Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1203/12.0TBPTL
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DA FREGUESIA
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CONCAUSALIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - É da competência dos tribunais comuns – e não dos tribunais administrativos e fiscais – o julgamento de uma causa em que a relação jurídica a dirimir – de responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos da Freguesia - é de direito privado.

II - Havendo duas causas concorrentes para a produção do evento danoso – a queda do muro -, a dupla causalidade responsabiliza ambas as rés perante os AA: a Freguesia, no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos e a ré seguradora, no âmbito da responsabilidade contratual, por força de contrato de seguro celebrado entre si e os AA.
Decisão Texto Integral:

José e mulher, Cristina, melhor identificados nos autos, vieram propor contra a Freguesia de AC e LT Seguros, S.A., também melhor identificadas nos autos, a presente acção declarativa de condenação, peticionando:
(i) a condenação da Freguesia de AC a pagar aos Autores a quantia de € 14.780,00, acrescida de € 3.399,40 de IVA, mais juros a contar da citação à taxa legal e até pagamento, se se provar que foi a vala a causa directa da queda do muro; ou
(ii) provando-se que não foi a vala, mas a chuva intensa, a condenação da Ré LT a pagar aos Autores a quantia de € 14.780,00, acrescida de € 3.399,40 de IVA, mais juros a contar da citação à taxa legal e até pagamento; ou
(iii) provando-se que foi a abertura da vala e a chuva intensa que caiu que provocaram a queda do muro, a condenação de ambas as Rés, na proporção que se achar adequada, a pagar aos Autores a quantia de € 14.780,00, acrescida de € 3.399,40 de IVA, mais juros a contar da citação à taxa legal e até pagamento.
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Alegam para tanto que são donos de uma casa de habitação com logradouro, sita no lugar de T., Ponte de Lima, tendo a mesma sido construída sobre um terreno de mato.
Que o seu prédio está vedado em todo o seu perímetro exterior por um muro, confrontando o mesmo a nascente com um caminho público, propriedade da Freguesia de AC, muro esse com cerca de 74 metros de comprimento e uma altura que varia entre 2,60 e 1,50 metros.
Esse muro, construído pelos autores, segundo as regras da arte e reforçado com ferro a meia-altura para lhe dar mais consistência, servia e serve para suportar a terra do logradouro do prédio dos autores que, nessa parte, é superior ao caminho em cerca de 2,50 metros.
Acontece que em 9 de maio de 2012, cerca de 15,90 metros desse muro se desmoronou, num local em que a sua altura era de 2,60.
Nos dias anteriores a essa data choveu intensamente, sendo que algum tempo antes da queda do muro a ré Freguesia, sem o consentimento dos autores, abriu uma vala com cerca de 50 centímetros de profundidade por cerca de 50 centímetros de largura, encostada à base do muro e na parte em que aquele se desmoronou, a qual teve por fim desviar a água das chuvas que saíam de uma conduta de cimento que passa por baixo do terreno do prédio dos autores, atravessavam o caminho público, no sentido nascente, e entravam num campo de cultivo também a nascente.
O desvio passou, então, a encostar à base/alicerce do muro dos autores em cerca de 20 metros, para, depois, atravessar o dito caminho e voltar a um campo de cultivo mais a sul.
Acontece que o muro dos autores estava assente num alicerce e com a abertura da vala esse alicerce ficou a descoberto. Ou seja, com a circulação da água das chuvas pela vala descrita, os alicerces foram ficando sem o suporte de terra em que assentavam.
Por outro lado, uma vez que choveu intensamente no dia 9 de maio de 2012 e nos dias anteriores, a terra que o muro suportava encharcou e ficou mais pesada, pelo que a pressão sobre os alicerces e o muro passou a ser muito superior.
Por isso, a determinada altura desse dia 9 de maio os alicerces cederam e o muro desmoronou-se.
Havendo dúvidas sobre se foi a abertura da vala ou a chuva intensa que caiu, ou ambas, que foram a causa direta e necessária da queda do muro, deverão ser ambas as rés responsáveis pela reparação do muro, sendo certo que os AA celebraram com a 2ª ré, LT Seguros, um contrato de seguro que cobre a reparação de danos causados por água das chuvas, através da apólice nº 47/000998XX/LLL proteção lar e que obriga aquela ré para com os autores na reparação do muro.
Os AA solicitaram a ambas as rés a reparação do muro, sem êxito, pelo que, e dado que o mesmo ameaçava ruir, repararam-no, no que despenderam a quantia de 14.780,00€, acrescida de 3.399,40€ de Iva.
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Regularmente citadas, contestaram ambas as Rés:
A Ré seguradora, alegando que o fenómeno dos autos está excluído das condições contratadas com os Autores.
Diz que o muro não tem fundações e que a sua queda é consequência da erosão provocada pelas águas que correm junto à sua base, a qual arrasta as terras sob aquele, desde a sua construção, há mais de 50 anos.
A Ré freguesia, dizendo que os AA deixaram no muro que construíram uma abertura, com mais de 50 cm de diâmetro, através da qual sai a ultima manilha da canalização das águas que passam por debaixo do seu prédio, e da qual brota a água que por ela é conduzida.
E que desse ponto a água cai, a céu aberto, numa vala, criada pelos AA aquando da construção do muro, há pelo menos 7/8 anos, junta ao muro referido, com cerca de 50 cms de profundidade, seguindo a água por essa vala por mais cerca de 10/15 metros, até ao ponto em que vaza para os campos existentes, em plano inferior, a nascente.
A R sempre efectuou a condução de águas bravas e pluviais através do caminho que confronta com o prédio dos AA, mas pelo lado esquerdo do mesmo, ou seja, do lado mais afastado da propriedade dos AA e do lado oposto ao da vala por eles criada para conduzir a água proveniente da sua propriedade.
Acresce que durante cerca de 3 a 4 anos desde a sua construção, acima da quota do muro, o terreno dos AA configurava um talude/rampa ascendente – tomando por referência o sentido Nascente/poente – até chegar à casa edificada pelos AA., e durante esse período o mesmo não apresentou sinais de desmoronamento.
Sucede que há cerca de 2 /3 anos os AA construíram no referido talude um arruamento interno e, para tal construção, os AA compactaram o terreno, aumentando a carga das terras aí existentes, tendo construído uma base/caixa em betão e empedraram todo o arruamento em paralelo granítico.
Essa intervenção gerou uma carga e um esforço muito maior sobre o muro e fez com que essa área de passeio passasse a ser muito menos permeável às chuvas, conduzindo-as com muito maior intensidade e velocidade para as restantes zonas de terra existentes junto ao muro.
O muro referido não ruiu pela base, mas pelo meio.
Os AA não efectuaram cálculos de engenharia civil que determinasse os esforços a que o muro que edificaram estaria sujeito e não calcularam o dimensionamento que o muro deveria ter para suportar o peso das terras e arruamento interno que vieram a construir.
Acresce que o muro construído pelos AA tem um alicerce de apenas 50 cms, o que é manifestamente insuficiente para um muro com a altura de 2,60 m que tenha o propósito de servir, nessa mesma altura, para suporte de terras e de suporte ao talude que se estende até à casa dos AA.
Deduziu ainda a ré Freguesia reconvenção, nos termos da qual peticionou a condenação dos Autores a pagar-lhe a quantia de € 18.000,00, acrescida do valor de € 1.000,00 por mês, a contar de Janeiro de 2013, pelos prejuízos causados, até que os Autores reconstruam o muro que ruiu.
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Os AA vieram responder às contestações das rés, reiterando o alegado na petição inicial e pugnando pela improcedência da reconvenção deduzida.
Mais invocam ter havido um lapso de escrita sobre a profundidade dos alicerces do muro que construíram e que ruiu, que é de 1,50 metro. Mas que mesmo 0,50 metros seria suficiente, pois que o alicerce de qualquer construção começa quando se verifica terreno em “duro” e que no local do muro que ruiu o “duro” aparece a 0,50 metros de profundidade.
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Tramitados regularmente os autos, foi proferida a seguinte decisão:
“Em face do exposto, julgo a acção proposta por José e Cristina contra Freguesia de AC e LT Seguros, S.A., procedente, por provada, e, consequentemente, condeno as Rés a pagarem solidariamente aos Autores a quantia de € 18.179,40, acrescida de juros, contados a partir da citação à taxa legal, até integral e efectivo pagamento…”.
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Não se conformando com a decisão proferida, veio a ré Junta de Freguesia de AC dela interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:
1. A Matéria dada como provada na alínea m), apenas parcialmente deve ser mantida, dela se excluindo as afirmações de que “ a R freguesia mandou alargar, aprofundar…”; que o rego tinha “30 cms de altura” e ainda “impedindo a canalização das águas das chuvas por aí e levando a que essas se espalhassem pelo referido caminho”, ficando em seu lugar, dado como provado que:
“ Em data que não se logrou determinar, mas antes da ruina do muro, a R freguesia mandou limpar o rego que existia no caminho publico junto ao muro que ruiu, encostado à sua base e para o qual os AA conduziram e fizeram desembocar as águas por si recolhidas e conduzidas, da forma indicada em q), rego esse com aproximadamente 40 cms de largura e com uma profundidade de cerca de 20 a 30 cms”.
