Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS ANULAÇÃO DA PARTILHA INTERESSADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1º- Não tem interesse directo na partilha, não tendo, por isso, legitimidade para intervir em todos os actos e termos do inventário instaurado para separação de meações em consequência de separação judicial de pessoas e bens, o titular da penhora do direito à meação do cônjuge executado nos bens comuns do casal. 2º- Ocorrendo a adjudicação deste direito ao exequente depois de efectuada e homologada, por sentença transitada em julgado, a partilha efectuada entre os cônjuges, tal direito passou a ter por objecto os bens que ficaram a caber ao cônjuge executado, pelo que não se vislumbra qualquer possibilidade de atribuir àquele exequente a qualidade de “interessado directo na dita partilha” e de lhe reconhecer legitimidade para requerer a anulação da partilha judicial, nos termos do art. 1388º do C. P. Civil. 3º- São requisitos cumulativos desta acção de anulação: a) a preterição ou falta de intervenção de algum co-herdeiro ou interessado directo na partilha; b) actuação dos demais interessados com dolo ou má fé quanto à preterição ou preparação da partilha. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Domingos P..., casado, residente no lugar de T..., da freguesia de R..., Cabeceiras de Basto, instaurou, por apenso ao processo de inventário com o n.° 71/94, a presente acção de anulação de partilha, sob a forma ordinária, contra Manuel F... e Lúcia F..., tendo pedido: a) Se declare ineficaz a partilha efectuada nos autos principais em relação ao autor, condenando-se os réus a restituírem todos os bens partilhados ao património comum do casal; b) Admitir-se o autor como interessado partilhante, em substituição do réu Manuel F..., para lhe ser adjudicada a sua meação naquele património; c) Anulada a partilha, nos termos do artigo 1388°, do Código do Processo Civil (C.P.Civ), para se operar nova partilha entre o autor e a ré Lúcia. d) Declarada ainda nula a partilha, nos termos dos artigos 939°, 892°, do Código Civil (C.Civ), e ordenada nova partilha entre o autor e ré Lúcia; e) Ordenado o cancelamento de todos os actos de registo sobre os bens constantes da relação de bens, que tenham sido efectuados posteriormente à data da penhora do direito à meação do réu. Para tanto, alegou, em síntese, que: a) E titular do direito à meação dos bens que foram partilhados nos autos principais, o qual lhe foi adjudicado no âmbito do processo n.° 11/95, que correu termos neste Tribunal, por despacho de 04/06/2001; b) A partilha efectuada no processo principal é nula, por ter sido realizada entre quem não era titular do direito de partilhar esses bens; c) Os réus, que figuravam como interessados nesse processo, tinham conhecimento dos factos enunciados em a) e b), tendo agido com má fé e no intuito de o prejudicarem - cfr. fls. 2 a 6. Regularmente citados, ambos os réus apresentaram contestação, em separado, invocando a falta de preenchimento os requisitos exigidos pelo artigo 1388°/1, do C.P.Civ, bem como a oponibilidade da partilha efectuada no processo de inventário principal ao autor, em virtude de o mesmo se ter conformado com a decisão que indeferiu a sua intervenção na conferência de interessados nele realizada. Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os réus, Manuel F... e Lúcia F... dos pedidos contra eles formulados, condenando o autor no pagamento das custas. Não se conformando com esta decisão, dela apelou o autor, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “I - O impedimento, pelo juiz, de o credor intervir num acto de processo de inventário não regulariza os actos posteriores, e a falta das posteriores notificações exigidas por lei, nomeadamente, nos termos dos arts. 1327°,n°3, e 1406 do CPC. II - A separação de meações, estando uma delas penhorada, não pode ser feita por licitação, mas apenas por avaliação e escolha ou sorteio, nos temos do art. 1406 do CPC. III - A partilha já foi declarada ineficaz quanto ao A. IV - A declaração de falta de fundamento do credor para arguir a nulidade da partilha, por ser preterida a sua intervenção no inventário, não faz caso julgado para a preterição de outras formalidades essenciais, a invocar pelo titular do direito à meação separada por licitação e não por avaliação, escolha ou sorteio. V - A partilha deve ser declarada nula; VI - Caso assim se não entenda, deve atender-se a que já foi declarada ineficaz, relativamente ao A., sendo válida e eficaz a adjudicação da meação operada no