Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2000/22.0T8VCT-A.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
REENVIO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/03/2022
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I. A decisão de mérito proferida após produção de prova, e onde esteja absolutamente omissa qualquer fundamentação (de facto e de direito), é nula, assim devendo ser reconhecido no recurso dela interposto.
II. Ainda que a decisão seja nula, se os autos reunirem já todos os elementos necessários para a decisão de mérito, a Relação deve conhecer do mérito do recurso, nos termos do art. 665.º, do CPC.
III. A consideração e aplicação do disposto no art. 665.º, do CPC, não pode ser feita de forma tão ampla que pretira a garantia, legal e constitucional, do duplo grau de jurisdição na apreciação, julgamento e decisão da matéria de facto; e, assim, será inaplicável quando tenha ocorrido omissão absoluta de fundamentação de facto.
Decisão Texto Integral:
. Decisão Sumária

A questão objecto da causa apresenta-se como manifestamente simples, estando - suficiente e consensualmente - debatida na doutrina e na jurisprudência; e não foram apresentadas quaisquer contra-alegações ao recurso de apelação interposto.
Profere-se, assim, decisão sumária (nos termos dos arts. 652.º, n.º 1, al. c), e 656.º, ambos do CPC).
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DECISÃO SUMÁRIA

I - RELATÓRIO

1.1. Decisão impugnada

1.1.1. H. M. e M. F., residentes na Quinta de ..., Rua do ..., n.º …, em Viana do Castelo (aqui Recorrentes), propuseram um incidente de prestação espontânea de caução, contra A. F., residente na Quinta de ..., Rua do ..., n.º .., em Viana do Castelo (aqui Recorrido), pedindo que:
· fossem autorizados a prestar caução, pelo valor de € 5000,01 e por meio de hipoteca sobre o direito do Requerente (H. M.) a metade indivisa de um prédio, enquanto co-proprietário do mesmo.
Alegaram para o efeito, em síntese, que tendo ficado vencidos em decisão proferida no processo especial de destituição de titular de órgão social, com suspensão cautelar preliminar do cargo de gerente (que ambos exerciam, na Quinta de ..., Limitada), contra eles propostos pelo aqui Requerido (A. F.), recorreram da mesma.
Mais alegaram que, pretendendo que fosse atribuído efeito suspensivo ao dito recurso, por a execução imediata da sentença recorrida lhes causar prejuízo considerável, fizeram-no pelo valor de € 5.000,01 (o mesmo que foi atribuído aos autos principais); e por meio de hipoteca da quota de metade do direito de propriedade que o Requerente (H. M.) possui num prédio (que identificaram), e cujo valor de mercado seria suficiente para assegurar o valor garantido.
Juntaram documentos; e desde logo esclareceram que, no «caso de vir a ser impugnada a idoneidade da garantia», formulariam «pedido de avaliação por perito único a designar pelo tribunal (artº 909º, nº 3 e 913º, nº 3 do CPC), que se pronuncie quanto ao valor do bem hipotecado».

1.1.2. Citado o Requerido (A. F.), o mesmo deduziu oposição, pedindo que se rejeitassem, quer o valor proposto, por insuficiente, quer a garantia oferecida, por falta de idoneidade.
Alegou para o efeito, em síntese, ter ficado demonstrado nos autos principais que os aí Requeridos (H. M. e M. F.), enquanto gerentes da Quinta de ... , Limitada, desviaram da mesma a quantia global de € 189.953,43; e que, em média, retiravam da mesma valores superiores a € 50.000,00, pelo que, no ano de 2022 e até à entrada dos autos principais (01 de Junho de 2022), já teriam desviado € 28.774,27.
Defendeu, assim, que o valor a caucionar não deveria ser inferior a € 100.000,00.
Mais alegou que, sendo de € 68.380,00 o valor patrimonial do prédio cujo direito a metade indevida foi oferecido (por meio de hipoteca) como garantia, e o seu valor de mercado inferior a € 500.000,00, estariam registadas sobre ele hipotecas e penhoras, no valor global de € 645.228,58.
Não juntou, ou arrolou, qualquer prova.

1.1.3. Foi proferido despacho, convidando os Requerentes (H. M. e M. F.) a esclarecerem se pretenderiam prestar caução pelo valor indicado pelo Requerido (A. F.), lendo-se nomeadamente no mesmo:
«(…)
Atenta a oposição apresentada e os motivos aí invocados, antes de mais, notifique os requerentes para informarem se pretendem prestar caução pelo valor indicado pelo requerido.
(…)»

