Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO CONTRATO BOA-FÉ EXCEPÇÃO DILATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Excepção de não cumprimento do contrato - Princípio geral da boa fé - Excepção substâncial de natureza dilatória | ||
| Decisão Texto Integral: | 15 Apelação nº 1424/2002 - 2ª secção. Processo sumário n.º 1482/01- 2º juízo Cível da Comarca de Braga. Relatora - Maria Rosa Tching ( nº 76 ) Adjuntos - Des. Espinheira Baltar (50 ) e Des. Arnaldo Silva Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A", com sede na ..., Braga, veio intentar a presente acção com processo sumário contra "B", com sede no Lugar ..., Braga, pedindo que seja condenada a pagar-lhe indemnização de Es: 895.000$00, acrescida de juros de mora legais vencidos, no montante de Esc: 142.000$00, e juros legais vincendos até integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que se dedica à comercialização e manutenção de material informático e que vendeu à Ré, em 27 de Março de 2001, diversos artigos de informática e prestou assistência, pelo preço de 1.295.000$00 com IVA incluído, do qual a Ré pagou apenas 400.000$00. Regularmente citada, contestou a Ré, alegando que: - dos três computadores fornecidos pela autora, apenas um funcionava correctamente, sendo que, não obstante ter dado conhecimento disso à autora e dela ter reclamado a reparação dos defeitos do material, ou a sua substituição, bem como a prestação da assistência a que se havia obrigado, a mesma nunca a isso acedeu. - em face disso, entendeu suspender os pagamentos, tendo já pago 500.000$00 e não apenas 400.000$00 conforme refere a Autora, dispondo-se a pagar o restante quando a Autora cumprir a sua obrigação contratual. Na sua resposta, a A. negou que a Ré lhe tivesse dado conhecimento de quaisquer defeitos e manteve o já alegado na p.i.. Foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e a regularidade da instância. Procedeu-se à elaboração dos factos assentes e da base instrutória, os quais não foram objecto de qualquer reclamação. Procedeu-se a julgamento com observância de todas as formalidades legais, tendo aos artigos da base instrutória sido dadas as respostas constantes do despacho de fls. 45 e 46. A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e consequentemente absolveu a Ré do pedido formulado pela A. nestes autos, condenando a autora no pagamento das custas. Não se conformando com a decisão, dela, atempadamente apelou a autora, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ Quanto á matéria de facto I- No que respeita à reapreciação da prova ( art° 712° do CPC ), deve ser revista e alterada a prova referente ao art° 1° da base instrutória, no sentido de considerar provado que a A. prestou a assistência técnica à Ré, aquando da instalação do equipamento na sede da Ré, com base nos fundamentos invocados no início das alegações supra para os quais se remete. II- Deve ser ainda considerado não provado ( com base no supra alegado a propósito da matéria de facto ) os artigos 4°, 5° e 6° da base instrutória que dizem, respectivamente : - " Apenas um dos três computadores funcionava correctamente ? " ( 4° ); " Os outros dois apresentavam defeitos de funcionamento ? " ( 5° ); " Do que a Ré deu conhecimento à Autora reclamando a reparação dos defeitos do material ou a sua substituição ou que a Autora efectuasse a assistência a que se tinha obrigado ? ". Quanto à matéria de direito III- O Tribunal, salvo o devido respeito, fez uma errada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso dos autos, nomeadamente ao aplicar as normas do art° 913° e segs e 342° e 799° do Código Civil, quando estava em causa a aplicação do art° 471° do Cód. Comercial e art° 344° do Cód. Civil. Aplicou erradamente ainda a norma do art° 428° do CC, por violação da norma do art° 334° deste diploma ( abuso de direito ). Violou a norma do art° 3°, 664°, 668°, n° l, al. d) e ainda a norma constante dos art°s 493°, n° l e 494°, todas do CPC. IV- Com efeito, estamos perante um contrato de compra e venda de natureza mercantil. O equipamento adquirido pela A., foi adquirido para ser utilizado como acessório do seu comércio, sendo a A. uma sociedade por quotas e por isso comerciante. V- O equipamento adquirido consistia em bens móveis de determinadas características e qualidades, de marca, perfeitamente identificados e reconhecidos no mercado, cfr doc. l dos autos. VI- O contrato em causa, como contrato comercial que é, rege-se pelas normas do Cód. Comercial, sendo-lhe aplicável o art° 471° do citado diploma e não o art° 913° e sgs do Cód. Civil, como supra se alega. Neste sentido o Ac STJ de 31 de Maio de 1990, in BMJ, pág. 512. VII- Cabia à Ré ( compradora ) o ónus da prova da reclamação dos defeitos, no prazo de oito dias a contar da entrega e não à A. ( vendedor ). Há, neste caso, uma inversão à regra geral prevista no art° 342°, n° 2 do Cód Comercial, por estar em causa a aplicação de uma norma especial ( art° 471° do Cód. Comercial ). Estatui o n° l do art° 344° do Cód. Civil : "As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral sempre que a lei o determine ". VIII- No caso dos autos, a Ré não logrou ter feito a denúncia dos defeitos alegados, no prazo de oito dias, sendo certo que ela nem sequer conseguiu dizer datas