registo da gravação de cada um desses depoimentos, cuja transcrição apresenta com as alegações também com indicação da totalidade do registo da gravação de cada um desses depoimentos, como tal sem especificar as concretas passagens da gravação de cada um dos depoimentos em que funda o seu recurso, nem distinguir os excertos que considera relevantes para a decisão a proferir relativamente a cada uma das questões de facto impugnadas.

Tendo os meios de prova invocados pela apelante sido gravados, incumbia-lhe, sob pena de imediata rejeição do recurso nesta parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição desses excertos, conforme estatuído na alínea a) do n.º 2 do citado artigo 640.º.

A apelante não deu cumprimento a este ónus, não tendo especificado as concretas passagens da gravação de cada um dos depoimentos em que funda o seu recurso, o que constitui um impedimento à reapreciação da decisão de facto, a qual se baseia nos mencionados meios de prova.

É certo que se tem entendido que a indicação com exatidão das passagens da gravação pode ser colmatada ou substituída pela transcrição dos excertos que o recorrente entenda relevantes. Porém, tal impõe uma rigorosa e objetiva transcrição das concretas passagens dos depoimentos que baseiam o recurso. Neste sentido, cfr. o acórdão do STJ de 18-06-2019 (relator: José Raínho) (3), no qual se esclarece o seguinte: «(…) transcrever é reproduzir objetivamente – sem a mínima possibilidade de fazer intervir qualquer subjetividade, resumo conclusivo ou juízo apreciativo – aquilo que as pessoas ouvidas declararam (verbalizaram)».

Ao longo das alegações de recurso, a apelante apenas transcreve pequenos excertos dos depoimentos do legal representante da autora (J. C.), das declarações de parte prestadas pelo réu (A. R.) e da testemunha M. E., que vai intercalando com comentários relativos ao sentido interpretativo que entende adequado e com considerandos em que manifesta a sua discordância relativamente à apreciação e valoração desses meios de prova pelo Tribunal a quo, ou mesmo relativamente a questões e afirmações por este feitas em contexto de audiência final, não podendo considerar-se que tenha procedido à rigorosa e objetiva transcrição das concretas passagens dos depoimentos que baseiam o recurso. Como tal, verifica-se que a falta da indicação precisa das passagens da gravação que a apelante considera relevantes não se encontra suprida pela transcrição precisa de tais excertos de cada depoimento, de forma objetiva e desprovida de juízos apreciativos, o que impõe se considere incumprido o mencionado ónus de alegação.

Acresce que, ao se limitar a indicar a totalidade do registo da gravação daqueles seis depoimentos, com vista à reapreciação da decisão relativa a todos os pontos de facto impugnados, como tal sem delimitar as concretas passagens da gravação de cada um dos depoimentos e sem distinguir os elementos que considera relevantes para a decisão a proferir relativamente a cada uma das questões de facto impugnadas, igualmente incumpre a recorrente o ónus de alegação constante das alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do mencionado artigo 640.º.

Ora, na linha dos pressupostos supra enunciados, e tal como resulta do sumário do Ac. STJ de 19-05-2015 (relatora: Maria dos Prazeres Beleza) (4), «[a] impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação.

(…) Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado».

Tal como se sintetiza no Ac. do TRG de 10-07-2018 (relatora: Eugénia Cunha) (5), a propósito do ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, «[a] delimitação tem de ser concreta e específica e o recorrente tem de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova em fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura. Tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto. Não pode ser efetuado em termos latos, genéricos e em bloco, relativamente a todos os factos impugnados».

A delimitação do âmbito probatório do recurso impõe, sob pena de rejeição, que a indicação dos concretos meios probatórios em que o recorrente fundamenta a sua discordância seja efetuada relativamente a cada concreto facto impugnado, o que não foi cumprido pela apelante.

Assim sendo, resta concluir que a apelante não observou os ónus previstos no artigo 640.º, n.ºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPC.

