Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO TRABALHADOR CRÉDITO LABORAL LOCAL DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Sendo apenas elaborada pelo administrador da insolvência relação de créditos reconhecidos, por não haver créditos não reconhecidos, deve o credor que considere não estar o seu crédito reconhecido no montante exacto, impugnar a lista de credores reconhecidos nos termos do nº 1 do art. 130º do CIRE, sob pena de preclusão do respectivo direito. II – Nos termos do art. 333º, nº 1, al. b) e nº 2, al. b), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 22 de Fevereiro, os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, só gozam de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, e preferem, na respectiva graduação, à hipoteca (cfr. art. 751º do Código Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO No âmbito da reclamação de créditos deduzida por apenso aos autos de insolvência da firma A…, Lda., com sede na Rua…, em Braga, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou uma lista dos créditos reconhecidos, composta por dezasseis credores, referindo a inexistência de créditos não reconhecidos, após o que veio a ser proferida sentença de homologação dessa lista e de verificação e graduação de créditos. Inconformados, recorreram os credores Banco B…, S.A. e Banco C…, S.A., os quais encerraram os recursos de apelação interpostos com as seguintes conclusões: No recurso interposto pelo Banco B…, S.A.: «1) Na sentença de graduação de créditos, relativamente ao imóvel de Vila Franca de Xira, os créditos dos trabalhadores (com os n.ºs 8, 10 e 14) foram graduados antes do ora recorrente (com o n.º 1). 2) Com o fundamento de que os privilégios imobiliários especiais de que estes gozam preferem à hipoteca existente a favor do recorrente - artigo 751º do Código Civil. 3) No entanto, não consta dos autos que os referidos trabalhadores tenham prestado o seu trabalho no imóvel de Vila Franca de Xira. 4) Aliás, tudo indicia em sentido oposto, servindo de exemplo o facto dos trabalhadores não terem alegado (nem muito menos provado) nas respectivas reclamações ou por outro meio que trabalhassem no imóvel mencionado. 5) Assim, quanto ao imóvel de Vila Franca de Xira, não se aplica a al. b) do n.º 1 artigo 333º do Código do Trabalho, pelo que não há privilégio creditório que justifique a graduação dos créditos dos trabalhadores antes do crédito do recorrente. 6) Em suma, no ponto A) da sentença de graduação de créditos, o crédito do recorrente não deve constar em segundo mas sim em primeiro lugar. 7) Sob pena de violação do disposto no artigo 333º do Código do Trabalho e o artigo 686º do Código Civil.» No recurso interposto pelo Banco C…, S.A.: «1) Em 12 de Março de 2012 a sociedade A…, Lda., foi declarada insolvente. 2) No prazo estabelecido na sentença que declarou a insolvência daquela sociedade, o ora recorrente reclamou os seus créditos no estrito cumprimento do disposto no art. 128 do CIRE. 3) Reclamou o recorrente um crédito cujo montante global ascendia a € 399.684,65 (trezentos e noventa e nove mil seiscentos e oitenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos) e acompanhou a sua reclamação de créditos de todos os documentos probatórios. 4) O crédito do recorrente encontra-se garantido por uma hipoteca voluntária que incide sobre o prédio urbano, denominado por Lote C1, correspondente a um edifício de rés-do-chão, andar e logradouro, situado na freguesia de …, concelho de Braga, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº …, inscrito na matriz sob o artigo … (verba 1 do auto de apreensão). 5) O Sr. Administrador de Insolvência procedeu à elaboração e apresentação aos autos da lista definitiva de credores por si reconhecidos, consignando não haver créditos não reconhecidos. 6) Da lista definitiva resulta que foi reconhecido ao recorrente um crédito no montante de € 399.625,86 (trezentos e noventa e nove mil seiscentos e vinte e cinco euros e oitenta e seis cêntimos), e, 7) Foram reconhecidos créditos de três trabalhadores (créditos indicados na lista sob os pontos 8, 10 e 14), os quais “gozam de privilégio creditório”. 