concretas e precisas sobre a comunicação dos alegados. IX- A única data que existe é a que se refere ao fax enviado em 24 de Novembro de 2000, o qual apenas se refere a um problema com um monitor que havia sido levado para reparar pela A. e que foi entregue à Ré em condições de funcionamento. X- De resto, nem a própria Ré fez prova de qualquer reclamação posteriormente, sobre problemas de funcionamento com o referido monitor. XI- Nem se pode considerar que ao reparar o dito monitor e resolvido algumas outras questões levantadas no fax ( que não a substituição de visores, caixas partidos, problemas com as "fitas" ou com as placas gráficas ), se pode concluir que a A. reconheceu o direito da Ré ( para além deste ponto concreto ), para efeitos do art° 331°, n° 2 do Cód. Civil - a não ser o defeito no monitor. De resto, posteriormente, sobre as questões levantadas no fax, não existe prova de mais qualquer reclamação de defeitos. XII- Apenas o monitor tinha um defeito ( que foi reparado ), sendo que as restantes questões levantadas no fax ( e só estas podem ser consideradas ), não constituíam qualquer defeito - nem a A. substituiu ou reparou caixas e visores partidos. XIII- Não só porque não são defeitos de funcionamento, a não ser que a Ré demonstrasse que o equipamento já se encontrava partido ou estragado quando foi entregue - o que manifestamente não fez . XIV- Acresce ainda que o referido fax só foi enviado para a Ré quase oito meses depois da entrega do equipamento e, portanto, manifestamente fora do prazo de reclamação e da garantia. De salientar ainda que o documento a que se reporta o fax, foi junto aos autos, pela própria A., na audiência - tendo sido objectivamente desvalorizado pela Ré em todo o processo. XV- Por outro lado - sem prescindir -, nem sequer se pode considerar que a Ré tenha feito a denúncia na sua contestação, uma vez que ela limita-se ali a invocar defeitos de funcionamento, em termos genéricos e vagos, sem qualquer especificação ou concretização dos mesmos e das datas em que ocorreram. XVI- O que constitui uma forma precária, deficiente e insuficiente de denúncia de defeitos. XVII- A este propósito escreve o Professor Pedro Romano Martinez, in Cumprimento Defeituoso, Almedina, Colecção Teses, pág. 332, o seguinte : “Os defeitos têm de ser denunciados de forma precisa e circunstanciada, a fim de que o responsável possa determinar a respectiva natureza e importância ". E acrescenta ainda este autor : .. " Os defeitos têm de ser denunciados de forma inequívoca, não bastando a formulação de dúvidas, pois só assim o vendedor e o empreiteiro ficam cientes da sua existência. A denúncia de um defeito não se estende aos demais, porque isso contraria a ratio da norma que impõe tal dever. Da mesma forma, o agravamento substancial de uma desconformidade carece de nova reclamação. Em qualquer destas hipóteses, o devedor não ficaria ciente da existência ou da gravidade do defeito, de molde a poder intervir prontamente " XVIII- No sentido da aplicação da lei comercial se pronuncia - em caso idêntico - o Ac. da Relação de Coimbra, de 24 de Janeiro de 1989: CJ, 1989, 1°- 46 já supra citado e para o qual se remete. XIX- Pelo que, expirado o prazo, sem que a denúncia dos alegados defeitos tenha sido efectuada, caducam os direitos do comprador, resultantes do inadimplemento do vendedor. XX- Nem se pode conceder - em qualquer caso e sem prescindir - que a denuncia possa considerar-se validamente efectuada através da contestação para a acção, dados os termos vagos, genéricos e, portanto, deficientes em que ali é alegada ( pontos 5. e 6. da Contestação), cfr supra se demonstra. XXI- Também não pode admitir-se - sem prescindir - que a denúncia tenha sido efectuada na audiência de julgamento, já que não foram alegados factos na contestação que consubstanciem quaisquer defeitos concretos - "defeitos de funcionamento" e " mau funcionamento" não são defeitos específicos e definidos de que possa resultar prova suficiente para a procedência dos mesmos ( até pelas razões já supra invocadas sobre a denúncia de defeitos ). XXII- E o Tribunal só pode ter conhecimento dos factos alegados pela parte - art° 664° do CPC - a não ser que se trate de factos instrumentais - art° 264° do cit. diploma. XXIII- Pelo que, não pode o Tribunal tomar conhecimento de factos apenas alegados e especificados na audiência de julgamento - sob pena de violação do princípio do contraditório ( art° 3° do CPC ) e de cometer a nulidade de sentença prevista no n° l, al. d) do art° 668° do Cód. de Processo Civil. XXIV- Donde se conclui que o Tribunal não pode dar como provados, na audiência de julgamento, factos que não foram alegados e especificados no momento próprio - sob pena de violação do art° 664° e de se cometer a nulidade acima invocada. XXV- Mesmo que por hipótese se admitisse - sem prescindir - a existência de defeitos e feita a sua denúncia tempestiva, a invocação da excepção de não cumprimento do contrato pela Ré ( art° 428° do CC ) , nos termos e condições em que o fez, sempre constituiria um verdadeiro e autêntico abuso de direito - cfr art° 334° do CC que prescreve " É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pêlos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito " XXVI- Na verdade, as partes devem nas