O incumprimento dos referidos ónus conduz à rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, conforme expressamente dispõe o artigo 640.º, n.ºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPC, o que afasta qualquer possibilidade de vir a Relação a convidar a recorrente a suprir tal omissão, mediante o aperfeiçoamento das alegações apresentadas.

Em consequência, fica prejudicada a questão suscitada pelos apelantes quanto à realização de novas diligências de prova por acareação.

Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso na parte relativa à impugnação da decisão de facto, mantendo-se, em conformidade, a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre os factos vertidos em 1.1. e 1.2. supra.

2.2. Reapreciação jurídica da causa

Vem peticionada, nos presentes autos, a declaração de inexistência ou de nulidade da transação efetuada no processo que correu termos sob o n.º 1679/17.0T8BRG no Tribunal do Trabalho de Braga, homologada por sentença, arguindo a autora a falsidade da ata da qual consta aquela transação e, subsidiariamente, a nulidade da transação, por erro na declaração, pretensões que a 1.ª instância julgou improcedentes, absolvendo o réu do pedido formulado.
A decisão recorrida considerou não verificada a falsidade da ata, por se ter entendido que reproduz fielmente o que se passou na diligência a que respeita, dela constando o que os advogados transmitiram ao juiz, precisando os exatos termos em que as partes haviam acordado, incluindo as questões a que aludem as cláusulas 1.ª e 6.ª, relativas à culpa na cessação do contrato de trabalho e à não exigibilidade de mais nenhuma quantia, tudo na presença das partes e do funcionário judicial. Mais se considerou que não logrou a autora demonstrar a falta de consciência da declaração no que respeita às mencionadas cláusulas ou o erro na declaração que invocara, antes se tendo verificado que as partes pretenderam pôr termo ao processo nos moldes constantes da transação realizada, incluindo as aludidas cláusulas relativas à culpa e à não exigibilidade de qualquer quantia adicional pelas partes.
A apelante põe em causa a decisão da 1.ª instância - que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu o réu dos pedidos formulados e condenou a autora nas custas -, defendendo a prolação de acórdão que julgue a ação procedente e declare a «inexistência jurídica da transação homologada por sentença no processo 1679/17.0T8BRG, do Juiz do Trabalho Juiz 1 e/ou a sua nulidade por sofrer do vício de falta de consciência na declaração, por parte da declaratária Transportes X Lda.», sustentando que o texto e o conteúdo das cláusulas 1.ª e 6.ª da transação não foram negociadas entre as partes, nem aceites por ambas.
Porém, esta solução que a recorrente defende para o litígio assenta em matéria de facto não provada, designadamente no que respeita à falta de negociação entre as partes do teor das cláusulas 1.ª e 6.ª constantes da transação e à circunstância de não corresponderem à vontade das partes naquele momento, bem como de terem sido inseridas na transação constante da ata sem o conhecimento e o consentimento da autora.
Face à rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, resulta evidente que os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados sob o ponto 1.1 supra.
Por conseguinte, baseando a recorrente a solução que defende em factualidade não provada, mostra-se prejudicada a respetiva apreciação, em consequência do que improcede o recurso que interpôs da sentença.