2. E assim é porque, relativamente à prova que o Tribunal diz ter atentado para tal matéria, se constata que a testemunha AM – que foi o funcionário que efectuou a limpeza e que refere que não aprofundou nem alargou o rego e apenas o limpou; A testemunha Manuel, ex-presidente da Junta e pessoa com mais de 70 anos e conhecedor do local desde pequenino, diz que não poderia ter sido aberto rego algum, mas apenas limpeza de entulho e inertes, sendo ambos perentórios em afirmar que aquele rego era um rego já “existente”. Mesmo a Testemunha C. Costa que o tribunal refere ter contraditado o depoimento de AM, percebe-se que defendia que ali nem havia rego algum, sendo por isso o seu depoimento inútil no sentido de saber se o rego foi aprofundado ou ampliado, pois isso só poderia acontecer por comparação ao leito de um rego pré-existente, que é coisa que esta testemunha não sustenta.
3. Se unimos ao depoimento de AM e Manuel os factos dados como provados de que: Esse rego JÁ EXISTIA no caminho, aquando da limpeza que a R efectuou; Que os AA, há cerca de 6 anos, recolheram a água que escorria dos montes – alínea q); Construíram uma canalização subterrânea a atravessar o seu prédio e criaram a desembocadura em cimento referida em n) – alínea q); Essa desembocadura feita pelos AA, deita directamente para o dito rego – alínea n), mesmo que na versão dada como provada; Que nos art.º 20 e 21 da resposta às contestações, os próprios AA dizem que canalizaram a água sobre o REGO NATURAL que já existia no seu terreno, rego esse que acabava onde eles também fizeram desembocar as águas canalizadas, perante isto, é fácil constatar que foram os AA quem direcionou o caudal de água que recolheram para o rego já existente.
4. Que o rego em causa já existia no seu prédio e continuava antes dessa intervenção dos AA, pois não foi por acaso que eles fizeram a desembocadura dessa recolha de águas “no mesmo sítio” onde antes as águas que passavam no seu terreno iam ter: Ao velho rego existente no caminho decorre até do depoimento confessório do próprio A.
5. Atentando-se que as únicas testemunhas que se referiram à profundidade do rego foram Manuel e S. Fernandes, tendo o primeiro afirmado que o mesmo teria entre “20 a 25 cms” e a segunda “20 a 30”, deve ser dado como provado que o rego em causa tinha uma profundidade de “cerca de 20 a 30 cms”, tanto mais que se sabe que os regos térreos de escorrimento de águas, não tem uma dimensão certa em toda a sua extensão.
6. Do conjunto da prova produzida a tal respeito, acrescida do depoimento de parte e da demais matéria dada como provada que a R limpou o lixo existente no rego, de modo a que as águas por ele escorressem e de modo a preservar o caminho; Mas, ao contrário do que a matéria dada como provada, sendo patente que já antes de essa limpeza havia rego; Rego esse destinado obviamente ao escorrimento de águas e a limpeza só veio repor as condições existentes e, com isso, melhorar o escoamento dessa água, não é coerente argumentar-se que os AA deveriam poder contar com a permanência do lixo para evitar assim que a água viesse a correr e não houvesse erosão junto ao muro que eles construíram sem lograr assegurar-se minimamente das condições de segurança em que o fizeram…
7. A Matéria dada como provada na alínea n), apenas parcialmente deve ser mantida, dela se excluindo a expressão “passou a correr”, antes devendo ser dado como provado que “A água que sai da conduta de cimento identificada em q) foi direcionada pelos AA para o rego identificado em m), tendo continuado a correr pelo mesmo, junto à base do muro, numa extensão de 20 metros, para, depois, ser conduzida para o outro lado do caminho por um tubo em cimento”
8. Se é evidente que, já antes da Junta de freguesia proceder à sua limpeza, lá existia o dito rego por onde seguiam as águas provindas do terreno hoje pertença dos AA – antes para aí conduzidas a céu aberto e depois pela conduta que os AA construíram, a limpeza do rego veio apenas permitir que a água CONTINUASSE a correr por onde sempre correu e por onde sempre foi o seu curso natural, só que, obviamente, com a limpeza passou a correr melhor…é para isso que se limpam as valetas…
9. Atentando nos depoimentos de AM – que refere que limpou o rego existente e que não precisou que lhe dissessem por onde era, pois o terreno bem o indicava; Em Manuel, que esclarece o percurso onde as águas provindas do prédio dos AA corriam e, mesmo depois do manilhamento, para ali se mantiveram direccionadas; A que acresce o DEPOIMENTO de PARTE do A que diz que pôs as águas onde estavam antigamente e que o local onde saem é o sítio onde iam ter, resulta não ser verdade que, só a partir do momento em que se fez a limpeza é que a água “passou” a correr pelo dito rego, pois já antes por lá corriam, ainda que, com a limpeza feita anos depois, certamente passassem a correr melhor.
10. Deve ser dado como não provada a matéria da segunda afirmação contida na alínea o), sendo dado como provado que: “A parte do muro que se desmoronou confrontava em toda a extensão com o rego por onde corria a água da chuva e a conduzida pelos AA, tal como indicado em n) e q); Tal rego confrontava também com partes do muro que ficaram intactas”, já que, do depoimento que o tribunal refere ter valorado – S. Fernandes – ela acaba por admitir o contrário do que referiu no seu relatório, admitindo expressamente que nos locais onde o muro permaneceu intacto, também havia rego, facto que decorreria matematicamente do relatório por ela feito, onde refere que o muro que ruiu tinha 15,90 metros e, o rego tinha 20m.
11. No mesmo sentido depuseram, sem margem para dúvidas, AM e Manuel.
12. A matéria dada como provada na alínea S), deve ser dada como não provada.
13. Tendo o tribunal referido que se baseou no relatório de depoimento de S. Fernandes, e atentando-se que está indicada como uma das Causas PROVAVEIS a existência de um rego encostado à base do muro, causa essa que vem na sequencia da conclusão que “o rego somente existe no comprimento onde houve derrocada, nos restantes pedações de muro que estão intactos, não há rego de águas a passar”, FACE à admissão, em sede de depoimento prestado em audiência, que ESSE FACTO NÂO ERA VERDADEIRO, então, não pode manter-se sequer a causa que assentava num pressuposto que se admitiu não ser correcto.
14. Se o relatório referia apenas duas causas “prováveis”, a verdade é que, tendo sido admitido não existir o facto que lhe permitia tirar a conclusão de que a erosão causada pela água que corria no rego, essa “possibilidade” causal não pode manter-se sequer como “causa provável”.
15. E se uma das causas indicadas como “prováveis” desapareceu em audiência – aquela que poderia relevar para a ora recorrente – a verdade é que, salvo o devido respeito, também a outra causa apontada caiu por terra quando, em audiência surgiu como evidente a causa como nexo causal adequado para a queda: A Eng.º S. Fernandes admite que O MURO CAIU NO LOCAL ONDE TINHA MAIS ALTURA…(veja o relatório onde refere que os 74 m de muro têm uma altura variável entre os 1,50m e os 2,60 e que, no local onde caiu tinha 2,60…)
16. Essa evidencia aliada à informação pericial de que “ Um alicece de 50cm é MANIFESTAMENTE INSUFICIENTE para um muro com a altura de 2,60 que tenha o propósito de servir, nessa mesma altura para suporte de terras e ao talude que se estende até à casa dos AA”, e ao afastamento da relação existência de rego/local de ruptura de muro, conduz à evidencia que o muro ruiu no local onde era mais alto; onde suportava mais terra, sendo que as suas fundações eram manifestamente inadequadas para aquela altura e função de suporte de terras.
17. Deve ser dado como “Provado” o alegado em 13 da contestação, ou seja, que “O local e modo como a água sai da conduta de cimento e corre pela vala permanece inalterado, desde que para lá foi conduzida pelos AA”, até porque esta matéria é uma decorrência do facto acima vertido de que, naquele local, embora a carecer de limpeza, sempre houve um rego, por onde corria a água, local que o A conhecia e respeitou aquando da sua intervenção, canalização e localização da desembocadura antiga, face ao rego existente, tudo como afirmaram o próprio A; AM e Manuel.
18. Deve ser dado como “Provado” que: “O muro indicado em H) era um muro velho, com cerca de 1m a 1,70m de altura e, há cerca de 6 anos, os AA, sem alterarem as fundações ou mexerem no existente, altearam-no, tendo o mesmo passado a ficar com a altura indicada em h)” – art 14 da contestação, pois isso resulta do DEPOIMENTO DE PARTE do A; do depoimento de Manuel, que descreve o muro antigo, suas características e altura e ainda as provas documentais – fotos – que os AA trouxeram ao processo e onde esse velho muro é visível.
19. Deve ser dado como “Provado” que: “O muro indicado em H) tem um alicerce de 50cms”, desde logo porque o próprio A o afirma na sua petição nos factos 15 e 24, factos que mereceram expressa aceitação em 21 da contestação da R, o que impedia que fossem já retirados…
20. Contra isso não cabe a tese de que essa afirmação se tratou de um lapso, na medida em que a redacção que refere que o muro ficou com o alicerce a descoberto e que a suposta abertura tinha 0,50cms, não deixa margem para dúvidas; Sendo que essa realidade afirmada vai ao encontro de outro facto que se apurou: Essas fundações eram de um muro antigo com cerca de 1 a 1,70 de altura, sendo impossível que se tivesse querido escrever “1,5m” de fundações, pois, nesse caso, esse velho muro teria mais altura de alicerce do que de muro…
21. Deve ser dado como “Provado” que: “ Um alicerce de 50 cms é manifestamente insuficiente para um muro com a altura de 2,60 m que tenha o propósito de servir, nessa mesma altura, para suporte de terras e de suporte ao talude que se estende até à casa dos AA” – art 22 da contestação – pois é matéria que resulta da perícia levada a cabo pelo tribunal e mostra-se essencial para as várias soluções plausíveis de direito a dar ao caso. É que, não obstante o Tribunal a quo ter decidido como decidiu, deveria ter dado esse facto como assente, pois era relevante a um futuro recurso e a quem pudesse entender aplicar o direito de forma diferente.