8) O tribunal a quo decidiu homologar o crédito reconhecido ao recorrente e, 9) Graduar os créditos dos trabalhadores em primeiro lugar em relação a quase todos os bens, incluindo o imóvel sobre o qual incide a hipoteca do recorrente. 10) A decisão do tribunal a quo em homologar a lista definitiva elaborada pelo administrador de insolvência nos termos referidos em 6) a 9) viola a lei substancial, porquanto, 11) Não foi reconhecido ao recorrente um crédito no valor de € 58,79 (cinquenta e oito euros e setenta e nove cêntimos), e 12) O recorrente não foi avisado disso conforme impõe o art. 129 nº 4 do CIRE. 13) Face à ausência daquele aviso não foi possível ao recorrente deduzir qualquer impugnação. 14) Foi negada ao recorrente a possibilidade de impugnar a lista nos termos e prazos previstos no art. 130 nº 1 do CIRE e de assim exercer o contraditório imperativamente consagrado pelo art. 3 do CPC. 15) Foram assim violados os artigos 129 nº 4, 130 nº 1 e 3 do CIRE, art. 3 e 3-A do CPC. 16) Quanto aos créditos dos três trabalhadores referidos em 7) e 9), compulsadas as reclamações de crédito apresentadas pelos mesmos verifica-se que nenhum deles alegou nem tão pouco provou que os seus créditos gozavam de privilégio imobiliário especial sobre um qualquer bem imóvel do empregador. 17) Nenhum dos trabalhadores alegou/provou quaisquer factos concretos suscetíveis de demonstrar onde prestavam a sua atividade. 18) Limitaram-se a alegar que os seus créditos são laborais e como tal são privilegiados. 19) Sobre os trabalhadores impendia o ónus de alegar e provar não só a natureza dos seus créditos, mas também sobre que bens ou direitos incidiam as garantias de que eventualmente beneficiavam (art. 128 nº 1 do CIRE e art. 342 do CC), o que não fizeram. 20) O reconhecimento destes créditos com garantias que não foram alegadas e provadas aquando da reclamação de créditos, resulta numa violação do disposto nos art. 128 nº 1 do CIRE, art. 342 do CC, art. 516 do CPC e art. 333 nº 1 alínea b) do Código do Trabalho. 21) O administrador de insolvência elaborou a lista definitiva em violação à lei substancial e mais concretamente ao disposto nos art. 128 nº 1, 129 nº 4, 130 nº 1 todos do CIRE, art. 342 do CC, art. 516 do CPC e art. 333 nº 1 alínea b) do Código do Trabalho. 22) Não tendo o administrador de insolvência observado as imposições legais supra referidas cabia ao tribunal a quo fazê-lo. 23) Impende sobre o Juiz um dever legal de fiscalização, consagrado nos art. 58 do CIRE e art. 3 e 3-A ambos do CPC. 24) Decorre da lei que ao Juiz cabe o dever de fiscalizar a atividade do administrador de insolvência, podendo a todo o tempo exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos. 25) Dever esse que não foi cumprido, tendo assim sido violadas as disposições dos art. 58 do CIRE e art. 3 e 3-A do CPC. 26) Foi elaborada uma lista definitiva que claramente padece de erros de natureza substancial, os quais não só não foram retificados pelo douto tribunal a quo, com foram homologados. 27) A lista elaborada é nula e portanto a sentença que a homologa deve ser anulada, pois foram omitidos atos e formalidades que a lei prescreve, os quais afetam diretamente os direitos das partes (art. 201 do CPC). 28) Deve assim ser anulada a lista definitiva elaborada pelo administrador de insolvência e todos os atos posteriores, inclusive a sentença que homologa aquela lista e gradua os créditos dela constantes (art. 201 nº 2 do CPC), 29) A fim de ser elaborada uma nova lista com observância das disposições legais violadas.» Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO O objecto dos recursos, delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 660º, nº 2, 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do CPC), pressupõe a análise das seguintes questões, tendo em consideração a sua precedência lógica: - se deve ser anulada a lista definitiva de credores e todos os actos subsequentes dela dependentes, incluindo a sentença recorrida; - se aos trabalhadores/credores e para poder beneficiar do privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º, nº 1, alínea b) e nº 2 do Código do Trabalho, cabe o ónus de alegar que é no imóvel/imóveis apreendido(s) que os