1.1.4. Os Requerentes (H. M. e M. F.) responderam, reiterando a sua posição inicial (quer quanto ao valor a caucionar, quer quanto à concreta garantia a prestar).
Alegaram para o efeito, sempre em síntese, que tendo sido atribuído à acção, na sentença recorrida, o valor de € 5.000,01, o valor a caucionar teria sempre de coincidir com ele, por ser essa a utilidade económica imediata do pedido, da sentença que o julgou procedente e do recurso que impugnou esta decisão.
Mais alegaram que faleceria ao aqui Requerido (A. F.) legitimidade para invocar um prejuízo próprio, distinto do da Quinta de ... , Limitada, sendo que só o prejuízo desta Sociedade poderia estar em causa nos autos principais; e, fazendo-o o Requerido (A. F.) corresponder a € 100.000,00, nunca poderia exceder a quantia de € 50.000,00, equivalente à sua quota de 50%, no capital social da dita Sociedade.
Alegaram ainda, e relativamente à pretensa inidoneidade da garantia oferecida, que o valor de mercado do prédio referido nestes autos seria superior a € 500.000,00, tendo-lhe sido atribuído o valor de € 664.325,20 por perícia realizada para o efeito em acção de divisão de coisa comum que o tem por objecto (que identificaram), proposta contra eles pelo aqui Requerido (A. F.).
Por fim, alegaram que os ónus registados sobre o dito prédio, tal como tinham sido descriminados na oposição, não corresponderiam à verdade, uma vez que: já teriam amortizado mais de metade do empréstimo hipotecário ali referido; e o crédito subjacente a uma das penhoras (que identificaram) já estaria pago.
Juntaram novos documentos.

1.1.5. Foi proferida decisão, julgando inidónea a caução oferecida, lendo-se nomeadamente na mesma (que aqui se dá por integralmente reproduzido):
«(…)
H. M. e M. F., requeridos/réus nos autos principais a que os presentes se encontram apensos, vieram requerer a prestação de caução com vista à suspensão dos efeitos do recurso entretanto interposto relativamente à decisão cautelar proferida, caução essa que se propõem a prestar, no valor fixado à acção, de € 5.000,01, por meio de hipoteca da quota de metade do seu direito de propriedade sobre o imóvel id. nos autos.
Determinada a notificação do requerido/autor nos termos previstos no art.º 913.º, nº 2 do CPC, veio aquele deduzir oposição, argumentando que nem o valor nem a garantia oferecida são idóneos/suficientes, designadamente considerando ter ficado indiciariamente demonstrado que os requeridos/réus desviaram da sociedade quantias que ascendem ao montante de € 189.953,43 e, bem assim, que o imóvel sobre o qual se pretende prestar hipoteca tem o valor patrimonial de € 68.380,00, estando sobre aquele registada uma hipoteca voluntária a favor de X STC, SA, no montante de € 495.250,00.
Assim sendo, constatando-se os termos em que foram impugnados o valor e a idoneidade da garantia prestada nos autos, julga-se inidónea a caução oferecida pelo valor e garantia propostos.
Custas pelos ora requerentes.
Notifique.
(…)»
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1.2. Recurso
1.2.1. Fundamentos
Inconformados com esta decisão, os Requerentes (H. M. e M. F.) interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que se reconhecesse a nulidade da decisão recorrida e se ordenasse a baixa dos autos à primeira instância, para aí serem tramitados e decididos conforme resulta da lei.

Concluíram as suas alegações da seguinte forma (reproduzindo-se ipsis verbis as respectivas conclusões):

1. A sentença é totalmente omissa quanto aos seus fundamentos, não contendo nenhuma alusão aos factos que considera provados nem tendo procedido à indicação, interpretação e aplicação de qualquer norma jurídica, em directa violação do disposto no artigo 697º, nº 3 do CPC.
2. A sentença recorrida é nula (artº 615º, nº 1, al. b) do CPC), invalidade processual que de forma expressa se invoca.

Sem prescindir: violação de lei adjectiva

3. Havendo controvérsia quanto ao valor a caucionar, caso o Requerido entenda que o valor proposto pelos Requerentes é insuficiente, isso não determina a improcedência do pedido de prestação de caução mas sim o dever do tribunal de promover as diligências probatórias necessárias e de decidir do valor que entende devido

4. E, fixado esse valor, os Requerente são admitidos a prestar a caução quanto a esse valor entendido como devido (artº 911º do CPC)

5. E o mesmo se passa quanto ao modo de prestar a caução ou seja, quanto à idoneidade da garantia (cfr. artºs 913º, nº 3 e 909º e 910º do CPC).

6. A decisão recorrida ao decidir que da mera circunstância de o aqui Recorrido ter deduzido oposição decorre a conclusão de que é inidónea a caução oferecida pelo valor e garantia propostos e, portanto, a improcedência do pedido de prestação de caução, violou nos termos expostos, o disposto nos artigos artº 913º, nº 3, 2ª parte, 908º, 909º, 910º e 911º do CPC, devendo ser revogada e substituída por outra que determine a baixa do processo para o seu prosseguimento com a observância do disposto em tais norma legais.
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1.2.2. Contra-alegações
Não foram juntas quaisquer contra-alegações.
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1.2.3. Pronúncia (do Tribunal a quo) sobre a (alegada) nulidade da decisão recorrida
O Tribunal a quo, no despacho de admissão do recurso, pronunciou-se sobre a alegada nulidade que afectaria a decisão recorrida, concluindo pela sua inexistência, lendo-se nomeadamente nele (que aqui se dá por integralmente reproduzido):
«(…)
Vem arguida a nulidade da sentença, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC.
Cumpre, pois, proferir despacho nos termos do art.º 617.º do citado diploma.
Ora, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a decisão proferida não padece da invocada nulidade, pois que da mesma consta de forma clara e inequívoca os seus fundamentos quer de facto quer de direito, não se encontrando os mesmos em oposição nem padecendo de qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
(…)»
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR

2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC) (1).
Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida) (2), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação/reponderação e consequente alteração e/ou revogação, e não a um novo reexame da causa).
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2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
2.2.1. Identificação das questões

Mercê do exposto, duas questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal ad quem:

1.ª - É a decisão recorrida nula, nomeadamente por não especificar os fundamentos de facto e de direito que a justificam (subsumindo-se desse modo ao disposto no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC) ?
2.ª - Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do Direito, ao considerar, pelo mero teor da oposição deduzida, insuficiente o valor a caucionar (de € 5.000,01) e inidóneo o concreto meio (hipoteca sobre direito a metade indivisa de prédio) de prestação da pretendida caução, devendo ser alterada a decisão proferida (nomeadamente, ordenando o prosseguimento dos autos, para determinação do valor a caucionar e da idoneidade da concreta garantia oferecida) ?
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2.2.2. Ordem do seu conhecimento
Lê-se no art. 663.º, n.º 2, do CPC, que o «acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º».
Mais se lê, no art. 608.º, n.º 2, do CPC, que o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Ora, tendo sido invocada pelos Recorrentes (H. M. e M. F.) a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal a quo (vício que, a verificar-se, obsta à sua validade), deverá a mesma ser conhecida de imediato, e de forma prévia à demais questão objecto aqui de sindicância, já que, sendo reconhecida, poderá impedir o conhecimento das demais (3).
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III - QUESTÃO PRÉVIA

3.1. Vícios da decisão de mérito
3.1.1. Nulidades da sentença versus Erro de julgamento
As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas distintas causas (qualquer uma delas obstando à sua eficácia ou à sua validade): por se ter errado no julgamento dos factos e do direito, sendo então a respectiva consequência a sua revogação; e, como actos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou as que balizam o conteúdo e os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º, do CPC (4).
Precisando, «os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença» ou de despacho judicial, já que «a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é susceptível de dar lugar à actuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662º, nº 2, c) e d) do nCPC)» (Ac. da RC, de 20.01.2015, Henrique Antunes, Processo n.º 2996/12.0TBFIG.C1, com bold apócrifo).
Outros há, porém, que, concordando em princípio com esta posição, não deixam de admitir que poderão existir vícios da decisão de facto idóneos a justificar, de per se, a nulidade da própria sentença, enfatizando o facto desta, desde o CPC de 2013 (e ao contrário do que sucedia com o anterior, de 1961) conter agora simultaneamente a decisão de facto e a decisão de direito (5).
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3.1.2. Nulidades da sentença - Omissão de fundamentação
3.1.2.1. Dever de fundamentação

Enunciando as regras próprias de elaboração da sentença, lê-se no art. 607.º, n.º 2 e n.º 3, do CPC, que a «sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, e enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre conhecer», seguindo-se «os fundamentos de facto», onde o juiz deve «discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as regras jurídicas, concluindo pela decisão final».
Mais se lê, no n.º 4 do mesmo art. 608.º citado, que, na «fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção»; e «tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados a presunções impostas pela lei ou por regras da experiência».
Por fim, lê-se no n.º 5 do mesmo art. 607º, que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», não abrangendo porém aquela livre apreciação «os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão da partes».
Reafirma-se, assim, em sede de sentença, a obrigação imposta pelo arts. 154.º do CPC, e pelo art. 205.º, n.º 1, da CRP, do juiz fundamentar as suas decisões (não o podendo fazer por «simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade», conforme n.º 2, do art. 154.º citado).
Com efeito, visando-se com a decisão judicial resolver um conflito de interesses (art. 3.º, n.º 1, do CPC), a paz social só será efectivamente alcançada se o juiz passar de convencido a convincente, o que apenas se consegue através da fundamentação (6).
Reconhece-se, deste modo, que é a fundamentação da decisão que assegurará ao cidadão o respectivo controlo e, simultaneamente, permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado: a «motivação constitui, portanto, a um tempo, um instrumento de ponderação e legitimação da decisão judicial e, nos casos em que seja admissível (…) de garantia do direito ao recurso» (Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 772/11.7TBBVNO-A.C1) (7).
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Precisando, e em termos de matéria de facto, impõe-se ao juiz que, na sentença, em parte própria, discrimine os factos tidos por si como provados e como não provados (por reporte aos factos oportunamente alegados pelas partes, ou por reporte a factos instrumentais, ou concretizadores ou complementares de outros essenciais oportunamente alegados, que hajam resultado da instrução da causa, justificando-se nestas três últimas hipóteses a respectiva natureza) (8).
Impõe-se-lhe ainda que deixe bem claras, quer a indicação do elenco dos meios de prova que utilizou para formar a sua convicção (sobre a prova, ou não prova, dos factos objecto do processo), quer a relevância atribuída a cada um desses meios de prova (para o mesmo efeito), desse modo explicitando não só a respectiva decisão («o que» decidiu), mas também quais os motivos que a determinaram («o porquê» de ter decidido assim) (9).
A explicitação da formação da convicção do juiz consubstancia precisamente a «análise crítica da prova» que lhe cabe fazer (art. 607.º, n.º 4, do CPC): obedecendo aos princípios de prova resultantes da lei, será em função deles e das regras da experiência que irá formar a sua convicção, sobre a matéria de facto trazida ao respectivo julgamento.
Com efeito, «livre apreciação da prova» (art. 607.º, n.º 5, do CPC) não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655).
«É assim que o juiz [de 1.ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo não deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 325).
«Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2.ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 591, com bold apócrifo).
Compreende-se, por isso, que se afirme que este esforço, exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida, «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 281).
Dir-se-á ainda que este dever - constitucional e processual civil - que impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, leva a que se imponha igualmente ao recorrente, que pretenda impugná-la, que apresente a sua própria.
Com efeito, lê-se no art. 640.º, n.º 1 do CPC que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (art. 640.º, n.º 2, al. a) citado).
Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada
Esta deverá consubstanciar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo n.º 3785/11.5TBVFR.P1).
Assim, e «tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 595, com bold apócrifo) (10).
Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Compreende-se, agora melhor, o dever cometido ao Tribunal da Relação de, perante «decisão proferida sobre algum facto essencial» que não esteja «devidamente fundamentada», «determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância, a fim de preencher essa falta com base nas gravações efectuadas ou através de repetição da produção de prova, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto» (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 244).
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Precisando novamente, e agora relativamente à matéria de direito, o art. 607.º, n.º 3, do CPC, impõe de seguida ao juiz que proceda à indicação dos fundamentos de direito em que alicerce a sua decisão, nomeadamente identificando as normas e os institutos jurídicos de que se socorra, bem como a interpretação deles feita, concluindo com a subsunção do caso concreto aos mesmos.
Dir-se-á mesmo que «é na segunda parte da sentença, através da determinação, interpretação e aplicação das normas aos factos apurados, que reside a verdadeira motivação (fundamentação) da sentença. A importância capital desta parte da sentença reflecte-se claramente no facto de o art. 668º (1, b) [hoje, art. 615.º, n.º 1, l b)] incluir entre as causas de nulidade da sentença a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 666) (11).
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3.1.2.2. Omissão de fundamentação - Consequências
3.1.2.2.1. Nulidade (da decisão infundamentada)