22. Estando nós perante um evento danoso ocorrido em 9 de Maio de 2012 – facto assente em i) - e que se entendeu que a conduta que poderia ter gerado responsabilidade à recorrente ocorrera antes – facto vertido em m) – certamente por lapso, não se atentou que a Lei 75/2013 de 12 de Setembro e em vigor desde 30 de Setembro de 2013, foi publicada e entrou em vigor em data muito posterior aos factos e, nos termos do artº 12 do C.C., uma vez que a lei só dispõe para o futuro, só por lapso se terá lançado mão da mesma, não cabendo a sua aplicação ao caso sub judice.
23. Excluída a obrigação legal a partir da qual se entendeu que decorreria um dever de vigilância sobre os caminhos que teria de conservar e manter, afastada ficaria também a aplicação do art 493º n.º 1 do CC e toda a douta construção jurídica assente nesse entendimento como fonte de responsabilidade para a recorrente.
24. Mesmo considerando a redacção vigente à data dos factos da Lei 169/99 – operada pela Lei Orgânica 1/2011 de 30.11- percebe-se que, ao tempo dos factos, não eram da competência das Juntas de Freguesia a manutenção e conservação de caminhos, já que do art.º 34 n.º 4 ressalta a sua competência apenas para gerir, conservar e limpar balneários, lavadouros, parques infantis, cemitérios, fontanários e abrigos de passageiros; Ao tempo dos factos destes autos, neste âmbito, a Lei 169/99, estipulava no art.º 64º f) que era da competência da camara municipal, “criar, gerir instalações, equipamentos, serviços, REDES DE CIRCULAÇÂO…”, competência tão evidente, quanto previa até a possibilidade de, sob autorização da assembleia municipal, delegar a competência para “conservação e limpeza de valetas, bermas e caminhos” – art.º 66 n.º 2 al a) da dita Lei 169/99.
25. Se acaso se considerasse aplicar essa norma legal - Lei 75/2013 - então sempre a responsabilidade extracontratual que decorreria dessas funções públicas, determinaria até a incompetência em razão da matéria do Tribunal a quo, na medida em que se tratava de matéria reservada à jurisdição administrativa, nos termos do art.º 4º n.º1 f) do ETAF, havendo que julgar o Tribunal incompetente, em razão da matéria, incompetência essa absoluta e que é excepção dilatória de conhecimento oficioso nos termos do disposto nos art.ºs 96 al a); 97 n.º1, 577 a) e 578º, todos do C.P.C., excepção que, apenas por cautela, invoca expressamente.
26. Sabendo-se que o art.º 493º n.º 1 do CC estabelece uma presunção de culpa, certo é que, para beneficiar dessa presunção, o lesado tem de provar primeiro os factos que constituem pressupostos da própria presunção de culpa.
27. Analisada a prova COM OU MESMO SEM AS ALTERAÇOES que acima se solicitam, mesmo assim, repetimos, não poderia o Tribunal ter lançado mão do art.º 493º n.º 1 do C.C., pois caso se ache que foi a Água que provocou a erosão que é uma das causas prováveis da ruptura do muro, esse preceito não se aplica, pois tal como dele resulta claramente, esse normativo reporta-se aos danos que a COISA causar, ou seja, têm de ser danos intimamente ligados à coisa ou que a integrem. Têm de ser danos provocados por qualquer elemento estruturante dessa coisa.
28. No caso sub judice, tratando-se A COISA de um caminho, berma ou valeta, os pressupostos de aplicação do art.º 493º CC seriam o lesado provar que ESSA COISA – caminho ou berma - lhe causou o dano, o que nem o tribunal indicou ter acontecido;
29. Sabendo-se que, no presente caso, foram os AA que para ali direccionaram a água, não é possível pensar-se que a via, berma ou rego é que causa o dano, pelo que, nunca seria de aplicar o art.º 493 do CC cabendo antes atribuir a responsabilidade a quem para ali fez desembocar a água (sendo até motivo de humor o argumento de que se poderia contar que nunca se iria limpar o lixo da valeta).
30. Dando-se como provado – como se espera – que o muro em causa – alçado em cima de um muro antigo com cerca de 1 metro a 1,20m, sem critério ou preocupações por parte dos AA - tinha um alicerce de 50cms e tendo ficado também provado que esse alicerce, nas palavras do perito é MANIFESTAMENTE insuficiente, à luz da experiencia comum, será de concluir que o muro ruiu precisamente porque não estava edificado com a segurança necessária e não tinha as fundações necessárias para a altura e função que tinha, como afirmou claramente o Sr Perito.
31. Se a isto juntarmos a evidência de que o muro, que era somente de suporte de terras, ruiu exactamente no local em que era mais alto, então a evidencia provou a teoria e, ao contrário do que se quis dizer inicialmente, a coincidência factual com o local de ruptura do muro, não é “onde havia rego”, pois também havia rego onde o muro não caiu…A coincidência factual dá-se entre o local onde o muro caiu o onde o mesmo tinha maior altura…
32. A douta sentença violou a Lei 75/2013; O art.º 4º n.º1 f) do ETAF; art.ºs 96 al a); 97 n.º1, 577 a) e 578º, todos do C.P.C.; 493º n.º 1 do CC e 483º do CC, pois a R não praticou qualquer facto ilícito ou com nexo causal com o dano discutido nos autos.
Termos em que (…), se espera ver provido o presente recurso…”
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Não se conformando também com a decisão proferida, veio a ré LT, Cª de Seguros, S.A. dela interpor recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões:
A- A ora recorrente recorre da sentença a quo que a condenou a pagar solidariamente aos recorridos a quantia de € 18.179,40, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%.
B- O Tribunal recorrido não fez a melhor interpretação dos depoimentos prestados e bem assim da documentação existente nos autos, no que respeita á matéria de facto que constitui a alínea S) dos factos provados da sentença recorrida e os dos números 1 a 4 dos factos não provados.
C- A ora recorrente entende que a matéria da alínea S) dos factos provados da douta sentença recorrida deve ser alterada, propondo que a redacção a tal factualidade passe a ser a seguinte: “O muro desmoronou-se por força da erosão provocada pela quantidade de água que passou no rego junto à sua base desde a data em que o muro foi construído até à sua queda, a qual desguarneceu a sua base de sustentação, e ao facto de, em tais condições, o muro não estar construído de molde a suportar as terras a que servia de suporte, desmoronando-se e provocando que tais terras caíssem sobre o caminho público contíguo ao muro”.
D- No entendimento da ora recorrida a queda do muro da propriedade segura não ocorreu em consequência de qualquer fenómeno geológico, mas antes devido a tal muro não ter resistido às forças que sobre ele se fizeram sentir pelo facto de a drenagem de que estava dotado não ter permitido, como devia, o escoamento da totalidade das águas que se foram acumulando nas terras a que servia também de suporte.
E- A queda de água sobre os terrenos a que o dito muro servia de suporte não tendo sido escoada, como deveria ter sido, provocou um aumento gradual da pressão hidrostática a tal ponto que o muro acabou por ceder e parcialmente cair.
F- Tal fenómeno não constitui, salvo melhor opinião, um fenómeno geológico, no sentido que a ele se refere a garantia de “Aluimento de Terras” do contrato dos autos. O fenómeno geológico em causa em tal garantia respeita a aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundamentos de terrenos que não sejam consequência da má construção dos equipamentos e das infra-estruturas atingidas.
G- No caso dos autos não houve quaisquer aluimentos, deslizamentos, derrocadas ou afundamento de terrenos causados por quaisquer fenómenos geológicos. A queda do muro da propriedade dos recorridos deveu-se a ele não ter resistido às forças e pressões que sobre ele foram exercidas pelas terras a que servia de suporte.
H- Deve, segundo o entendimento da recorrente e com os fundamentos acima mencionados, seja a documentação dos autos, seja o depoimento das testemunhas, seja o depoimento de parte do recorrido, ser dado como provada a seguinte factualidade, que, em sua opinião, resultou claramente provada:
A) O muro mencionado em H) era um muro velho, com cerca de 1 a 1,70 metros de altura que, cerca de 6 anos antes da sua derrocada, os recorridos, sem alterarem qualquer fundação, modificaram, passando a ter a altura em H)”;
B) O muro em causa terá alicerces de 50 cm” e
C) Um alicerce de 50 cm é manifestamente insuficiente para um muro com a altura de 2,60 mts que servia de suporte de terras e do talude que se estende até à casa dos Autores”.
I- Deve ser revogada a sentença recorrida e proferir-se decisão que absolva a ora recorrente, já que não se deve considerar provado que o sinistro dos autos ocorreu efectivamente conforme os recorridos o descreveram na sua douta petição, tendo-se provado que o mesmo foi provocado pela incapacidade de o muro que caiu suster as águas que caiam no terreno a que servia de suporte, em consequência da sua deficiente drenagem à data da sua queda e do consequente deslize das referidas terras que suportava, factualidade que resultou da idade do muro, do seu sistema de construção, das alterações que os recorridos fizeram quer no muro quer nas terras que ele devia suportar.
