Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
21/09.8TACBT-A.G1
Relator: NAZARÉ SARAIVA
Descritores: SEGREDO PROFISSIONAL
INTERESSES CONFLITUANTES
BOA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
VERDADE MATERIAL
INDEFERIMENTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: QUEBRA DE SIGILO
Decisão: INDEFERIDA
Sumário: I) O interesse protegido pelo segredo profissional dos advogados é altamente relevante, só devendo ser quebrado em casos muito excepcionais, como resulta do disposto no nº 4 do artº 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados
II) Assim, a obrigação de segredo profissional só excepcionalmente deverá cessar, e na medida em que seja “absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente”.

III) Ora, in casu, não existe nenhum elemento nos autos que permita concluir pela essencialidade, como meio de prova, da «correspondência» em causa. Dito por outras palavras, não há nos autos o mínimo indício que permita sustentar que, através do conteúdo da aludida «correspondência», será possível afirmar a existência de um débito da sociedade para com a denunciante na data da outorga da escritura de dissolução.

IV) Sendo assim, não se patenteia uma situação excepcional onde os interesses da administração de justiça se devam salvaguardar através de um meio anormal: a violação do segredo profissional.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência os Juízes da Relação de Guimarães.

Ana S... apresentou queixa contra o arguido Serafim S... imputando-lhe a prática de um crime de falsificação de documento p.p. pelos arts 255º, al. a) e 256º, nº 1, al. d) e nº 3, ambos do Código Penal, porquanto terá dissolvido a sociedade “P..., Lda, do qual era sócio-gerente, declarando que a mesma não possuía qualquer activo ou passivo, não ignorando, no entanto, que a sociedade tinha um passivo resultante de débitos salariais à denunciante.

Já no decurso do inquérito, a denunciante veio aos autos com a seguinte informação:

«Relativamente ao “acordo extrajudicial” o mesmo está na posse da distinta advogada e patrona, Sra Dra Susana C..., com escritório na Rua S..., Vila e concelho de Celorico». – cfr fls 41

E perante aquela informação o Ministério Público determinou a notificação da Exmª Sra Dra Susana C... «para juntar aos autos cópia da alegada tentativa de acordo extra-judicial datada de 04/12/06, em que a empresa “P..., Lda” assumia perante Ana S... a responsabilidade pelo pagamento da dívida que tinha para consigo, resultante da cessão do contrato de trabalho» - cfr fls 5

Na sequência da aludida notificação, a Exm Sra Dra Susana C... veio dar conta aos autos que «por Despacho exarado pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, a 3 de Março de 2009 (Vide doc 1 que se junta e se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), não se encontra autorizada a juntar aos acima referidos autos, cópias de quaisquer missivas trocadas com a empresa “P..., Lda». – cfr. fls. 6 e 7

Foi ouvido o Conselho Distrital da Ordem dos Advogados que emitiu parecer nos seguintes termos:

«Deverá ser julgada legítima a escusa da Exma. Sra. Dra. Susana C... para depor no âmbito do processo em causa;

Tal legitimidade resulta de não existir fundamento para a dispensa ou quebra da obrigação de segredo profissional que impende sobre a referida Advogada». – cfr fls 12 e ss

Então, no seguimento de promoção da Exma. Magistrada do Ministério Público no sentido de que «seja considerada ilegítima a escusa da Ordem dos Advogados e se determine esta entidade a autorizar o fornecimento aos autos da correspondência trocada entre a DR. Susana C... e a sociedade “P... Lda.” relacionada com a cessação do contrato de trabalho de Maria S...», a Exma. Sra. Juíza a quo, depois de considerar legítima a escusa, suscitou a intervenção deste Tribunal da Relação para que seja decidido o incidente, nos termos do artº 135º, nºs 2 e 3 do CPP.

Neste Tribunal, a Exmª Procuradora - Geral Adjunta entende «…que, no caso concreto, a quebra do segredo profissional se mostra justificada».


*

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

O art. 135º do CPPenal, ao aludir ao “ Segredo Profissional”, prevê, no seu nº 1, que os advogados podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo.

E o nº 3 do mesmo normativo estatui que a intervenção do “tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado”, é suscitada “ pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento”, e ainda que o Tribunal hierarquicamente superior “ …pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante”.

Significa o acabado de citar que o dever de segredo profissional não é um dever absoluto, isto é, não prevalece sempre sobre qualquer outro dever que com ele entre em conflito.

Por sua vez, dispõe o artº 87º, do EOA, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, que:

«1 .O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:

f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo».

Acresce que, nos termos do nº 3, do mesmo artigo,

“ O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.”

Como se disse no Parecer nº 110/566 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República (BMJ, nº 67, pág. 294),

“ o exercício de certas profissões, como o funcionamento de determinados serviços, exige ou pressupõe pela própria natureza das necessidades que tais profissões ou serviços visam satisfazer, que os indivíduos que a eles tenham de recorrer revelem factos que interessam à esfera íntima da sua personalidade, quer física, quer jurídica. (…)

Quando esses serviços ou profissões são de fundamental importância colectiva, porque virtualmente todos os cidadãos carecem de os utilizar, é intuitivo que a inviolabilidade dos segredos conhecidos através do seu funcionamento ou exercício constitui, como condição indispensável de confiança nessas imprescindíveis actividades, um alto interesse público.”

Também o Prof. Costa Andrade salienta:

“ … há-de ter-se presente o critério material adoptado pelo legislador e segundo o qual o tribunal competente só pode impor a quebra do segredo profissional quando esta se mostre justificada face às normas e princípios da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante, uma fórmula que se projecta em quatro implicações normativas fundamentais: a) Em primeiro lugar e por mais óbvia, avulta a intencionalidade normativa de vincular o julgador a padrões objectivos e controláveis, não cometendo a decisão à sua livre apreciação; b) Em segundo lugar, resulta líquido o propósito de afastar qualquer uma de duas soluções extremadas: tanto a tese de que o dever de segredo prevalece invariavelmente sobre o dever de colaborar com a justiça penal (…) como a tese inversa, de que a prestação de testemunho perante o tribunal (penal) configura só por si e sem mais, justificação bastante da violação do segredo profissional (,,,); c) Em terceiro lugar, o apelo ao princípio da ponderação de interesses significa o afastamento deliberado da justificação, neste contexto, a título de prossecução de interesses legítimos (…); d) Em quarto lugar, com o regime do art. 135º do CPP, o legislador português reconheceu à dimensão repressiva da justiça penal a idoneidade para ser levada à balança da ponderação com a violação do segredo: tudo dependerá da gravidade dos crimes a perseguir (…)”.

Quid juris no caso vertente? Que interesses se confrontam?

De um lado, temos a salvaguarda dos interesses, e respectiva tutela, da relação advogado/cliente, bem assim a protecção da confiança do indivíduo que recorre aos serviços do advogado, nele confiando, ao revelar-lhe factos de cariz sigiloso, que deseja se mantenham privados, fazendo-o no intuito de melhor esclarecer o advogado quanto à situação de facto existente. Contudo, a confidencialidade e o secretismo que conformam a relação advogado/cliente assumem relevância axiológica, não tanto pela salvaguarda do interesse individual de cada uma das partes contratantes, interesse que efectivamente assegura, mas sim pela garantia que aqueles valores conferem ao exercício da própria profissão de advogado. O interesse protegido pelo segredo profissional dos advogados é altamente relevante, só devendo ser quebrado em casos muito excepcionais, como resulta, aliás, do disposto no nº 4 do artº 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados cujo teor é o seguinte:

“ O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o Bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento.”

Como se deixou dito no acórdão da Relação de Coimbra CJ Ano 1989, T II, pag 76,

Ao abrir-se ao advogado porque sabe que ele não pode, de forma alguma, fazer sair do seu gabinete o que ouve de forma a prejudicá-lo, o cliente está tranquilo no sentido de que com isso, não ser cometido crime”.

Assim, a obrigação de segredo profissional só excepcionalmente deverá cessar, e na medida em que seja “absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente”.

Se assim é de um lado, do outro temos o interesse da boa administração da justiça penal, que se afirma através do princípio da verdade material.

Pois bem, para o Ministério Público é essencial “a junção aos autos da correspondência trocada entre a sociedade “ P..., Lda” e a Advogada da denunciante, relacionada com a cessação do contrato de trabalho da denunciante e a sociedade da qual o arguido é gerente, porquanto só com esse elemento é possível apurar se o que, alegadamente, se fez constar na escritura de dissolução da aludida sociedade corresponde ou não à verdade, no que concerne à inexistência de passivo à data da dissolução. E, desta forma, apurar se estão ou não verificados os elementos objectivos do tipo legal de falsificação de documento»- vd. fls 8

Não podemos, no entanto, sufragar tal entendimento.

Com efeito, importa que se comece por anotar que embora inicialmente o Ministério Público pretenda, da parte da Exma. Advogada, a junção aos autos de «cópia da alegada tentativa de acordo extrajudicial datada de 4/2/06», o certo é que acaba, como vimos, a referir-se à «correspondência trocada entre a sociedade “P..., Lda.” e a Advogada da denunciante, relacionada com a cessação do contrato de trabalho da denunciante e a sociedade da qual o arguido é gerente».

Ora, a verdade é que não existe nenhum elemento nos autos que permita concluir pela essencialidade, como meio de prova, da dita «correspondência». Dito por outras palavras, não há nos autos o mínimo indício que permita sustentar que, através do conteúdo da aludida «correspondência», será possível afirmar a existência de um débito da sociedade para com a denunciante na data da outorga da escritura de dissolução.

Sendo assim, não se patenteia uma situação excepcional onde os interesses da administração de justiça se devam salvaguardar através de um meio anormal: a violação do segredo profissional.

Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes desta Relação em indeferir a pretensão formulada, não se dispensando a Ex.ª Sra. Advogada Susana C... do sigilo a que está obrigada.

Sem tributação