Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DA CONCEIÇÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO AVOCAÇÃO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora) I - Compete à entidade expropriante promover, perante si, a constituição e o funcionamento da arbitragem, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º do CE. II - As funções da entidade expropriante passam a caber ao juiz se o procedimento de expropriação sofrer atrasos não imputáveis ao expropriado ou aos demais interessados que, no seu conjunto, ultrapassem 90 dias, – nº2, alínea b) do artigo 42.º CE. III – Não se pode concluir que a circunstância de o processo administrativo se encontrar parado há mais de 90 dias não seja imputável ao expropriado ou demais interessados, considerando as diligências feitas pela entidade administrativa junto dos mesmos para obtenção de elementos necessários à prossecução da expropriação amigável, sem que tenha obtido resposta cabal ou satisfatória ou sem que se evidencie estar esgotada a capacidade de os mesmos colaborarem no esclarecimento e resolução da questão da titularidade dos direitos afetados pela expropriação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO (…) veio requerer contra (…) ., nos termos do art. 42º, nº4, Cód. Expropriações, a avocação do processo de expropriação referente ao prédio descrito sob o nº (…) sito em (…) , alegando, para tanto, que passados que estão 13 anos desde a declaração de utilidade pública, em 29.6.05, a fase administrativa encontra-se parada, pelo que, sendo o atraso superior a 90 dias e não imputável ao expropriado e demais interessados, se justifica a avocação do respetivo processo. Infraestruturas …, S.A opôs-se à pretendida avocação, explicitando os atos praticados desde a declaração de utilidade pública e justificando o atraso no desenrolar do processo com o desencontro entre os interessados relativamente à identificação dos titulares do direito de propriedade sobre a parcela expropriada, tendo vindo a requerida, entidade administrativa responsável pelo processo de expropriação, a solicitar junto do requerente a identificação de todos os proprietários, bem como a atualização da inscrição matricial (ainda em nome de C. F.) e descrição predial (registado em nome do requerente e demais herdeiros de C. R., alguns entretanto já falecidos). Foi proferida decisão que considerou não existir razão para a avocação do processo de expropriação, indeferindo o requerido. Inconformado com a decisão dela vem o Requerente interpor recurso, finalizando com as seguintes conclusões: A) O presente recurso tem por base a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” nos termos da qual foi indeferido o requerimento de avocação do processo de expropriação, por falta de fundamento legal. B) Considerando em suma que “as delongas que o processo expropriativo tem sofrido e que impediram a elaboração do auto de expropriação amigável e realização do contrato prometido celebrar no contrato promessa de 15.12.05, se devem ao litígio dos interessados quanto à identificação do conjunto dos titulares do direito de propriedade, permanecendo desactualizadas as inscrição e descrição do prédio e faltando informações quanto à identificação concreta dos herdeiros entretanto falecidos. Tendo a entidade administrativa diligenciado por diversas vias para o esclarecimento dessa questão, inclusive junto do interessado ora requerente, não deu o mesmo, ou outro interessado, resposta cabal às solicitações da entidade administrativa que, no respeito pelo principio da “legitimidade aparente”, evita prosseguir o processo preterindo quem tem manifesto interesse na causa.” C) No presente processo administrativo, foram inicialmente identificados como interessados e proprietários da parcela nº 143 (expropriada - composta pelo artigo matricial rústico …), E. L., casada com J. P., M. F., casada com C. F. e L. B., casado com A. M., D) Por despacho publicado em 29 de junho de 2005 na IIª Série do Diário da República com o nº 14 403-A/2005 (2ª série), da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da obra da SCUT Interior Norte – IP3 – Sub-lanço E 1 – Quintãs-Pedras Salgadas (do quilometro 10+600 ao quilometro 18+800); E) Em 15 de Dezembro de 2005 foi celebrado contrato-promessa de transferência de propriedade com os interessados supra identificados, que receberam, a título de sinal, metade do montante global atribuído a título de compensação (€ 29.089,25); F) Em data posterior foi constatado que a parcela 143 era ainda integrada pelo artigo matricial rústico ... da freguesia de ..., não descrito, do qual os referidos interessados, M. F., casada com C. F., se arrogavam também proprietários; G) Os quais, em 12 de Julho de 2007, celebraram escritura de justificação notarial, em face da inexistência de título bastante para promover o registo predial de tal prédio; H) Em 23 de Janeiro de 2007, o Recorrente comunicou à Recorrida a falsidade das declarações prestadas em tal escritura de justificação notarial e solicitou a suspensão dos pagamentos a realizar; e I) Em 05 de Janeiro de 2015 foi intentada acção de impugnação de justificação notarial distribuída sob o nº 1/15.4T8VPA, do Tribunal Judicial de Vila Real, Instância Local de Vila Pouca de Aguiar, Juiz 1, J) Acção esta julgada procedente por provada, por sentença transitada em julgado em 28 de Novembro de 2016, que declarou ineficaz a escritura de justificação notarial celebrada em 12 de Julho de 2007 e consequentemente declarou a nulidade do registo de aquisição do prédio descrito sob o nº … da freguesia de ..., a favor de M. F. casada com C. F.; K) Em 23 de Dezembro de 2016, a Recorrida solicitou ao Recorrente a descrição do prédio junto da Conservatória do Registo Predial a favor dos atuais proprietários e respectivos elementos de identificação; L) Em 28 de Fevereiro de 2018 foi comunicado pelo Recorrente à Recorrida a actualização da descrição predial nº … da freguesia de ...; M) Em 06 de Abril de 2018, recepcionou o Recorrente notificação da Recorrida onde, agora, lhe era solicitada a regularização da inscrição matricial, bem como a identificação de todos os proprietários do mesmo; N) Em 24 de Maio de 2018 o Recorrente facultou à Recorrida todos os elementos que possuía; O) A partir de tal data (24 de Maio de 2018) não recepcionou o Recorrente qualquer outra comunicação por parte da Recorrida; P) Pelo que, entre 24 de Maio de 2018 e a data em que o Recorrente deu entrada do pedido de avocação do processo expropriativo (11 de Outubro de 2018) mediaram 140 dias. Q) O processo expropriativo, conforme estabelecido no Código das Expropriações, é constituído por duas fases, uma primeira, administrativa e uma segunda, judicial; R) O código das expropriações impõe, na fase administrativa, prazos que a entidade expropriante tem de cumprir; S) Dispõe o nº 1 do art. 42º do Código das Expropriações que compete à entidade expropriante, promover, perante si, a constituição e o funcionamento da arbitragem, T) A alínea b) do nº 2 do mesmo artigo refere que as funções da entidade expropriante passam a caber ao juiz de direito da comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão, se o procedimento de expropriação sofrer atrasos não imputáveis ao expropriado ou aos demais interessados que, no seu conjunto, ultrapassem 90 dias, contados nos termos do artigo 279º do Código Civil. U) Para a procedência do pedido de avocação apresentado pelo Recorrente, nos termos do disposto na alínea b) do nº 2 art. 42º do CE a lei impõe apenas a verificação de um requisito – a paralisação do processo por mais de 90 dias, seguidos ou interpolados; V) A declaração de utilidade pública da parcela expropriada foi publicada no Diário da Républica, 2ª Série, nº 123 de 29 de Junho de 2005; W) Dispõe o nº 4 do art. 607º do C.P.Civil que o Juiz toma em consideração os factos provados através de acordo, de confissão reduzida a escrito e prova documental “[…] compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência” X) Desde a declaração de utilidade pública da parcela expropriada até à presente data decorreram mais de 13 anos; Y) Pelo que é possível afirmar, prudentemente, que de acordo com as regras da experiência, se verifica a condição prevista na alínea b) do nº 2 do art. 42º do CE; Z) Podendo ainda afirmar-se, com toda a certeza, que desde a última comunicação, realizada pelo Recorrente em 24 de Maio de 2018, este não recepcionou qualquer resposta da Recorrida; AA) Tendo mediado entre 24 de Maio de 2018 e 11 de Outubro de 2018, data da entrada do presente pedido de avocação, 140 dias, mostrando-se ultrapassado o período previsto na alínea b) do nº2 do art. 42º do Código das Expropriações; BB) Não pode ser atribuído ao litígio existente entre Recorrente e os restantes interessados toda a delonga no processo expropriativo, pois o mesmo findou com a prolação da sentença transitada em julgado em 28 de Novembro de 2016 e consequente actualização da descrição predial nº 1703 da freguesia de ..., CC) O Recorrente beneficia da presunção prevista no art. 7º do Código do Registo Predial segundo a qual “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”; DD) Sendo que a desactualização da inscrição matricial para fim de expropriação não é de todo relevante, pois a sua finalidade é apenas de ordem fiscal; EE) Bem como não é relevante o facto de a Recorrida não possuir a identificação concreta dos herdeiros dos restantes comproprietários; FF) Contrariamente ao referido na douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”, a impossibilidade de realizar qualquer auto de expropriação amigável ou celebrar o contrato prometido não se verifica apenas pela falta de colaboração dos interessados, com excepção do Recorrente, mas pelo facto deste não ter sido interveniente no contrato-promessa celebrado pela Recorrida; GG) O que impede, por falta de acordo, a conclusão do procedimento expropriativo na sua fase administrativa e o mesmo terá de seguir para a sua fase judicial; HH) O princípio da legitimidade aparente (Art. 9º nº 3 C.E.) atribui legitimidade para intervir nos autos aos interessados que figurem como titulares de direito sobre a parcela a expropriar; II) O Recorrente tem sido o único interessado a demonstrar total e integral colaboração com a Recorrida com vista a esclarecer todas as questões colocadas por esta, já os restantes interessados, promitentes-vendedores nenhum interesse têm no prosseguimento do processo expropriativo, uma vez que receberam já a quase totalidade do “quantum” indemnizatório respeitante à expropriação realizada, em face do contrato-promessa celebrado com a Recorrida; JJ) O referido princípio não poderá permitir à Recorrida sustar o presente processo expropriativo até que estes outros interessados, em data futura desconhecida/incerta, colaborem com a Recorrida e prestem os esclarecimentos tidos por esta como relevantes; KK) Pelo que, no nosso mais modesto entendimento a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo” decidiu erradamente ao indeferir o pedido de avocação do processo administrativo por não se afigurar preenchida a previsão legal constante da alínea b) do nº 2 do art. 42º do Código das Expropriações. Pugna o Recorrente pela revogação do despacho recorrido o qual deve ser substituído por outro que defira a avocação do processo. * Foram apresentadas contra-alegações, defendendo a Recorrida a manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos legais.Cumpre apreciar e decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOA questão decidenda a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se e está verificada ou não a previsão do art. 42, nº2, alínea b) do Código das Expropriações. * III – FUNDAMENTAÇÃOOs factos a considerar são os que resultam do relatório supra e do despacho recorrido que, na parte que interessa, aqui se reproduz: “Ora, no caso em apreço, conforme resulta dos requerimentos apresentados e documentação anexa, concluímos que as delongas que o processo expropriativo tem sofrido e que impediram a elaboração do auto de expropriação amigável e realização do contrato prometido celebrar no contrato promessa de 15.12.05, se devem ao litígio entre os interessados quanto à identificação do conjunto dos titulares do direito de propriedade, permanecendo desatualizadas as inscrição e descrição do prédio e faltando informações quanto à identificação completa dos herdeiros dos interessados entretanto falecidos. Tendo a entidade administrativa diligenciado por diversas vias para o esclarecimento dessa questão, inclusive junto do interessado ora requerente, não deu o mesmo, ou outro interessado, resposta cabal às solicitações da entidade administrativa que, no respeito pelo princípio da “legitimidade aparente”, evita prosseguir o processo preterindo quem tem manifesto interesse na causa. Não podemos concluir, como pretende a requerente, que a circunstância de o processo administrativo se encontrar parado há mais de 90 dias não seja imputável ao expropriado ou demais interessados, considerando as diligências feitas pela entidade administrativa junto dos mesmos para obtenção dos elementos em falta, necessários à prossecução da expropriação amigável, sem que tenha obtido resposta cabal ou satisfatória ou sem que se evidencie estar esgotada a capacidade de os mesmos colaborarem com a requerida no esclarecimento e resolução da questão da titularidade dos direitos afetados pela expropriação. Em suma, não se prefigura nos autos a apontada razão – ou qualquer outra - para avocação do processo de expropriação, pelo que se indefere o requerido”. Compete à entidade expropriante, ainda que seja de direito privado, promover, perante si, a constituição e o funcionamento da arbitragem”, n.º 1 do artigo 42.º do Código das Expropriações (doravante CE). As funções da entidade expropriante passam a caber ao juiz de direito da comarca do local da situação do bem se o procedimento de expropriação sofrer atrasos não imputáveis ao expropriado ou aos demais interessados que, no seu conjunto, ultrapassem 90 dias, contados nos termos do artigo 279 do Código Civil – nº2, alínea b) do artigo 42.º CE. A promoção da constituição e funcionamento da arbitragem constitui uma obrigação da entidade expropriante e, se ela atrasar o cumprimento dessa obrigação, ao interessado assiste o direito de solicitar ao tribunal a avocação do processo, visando com isso acelerar o andamento do processo de expropriação. A propósito escreveu-se no Acórdão da Relação do Porto de 14/11/2005 (1) “Já no anterior CE de 1991 se previa a possibilidade de a constituição e funcionamento da arbitragem se processar perante o Juiz da Comarca mas apenas quando fosse julgada procedente a reclamação contra irregularidades ou quando o expropriado não concordasse com o pedido de expropriação total. A nova lei (alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 42 do CE) veio alargar as situações em que o Juiz é chamado a intervir. Tendo presente que nos termos do artigo 62 nº 2 da Constituição da República Portuguesa a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização e que esta só será justa se ocorrer no tempo certo, pensamos que na base da alteração legislativa e no espírito do legislador esteve o propósito de combater a morosidade que muitas vezes se apodera das entidades expropriativas. Deste modo pretendeu-se, de forma manifesta, proteger a parte mais fraca, ou seja, o expropriado”. Invoca o Recorrente, expropriado, que não pode ser atribuído ao litígio existente entre Recorrente e os restantes interessados toda a delonga no processo expropriativo, pois o mesmo findou com a prolação da sentença transitada em julgado em 28 de Novembro de 2016. Acrescenta que a desatualização da inscrição matricial para fim de expropriação não é de todo relevante, pois a sua finalidade é apenas de ordem fiscal e também não é relevante o facto de a Recorrida não possuir a identificação concreta dos herdeiros dos restantes comproprietários. Justifica que o princípio da legitimidade aparente atribui legitimidade para intervir nos autos aos interessados que figurem como titulares de direito sobre a parcela a expropriar, pelo que nada justifica que a expropriante pretenda a identificação dos herdeiros dos titulares falecidos. Daqui conclui que desde 24 de Maio de 2018 que a expropriante não levou a cabo qualquer ato, tendo mediado desde então e a entrada do presente pedido de avocação, 140 dias, mostrando-se ultrapassado o período previsto na alínea b) do nº2 do art. 42º do CE. Vejamos, pois, se no caso concreto se mostram preenchidos os requisitos exigidos pela al. b) do n.º 2 do artigo 42.º do CE para o deferimento da avocação do processo. Antes de mais, duas situações se evidenciam. Evidencia-se, em primeiro lugar, que se trata dum processo de cariz amigável em que foi alcançado acordo com os interessados quanto à indemnização, tendo sido formalizado um Contrato Promessa de transferência do direito de propriedade, pagando-se parte do montante da indemnização acordada (50%) e que só por diferendos posteriores entre os interessados se viu a expropriante impossibilitada de realizar auto de expropriação amigável e efetuar o consequente pagamento do valor indemnizatório em falta. Evidencia-se, também, que durante cerca de 10 anos (entre janeiro de 2007 e Dezembro de 2016) o processo administrativo esteve parado a pedido do próprio Recorrente, em virtude do litígio que o opunha aos demais interessados quanto aos titulares do direito de propriedade da parcela expropriada. A contagem do invocado atraso centra-se assim, verdadeiramente, entre Maio de 2018, data considerada como a do último ato praticado e Novembro de 2018, data da entrada do pedido de avocação. O período temporal em causa, não há dúvidas, ultrapassa os 90 dias consignados na lei. Resta saber se o atraso verificado não é imputável ao expropriado ou aos demais interessados. Resulta dos elementos carreados para os autos, que tendo a entidade expropriante constatado que o registo predial se encontrava desatualizado, uma vez que alguns dos herdeiros já tinham falecido, e a certidão matricial (artigo ...), continuava apenas em nome de C. F., solicitou ao Recorrente, em 06.04.2018, a regularização dos documentos referidos, assim como a identificação de todos os atuais proprietários. No entanto, pelo Recorrente apenas foi remetida a identificação de alguns interessados. Ou seja, o prédio continua desatualizado, tanto na descrição predial da Conservatória, como no artigo matricial das Finanças, desconhecendo-se ainda a identificação de todos os interessados. Tendo a entidade administrativa diligenciado por diversas vias para o esclarecimento dessa questão, inclusive junto do interessado ora Recorrente, não deu o mesmo, ou outro interessado, resposta cabal às solicitações da entidade administrativa que, no respeito pelo princípio da “legitimidade aparente”, evita prosseguir o processo preterindo quem tem manifesto interesse na causa. Entende o Recorrente que o princípio da legitimidade aparente, que vigora no âmbito do processo expropriativo, atribui legitimidade para intervir nos autos aos interessados que figurem como titulares de direito sobre a parcela a expropriar, pelo que nada justifica que a expropriante pretenda a identificação dos herdeiros dos titulares falecidos. Assim não é. Dispõe o art. 9.º, nº 3, do CE, que “são tidos por interessados os que no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes de prova que exibam figurem como titulares dos direitos a que se referem os números anteriores ou, sempre que se trate de prédios omissos ou haja manifesta desactualização dos registos e das inscrições, aqueles que pública e notoriamente forem tidos como tais.” Ora, havendo notícia de alguns titulares inscritos terem já falecido, haverá, por força da lei, de se proceder à identificação dos seus herdeiros. Como se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 18/01/2018 (2), “Os interessados não passam a ser desconhecidos apenas porque os outros interessados não respondem ao tribunal quando este lhes pergunta quem são eles, nem dão o impulso processual devido (art. 351/1 do CPC). A negligência dos interessados em indicar os habilitandos não corresponde a desconhecimento processual de quem são esses habilitandos”. Do que aqui se deixa exposto, à semelhança do Tribunal Recorrido, não podemos concluir, como pretende o Recorrente, que a circunstância de o processo administrativo se encontrar parado há mais de 90 dias não seja imputável ao expropriado ou demais interessados, considerando as diligências feitas pela entidade administrativa junto dos mesmos para obtenção dos elementos em falta, necessários à prossecução da expropriação amigável, sem que tenha obtido resposta cabal ou satisfatória ou sem que se evidencie estar esgotada a capacidade de os mesmos colaborarem com a requerida no esclarecimento e resolução da questão da titularidade dos direitos afetados pela expropriação. Improcede, assim, a apelação. * IV – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Guimarães, 23 de Maio de 2019 Assinado digitalmente por: Rel. – Des. Conceição Sampaio 1º Adj. - Des. Fernanda Proença Fernandes 2º - Adj. - Des. Heitor Gonçalves 1 - Disponível em www.dgsi.pt. 2 - Disponível em www.dgsi.pt |