I- Atento o exposto, entende a ora recorrente que deve ser proferida decisão a julgar a acção improcedente e a absolver a recorrente do pedido.
J- A sentença recorrida não fez a melhor e mais correcta aplicação do direito aplicável.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado provado e procedente e por via disso, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que absolva a ora recorrente do pedido…”.
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Pelos Recorridos foram apresentadas contra-alegações nas quais pugnam pela manutenção da decisão recorrida.
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Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
1- A de saber se é de alterar a matéria de facto, no sentido preconizado pelos recorrentes;
2- Se perante a matéria de facto alterada deverá ser alterada a decisão em conformidade, com a absolvição das rés do pedido; e
3- Se foi feita uma correta aplicação da lei aos factos provados.
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Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos:
a) Está descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima, freguesia de AC, concelho de Ponte de Lima, sob o nº 12/1985KKKK, um prédio rústico, denominado por Monte M., composto de terreno de mato, sito no lugar de T. daquela freguesia de AC, conforme consta da cópia da certidão junta aos autos de fls. 13 a 14 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
b) A aquisição do direito de propriedade incidente sobre o referido prédio está inscrita a favor dos Autores nessa Conservatória através das apresentações nºs. X de 05.06.LLLL e Y de 23.07.LLLL, conforme consta da cópia da certidão junta aos autos de fls. 13 a 14 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
c) Sobre aquele terreno os Autores construíram uma casa de habitação com cave, rés-do-chão, primeiro andar e logradouro;
d) À volta do prédio dos Autores, sobre o seu perímetro exterior, existe um muro;
e) Na parte nascente da propriedade dos Autores a confrontação faz-se com um caminho público;
f) A casa edificada pelos Autores está construída a uma cota cerca de 5 metros mais elevada do que o caminho público localizado a nascente;
g) O muro referido na alínea d) é um muro que serve de suporte de terras e do talude que se estende do referido muro até ao arruamento junto da casa;
h) O muro referido na alínea d), na parte que confronta a nascente com o referido caminho público tem 74 metros de comprimento e uma altura variável, entre 2,60 e 1,5 metros;
i) Em 9 de Maio de 2012, o muro que confronta com o referido caminho público desmoronou-se numa extensão de 15,90 metros, na parte em que tinha uma altura de 2,60 metros, sendo que as terras que suportava deslizaram sobre a via pública, obstruindo-a;
j) O muro, a sul, ficou intacto em cerca de 35,10 metros e, a norte, cerca de 23 metros;
k) Nos dias anteriores a 9 de Maio de 2012, choveu sobre o terreno dos Autores, sendo que na zona da freguesia de AC, concelho de Ponte de Lima, a pluviosidade atingiu no dia 1 de Maio, 4.0 mm/p (milímetros de precipitação), no dia 2, 24.6 mm/p, no dia 3, 38.6 mm/p, no dia 4, 15.0 mm/p, no dia 5, 10.4 mm/p, no dia 6, 1.4 mm/p, no dia 7, 9.0 mm/p, no dia 8, 53.8 mm/p, e no dia 9 de Maio, 17.8 mm/p;
l) O valor total da quantidade de precipitação nos nove dias (da ordem dos 175 milímetros) foi cerca de 450% superior ao valor médio da 1ª década (dias 1 a 10 de Maio), no período de referência 1980/1990;
m) Em data que não se logrou determinar, mas antes da ruína do muro, a Ré freguesia mandou alargar, aprofundar e limpar um rego, com 40 centímetros de largura, 30 centímetros de altura e sem impermeabilização, que existia no caminho público junto ao muro que ruiu, encostado à sua base, de molde a canalizar as águas da chuva por esse rego, uma vez que se encontrava sujo com plásticos e outros dejectos e com plantas, impedindo a canalização das águas das chuvas por aí e levando a que essas se espalhassem pelo referido caminho público;
n) A água sai de uma conduta de cimento que passa por baixo do terreno dos Autores e, com o rego depois de limpo pela Ré freguesia, passou a correr junto à base do muro numa extensão de cerca de 20 metros para, depois, ser conduzida para o outro lado do caminho público por um tubo em cimento;
o) A parte do muro que se desmoronou confrontava, em toda a sua extensão, com o rego por onde corria a água da chuva; as partes do muro que ficaram intactas não confrontavam com o rego;
p) Os Autores, cerca de 2/3 anos antes da queda do muro, construíram no talude existente entre o muro que ruiu e a sua casa de habitação, um arruamento interno, tendo compactado o terreno, construído uma base/caixa em betão e empedraram o dito arruamento com paralelepípedo granítico;
q) A água que sai da conduta de cimento referida na alínea n), proveniente da chuva que escorre dos montes localizados a poente do seu prédio, é recolhida pelos Autores, há cerca de 6 anos, e conduzida através de uma canalização subterrânea, construída por si, que atravessa o seu prédio, até à desembocadura referida na dita alínea;
r) Essa canalização foi construída pelos Autores depois de a Ré freguesia ter deixado apontada para o seu terreno, a poente, uma conduta de água que a fazia correr para o referido terreno a céu aberto e como forma de a canalizar e dar-lhe rumo;
s) O muro desmoronou-se por força da erosão provocada pela quantidade de água que passou no rego junto à base do muro nos dias anteriores ao seu desmoronamento, desguarnecendo o seu alicerce, e ao aumento do peso das terras por si suportadas em consequência da pluviosidade referida nas alíneas k) e l) que, deslizando contra a face interior do mesmo, provocaram a derrocada;
t) A reconstrução do muro e limpeza das zonas limítrofes ascende ao valor de € 14.780,00, a que acresce o valor do Imposto sobre o Valor Acrescentado, à taxa legal, valor que os Autores despenderam com os referidos trabalhos;
u) O Autor celebrou com a Ré seguradora um acordo denominado de seguro protecção lar, titulado pela apólice nº 047/000998XX/LLL, nos termos das cláusulas constantes de fls. 35 a 139 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
v) Nos termos do artigo 5º, nº 1, alínea b), das condições gerais do referido acordo, ficam garantidos, entre outros elementos do edifício, “as dependências anexas, como quartos traseiros, garagens, sótãos e as construções fixas erguidas na propriedade, como cercas, valas e muros independentes ou não do edifício, piscinas e instalações desportivas”;
w) Nos termos do ponto 4, alínea a), das condições especiais do referido acordo, sob a epígrafe aluimentos de terras, estão cobertos pelo acordo celebrado “os danos resultantes de fenómenos geológicos que provoquem aluimentos, deslizamentos, derrocadas e afundimentos de terrenos”;
x) Nos termos do ponto 4, alínea a), das condições especiais do referido acordo, sob a epígrafe danos por água, estão cobertos pelo acordo celebrado os danos “quando a água provenha, com carácter súbito e imprevisto, de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior e exterior de água e esgotos (incluindo nestes os sistemas de esgoto de águas pluviais) do edifício onde se encontram os bens seguros, ou de edifícios contíguos, assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de água e esgotos dos mesmos edifícios e respectivas ligações”;
y) Nos termos do ponto 33, alínea a), das condições especiais do referido acordo, sob a epígrafe restauração estética do edifício, “em consequência da verificação dos riscos de «Incêndio, queda de raio e explosão», «Fenómenos da natureza», «Danos por água» e «Furto ou roubo», desde que cobertos pela apólice, a Seguradora indemnizará as despesas adicionais em que o Segurado tenha que incorrer para salvaguarda da continuidade e harmonia estética do edifício”;
z) Da desembocadura referida na alínea n) à primeira secção do muro que ruiu distavam cerca de 2 metros;
aa) O Autor enviou à Ré freguesia, em 09.08.2012 e 27.08.2012 as missivas cujas cópias se encontram juntas aos autos a fls. 16 e 18 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
bb) O Autor enviou à Ré seguradora, em 27.08.2012, a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos a fl. 20 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido”.
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E foram dados como não provados os seguintes:
“Da petição inicial: (artºs) 15º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea m), 16º e 17º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas m) e n) e 21º.
Da contestação da Ré freguesia: (artºs) 12º, 13º, 16º, 21º, 23º, 25º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea p), 26º a 29º e 35º a 45º.
Da contestação da Ré seguradora: (artº) 6º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas p) e q), 8º e 14º”.
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1- Da impugnação da matéria de facto (da recorrente Freguesia):
Insurge-se a recorrente Freguesia de AC contra a matéria de facto provada, dizendo que a matéria de facto vertida na alínea m) apenas parcialmente deve ser mantida, dela se excluindo as afirmações de que “a R freguesia mandou alargar, aprofundar…”; que o rego tinha “30 cms de altura” e ainda “impedindo a canalização das águas das chuvas por aí e levando a que essas se espalhassem pelo referido caminho”, ficando em seu lugar, dado como provado que:
“Em data que não se logrou determinar, mas antes da ruina do muro, a R freguesia mandou limpar o rego que existia no caminho publico junto ao muro que ruiu, encostado à sua base e para o qual os AA conduziram e fizeram desembocar as águas por si recolhidas e conduzidas, da forma indicada em q), rego esse com aproximadamente 40 cms de largura e com uma profundidade de cerca de 20 a 30 cms, que estava sujo com plásticos, plantas e outros dejectos, dificultando o escorrimento das águas pelo mesmo”.
Diz que a prova testemunhal produzida foi no sentido por si propugnado, ou seja, que o rego já existia naquele local, limitando-se a limpá-lo; que não o aprofundou nem alargou; que o mesmo não tinha 30 cms mas cerca de 20 a 30 cms; e que até essa data já era por esse rego que escorriam as águas que os AA para ali direccionavam, sendo que, com a limpeza, as águas passaram apenas a escorrer melhor.
Ou seja, pretende a recorrente que se dê como provado que não alterou as dimensões do rego já existentes, o qual foi construído pelos próprios AA, sendo também por eles usado para direccionar as águas provenientes de um tubo que atravessava subterraneamente a sua propriedade.
Mas não foi isso que resultou da prova produzida, como tivemos oportunidade de verificar pela análise da mesma.
A testemunha C. Costa, vizinho dos AA, afirmou categoricamente que viu o AM – funcionário da freguesia - a “abrir”, a aprofundar e alargar o rego junto ao muro dos AA.
Disse que viu o funcionário da Junta “a usar da sachola” e “abrir” o rego, o que significa que mesmo que naquele sítio existissem vestígios de um rego antigo, coberto por inertes e vegetação, ele foi reaberto, aprofundado e alargado, o que permite perceber bem em que consistiu a intervenção do funcionário da Junta: se não a criar um rego novo, a reformula-lo ou a redimensioná-lo para ele passar a ter as funções que lhe pretendiam ser dadas: encaminhar as águas da chuva que desembocavam da canalização situada por baixo do prédio dos AA e corriam espalhadas pelo caminho – e que foram muito intensas naquela altura.
O depoimento desta testemunha, muito relevante em nosso entender, e a que o tribunal recorrido conferiu também grande credibilidade, saiu reforçado após a acareação do mesmo com o depoimento da testemunha AM, cantoneiro da Junta, e que negou ter aprofundado o rego, apenas o limpando – depoimento que nos pareceu algo interessado e comprometido com o desfecho da ação.
Depôs também a essa matéria a testemunha Maria A., pessoa que faz a vigilância da casa dos AA (seu cunhado) enquanto eles estão no estrangeiro a trabalhar, tendo referido, de forma que nos pareceu credível, que a determinada altura os vizinhos lhe disseram que a Junta tinha feito um galeiro ou rego encostado ao muro do seu cunhado, tendo a testemunha ter dito visto a vala e que ela era funda embora não conseguisse precisar as suas dimensões.
O depoimento da testemunha Manuel, ex-presidente da Junta, pouca relevância teve sobre a matéria em questão, pois referiu apenas ser conhecedor do local, opinando apenas que não poderia ter sido aberto rego nenhum; que poderia ter havido a limpeza do rego; limpeza do entulho e de inertes, quando a água começava a “encalhar” e que “quando havia que limpar tudo isso, se limpava” (referindo-se às suas antigas funções de Presidente da Junta), mas que era um rego já existente – referindo-se sempre a uma prática habitual da junta e não àquela situação em concreto.
Auditados os depoimentos das testemunhas AM e Manuel, acompanhamos o tribunal recorrido na afirmação de que elas “mostraram-se excessivamente preocupadas, nos respectivos depoimentos, em afastar qualquer responsabilidade da Ré freguesia pelo sucedido” – sendo o depoimento desta última, muito vago e genérico, referindo-se apenas ao que era habitual fazer-se na Junta.
Sobre a profundidade do rego, a pretensão da recorrente - que se altere a expressão vertida na alínea m), de 30 cm para cerca de 20 a 30 cm -, não passa de um mero preciosismo, uma vez que o que está em causa nos autos é o efeito que a água que passou a correr no aludido rego causou à base do muro (sendo praticamente irrelevante aquela pequena divergência na profundidade do rego).
Perante o exposto, consideramos ser de manter, na sua totalidade, a redacção da alínea m) da matéria de facto provada.
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Alega também a recorrente Freguesia que a matéria de facto dada como provada na alínea n), apenas parcialmente deve ser mantida, dela se excluindo a expressão “passou a correr”, e devendo ser dado como provado que:
“A água que sai da conduta de cimento identificada em q) foi direcionada pelos AA para o rego identificado em m), tendo continuado a correr pelo mesmo, junto à base do muro, numa extensão de 20metros, para, depois, ser conduzida para o outro lado do caminho por um tubo em cimento”.
Mas também sem razão.
A discordância da recorrente em relação à matéria de facto desta alínea está intimamente ligada à matéria vertida na alínea m), que se decidiu manter – pugnando a mesma pela prova de que o rego sempre existiu naquele local e que os AA sempre o usaram para encaminhamento das águas, não se tenho iniciado esse encaminhamento depois da sua limpeza pela Junta.
Mesmo que se considere que, já antes da Junta de freguesia proceder à sua limpeza, lá existia o dito rego, como resulta do que consta da alínea m), não era por ele que eram conduzidas as águas da chuva provindas do terreno pertença dos AA, as quais se espalhavam pelo caminho; só passaram a correr pelo dito rego após o seu alargamento e aprofundamento, como detalhada e circunstanciadamente explicou ao tribunal a testemunha C. Costa, pelo que é de manter também a redacção da alínea n).
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Alega também a recorrente Freguesia que deve ser dado como não provada a matéria de facto da segunda afirmação contida na alínea o), devendo ser dado como provado que “…Tal rego confrontava também com partes do muro que ficaram intactas”.
E nesta parte - no que se refere ao comprimento do muro que se desmoronou em relação à extensão do rego -, assiste razão à recorrente: matematicamente, a parte do muro que se desmoronou, na distância provada de 15,9 metros, fica contido na extensão total do rego, de 20 metros, havendo, portanto, partes do muro confrontantes com o rego (numa distância de cerca de 4 metros) que ficaram intactas, contrariamente ao que ficou a consta daquela alínea.
Nessa medida, deverá ser alterada a redacção da 2ª parte da alínea o), no sentido acima referido.
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Alega também a recorrente Freguesia que a matéria de facto dada como provada na alínea s) deve ser dada como não provada, aduzindo que a prova produzida nos autos – que indica - vai nesse sentido.
Mas aqui também sem razão.
Baseou-se o tribunal recorrido, para dar tal facto como provado, no depoimento da testemunha S. Fernandes, engenheira, que se deslocou ao local logo após a ocorrência dos factos, por conta da ré seguradora, para fazer uma averiguação das causas do desmoronamento do muro, tendo elaborado o relatório técnico junto aos autos a fls 541 a 547, que o tribunal valorizou e considerou relevante (coadjuvante, é claro, do depoimento da sua autora).
E bem, em nosso entender – apesar de se tratar de uma profissional ao serviço da ré seguradora -, tendo a mesma feito um diagnóstico isento e assertivo das causas do sucedido, à luz das regras da lógica e da experiência, independentemente do resultado das suas averiguações poderem também responsabilizar a ré seguradora, como veio a suceder.
Consta do relatório elaborado pela referida testemunha que existem duas causas prováveis para a queda do muro, sendo uma delas o facto de a partir do dia 10 de Abril até 9 de Maio de 2012 se ter verificado um período de chuva intensa que saturou o terreno e que, devido à pressão, provocou a queda do muro; e sendo a outra a existência de um rego de águas encostado à base do muro, que teria também contribuído para o desabar deste.
Em conclusão, refere-se no mencionado relatório que “o aumento da precipitação veio provocar instabilidade nas fundações do mesmo, uma vez que esse mesmo rego não era impermeabilizado e as águas que percorriam esse mesmo rego infiltram-se nas fundações e afectando as mesmas. Também a saturação do terreno fez com que o muro não aguentasse o peso das terras. Logo, ambas as ocorrências no seu conjunto provocaram a derrocada do muro”.
Esta situação de forte pluviosidade (entre 1 e 9 de Maio de 2012) foi confirmada também pela certidão emitida pelo “Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP”, junta a fls. 245, que dá conta que o valor total da quantidade de precipitação nos 9 dias (da ordem de 175 milímetros) foi de cerca de 450% superior ao valor médio da 1ª década (dias 1 a 10) de Maio no período de referência (1980/1990).
Pretende a recorrente – contrariando a afirmação da testemunha S. Fernandes - que se dê relevância ao afirmado no relatório pericial de fls. 251 e ss., de que “Um alicece de 50cm é manifestamente insuficiente para um muro com a altura de 2,60 que tenha o propósito de servir, nessa mesma altura, para suporte de terras e ao talude que se estende até à casa dos AA.”
Acontece que – não obstante a constatação de tal afirmação no relatório pericial -, não ficou provado nos autos que o alicerce do muro dos AA fosse apenas de 0,50 cm. Aliás, não ficou provada sequer a profundidade do alicerce do muro, sendo certo que questionados os engenheiros Alfredo P. e S. Fernandes sobre a profundidade dos alicerces de uma construção em geral, por ambos foi dito que os alicerces devem ter a profundidade compatível com as características do terreno, sendo a rocha no subsolo que determina a sustentabilidade do alicerce.
E da análise do que vem articulado pelos AA – contrariamente ao afirmado pela recorrente – também não resulta esse facto.
Analisando os artºs 15 e 24º da petição inicial, dos mesmos não resulta, contrariamente ao pretendido pela ré, que os AA admitam que os alicerces do muro sejam apenas de 50 cm, sendo apenas a ré que retira essa conclusão daqueles artigos – persistindo nela, sem fundamento, nas alegações de recurso.
Sempre seria de atender, se fosse o caso, ao alegado pelos AA na resposta à contestação, de que se tratou de um lapso de escrita (circunstância que o tribunal recorrido não valorizou sequer, interpretando correctamente, a nosso ver, o que vem alegado em 15 e 24 da petição).
Assim sendo, consideramos ser de manter como provada a alínea s) da matéria de facto (na parte impugnada pela recorrente).
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Finalmente, advoga a recorrente Freguesia que deve ser dada como provada a matéria alegada em 13, 14, 21 e 22 da contestação, ou seja:
V) - Que “O local e modo como a água sai da conduta de cimento e corre pela vala permanece inalterado, desde que para lá foi conduzida pelos AA” (artº 13º da contestação);
VI) Que “O muro indicado em H) era um muro velho, com cerca de 1,00 metro a 1,70m de altura e, há cerca de 6 anos, os AA, sem alterarem as fundações ou mexerem no existente, altearam-no, tendo o mesmo passado a ficar com a altura indicada em h)” (artº 14º da contestação);
VII) Que “O muro indicado em H) tem um alicerce de 50cms” (artº 21º da contestação); e
VIII) Que “Um alicerce de 50 cms é manifestamente insuficiente para um muro com a altura de 2,60 m que tenha o propósito de servir, nessa mesma altura para suporte de terras e de suporte ao talude que se estende até à casa dos AA” (artº 22 da contestação).
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Quanto ao facto mencionado no ponto V), o mesmo tinha de ser dado como não provado, em confronto com o que ficou provado na alínea m) – para cuja fundamentação remetemos.
Quanto ao facto mencionado em VI) - alegadamente constante do artº 14º da contestação -, trata-se de matéria de facto não alegada (nem no artº 14º nem em qualquer outro artº da contestação das rés), pelo que não vemos como possa ser dada como provada matéria não alegada pela parte.
Aliás, do artº 14º da contestação da recorrente consta uma realidade bem diferente: que “O muro referido em 8) da p.i. foi construído pelos AA há pelo menos 7/8 anos, sendo que, data dessa mesma altura a realização das obras referidas em 8 e 9 supra (canalização das águas bravas provenientes dos montes situados a poente do caminho)”, pelo que, só por manifesto lapso se faz referência a tal factualidade.
Quanto ao facto mencionado no ponto VII), de que “O muro indicado em H) tem um alicerce de 50cms”, como acima deixamos dito, nenhuma prova foi feita nesse sentido, sendo certo que dos artºs 15º e 24º da petição não resulta tal afirmação, sendo irrelevante, finalmente, perante essa falta de prova, o constante do ponto VIII), alegado pela ré no artº 22º da contestação e confirmado pelo relatório pericial de fls. 251 e ss.
Improcede, assim (com exceção da redacção da alínea o), a impugnação da matéria de facto da recorrente Freguesia.
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Da impugnação da matéria de facto da recorrente seguradora:
Pretende também a recorrente seguradora que se dê como não provado o facto vertido na alínea s) da matéria de facto provada, pugnando ainda por que se lhe dê uma redacção diferente – que descreve -, e pretende também ver dados como provados os seguintes factos:
A) O muro mencionado em H) era um muro velho, com cerca de 1 a 1,70 metros de altura que, cerca de 6 anos antes da sua derrocada, os recorridos, sem alterarem qualquer fundação, modificaram, passando a ter a altura em H);
B) O muro em causa terá alicerces de 50 cm e
C) Um alicerce de 50 cm é manifestamente insuficiente para um muro com a altura de 2,60 mts que servia de suporte de terras e do talude que se estende até à casa dos Autores”.
Diz que “O Tribunal recorrido não fez a melhor interpretação dos depoimentos prestados e bem assim da documentação existente nos autos, no que respeita á matéria de facto que constitui a alínea S) dos factos provados da sentença recorrida e os dos números 1 a 4 dos factos não provados”.
Começamos por dizer que a impugnação da matéria de facto pela recorrente, nos moldes em que foi apresentada levaria, desde logo, à sua rejeição, por falta de cumprimento de um dos ónus previstos no artº 640º do CPC - a indicação, em concreto, dos meios de prova que levariam a alterar os pontos da matéria de facto impugnados.
Sempre se dirá, no entanto, que relativamente aos factos que a recorrente pretende dar como provados, foi já apreciada e decidida a falta de fundamentação dos mesmos para a sua inclusão na matéria de facto provada – a propósito da apreciação do recurso da recorrente Freguesia (e para cuja fundamentação se remete).
Quanto ao desmoronamento do muro ter sido devido (também) ao facto do mesmo não estar construído de molde a suportar as terras a que servia de suporte, não aportou a recorrente, nem às conclusões nem às alegações do recurso, qualquer meio de prova em concreto para sustentar tal afirmação, sendo certo que nesta matéria, como acima se deixou dito, foi muito esclarecedor o depoimento da Sra. Engenheira S. Fernandes que afiançou ao tribunal que a queda do muro esteve directamente relacionada (também) com a incapacidade do muro resistir à saturação do terreno, derivada da queda de água que se fez sentir nos dias imediatamente anteriores à derrocada, referindo ainda que o muro que ruiu não estava gateado, pelo que a água podia passar entre as pedras do mesmo, não se podendo encontrar a causa da derrocada no próprio muro.
Assim sendo, à luz das considerações expostas, resta-nos julgar improcedente o recurso da matéria de facto deduzido pela recorrente seguradora.
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2- Perante a matéria de facto provada, outra não poderia ser a consequência jurídica a extrair da mesma, a não ser a da decisão recorrida: a de que houve uma dupla causa para a queda do muro, imputável a ambas as rés, e daí a condenação solidária das mesmas no pagamento aos AA dos prejuízos sofridos com a derrocada do muro.
3- Discorda ainda assim a recorrente Freguesia da fundamentação jurídica da decisão, alegando que tendo o evento danoso ocorrido em 9 de Maio de 2012, não se atentou naquela decisão que a Lei nº 75/2013 de 12 de Setembro e em vigor desde 30 de Setembro de 2013 – a que se fez apelo na decisão recorrida -, foi publicada e entrou em vigor em data muito posterior aos factos, pelo que, nos termos do artº 12 do C.C., uma vez que a lei só dispõe para o futuro, só por lapso se terá lançado mão da mesma, não cabendo a sua aplicação ao caso sub judice.
Com base nessa alegação conclui a recorrente que “Excluída a obrigação legal a partir da qual se entendeu que decorreria um dever de vigilância sobre os caminhos que teria de conservar e manter, afastada ficaria também a aplicação do art 493º n.º 1 do CC e toda a douta construção jurídica assente nesse entendimento como fonte de responsabilidade para a recorrente”.
Mais alega que a aplicação daquela lei determinaria até a incompetência em razão da matéria do Tribunal a quo, na medida em que se tratava de matéria reservada à jurisdição administrativa, nos termos do art.º 4º n.º1 f) do ETAF, excepção dilatória de conhecimento oficioso nos termos do disposto nos art.ºs 96 al a), 97 n.º1, 577 a) e 578º do CPC, que, por cautela, invoca expressamente.
Defende ainda a recorrente que não poderia o tribunal ter lançado mão do art.º 493º n.º 1 do C.C., pois caso se ache que foi a água que provocou a erosão como uma das causas prováveis da ruptura do muro, esse preceito não se aplica, pois tal como dele resulta claramente, esse normativo reporta-se aos danos que a coisa causar, ou seja, têm de ser danos intimamente ligados à coisa ou que a integrem.
No caso sub judice, tratando-se de um caminho, berma ou valeta, os pressupostos de aplicação do art.º 493º CC seriam o lesado provar que a coisa – o caminho ou berma - lhe causou o dano, o que nem o tribunal indicou ter acontecido.
Mas assiste razão à recorrente, apenas em parte.
Considerou de facto a decisão recorrida que a responsabilidade da ré Freguesia se enquadrava no instituto da responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos, prevista no artº 483º nº1 do CC, mas com culpa presumida da mesma, por força do disposto no artº 493º nº1 do CC, atendendo a que a Freguesia tinha a seu cargo o dever de cuidar dos caminhos públicos, de acordo com a legislação em vigor – a Lei 75/2013 de 12 de Setembro.
E partindo dessa obrigação, concluiu que “A Ré freguesia aprofundou, alargou e limpou o rego de água que existia junto ao muro destruído de molde a canalizar a água que escorria dos prédios mais altos, passava por debaixo do prédio dos Autores e se espalhava pelo caminho público. Tal tarefa cabe na competência que lhe é atribuída por lei. Essa competência, de conservar e manter, redunda num dever de vigilância, de molde que as suas acções e omissões não prejudiquem direitos de terceiros, designadamente de particulares.
Dispõe o artigo 493º, nº 1, do Código Civil, que “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.
Estamos perante uma inversão do ónus da prova relativamente a um dos pressupostos lapidarmente enunciados nos artigos 483º e 563º do Código Civil, a saber, a culpa. Trata-se, pois, de uma presunção legal, ilidível, de culpa.
De acordo com o acervo factual dado por provado consideramos que estão preenchidos os pressupostos legais relativamente à obrigação de indemnizar, pelo que deve a Ré freguesia ser responsabilizada civilmente pelos danos causados no muro dos Autores. Com efeito, se não fosse o facto de a Ré freguesia ter mantido um canal de água a correr junto ao muro dos Autores, sem impermeabilização e sem quaisquer outros cuidados que evitassem o seu desguarnecimento, o muro não teria colapsado. Ou seja, tendo-se provado que foi a água que corria no rego, alargado, aprofundado e limpo pela Ré, sito no caminho público que esta tinha o dever de manter e conservar, logo, vigiar, que desguarneceu o muro que ruiu, incumbia à Ré alegar e provar que manteve sobre o dito rego, a vigilância e o cuidado exigível a um bonus pater familias naquelas circunstâncias ou que o colapso do muro sempre ocorreria qualquer que fosse o seu cuidado. Tal demonstração não logrou a Ré fazer”.