3. Apreciação sobre o objeto do recurso da decisão de 02-07-2019

3.1. Condenação da autora como litigante de má-fé

O objeto do recurso em apreciação circunscreve-se a aferir se deve manter-se a condenação da autora/apelante como litigante de má-fé.
Está em causa o despacho de 02-07-2019, em que se decidiu considerar a autora litigante de má-fé e condená-la no pagamento ao réu de indemnização no montante de € 1.000,00 acrescida de multa que se fixou em 4 UC.
A recorrente, nas respetivas alegações, expressa a sua discordância relativamente à condenação como litigante de má-fé, sustentando, no essencial, que celebrou transação judicial à qual não assistiram outras pessoas, além de recorrente, recorrido e respetivos mandatários, tendo com a presente ação pretendido repor a verdade material dos factos; acrescenta que nunca entrou em pré-negociações extra processuais para dilucidar todos as questões emergentes do contrato de trabalho que a vinculou ao trabalhador recorrido, no decurso do qual ocorreram diversos conflitos e situações de incumprimento por parte deste, o que conduziu à instauração de dois processos disciplinares; sustenta que a transação celebrada entre as partes não incluía o conteúdo que veio a integrar as cláusulas 1.ª e 6.ª da transação homologada no gabinete do juiz, as quais lhe não foram lidas nem explicadas, tendo posteriormente aparecido no texto da transação sem o seu conhecimento e sem o conhecimento do seu mandatário, afirmando que não está em causa o seu posterior arrependimento. Conclui que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que a absolva do pedido de condenação por litigância de má-fé.

Litiga de má-fé, nos termos do artigo 542.º, n.º 2, do CPC, a parte que, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Tal como decorre do citado preceito legal só a atuação dolosa ou gravemente negligente da parte pode sustentar a responsabilização da parte como litigante de má-fé, orientação que perdura desde que foi consagrada pelo DL 329-A/95, de 12-12, relativamente ao n.º 2 do correspondente artigo 456.º do CPC então em vigor, passando assim a sancionar-se, ao lado da litigância dolosa, a litigância temerária (6). Assim, «As partes têm o dever de pautar a sua atuação processual por regras de conduta conformes com a boa-fé (art. 8). A lide diz-se temerária, quando essas regras são violadas com culpa grave ou erro grosseiro, e dolosa, quando a violação é intencional ou consciente. A litigância temerária é mais do que a litigância imprudente, que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, atuando culposamente, mas apenas com culpa leve» (7).

Deste modo, como resultado da ampliação, pelo legislador, do elemento subjetivo da litigância de má-fé, passou a exigir-se aos litigantes, para que sejam considerados de boa-fé, não apenas que declarem aquilo que subjetivamente consideram verdade, mas aquilo que considerem verdadeiro após cumprirem os mais elementares deveres de prudência e cuidado, impostos pelo princípio da boa-fé processual (8). Como tal, tanto poderá ser considerado de má-fé aquele que oculta um facto essencial do qual tem perfeito conhecimento, como quele que não podia deixar de o conhecer caso tivesse empregado o mínimo de diligência exigível a que atua em juízo (9).

A este propósito, e no que releva para o caso em apreciação, explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa (10), em anotação ao citado artigo 542.º, n.º 2, do CPC, que «a má-fé, quer dolosa, quer baseada em culpa grave, continua a poder apresentar-se sob as vestes da litigância substancial ou instrumental. Integrará a primeira a conduta da parte que infringir o dever de não formular pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia ignorar, a que alterar a verdade dos factos ou a que omitir factos relevantes para a decisão da causa».

Com efeito, a regra da boa-fé é uma norma cogente, de ordem pública no sentido de que atua independentemente da vontade dos interessados e mesmo contra a vontade destes, que não podem impedir a sua aplicação, atuando como norma delimitadora do exercício doutros princípios processuais como o do contraditório e o da igualdade das partes (11). Assim, a aplicação do instituto da litigância de má-fé, à semelhança do instituto do abuso de direito, traduz uma aplicação do princípio da boa-fé no domínio processual civil, tendo de se ter em conta a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente, através da análise global dos factos provados e não provados, e não apenas de um segmento desses factos (12).

Em consequência, tal como salientam ainda os Autores antes citados (13), «não deve confundir-se a litigância de má-fé com:

a) A mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida a juízo;
b) A eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar;
c) A discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre certos e determinados factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr impor».

