Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL CERQUEIRA | ||
| Descritores: | AUTOS DE RECURSO EMBARGOS DE TERCEIRO COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGA-SE A SECÇÃO PENAL IMCOMPETENTE EM RAZÃO DE MATÉRIA | ||
| Sumário: | São competentes, em razão da matéria, para julgar um recurso interposto num processo de embargos de terceiro, que corre termos na instância Central de Bragança, por apenso a um processo de natureza criminal, as secções cíveis do Tribunal da Relação de Guimarães. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1420/11.0T3AVR-S.G1 Relatório Por apenso ao processo de arresto que correu termos pela Instância Central de Bragança – Sec. Cível e Criminal – J1, estes por sua vez também apenso do processo principal, em que, entre outros, é arguido D. G., veio a sociedade U…, Ldª deduzir os presentes embargos de terceiro, contra aquele arguido e o M.P. (requerente daquele arresto, requerido nos termos da L. 5/2002, de 11/01), alegando, em síntese, ser a única e legitima proprietária dos 2 bens imóveis arrestados, por os ter adquirido por contrato de compra e venda celebrado com o primeiro embargado, pelo que, e na procedência dos embargos, deve ser reconhecida como proprietária e legitima possuidora dos mesmos, com as legais consequências. Os embargos de terceiro aduzidos seguiram os ulteriores termos processuais, tendo vindo a ser proferido o acórdão de fls. 194 a 212, que os julgou improcedentes, acórdão que é o objecto do presente recurso interposto pela embargante (fls. 216 a 278), ao qual o M.P. junto da 1ª instância respondeu, pugnando pela sua improcedência (fls. 286 a 309). Foram então os autos distribuídos a esta Secção Penal, tendo o Ex.mº Senhor Procurador-Geral Adjunto emitido o parecer de fls. 318 e seguinte, pronunciando-se também pela sua improcedência, e foi cumprido o n.º 2 do art.º 417º do Código do Processo Penal (a partir de agora apenas referido como CPP). ***** Face à actual Lei da Organização do Sistema Judiciário (L. 62/2013, de 26/08 e à sua Regulamentação pelo D.L. 49/2014, de 27/03) e aos artigos 10º e 12º do CPP, logo se nos suscita a questão da competência em razão da matéria para decidir os presentes embargos de terceiro, ou seja, se a decisão a proferir compete a esta Secção, ou às Secções Cíveis deste Tribunal.Na verdade, ainda no âmbito da anterior LOTJ (L. 52/2008, de 28/09, e o seu Regulamento constante do D.L. 28/09, de 28/01), já, em decisão sumária proferida, em 6/05/2014, no âmbito do recurso n.º 728/96.8TBVCT-B.G1, o Ex.mº Senhor Desembargador Lee Ferreira, declarou incompetente esta Secção Criminal, em razão da matéria, para decidir embargos de terceiro, estes deduzidos em execução apensa a processo de natureza criminal. Fundamentando tal decisão, em que não obstante, “… a execução de sentença criminal pertence em primeira instância ao tribunal em que o processo crime tiver corrido, como decorre do disposto nos artigos 71º a 82º e 470º do Código de Processo Penal, bem como do princípio de que o tribunal da decisão é o competente para a respectiva execução – artigo 103º, L. 3/99, de 13/1, artigo 134º da L. n.º 52/2008, de 28/08” (sublinhado do próprio texto citado), “…em sede da tramitação do recurso as conclusões deverão ser diferentes, tendo em conta o regime próprio da competência dos tribunais superiores, previsto, quer nos artigos 10º e 12º do Código de Processo Penal, quer nas leis de organização judiciária.”. A actual LOSJ em nada alterou a competência das secções criminais (ver art.º 73º e art.º 66º da LOFTJ), e como se refere na douta decisão supra referida, todas as reformas de organização dos tribunais judiciais têm obedecido a critérios cada vez mais evidentes de especialização material, e o que é certo é que, os embargos de terceiro, com tramitação própria dos recursos em processo civil, e em que a única questão a decidir é a da propriedade dos bens arrestados, “contra” cujo arresto são os mesmos deduzidos, não têm qualquer ligação de natureza substancial ou processual com o processo crime do qual, quer aquele arresto, quer o presente incidente são apensos. Ora, a actual L. 62/2013 (LOSJ) estipula no seu art.º 40º n.º 1 que na ordem jurídica interna, a competência se reparte pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território (tal como já estipulava a LOFTJ no seu art.º 23º), e que nos tribunais da Relação, a competência das secções se define pela sua especialização, competindo às secções cíveis julgar as causas que não estejam atribuídas a outras secções (art.ºs 73º, 74º e 56º n.º 1). Por sua vez, o art.º 12º do CPP define no n.º 3 a competência das secções criminais, que funcionam com 3 juízes, um deles o presidente da secção, que não obstante dirigir a conferência, apenas vota, para desempatar, ou seja, em caso de divergência entre o Relator e o Juiz adjunto (n.º 2 do art.º 419º do mesmo diploma legal). Igualmente em decisões do STJ, uma delas relatada, em 24/10/2012, pelo Sr. Conselheiro Manuel Braz, em questão relativa a reclamação oposta a despacho de não admissão de recurso interposto de decisão proferida num processo de execução por custas, ao qual era aplicável o regime do art.º 688º do Código de Processo Civil então em vigor (art.º 643º do actual), foi decidida a incompetência da secção Criminal daquele Tribunal a que fora distribuída, e a competência para a decisão das Secções Cíveis, por a mesma não ter natureza penal, “…visto não ser regulado por normas penais ou processuais penais, designadamente em matéria de recursos.”. O mesmo foi decidido pelo Conselheiro Henriques Gaspar, no acórdão relatado em 14/07/2010 (ainda no âmbito da L. 3/99, de 13/01 revogada pela 52/2008 já referida), em sede de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, no qual apenas se punha em causa, invocando oposição de julgados, o quantum indemnizatório fixado em duas decisões do STJ, uma proferida numa Secção Cível (acórdão fundamento) e outro numa Secção Criminal (acórdão recorrido), neste por força do princípio da adesão previsto no art.º 71º do CPP), por a matéria em causa em ambos ser de natureza exclusivamente civil. O facto de a decisão recorrida ter sido proferida no âmbito de processo apenso a processo criminal não lhe retira a sua natureza exclusivamente cível, único critério definidor da competência das secções dos Tribunais da Relação (neste sentido, ver Ac. citado doo Conselheiro Manuel Braz, e recente Ac. do TRP de 8/02/2017, da Senhora Desembargadora Maria Dolores Silva e Sousa, este em matéria de decisão de um incidente de execução apensa a processo crime), única razão pela qual se vê que o legislador tenha consagrado a permissão, em primeira instância, e nos termos do n.º 4 do art.º 228º do CPP, que em casos de controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, o juiz possa remeter a decisão para o tribunal civil. Assim, e nos termos dos art.ºs 12º do CPP, 54º, aplicável por força do 74º. e 73º todos da LOSJ, declaramos esta Secção Criminal incompetente, em razão da matéria (excepção de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 97º do CPC, aplicável por força do 4º do CPP), para a decisão do recurso aqui em causa, sendo competentes para a mesma decisão as Secções Cíveis deste Tribunal. ***** DecisãoPelo exposto, julga-se incompetente em razão da matéria, esta Secção Penal, para a apreciação e decisão dos presentes embargos de terceiro, que deverá ser decidido por uma das Secções Cíveis deste Tribunal. Notifique, e oportunamente, remeta os autos à distribuição pelas Secções Cíveis. Sem custas. Guimarães, 3 de Abril de 2017 |