Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5294/09.7TBBRG-B.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
RECURSO
PRAZO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. O recurso do despacho que indeferiu o depoimento de parte deverá ser interposto no prazo de 15 dias a contar da respectiva notificação e não conjuntamente com a sentença final.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I - Relatório

Na Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga e na pendência dos autos supra identificados, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição à execução que B, SA, havia instaurado à agora recorrente Aurora.
Anteriormente, o mesmo Tribunal havia indeferido o depoimento de parte por esta requerido, com fundamento em preterição do estatuído nos artºs 552º, nº2 e 553º, nº3, do Código de Processo Civil.

A apelante, notificada que foi da sentença, veio interpor recurso de apelação, quer da decisão final, quer daquele despacho intercalar.

***

Nas correspondentes alegações, o recorrente concluiu do seguinte modo:
1 - Ao indeferir liminarmente o Depoimento de Parte da Exequente/Oponida, nos termos em que foi requerido, o douto despacho recorrido incorreu em erro de julgamento, impondo-se a sua revogação.
2 - Ao não haver convidado previamente a Recorrente a suprir a (eventual) falta ou insuficiência da discriminação dos factos sobre que havia de recair o depoimento, o douto despacho recorrido violou o Principio da Cooperação.
3 - Ao não ter havido Depoimento de Parte da Exequente/Oponida a douta Sentença apelada encontra-se assim, por tabela, necessariamente condicionada no sentido da decisão final proferida.
4 - A Decisão final poderia (eventualmente) ser outra de sentido diferente, favorável à ora Recorrente, se tivesse havido Depoimento de Parte prestado pela Exequente/Oponida.
5 - Ao decidir diferentemente, o despacho e a sentença apelados fizeram assim incorrecta interpretação e errada aplicação do direito.
6 - Foram violadas, entre outras, as normas contidas nos artºs 552° e 266° C.P.Civil.

Termina pedindo a revogação do despacho e sentença em crise.
*

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*

II – Factos Provados

A - Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. O exequente é portador de uma livrança, no valor de 537.908,19€, com data de emissão de 10/10/2005 e com vencimento em 24/08/2009, subscrita pela executada “Construções C…, Lda.”, conforme documento junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido (A. Factos Assentes).
2. O exequente é portador de outra livrança, no valor de 356.952,64€, com data de emissão de 17/12/2003 e com vencimento em 24/08/2009, subscrita pela executada “Construções C… Lda.”, conforme documento junto com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido (B. Factos Assentes).
3. A executada Aurora manuscreveu no verso de cada uma das livranças os dizeres: “dou o meu aval à subscritora”, e de seguida apôs a sua assinatura (C. Factos Assentes).
4. Em 23/12/2002, a exequente e os executados outorgaram acordo reduzido a escrito, mediante o qual a exequente se obrigou a conceder crédito à executada “Construções C…, Lda.”, até ao valor limite de 300.000,00€, que veio a ser alterado, em 17/12/2003 e por acordo das partes, para 500.000,00€, com destino à construção de prédios urbanos no Lugar de Quintela ou Pomarelho, freguesia de Este (S. Mamede) Braga, e obrigando-se a sociedade executada a reembolsar o exequente das quantias entregues e acréscimos acordados, conforme documentos juntos com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido (D. Factos Assentes).
5. Em 10/10/2005, a exequente e os executados outorgaram acordo reduzido a escrito, mediante o qual a exequente se obrigou a conceder crédito à executada “Construções C…, Lda.”, até ao valor limite de 600.000,00€, para construção de moradias na freguesia de Fiscal, Amares, obrigando-se a sociedade executada a reembolsar o exequente das quantias entregues e acréscimos acordados, conforme documento junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido (E. Factos Assentes).
6. Na cláusula terceira dos aludidos contratos ficaram estipuladas as taxas de juros aplicáveis e encargos a acrescer ao capital disponibilizado, conforme documento junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido (F. Factos Assentes).
7. Mais declararam os outorgantes em cada um dos contratos que, como caução do cumprimento pontual das obrigações pecuniárias assumidas pela sociedade executada, entregavam uma livrança emitida e subscrita pela sociedade executada, com aval à subscritora dos executados Agostinho e Aurora, encontrando-se em branco o valor e as datas de emissão e vencimento (G. Factos Assentes).
8. Ficou ainda estipulado que o exequente ficava autorizado a preencher pelo valor total do seu crédito em capital, juros, demais encargos e despesas, bem como a inscrever as datas de emissão e vencimento, caso o contrato não fosse pontualmente cumprido (H.Factos Assentes).
9. A executada Aurora foi avisada, por carta datada de 12/8/2009, do preenchimento das livranças nos valores e datas que delas constam (J. Factos Assentes).
10. As livranças foram entregues ao exequente no âmbito dos acordos referidos em D. e E.(resposta ao quesito 1. da base instrutória).
11. Conforme a estipulação referida em G. (resposta ao quesito 2. da base instrutória).

