Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
124/07.3TBPTL-A.G1
Relator: FERNANDA PROENÇA
Descritores: ACÇÃO DE HONORÁRIOS
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. Estando em causa nos autos uma relação jurídica estabelecida entre um advogado e dois particulares, sendo o tipo de serviços referente ao exercício de uma profissão liberal, mercê dos serviços jurídicos prestados pelo apelante que patrocinou os aqui apelados em duas acções judiciais, dúvidas não restam estarmos perante um crédito resultante dos serviços prestados no exercício de profissão liberal, pelo que lhe é aplicável o regime da prescrição presuntiva estabelecido na citada al. c) do art. 317º do CC.
II. O prazo de prescrição deste tipo de crédito inicia a sua contagem quando, por qualquer causa, cessa a prestação do mandatário.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório.

I. A., casado, que também usa profissionalmente o nome de I. A., advogado, CP n.º …, com domicílio profissional na Rua de …, em Monção, em causa própria, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, no Juízo Local Cível de Ponte de Lima, Comarca de Viana do Castelo, contra F. S. e mulher A. R., residentes no lugar …, freguesia de …, Concelho de Ponte de Lima e Comarca de Viana do Castelo, peticionando ao Tribunal que na procedência da acção se condenem os réus a pagar ao autor a quantia de 18.183,37 € (dezoito mil cento e oitenta e três euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros legais vincendos, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento.
Em síntese alegou que no exercício da sua profissão de Advogado prestou aos réus os serviços descriminados na petição inicial e que dizem respeito aos processos aos quais foi apensada a presente acção.
*
Regularmente citados os réus contestaram, invocando a prescrição presuntiva dizendo que as quantias peticionadas se encontram pagas a por isso nada devem. Concluíram pela improcedência da acção.
*
O autor respondeu à excepção dizendo, no essencial, que a prescrição presuntiva apenas inverte o ónus da prova do pagamento, e que o instituto não é aplicável aos autos.
*
Foi proferido despacho saneador.
*
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Decisão.
Em face do exposto, julga-se a presente acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência decide-se absolver os Réus do pedido.
Custas da acção a cargo do Autor (cfr. artigo 527.º, do C.P.Civil).
Registe e notifique.”.
*
Inconformado com esta decisão, o autor dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):
“Pelo que, em conclusão:

1. A sentença deve ser anulada;
2. Admitido o depoimento de parte, não pode o Tribunal revogar o despacho que admitiu este meio de prova, mesmo que o requerente deste meio de prova falte ao julgamento, pois, cabe ao Juiz assegurar que a audiência de julgamento decorra de acordo com o que foi decidido na audiência prévia - arts. 591º, n.º 1, al. g), e 602º, n.º 2, al. a), do CPC;
3. Não está dado como provado na sentença recorrida quando é que terminaram os serviços prestados pelo A. aos RR.;
4. Está provado que os RR. são sócios-gerentes de uma sociedade comercial e, antes da constituição dessa sociedade, o R. marido exercia a mesma actividade em nome individual e por exercer essa atividade, com intuito lucrativo é que os RR. Foram demandados no âmbito das acções declarativas patrocinadas pelo A.;
5. A prescrição presuntiva foi criada para proteger os consumidores contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo – art. 312º do C.Civil;
6. A nossa lei consagra a prescrição presuntiva fundada na presunção de cumprimento, com justificação na enorme dificuldade do consumidor provar o cumprimento das obrigações assumidas no quotidiano, face à prática generalizada de não exigir documento de quitação ou de não o guardar;
7. Os RR. não são consumidores comuns, são gerentes de uma sociedade comercial e antes o R. marido exercia uma atividade industrial em nome individual, o que faz deles cidadãos experientes e conhecedores da realidade fiscal e contabilística;
8. Além disso, a obrigação exigida nos autos não é daquelas que quotidianamente se pratica, mas que saem desse quotidiano, atendendo, ao seu valor.