processo onde foi determinada a sua penhora, sendo o presente o processo próprio para a declaração da ineficácia. VI - Com as legais consequências da repetição da partilha a fazer por avaliação, escolha ou sorteio, nos termos do art.1406, ou com admissão do A. a intervir na licitação, em substituição do R. executado, se a Ré compartinte acordar que a separação das meações se faça por licitação; VII - Com cancelamento dos registos relativos aos actos a repetir, por procedência da nulidade ou da ineficácia”. A ré Lúcia F... contra-alegou, sustentando, como questão prévia, a falta de cumprimento por parte do autor do disposto no art. 690º, nº. 2 do C. P. Civil. Pugnou ainda pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: a) No âmbito do processo n.° 17/95.5TCBC-E. em que é exequente Domingos e executado Manuel F..., aquele nomeou à penhora o direito à meação dos bens comuns do casal do executado no processo n.° 71- A/94. b) Por despacho de 15/12/1999, proferido no processo referido em a), foi objecto de penhora o direito à meação dos bens comuns do casal do executado. c) No processo a que se alude em a), o direito penhorado foi adjudicado ao autor, por despacho de 04/06/2001, pelo preço de ESC. 10.500.000$00. d) No âmbito do processo de inventário principal, na data da diligência da conferência de interessados, realizada a 07/02/2000, foi proferida decisão com o seguinte teor: «Apesar de se encontrar presente o Ex°. Sr. Dr. [Joaquim G...], o mesmo não poderá intervir na presente diligência, por ter sido mal notificado. (...) Notifique.». e) Dessa decisão não foi interposto recurso. f) No âmbito do processo de inventário principal, o autor, mediante requerimento apresentado a 11/09/2000, requereu a anulação da partilha e a suspensão desses autos até ser vendido o direito à meação do executado. g) A pretensão do autor foi indeferida por despacho de 21/12/2000, do qual não foi interposto recurso. FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- existe fundamento para declarar a anulação da partilha dos bens comuns do casal separado judicialmente de pessoas e bens; 2ª- existe fundamento para declarar ineficaz a partilha dos bens comuns do casal separado judicialmente de pessoas e bens. Antes, porém, de entrarmos na análise destas questões, cumpre conhecer da questão prévia suscitada pela ré/apelada, Lúcia F... respeitante à falta de indicação, por parte do autor, nas suas conclusões das normas jurídicas violadas, o que, no seu entender, deveria ser sancionado com o não conhecimento do recurso, nos termos do disposto no art. 690º, nº. 4 do C. P. Civil. Julgamos, todavia, que a aplicação desta sanção não tem cabimento no caso dos autos, pois que nas conclusões o autor não deixou de indicar as normas que considerou terem sido violadas, ou seja, os arts. 1327°,n°3, e 1406º do CPC. De resto sempre se dirá que, mesmo a ocorrer tal falta, a mesma não determinaria, de imediato, o não conhecimento do objecto do recurso, dando, antes, lugar a convite para o seu suprimento. Por outro lado, cumpre referir que, para além da factualidade dada como provada na sentença recorrida, há ainda que considerar, porque com interesse para a apreciação do presente recurso e ao abrigo do disposto no art. 712º, n.º1, al. a) do C. P. Civil, a seguinte matéria: h) Por sentença proferida em 30 de Janeiro de 1995 e transitada em julgado, foi decretada a separação de pessoas e bens entre Lúcia F... e Manuel F... (cfr. fls. 22 a 25 dos autos de separação de pessoas e bens nº. 71/94, de que os presentes autos são apenso). i) Na sequência desta separação, Lúcia F... instaurou, em 30 de Março de 1995, processo de inventário para partilha dos bens comuns, que correu termos por apenso e sob o nº. 71-A/94. j) Na conferência de interessados realizada no âmbito deste processo de inventário, não esteve presente nem se fez representar o interessado, Manuel F..., tendo a interessada, Lúcia F..., licitado nas verbas nºs.1, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10 e 11. l) Por sentença proferida em 7 de Junho de 2000 e já transitada em julgado, foi homologada a partilha constante do mapa de fls. 127 a 128 e adjudicadas aos interessados Lúcia F... e Manuel F... as verbas integrantes dos respectivos quinhões. É, assim, perante esta factualidade bem como da supra descrita nas alíneas a) a l), que há que solucionar as questões acima enunciadas. E a este respeito, diremos, desde logo, que tais questões mostram-se devidamente analisadas e decididas na decisão recorrida, com cujos fundamentos de facto e de direito