Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1) As conclusões das alegações de recurso da decisão arbitral, em processo de expropriação, delimitam, quanto à pretensão que solicitam, o âmbito de decisão do tribunal que o vai apreciar, não podendo este, na sua decisão, ultrapassar aquilo que é pedido, sob pena de nulidade; 2) Nas situações em que se formula uma pretensão do recebimento de uma quantia não inferior a determinado valor, não pode deixar de se considerar que a pretensão do impetrante terá de se limitar ao valor assinalado como limite inferior, por ser esse o único valor concretizado que foi solicitado; 3) É nula a sentença da 1.ª Instância na parte em que fixou um valor indemnizatório superior ao concretizado nas alegações de recurso da decisão arbitral, em violação do disposto nos artigos 716.º e 668.º n.º 1 alínea e) do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO A) Por Despacho n.º 4031-A/2003, de 10/02/2003, do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no D.R., II série, n.º 48, de 26/02/2003, foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno n.º 48, objecto de expropriação, com a área de 1352 m2, a destacar de um prédio urbano com 5.500 m2, sito na Rua de S..., na freguesia de C..., S. Tiago, Concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o n.º 9... (antigo 6...) e descrito na CRP respectiva sob o n.º 0.../...9. Foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam cujo relatório se acha junto a fls. 37 e segs.. Procedeu-se a arbitragem, perante a entidade expropriante, tendo sido fixado à parcela expropriada o valor de € 87.391,25. Da decisão arbitral recorreram os expropriados "A" e mulher "B", "C" e mulher "D", que entendem que o valor da parcela, das benfeitorias e da depreciação da parte sobrante deverá ser fixado no valor de €147.855,50 (fls. 111 e segs. e 194 e segs.). Também a expropriante “EP – Estradas de Portugal, SA”, veio interpor recurso da decisão arbitral, onde conclui entendendo dever fixar-se um valor indemnizatório não superior a €31.940,72 e apresentou resposta àquele recurso onde conclui nos mesmos termos deste. B) Procedeu-se à avaliação tendo sido apresentados dois laudos diversos, quanto ao valor indemnizatório, tendo os peritos do tribunal e da expropriante fixado o valor global de €156.476,59 e o perito dos expropriados, o valor de €127.023,40. Foi proferida sentença onde foi decidido fixar-se em €156.476,59, o montante da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados. Inconformada com esta decisão, veio a expropriante “EP – Estradas de Portugal, SA” interpor recurso que foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 468). C) A expropriante, nas suas alegações, apresenta as seguintes conclusões: I. O âmbito do recurso da decisão arbitral proferida em processo de expropriação por utilidade pública, atenta a sua natureza de decisão jurisdicional, está delimitado pelas alegações dos recorrentes. II. Ora, de acordo com o art. 661º do CPC, ”a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”. III. Neste sentido, compulsados os autos, designadamente o recurso de decisão arbitral apresentado pelos expropriados, verifica-se que estes formularam um pedido que ascende ao montante global de €147.855,50 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta cêntimos) - ou seja, menos €8.621,09 (oito mil seiscentos e vinte e um euros e nove cêntimos) do que aquilo que a EP foi condenada. IV. Os valores peticionados pelos expropriados correspondem aos valores máximos (possíveis!!!) que eles preconizam para o solo expropriado. V. Não obstante, o Tribunal a quo decidiu, ilegitimamente, inflacionar os valores sustentados pelos próprios expropriados, indo além daquilo que era efectivamente por estes peticionado. VI. Trata-se, pois, de uma ilegalidade à qual o Venerando Tribunal não poderá dar cobertura, pois que a mesma configura uma nulidade prevista nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, o que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos, impondo, por si só, a revogação da sentença exarada. VII. Acresce que, no decorrer do processo expropriativo, a entidade expropriante, na busca de um acordo com os expropriados, conseguiu evitar a demolição do pavilhão existente no terreno expropriado, tendo sido possível reduzir a área expropriada em 458m2, o que, por si só, evitou pôr em causa uma actividade industrial de certas proporções que era exercida no local – aliás, em conformidade com a solicitação dos próprios expropriados. VIII. Assim sendo, foram oportunamente carreados para os autos os necessários esclarecimentos de que a área que constava do relatório de peritagem era a correcta, uma vez que foi aquela que foi efectivamente ocupada. IX. A construção industrial existente no prédio alvo de expropriação continua a cumprir o seu destino económico e funcional - o seu proprietário continua a tirar dele o rendimento, nos exactos moldes em que o fazia antes da expropriação. X. Assim sendo, os expropriados terão direito a receber uma indemnização que vise ressarci-los do prejuízo que lhes advém dessa mesma expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal – Cfr. artigo 23.