mesmos prestavam a sua actividade, e na falta dessa alegação se deve considerar-se que tal facto pode ser tido como assente tendo por base os elementos constantes do processo de insolvência e designadamente do parecer a tal propósito prestado pelo Administrador de Insolvência. - se respondida afirmativamente a questão antecedente, e caso se conclua que os trabalhadores apenas exerceram a sua actividade num dos imóveis, quais as implicações que daí resultam na graduação do respectivo crédito relativamente ao credores hipotecários, ora recorrentes. III – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Os factos a considerar para a decisão do recurso são, além dos que constam do relatório, os seguintes: 1 - Na sentença de verificação e graduação de créditos, relativamente à fracção autónoma designada pelas letras “AA”, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº …, foi estabelecida a seguinte graduação: 1º. os créditos dos trabalhadores D…, E… e F…, no montante, respectivamente, de € 5.194,36, € 3.800,00 e 2847,44, garantidos por privilégios creditórios (correspondem aos créditos indicados sob os nºs 8, 10 e 14 da lista de créditos reconhecidos de fls. 3 a 6); 2º o crédito do Banco B…, S.A., no montante de € 152.680,91, garantido por hipoteca (corresponde ao crédito indicado sob o nº 1 da lista de créditos reconhecidos); (…). 2 - Relativamente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº …, freguesia de …, foi feita a seguinte graduação: 1º Os créditos dos mesmos trabalhadores e no montante referidos em 1); 2º O crédito do Banco C…, S.A., no montante de € 399.684,65, garantido por hipoteca (corresponde ao crédito indicado sob o nº 2 da lista de créditos reconhecidos); (…). 3 - Na reclamação por si apresentada o Banco C…, S.A. reclamou a quantia global de € 399.684,65 assim distribuída: a) € 371.965,04 relativos a um contrato de mútuo celebrado com a insolvente em 2 de Maio de 2011, sendo € 348.412,49 de capital, € 8.932,79 de juros remuneratórios calculados entre 02.10.2011 e 02.03. 2012, € 10.198,08 a título de comissões de processamento, € 1.740,00 que corresponde a comissões de prestações em atraso e demais despesas, € 1.775,80 a título de juros de mora calculados à taxa de 11,78% desde a data de vencimento das prestações até à data da declaração de insolvência e € 905,88 de imposto de selo; b) € 5.086,66 referentes a uma letra de câmbio, sendo € 83,33 de juros de mora calculados à taxa de 4% e € 3,33 de imposto de selo; c) € 18.863,42 relativos a uma livrança, dos quais € 259,00 respeitam a juros e comissões, € 13,98 a imposto de selo e € 90,44 a juros de mora calculados à taxa de 4% e € 58,79 referentes a juros de mora calculados, calculados à mesma taxa, vencidos desde a data da declaração de insolvência até à apresentação da reclamação. 4 – No relatório do administrador da insolvência a que alude o art. 155º do CIRE, escreveu-se: «As buscas efectuadas revelaram a existência de dois bens imóveis detidos actualmente pela insolvente, nomeadamente o Armazém, em Celeirós, onde é desenvolvida a actividade comercial e um Armazém em Vila Franca de Xira, que de momento não está a ser utilizado pela devedora». 5 – O armazém em Celeirós corresponde ao prédio urbano referido em 2 sobre o qual existe uma hipoteca a favor do recorrente Banco C…, S.A. e o armazém de Vila Franca de Xira corresponde à fracção designada pelas letras “AA” a que se alude m 1, sobre a qual está constituída uma hipoteca a favor do recorrente Banco B…, S.A. (cfr. docs. de fls. 60-61 e 23 a 32, respectivamente). 6 – A sentença declaratória da insolvência da devedora “A…” foi proferida em 12.03.2012. B) O DIREITO Da nulidade da lista definitiva de credores Defende o recorrente Banco C…, S.A. que a decisão do tribunal a quo em homologar a lista definitiva elaborada pelo administrador de insolvência viola a lei substancial, porquanto não foi reconhecido ao recorrente um crédito no valor de € 58,79 (cinquenta e oito euros e setenta e nove cêntimos), não tendo o mesmo sido avisado disso como impõe o art. 129 nº 4 do CIRE, sendo assim negada ao recorrente a possibilidade de impugnar a lista nos termos e prazos previstos no art. 130º, nº 