Nestes termos, a sentença recorrida deve ser anulada e praticarem-se todos os actos processuais requeridos e admitidos no processo; se, assim, não se entender, deve ser proferido Acórdão a revogar a sentença e condenar os RR. no pagamento do valor peticionado, por não se verificar a prescrição presuntiva, atendendo à situação profissional dos recorridos.”.
*
Os réus apresentaram contra-alegações, terminando com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“Conclusões

I. A questão invocada pelo Recorrente na sua “Questão prévia” extravasa o objecto do presente Recurso de Apelação, cujo âmbito se deve circunscrever à sentença a quo, uma vez que aquela questão foi já alvo de pronúncia pelo Tribunal a quo e de impugnação pelo Recorrente, a qual foi extemporânea e, consequentemente, legalmente inadmissível, tendo-se formado caso julgado.
II. Assim, o Recurso em sindicância é parcialmente inadmissível, na medida em que não se circunscreve à douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, tentando o Recorrente aproveitar o presente Recurso de Apelação para, de forma oblíqua, trazer à liça uma questão sobre a qual já se formou caso julgado.
III. O alegado crédito do Recorrente sobre os Recorridos encontra-se prescrito, com base na prescrição presuntiva de pagamento do art. 317.º, al. c) do Código Civil.
IV. Nos termos do artigo 312.º do Código Civil, a prescrição presuntiva funda-se na presunção de cumprimento da obrigação cuja satisfação se pretendia.
V. A razão de ser deste regime especial assenta em considerações de ordem prática, colhidas da experiência comum e conexionadas com o tipo de relações contratuais (seus sujeitos e objecto) que estão em causa.
VI. Decorrido o prazo legal, presume, pois, a lei que o pagamento está efectuado, dispensando, assim, o devedor, da prova deste.
VII. A presunção de pagamento por banda do devedor faz deslocar o ónus da prova do não pagamento para o credor, passando a competir a este ilidir essa presunção mediante prova em contrário, demonstrando que aquele não pagou, embora nos termos restritivos e limitados indicados nos artigos 313.º e 314.º do Código Civil.
VIII. O sujeito beneficiário da presunção de cumprimento é o consumidor ou o devedor médio e, in casu, os Recorridos terão de ser considerados consumidores ou devedores como quaisquer outros, sendo certo que não são “devedores profissionais” e a alegada dívida não resulta da sua actividade profissional, a qual é a de exploração, serração de granitos e afins e respectiva comercialização.
IX. Estando em causa a prestação de serviços jurídicos, no âmbito da actividade da advocacia, os quais são caracterizados pela sua complexidade técnica e científica, o beneficiário dos serviços surge necessariamente como parte contratual mais débil, menos informada e, consequentemente, mais desprotegida, pelo que, in casu, face à especial qualidade dos serviços prestados, os Recorridos terão de ser encarados juridicamente como qualquer outro devedor ou consumidor.
X. A mencionada prescrição aproveita a todo e qualquer devedor, não limitando a lei a sua aplicação a pessoas singulares ou colectivas, quer na sua letra, quer no seu espírito, sendo certo que ubi lex non distinguit, neque interpres distinguere potest.
XI. Os serviços contratados pelos Recorridos ao Recorrente e por este prestados enquadram-se na actividade da advocacia, que é uma profissão liberal, indiscutivelmente subsumível ao disposto na alínea c) do artigo 317.º do Código Civil.
XII. A lei não exige qualquer qualidade do prestador dos serviços ou de quem os recebe (ao contrário do que está consagrado na al. b) de mesma disposição legal).
XIII. A este propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação da Guimarães de 27 de Junho de 2019, processo n.º 448/17 (Alcides José Carvalho Rodrigues), versando sobre a aplicação da prescrição presuntiva ao crédito resultante de honorários de advogado, é peremptório ao afirmar que “No art. 317º, al. c) do Código Civil estão em causa créditos por serviços prestados no exercício de profissões liberais (como seja o caso do pagamento de honorários a advogado, contanto que não esteja em causa um vínculo de natureza laboral)”.
XIV. Tendo os processos e os serviços prestados pelo Recorrente a que se reportam os pedidos de honorários e despesas terminado a Fevereiro de 2012 (cfr. facto provado n.º 8 da sentença a quo) e a presente acção dado entrada em juízo a 07 de Junho de 2017, o referido prazo dos 2 (dois) anos esgotou-se no tempo.
XV. Por sua vez, o Recorrente não logrou elidir a presunção do pagamento, como lhe competia, recordando que a mesma só poderia acontecer através da confissão judicial ou extrajudicial (tácita ou expressa) do alegado devedor, o que não aconteceu.
XVI. Não há por parte dos Recorridos qualquer reconhecimento expresso ou sequer tácito da subsistência da dívida, afirmando aqueles que a dívida já foi paga.
XVII. Face ao exposto, a exigência neste momento temporal de novo pagamento esbarra, pelo decurso do prazo superior a dois anos, com a prescrição presuntiva contemplada no art. 317.º, al. c) do Código Civil, pelo que a excepção peremptória da prescrição invocada pelos Recorridos operou no tempo a seu favor, encontrando-se prescrito o direito que o Recorrente pretendia fazer valer.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, julgando-se improcedente o Recurso apresentado e mantendo-se a decisão constante da sentença proferida pelo Tribunal a quo, será feita a SÃ E COSTUMEIRA JUSTIÇA!”.
*
O recurso não foi admitido na 1ª instância, vindo a sê-lo pela ora relatora, na sequência de reclamação apresentada pelo autor, como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.
*