suas relações negociais proceder de acordo com os princípios da boa fé e da confiança. E estes princípios que são válidos para o vendedor também o são para o comprador. XXVII- A Ré ao ficar isenta do pagamento da totalidade do preço, sem ter em consideração a importância e a gravidade dos defeitos e das suas implicações na utilização e no aproveitamento do equipamento (já que ela própria admite que apenas teve um sub-aproveitamento do equipamento ), XXVIII- estaria a abusar do seu direito e a utilizá-lo a seu favor, de forma desproporcional e desadequada. Como escreve, José J. Abrantes, em A excepção de não cumprimento do contrato, 1986, pág. 118 : " Em síntese: em regra o devedor apenas poderá recusar a sua prestação na parte proporcional no incumprimento do outro contraente ". XXIX- Ou como escreve o Mestre Almeida Costa, in RLJ, 119-143 ): " Uma prestação significativamente incompleta ou viciada justifica que o outro obrigado reduza a contraprestação a que se acha adstrito. Mas, em tal caso, só é razoável que recuse quanto se torne necessário para garantir o seu direito ". XXX- Ou seja, mesmo que se admitisse - que não admite - que a prestação da A fosse significativamente deficiente e incompleta, nem essa hipótese concedia a Re o direito de se eximir ao pagamento integral do preço ( já que a Ré admite - e é facto provado - que pelo menos um computador funcionava correctamente e, não obstante, só pagou 400.000$00 do preço total de 1.295.000$00). XXXI- De resto, foi a própria Ré que admitiu ( na contestação ) que apenas obteve um sub-aproveitamento do equipamento e não que o equipamento não funcionava ou nunca funcionou. XXXII- No entanto, a Ré nem sequer alegou danos ou prejuízos que permitissem fazer a redução do preço, pelo alegado deficiente aproveitamento nem foi invocada tal pretensão. E esta circunstância é bem reveladora da postura e da atitude da Ré. Ela na sua contestação limitou-se a invocar, de forma vaga e genérica a existência de defeitos, pretendendo dessa forma protelar o pagamento do preço à A. XXXIII- A A. não se conforma que o Tribunal se tenha deixado convencer por esses argumentos vagos e ténues, e revelando grande ligeireza, superficialidade falta de ponderação e de sentido crítico, tenha pura e simplesmente absolvido a Ré do pedido. XXXIV- Mas até neste último ponto a decisão do Tribunal, salvo melhor opinião, está incorrecta. A excepção de não cumprimento do contrato ( art° 428° do CC ) é unanimemente considerada, quer na Jurisprudência quer na Doutrina, uma excepção dilatória de direito material. Neste sentido, Ac. STJ, de 15-10-1980: BMJ, 300°-364; no mesmo sentido classifícativo, vid Alberto dos Reis, CPC Anot., 3°-80; M. Andrade, Noções, 1976, pág 131 A Castro Lições, 3°-354; Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, 3° -150; José João Abrantes, A excepção de não cumprimento do contrato, 127 e sgs. XXXV- Pelo que, apesar de tudo, não podia a Ré ser absolvida do pedido mas tão só da instância ( arts 493° e 494° do CPC )”. A final, pede seja alterada a decisão recorrida quanto aos pontos da matéria de facto nos termos supra requeridos e ser a Ré condenada no pedido, atentos os fundamentos acima alegados. A Autora contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes: 1º) A A. dedica-se à comercialização e manutenção de material informático. – Alínea A) da matéria de facto assente. 2º) Nesta qualidade vendeu à Ré em 27/03/2001 os artigos de informática discriminados na nota de débito nº 100049. – Alínea B) da matéria de facto assente. 3º) O preço da venda dos referidos artigos incluindo assistência técnica foi de Esc. 1.295.000$00 com IVA incluído, sendo que o serviço da assistência técnica teve um custo de 65.000$00. – Alínea C) da matéria de facto assente. 4º) A Ré já pagou pelo menos a quantia de 400.000$00. – Alínea D) da matéria de facto assente. 5º) Apenas um dos três computadores fornecidos funcionava correctamente. – Resposta ao artigo 4º da base instrutória. 6º) Os outros dois apresentavam defeitos de funcionamento. – Resposta ao artigo 5º da base instrutória. 7º) Do que a Ré deu conhecimento à Autora reclamando a reparação dos defeitos do material ou a sua substituição ou que a Autora efectuasse a assistência a que se tinha obrigado. – Resposta ao artigo 6º da base instrutória. FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente. Assim, as questões a decidir traduzem-se em saber se: 1ª- há lugar à alteração da decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal da 1ª instância; 2ª- caducou o direito de denúncia dos alegados defeitos 3ª- deve proceder, ou não, a invocada exceptio non rite adimpleti contractus. 4ª- a pocedência de tal excepção conduz, ou não, à absolvição da ré do pedido formulado pela autora. I- A apelante ataca, nas suas conclusões, os factos dados como provados e supra descritos sob os n.ºs. 5, 6 e 7 ( correspondentes aos artigos 4º, 5º e 6º da base instrutória e transcritos a itálico), sustentando que os mesmos deveriam ter sido considerados como não provados. Defende ainda que o artigo 1º da base instrutória ( onde se perguntava se A Autora prestou assistência técnica à ré aquando da instalação dos artigos referidos em B) na sede da Ré?) deveria ter merecido resposta positiva No caso sub judice houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, a recorrente indicou os pontos de facto impugnados bem como os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta. Por isso, nos termos do art. 712º, n.