Lê-se no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, que «é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
Precisa-se, porém, que vem sendo pacificamente defendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito será geradora da nulidade em causa - nomeadamente, a falta de discriminação dos factos provados -, e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação (12).
A concreta «medida da fundamentação é, portanto, aquela que for necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem a que seja lícito conhecer da questão de facto» (Ac. do STJ, de 11.12.2008, citado pelo Ac. da RC, de 29.04.2014, Henrique Antunes, Processo n.º 772/11.7TBVNO-A.C1).
Mais se lê, no art. 613.º, n.º 3, do CPC, que o «disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações, aos despachos».
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3.1.2.2.2. Decisão imediata de mérito versus Reenvio à primeira instância

Lê-se ainda, no art. 665.º, do CPC, que, ainda «que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação» (n.º 1); e, se «o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, deve delas conhecer no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários» (n.º 2).
Defende-se, assim, que, «ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das (…) nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação, nos termos do art. 665º, nº 2». Logo, «a anulação da decisão (v.g. por contradição de fundamentos ou por omissão de pronúncia) não tem como efeito invariável a remessa imediata do processo para o tribunal a quo, devendo a Relação proceder à apreciação do objecto do recurso, salvo se não dispuser dos elementos necessários», já que só «nesta eventualidade se justifica a devolução do processo para o tribunal a quo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, Julho de 2013, pág. 261).
Importa, porém, ter igualmente presente que «os Recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram ainda submetidas ao contraditório e decididas pelo Tribunal Recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso» (António Santos Abrantes Geraldes, op. cit., págs. 98 e 99).
Por outras palavras, «o regime consagrado entre nós para os recursos ordinários é de (…) reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último» (Ac. da RC, de 27.05.2015, Isabel Silva, Processo n.º 416/13.2TBCBR.C1).
Defende-se, assim, que a consideração e aplicação do disposto no art. 665.º, do CPC, não pode ser feita de forma tão ampla que pretira a garantia, legal e constitucional, do duplo grau de jurisdição na apreciação, julgamento e decisão da matéria de facto; e, assim, será inaplicável quando tenha ocorrido omissão absoluta de fundamentação de facto (13), ou de conhecimento de qualquer das questões de mérito submetidas à apreciação do Tribunal a quo (14).
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3.2. Incidente de prestação de caução
3.2.1. Fundamento