concordamos e para os quais remetemos ao abrigo do disposto no art. 713º, nº. 5 do C. P. Civil. Resta-nos, por isso, apenas reforçar alguns desses fundamentos e rebater os agora invocados pelo autor/apelante. I- No que concerne à primeira das supra enunciadas questões, sustenta o autor/apelante a nulidade da partilha efectuada no âmbito do processo de inventário nº. 71-A/94, com base em preterição de formalidade essencial. Isto porque nos referidos autos de inventário não podia ter havido licitação de bens, pois que os artigos 825º e 1406º do C. P. Civil impõem que a partilha se faça por avaliação e escolha ou por sorteio, assistindo-lhe, na qualidade de titular do direito à meação nos bens comuns, o direito de invocar tal nulidade. A este respeito, começaremos por desfazer o equívoco sobre o qual labora o autor. É que a circunstância de, posteriormente à instauração de processo de inventário para separação de meações em consequência de separação judicial de pessoas e bens e nos termos do disposto no art. 1404º do C. P. Civil, ter sido penhorado o direito à meação dos bens comuns do casal não tem o condão de transformar aquele processo de inventário em processo de inventário para separação de bens nos termos do arts. 825º e 1406º, ambos do C. P. Civil. Na verdade, tratam-se de dois tipos de processo de inventário com diferentes tramitação e finalidade. Assim, enquanto o processo especial de inventário subsequente a separação judicial de pessoas e bens rege-se pelas disposições próprias do inventário por óbito do autor da herança, nos termos do disposto no art. 1404º, e tem por finalidade pôr termo à comunhão de bens entre os cônjuges (cfr. art. 1326º, nº. 3 do C. P. Civil), o processo especial de inventário para separação de bens nos termos do art. 825º do C. P. Civil, rege-se pelo disposto no art. 1404º do C. P. Civil, com as especialidades do art. 1406º, nº. 1 do mesmo Código: - poder o exequente promover o andamento do inventário- al. a); - não poderem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas- al. b); - poder o cônjuge do executado escolher os bens com que há-de ser composta a sua meação – al. c), 1ª parte;. - se tal cônjuge exercer o direito de escolha, poderem os credores reclamar contra tal escolha, fundamentando a sua queixa- al. c), 2ª parte. Trata-se, pois, de um processo que visa proteger quer o cônjuge do executado, permitindo a separação de bens sem haver necessidade de aguardar pela dissolução do casamento ou outra das situações previstas no art. 1696º, nº. 1 do C. Civil, quer o exequente/credor do cônjuge executado com vista a garantir uma partilha justa, transparente e equitativa do património ameaçado com a execução, evitando-se, desta forma, que a partilha seja um meio de defraudar os seus legítimos direitos e interesses. Ora, basta atentarmos nestas diferenças e especialidades para facilmente se concluir que só no processo de inventário para separação de meações, requerido em consequência de execução, nos termos do art. 825º do C. P. Civil, é que não há lugar à licitação de bens. De igual modo, podemos concluir de tudo o que se deixou dito, que se já estiver instaurado um processo de inventário para separação de meações, em consequência de separação judicial de pessoas e bens, nos termos do art. 1404º do C. P. Civil, mesmo no caso de penhora em bens comuns do casal, o cônjuge do executado não tem o direito de requerer inventário para separação de bens em consequência de execução, nos termos dos arts. 825º e 1406º do C. P. Civil. E muito menos tal penhora tem a virtualidade de converter aquele processo de inventário em processo de inventário para separação de bens nos termos do art. 825º, pelo que as licitações efectuadas pela interessada Lúcia F... no âmbito do processo de inventário nº. 71-A/94 não violam qualquer norma processual, sendo certo que o citado art. 1406º, nº1, al. c) nem sequer tem aplicação no caso dos autos. De resto sempre se dirá que, mesmo na hipótese de ocorrer violação desta norma jurídica, ela nunca constituiria, por si só, fundamento de anulação da partilha judicial. É que, de harmonia com o disposto no art. 1388º, nº. 1 do C. P. Civil, são requisitos cumulativos desta acção: a) a preterição Que, segundo Alberto dos Reis, in, RLJ, 83, pág. 344, se dá “quando o cabeça-de-casal deixa de indicar como herdeiro alguém que tem essa qualidade”. ou falta de intervenção Que, segundo Alberto dos Reis, in, obra e local citados, se dá “quando posteriormente às declarações do cabeça-de-casal, alguém adquiriu a qualidade de herdeiro e não chegou a