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Quanto à aplicação ao caso da Lei nº 75/2013 de 12 de Setembro, ela decorreu, certamente, de um mero lapso do julgador.
De facto, se é certo que a entrada em vigor daquela Lei – em 30 de Setembro de 2013 – ocorreu em momento posterior ao do evento danoso - em 9 de Maio de 2012 -, tal circunstância afigura-se irrelevante para o caso, uma vez que antes daquela lei ter entrado em vigor, já a anterior – Lei nº 169/99, de 18 de setembro – regia praticamente a mesma matéria, quanto à atribuição e competência dos órgãos das freguesias na gestão do seu património (sendo esta lei revogada por aquela).
Ou seja, já se previa no artigo 17, nº 1, alínea h) da Lei nº 169/99, que competia à Assembleia de Freguesia “Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição”, prevendo-se também no artº 34, nº 1, al. e) da mesma Lei, que competia à Junta de Freguesia “Administrar e conservar o património da freguesia” – sendo os caminhos públicos património da autarquia, como a própria recorrente aceita e reconhece no artº 34º da Contestação (“Como os AA alegam e a Ré aceita, pertence ao domínio público da reconvinte a propriedade do caminho que, pelo extremo nascente confina com a propriedade dos AA indicada em 1 a 3 da p.i.”).
Mostra-se assim justificada a competência exclusiva da recorrente para limpar e cuidar dos caminhos que fazem parte do seu património, nomeadamente o caminho que parte com o muro da casa dos AA., pelo que não vemos qualquer relevância jurídica na aplicação daquela Lei em vez da Lei anterior, concluindo-se, a final, que o caminho em causa nos autos era do domínio público da ré Freguesia, tendo a mesma o dever de fazer a sua conservação, manutenção e vigilância (ao abrigo da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro), sendo no exercício desse dever que foi praticado o evento danoso – pois que a Ré freguesia mandou alargar, aprofundar e limpar o rego que existia no caminho público junto ao muro que ruiu, encostado à sua base, de molde a canalizar as águas da chuva por esse rego, evitando que elas se espalhassem pelo referido caminho público (alínea m) dos factos provados).
Agora, contrariamente ao defendido pela recorrente, a aplicação daquela lei (ou da que a revogou) ao caso dos autos – justificando a intervenção da ré na prática danosa - não determina a incompetência em razão da matéria do Tribunal a quo, por não se tratar de matéria reservada, em exclusivo, à jurisdição administrativa, nos termos do art.º 4º n.º1 f) do ETAF.
Começamos por dizer que embora tal questão tenha sido apenas colocada pela primeira vez, nesta Relação, nas alegações de recurso da ré Freguesia, trata-se de uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (nos termos dos art.ºs 96 al a), 97 n.º1, 577 a) e 578º do CPC), pelo que é da nossa competência o seu conhecimento, o que se passa a fazer (em cumprimento do disposto no artº 608º nº 2 do CPC).
Ora, como é por demais sabido, para se fixar a competência dos tribunais em razão da matéria, deve atentar-se à relação jurídica material em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante (cfr. Acs. do S.T.J. 06/11/08 e de 30/06/09, disponíveis em www.dgsi.pt. e Acs. do Tribunal de Conflitos de 20/09/2012, Procº 2/12, e a vasta jurisprudência aí mencionada, e de 16/02/2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt) e aferir se essa relação jurídica cabe na competência exclusiva dos tribunais administrativos.
Pois de acordo com o disposto nos artºs 211° e 212° da Constituição, os tribunais administrativos e fiscais têm competência para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, enquanto que os tribunais judiciais têm uma competência residual - exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (artº 26.°, nº 1 da Lei nº 52/2008, de 28 de Agosto - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) e artº 1º nº 1, do ETAF (aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/02, com as sucessivas alterações que foi conhecendo, a última das quais introduzida pelo D.L nº 214-G/2015, de 02/10) - cabendo-lhe dirimir, por contraposição àqueles tribunais, as relações jurídicas de direito privado.
Ora, como acima se disse, para aferir da competência de um tribunal há, pois, que considerar – além da identidade das partes -, os termos em que a acção é proposta: deve atender-se à natureza da pretensão formulada ou do direito para o qual o demandante pretende a tutela jurisdicional e ainda aos factos jurídicos invocados dos quais emerge aquele direito, ou seja, ao pedido e à causa de pedir, aferindo se a relação jurídica subjacente se enquadra, desde logo, nas competências dos tribunais administrativos e fiscais.
O âmbito da jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais vem definido nas várias alíneas do nº 1 e no nº 2 do artº 4.° do ETAF, pelo que, em termos práticos, as situações jurídicas concretas que não sejam passíveis de integração na sua previsibilidade típica estarão excluídas, à partida, da competência material daqueles Tribunais.
As demais questões (ainda que mencionadas em algumas daquelas alíneas) demandam, a nosso ver, uma cuidada abordagem, nos termos constitucionalmente previstos, em termos de se aferir se a relação material controvertida é de direito público ou de direito privado.
No caso dos autos os AA deduziram contra a ré um pedido de indemnização, baseada na responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos, alegando como causa de pedir a atuação ilícita e culposa da ré, que lhe causou danos no muro de que são proprietários (artº 30º da p.i.).
Ou seja, a relação material controvertida está configurada na petição inicial como uma relação jurídica de direito privado, a dirimir por aplicação de normas de direito privado e todas as questões colocadas pelos AA são questões de direito privado, a resolver segundo as regras do direito privado - cuja aplicação a entidades públicas não está afastada por lei.
Por isso, essa pretensão, contrariamente ao defendido pela recorrente, não encontra acolhimento nas situações tipificadas no artº 4.º n.º1 f) do ETAF, pois embora ali se preveja que “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a (…) responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público…”, não podemos dissociar essa responsabilidade civil extra-contratual dos princípios consagrados constitucionalmente nos citados artºs 211° e 212° da Constituição, subjacentes àquela norma e que determinam a competência dos tribunais administrativos e fiscais apenas para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais; não para as relações jurídicas de direito privado, da competência residual dos tribunais judiciais.
Como se decidiu no acórdão da Relação do Porto de 18.1.2007 (disponível em www.dgsi.pt), proferido já na vigência da nova Lei (Lei n.º 13/2002, de 19.02 que revogou o Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril – Lei do ETF) “a actuação pública de uma entidade não ocorre apenas porque se trate de uma actuação levada a cabo por um ente público. Quer o Estado quer as Autarquias dispõem de um domínio privado e podem, de facto, praticar actos que sejam exclusivamente regulados pelo direito privado. O Prof. Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 103, pág. 350 e 351, considerando que a distinção deve atender à circunstância de o acto se integrar ou não numa actividade de direito público da pessoa colectiva pública, estabelece essa distinção da forma seguinte: “se ele (o acto) se compreende nunca actividade de direito privado da pessoa colectiva pública, da mesma natureza da actividade de direito privado desenvolvida por um particular, o caso é de acto praticado no domínio dos actos de gestão privada; se, pelo contrário, o acto é praticado no exercício de um poder público, isto é, na realização de funções públicas, mas não nas formas e para a realização de interesses de direito civil, o caso é de acto praticado no domínio dos actos de gestão pública. O Prof. Antunes Varela definia como actos de gestão privada aqueles em que o Estado ou pessoa colectiva pública intervêm como um simples particular, despido do seu poder público in Das Obrigações em Geral, 2ª ed., vol. 1, pág. 523. O Prof Marcelo Caetano definia a gestão pública como a actividade da Administração regulada por normas que confiram poderes de autoridade para a prossecução de interesses públicos, disciplinem o seu exercício ou organizem os meios necessários para esse efeito (Manual de Direito Administrativo, tomo II, 10ª ed., pág. 1198) e considerava como gestão privada a actividade desenvolvida pela Administração no exercício da sua capacidade de direito privado, procedendo como qualquer outra pessoa no uso das faculdades conferidas por esse direito, ou seja, pelo direito civil ou comercial (obra citada, tomo 1, pág. 431)…”.
E acrescenta, de forma pertinente: “Não se desconhece que a Reforma do Novo Contencioso Administrativo pretendeu estender a competência da jurisdição administrativa a algumas questões que anteriormente lhe estavam vedadas, nem que algumas posições doutrinárias vieram já tomar partido e considerar que os Tribunais Administrativos serão competentes para conhecer de todas as questões relativas à responsabilidade civil extracontratual de qualquer entidade pública seja ela emergente de uma relação jurídica de direito público ou de direito privado (…); mas não se compreende como da qualidade dos intervenientes processuais – entes que desempenham funções públicas versus entes particulares – alheada em absoluto dos conteúdos a discutir, possa resultar a definição da competência material dos Tribunais, pelo menos numa interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa (…)
Por se tratar da norma primária de legislação, e dado o texto do artº 212º nº 3 da Constituição da República Portuguesa (…) sempre a interpretação de todas as disposições do art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais terá que ser conforme à Constituição da República Portuguesa, nessa medida se limitando a competência dos Tribunais Administrativos apenas aos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas…”.
