Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
92/07.1TAFLG.G1
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/05/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPORCEDENTE
Sumário: I – A notificação por carta registada presume-se consumada no terceiro dia útil posterior ao envio da carta.
II - O mandatário que pretender ilidir tal presunção de notificação, tem de alegar e provar não só que a notificação não foi efetuada, ou que foi feita em data posterior à presumida, mas também que tal ocorreu por razões que não lhe são imputáveis.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães,

1. Nestes autos de processo comum n.º 92/07.1TAFLG, a Exm.ª juíza do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras proferiu em 13-09-2013, de fls. 1621 a 1622, o seguinte despacho (transcrição):

O assistente Carlos C... veio, por requerimento enviado electronicamente para Tribunal no dia 20 de novembro de 2012, sábado, junto a fis. 1473 e seguintes, e enviado sob registo pelo correio em 21 de novembro de 2012, requerer a abertura de instrução.

Cumpre proferir despacho de admissão ou rejeição do referido Requerimento de Abertura de Instrução.

Compulsados os autos, constata-se que a carta para notificação ao lesado do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público foi notificada, por contacto pessoal do Órgão de Policia competente, em 23 de outubro de 2012, pelo que, tem de se considerar o lesado notificado de tal despacho de arquivamento e da possibilidade de requerer a abertura de instrução nesse mesmo dia.

Donde, no dia seguinte a tal notificação, em 24 de outubro de 2012 iniciou-se o prazo de 20 dias para o lesado requerer a abertura d instrução e tendo terminado tal prazo, em 12 de novembro de 2012, segunda-feira.

Porém, nos termos do disposto no artigo 145°, n.° 5, tal requerimento de abertura de instrução do lesado podia, ainda, ter sido apresentado em tribunal, independentemente de justo impedimento, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa. Ora, tal prazo, porém, esgotou-se em 15 de novembro de 2012 (quinta-feira).

Assim, atenta a data de remessa a juízo, por via eletrônica, do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, em 20 de novembro de 2012, sábado, em que foi enviado para tribunal como se constata de fls. 1473) forçoso é concluir que tal requerimento foi apresentado após o decurso do prazo legal previsto para a sua apresentação.

Ou seja, tal requerimento é extemporâneo, pelo que, não pode ser admitido, nos termos previstos no artigo 2870, n.° 3. do Código de Processo Penal.


*

Pelo exposto, ao abrigo das normas citadas, considerando o mesmo extemporâneo, não admito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente Carlos C....

Custas pelo assistente, fixando-se a atinente taxa de justiça em 1 UC, ao abrigo do disposto no artigo 8°, n.° 2, do Regulamento das Custas Processuais.

Notifique e, após trânsito, face à rejeição do Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pelo assistente, devolva os autos ao Ministério Público para ali se proceder ao seu arquivamento.

Inconformado, o assistente interpôs recurso deste despacho judicial, onde enuncia as seguintes conclusões (transcrição) :

“1. A decisão recorrida assenta no ideia implícita de que, notificado pessoalmente o assistente, é dessa notificação que, a despeito de existir mandatário constituído, se conta o prazo para a prática pelo assistente de acto processual subsequente.

2. As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação do dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar (Cfr. art.° 113.º, n° 10 do Código do Processo Penal).

3. A decisão recorrida, ao decidir com base no entendimento de que o prazo para a prática do acto processual subsequente a tal notificação se conta da notificação pessoal do assistente, violou, por manifesto erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 113°, n° 10 do CPP devendo, pois, ser revogada.

4. A notificação dirigida ao mandatário do assistente foi enviada no dia 24/10/20122 pelo que a notificação se presume efectuada no dia 29 de Outubro de 2012 (dado que os dias 27 e 28 corresponderam a dias não úteis, sábado e domingo, respectivamente).

5. Atento o disposto no artigo 145.º, n° 5 do CPC; podia o acto processual em causa (o requerimento para abertura da instrução) ser praticado até ao dia 22 de Novembro de 2012, desde que em simultâneo fosse paga a devida multa processual.

6. Como consta dos autos, o assistente praticou o acto no dia 20 de Novembro através de correio electrónico, em simultâneo com o pagamento da devido multa processual, pelo que o acto foi, tempestivamente praticado;

7. A decisão recorrido violou, por manifesto erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 113.º, n°s 2 e 10 e 287°, n°3 do CPP e 145° n° 5 do CFC devendo ser revogada e substituída por outra que desde já declare tempestiva a prática do acto e, em consequência, ordene a reformulação do despacho a que alude o artigo 287°, n°3 do CPP.