º1 do C. P. Civil, na redacção introduzida pelo DL n.º39/95, de 15/12, e nos termos do art. 690-A, na redacção dada pelo DL n.º 183/2000, de 18/8 A presente acção foi instaurada em 11 de Dezembro de 2001. , é possível a alteração da matéria de facto. Todavia, cumpre referir que o sistema de gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos é insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou de influenciar a convicção do juiz perante quem são prestados. Como alerta Antunes Varela In, RLJ, Ano 129º, pág. 295. ”É sabido que, frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc.” No mesmo sentido, salienta António Abrantes Geraldes In, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 3ª ed. pág. 273. que “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, como decorre do disposto nos artigos 396º e 655º, do C. P. Civil. Todavia, como já dizia Alberto dos Reis In, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 569., “ (...) prova livre (...),quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”. Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas afirmativas à matéria de facto, consagrado no artigo 653º, n.º2 do C. P. Civil, o qual, após a redacção introduzida pelo DL n.º39/95, passou a ser também obrigatório quanto aos factos não provados. Segundo Teixeira de Sousa In, “Estudos”, pág. 348. ”o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”. Por isso, esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão. É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância, sem esquecer, porém, as limitações acima referidas Aliás, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 19.9.2000, in, CJ, Tomo IV, pág. 186, decidiu mesmo que “ porque se mantém vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”. No mesmo sentido, vide Ac. da Relação de Lisboa, de 27.3.2001, in, CJ. , Tomo III, pág. 86, no qual se afirma que a utilização da gravação dos depoimentos em audiência não modela de forma diversa o princípio da prova livre ínsito no art. 655º do C. P. Civil, nem dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que geram a convicção do julgador nem substituem esta convicção por uma fita gravada. . No presente processo, o Exmº juiz fundamentou as respostas positivas dadas aos artigos dadas aos artigos 4º, 5º e 6º da base instrutória e as respostas negativas aos demais artigos desta mesma base na “ nas declarações das testemunhas ouvidas e indicadas pela ré as quais tinham conhecimento directo dos factos em discussão sendo que as testemunhas Joel e Maria do Carmo trabalham para a Ré e a testemunha Lúcia deixou de trabalhar para a Ré em Agosto de 2000, e as quais prestaram as suas declarações por forma que ao Tribunal se afigurou isenta e coerente. Das declarações destas testemunhas resultou que o equipamento vendido pela Autora nunca chegou a funcionar convenientemente e que os computadores revelavam diversos problemas e que por diversas vezes reclamaram junto da Autora telefonicamente solicitando a resolução do problema. Pela testemunha Lúcia foi dito que ela própria solicitou a resolução dos problemas e que foi ao estabelecimento da Ré alguém da Autora que aparentemente resolvera os problemas mas que nos dias seguintes aqueles tinham recomeçado; pelas testemunhas Joel e Maria do Carmo foi ainda dito que telefonaram por várias vezes para a Autora solicitando que fossem resolver os problemas no funcionamento dos computadores e que só após o envio do fax pela testemunha Joel é que a Autora lá foi tendo aparentemente resolvido o problema pois logo após os computadores continuaram a não funcionar convenientemente gerando problemas ao nível das caixas, o que foi confirmado pela testemunha da Autora Filipe Diogo que foi quem após o fax se deslocou ao estabelecimento da Ré para solucionar os problemas existentes o que efectivamente terá feito na altura, desconhecendo se os computadores continuaram depois a ter problemas de funcionamento. Relativamente à questão da prestação de assistência técnica e da instalação do software a resposta é negativa uma vez que das declarações das testemunhas da ré nada resultou de conclusivo e que as declarações das testemunhas da Autora também não convenceram o Tribunal por contraditórias entre si. O Tribunal teve ainda em atenção o teor dos documentos juntos aos autos em conjugação com as declarações das testemunhas (...)”