º do CE. XI. Os Srs. Peritos, no seu relatório pericial não defenderam ou invocaram a demolição parcial do pavilhão industrial, ou que em face da inevitável destruição das áreas adjacentes, deve ser assumido um coeficiente de majoração de 50% ou, ainda, que ocorria a total eliminação do acesso existente. XII. Os Srs. Peritos atestaram no seu relatório pericial, em consonância com o que já tinha acontecido na decisão arbitral, que “trata-se de um lote de terreno ocupado com dois armazéns fabris e um de escritórios” – cfr. ponto 2 do relatório pericial maioritário. XIII. Por outro lado, os valores em que a sentença recorrida assenta, apenas foram apresentados pelos Srs. Peritos na sequência do despacho de 10/12/2008, exarado pelo Tribunal a quo – o que é bem diferente! XIV. De facto, os Srs. Peritos constataram e atestaram uma realidade factual que nada tem que ver com os cenários de demolições e desvalorizações posteriormente impostos pelo Tribunal a quo - poder-se-á confirmar isto mesmo nos pontos 5 e 6 do relatório pericial maioritário. XV. Os Srs. Peritos AVALIAM O TERRENO EXPROPRIADO DE ACORDO COM AS CONSTRUÇÕES EXISTENTES (i. é, sem prever a sua demolição), confirmando no ponto 8 do seu relatório que no que respeita a depreciação do mesmo “não ocorrem circunstâncias para dar lugar a indemnização conforme se constatou na visita efectuada ao local”. XVI. Ao contrário do que a sentença requerida faz crer, a posição dos Srs. Peritos subscritores do laudo maioritário não foi, nem de perto nem de longe, aquela que perpassou na motivação apresentada. XVII. Ademais, a própria expropriada, no art. 21º do seu recurso de decisão arbitral afirma e confessa que “o relatório da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” menciona as seguintes benfeitorias existentes na parcela e que tiveram de ser demolidas e reconstruídas: (…) h) armazém de apoio à actividade industrial, de rés-do-chão e andar, em estrutura metálica, com a área de 593m2 (sem efeito devido à alteração do traçado da via) e equipamento industrial adstrito à actividade industrial (sem efeito devido à alteração do traçado da via)” – sublinhado nosso. XVIII. Tudo isto significa que a condenação que o Tribunal a quo protagonizou é, uma vez mais com o devido respeito, ilógica e incoerente. XIX. Tal situação originou que a EP fosse condenada em quantia superior àquela que havia sido peticionada pelo expropriado. XX. Mas mais, o Tribunal a quo alicerçou a sua decisão sobre o valor unitário do solo com base num cálculo que teve como premissa as construções industriais existentes, concedendo, igualmente, uma indemnização (não peticionada pelo expropriado) como se as construções tivessem sido demolidas – sem o ter sido; Para uma coisa as construções servem, para a outra já não. XXI. Por outro lado, majora o valor do terreno sem que se perceba o porquê de tal operação, XXII. e, finalmente, indemniza a expropriada pela perda de um caminho que não foi perdido… XXIII. Nesta conformidade, a sentença recorrida condena a expropriante a indemnizar prejuízos que não existiram!!! XXIV. A EP não alcança, de facto, o sentido (senso) desta decisão, que considera violadora das mais elementares regras de Direito adjectivo e substantivo, sendo certo que, também nesta parte estamos perante uma nulidade prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, o que igualmente se invoca para todos os devidos e legais efeitos. XXV. Neste sentido, em apelo à posição do expropriado (vertida no seu recurso de decisão arbitral) e dos Srs. Peritos subscritores do laudo maioritário, a EP não poderá ser responsabilizada por prejuízos que objectivamente não causou. XXVI. Entendimento diverso, quanto mais não seja deitará por terra o esforço da expropriante em tutelar da melhor forma os interesses do expropriado na manutenção das suas edificações. XXVII. A verdade é que de acordo com o art. 334.