SEM PRESCINDIR:

8. Não constando dos autos nenhum elemento relativo à data da expedição da notificação, poderá entender-se necessário, contudo, diligenciar pela averiguação de tal facto (a data do envio) com vista à determinação da data em que o notificação se considera efectuada, de acordo com a referida presunção legal, estabelecida no artigo 113.º n° 2 do CPP.

9. Se assim for entendido deverá, então, revogar-se a decisão recorrida e ordenar-se a baixa do processos para que se proceda a tal diligência desde logo perante a secretaria ou oficiando-se à entidade postal ( os CTT) no sentido de a mesma certificar a data em que a notificação foi enviada para o destinatário.”

Em sequência, a Exmª juíza proferiu, em 01-11-2013, de fls. 1652 a 1656, o seguinte despacho (transcrição) :

Por legal, tempestivo, apresentado por quem tem legitimidade, estar devidamente motivado, não haver lugar ao pagamento de taxa de justiça (artigo 8°, n.° 9, do Regulamento das Custas Processuais), a decisão ser recorrível, admito o recurso interposto pelo assistente Carlos C... a fls. 1632 e seguintes, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, artigos 406°, n.° 1, 407°, n.° 2, alínea a), 4080, a contrario, 414°, n.° 1, todos do Código de Processo Penal.

Impor-se-ia agora ordenar a notificação do Ministério Público e dos arguidos, enquanto sujeitos afetados pela interposição do recurso apresentado, para responderem nos termos previstos no artigo 411°, n.° 6, do Código de Processo Penal, não obstante ao abrigo do disposto no 414.°, n.° 4, do Código de Processo Penal, vamos reparar o despacho recorrido nos termos e com os fundamentos seguintes:

O assistente Carlos C... apresentou recurso do despacho proferido a fls. 1621 e 1622, que decidiu julgar extemporânea a apresentação do seu Requerimento de Abertura de Instrução por se ter ali entendido que o assistente havia sido pessoalmente notificado do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, em 23 de outubro de 2012 e, assim, porque apenas remeteu ajuízo o seu requerimento, por via eletrónica, em 20 de novembro de 2012, já havia terminado o prazo de que dispunha para requerer a abertura de instrução.

Vem agora o recorrente alegar que, havia constituído mandatário nos autos, assim, tendo o seu mandatário sido notificado por carta registada e o assistente sido notificado pessoalmente havia que atender-se para a contagem do prazo, à data da última notificação efetuada, de entre as notificações feitas ao próprio assistente e ao seu mandatário, de acordo com o disposto no artigo 113°, n° 10, do Código de Processo Penal.

Pese embora não consideremos válidos todos os argumentos invocados pelo recorrente no seu recurso, como abaixo iremos referir, ainda assim não podemos deixar de lhe dar razão no que tange ao início do prazo para apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução pelo assistente.

Com efeito, embora o não tenhamos expressado no despacho que proferimos a fls 1621 e 1622, o certo á que, também entendemos que, tendo sido feita a notificação do despacho de arquivamento ao próprio denunciante e repetida tal notificação na pessoa do seu mandatário, o prazo para apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução apenas se conta a partir da data da notificação efetuada em último lugar.

Donde, tendo o denunciante sido notificado, por contacto pessoal do Órgão de Policia competente, em 23 de outubro de 2012 e tendo sido o ilustre mandatário do assistente notificado por carta registada, em 22 de outubro de 2012, como decorre de fls. 1454, presume-se feita a notificação ao ilustre advogado no terceiro dia a contar da data do registo, ou seja, em 25 de outubro de 2012, que corresponde no calendário a uma quinta-feira.

Sendo aqui que divergimos do entendimento explanado nas alegações de recurso do assistente.

Com efeito, contrariamente ao que ali é defendido, a data em que se considera notificado o ilustre mandatário do denunciante é a de 25 de outubro e não a de 29 de outubro, pois a única data que podemos considerar á a que resulta da presunção deque a carta foi recebida no terceiro dia após a data do seu registo, contando-se como data do registo aquela que consta na cópia existente nos próprios autos e no histórico do processo, sem curar de saber junto dos CTT qual o dia em que se verificou a sua expedição.

Todavia, tal não obsta a que possa acontecer que, não obstante constar do histórico e do suporte em papel no processo urna certa data como a do registo de uma carta remetida para notificar alguém, e presumindo-se como recebida no terceiro dia a contar dessa data, não se venha a ter de considerar que a notificação efetivamente só foi [ em dia ulterior ao do terceiro dia após o seu registo, por a carta efetivamente só ter sido recebida em data ulterior a esse terceiro dia.