. Vê-se, assim, deste despacho que a Mmª Juíza “a quo”, que teve oportunidade de apreciar os depoimentos de todas estas testemunhas, com recurso aos instrumentos que lhe foram proporcionados pelos princípios da imediação e da oralidade, explicou de forma racional e lógica as razões pelas quais respondeu positivamente à matéria em causa. Com efeito, indicou a razão de ciência de cada uma das supra referidas testemunhas indicadas pela Ré bem como os motivos pelos quais os seus depoimentos mereceram maior credibilidade por parte do Tribunal. Do mesmo modo, e não obstante o teor dos depoimentos das testemunhas, Rui André Valverde Nunes e Filipe Diogo Nunes Pacheco Pereira, julgamos estar cabalmente justificada a respostas negativa à matéria vertida no artigo 1º da base instrutória. Os depoimentos destas testemunhas - que afirmaram, em síntese, nunca terem tido conhecimento de qualquer telefonema a denunciar defeitos e que a única comunicação de que tiveram conhecimento foi do conteúdo do fax que a A. juntou aos autos na audiência de julgamento - não mereceram a credibilidade do Tribunal a quo . E a este respeito há que relembrar que o Tribunal da Relação nenhuma sindicância pode exercer sobre o Tribunal a quo. A Relação não pode censurar a forma como este tribunal fez uso da prerrogativa legal da livre apreciação da prova. E isto porque a possibilidade de modificação da matéria de facto, por parte do Tribunal da Relação, visa apenas a correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento. Doutro modo, o recurso em matéria de facto resultaria numa repetição ainda que parcial do julgamento, o que não é consentido por lei. Aliás, sempre se dirá que a livre convicção do julgador não é confundível com a eventual discordância relativamente a essa mesma convicção. Porém, não deixaremos de rebater os argumentos avançados pela apelante relativamente à credibilidade das testemunhas Joel, Lúcia e Maria do Carmo. Assim e ao contrário do que sustenta a apelante, do facto de nenhuma destas testemunhas ter conseguido indicar o nome do funcionário da A. ou do gerente a quem teriam comunicado os defeitos nem as datas precisas em que teriam ocorrido tais denúncias, não se pode concluir, sem mais, que as mesmas faltaram à verdade. Acresce que, também, em nosso entender, o conteúdo do mencionado fax – enviado á autora em 24 de Novembro de 2000 e no qual a Ré solicita a esta que lhe seja entregue o monitor que tinha sido levado para reparar e ainda para reparar os fios dos computadores; fixar e colocar todos os visores à mesma altura; reparar ou substituir um dos visores que está partido; substituir uma das caixas que está partida e trazer uma caixa interior para colocação de notas e moedas; repara o fio de ligação de uma das impressoras – em nada infirma os depoimentos das sobreditas testemunhas. Com efeito, tal fax demonstra também que os computadores em causa nunca chegaram a funcionar correctamente. Ora, inexistindo, no caso dos autos, qualquer elemento objectivo que permita pôr em causa a convicção adquirida pelo Tribunal a quo, a qual, também por isso, não é sindicável pelo Tribunal da Relação, nenhum fundamento existe este Tribunal alterar a decisão da matéria de facto. Daí improcederem as I e II conclusões da apelante. II – Assente que a factualidade provada e a ter em conta para efeitos de decisão da causa é a supra descrita nos n.ºs.1º a 7º, cumpre, agora, analisá-la do ponto de vista jurídico. Da factualidade provada, resulta que o negócio jurídico celebrado entre a autora e a ré (e supra descrito nos nºs. 1º a 3º) é de qualificar como contrato de compra e venda, dado que o preço foi fixado tendo em conta a coisa, que constitui objecto mediato da prestação a cargo da Autora – cfr. art. 878 do C. Civil. Mais resulta que tal contrato se presume comercial, porquanto celebrado entre sociedades comerciais – cfr. arts. 13º, n.º2 e 2º, 2ª parte, ambos do C. Comercial. Por outro lado, tendo a ré logrado provar que dos três computadores vendidos pela autora, dois deles apresentavam defeitos E ainda que não seja muito correcto o emprego de tal expressão, por encerrar conceito de direito, a verdade é que tal expressão já faz parte do senso comum e acaba por adquirir o seu exacto se afirmada para qualificar um qualquer desvio à qualidade devida da coisa. de funcionamento (factos supra descritos nos nºs. 6º e 7º), forçoso é concluir estarmos na presença de uma situação de cumprimento defeituoso do aludido contrato de compra e venda. As regras de garantia pelos vícios da coisa estão previstos nos arts. 913º a 922º do Cód. Civil e são aplicáveis , subsidiariamente, à compra e venda mercantil nos termos do art. 3º do Cód. Comercial. E de tudo o que se deixou dito resulta claro que, ao contrário do sustentado pela autora, fica desde logo arredada a aplicação ao caso dos presentes autos do disposto nos artigos 463º e segs. do C. Comercial, designadamente do preceituado no seu art. 471º, pois que específicos das modalidades de compra e venda aí expressamente contempladas. Segundo o art. 913º, a coisa vendida é defeituosa Para Pedro Romano Martinez, in, “Cumprimento Defeituoso – Em especial na compra e venda e empreitada”, defeito, numa acepção ampla, corresponde a um desvio à qualidade devida, desde que a divergência seja relevante. se “sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim”. Este normativo legal, distingue, assim, quatro categorias de vícios: - vício que desvalorize a coisa; - vício que impeça a realização do fim a que é destinada; - falta das qualidades asseguradas pelo vendedor; - falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. E constitui entendimento pacífico na jurisprudência e doutrina Neste sentido e entre outros, vide Acs. do STJ, de 2.3.95 e de 3.3.98, in, respectivamente, BMJ, n.º 445, pág. 445 e CJ/STJ, ano 1998, tomo I, pág. 107 e Ac. da Relação do Porto, de 13.12,99, in, CJ, ano 1999, tomo V, pág. 221; João Calvão da Silva, in, “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, pág. 77 e in, “Respopnsabilidade Civil do Produtor”, 1990, págs. 185, 186, 188, 193, 201, 256, 257 e 261, segundo o qual, para se saber se estamos perante um problema de cumprimento defeituoso ou de erro, há indagar se as qualidades da coisa ingressaram ou não no conteúdo do contrato. Assim, se as qualidades da coisa vendida fazem parte integrante do conteúdo negocial e se ela não tem as qualidades acordadas, coloca-se um problema de incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso. Se, ao invés, as qualidades não fazem parte integrante do conteúdo contratual vinculante para o vendedor, muito embora tenham motivado e determinado realmente o comprador a adquiri-la, não pode pôr-se um problema de cumprimento defeituoso, mas tão só de erro. , que, para proteger o comprador de coisas defeituosas, este mesmo artigo, mandando observar com as necessárias adaptações, o prescrito nos artigos 905º a 912º em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos 914º a 922º, confere-lhe os seguintes direitos à: - anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo art. 251º (erro sobre o negócio) e pelo art. 254º (dolo); - redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido a coisa, mas por um preço inferior (art. 911º); - indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu com a celebração do contrato, cumulável com a anulação deste e com a redução do preço (art. 908º, 909º e 911º, ex vi art. 913º); - reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (art. 914º, 1ª parte), independentemente de culpa do vendedor, se este estiver obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, por convenção das partes ou por força dos usos (art. 921º, n.º1). Por sua vez, estabelece o citado art. 916º, n.º2, que “A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa”. Acresce que incumbe ao vendedor o ónus da prova quanto à caducidade da denúncia, pois que é esta a solução que promana dos princípios gerais sobre o ónus da prova, contidos nos arts. 342º, n.º1 e 343º, n.º2 do C. Civil, ainda que este último preceito se refira directamente ao prazo de proposição das acções, e não a denúncia, que é um simples pressuposto eventual de qualquer das acções supra referidas. No presente processo, a ré alegou e logrou provar que deu conhecimento à Autora do facto de dois dos computadores apresentarem defeitos de funcionamento, reclamando a reparação dos defeitos do material ou a sua substituição ou que a Autora efectuasse a assistência a que se tinha obrigado. – Respostas aos artigos 5º e 6º da base instrutória. Porém, não se vê, da resposta á contestação, que a autora tivesse excepcionado a caducidade dessa mesma denúncia, pelo que ficou, desde logo, impossibilitada de provar a sua ocorrência. E, face à ausência dessa mesma prova, tem de se ter por atempada a denúncia feita pelo comprador, posto que nos termos do citado art. 342º do C. Civil, o pleito será decidido contra a parte que não cumpriu o ónus da afirmação ou prova relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão. Daí improcederem as III a XXIV conclusões da apelante. III- Assente, também, que a ré denunciou os defeitos da coisa vendida à autora, urge, agora, apreciar a questão de saber se em caso de cumprimento defeituoso como o dos autos, pode a ré recusar-se legitimamente a cumprir a sua prestação – pagamento do preço – invocando a excepção de contrato não cumprido, previsto no art. 428º do C. Civil. É sabido que se trata de uma excepção privativa dos contratos sinalagmáticos, o que se explica pelo sinalagma funcional que liga as prestações que incumbem a ambos os contratantes. Na verdade, estabelece o art. 428º, n.º1 do C. Civil, que a excepção de não cumprimento do contrato pode ser aposta, nos contratos bilaterais. E, não obstante este artigo fazer referência apenas aos casos em que ”não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações”, a verdade é que constitui entendimento pacífico na doutrina Vide, Pires de Lima e Antunes Varela, in, “Código Civil, Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 381. e na jurisprudência Vide, entre muitos outros, Ac. da relação de Coimbra, de 6-7-1982, in, CJ. Ano 1982, tomo IV, pág. 35 e Ac. da Relação do Porto, de 26-9-95. In, CJ, ano 1995, tomo IV, pág. 269. que tal excepção também pode ser invocada nos contratos bilaterais , com prazos diferentes nas prestações, pelo contraente que deve cumprir em último lugar, caso o primeiro não tenha realizado a sua prestação. Assim, num e noutro caso, o contraente pode “recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo”. Mas, é ainda entendimento unânime da doutrina Vide, Vaz Serra, in, “Excepção de contrato não cumprido”, -, BMJ, n.º 67, pág. 37; Menezes Cordeiro, in, “Violação Positiva do Contrato”, - Revista da Ordem dos Advogados, Ano 41, pág. 148; Antunes Varela in, “Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda”, - CJ, Ano XII, Tomo, IV, pág. 21, in, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª ed., pág 410; Pires de Lima e Antunes Varela, in, “Código Civil, Anotado”, Vol. I, 3ª ed., pág. 381; Calvão da Silva, in, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, pág. 337.. e da jurisprudência Vide, entre muitos outros, os Acs. do STJ, de 3-1-1980,in, BMJ, n.º 293, pág. 365, de 9-12-1982, in, BMJ, n.º 322, pág. 321 e de 30-11-2000, in, CJ/STJ, ano VIII, tomo III, pág. 150 ; Ac. da Relação de Évora, de 26-9-1995, in, CJ, Ano XX, tomo IV, pág. 269. que o instituto da “excepção do não cumprimento do contrato” – arts. 428º a 437º do C. Civil – opera também nos casos de incumprimento parcial, de cumprimento defeituoso e de prestação defeituosa e ainda nos casos em que se verifique, simultaneamente, um cumprimento defeituoso e uma prestação defeituosa. Todavia, em qualquer um destes casos, exige-se sempre que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa fé que decorre dos artigos 227º e 762º, n.º2 do C. Civil, podendo, até, fazer-se apelo à figura de abuso de direito contemplada no art. 334 do C. Civil. Na verdade, a recusa pode mostrar-se contrária á boa fé. E isto acontece nos casos em que um dos contraentes recusa a prestação só porque o outro não cumpriu uma parte insignificante, que não podia de momento cumprir Por outro lado, urge considerar a regra da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da excepção. Assim, no dizer de Almeida Costa In, RLJ, Ano 119º, pág. 144., “Uma prestação significativamente incompleta ou viciada justifica que o outro obrigado reduza a contraprestação a que se acha adstrito. Mas, em tal caso, só é razoável que recuse quando se torne necessário garantir o seu direito”. Tal como ensinam Antunes Varela In, “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 9ª ed. , pág. 410. e Vaz Serra In, obra citada, pág. 42., o razoável é que, neste caso, lhe seja consentido apenas recusar uma parte da sua prestação, bastante para se garantir da parte não cumprida. É que a excepção de não cumprimento do contrato “desempenha uma dupla função: a função de garantia (a permitir ao excipiens garantir-se contra as consequ~encias, presentes ou futuras, do não cumprimento da obrigação recíproca do devedor); a função coerciva (a constituir um poderoso e eficaz meio de pressionar o devedor, que tem um crédito a receber, a cumprir perfeitamente” Cfr. Calvão da Silva, in, obra citada, pág. 337.. Com o presente processo a autora pretende obter a condenação da Ré no pagamento da quantia de Es: 895.000$00, acrescida dos respectivos juros de mora, correspondente a parte do preço dos artigos de informática que vendeu à ré e que esta não pagou. A autora, logrou provar, tal como lhe competia, nos termos, do art. 342º, n.º1 do C. Civil, que: vendeu à ré artigos de informática e obrigou-se a prestar a respectiva assistência técnica, pelo preço de Esc: 1.295.000$00, com IVA incluído, dos quais 65.000$00 correspondiam ao custo do referido serviço de assistência, sendo que a Ré apenas lhe pagou a quantia de Esc: 400.000$00. Na sua contestação, a ré alegou a venda de coisa defeituosa e invocou a exceptio non rite adimpleti contractus prevista no citado art. 428º, dispondo-se a pagar o restante do preço acordado quando a Autora cumprir a sua obrigação contratual. E a este respeito, logrou provar, como era tarefa sua , de harmonia com o disposto no art. 342º , n.º2 do C. Civil, que dois dos três computadores fornecidos apresentavam defeitos de funcionamento e que deu conhecimento disso à autora, reclamando desta a reparação dos defeitos do material ou a sua substituição ou que a autora efectuasse a assistência a que se tinha obrigado. Nestas circunstâncias, incumbia, pois, à autora a afirmação e a prova de factos conducentes ao afastamento daquela causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito pretendido pela ré- cfr. citado art. 342º, n.º2. A autora alega, agora, nas suas alegações de recurso que os únicos factos denunciados foram os referidos no mencionado fax (entrega do monitor que foi para reparar; reparar os fios dos computadores; fixar e colocar todos os visores à mesma altura; reparar ou substituir um dos visores que está partido; substituir uma das caixas que está partida e trazer uma caixa interior para colocação de notas e moedas; reparar o fio de ligação de uma das impressoras) e que os mesmos consubstanciam, tão só, um cumprimento defeituoso insignificante. Porém, tais factos não foram alegados pela autora em tempo oportuno, ou seja, na réplica, conforme lhe competia, de harmonia com o disposto no art. 342º, n.º2 do C. Civil e art. 502, n.º1 do C. P. Civil. Daí a impossibilidade de o Tribunal a quo levá-los em consideração, nomeadamente para efeitos de decisão sobre a matéria de facto, quer porque a isso se opõe o disposto no art. 664º do C. P. Civil, quer porque, assumindo Quer isto dizer que, para que aquela realidade pudesse, eventualmente, assumir relevância jurídica, em termos de poder ser levada em consideração pelo tribunal a quo e de fazer desencadear a sua eficácia extintiva, a autora deveria tê-la invocado na resposta à contestação. Não o tendo feito, não pode, agora, vir alegá-la em sede de recurso, perdendo a autora, no âmbito deste processo, o direito de tirar qualquer proveito daquela eventual excepção Neste sentido, vide, Manuel de Andrade, in, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1993, pág. 140; Alberto dos Reis in, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 4ª ed., pág. 33; Acs do STJ, de 2-4-1992, in, BMJ, n.º 416º, pág. 642, de 3-11-1992, in, BMJ, n.º 421º, pág. 400 e de 28-6-1994, in, BMJ, n.º 438º, pág. 483; Ac. da Relação do Porto, de 28-6-1994. In. BMJ n.º438, pág. 557. . Acresce que a falta de alegação por parte da Autora dos supra mencionados factos tem como consequência, nos termos do citado art. 342º do C. Civil, dar-se como provada a defesa da ré. Tal significa que, nas circunstâncias dos autos, a recusa da ré em pagar o remanescente do preço é legítima. Aliás, sempre se dirá que a sobredita a questão, agora, suscitada pela apelante, é nova e, por isso, não foi, nem podia ser objecto de apreciação na sentença recorrida. Ora, vem sendo entendimento unânime quer na jurisprudência quer na doutrina que os recursos visam modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo, por isso, lícito às partes invocar, nos mesmos, questões que não tenham suscitado perante o tribunal recorrido Vide, entre muitos outros, os Acórdãos do STJ, de 66.2.82, 16.5.72, 13.3.73, 5.2.74, 29.10.74, 7.1.75 e 25.11.75, publicados, respectivamente, no BMJ n.ºs 364, pág. 719; 217º-103; 225º-202; 234º-267; 240º-223; 243º-194; 251º-122 e 408º-521. Vide ainda Castro Mendes, in “Recursos”, 1980, pág 27; Armindo Ribeiro Mendes, in , “Recursos em Processo Civil”, 1992, págs. 140 e 175 e Miguel Teixeira de Sousa, in, “Estudos Sobre O Novo Processo Civil”, pág. 395. Daí que, não podendo o tribunal de recurso, pronunciar-se sobre questão nova, salvo as de conhecimento oficioso e que não tenham sido já decididas, também não pode ser, com base nela, revogada a sentença recorrida. Finalmente sempre se dirá que, tendo a Ré pago à autora a quantia de 400.000$00 e, resultando da factura junta a fls. 6 dos autos, que o preço unitário de cada um dos computadores é de Esc: 355.000$00, não se vislumbra sequer qualquer conduta de má fé ou até mesmo abusiva por parte da ré, porquanto esta assegurou o pagamento do preço correspondente ao único computador que funciona correctamente. Consequentemente improcedem as XXV a XXXIII conclusões da apelante. IV- Conhecendo, finalmente, da natureza da excepção do não cumprimento de contrato, diremos , seguindo os ensinamentos de José Abrantes In, “A Excepção de não Cumprimento do Contrato no Direto Civil Português”, pág. 627., que as funções desta excepção “reconduzem-se a obstar temporariamente ao exercício da pretensão da obrigação de que é credor, sem, por sua vez, cumprir a obrigação correspectiva a seu cargo ou, sem, pelo menos, oferecer o seu cumprimento simultâneo. É, pois, uma causa justificativa de incumprimento das obrigações: o excipiente pode legitimamente recusar a sua prestação sem com isso incorrer em mora“. E explica ainda o ilustre Professor José Alberto dos Reis In, “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. III, pág. 80. que, “Embora o réu seja absolvido do pedido, se a absolvição teve por fundamento uma excepção substancial de natureza dilatória, ele poderá, logo que as circunstâncias se modifiquem por maneira a cessar a eficácia da excepção, propor nova acção para fazer valer o seu direito. É o que resulta do art. 673º. O reú opôs, por exemplo, a exceptio non adimpleti contractus; fez-se a prova da excepção e o juiz absolveu-o do pedido. Mais tarde o autor satisfez aquilo a que estava obrigado e demanda novamente o réu; este não poderá defender-se com o caso julgado, porque a situação é, agora, diferente da primitiva. A excepção non adimpleti contractus já não actua; o réu terá de ser condenado a prestar ao autor a coisa ou o facto a que se obrigara”. No fundo e tendo presente o critério de classificação das excepções contemplado no nosso Código de Processo Civil, trata-se de uma excepção peremptória e, por isso, a sua procedência conduz, necessariamente, à absolvição do pedido – cfr. art. 493º, n.º 1 e 3. Consequentemente, ao absolver a ré do pedido, nenhuma censura merece a sentença recorrida. Daí improcederem, também, todas as demais conclusões da apelante. CONCLUSÃO: Do exposto poderá extrair-se que: 1º- A excepção de não cumprimento do contrato prevista no art. 428º do C. Civil opera também nos casos de incumprimento parcial, de cumprimento defeituoso e de prestação defeituosa e ainda nos casos em que se verifique, simultaneamente, uma situação de cumprimento defeituoso e uma prestação defeituosa da obrigação. 2º- Todavia, em qualquer uma destas situações, exige-se sempre que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa fé que decorre dos artigos 227º e 762º, n.º2 do C. Civil. Por outro lado, urge considerar a regra da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da excepção, podendo, até, fazer-se apelo à figura do abuso de direito, contemplada no art. 334º do C. Civil. 3ª- A falta de alegação por parte do contraente vendedor de factos conducentes ao afastamento da invocada excepção tem como consequência, nos termos do citado art. 342º do C. Civil, dar-se como provada tal. 4ª- A excepção de não cumprimento do contrato prevista no art. 428º do C. Civil, assume a natureza de excepção substancial de natureza dilatória. É uma excepção dilatória, no sentido de que tem um efeito retardador. E é substancial, na medida em que, ao contrário do que acontece com as excepções de natureza processual, conduzem à absolvição do pedido. DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida. Custas, em ambas as instâncias, pela ré/apelante. Guimarães, 22-01-2003 |