1, do CIRE e de assim exercer o contraditório imperativamente consagrado pelo art. 3º do CPC. Vejamos. Após o termo do prazo estabelecido na sentença declaratória da insolvência para as reclamações, o nº 1 do art. 129º do CIRE[1] impõe ao administrador da insolvência o dever de, nos 15 dias subsequentes, apresentar na secretaria judicial duas listas, qualquer delas por ordem alfabética, contendo uma os credores por si reconhecidos e a outra os não reconhecidos. Como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda[2], “o reconhecimento do crédito implica que o administrador da insolvência tenha ao seu alcance todos os elementos que, segundo as alíneas do nº 1 do art. 128, devem constar do requerimento de reclamação, mas também os meios probatórios necessários para demonstrar a verificação dos elementos que a lista tem de conter”. Quanto à lista dos créditos não reconhecidos, as exigências são de outra natureza. Por razões de fácil compreensão, a plena individualização do crédito que é imposta pelo nº 2 do art. 129º, não é aqui necessária. O que importa saber neste domínio – e é isso que o nº 3 exige – são as razões que levam o administrador da insolvência a não reconhecer certo credor. Já o regime instituído no nº 4 visa a tutela dos credores não reconhecidos, daqueles cujos créditos foram reconhecidos sem terem sido reclamados e, ainda, dos titulares de créditos que foram reconhecidos em termos diferentes dos reclamados. Neste caso, “trata-se de facultar a estes credores a possibilidade de virem ao processo em defesa dos seus interesses, sustentando, quer que os seus créditos devem ser reconhecidos, quer que o devem ser em termos diferentes dos que constam da lista de credores reconhecidos”[3]. Para tanto devem aqueles credores ser avisados pelo administrador da insolvência do não reconhecimento dos respectivos créditos ou dos termos em que aquele reconhecimento foi feito, consoante o caso. No caso em apreço, uma vez que o administrador da insolvência reconheceu a existência de todos os créditos reclamados, apresentando, por isso, uma única lista, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 129º, não procedeu ao aviso a que alude o nº 4 daquele preceito, o qual pressupõe que haja créditos não reconhecidos. Certo é que na lista de créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência e assim homologada por sentença, nos termos do art. 130º, nº 3, foi apenas considerada a quantia de € 399.625,86, o que significa que não foi tido em conta o valor de € 58,79 referentes a juros de mora da livrança, vencidos desde a data da declaração de insolvência até à apresentação da reclamação. Seja como for, nada impedia o reclamante/recorrente Banco C…, S.A. de impugnar a lista de credores nos termos do nº 1 do art. 130º, segundo o qual, “nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no nº 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos” (sublinhado nosso). Isto porque, “tendo em conta os fundamentos que podem ser invocados na impugnação, têm de se considerar também interessados os credores que invoquem créditos não reconhecidos ou em relação aos quais se verifiquem incorrecções (…)”[4]. Não tendo o recorrente impugnado a lista de credores dentro do referido prazo, precludiu o respectivo direito de impugnação. Improcede nesta parte o recurso. Do ónus de alegação a cargo dos trabalhadores/credores de que o(s) imóvel(eis) apreendido(s) é (são) aquele(s) onde prestavam a sua actividade Não há a menor dúvida, atenta a data de declaração de insolvência (12.03.2012), que ao caso vertente se aplica o Código do Trabalho revisto pela Lei nº 7/2009, de 12.02, designadamente, o seu artigo 333º. Como é sabido, com o Código do Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, passaram a gozar, nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do 377º, respectivamente, de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. A alínea b) do nº 1 do art. 377º do Código do Trabalho criou um privilégio imobiliário especial em substituição do preexistente privilégio imobiliário geral que, para os mesmos créditos, vigorava ao abrigo das Leis nºs 17/86, de 14 de Junho e 96/2001, de 20 de Agosto [cfr. art. 