Contudo, para que a parte se possa prevalecer de uma data ulterior à do terceiro útil após a do registo tem de o vir alegar expressamente e apresentar prova, de imediato, de que, não obstante a presunção legal, apenas rececionou uma carta em concreto após esse terceiro dia.

Ora, no caso concreto, o ilustre mandatário do assistente não alegou nem provou que recebeu a carta apenas no dia 29 de outubro de 2012.

Antes vem dizer que não consta nos autos nenhum elemento relativo à data da expedição da notificação (o que não é verdade, já que a cópia que ficou nos autos a fls. 1454 diz que a data do registo é a de 22-10-2012), pelo que pretende seja feita uma averiguação para apurar a data do envio da carta para depois fazer na mesma a presunção do terceiro dia útil, faculdade que a lei não lhe consente, esquecendo-se que não é a data do envio que importaria apurar, caso tivesse vindo alegar uma receção para lá do terceiro dia após a data que consta no histórico do processo como a do registo, antes deveria ser apurada a data em que, nesse caso, foi entregue ao destinatário tal carta.

Assim, já que a data a considerar para efeitos de notificação, em caso de carta registada, é aquela que consta do processo e, no caso concreto, nenhuma dúvida existe de que a fls. 1454 consta que a carta remetida ao ilustre mandatário foi registada em 22 de outubro de 2012, tem-se o mesmo por notificado do despacho de arquivamento em 25 de outubro de 2012 (quinta-feira) e tendo o seu prazo para a prática do ato, apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução terminado em 14 de novembro de 2012.

Porém, nos termos do disposto no artigo 139°, n.° 5, do Código de Processo Civil, o Requerimento de Abertura de Instrução do assistente podia, ainda, ter sido praticado, “independentemente de justo impedimento, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, contudo, tal prazo esgotou-se em 19 de novembro de 2012 (segunda-feira).

Assim, atenta a data de entrada em juízo do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, em 20 de novembro de 2012 (data em que foi enviado para tribunal eletronicamente) forçoso é concluir que tal requerimento foi apresentado após o decurso do prazo legal previsto para a sua apresentação. Ou seja, tal requerimento é extemporâneo, pelo que não poderá ser admitido, nos termos previstos no artigo 287°, n.° 3, do Código de Processo Penal.


*

Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 414°, n.° 4, do Código de Processo Penal, reparo a decisão proferida a fls. 1621 e 1622 dos autos, na parte em que ali não se considerou a data da notificação ao ilustre mandatário constituído do assistente do despacho de arquivamento, por carta registada e se considerou apenas a data da notificação pessoal ao próprio assistente, o dia 23 de outubro de 2012, tendo-se em consequência considerado que o termo do prazo para apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução terminou e 19 de novembro de 2012 (quinta-feira), quando efetivamente tem de se considerar que tal prazo apenas se esgotou em 19 de novembro de 2012 (segunda-feira).

Em conformidade, e ao abrigo das normas citadas, considerando como data da notificação do despacho de arquivamento do Ministério Público ao lustre mandatário do assistente, por carta registada em 22 de outubro de 2012, como consta de fis. 1454 dos autos, sendo esta a data da última notificação, já que a do assistente ocorreu em 23 de outubro, tem se por extemporânea a prática do ato de apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução, por apenas ter sido remetido a juízo eletronicamente em 20 de novembro de 2012, quando o termo do prazo, acrescido dos três dias úteis concedidos pelo artigo 139°, n.° 5, do Código de Processo Civil, ocorreu em 19 de novembro de 2012 (terceiro dia útil, segunda feira).

Termos em que, embora por razões diversas no que tange ao termo do prazo para a prática do aro, no mais mantenho o despacho proferido e, por o considerar extemporâneo, não admito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente Carlos C....

Mantenho também a condenação em custas a cargo do assistente, nos termos fixados no despacho agora reparado. ou seja, fixando-se a atinente taxa de justiça em 1 UC, ao abrigo do disposto no artigo 8.0, do Regulamento das Custas Processuais.

Notifique, sendo também o Ministério Público e os arguidos, enquanto sujeitos afetados pela interposição do recurso apresentado, para responderem nos termos previstos no artigo 411.º, n.° 6, do Código de Processo Penal.

Em 04-12-2013, o assistente interpôs recurso e das motivações extraiu as seguintes conclusões (transcrição) :

1. A cópia de fls. 1454 não documenta a data em que a notificação foi expedida por correio registado, mas apenas a data em que foi elaborada pelo Tribunal.

2. Tendo sido o Tribunal a proceder ao envio por correio registado, pode ele determinar a data exacta da expedição postal, mediante a junção aos autos do respectivo talão de registo.

3. Na ausência de tal documento, é manifesto, da base de dados de acesso livre do CTT que a notificação dirigida ao mandatário do assistente foi enviada no dia 24/10/2012 2 pelo que a notificação se presume efectuada no dia 29 de Outubro de 2012 (dado que os dias 27 e 28 corresponderam a dias não úteis, sábado e domingo, respectivamente).

4. Atento o disposto no artigo 145°, n° 5 do CPC; podia o acto processual em causa (o requerimento para abertura da instrução) ser praticado até ao dia 22 de Novembro de 2012, desde que em simultâneo fosse paga a devida multa processual.

5. Como consta dos autos, o assistente praticou o acto no dia 20 de Novembro através de correio electrónico, em simultâneo com o pagamento do devida multa processual, pelo que o acto foi, tempestivamente praticado;

6. A decisão recorrida violou, por manifesto erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 113°, n° 5 2 e 10 e 287°, n°3 do CPP e 145° n° 5 do CPC devendo ser revogada e substituída por outra que desde já declare tempestiva a prática do acto e, em consequência, ordene a reformulação do despacho a que alude o artigo 287°. n°3 do CPP.

SEM PRESCINDIR:

7. Não constando dos autos nenhum elemento relativo à data da expedição da notificação, poderá entender-se necessário, contudo, diligenciar pela averiguação de tal facto (a data do envio) com vista à determinação da data em que a notificação se considera efectuada, de acordo com a referida presunção legal, estabelecida no artigo 113.º, n° 2 do CPP.

8. Se assim for entendido deverá, então, revogar-se a decisão recorrida e ordenar-se a baixa do processos para que se proceda a tal diligência desde logo perante a secretaria ou oficiando-se à entidade postal (os CTT) no sentido de a mesma certificar a data em que a notificação foi enviada para o destinatário.

O Ministério Público por intermédio da magistrada no Tribunal Judicial de Felgueiras formulou resposta a ambos os recursos, concluindo que o tribunal recorrido interpretou e aplicou de forma correcta as disposições legais dos artigos 113.º, n.º 1al. a), b) n.º 2 e n.º 10 do Código do Processo Penal, devendo manter-se as decisões recorridas.

Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto Coordenador emitiu fundamentado parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta do assistente.

2. A questão fundamental a decidir consiste em saber se se deve manter a decisão judicial que julgou intempestivo o requerimento de abertura de instrução, remetido ao Tribunal por correio electrónico em 20 de Novembro de 2012.

Adiantamos desde já que subscrevemos o entendimento constante do despacho judicial de 01-11-2013, fundamentado de uma forma perfeita pelo tribunal recorrido e que mereceu total concordância do Ministério Público.

Com efeito,--

Por despacho proferido findo o inquérito, o Ministério Público decidiu-se pelo arquivamento, sendo inquestionável que o assistente dispunha do prazo de vinte dias, a contar da notificação desse despacho, para apresentar em Tribunal o requerimento de abertura de instrução.

Tudo assim depende de saber qual a data relevante para fixar o início de contagem do prazo.

Em conformidade com o teor do ofício da GNR de fls. 1469 e 1470, o ofendido Carlos C... foi pessoalmente notificado em 23 de Outubro de 2012 do teor do despacho de arquivamento; Por força da aplicação do disposto no n.º 10 do artigo 113.º do C.P.P., deve ser tida em conta a data de notificação do mandatário do assistente, iniciando-se o prazo a partir da notificação ocorrida em segundo lugar. Nestes termos procede a argumentação exposta pelo assistente no recurso interposto do despacho judicial de 13-09-2013, que o tribunal acolheu na decisão posterior.

A notificação por carta registada presume-se consumada no terceiro dia útil posterior ao envio da carta; Não estabelecendo o Código de Processo Penal nenhum regime específico que indique ao intérprete em que circunstância pode ser ilidida essa presunção, deve ser entendido que rege para o efeito o regime de subsidiariedade estabelecido no artigo 4º do Código de Processo Penal e, portanto, a presunção o n.º 2 do artigo 113.º só poderá ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis», como estabelece artigo 254.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, na redacção vigente ao tempo (neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-04-2008, Jorge Gonçalves, proc. 206/06.9TACDN-A.C1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07-12-2012, Sénio Alves, proc. 26/04.5PEFAR-A.E1).