º do Código Civil, “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. XXVIII. É manifestamente o caso dos presente autos, que, na parte ora posta em crise, resulta num claro abuso de direito, porquanto excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, o que se invoca para todos os devidos e legais efeitos. XXIX. Termos em que, deverá ser revogada sentença ora apelada, substituindo-a por outra que siga os pressupostos consignados no relatório pericial maioritário, datado de Maio de 2008 XXX. Entende a apelante que a indemnização devida pela expropriação sub judice não deverá exceder os € 36 907,34 (trinta e seis mil, novecentos e sete euros e trinta e quatro cêntimos). XXXI. Com a decisão recorrida, o Tribunal a quo violou, entre outras, as normas previstas nos artigos 2.º, 23.º, 25.º e 26.º do Código das Expropriações e nos artigos 13.º e 62.º da CRP. A expropriante conclui entendendo dever a apelação merecer provimento e a sentença recorrida ser revogada, nos termos indicados. Pelos expropriados foi apresentada resposta onde concluem entendendo dever negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a sentença recorrida. * D) Foram colhidos os vistos legais. * E) As questões a decidir no recurso são as de saber: 1) Se a sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 668.º n.º 1 alíneas d) e e) do Código de Processo Civil. 2) Se deverá ser alterado o montante indemnizatório fixado na sentença proferida na 1.ª Instância. * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. A declaração da expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, foi proferida por despacho n.º 4031-A/2003 (2.ª Série) do Sr. Secretário das Obras Públicas, de 10/02/2003, publicado no DR n.º 48, II Série, de 26 de Fevereiro de 2003. 2. A parcela de terreno n.º 48, objecto de expropriação, com a área de 1352 m2, a destacar de um prédio urbano com 5500 m2, sito na Rua de S..., na freguesia de C..., S. Tiago, concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o n.º 9... (antigo 6...) e descrito na CRP respectiva sob o n.º 0.../...9. 3- No prédio alvo de expropriação existe uma construção industrial, alugada à firma Oliveira & S...., com a área coberta total de 1613,00 m2 e 3387 m2 de logradouro; 4- Trata-se de um lote de terreno ocupado com dois armazéns fabris e um de escritórios. 4- A parcela a expropriar, de forma rectangular irregular, está classificada no PDM de Guimarães como “Zona de Concentração Industrial e Armazenagem”. 5- Junto à parcela, a mesma estava dotada de acesso por Estrada Municipal e Rua e redes públicas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais, energia eléctrica, iluminação pública e telefone. 6- Na parcela existem as seguintes benfeitorias. a) Anexo em blocos de cimento com a área de 112 m2; b) Muros de blocos de cimento rebocado, com 90,00 m de comprimento; c) Pavimento em cimento com 80,00 m2; d) 2 fossas sépticas (para 20 utentes); e) Cabine junto ao posto eléctrico em blocos de cimento; f) 25,00 m de cabo eléctrico; g) Muro com parede de cimento com 1,20 m de altura e rede de 0,80 m de altura; h) armazém de apoio e actividade industrial, de rés-do-chão e andar, em estrutura metálica, com a área de 593,00 m2; i) equipamento industrial adstrito a actividade industrial; j) 1 poste tipo “Cavan”; k) 1 telheiro a servir de canil com a área aproximada de 100,00 m2. * B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigos 660.º n.º 2, 684.º n.º 2 e 3 e 690.º n.º 1 e 2, todos do Código de Processo Civil). * C) Importa antes do mais apurar se se verifica a invocada nulidade da sentença proferida na 1.ª Instância. Estabelece o n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, na parte que nos interessa, que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [alínea d)] ou quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido [alínea e)]. Para apreciação da questão suscitada importa tecer algumas considerações sobre a matéria de facto a que se deverá atentar. Por força do disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil, é possível modificar-se a decisão da matéria de facto quando: Ora, não se verificam os pressupostos apontados, motivo pelo qual a matéria de facto a considerar, não poderá deixar de ser a que consta da sentença da 1.ª Instância e que acima se acha transcrita. Assim sendo, passemos à apreciação da invocada nulidade da sentença. Como se referiu, na decisão arbitral foi fixada como indemnização a pagar aos expropriados o montante de €87.391,25. Nas alegações de recurso da decisão arbitral os expropriados concluem pugnando para que a indemnização seja fixada em valor não inferior a €147.855,50. No que se refere às alegações de recurso da decisão arbitral, é importante notar que as mesmas delimitam, quanto à pretensão que solicitam, o âmbito de decisão do tribunal que o vai apreciar, não podendo este, na sua decisão, ultrapassar aquilo que é pedido, sob pena de nulidade. Isto é, como refere o Dr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, a páginas 91, “constitui entendimento corrente e uniforme que, em resultado do que se encontra previsto no artigo 685.