4º, nº 1, al. b), deste último diploma], ficando o novo privilégio claramente abrangido pela letra do art. 751º do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, onde se estatui que “os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”. O Código do Trabalho revisto pela Lei 7/2009, alterou a redacção do art. 377º, passando os privilégios creditórios a estar previstos no art. 333º, em cuja alínea b) se estatui que “os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade”. Entrando directamente na análise da questão enunciada, importa ter presente o disposto no art. 128º, nº 1, segundo o qual, dentro do prazo fixado para o efeito da sentença declaratória da insolvência, devem os credores desta, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual devem indicar: “a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros; b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável; d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; e) A taxa de juros moratórios aplicável». Deste preceito resulta claro que sobre o credor reclamante impende o ónus de alegar a proveniência do crédito, natureza, montante, bem como especificar os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, sendo certo que tais elementos serão tomados em conta pelo administrador da insolvência para elaborar a sua relação de créditos, nos termos do art. 129º. E nesta não poderá deixar de constar a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, bem como as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável, e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas, reproduzindo em suma o que consta da reclamação. Aliás, o processamento das reclamações surge no CIRE com um modelo bem diferente, que se evidencia, desde logo, na apresentação dos respectivos requerimentos, constituindo “uma das manifestações mais significativas da desjudicialização do processo de insolvência, declaradamente visado pelo legislador”[5], sendo que este ponto foi, aliás, objecto de destaque no preâmbulo do diploma que aprovou o Código (cfr. nº 37).[6] Afirmam os recorrentes que os três trabalhadores que viram os respectivos créditos graduados à frente dos seus créditos relativamente aos imóveis supra identificados, garantidos por hipotecas, não alegaram factos concretos susceptíveis de demonstrar em qual dos imóveis exerciam a sua actividade laboral. Ora, analisando os requerimentos em que aqueles trabalhadores reclamaram os seus créditos, constata-se efectivamente que os mesmos não alegaram em qual dos imóveis apreendidos exerciam a sua actividade ou se o faziam em ambos os imóveis. Perante tal circunstancialismo a pergunta que agora se nos coloca, é a de saber se aquilo que consta dos autos de insolvência é por si só suficiente para permitir ao Tribunal considerar que se encontram verificados os pressupostos de facto legalmente exigidos para concluir no sentido da existência quanto aos créditos laborais reclamados do privilégio imobiliário especial do art. 333º, nº 1, alínea b) e nº2 do CT. A resposta é, a nosso ver, afirmativa. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2009[7], “inserindo-se o procedimento de reclamação, verificação e graduação de créditos num processo global de falência, deve considerar-se processualmente adquirido o facto que se consubstancia na identificação do imóvel/imóveis onde laborava o estabelecimento fabril da empresa falida, podendo as instâncias, ao proceder à graduação de créditos, terem tal facto em consideração, quando documentado na falência, ainda que não haja sido especificamente alegado no requerimento apresentado pelo reclamante nos termos do art.188º do CPEREF”. Significa isto que os trabalhadores não necessitam de alegar em concreto o específico local onde desenvolviam o seu trabalho, assente como está, que eram trabalhadores da insolvente e, portanto, necessariamente desenvolviam a sua actividade laboral no imóvel da mesma onde esta levava a cabo a sua actividade comercial que, in casu, era o imóvel da sede, sito em Braga, como resulta dos factos dados como provados e resultava já de forma inequívoca do relatório do administrador da insolvência a que alude o art. 155º e do auto de apreensão de bens móveis. Isto é assim, porque “a reclamação de créditos não pode dissociar-se desse processo global de liquidação universal em que se insere”[8]. Foi, certamente, ponderando essa aquisição processual, em conjugação com a caracterizada relação de natureza laboral dos trabalhadores com a insolvente, que o Mm.