intervir no processo de inventário”. de algum co-herdeiro ou interessado directo na partilha Neste sentido, vide, Ac. Da Relação do Porto, de 5-12-1990, in, BMJ, nº. 412, pág. 555.; b) actuação dos demais interessados com dolo ou má fé quanto à preterição ou preparação da partilha. Ora, no que respeita à falta de intervenção do ora autor no processo de inventário nº. 71-A/94, importa referir que da penhora que o mesmo passou a dispor, a partir de Dezembro de 1999, sobre o direito à meação dos bens comuns do casal do executado, não lhe adveio a qualidade de interessado directo na partilha, pois que, como é consabido, pela penhora, o exequente apenas adquire o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não goze de garantia real anterior ( cfr. art. 822º do C. Civil). Assistia-lhe apenas e tão só, na qualidade de credor, a faculdade de intervir nos termos fixados no nº3 do art. 1327º do C. P. Civil, ou seja, nas questões relativas à verificação e satisfação do seu direito. Mas nunca a faculdade de intervir em todos os actos e termos do referido processo de inventário, como parte principal, nos termos do nº1, al. a) do citado art. 1327º, pois que até então o autor não era titular de qualquer direito à meação do cônjuge executado. Isso só veio a acontecer em 4 de Junho de 2001 (data da prolação do despacho de adjudicação proferido no processo de execução), e, por isso, já depois de proferida e transitada em julgado a sentença homologatória da partilha efectuada no referido processo de inventário. Quer isto dizer que, à data da adjudicação, o direito do autor à meação do cônjuge executado nos bens comuns do casal já se encontrava materializado naquilo que a este ficou a caber por efeito da partilha, ou seja, as verbas nº. 2 e 8 e o valor das tornas depositado. E sendo assim, não se vislumbra qualquer possibilidade de atribuir ao autor a qualidade de “interessado directo na dita partilha” e muito menos de se afirmar que houve preterição ou falta de intervenção no mesmo provocada pela actuação dolosa e/ou de má fé dos dois cônjuges (à data únicos titulares do património a dividir). Daí carecer de fundamento o pedido de anulação da partilha dos bens efectuado no processo de inventário nº. 71-A/94, que tinha de improceder, como improcedeu. II- E o mesmo vale dizer relativamente ao pedido de declaração de ineficácia da mesma partilha. É que tendo o processo de inventário em consequência de separação judicial de pessoas e bens sido requerido anteriormente à penhora do direito à meação do cônjuge executado nos bens comuns do casal e tendo tal direito sido adjudicado, no processo de execução, ao exequente e ora autor, não se vê como é que se pode falar de venda ou oneração a terceiro do bem penhorado, tanto mais que, anteriormente à dita adjudicação, a penhora do direito à meação, por força da partilha efectuada, já se havia convertido na penhora dos bens que ficaram a caber ao cônjuge executado. Por fim, sempre se dirá não nos competir, no âmbito do presente recurso, apreciar da justeza, ou não, da declaração de ineficácia da partilha relativamente ao ora autor eventualmente feita no processo de inventário nº. 71-A/94. Daí improcederem todas as conclusões do autor/apelante. CONCLUSÃO. Do exposto poderá extrair-se que: 1º- Não tem interesse directo na partilha, não tendo, por isso, legitimidade para intervir em todos os actos e termos do inventário instaurado para separação de meações em consequência de separação judicial de pessoas e bens, o titular da penhora do direito à meação do cônjuge executado nos bens comuns do casal. 2º- Ocorrendo a adjudicação deste direito ao exequente depois de efectuada e homologada, por sentença transitada em julgado, a partilha efectuada entre os cônjuges, tal direito passou a ter por objecto os bens que ficaram a caber ao cônjuge executado, pelo que não se vislumbra qualquer possibilidade de atribuir àquele exequente a qualidade de “interessado directo na dita partilha” e de lhe reconhecer legitimidade para requerer a anulação da partilha judicial, nos termos do art. 1388º do C. P. Civil. 3º- São requisitos cumulativos desta acção de anulação: a) a preterição ou falta de intervenção de algum co-herdeiro ou interessado directo na partilha; b) actuação dos demais interessados com dolo ou má fé quanto à preterição ou preparação da partilha. DECISÃO: Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e, consequentemente, mantém-se, na íntegra, a douta decisão recorrida. Custas em ambas as instâncias a cargo do autor/apelante. Guimarães, 01 de Fevereiro de 2007 |