Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL REGO | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO DESPACHO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Está sujeito a recurso de apelação, que tem subida imediata, o despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa. II - Tendo o Tribunal julgado improcedente, no despacho saneador, a excepção da prescrição, decidiu do mérito da causa. III - Não tendo a parte apelado dessa decisão, a mesma transitou em julgado, sendo inadmissível a sua impugnação no recurso interposto sobre a sentença final. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO. 1. L… , residente em Guimarães, intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra J… e mulher M… , residentes em Vizela, alegando, em síntese, que forneceu aos Réus diversos artigos e serviços no valor total €57.372,16, do qual apenas pagaram €8.029,39 pelo que termina peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de €62.974,89, correspondente ao valor em dívida, acrescido de juros moratórios vencidos. 2. Contestaram os RR impugnando a matéria alegada, invocando a excepção da prescrição presuntiva, alegando, ainda, o integral pagamento da reclamada quantia e, finalmente, deduzindo pedido reconvencional decorrente de defeitos na execução dos trabalhos, visando a condenação do Autor no pagamento de uma indemnização no valor de €45.000,00. 3. O Autor replicou, reiterando o alegado na inicial e contestando o pedido reconvencional. 4. Foi proferido despacho saneador onde se julgou improcedente a invocada prescrição, se julgou parcialmente improcedente o pedido reconvencional e se absolveu o Autor Reconvindo do pedido de condenação do pagamento da quantia de €10.000,00 correspondente às despesas feitas com a reparação e substituição dos vícios das coisas (alegadamente) defeituosas. Foram julgados presentes e válidos os pressupostos de regularidade da instância e fixaram-se os factos assentes com elaboração da base instrutória, sem reclamação das partes. 5. Realizou-se audiência de discussão e julgamento e veio a ser proferida sentença que: a) julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os Réus a pagar ao Autor a quantia de €35.698,01, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos até integral cumprimento; b) julgou a reconvenção improcedente e absolveu o Autor do respectivo pedido. 6. Inconformados, apelaram os RR, rematando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões: (…) Concluem pela revogação da sentença proferida e sua substituição por outra que julgue prescrito o crédito reclamado pelo Autor ou, caso assim não se entenda, seja reduzida a divida reclamada pelo Autor ao Réu ao valor de €8.066,92 e declarados prescritos os juros relativos aos anos 2002, 2003, 2004 e 2005. 7. Não foram oferecidas contra-alegações. 8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. *** A primeira das questões suscitadas em sede de recurso é a da ocorrência da excepção da prescrição.Os apelantes invocaram-na logo em sede de contestação, com os fundamentos que tiveram por pertinentes e, no despacho saneador que se lhe seguiu, o Tribunal a quo julgou-a improcedente por se tratar de uma precrição presuntiva e o teor da defesa afastar, por si, tal presunção. Como ali se escreveu «(…) a prescrição presuntiva se baseia na presunção de pagamento, existe uma incompatibilidade lógica na posição do devedor que, negando, por ex., a existência do débito, invoca, no entanto, a prescrição presuntiva. Ora, no caso dos autos, os RR, do mesmo passo que invocam a prescrição presuntiva estabelecida na cit. al. b) do art. 317º, impugnam a existência da dívida cujo pagamento lhe é exigido na presente acção, impugnando a realização dos trabalhos mesmos cujo pagamento vem pedido e o valor respectivo, nos termos dos já citados artigos 3º e 12º da contestação. Tanto basta, pois, para dever considerar-se ilidida, pela confissão tácita dos RR, a presunção de pagamento ínsita no decurso do prazo bienal estabelecido no cit. art. 317º, als. b) e c). Eis por que se julga improcedente a excepção peremptória de prescrição deduzida pelos RR». Todavia, importa ter presente que, de acordo com o estatuído no artº 691º do Código de Processo Civil, no que ao caso interessa, estabelece o seu nº2, alínea h), que cabe recurso de apelação do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa. As demais decisões que não se enquadrem nas elencadas naquele nº2, proferidas pelo Tribunal de primeira instância, podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou do despacho previsto na alínea l) do nº2 – nº3 do preceito citado. Portanto, e “a contrario”, está sujeito a recurso imediato o despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa. Como pode ler-se in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime” de Abrantes Geraldes, pag.169, «o legislador optou por estabelecer um elenco taxativo de decisões intercalares que admitem recurso imediato, relegando para momento ulterior a impugnação das demais decisões. (…) Actualmente, a lei admite dois regimes diversos. As decisões que põem termo ao processo e cada uma das decisões tipificadas no nº2 do artº 691º (…).As restantes, independentemente da sua natureza, podem (e apenas podem) ser impugnadas juntamente com o recurso da decisão final (…)» - idem. (…) «Assim, pode asseverar-se, quanto ao despacho saneador, que incide sobre o mérito da causa quando nele se julgue procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou algum dos interessados. Outrossim quando, independentemente da solução dada ou da posterior evolução processual, nele se aprecie qualquer excepção peremptória, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou a anulabilidade. Em qualquer dos casos, ainda que a decisão não determine a extinção total da instância, prosseguindo esta para apreciação de outras questões de facto ou de direito, está sujeita a recurso imediato» (pag.176). Acrescenta ainda o mesmo autor: «A recorribilidade imediata está circunscrita ao segmento do despacho saneador que incidiu sobre o mérito (parcial) da causa, não tendo o legislador prevenido a hipótese de se enxertar em tal recurso intercalar a impugnação de outros segmentos decisórios (v.g. decisão sobre ilegitimidade ou sobre admissibilidade da reconvenção) sublinhado nosso. Volvendo ao caso que ora nos ocupa, verificamos que tendo o Tribunal a quo julgado improcedente, no despacho saneador, a excepção da prescrição, os RR não impugnaram desde logo essa decisão, só o fazendo, agora, no recurso da sentença final. Não estando em tempo (artº 685º), aquela decisão transitou em julgado e, consequentemente, é insucesptível de recurso, nos termos do artº 677º do Código de Processo Civil. (…) *** Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, reduzir a condenação dos réus para a quantia de €32.499,00 (ao invés de €37.373,85), acrescida de IVA à taxa de 17%, em tudo o mais se mantendo a sentença recorrida. Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento. Guimarães, 27 de Outubro de 2011 Raquel Rego António Sobrinho Isabel Rocha |