Aderimos, sem reservas, ao entendimento do acórdão citado, assim como ao defendido no Tribunal de Conflitos, no ac. de 06/02/2014, relacionado, além do mais, com o arbitramento de uma indemnização situada no plano da responsabilidade extracontratual pelos danos causados com a detenção indevida do prédio, in www.dgsi.pt.
Em face do exposto considera-se que são os Tribunais Comuns (onde se insere o tribunal recorrido) os competentes em razão da matéria para conhecer e decidir da presente acção, pelo que não se verifica a alegada incompetência em razão da matéria, invocada pela recorrente.
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Sobre a aplicação ao caso dos autos do artº 493º do CC, não concordamos, nessa parte, com a decisão recorrida, assistindo razão à recorrente quando afirma que o normativo em causa se reporta apenas aos danos que a coisa causar, ou seja, têm de ser danos intimamente ligados à coisa ou que a integrem, recaindo a responsabilidade pelos mesmos sobre a entidade encarregue de a vigiar.
No caso sub judice, tratando-se de um caminho, berma ou valeta (cuja manutenção era da responsabilidade da ré), para se verificarem os pressupostos de aplicação do art.º 493º CC teria o lesado de provar que foi a coisa a vigiar (o caminho ou berma) que lhe causou o dano, o que não resultou provado.
O que resultou da matéria de facto provada na al. s) foi que o muro se desmoronou por força da erosão provocada pela quantidade de água que passou a correr no rego junto à base do muro nos dias anteriores ao seu desmoronamento, desguarnecendo o seu alicerce (na parte da responsabilidade da ré Freguesia), provocada pela acção da ré - ao desviar para aquele rego, que mandou aprofundar, as águas da chuva, de modo a evitar que as mesmas se espalhassem pelo caminho público, cuja manutenção lhe competia.
Ou seja, o evento danoso – o desmoronamento do muro – ocorreu por força das águas da chuva que foram encaminhadas para o rego existente na base do muro e não por acção de qualquer dos bens sobre cuja vigilância recaía a alçada da ré (o caminho ou o rego).
A situação dos autos integra, no entanto, a responsabilidade civil extra-contratual da ré por factos ilícitos, prevista no artº 483º do CC, tendo os AA logrado provar todos os pressupostos daquela responsabilidade (incluindo a culpa da ré, que a decisão recorrida dispensou os AA de provar, pela presunção de culpa daquela, à luz do artº 493º do CC).
Foi, efectivamente, a conduta ilícita da Freguesia – ao mandar alargar e aprofundar o rego para condução das águas da chuva junto ao muro dos AA, descarnando-o na sua base –, que constituiu uma das causas da derrocada daquele muro.
Essa ilicitude decorre, desde logo, da violação do direito de propriedade dos AA sobre o aludido muro, recaindo sobre a ré o dever de os indemnizar pelos danos causados, provado que se mostra a existência de danos e o nexo causal entre a atuação daquela e o resultado danoso.
Mas a culpa ou nexo de imputação do facto ao lesante ficou também sobejamente demonstrado nos autos – ao dar-se como provado que em data que não se logrou determinar, mas antes da ruína do muro (numa altura em que ocorria já uma forte pluviosidade), a Ré freguesia mandou alargar, aprofundar e limpar um rego, com 40 centímetros de largura, 30 centímetros de altura e sem impermeabilização, que existia no caminho público junto ao muro que ruiu, encostado à sua base, de molde a canalizar as águas da chuva por esse rego. O muro desmoronou-se por força da erosão provocada pela quantidade de água que passou no rego junto à base do muro nos dias anteriores ao seu desmoronamento, desguarnecendo o seu alicerce.
Existe um juízo de censura e de reprovação na conduta da ré, que podia e devia ter agido de modo a evitar o facto danoso, designadamente ao mandar alargar e aprofundar o rego junto à base do muro dos AA, desguarnecendo os seus alicerces, sendo certo que tinha a obrigação de prever – como o faria um bom pai de família perante as circunstâncias concretas -, que dada a elevada pluviosidade e o elevado caudal de água que iria passar no rego junto ao muro, havia o risco de o mesmo ruir, como veio a acontecer (artº 487º nº2 do CC).
O nexo de causalidade entre o facto e o dano ficou também sobejamente demonstrado nos autos, tendo sido tratado de forma exuberante na decisão recorrida, para a qual remetemos.
Quanto à responsabilidade da ré seguradora subscrevemos também integralmente o que foi decidido na decisão recorrida, que, de resto, não é posto em causa pela recorrente, a qual apenas discordou da decisão proferida quanto à matéria de facto, pugnando pela sua alteração, nomeadamente da alínea s) da matéria de facto provada, pretendendo que fosse considerada a deficiente construção do muro – por falta de drenagem do mesmo, que devia permitir o escoamento da totalidade das águas que se foram acumulando nas terras a que servia também de suporte - uma das causas da sua derrocada.
Ora, não tendo a recorrente seguradora logrado alcançar a pretendida alteração da matéria de facto – e baseando nela a sua pretensão da revogação de decisão recorrida, com a sua absolvição do pedido – a consequência jurídica será o fracasso da sua apelação.
Estamos assim, como bem se decidiu na sentença recorrida, perante uma situação de concausalidade, uma vez que, naturalisticamente, o dano surge pela força conjunta de duas causas.
Assim, subscrevendo a decisão da 1ª instância “…É pacífico que o nosso sistema jurídico acolheu a doutrina da causalidade adequada, a qual não pressupõe a exclusividade de uma causa ou condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano. O nexo de causalidade que se exige apresenta-se, a um tempo, como pressuposto da responsabilidade e como medida da obrigação de indemnizar.
Vem-se entendendo que o facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum se mostra indiferente para a verificação do dano, não modificando o círculo de riscos da sua verificação, tendo presente que a causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano no âmbito da aptidão geral ou abstracta desse facto para produzir o dano.
Hão-de ser, deste modo, as circunstâncias a definir a adequação da causa, mas sem perder de vista que para a produção do dano pode ter havido a colaboração de outros factos, contemporâneos ou não, e que a causalidade não tem de ser necessariamente directa e imediata, bastando que a acção condicionante desencadeie outra condição que, directamente, suscite o dano – causalidade indirecta.
Pode também acontecer que a lesão resulte de duas ou mais causas, que vários factos tenham contribuído para a produção do mesmo dano, isto é, que haja um concurso real de causas, o que sucede, designadamente, quando nenhum dos factos, singularmente considerado, é suficiente, só por si, para produzir o efeito danoso, mas o primeiro é causa adequada do facto que se lhe sucede, praticado por outro sujeito.
O caso dos autos é disso um exemplo paradigmático: não sabemos se o alicerce guarnecido (sem o efeito da água que corria no rego) estaria capaz de suster o aumento do peso das terras sustidas, pois não há factualidade que o demonstre; mas também sabemos que se não houvesse o aumento de peso das terras em consequência da pluviosidade e o consequente deslizamento contra a face interior do muro o mesmo não teria colapsado.
Estamos perante um caso de multicausalidade, na modalidade de causalidade cumulativa. “A causalidade cumulativa ocorre quando o dano resulta da conjugação das condutas separadamente levadas a cabo por vários agentes, sendo certo que sem o contributo de um o dano já não se produziria” (Ana Perestrelo de Oliveira, Causalidade e Imputação na Responsabilidade Civil Ambiental, Livraria Almedina, 2007, pp. 101 e seguintes).
Ou na definição feliz de Patrícia Costa, que prescinde da expressão agentes, para incluir situações concorrentes que podem não ter origem em acções humanas, “existe causalidade cumulativa quando vários eventos causaram um determinado resultado, sendo este o produto da intervenção agregadora daqueles eventos” (In Causalidade, Dano e Prova – A Incerteza na Responsabilidade Civil, Almedina, Coimbra, 2016, p. 136).
Quando ocorre um tal concurso de causas adequadas, simultâneas ou subsequentes, qualquer dos agentes é responsável pela reparação de todo o dano, como se infere do que se dispõe no artigo 507º, nº 1, Código Civil (No sentido de que a solidariedade passiva funciona como regra na responsabilidade por factos ilícitos e pelo risco, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.11.2012, relatado por Granja da Fonseca, in www.dgsi.pt.)
O dano sofrido pelos Autores emerge do prejuízo que sofreram com o dispêndio da quantia de € 18.179,40 – cfr. alínea t), do ponto II.1. e artigo 562º e seguintes do Código Civil.
Assim, devem as Rés ser condenadas a pagarem solidariamente aos Autores a quantia de € 18.179,40, acrescida de juros, contados a partir da citação à taxa legal, até integral e efectivo pagamento”.
Concluímos, assim, de todo o exposto, que é de manter (embora com fundamento diverso) a decisão recorrida, improcedendo ambas as apelações.
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Sumário do acórdão:

I - É da competência dos tribunais comuns – e não dos tribunais administrativos e fiscais – o julgamento de uma causa em que a relação jurídica a dirimir – de responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos da Freguesia - é de direito privado.

II - Havendo duas causas concorrentes para a produção do evento danoso – a queda do muro -, a dupla causalidade responsabiliza ambas as rés perante os AA: a Freguesia, no âmbito da responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos e a ré seguradora, no âmbito da responsabilidade contratual, por força de contrato de seguro celebrado entre si e os AA.
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DECISÃO:

Pelo exposto, julgam-se improcedentes as Apelações e confirma-se (ainda que por fundamento diverso) a decisão recorrida.
Custas de cada uma das Apelações pela respectiva recorrente.
Notifique.
Guimarães, 11.7.2017