Lê-se no art. 913.º, n.º 1, do CPC (aplicável ex vi do art. 915.º, n.º 1, do mesmo diploma), que, «sendo a caução oferecida por aquele que tem a obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar» (com bold apócrifo).
Mais se lê, no art. 647.º, do CPC, que a «apelação tem efeito meramente devolutivo» (n.º 1); mas «o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal» (n.º 4).
Logo, e antes de mais, importa que se esteja perante uma decisão exequível, isto é, que o prejuízo considerável que se pretende evitar (com a atribuição de efeito devolutivo ao recurso interposto daquela) resulte precisamente da sua execução.
Importa ainda que o prejuízo invocado revista a natureza de considerável, ficando assim afastado, para este efeito, o prejuízo não considerável, isto é, sem gravidade ou de gravidade reduzida.
Contudo, este «prejuízo considerável», uma vez alegado, deverá corresponder, não a um mero juízo de probabilidade, a um simples receio correspondente a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, mas sim a um juízo assente em factos concretos, que o revelam à luz de uma prudente apreciação (não bastando, para isso, o receio subjectivo, porventura conjecturado e exagerado, do recorrente, nesse sentido).
Não se exige assim, para além dos referidos requisitos (interposição e admissão de um recurso de apelação, verificação de um prejuízo considerável decorrente da imediata execução da decisão recorrida, e disposição de prestar caução), que o requerente demonstre quaisquer outros (15).
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3.2.2. Valor (a caucionar)
Recorda-se que se lê no art. 913.º, n.º 1, do CPC, que, «sendo a caução oferecida por aquele que tem a obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, (…) o valor a caucionar» (com bold apócrifo).
Caso o montante proposto venha a ser contestado pela parte contrária, caberá ao juiz fixar o valor da caução devida, depois de realizar as diligências que tenha por necessárias, nomeadamente atento o disposto no art. 292.º, do CPC (aplicável ex vi do art. 908.º, n.º 3 e n.º 1 do mesmo diploma), incluindo aqui a avaliação a realizar por um único perito, por si nomeado (art. 650.º, n.º 1, do CPC).
Dir-se-á ainda que, a «natureza do incidente e a celeridade que se quis imprimir (a natureza urgente é imposta pelo nº 2 do art. 915º) não são compatíveis com a produção de outros meios de prova além da documental. Só para efeitos de fixação do valor a caucionar se admite a intervenção de um único perito, nos termos do art. 650º, nº 1» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 176-177).
Contudo, para fixar o momento processual em que se pode considerar prestada a caução que possibilitará a suspensão do recurso de apelação interposto, há que ter em conta o disposto no art. 911.º, do CPC, onde se lê que, fixado «o valor que deve ser caucionado e a espécie da aução, esta julga-se prestada depois de efetuado o depósito ou a entrega de bens, ou averbado como definitivo o registo da hipoteca ou consignação de rendimentos, ou após constituída a fiança». Logo, não interessa para este efeito a data em que a caução é oferecida ou é exigida (16).
Na fixação do calor a caucionar, ter-se-á ainda em atenção que o mesmo deverá corresponder à «utilidade económica imediata do pedido», sendo que «o valor do processo ou incidente de caução é determinado pela importância a caucionar» (arts. 296.º, n.º 1 e 304.º, n.º 2, ambos do CPC). Compreende-se, por isso, que já tenha decidido que quantitativo provável do crédito a caucionar abrange quer a parte líquida da condenação, quer a sua eventual parte ilíquida (17).
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3.2.3. Idoneidade (da garantia oferecida)
Recorda-se, mais uma vez, que se lê no art. 913.º, n.º 1, do CPC, que, «sendo a caução oferecida por aquele que tem a obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, (…) o modo por que a quer prestar» (com bold apócrifo).
Lê-se, a propósito, no art. 623.º, n.º 1, do CC, que, «se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária».
Contudo, e nos termos do n.º 2 do preceito citado, «se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a prestação de outra espécie de fiança», isto é, a assumpção da obrigação por parte de um terceiro de que satisfará um direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor respectivo (ainda art. 627.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Caso a idoneidade da caução venha a ser contestada pela parte contrária, caberá ao juiz apreciá-la, depois de realizar as diligências que tenha por necessárias, nomeadamente atento o disposto nos arts. 294.º e 295.º, ambos do CPC (arts. 913.º, n.º 2 e 909.º, n.º 3, ambos do CPC).
Na «apreciação da idoneidade da garantia tem-se em conta a depreciação que os bens podem sofrer em consequência da venda forçada, bem como as despesas que esta pode acarretar» (n.º 2, do art. 909.º, do CPC).
Vindo a caução oferecida a ser julgada inidónea, devolver-se-á à parte contrária o direito de indicar o modo da sua prestação, de entre as modalidades previstas em convenção das partes ou na lei, fixando, então, o Tribunal a espécie de caução a prestar (arts. 909.º, n.º 2 e 910.º, ambos do CPC).
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3.3. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
3.3.1. Omissão absoluta de fundamentação