Decorre do exposto que à litigância de má-fé não se basta a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta. Na verdade, tal como refere o Ac. do STJ de 18-02-2015 (relator: Silva Salazar) (14), «tal pode ter ocorrido por a parte se encontrar, embora incorretamente, convencida da sua razão ou de que os factos se verificaram da forma que os descreve, hipótese em que inexistirá má fé. Impõe-se, pois, para que haja litigância de má fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada ou ao afirmar factos não ocorridos, tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento». Neste contexto, concluiu ainda o citado aresto, «[a]tuam como litigantes de má fé, os réus que, no articulado contestação, alegam uma realidade que se provou inexistir e cuja inexistência forçosamente conheciam, o que significa terem eles alterado a verdade dos factos a fim de deduzirem intencionalmente, portanto, com dolo, oposição, cuja falta de fundamento não podiam deixar de conhecer».

Na situação em apreciação, observa-se que a decisão recorrida alicerçou a condenação da autora/apelante como litigante de má-fé nos seguintes fundamentos:

«(…) nestes autos a A. pretendia a inexistência ou anulabilidade da transação alcançada noutro processo, invocando que a acta que a documenta não reproduz o que aconteceu efectivamente na diligência, e não corresponde à vontade das partes.

No entanto, discutida a causa e perante os factos provados resultou inequívoco que a acta onde se proferiu a sentença homologatória do acordo alcançado entre as partes, limitou-se a reproduzir aquilo que sucedeu na diligência.

Nesta conformidade, a versão apurada está bem longe da aqui trazida pela A., que sabendo aquilo que acordou no processo junto do tribunal laboral, veio agora referir que foi à sua revelia que tais cláusulas foram insertas, que tal não correspondia à sua vontade, pondo em causa o trabalho de todos os que naquele processo tiveram intervenção, desde logo, do Mmo Juiz, que limitando-se a homologar o acordo a que as partes chegaram, vê agora o seu trabalho posto em crise, com acusações que à revelia das partes fez constar determinada cláusula no acordo, como já dissemos na sentença a A. arrependeu-se do acordo que fez, tentando por via da presente acção e repito, pondo em causa a idoneidade de todos os que no processo intervieram, voltar atrás com a palavra dada, conduta deveras reprovável, pelo que sem necessidade maiores considerações entendemos que está verificada a situação a que alude o artº 542º nº 2 al. a) do CPC.»

A apelante insurge-se contra este entendimento, sustentando, no essencial, que a transação celebrada entre as partes não incluía o conteúdo que veio a integrar as cláusulas 1.ª e 6.ª da transação homologada no gabinete do juiz, que não foram lidas nem explicadas, tendo posteriormente aparecido no texto da transação sem o seu conhecimento e sem o conhecimento do seu mandatário, afirmando que não está em causa o seu posterior arrependimento, tendo pretendido com a presente ação repor a verdade dos factos, inexistindo fundamento para a respetiva condenação como litigante de má-fé.

No entanto, também aqui se verifica que a solução que a recorrente defende para a questão em apreciação se baseia em matéria de facto não provada, designadamente no que respeita à falta de negociação entre as partes do teor das cláusulas 1.ª e 6.ª constantes da transação e à respetiva inserção na transação constante da ata sem o conhecimento e o consentimento da autora, sendo certo que se provou o oposto, isto é, que as partes acordaram pôr termo ao litígio nos termos da transação que ficou a constar da ata elaborada.

Deste modo, atenta a natureza dos factos em apreciação e que vieram a provar-se, os quais consubstanciam factos que não podiam deixar de ser do conhecimento da apelante, não pode deixar de se concluir que a autora deduziu, conscientemente, pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. Os factos invocados pela apelante não se encontram provados, o que prejudica a apreciação da solução pela mesma defendida para a questão em apreciação, ao que acresce a circunstância de ter resultado provada a versão contrária.

Por conseguinte, baseando a recorrente a solução que defende em factualidade não provada, mostra-se prejudicada a respetiva apreciação, em consequência do que improcede o recurso interposto.

