Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA ROSA TCHING | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1º- O processo especial de revitalização criado pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, destina-se a permitir a qualquer devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica, facultando-lhe a possibilidade de se manter no giro comercial. 2º- A instituição deste tipo de processo representa uma verdadeira mudança de paradigma do regime insolvencial com vista à prossecução do interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo de credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, de propiciar o êxito da revitalização do devedor. 3º- Trata-se de um processo de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, em que se privilegia o controlo pelos credores, restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual. 4º- Dada a natureza e a finalidade prosseguida pelo processo especial de revitalização, não se vê motivo para retirar aos credores que não estiveram presentes nem representados na assembleia de credores a possibilidade de votar por escrito e, consequentemente, de contribuir para a definição e aprovação do plano de recuperação do devedor. 5º- É nulo, por violação expressa do disposto no art. 17º-F, nº5 do C.I.R.E. e, consequentemente, por preterição de requisito formal dirigido à tutela do interesse público radicada na primazia dada à vontade dos credores intervenientes, o despacho que recusa a homologação do plano de recuperação do devedor, quando ainda estava a decorrer o prazo das votações por escrito por parte dos credores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães [1] Fábrica…, Ldª apresentou, em 28.05.2012, no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, processo especial de revitalização (PER), comunicando, ao abrigo do disposto nos arts. 1º, nº2 e 17º-C do CIRE ( com as alterações introduzidas pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril), a sua pretensão de iniciar negociações com os seus credores e requerendo a nomeação de administrador judicial provisório. Alegou, para tanto, dedicar-se ao fabrico de pano de colchão desde 1952 e que a circunstância de alguns dos seus clientes terem sido declarados insolventes levou a que os fornecimentos a eles efectuados não fossem cobrados, o que, aliado aos cortes de financiamento de crédito bancário e a uma diminuição da procura, conduziu a empresa a uma quebra de lucros e a dificuldades de tesouraria. Mais alegou estar em condições de ultrapassar tais dificuldades, pois possui maquinaria e encomendas em carteira, estando os respectivos funcionários e credores dispostos a contribuir para a revitalização da empresa. Instruído o processo, foi proferido despacho que, para além do mais, nomeou administrador judicial provisório. Reclamados créditos e elaborada a lista provisória de créditos, foi a mesma apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius. Findo o prazo para impugnações, o sr. administrador judicial provisório veio juntar aos autos, em 14.09.2012, acordo escrito de prorrogação do período das negociações em curso pelo prazo de um mês. Em 18.09.2012, o sr. administrador judicial provisório veio juntar aos autos o plano de recuperação e “informar que a assembleia destinada à sua análise foi marcada para as 14.30 horas do dia 2012-09-24, decorrendo o período de votação nos 10 dias posteriores - artigo 211º do CIRE, com as necessárias adaptações – devendo os votos ser remetidos ao administrador judicial provisório”. Realizada a assembleia de credores de discussão do plano de recuperação, nela procedeu-se à elaboração de uma adenda à proposta de plano de recuperação. Em 02.10.2012, foi proferido despacho judicial que, para além de pronunciar-se sobre as impugnações à lista provisória de créditos, recusou a homologação do plano de recuperação junto aos autos, nos termos do art. 17º-F, nº5, do CIRE. Inconformada com esta decisão, dela apelou a requerente Fábrica…, Ldª, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmº. Juiz a quo, ao recusar a homologação do plano nos termos do disposto no n° 5 do artigo 17° - F do CIRE. 2) A decisão do Mmº. Juiz a quo, fundamentou-se fundamentalmente no facto de a Segurança Social não ter prestado consentimento ao pagamento fraccionado e ao perdão dos juros, bem como num posterior despacho que refere que face à sua ausência a Segurança Social não poderia apresentar-se a votar por escrito. 3) Salvo o devido respeito e melhor opinião, sem fundamento legal e contra o regime legal aplicável, o Mmº. Juiz a quo, não respeitou o prazo legal para produzir tal despacho, uma vez que as negociações não se encontravam encerradas. 4) O processo negocial iniciou-se em 09 de Julho de 2012, tendo a Segurança Social sido convocada tal como os restantes credores por cartas registadas com aviso de recepção e convidada a votar conforme flui das cópias que se juntam e se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais — cfr. docs. n°s 1 a 6. 5) De tais missivas foram enviadas respostas pela Segurança Social que igualmente se juntam e se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais — cfr. docs. n°s 7 e 8. 6) O Senhor Administrador provisório solicitou a prorrogação por 30 dias do prazo que apenas terminava em 10 de Outubro de 2012. 7) A Segurança Social veio a votar favoravelmente o plano conforme flui da cópia que se junta e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais — cfr. doc. n° 9. 8) Na votação foram obtidos 81,995% dos votos favoráveis dos credores na assembleia, sendo que a Segurança Social representava o equivalente a 10% da votação, não tendo qualquer reflexo significativo na aprovação do plano. 9) Ora o douto despacho ora em crise encontra-se datado de 03 de Outubro de 2012, tendo o registo da sentença no Citius e a notificação sido datada de 08 de Outubro de 2012. 10) O Exmo. Senhor Administrador Provisório referiu a fls. 620 em requerimento datado de 18 de Setembro de 2012, que o prazo de votações por escrito estaria em curso nos 10 dias posteriores á realização da assembleia de credores que se realizaria em 24 de Setembro de 2012, nos termos do n° 1 do artigo 201° do CIRE, sendo que quando o douto Despacho foi proferido ainda não se encontraria terminado o prazo.” A final, pede seja revogada a decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. [2] Assim, as únicas questão a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- o despacho recorrido foi, ou não, proferido no momento processual adequado; 2ª- existe fundamento para recusar a homologação do plano de recuperação da devedora. I- Para a resolução da primeira questão supra enunciada importa ter presente a seguinte factualidade resultante dos elementos constantes dos autos: 1º- Fábrica…, Ldª apresentou em 28.05.2012, no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, processo especial de revitalização ( PER), comunicando, ao abrigo do disposto nos arts. 1º, nº2 e 17º-C do CIRE ( com as alterações introduzidas pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril), a sua pretensão de iniciar negociações com os seus credores e requerendo a nomeação de administrador judicial provisório. 2º- Instruído o processo, foi proferido despacho que, para além do mais, nomeou administrador judicial provisório. 3º- Reclamados créditos e elaborada a lista provisória de créditos, foi a mesma apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius. 4º- Findo o prazo para impugnações, o sr. administrador judicial provisório declarou iniciado o processo negocial em 9 de Julho de 2012. 5º- Em 14.09.2012, o sr. administrador judicial provisório veio juntar aos autos acordo escrito de prorrogação do período das negociações em curso pelo prazo de um mês, datado de 3 de Setembro de 2012. 6º- Em 18.09.2012, o sr. administrador judicial veio juntar aos autos o plano de recuperação e “informar que a assembleia destinada à sua análise foi marcada para as 14.30 horas do dia 2012-09-24, decorrendo o período de votação nos 10 dias posteriores - artigo 211º do CIRE, com as necessárias adaptações – devendo os votos ser remetidos ao administrador judicial provisório”. 7º- Realizada a assembleia de credores de discussão do plano de recuperação, sem a presença da credora Segurança Social, nela procedeu-se à elaboração de uma adenda à proposta de plano de recuperação. 8º- Em 27 de Setembro de 2012, o sr. administrador judicial provisório juntou aos autos cópia do plano de recuperação e da mencionada adenda. 9º- Em 02.10.2012, foi proferido despacho judicial que, para além de pronunciar-se sobre as impugnações à lista provisória de créditos, recusou a homologação do plano de recuperação junto aos autos, nos termos do art. 17º-F, nº5, do CIRE. 10º- Em 11 de Outubro de 2012, o sr. administrador judicial provisório veio arguir a intempestividade do despacho que recusou a homologação do plano, requerendo que o mesmo fosse dado sem efeito, porquanto a recepção dos votos emitidos na sequência da assembleia de credores efectuada no dia 24 de Setembro foi encerrada apenas no dia 10 de Outubro de 2012. 11º- Em 16 de Outubro de 2012 foi proferido despacho judicial, no qual afirmou-se, por um lado, não ser razoável supor, aquando da junção do plano supra aludido no nº 8, que ainda estivesse a decorrer o prazo das votações por escrito, nada justificando, por isso, a espera pelo decurso deste prazo. E, por outro lado, que tal espera sempre seria inútil, pelas razões apontadas no despacho que recusou a homologação, tanto mais que, não tendo a Segurança Social estado presente na assembleia de credores, atento o disposto no art. 211º, nº1, 2ª parte do CIRE, ex vi, art 17º-F, nº4, a mesma não poderia apresentar-se a votar por escrito. E, “considerando que a irregularidade cometida (traduzida na circunstância de não se terem aguardado os votos por escrito) não influiria no exame ou decisão da causa”, entendeu não ocorrer nulidade nos termos do art. 201º do CPC e indeferiu o requerido. 12º- Em 15 de Outubro de 2012, veio a requerente, nos termos do disposto no art. 201 do C. P. Civil, arguir a nulidade do despacho recorrido, sustentando ser o mesmo extemporâneo, posto que, à data da sua prolação, ainda não se encontravam encerradas as negociações com os credores. 13º- Foi proferido despacho que não conheceu deste requerimento por considerar o seu conhecimento prejudicado pelo já decidido no despacho supra aludido no nº 11. 14º- Em 18 de Outubro de 2012, o sr. administrador judicial provisório, veio aos autos comunicar que « a votação, de conformidade com a lista junta, foi a seguinte. Presentes ou representados na assembleia de 2012-09-24 – 82,239% Não Votaram - 14,234% Votos contra - 3,771% Votos a favor - 81,995% (…), que a assembleia reunia mais de um terço dos credores com direito de voto e votaram favoravelmente mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos considerando-se, por isso, aprovado o plano de recuperação. Entretanto, o instituto da Segurança Social, apesar de não se ter feito representar na assembleia de credores, participou nas negociações e, após o ajustamento que constitui a “ADENDA À PROPOSTA DE PLANO DE RECUPERAÇÂO (2)” (…) emitiu voto favorável. (…)». 15º- Juntou ainda a proposta de plano de recuperação e respectiva adenda bem como os votos escritos. 16º- Inconformada com o despacho que recusou a homologação do plano, dele apelou a requerente. * Perante este quadro factual, temos por certo que, quando o despacho que recusou a homologação do plano de recuperação recorrido foi proferido, ainda não havia terminado o prazo para as votações por escrito. Por isso, bem se compreende que a requerente/apelante venha, arguir a nulidade deste despacho nos termos do n° 1 do artigo 201°, nº1 do C.P. Civil. Todavia, porque estamos no âmbito do processo especial de revitalização (PER) e visto tratar-se de um processo de criação muito recente, para uma melhor compreensão do tema, começaremos por tecer algumas considerações. E a este respeito diremos, desde logo, que a recente Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, que procedeu à sexta alteração do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/03 e alterado pelos Decretos-Leis nº 200/2004, de 18/09, nº 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho e 185/2009, de 12 de Agosto), passando a reorientar este código para a promoção da recuperação, representa uma verdadeira mudança de paradigma do regime insolvencial com vista à prossecução do interesse público de defesa da economia, assente na filosofia de que “cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia, contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais que, dificilmente, se podem recuperar pelo surgimento de novas empresas” [3] . Assim, privilegiando a manutenção do devedor no giro comercial e relegando para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação[4] , veio a referida lei introduzir, na matéria com interesse para a resolução do presente litígio, alterações fundamentais. Por um lado, instituiu, no art.1º, nº 2 do CIRE, o processo especial de revitalização, destinado a permitir a qualquer devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização económica ( cfr. nº1 do art. 17º-A do mesmo código). Dito por outras palavras, trata-se de um processo com vista a propiciar a revitalização célere e eficaz dos devedores que se encontrem numa situação de “pré-insolvência”. Por outro lado e no que concerne à natureza deste processo, consagrou, nos artigos 17º-A a 17º-I, um regime de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, por forma a fomentar o recurso ao procedimento extrajudicial de recuperação do devedor bem como a contribuir para o aumento do número de negociações concluídas com sucesso. Assim, deu primazia à vontade dos intervenientes ( devedor e credores), sujeitando-a, porém, nos termos do nº 10º do art. 17º-F, a limitações decorrentes do dever de respeito dos seguintes princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, de 25 de Outubro: “Primeiro princípio - o procedimento extrajudicial corresponde a um compromisso assumido entre o devedor e os credores envolvidos e ( e não a um direito) e apenas deve ser iniciado quando as dificuldades financeiras do devedor possam ser ultrapassadas e haja uma forte probabilidade de este manter-se em actividade após a conclusão do acordo alcançado com os seus credores; Segundo princípio - durante todo o procedimento, as partes devem actuar de boa fé, na busca de uma solução construtiva que satisfaça todos os envolvidos; Terceiro princípio - deve ser garantida uma abordagem unificada por parte dos credores, que melhor sirva os interesses de todas as partes; Quarto princípio- os credores envolvidos devem cooperar entre si e com o devedor de modo a concederem a este um período de tempo suficiente para obter e partilhar toda a informação relevante e para elaborar e apresentar propostas para resolver os seus problemas financeiros; Quinto princípio- durante o período de suspensão, os credores envolvidos não devem agir contra o devedor, comprometendo-se a abster-se de intentar novas acções judiciais e a suspender as que se encontrem pendentes; Sexto princípio- durante o período de suspensão, o devedor compromete-se a não praticar qualquer acto que prejudique os direitos e as garantias dos credores, ou que, de algum modo, afecte negativamente as perspectivas dos credores de verem pagos os seus créditos, em comparação com a sua situação no início do período de suspensão; Sétimo princípio- o devedor deve adoptar uma postura de absoluta transparência durante o período de suspensão, partilhando toda a informação relevante sobre a sua situação, nomeadamente a respeitante aos seus activos, passivos, transacções comerciais e previsões da evolução do negócio; Oitavo princípio - toda a informação partilhada pelo devedor, incluindo as propostas que efectue, deve ser transmitida a todos os credores envolvidos e reconhecida por estes como confidencial, não podendo ser usada para outros fins, excepto se estiver publicamente disponível; Nono princípio- As propostas apresentadas e os acordos realizados durante o procedimento, incluindo aqueles que apenas envolvam os credores, devem reflectir a lei vigente e a posição relativa de cada credor; Décimo princípio- As propostas de recuperação do devedor devem basear-se num plano de negócios viável e credível, que evidencie a capacidade do devedor de gerar fluxos de caixa necessários ao plano de reestruturação, que demonstre que o mesmo não é apenas um expediente para atrasar o processo judicial de insolvência, e que contenha informação respeitante aos passos a percorrer pelo devedor de modo a ultrapassar os seus problemas financeiros; Décimo primeiro princípio- Se durante o período de suspensão ou no âmbito da reestruturação da dívida for concedido financiamento adicional ao devedor, o crédito resultante deve ser considerado pelas partes como garantido.” Do mesmo modo privilegiou o controlo pelos credores da conduta do devedor e do seu administrador (sendo a falta ou incorrecção das comunicações ou informações a estes prestada susceptível de gerar responsabilidade civil - cfr. nº11 do citado art. 17º-D), restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual. Daí ter reservado a intervenção do juiz à sindicância da justeza da instauração do processo especial de revitalização, ou melhor dizendo, à verificação da situação de facto do devedor ( estar o mesmo “comprovadamente” numa das situações previstas no nº2 do art. 1º do CIRE ) e das condições necessárias para a sua recuperação ( cfr. arts. 17º-A, 17º-B e 17º-C, nº3, al. a) e nº4); à decisão de impugnações de reclamações de créditos; ao julgamento da acção referida no nº 11 do citado art. 17º-D; ao controlo do cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano de recuperação por forma a assegurar a legalidade do acordo alcançado pelos intervenientes ( cfr. art. 17º-F, nºs 3 e 5) ou à declaração de insolvência após a conclusão do “processo negocial”, sem a aprovação de qualquer plano de recuperação ( cfr. art. 17º-G). Por outro lado, não deixou de impor ao juiz a observância dos tramites a seguir quanto à aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização. Com efeito, nesta matéria e na parte que interessa para a resolução do presente litígio, estabelece o art. 17º-F, nº5 que o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação aprovado ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à recepção da documentação mencionada nos números anteriores, ou seja, nos dez dias seguintes à recepção do plano de recuperação provado ( cfr. nº2 do mesmo artigo) e de documento com o resultado da votação ( cfr. nº4 do citado artigo). Mas se assim é, basta atentar na factualidade dada por assente e supra descrita nos nºs 6 a 11 para facilmente se concluir que, quando o despacho recorrido foi proferido ( 2 de Outubro de 2012), ainda não era conhecido o resultado da votação dos credores e, por isso, não se podia falar em “aprovação” do plano de recuperação, posto que, naquela data, nem sequer havia terminado o prazo para as votações por escrito ( o que aconteceu no dia 10 de Outubro de 2012) . Significa isto que o despacho recorrido foi proferido fora do momento processual adequado, recaindo, por isso, sobre um plano carecido de aprovação por parte dos credores. Daí considerar-se ter sido cometida uma irregularidade processual. E porque esta irregularidade, traduzida na violação do disposto no nº 5 do citado art. 17º-F e, consequentemente, na preterição de um requisito formal dirigido à tutela do interesse público radicado na primazia dada à vontade dos credores intervenientes, tem manifesta influência na decisão da causa, dúvidas não restam enfermar tal despacho de nulidade, que urge declarar ao abrigo do disposto no art. 201º do C. Civil. Procede, por isso, a 10ª conclusão da apelante. II- Todavia, porque, de harmonia com o disposto no art. 715º, nº1do C.P. Civil, a declaração de nulidade do despacho recorrido não obsta ao conhecimento do mérito da causa, importa, agora, decidir se existe, ou não, fundamento para homologar o plano de recuperação da apelante aprovado por votos a favor dos credores, representativos de 81,995% dos votos emitidos pelos credores presentes ou representados na assembleia de 2012-09-24 ( 82,239%). Neste particular aspecto, dispõe o nº3 do citado art. 17º-F que “considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no nº1 do artigo 212, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 17º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida”. Dito, por outras palavras, considera-se aprovado o plano de recuperação que recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos. E se é certo que o nºs 4 e 5 do citado art. 17º-F impõem a aplicação, ao caso dos autos, do disposto nos arts. 211º, 215º e 216º do C.I.R.E., “com as necessárias adaptações”, a verdade é que não se vislumbram quaisquer obstáculos, a esse título, à homologação do plano em causa. Desde logo, porque, dada a natureza e a finalidade prosseguida pelo processo especial de revitalização, não se vê motivo para retirar aos credores que não estiveram presentes nem representados na assembleia de credores a possibilidade de votar por escrito e, consequentemente, de contribuir para a definição e aprovação do plano de recuperação do devedor, tanto mais que, na data da sua realização ( 24 de Setembro de 2012), ainda não havia terminado o prazo para as votações por escrito. É que, não nos podemos esquecer que ao processo especial de revitalização subjaz o interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo de credores, de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos e, consequentemente, de propiciar o êxito da revitalização do devedor. Acresce que, tendo o legislador concebido e estruturado todo o processo de revitalização em função de um “negociação extrajudicial”, uma tal limitação sempre constituiria um óbice à mais ampla participação dos credores. De resto, não foi certamente por acaso que o legislador refere-se à aplicação do mencionado artigo 211º, com as “necessárias adaptações”. Seja como for, a verdade é que, no caso dos autos, nem sequer se vê que o voto da Segurança Social tenha tido qualquer influência na determinação do quórum deliberativo. Por tudo isto e porque, conforme se vê de fls. 803 e 840 a 885, o plano de recuperação e respectiva adenda, juntos a fls. 804 a 819 foi aprovado por maioria dos credores, recolhendo mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e reunindo os votos favoráveis do Instituto da Segurança Social., I.P. e da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 17º-F, nº5 do C.I.R.E, homologa-se o referido plano. Procedem, nos termos referidos, as demais conclusões da apelante. DECISÃO: Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e revogando-se, nesta parte, a decisão recorrida, decide-se homologar o plano de recuperação aprovado por maioria dos credores, impondo-se , por parte do Tribunal a quo, o cumprimento do disposto no nº 6 do art. 17º-F do C.I.R.E. bem como o conhecimento das impugnações apresentadas pelas trabalhadoras D…, F…, J… e M…. Não são devidas custas pela presente apelação. Guimarães, 18 de Dezembro de 2012 ________________________________________________________________ [1] Apelação nº 2155/12.2TBGMR.G1 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães Relatora - Maria Rosa Tching ( nº 1004) Adjuntos – Des. Espinheira Baltar - Des. Henrique Andrade [2] Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93, de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. [3] Cfr. Proposta de Lei nº 39/XII da Presidência do Conselho de Ministros. Cfr. Proposta de Lei nº 39/XII da Presidência do Conselho de Ministros. |