Concretizando, vieram os Recorrentes (H. M. e M. F.) deduzir incidente de prestação espontânea de caução, por pretenderem que desse modo fosse atribuído efeito suspensivo (e não meramente devolutivo) ao recurso de apelação que interpuseram da sentença proferida nos autos principais (que os suspendeu provisoriamente do cargo de gerentes de Quinta de ... , Limitada).
Logo, ficou sobejamente explicitado o motivo/fundamento da sua pretensão, sendo o mesmo legalmente fundado.
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Prosseguindo, propuseram-se os Recorrentes (H. M. e M. F.) prestar caução pelo valor de € 5.000,01, por ser o mesmo equivalente ao valor que foi atribuído aos autos principais, na sentença recorrida.
Veio, porém, o Recorrido (A. F.) impugnar o dito valor, defendendo que o mesmo deveria corresponder a € 189.953,43 (por ser equivalente às quantias por eles desviadas dos cofres da Quinta de ... , Limitada); ou, pelo menos, a € 100.000,00 (por ser equivalente a dois anos de desvios médios daquelas quantias, à razão de € 50.000,00 por ano, parecendo assim considerar o ano de prolação da decisão em primeira instância e o ano seguinte, de eventual decisão do recurso em segunda instância).
Por fim, verifica-se que, reiterando os Recorrentes (H. M. e M. F.) a sua pretensão inicial, não deixaram de frisar que, a atender-se ao valor de € 100.000,00, só deveriam caucionar o valor de € 50.000,00, por a quota do Recorrido (A. F.) na Quinta de ..., Limitada, corresponder a apenas 50% do seu capital social.
Ora, tendo sido juntos aos autos (principais e de prestação de caução) diversos documentos, nada porém foi dito na sentença recorrida, em omitidos elencos de factos provados e de factos não provados, sobre a factualidade que condicionaria o concreto valor a caucionar (v.g. teor da sentença proferida nos autos principais, montante do capital social da Quinta de ..., Limitada, e/ou repartição do mesmo pelas partes); e este não foi, igualmente, determinado.
Desconhece-se, ainda, se o silêncio do Tribunal a quo se ficou a dever à total desconsideração da prova produzida, à sua insuficiência, ou à sua irrelevância, porque (de forma conforme com a omissão de qualquer elenco de factos provados e não provados) inexiste qualquer apreciação crítica da dita prova.
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Prosseguindo uma vez mais, propuseram-se os Recorrentes (H. M. e M. F.) prestar caução por meio de hipoteca, sobre o direito a metade indivisa do direito de propriedade sobre um prédio, de que o Recorrente (H. M.) é co-proprietário, sendo o respectivo valor patrimonial de € 68.380,00.
Veio, porém, o Recorrido (A. F.) impugnar a idoneidade da dita hipoteca de direito, por alegadamente o prédio em causa não ter um valor de mercado superior a € 500.000,00, e ter registadas hipotecas e penhoras no valor global de € 645.228,58.
Por fim, verifica-se que os Recorrentes (H. M. e M. F.) vieram reclamar para o dito prédio o valor de mercado de € 664.325,20 (conforme perícia realizada ao mesmo em acção de divisão de coisa comum, proposta pelo aqui Requerido contra o aqui Requerente); e defender que mais de metade do empréstimo hipotecário registado sobre ele (de € 350.000,00) já estaria pago, estando também extinto o crédito subjacente a uma das penhoras constantes da certidão do registo predial inicialmente junta por eles.
Ora, tendo sido juntos aos autos (principais e de prestação de caução) diversos documentos, nada porém foi dito na sentença recorrida, em omitidos elencos de factos provados e de factos não provados, sobre a factualidade que condicionaria a idoneidade da garantia oferecida (v.g. valor patrimonial do prédio em causa, valor que lhe foi atribuído em perícia que o teve por objecto, em acção de divisão de coisa comum pendente entre as mesmas partes, valor actualizado dos ónus que sobre ele pendem); e esta não foi, igualmente, caracterizada.
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Precisando uma derradeira vez, o Tribunal a quo, na sentença recorrida, limitou-se a identificar a pretensão dos Recorrentes (H. M. e M. F.) e a oposição do Recorrido (A. F.); e, logo após, a concluir singelamente que, «constatando-se os termos em que foram impugnados o valor e a idoneidade da garantia prestada nos autos, julga-se inidónea a caução oferecida pelo valor e garantia propostos».
Ora, e conforme sobejamente explicitado supra, não só não é permitida a decisão judicial por simples adesão aos fundamentos invocados pelas partes, «no requerimento ou na oposição», como qualquer sentença proferida após produção de prova (nomeadamente, documental) tem, obrigatória e imperativamente, um elenco de factos provados e de factos não provados, uma apreciação crítica da prova, a indicação das normas ou dos institutos jurídicos aplicáveis e a subsunção dos factos assentes aos mesmos.
Competia-lhe ainda, por força da lei, fixar naquela decisão o valor a caucionar (face à contestação que o mesmo merecera); e, julgando inidóneo o concreto meio escolhido para a prestação de caução (hipoteca sobre direito a metade indivisa de prédio), declarar devolvido à parte contrária - o Requerido (A. F.) - o direito de escolher o modo da sua prestação.
Logo, é a sentença recorrida nula, por absoluta falta de fundamentação, de facto e de direito (só podendo o despacho tabelar do Tribunal a quo que o não reconheceu assentar em manifesto lapso seu).
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3.3.2. Reenvio dos autos à primeira instância
Sendo a sentença recorrida nula, entende-se que os autos deverão ser devolvidos ao Tribunal a quo, para que seja ele, de forma fundada, a fixar o valor a caucionar, e a decidir sobre a idoneidade, ou inidoneidade, do concreto meio de prestação da caução em causa.
Com efeito, não só não é suposto suprimir-se o segundo grau de apreciação da decisão sobre a matéria de facto (legal e constitucionalmente garantido), como os Recorrentes (H. M. e M. F.) requereram desde logo na sua petição inicial a «avaliação por perito único a designar pelo tribunal» do prédio sobre o qual seria registada a hipoteca que ofereceram, no caso de «vir a ser impugnada a idoneidade da garantia» (com bold apócrifo).
Ora, e de forma prévia à prolação de qualquer decisão de mérito, terá de ser apreciada esta sua pretensão (seja para a deferir, seja para a indeferir, nomeadamente por irrelevância, face à prova documental junta posteriormente); e sê-lo pelo Tribunal a quo, para de novo se garantir o recurso sobre a decisão que venha a proferir.
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Fica, do mesmo passo, igualmente apreciada e decidida a segunda questão enunciada como submetida à apreciação deste Tribunal ad quem, ao ordenar-se o prosseguimento dos autos, para determinação do valor a caucionar e da idoneidade da concreta garantia oferecida.
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Importa, pois, decidir em conformidade, pela total procedência do recurso interposto pelos Requerentes (H. M. e M. F.).
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IV – DECISÃO

Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julga-se totalmente procedente o recurso de apelação interposto pelos Requerentes (H. M. e M. F.) e, em consequência,

· Declara-se nula a decisão recorrida, por absoluta falta de fundamentação (de facto e de direito);

· Ordena-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo, para que, oportunamente, profira nova sentença, devidamente fundamentada de facto (nomeadamente, com elaboração de um elenco de factos provados e de factos não provados, e apreciação crítica da prova produzida) e de direito (com fixação do concreto valor a caucionar e apreciação da idoneidade ou inidoneidada do concreto meio de prestação de caução oferecido, à luz das disposições legais aplicáveis e da subsunção às mesmas dos factos assentes).
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Custas pelos Recorrentes, que, sem qualquer oposição, tiraram proveito do recurso por si interposto (art. 527.º, do CPC).
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Guimarães, 25 de Outubro de 2022 (22 de Outubro, sábado).

A presente decisão singular é assinada electronicamente pela respectiva

Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos.


1. «Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299» (Ac. do STJ, de 08.02.2018, Maria do Rosário Morgado, Processo n.º 765/13.0TBESP.L1.S1, nota 1 - in www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem indicação de origem).
2. Neste sentido, numa jurisprudência constante, Ac. da RG, de 07.10.2021, Vera Sottomayor, Processo n.º 886/19.5T8BRG.G1, onde se lê que questão nova, «apenas suscitada em sede de recurso, não pode ser conhecida por este Tribunal de 2ª instância, já que os recursos destinam-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo tribunal recorrido».
3. No mesmo sentido, de distinção das nulidades da sentença dos vícios que afectam a própria elaboração da decisão de facto (estes últimos entendidos como passíveis de serem qualificados como nulidades processuais, nos termos do art. 195.º, n.º 1 do CPC), Ac. da RL, de 29.10.2015, Olindo Geraldes, Processo n.º 161/09.3TCSNT.L1-2.
4. Neste sentido, Ac. do STA, de 09.07.2014, Carlos Carvalho, Processo n.º 00858/14.
5. Neste sentido, de eventual não distinção dos vícios que afectam a elaboração da decisão de facto das nulidades da sentença, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, págs. 733 e 734, onde se lê que «atualmente a sentença contém tanto a decisão sobre a matéria de direito como a decisão sobre a matéria de facto (cf. o art. 607-4), pelo que os vícios da sentença não se autonomizam hoje dos vícios da decisão sobre a matéria de facto, diversamente do que antes sucedia (cf. os arts. 608 e 653-4 do CPC de 1961). Esta circunstância, se não justifica a aplicação, sem mais, do regime do art. 615 à parte da sentença relativa à decisão sobre a matéria de facto - desde logo porque a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.ºs 2 e 3 do art. 662) -, obriga, pelo menos, a ponderar, caso a caso, a possibilidade dessa aplicação».
6. Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex Edições Jurídicas, 1997, pág. 348.
7. No mesmo sentido, Ac. da RG, de 12.01.2010, António da Costa Fernandes, Processo n.º 809/1996.G1, onde se lê que o «dever de fundamentar as sentenças visa tornar possível um duplo controlo. Em primeiro lugar, um controlo intraprocessual, permitindo às partes o fácil exercício dos meios de impugnação, através do conhecimento dos motivos da decisão, e em facilitar o trabalho das instâncias superiores de recurso. Em segundo lugar, um controlo extraprocessual. Este último traduz-se na possibilidade de a comunidade jurídica e a opinião pública controlarem o modo como os órgãos jurisdicionais exercem o poder que lhes está atribuído. Trata-se, neste caso, de um “controlo democrático difuso que deve poder ser exercido por aquele mesmo povo em nome do qual a sentença é proferida” - cfr. o art. 202º, 1, da CRP».
8. Compreende-se, por isso, que se leia, no art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, que a «Relação deve (…), mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que (…) permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto (…)». Com efeito, a «decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento», resultando nomeadamente de se revelar, total ou parcialmente, deficiente, obscura ou contraditória (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, pág. 239). A decisão será: deficiente quando aquilo que se deu como provado e não provado não corresponde a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado (isto é, não foram considerados todos os pontos de facto controvertidos, ou a totalidade de um facto controvertido); será obscura quando o seu significado não possa ser apreendido com clareza e segurança (isto é, os pontos de facto considerados na sentença são ambíguos ou poucos claros, permitindo várias interpretações); e será contraditória quando pontos concretos que a integram tenham um conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir ambos utilmente (isto é, diversos pontos de facto colidam entre si, de forma inconciliável). Logo, quando se verifique que a decisão sobre a matéria de facto omitiu a «pronúncia sobre factos essenciais ou complementares», possui uma «natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa», ou revela «incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso», deve o Tribunal da Relação, oficiosamente, anulá-la, quando não lhe seja possível» suprir tais vícios (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, págs. 239 e 240).