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber:
1. da questão prévia suscitada.
2. da prescrição presuntiva.
*
III. Fundamentação de facto.

Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes:

“Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1 - O A. é advogado, com domicílio profissional na extinta Comarca de Monção, fazendo da Advocacia profissão e com fins lucrativos.
2 - Os RR. são sócios-gerentes da sociedade comercial, por quotas, denominada F. S. – Granitos de Ponte de Lima, Lda., que exerce de forma habitual e com fim lucrativo, a actividade de exploração, serração de granitos e afins e, respectiva, comercialização.
3 - Antes da constituição da supra referida sociedade comercial, o R. marido exercia a mesma actividade, em nome individual, e explorava a mesma pedreira que passou a ser explorada pela supra referida sociedade comercial.
4 - Foi por o R. marido exercer a actividade extractiva de granitos, explorando uma pedreira, com intuito lucrativo, que os RR. foram demandados no âmbito das acções declarativas, sob a forma de processo ordinário, que correram termos sob os Procs. n.º 124/07.3TBPTL e 978/10.6TBPTL, no 2º Juízo deste Tribunal.
5 - Os RR. solicitaram os serviços do A. para os representar nas acções supra identificadas.
6 - Para o efeito, os RR. conferiram ao A., em procuração bastante, os precisos poderes para os representar nas supra referidas acções.
7 - Nos processos em referência, o A. consultou os processos, deslocou-se, desde o seu domicílio profissional, em Monção, até Ponte de Lima e Porto ao Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, estudou, preparou e elaborou as seguintes notas de despesas e honorários:
A) PROC. N.º 124/07.3TBPTL
1- Requerimento a juntar procuração forense ------15-12-2008;
2- Estudo de processo;
3- Notificação da data de julgamento ------------------------------07-01-2009;
4- Requerimento a pedir confiança do processo------------------05-02-2009;
5- Notificação para adicionar testemunha--------------------------19-05-2009;
6- Deslocação ao Tribunal para a audiência de julgamento------31-03-2009;
7- Deslocação ao Tribunal para a audiência de julgamento------27-10-2009;
8- Requerimento a pedir a alteração da data de julgamento-------19-02-2010;
9- Notificação da data de julgamento ---------------------------------23-02-2010;
10- Audiência de julgamento---------------------------------------------06-04-2010;
11- Articulado Superveniente--------------------------------------------02-07-2010;
12- Deslocação para audiência de julgamento-------------------------05-07-2010;
13- Notificação da resposta da A.------------------------------------ ----14-07-2010;
14- Estudo do requerimento/resposta da A. -------------------------19-07-2010;
15- Notificação da junção aos autos de uma informação da Junta de Freguesia de ...-------------------------------------------------------------------------------08-08-2010;
16- Requerimento de apensação ---------------------------------------13-09-2010;
17- Estudo da notificação do documento junto pela Junta de Freguesia de ...---------------------------------------------------------------------------------11-10-2010;
18- Elaboração de requerimento --------------------------------------19-10-2010;
19- Audiência de julgamento----------------------------------------------28-10-2010;
20- Requerimento a juntar documentos -------------------------------11-11-2010;
21- Continuação do Julgamento -----------------------------------------16-11-2010;
22- Consulta do processo de licenciamento da pedreira no Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho-----------------------------------------------19-11-2010;
23- Continuação do Julgamento -----------------------------------------30-11-2010;
24- Notificação da sentença--------------------------------------------24-03-2011;
25- Estudo de sentença;
26- Requerimento de recurso---------------------------------------------05-04-2011;
27- Notificação da admissão do recurso--------------------------------26-04-2011;
28- Requerimento a pedir a confiança do processo------------------27-05-2011;
29- Elaboração das alegações de recurso;
30- Apresentação de alegações de recurso -------------------------13-06-2011;
31- Notificação das contra-alegações------------------------------------13-07-2011;
32- Estudo das contra-alegações;
33- Notificação da remessa ao Tribunal superior---------------------07-09-2011;
34- Transacção---------------------------------------------------------------25-01-2012;
35- Notificação da decisão singular ------------------------------------30-01-2012;
36- Notificação da conta de custas--------------------------------------02-03-2012.
PROVISÃO:
- 1.596 € (mil quinhentos e noventa e seis euros).
DESPESAS:
1- Despesas de expediente (papel, telefone, fax, internet) ------------------100 €;
2- Taxas de justiça pagas ------------------------------------------------------ 459,00 €;
HONORÁRIOS:
Atento o tempo despendido, mais de 100 horas, estudo, a complexidade do assunto, importância dos serviços prestados, número de actos praticados, prática de honorários na Comarca, são: 10.000,00 € (dez mil euros).
TOTAL: 10.000,00 € (dez mil euros).
PROVISÃO: 1.596 € (mil quinhentos e noventa e seis euros).
DESPESAS: 559,00 € (quinhentos e cinquenta e nove euros).
VALOR A PAGAR: 8.963 € (oito mil novecentos e sessenta e três euros).