º Juiz a quo, no exercício de um poder legalmente constituído (art. 351º do Código Civil), considerou gozarem os créditos dos referidos trabalhadores de privilégio imobiliário especial sobre os dois imóveis, procedendo à sua graduação antes dos créditos hipotecários dos recorrentes (cfr. art. 751º do Código Civil). Não teve, porém, em atenção, que a actividade da recorrida estava concentrada apenas no imóvel de Braga, o que não podia deixar de ter consequências ao nível da graduação dos créditos, nomeadamente no que concerne ao imóvel de Vila Franca de Xira, como se verá de seguida. Das consequências do reconhecimento de que os trabalhadores prestavam a sua actividade apenas num dos dois imóveis da insolvente O trabalhador goza apenas de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel do empregador no qual presta a sua actividade (art. 333º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho). In casu, o imóvel da insolvente no qual os trabalhadores prestavam a sua actividade é o imóvel sito em Braga, sobre o qual está constituída uma hipoteca a favor do recorrente Banco C…, S.A.. Quanto à graduação feita na sentença relativamente a este imóvel, mostra-se a mesma feita em conformidade com os preceitos legais aplicáveis (arts. 333º, nº 2, al. b) do Código do trabalho e art. 751º do Código Civil), não merecendo, por isso, qualquer censura, o que implica a improcedência do recurso interposto pela referida instituição bancária. Já o mesmo não se pode dizer relativamente à graduação feita relativamente ao imóvel sito em Vila Franca de Xira, pois em relação ao mesmo não gozam os trabalhadores reclamantes de privilégio imobiliário especial e, nessa medida, não podem os respectivos créditos ser graduados antes do crédito daquele banco, pois não tem aqui aplicação o disposto no art. 751º do Código Civil. Daqui se vê, pois, que o recurso do Banco B…, S.A. merece provimento. Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC) I – Sendo apenas elaborada pelo administrador da insolvência relação de créditos reconhecidos, por não haver créditos não reconhecidos, deve o credor que considere não estar o seu crédito reconhecido no montante exacto, impugnar a lista de credores reconhecidos nos termos do nº 1 do art. 130º do CIRE, sob pena de preclusão do respectivo direito. II – Nos termos do art. 333º, nº 1, al. b) e nº 2, al. b), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 22 de Fevereiro, os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, só gozam de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, e preferem, na respectiva graduação, à hipoteca (cfr. art. 751º do Código Civil). IV – DECISÃO Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a apelação do Banco C…, S.A. e procedente a apelação do Banco B…, S.A. e, em consequência, gradua-se o crédito hipotecário deste recorrente em primeiro lugar e à frente dos créditos laborais reconhecidos e graduados, em tudo o mais se mantendo o decidido. Custas a cargo do Banco C…, S.A. quanto ao recurso por si interposto, sendo a cargo da massa insolvente as custas do recurso do Banco B…, S.A.. * Guimarães, 17 de Janeiro de 2013 Manuel Bargado Helena Gomes de Melo Rita Romeira ______________________ [1] Serão deste diploma os artigos adiante citados sem menção de origem. [2] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, 2009, pág. 452. [3] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código…, cit., pág. 453. [4] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código…, cit., pág. 455. [5] Por todos, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código…, cit., pág. 455. [6] Cfr., inter alia, os Acórdãos da Relação do Porto de 08.02.2011, proc. 1272/09.0TPPRD-D.P1 e de 23.02.2012, proc. 817/08.8TYVNG.P1-B.P1. [7] Proc. 605/04.0TJVNF-A.S1, in www.dgsi.pt. [8] Cfr. Ac. do STJ de 10.05.2011, proc. 576-D/2001.P1.S1, in www.dgsi.pt. |