9. Compreende-se, por isso, que se leia, no art. 662.º, n.º 2, al. d), do CPC, que a «Relação deve (…), mesmo oficiosamente, determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados».
10. À Relação não é, pois, «exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1.ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 228, com bold apócrifo). As exigências do art. 640.º, n.º 1 do CPC vêm «na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciadas à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129, com bold apócrifo).
11. Enfatiza-se, porém, que saber se a «análise crítica da prova» foi, ou não, correctamente realizada, ou se a norma seleccionada é a aplicável, e foi correctamente interpretada, não constitui omissão de fundamentação, mas sim «erro de julgamento»: saber se a decisão (de facto ou de direito) está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma (conforme Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo n.º 00A3277).
12. Por todos, José Lebre de Freitas, Código de Processos Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, págs. 703 e 704, e A Acção declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, pág. 332. Contudo, e para este autor e para Isabel Alexandre, face à solução consagrada no CPC de 2013 (de integrar na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto, como a fundamentação respectiva), só a falta da primeira integra a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, e não também a falta da segunda (v.g. genérica referência a toda a prova produzida na fundamentação da decisão de facto, ou conclusivos juízos de direito), a que será aplicável o regime previsto no art. 662.º, n.º 2, al. d) e n.º 3, als. b) e d), do CPC (conforme Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Almedina, Março de 2018, pág. 736, com indicação de jurisprudência conforme).
13. Neste sentido, Ac. da RG, de 18.12.2017, Helena Melo, Processo n.º 1099/17.6T8VNF.G1, onde se lê que a «regra da substituição do Tribunal de recurso ao tribunal recorrido não pode ser entendida como tendo aplicação nos casos em que o tribunal recorrido simplesmente não se pronuncia sobre nenhuma das questões suscitadas e de que devia conhecer. Pretendeu-se que o tribunal de recurso supra alguma nulidade pontual que possa ter ocorrido, mas não que seja ele a proferir totalmente a decisão, deste modo suprimindo totalmente um grau de jurisdição. A intenção subjacente à regra da substituição que tem como fundamento a celeridade não se aplica aos casos de total ausência de pronúncia, devendo, nesses casos, a decisão ser anulada». Ainda Ac. da RL, de 07.12.2021, Ana Rodrigues da Silva, Processo n.º 8513/09.2YYLSB-B.L2-7, onde se lê que, quando «exista uma ausência da fundamentação de facto, por falta de especificação de factos provados e não provados, bem como por omissão de qualquer apreciação crítica da prova produzida, e sua subsunção ao direito aplicado, impedindo, assim, a sua sindicância, estamos perante uma situação de falta de fundamentação, o que determina a nulidade da sentença recorrida, nos termos e para os efeitos do art. 615º, nº 1, al. b) do CPC». Contudo, esta «nulidade apenas pode ser colmatada pelo tribunal que proferiu a sentença, porquanto a apreciação da prova produzida pelo tribunal de recurso significaria a diminuição de um grau de jurisdição na apreciação e julgamento da matéria de facto».
14. Neste sentido, Ac. da RL, de 19.05.2016, Maria Teresa Pardal, Processo n.º 478-14.5TBCSC.L1-6, onde se lê que, tendo «a decisão recorrida conhecido de um pressuposto processual e não do fundo da causa, não deverá operar a regra da substituição ao tribunal recorrido prevista no artigo 665º nº2, que só deverá aplicar-se nas situações em que o tribunal recorrido já apreciou o fundo da causa, não se pronunciando sobre questões que ficaram prejudicadas (artigo 608º nº2 do CPC), como parece indicar a expressão “por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio”. Já não será assim quando, como é o caso, a decisão recorrida se limitou a conhecer de um pressuposto processual e a absolver da instância, sob pena de a Relação poder eventualmente decidir a causa em 1ª instância, com a consequente supressão de um grau de jurisdição».
15. Compreende-se, por isso, que o Professor Alberto dos Reis afirme, a propósito da contestação da obrigação de prestar caução por parte do requerido, que «a questão suscitada pelo réu será, a maior parte das vezes, pura questão de direito; o juiz decidi-la-á em face do que as partes houverem alegado e da lei que for aplicável» (Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, Limitada, 3.ª edição, Reimpressão, 1981, págs. 155 e 156).
16. Neste sentido, Ac. da RE, de 02.07.1992, BMJ, n.º 419, pág. 845.
17. Neste sentido, AUJ - Secção Social - n.º 6/06 (publicado no DR, 1.ª Série, de 24 de Outubro de 2006), onde se lê que «o montante da caução que aparte vencida tem a faculdade de prestar, nos termos do art. 79º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho de 1981, para obter o efeito suspensivo do recurso de apelação, deve corresponder ao quantitativo provável do crédito, abrangendo quer a parte líquida quer a parte ilíquida da condenação».