A este propósito, os elementos documentais constantes dos autos restringem-se ao teor do duplicado do ofício expedido por funcionário judicial junto a fls. 1454, com o valor de “termo” do processo.

Em circunstâncias normais de cumprimento dos despachos dos magistrados do MP, a data que o funcionário judicial apõe no próprio ofício quando o está a elaborar, onde também consta o correspondente n.º de registo postal (RJ35567095PT), corresponde à data da efectiva expedição ou envio postal.

No caso em apreço, a data constante do ofício como sendo a de envio da carta registada para notificação do mandatário do assistente e relevante para os efeitos da citada presunção é a de 22-10-2012. Assim, de acordo com os elementos dos autos, haverá que considerar que a notificação concretizada em último lugar é a efectuada ao mandatário do assistente, a qual se presume realizada no 3° dia útil posterior ao do envio, ou seja, no dia 25-10-2012

Como já expresso, a lei permite que a presunção de notificação acima mencionada seja ilidida. Porém, o mandatário que pretender ilidir a presunção de notificação, tem de alegar a notificação tardia e oferecer a respectiva prova no momento da prática do acto, caso este tenha sido praticado fora do prazo fixado em função da data da notificação presumida (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-02-2006, Bettencourt de Faria, proc. 0584290), exigindo-se não só a demonstração de que a notificação não foi efetuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, mas também a demonstração de que tal ocorreu por razões não imputáveis ao notificado (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra 13-11-2013, Fernando Chaves, proc. 113/11.3TACSD.C1, todos acessíveis in www.dgsi.pt.)

Ora, no requerimento de abertura de instrução (fls. 1475 a 1490, remetido via electrónica em 20 de Novembro de 2012, às 23 h 41 m, cfr. fls. 1473 , nada foi alegado quanto à tempestividade e nem uma palavra se escreveu no sentido de ilidir a presunção em análise.

Diga-se ainda que o assistente nunca apresentou no processo qualquer documento comprovativo de que tinha sido outra a data de recepção da carta, limitando-se a indicar um endereço de ligação para consulta ao sítio dos CTT (de que nem juntou a respectiva impressão ou “print”). Na data de hoje, essa ligação já não esta acessível e desconhecemos o seu conteúdo, pelo que sempre seria totalmente infrutífera a pretensão do assistente em convencer que outra teria sido a data relevante de envio da carta registada.

Em todo o caso, inexiste fundamento atendível para que seja agora o tribunal a cumprir o ónus de alegação e prova que a lei adjectiva faz impender sobre quem pretende ilidir a presunção.

Uma vez que a notificação se tem como realizada em 25/10/2012, o prazo de vinte dias do artigo 287.º, n.º 1, alínea b) do Código do Processo Penal esgotou-se no dia 14/11/2012. Trata-se de um prazo peremptório, cujo decurso faz extinguir o direito de praticar o acto.

O requerimento poderia ainda ter sido apresentado num dos três úteis posteriores, ou seja em 15, 16 ou 19/11/2012, mediante pagamento de uma multa processual (artigo 145.º n.º 5 do Código de Processo Civil e artigo 107.º n.º 5 do Código do Processo Penal).

Uma vez que o requerimento de abertura de instrução foi remetido ao processo apenas em 20/11/2012, não merece qualquer reparo a decisão do tribunal de indeferimento liminar por extemporaneidade e tem de ser negado provimento ao recurso.

3. O recurso interposto pelo assistente do despacho proferido em 13-09-2013, de fls. 1621 a 1622 perdeu utilidade superveniente em consequência do subsequente despacho de reparação.

Porém, o assistente decaiu no recurso que interpôs do despacho de judicial de 01-11-2013 e tem de ser responsabilizado pela taxa de justiça e encargos a que a sua actividade processual deu causa (artigo 515º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal,).

De acordo com o disposto na tabela III do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça a fixar, a final, varia entre três e seis UC. Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em quatro UC.

4. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em declarar extinto por inutilidade superveniente o recurso do despacho de 13-09-2013 e em julgar improcedente o recurso interposto pelo assistente do despacho de 01-11-2013, confirmando a decisão recorrida.

Custas do recurso pelo assistente, com quatro UC de taxa de justiça.

Guimarães, 5 de Maio de 2014.