B) PROC. N.º 978/10.6TBPTL
ACTOS PRATICADOS:
1- Estudo da petição;
2- Elaboração da Contestação/Reconvenção;
3- Apresentação da Contestação/Reconvenção -----------------------22-11-2010;
4- Notificação da Réplica --------------------------------------------------20-01-2011;
5- Estudo da Réplica;
6- Elaboração da Tréplica;
- Apresentação da Tréplica ---------------------------------------------07-02-2011;
8- Notificação da data da audiência preliminar------------------------10-03-2011;
9- Requerimento;
10- Notificação da data da audiência preliminar -------------------23-03-2011;
11- Audiência preliminar-------------------------------------------27-04-2011;
12- Elaboração de projecto do saneador com o Ilustre Mandatário da A.;
13- Requerimento para prorrogação do prazo da apresentação do saneador, subscrito pelo Ilustre Mandatário da A.--------------------------- -------------------09-05-2011;
14- Notificação de despacho -------------------------------------------16-05-2011;
15- Requerimento a pedir mais 5 dias;
16- Despacho a deferir o prazo -----------------------------------------01-07-2011;
17- Notificação de despacho ----------------------------------------------09-09-2011;
18- Notificação de despacho a designar audiência preliminar-----06-10-2011;
19- Requerimento a renunciar mandato ------------------------------11-10-2011;
20- Notificação de despacho ---------------------------------------17-10-2011;
21- Notificação de despacho -------------------------------------27-10-2011;
PROVISÃO:
- 1.530 € (mil quinhentos e trinta euros).
DESPESAS:
1- Despesas de expediente (papel, telefone, fax, internet) -----------------100 €;
2- Taxa de justiça paga --------------------------------------------------- 1.530 €.
HONORÁRIOS:
Atento o tempo despendido, mais de 80 horas, estudo, a complexidade, valor da acção, número de actos praticados, prática de honorários na Comarca e resultados obtidos, são:---- 9.000,00 € (nove mil euros).
TOTAL: 9.000,00 € (nove mil euros).
VALOR A PAGAR: 9.100 € (nove mil e cem euros).
8 - O Proc. n.º 124/07.3TBPTL foi acompanhado pelo A. até final, notificado da conta de custas, em 02-03-2012, e o Proc. n.º 978/10.6TBPTL foi acompanhado até à data que designou a audiência preliminar extinguindo-se o mandato por renúncia, em 11 de Outubro de 2011.
9 - No desempenho do mandato, conferido pelos ora RR., o A. prestou os serviços referidos e identificados em 7º e fez as despesas constantes das notas de honorários e despesas.”.
*
Foram dados como não provados os seguintes factos:
“Não se provou que:
Os RR., apesar de interpelados para o fazer, não pagaram a quantia em dívida ao aqui A..”.
*
Da consulta electrónica dos autos, e com relevo para a decisão a proferir, há a considerar ainda o seguinte:

- a presente acção deu entrada a 06/06/2017;
- na audiência de julgamento de 18/06/2019 foi proferido o seguinte despacho: “Considerando também que o Autor I. A., que também intervém na lide na qualidade de advogado em causa própria, pela segunda vez não compareceu à audiência de julgamento nem comunicou qualquer impossibilidade de comparência e tendo sido o Autor quem requereu o depoimento de parte dos Réus e não mais reiterou tal interesse, não obstante as faltas (justificadas) dadas por estes, nada mais temos a determinar a tal respeito e, assim, decide-se que a audiência prossiga com as alegações finais. Notifique”.
- notificado do mesmo, veio o autor, por requerimento dirigido aos autos a 24/06/2019 invocar a nulidade do despacho, bem como de vários actos praticados.
- por despacho de 16/09/2019 foi considerado não se verificarem tais nulidades.
- desse despacho interpôs o autor recurso, que não foi admitido, por extemporâneo, nem após reclamação para este Tribunal da Relação.
*
IV. Do objecto do recurso.

Começa o apelante por invocar que a sentença proferida deve ser anulada, uma vez que, admitido o depoimento de parte, não pode o Tribunal revogar o despacho que admitiu este meio de prova, mesmo que o requerente deste meio de prova falte ao julgamento.
Contra tal se insurgem os apelados, pois que, no seu entender, aquela questão foi já alvo de pronúncia pelo Tribunal a quo e de impugnação pelo apelante, a qual foi extemporânea e, consequentemente, legalmente inadmissível, tendo-se formado caso julgado.
Cabe inteira razão aos apelados.
De facto, após notificação do despacho proferido em acta em 18/06/2019, em que se decidiu que: “Considerando também que o Autor I. A., que também intervém na lide na qualidade de advogado em causa própria, pela segunda vez não compareceu à audiência de julgamento nem comunicou qualquer impossibilidade de comparência e tendo sido o Autor quem requereu o depoimento de parte dos Réus e não mais reiterou tal interesse, não obstante as faltas (justificadas) dadas por estes, nada mais temos a determinar a tal respeito e, assim, decide-se que a audiência prossiga com as alegações finais. Notifique.”, veio o ora apelante invocar a nulidade do mesmo, bem como de outros actos. Na sequência do despacho que julgou improcedentes as invocadas nulidades, o ora apelante interpôs recurso. Contudo, por ser extemporâneo tal recurso não foi admitido, nem mesmo após reclamação para este Tribunal da Relação de Guimarães.
Assim sendo, transitou em julgado a decisão que entendeu não se verificar a invocada nulidade, razão pela qual, não pode pretender o apelante voltar a suscitar a mesma questão no âmbito do presente recurso.
Nesta medida, nesta parte, o presente recurso é manifestamente improcedente.
*
Mais entende o apelante que não está dado como provado na sentença recorrida quando é que terminaram os serviços prestados pelo autor aos réus; que estes não são consumidores comuns (são gerentes de uma sociedade comercial e antes o réu marido exercia uma actividade industrial em nome individual, o que faz deles cidadãos experientes e conhecedores da realidade fiscal e contabilística); e que além disso, a obrigação exigida nos autos não é daquelas que quotidianamente se pratica, mas que saem desse quotidiano, atendendo, ao seu valor. Em função de tal, entende não ser de aplicar a prescrição presuntiva.

Vejamos.

Dispõe o artigo 317º, e sua alínea c), do Código Civil que “prescrevem no prazo de dois anos (...) os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes”.
Tal previsão reporta-se a prescrições presuntivas, as quais, como referido no artigo 312º do mesmo código, se fundam na presunção do cumprimento.
Vaz Serra, in Prescrição e Caducidade, BMJ nº 106, pág. 45, explica que “as prescrições presuntivas são presunções de pagamento, e fundam-se em que as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e do pagamento não é costume exigir quitação; decorrido o prazo legal, presume, pois, a lei que o pagamento está efectuado, dispensando, assim, o devedor da prova deste, prova que poderia ser-lhe difícil, dada a ausência de quitação”.
A razão essencial destas é a protecção do devedor, que pode ter dificuldade de prova de um pagamento ao qual, normalmente, não é dada quitação (cfr. Vaz Serra in BMJ nº 105, pág. 45).
Também Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., 1987, Coimbra Editora, pp. 281/282, e Rita Canas Silva, Código Civil Anotado (Ana Prata Coord.), volume I, 2017, Almedina, p. 383 nos dizem que a finalidade específica das prescrições presuntivas é a tutela da posição do devedor, obstando ao cumprimento duplicado da obrigação, por se entender não ser, nestes casos, usual exigir recibo da quitação ou guardá-lo durante muito tempo.
Na Jurisprudência, entre outros, o Ac. do STJ de 8.05.2013 (relator Moreira Alves), in www.dgsi.pt., afirma que a razão de ser deste regime especial desenhado para este tipo de prescrições de curto prazo assenta em considerações de ordem prática, colhidos da experiência comum e conexionadas com o tipo de relações contratuais (seus sujeitos e objecto) que estão em causa.
Como refere Manuel de Andrade in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1987, Almedina, p. 452., a lei “estabeleceu curtos prazos para a prescrição de créditos do merceeiro, do hoteleiro, do advogado, do procurador, etc., etc., porque se trata de créditos que o credor adquire pelo exercício da sua profissão, da qual vive. Ao fim de um prazo relativamente curto o credor, em regra, exige o seu crédito, pois precisa do seu montante para viver. Por outro lado, o devedor, em regra, paga as suas dívidas dentro de prazo curto, porque são dívidas que ele contraiu para prover às suas necessidades mais urgentes. Mesmo quando o devedor é pessoa de más contas, prefere não pagar outras dívidas e ir pagando estas, até porque de outra maneira, acabaria por não ter quem o servisse. Finalmente, o devedor em regra não cobra recibo destas dívidas, quando paga e se exige recibo não o conserva muito tempo”.
Como se disse já, a prescrição presuntiva (como resulta do art. 312º do Código Civil), funda-se na presunção de cumprimento.
Decorrido o prazo legal, presume a lei que o pagamento está efectuado, dispensando, assim, o devedor, da prova deste, prova que poderia ser-lhe difícil, dada a ausência de quitação.
A presunção de pagamento por parte do devedor faz deslocar o ónus da prova do não pagamento para o credor. Isto é, existindo a presunção de pagamento a favor do devedor pelo decurso do prazo, competirá ao credor ilidir essa presunção mediante prova em contrário, demonstrando que aquele não pagou, embora nos termos restritivos e limitados indicados nos arts. 313º e 314º do Código Civil (através de confissão judicial do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão, a qual pode ser tácita, ou de confissão extrajudicial, só relevando esta quando for realizada por escrito).
Constituindo a prescrição presuntiva uma mera presunção de pagamento, ela não poderá aproveitar a quem tenha uma actuação em juízo que logicamente o exclua.
Por outro lado, no que respeita ao crédito de honorários relativos a um mandato forense e de reembolso de despesas realizadas na execução desse mandato, não se mostrando acordado um outro prazo para a sua satisfação, deve esta ocorrer apenas após ter cessado a prestação do mandatário, devendo para o efeito este apresentar ao mandante a respectiva conta de honorários com descriminação dos serviços prestados (art.º 105º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados).
Assim, o prazo de prescrição deste tipo de crédito inicia a sua contagem quando, por qualquer causa, cessa a prestação do mandatário (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, em Código Civil Anotado, vol. I, pág. 285, da 4.ª ed., da Coimbra Editora, e acórdãos do S.T.J., de 12.3.2009, relatado por Maria dos Prazeres Beleza, e da Relação do Porto, de 28.9.2010, relatado por Anabela Calafate, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.).
A partir desse momento e durante um prazo de dois anos, presume a lei que o credor procurou obter e o devedor pagou a retribuição dos serviços prestados e o reembolso das despesas efectuadas.
No caso dos autos, entende o apelante que não está dado como provado na sentença recorrida quando é que terminaram os serviços prestados pelo autor aos réus.
Contudo, tal afirmação consta apenas das conclusões de recurso, nenhuma referência sendo feita a tal ao longo das alegações, nem nenhuma consequência requerendo o apelante que se retire de tal afirmação.
Ainda que num esforço de interpretação se entenda que o apelante pretende afirmar que não está definido nos autos a data a partir da qual deve ser contabilizado o prazo de dois anos referente à prescrição presuntiva, sempre lhe não caberia razão, considerando o que se deu como provado nos pontos 7 e 8 dos factos dados como provados. É que resulta dos mesmos que o Proc. n.º 124/07.3TBPTL foi acompanhado pelo autor até final, notificado da conta de custas, em 02-03-2012, e o Proc. n.º 978/10.6TBPTL foi acompanhado até à data que designou a audiência preliminar extinguindo-se o mandato por renúncia, em 11 de Outubro de 2011. Sendo que, nessa sequência o autor elaborou as notas de honorários e despesas que aqui reclama. Ou seja, a sua prestação no processo nº 124/07.3TBPTL terminou em 02/03/2012, e no processo nº 978/10.6TBPTL terminou em 11 de Outubro de 2011. Assim sendo, aquando da propositura da presente acção (em 06/06/2017) há muito haviam decorrido os referidos dois anos.
Mais entende o apelante que os aqui réus não são consumidores comuns (são gerentes de uma sociedade comercial e antes o réu marido exercia uma actividade industrial em nome individual, o que faz deles cidadãos experientes e conhecedores da realidade fiscal e contabilística); e que além disso, a obrigação exigida nos autos não é daquelas que quotidianamente se pratica, mas que saem desse quotidiano, atendendo, ao seu valor. Em função de tal, entende não ser de aplicar a prescrição presuntiva.
Concordamos com a Jurisprudência citada pelo apelante na medida em que se afirma que o regime das prescrições presuntivas foi criado pelo legislador de 1966 à luz de um mundo de reduzida expressão económica, em que as unidades empresariais eram incipientes, muitas sem escrituração comercial e em que, por regra, as transacções comerciais dispensavam qualquer suporte documental. Aonde a necessária protecção do consumidor comum que, não dispondo de quitação, por não constituir regra a sua entrega, mereceu este regime de dispensa da prova da quitação após o decurso do prazo prescricional. Hoje, com o apertado controlo do fisco e das respectivas exigências, tal protecção perdeu actualidade, designadamente quando o devedor é uma sociedade com contabilidade organizada e as respectivas contas sujeitas a certificação por revisor oficial de contas.
Sucede que, a factualidade apurada nos presentes autos não é subsumível a tal entendimento.
É que, apesar de actualmente (desconhecendo-se desde quando) os réus serem sócios gerentes de uma sociedade comercial, por quotas, denominada F. S. – Granitos de Ponte de Lima, Lda., que exerce de forma habitual e com fim lucrativo, a actividade de exploração, serração de granitos e afins e, respectiva, comercialização, o facto é que, antes da constituição da supra referida sociedade comercial, o réu marido exercia a mesma actividade, em nome individual, e explorava a mesma pedreira que passou a ser explorada pela supra referida sociedade comercial, e foi por o réu marido exercer a actividade extractiva de granitos, explorando uma pedreira, com intuito lucrativo, que os réus foram demandados no âmbito das acções declarativas em que o aqui apelante os patrocinou.
A tal acresce que, os processos em causa datam de 2007 e 2010, referindo-se portanto, a factos anteriores a essas datas.
Assim, desde logo, falece o primeiro argumento invocado pelo apelante.
Já quanto ao segundo argumento aduzido (de que a obrigação exigida nos autos não é daquelas que quotidianamente se pratica, mas que sai desse quotidiano, atendendo, ao seu valor) também carece de razão o apelante. É que, resulta claramente do disposto pelo art. 317º, al. c) do Código Civil que estão ali abrangidos os créditos por serviços prestados no exercício de profissões liberais, como seja o caso do pagamento de honorários a advogado (desde que não esteja em causa um vínculo de natureza laboral), bem como os créditos derivados do reembolso das despesas correspondentes.
Assim, estando em causa uma relação jurídica estabelecida entre um advogado e dois particulares, sendo o tipo de serviços referente ao exercício de uma profissão liberal, mercê dos serviços jurídicos prestados pelo apelante que patrocinou os aqui réus em duas acções judiciais, dúvidas não restam estarmos perante um crédito resultante dos serviços prestados no exercício de profissão liberal, pelo que lhe é aplicável o regime da prescrição presuntiva estabelecido na citada al. c) do art. 317º do CC.
Pelo exposto, decorrido o prazo da prescrição presuntiva, que não foi interrompido, e não tendo os réus renunciado a ela, outrossim a invocando, presume-se que o pagamento foi efectuado (artigo 312º do Código Civil).
Nestes termos, improcede o recurso.
*
*
V. Decisão.

Perante o exposto, acordam as Juízes desta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, confirmando, em consequência, a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo autor/apelante.
*
Guimarães, 21 de Janeiro de 2021

Assinado electronicamente por:
Fernanda Proença Fernandes
Alexandra Viana Lopes
Anizabel Pereira

(O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” efectuadas que o sigam)