B – Além dessa factualidade há, ainda, a considerar a seguinte:
Elaborada a Base Instrutória, a recorrente apresentou requerimento probatório no qual, além do mais, pediu o «depoimento de parte à matéria» inserta na dita Base e «susceptível de confissão».
O Sr. Juiz a quo proferiu despacho sobre tal requerimento e, no que a este depoimento diz respeito, indeferiu-o «por preterição do estatuído nos artºs 552º, nº2 e 553º, nº3, do Código de Processo Civil», despacho que foi notificado à ora recorrente por carta de 30.06.2010.

*

III – O Direito

Impõe-se abordar, desde logo, o recurso do despacho que indeferiu o depoimento de parte, tanto mais que só por esse fundamento se impugna também a sentença final, atribuindo-se a sorte da demanda à ausência do dito depoimento.
De acordo com o estatuído no artº 691º do Código de Processo Civil, no que ao caso interessa, estabelece o seu nº2, alínea i), que cabe recurso de apelação do despacho de admissão ou rejeição de meios de prova.
Este nº2 do preceito citado enuncia as situações em que há lugar a recurso imediato, como decorre da sua conjugação com o nº3, onde se estabelece que «As restantes decisões proferidas pelo Tribunal de primeira instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final».
Como pode ler-se in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime” de Abrantes Geraldes, pag.169, «o legislador optou por estabelecer um elenco taxativo de decisões intercalares que admitem recurso imediato, relegando para momento ulterior a impugnação das demais decisões.
(…) Actualmente, a lei admite dois regimes diversos. As decisões que põem termo ao processo e cada uma das decisões tipificadas no nº2 do artº 691º (…).As restantes, independentemente da sua natureza, podem (e apenas podem) ser impugnadas juntamente com o recurso da decisão final (…)» - idem.
Portanto, o recurso do despacho que indeferiu o depoimento de parte deveria ter sido interposto no prazo de 15 dias, agora por força do nº5 da norma que temos vindo a invocar, subindo imediatamente.
Acontece que, como resulta dos autos, só conjuntamente com o recurso da sentença final é que a apelante veio suscitar a reapreciação da dita decisão, fazendo-o, portanto, de modo manifestamente extemporâneo.
Consequentemente, com esse fundamento, não se conhece desta apelação.

Entremos, agora, na impugnação da sentença final.
Por força do que acima ficou dito, transitou em julgado o despacho que indeferiu os depoimentos de parte requeridos.
O recurso da sentença final vem sustentado na razão de que, se o Tribunal tivesse ouvido em depoimento de parte as pessoas indicadas, poderia (eventualmente) ser outra de sentido diferente, favorável à ora Recorrente, o resultado da contenda.
Acontece que qualquer hipotético vício dessa natureza estaria sanado pelo aludido trânsito em julgado, nada ocorrendo, agora, que inquine a sentença em crise, que, por isso mesmo, é de manter, para ela se remetendo nos termos do artº 713º, nº6, do Código de Processo Civil.
***
IV – Decisão:
Nestes termos, acordam os juízes que constituem esta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Guimarães, 12.04.2012
Raquel Rego
António Sobrinho
Isabel Rocha

Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora): O recurso do despacho que indeferiu o depoimento de parte deverá ser interposto no prazo de 15 dias a contar da respectiva notificação e não conjuntamente com a sentença final.