Tal como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 542.º do CPC, a litigância de má-fé pode conduzir à aplicação ao litigante de duas sanções: a condenação em multa, a qual a lei não faz depender de prévio pedido da parte, e uma indemnização à parte contrária, se esta a pedir, conforme decorre da parte final do normativo em referência.

Atendendo ao objeto do presente recurso, a única questão suscitada pela apelante prende-se com a verificação da litigância de má-fé, não questionando o valor da multa aplicada ou o montante da indemnização arbitrada. Não tendo estas questões sido suscitadas na apelação, nem sendo de conhecimento oficioso, não serão apreciadas.

Pelo exposto, improcede a apelação deduzida, cumprindo manter a decisão de 02-07-2019.

Síntese conclusiva:

I - É de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, por incumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º, n.ºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPC, se a recorrente elenca, como meios de prova a atender, o conjunto constituído por declarações de parte prestadas pelo legal representante da autora, declarações de parte prestadas pelo réu e depoimentos prestados por quatro testemunhas, indicando a totalidade da gravação de cada um desses meios de prova, cuja transcrição apresenta também com indicação da totalidade do registo da gravação de cada um desses depoimentos, sem especificar as concretas passagens da gravação de cada um dos depoimentos em que funda o seu recurso, nem distinguir os excertos que considera relevantes para a decisão a proferir relativamente a cada uma das questões de facto impugnadas;
II - A falta da indicação precisa das passagens da gravação que a apelante considera relevantes, não suprida pela transcrição precisa de tais excertos de cada depoimento, de forma objetiva e desprovida de juízos apreciativos, impõe se considere incumprido o mencionado ónus de alegação;
III - A indicação da totalidade daqueles seis depoimentos, acompanhada da respetiva transcrição também com indicação da totalidade do registo da gravação de cada um desses depoimentos, sem distinção dos elementos considerados relevantes para a decisão a proferir relativamente a cada uma das questões de facto impugnadas, igualmente impõe se considere incumprido o mencionado ónus de alegação;
IV - Mostra-se prejudicada a apreciação das questões de direito suscitadas na apelação, se a recorrente baseia a decisão que preconiza em matéria de facto não provada.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes as duas apelações apresentadas pela autora, assim confirmando integralmente a sentença e a decisão de 02-07-2019 recorridas.
Custas de ambos os recursos pela apelante/autora.
Guimarães, 14 de maio de 2020
(Acórdão assinado digitalmente)

Paulo Reis (relator)
Espinheira Baltar (1.º adjunto)
Luísa Duarte Ramos (2.º adjunto)



1. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 126.
2. Cfr. Abrantes Geraldes, Ob. Cit. p. 128 - nota 5.
3. Proferido na revista n.º 152/18.3T8GRD.C1.S1 - 6.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt.
4. Proferido na revista n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1 - 7.ª Secção - disponível em www.dgsi.pt.
5. P. 5245/16.9T8GMR-C.G1 disponível em www.dgsi.pt citando, a propósito, diversa doutrina e jurisprudência que julgamos elucidativa.
6. Cfr. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 456.
7. Cfr. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Ob. Cit. p. 456, em anotação ao artigo 542.º do CPC.
8. Cfr. o Ac. TRG de 31-10-2019 (relator: Alcides Rodrigues), proferido no p. 33627/18.4YIPRT.G1, subscrito pelo aqui relator enquanto 2.º adjunto e disponível em www.dgsi.pt .
9. Cfr. o Ac. TRG de 31-10-2019, antes citado.
10. Cfr. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 593.
11. Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Ob. Cit., p. 35.
12. Cfr., Ac. TRG de 23-05-2019 (relatora: Eugénia Cunha), p. 1473/17.8T8BGC.G1,acessível em www.dgsi.pt.
13. Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Ob. Cit., p. 593.
14. Proferido na revista n.º 1120/11.1TBPFR.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt