Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1009/05-1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1 – O acto administrativo de Declaração de Utilidade Pública deve ser rectificado pelo seu autor quanto à sua área e configuração da parcela expropriada e publicada a rectificação no Diário da República, quando sofra de erros materiais, para que seja cabalmente eficaz – artigo 17 n. 3 C.E.
Decisão Texto Integral: Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães

Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas n.º 4031-A/2003, publicado no DR. II Série n.º 48 de 26 de Fevereiro de 2003, foi proferida Declaração de Utilidade Pública duma parcela de terreno com o número 186, pertencente a "A", residente na Quinta ... Guimarães, inscrita na matriz predial rústica sob o n.º ... – Polvoreira, a confrontar do Norte com João Paiva “ General” Herdeiros, Sul com Francisco Araújo, Nascente com Ribeiro e Limites de Freguesia com Pinheiro e Poente com David de Sousa e prédio Urbano do próprio, com a área de 1.194 m2.

Foi realizada a vistoria “ ad perpetuam rei memoriam” a 14 de Abril de 2003, em que a parcela de terreno foi descrita como tendo 8.100m2, destacada de um prédio com a área de 39.200 m2, situada na freguesia de Polvoreira, do concelho de Guimarães e está inscrita na matriz predial rústica sob o artigo ....

No auto de Posse Administrativa, cuja cópia está junta a fls. 15, o IEP – Instituto das Estradas de Portugal, declara que toma posse administrativa da parcela n.º 186 com a área de 7.788 m2.

Em face da discrepância relativa à área, e á configuração da parcela, foi proferido despacho, datado de 6 de Dezembro de 2004, a notificar o perito para esclarecer a área e a configuração da parcela, se engloba uma ou várias parcelas.

Em resposta ao despacho, o perito veio, a 16 de Dezembro de 2004, prestar esclarecimentos, dizendo que foi feita uma medição na planta parcelar, que é sempre falível em pormenor, obtendo a superfície que consta da vistoria “ ad perpetuam rei memoriam “. Como houve reclamação dos expropriados, e face às divergências, foi feito novo levantamento topográfico pela entidade expropriante, que concluiu pela área referida no auto de posse administrativa, com a qual concordou. Assim, a expropriação abrange uma propriedade- Quinta de ... – mas a forma do terreno poderá configurar a existência de duas faixas separadas, uma a Nascente e outra a Poente da parcela 187, tendo a primeira aproximadamente 6.538 m2 e a segunda cerca de 1.250 m2.

Em face deste esclarecimento, o juiz proferiu um despacho ordenando ao expropriante a rectificação da declaração de utilidade pública, referente às áreas e configuração das parcelas referidas no requerimento aclarativo do perito, com a respectiva publicação no Diário da República.

Inconformado com o decidido, o expropriante interpôs recurso de agravo, formulando conclusões.

Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

Ao abrigo do disposto no artigo 713 n.º 6 do CPC. damos como assente a matéria acima relatada.

Das conclusões, ressalta a seguinte questão:

Saber se o acto administrativo de Declaração de Utilidade Pública deve ser rectificado pelo seu autor, quanto à sua área e configuração da parcela expropriada, e publicitada a rectificação no Diário da República.

O expropriante defende que não se justifica a rectificação e sua publicitação, uma vez que o processo expropriativo está acompanhado duma planta parcelar que define os contornos das parcelas em causa e as respectivas áreas, pelo que não é de levar a cabo a rectificação no Diário da República, invocando o artigo 17 n.º 4, 40 n.º 2 e 39 n.º 1 do C.E.

A Declaração de Utilidade Pública dum prédio é expressa em acto administrativo, devidamente fundamentado, claro na identificação física e jurídica do prédio, que será publicitada no DR II Série, e notificado ao expropriado e demais interessados, devendo ser averbado no registo predial – artigo 17 n.º 1 e 3 do C.E.. A publicação nos termos do n.º 3 do referido artigo é a regra. E só deve ser substituída pelo que consta no n.º 4 do mesmo artigo quando não seja possível a identificação referida no n.º 3.

No caso dos autos, não estamos perante uma impossibilidade de identificação de parte do prédio expropriado. Na verdade, foi identificada quanto à área, proprietários, confrontações, número de matriz. Apenas estamos perante uma discrepância, no que concerne à área e á configuração da parcela expropriada, entre a declaração de utilidade pública publicitada no Diário da República e o relatório da posse administrativa. E, como sabemos, a publicação no órgão oficial do Estado é um elemento fundamental de eficácia entre o Estado e o cidadão. O que quer dizer que ambos ficarão vinculados com a publicação. E, se porventura, algum acto administrativo sofrer de erros materiais, a sua correcção só pode ser cabal e eficaz, através da publicação da rectificação, por parte do autor do acto, no mesmo órgão de publicidade – DR II Série. Não está em causa uma nova declaração de Utilidade Pública, mas a rectificação da anterior, com a mesma publicitação, para dar a garantia exigida pelo acto. É que só o autor do acto poderá alterá-lo e não o tribunal, que apenas o recebe como limite de acção. É o acto administrativo que delimita o âmbito da acção expropriativa. Com base nele o expropriante, o expropriado e terceiros sabem qual o prédio ou parte dele a expropriar, os eus limites, área etc.

A planta parcelar funcionará como um meio alternativo de identificação do prédio, mais concretamente da sua configuração física. No que se refere às áreas, não substitui o acto administrativo, apesar deste se basear nas mesmas. E isto, porque, o expropriado terá de saber, em concreto, qual a área a expropriar, principalmente quando a expropriação não seja total.

Daí que, se houver algum erro material concernente à identificação do prédio, mais concretamente à área, é necessário fazer a respectiva rectificação, pelo autor do acto e dar-lhe a publicitação exigida para o acto, para que a sua eficácia seja total ( Conferir – Victor Sá Pereira e António Proença Fouto, Código das Expropriações, anotação ao artigo 17 n.ºs 6 a 10; Elias da Costa, Guia de Expropriações por Utilidade Pública, pag. 84, 85 e 86).

No caso em apreço, uma vez que estamos perante duas parcelas a expropriar dum mesmo prédio, com áreas diferentes, impõe-se a rectificação do erro material, que terá de ser levado a cabo pelo autor do acto administrativo, e publicitado da mesma forma.

Além disso, a planta inicial, que acompanhou o acto administrativo e o fundamentou, não é fidedigna quanto à área da parcela a expropriar, uma vez que da sua análise e interpretação por parte do perito, foi constatada a área de 8.100 m2, o que levou a concluir-se um novo levantamento topográfico, que apresentou uma nova área. Daí que, no caso, nunca se poderia utilizar a planta, que sofre de erro material, o que implicaria sempre uma rectificação do acto administrativo, no que concerne à área da parcela.

Decisão

Pelo exposto, acordam os juizes da Relação em negar provimento ao recurso.

Sem custas, porque o recorrente está isento

Guimarães,