Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1427/04-1
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
COIMA
IMPUGNAÇÃO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARADA NULA A SENTENÇA
Sumário: I – Embora a coima aplicada tenha sido inferior a 249,40€, a qual aliás foi paga voluntariamente, e não se verifique a situação do n.° 2 do art.° 73° do RGCO, a decisão do tribunal de comarca mostra-se recorrível para a relação uma vez que impugnação judicial tem apenas por objecto a aplicação da sanção acessória de 120 dias de inibição de conduzir, que a arguida pretende discutir tentando demonstrar que não praticou a contra-ordenação em causa.
II – Na verdade, nos termos da alínea b) do n.°1 do art.° 73° do RGCO, pode recorrer-se para a Relação da sentença quando “a condenação do arguido abranger sanções acessórias”, pelo que, da sentença que confirmou a decisão administrativa abrangendo somente a sanção acessória, é admissível recurso para a Relação.
III – Por outro lado, apesar de paga voluntariamente a coima, pode-se discutir a existência da contra-ordenação quando for aplicada uma sanção acessória, atento o disposto no nº 3 do art.°155° do C. Estrada, que refere:” O arguido que proceda ao pagamento voluntário da coima não fica impedido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável”.
IV – A única interpretação do preceito em causa vai no sentido de que o arguido, porque pagou voluntariamente a coima, não pode discutir a existência da infracção, mas apenas na parte que diz respeito a essa mesma coima, podendo, todavia, discutir a infracção no que toca à gravidade da mesma, e quanto à sanção de inibição de conduzir, em toda a sua extensão. . .
V – O vocábulo “aplicável” aponta, sem sombra de dúvida, neste sentido, pois que se legislador entendesse que não podia discutir-se a existência da infracção utilizaria o vocábulo “aplicada”, parecendo por isso óbvio que o vocábulo aplicável abrange a própria incriminação.
VI – Na verdade se não fosse possível discutir-se a existência da infracção, estaríamos em face de norma violadora do n.° 1 do artº 32° da CRP e, por isso, inconstitucional já que se estaria a restringir ao arguido direitos fundamentais.
VII – No preceito em causa, o legislador ficcionou a existência da infracção constante do auto, cuja coima foi voluntariamente paga; isto é, consagrou uma presunção elidivel.
VIII – Por isso se diz no preceito que o arguido “não fica impedido de apresentar a sua defesa”, o que vale por dizer que o legislador não quis comprimir qualquer direito fundamental do arguido que, de resto, nem sequer o podia fazer.
IX – Ou seja, o arguido que pagou voluntariamente a coima pode, designadamente, por em crise a prática da infracção que lhe é imputada sempre que pretenda por em crise a sanção acessória de inibição de conduzir.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Autos de impugnação judicial n.º 1188/03.4TBPTL, do 1º Juízo de Ponte de Lima

O Ex.mo Governador Civil do Distrito de Viana do Castelo aplicou à arguida "A", residente na Rua do ... – Alcanena, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias pela prática de uma contraordenação p. e p. pelo art.º 24º do Regulamento dos Sinais de Trânsito e art.º 147º, alínea g) do C. Estrada, com base nos seguintes factos:
1. No dia 2003-01-23, pelas 08h15m, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros com matrícula ...-PI, na AE 3, Km 69, S/N, P. Lima - V. Castelo;
2. Ao aproximar-se de um local em que a via da direita estava cortada para obras, devidamente sinalizadas, não respeitou o sinal C14a - Proibição de ultrapassar, ultrapassando um veículo que seguia a sua frente;
3. Os factos descritos e provados não permitem concluir que a infracção tenha sido praticada com dolo, mas subsiste a negligência, porquanto a arguida não procedeu com o cuidado a que estava obrigado.
4. A arguida efectuou o pagamento voluntário da coima.

A arguida impugnou judicialmente tal decisão, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1. A arguida não desrespeitou qualquer sinalização vertical existente no local.
2. Aquando da realização da manobra de ultrapassagem, não era visível nenhum sinal de proibição da mesma, nomeadamente o sinal vertical C 14a.
3. Após a realização da manobra a arguida ainda retomou a faixa de rodagem direita.
4. A indicação de supressão da faixa direita de rodagem com a consequente proibição de ultrapassagem acontece depois da manobra já consumada.
5. Após contacto visual com a sinalização vertical, a arguida agiu em conformidade: abriu o sinal e deslocou-se para a faixa da esquerda.
6. Ao considerar como contra-ordenação a manobra realizada pela arguida, aplicando-lhe uma coima e uma sanção acessória, a Entidade Administrativa violou o disposto nos art.ºs 1º e 2º do DL 433/82 de 27 de Outubro.
7. Portanto, a decisão final, da qual se recorre, deve ser anulada.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que negou provimento ao recurso, e, em consequência, manteve “a decisão recorrida, no que respeita à sanção acessória de conduzir pelo período de 120 (cento e vinte) dias, aplicada à arguida/recorrente "A"”.
Consta apenas da fundamentação da sentença:
“A arguida pagou voluntariamente a coima decorrente da prática da contra-ordenação prevista e punível nos art.ºs 24º, n.º 1 e 26º, n.º 1 do DR 22-A/98, de 1 de Outubro.
Assim, a prática da contra-ordenação não pode agora ser questionada, devendo dar-se por assente - cfr. art.º 155º, n.º 3, do Código da Estrada.
Considerando que o recurso interposto pela arguida recorrente não suscitou qualquer outra questão que não fosse a própria ocorrência da infracção contra-ordenacional e porque este tribunal não pode conhecer outras questões por não terem sido invocadas e extravasarem, por isso, o objecto da acusação (cfr. art.ºs 62º, n.º 1 e 65º-A, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro), nada mais há a decidir.
Face ao exposto, mantenho a decisão recorrida nos seus precisos termos”.

Ainda irresignada, a arguida interpõe recurso para esta Relação, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões.
1. No processo de contra-ordenação valem os direitos e garantias constitucionalmente consagradas de direito de audiência e de defesa dos arguidos e de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva na dimensão da garantia de controlo das decisões finais administrativas que lesem direitos e interesses legalmente protegidos.
2. A decisão recorrida estribando-se na ideia de salvaguarda do conteúdo útil da fase administrativa do processo contra-ordenacional e no entendimento de que a fase judicial do mesmo processo se traduz num verdadeiro recurso, que se restringe à reapreciação de facto e de direito da questão apreciada pela autoridade administrativa, não concedeu provimento ao recurso de contra-ordenação interposto pela arguida, alicerçando a sua decisão no facto da a coima ter sido paga, não podendo agora a prática da contra-ordenação ser questionada devendo dar-se por assente - art.º 155º n.º 3 do Código da Estrada - não admitindo a alegação de factos novos que possam por em crise a existência do ilícito contraordenacional.
3. Esta interpretação e aplicação das normas dos art.ºs 62º n.º l e 65-A n.º l do RGCO, restringe de forma desproporcionada, os direitos de defesa da arguida e os direitos à tutela jurisdicional efectiva, na dimensão de garante de controlo judicial das decisões administrativas que lesem direitos e interesses legítimos, mostrando-se ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade, pois viola o disposto nas normas conjugadas dos art.ºs 55º, 59º n.º l e n.º 3 todos do RGCO e dos art.ºs 18º n.º 2, 20º n.º l e 32º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
4. Deve, por isso, ser revogada a douta decisão proferida.

Respondeu o M.º P.º com as seguintes conclusões:
1. Paga voluntariamente a coima estradal já não pode discutir-se em sede de recurso de impugnação judicial se a infracção a que se referia se verificou ou não - artigos 153º, n.º s 1 e 5 e 155º n.ºs 1 e 3, ambos do Código da Estrada;
2. Porque esta é opção a que cada autuado adere se quiser, advertido que tem de ser das respectivas consequências, nada há de inconstitucional em tal regime.

Nesta Relação o Ex.mo PGA levanta questão prévia, alegando que a decisão não é susceptível de recurso.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos e efectuada a audiência com inteira observância do legal formalismo, cumpre apreciar e decidir.

São duas as questões do presente recurso:
- A de saber se a decisão é ou não recorrível;
- A de apurar se, paga voluntariamente a coima, o Impugnante pode ou não discutir a existência da contraordenação quando lhe foi aplicada uma sanção acessória.

Questão Prévia
Com o devido e merecido respeito, não tem razão o Ex.mo PGA quando refere que a sentença em apreço não é recorrível.
Diz este Magistrado que a coima aplicada foi inferior a 249,40€ e que não se verifica a situação do n.º 2 do art.º 73º do RGCO.
E assim é na realidade.
Todavia, o que está em causa no presente processo não é a coima que, como está demonstrado, foi paga voluntariamente pela arguida.
A única questão da impugnação judicial é a aplicação da sanção acessória de 120 dias de inibição de conduzir, que a arguida pretende discutir tentando demonstrar que não praticou a contraordenação em causa.
É isso que claramente diz na impugnação judicial quando textualmente afirma que “a decisão final, da qual se recorre, deve ser anulada”.
A decisão final apenas a condenou na sanção acessória já que a coima, repete-se, foi paga voluntariamente.
Ora, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 73º do RGCO, pode recorrer-se para a Relação da sentença quando “a condenação do arguido abranger sanções acessórias”.
A sentença que confirmou a decisão administrativa abrange somente a sanção acessória.
Logo, é admissível recurso para a Relação.
Improcede, pois, a questão prévia.

Do Mérito do Recurso
A Recorrente levanta a questão de saber se, paga voluntariamente a coima, pode ou não discutir a existência da contraordenação quando foi aplicada uma sanção acessória.
E a resposta é claramente afirmativa.
Estatui o n.º 3 do art.º 155º do C. Estrada:
“O arguido que proceda ao pagamento voluntário da coima não fica impedido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável”.
A única interpretação preceito em causa vai no sentido de que o arguido, porque pagou voluntariamente a coima, não pode discutir a existência da infracção, mas apenas na parte que diz respeito a essa mesma coima.
Pode, todavia, discutir a infracção no que toca à gravidade da mesma.
E pode discuti-la quanto à sanção de inibição de conduzir.
E, neste aspecto, em toda a sua extensão.
Ou seja, pode querer demonstrar que não praticou a infracção ou que praticou infracção diversa.
O vocábulo “aplicável” aponta, sem sombra de dúvida, neste sentido.
Se o legislador entendesse que não podia discutir-se a existência da infracção utilizaria o vocábulo “aplicada”.
Este teria como única referência a infracção em causa.
O vocábulo aplicável abrange a própria incriminação, como nos parece óbvio.
Mas, se assim fosse – não poder discutir-se a existência da infracção – estaríamos em face de norma violadora do n.º 1 do art.º 32º da CRP e, por isso, inconstitucional já que se estaria a restringir ao arguido direitos fundamentais.
O legislador, no preceito em causa, ficcionou a existência da infracção constante do auto, cuja coima foi voluntariamente paga. Isto é, consagrou uma presunção elidível.
Por isso se diz no preceito que o arguido “não fica impedido de apresentar a sua defesa”.
O que vale por dizer que o legislador não quis comprimir qualquer direito fundamental do arguido que, de resto, nem sequer o podia fazer.
Ou seja, o arguido que pagou voluntariamente a coima pode, designadamente, por em crise a prática da infracção que lhe é imputada sempre que pretenda por em crise a sanção acessória de inibição de conduzir.
Como é lógico e decorre da interpretação correcta do preceito em análise.
Se assim não fosse, estar-se-ia a violar a Constituição (em situação paralela, e no mesmo sentido do texto, cfr. o Ac. do TC de 20 de Abril de 2004, in DR, II série, de 8 de Junho de 2004).
A sentença em recurso interpretou diversamente o n.º 3 do art.º 155º, concluindo que a arguida não podia questionar a prática da contraordenação.
Ora, tal interpretação, para além de ilegal, como se crê ter demonstrado, seria claramente violadora do n.º 1 do art.º 32º da CRP.
Entendendo que não podia discutir-se a prática da infracção, e na sequência lógica de tal interpretação, a sentença não consignou os factos provados e não provados, como não indagou da existência da infracção, apenas com referência à sanção acessória, como era solicitado.
Consequentemente, deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado, o que torna a sentença nula – alínea c) do n.º 1 do art.º 379º do CPP.
Também é nula a sentença precisamente porque não chega a enumerar os factos provados e não provados e não indica as provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal - alínea c) do n.º 1 do art.º 379º do CPP.

DECISÃO:
Termos em que se declara nula a sentença, devendo o Sr. Juiz a quo enumerar os factos provados e não provados e, na sequência, pronunciar-se sobre a prática da contraordenação em causa, apenas na parte que tenha implicação na aplicação da sanção acessória.
Sem tributação.