º-A – e, no caso presente, acrescentamos nós, no artigo 690.º, na redacção anterior ao regime de vigência do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, que é a redacção aplicável à situação dos autos, por força do disposto no artigo 11.º do referido Decreto-Lei – as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem. Relativamente ao recurso, as conclusões acabam por exercer uma função semelhante à do pedido, na petição inicial ou à das excepções na contestação. Salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que, além disso, não se encontrem cobertas pelo caso julgado, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal, sob cominação de nulidade, nos termos dos artigos 716.º e 668.º n.º 1, alínea d).” Ora, é evidente que perante um pedido judicial de pagamento de uma quantia monetária, duas situações se nos podem deparar. Ou a parte pretende obter uma quantia monetária, que quantifica, por já dispor de todos os elementos necessários, ou, não dispondo de tais elementos, relega a fixação do seu montante, ou de parte dele, para momento posterior (cfr. artigo 471.º do Código de Processo Civil). A primeira situação apontada é a que normalmente ocorre e, tratando-se de uma quantia em dinheiro, o impetrante tem de peticionar uma quantia fixa. O que dizer então quanto ao facto de nas alegações de recurso da decisão arbitral os expropriados terem concluído no sentido de que a indemnização seja fixada em valor não inferior a €147.855,50? Seguramente que não é admissível a conclusão que os expropriados tiram das suas alegações de que os valores indicados pelos expropriados nas suas conclusões, como expressamente referiram, correspondem aos valores mínimos por si preconizados (e não máximos) a fixar para a justa indemnização. Com efeito, não havendo fundamento legal para não fixar um valor certo, terão as partes (autores, recorrentes) que formular um pedido concreto e determinado, não sendo admissível pedir-se um valor superior a x, ou o que é o mesmo, não inferior a x. Se a parte pretende obter 10, deve pedir 10, se pretende mais de 10, deve quantificar o valor, não lhe sendo lícito formular um pedido num montante superior a 10, ou não inferior a 10. Se imaginarmos uma pretensão de indemnização de um ofendido, cuja satisfação se basta com a condenação de um demandado numa quantia monetária, qualquer que ela seja, a seguir a posição dos expropriados, legitimar-se-ia que o mesmo formulasse um pedido de condenação do demandado no pagamento de uma quantia monetária não inferior a 0 (zero) euros, o que é absurdo e ilegal. Nas situações em que, como a presente, se formula uma pretensão de recebimento de uma quantia não inferior a determinado valor, não pode deixar de se considerar que a pretensão do impetrante terá de se limitar ao valor assinalado como limite inferior, por ser esse o único valor concretizado que foi solicitado, sendo ainda esse o valor considerado, nomeadamente, para efeitos de custas. Se a parte, para além do valor referido, pretendia um valor superior, deveria tê-lo solicitado, concretizando-o. Em face do exposto resulta que a sentença da 1.ª Instância é nula na parte em que fixou um valor indemnizatório superior ao concretizado nas alegações de recurso da decisão arbitral, violando o disposto nos artigos 716.º e 668.º n.º 1 alínea e) do Código de Processo Civil, pelo que o valor máximo que é possível atribuir aos expropriados é de €147.855,50. D) Importa agora apreciar qual o valor que deve ser fixado para indemnização da parcela expropriada. Já tivemos oportunidade de referir que a matéria de facto é a que acima consta e se acha fixada pela 1.ª Instância, que não foi objecto de impugnação legal, sendo que, a expropriante tomou posse administrativa da parcela descrita em 2) da matéria de facto apurada, em conformidade com o auto de posse administrativa de fls. 16 e seg., o relatório de vistoria ad perpetuam rei memoriam (fls. 37 a 50) e a declaração de utilidade pública (fls. 67 e seg.). Assim, as considerações tecidas pela expropriante quanto ao objecto de expropriação, não podem ser objecto de discussão nesta sede, nem mesmo invocando um pretenso abuso de direito que, in casu, não existe. * A propósito da indemnização por expropriação diz-nos o Dr. Fernando Alves Correia, em artigo publicado na Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 3905 e 3906, a páginas 231 e segs. que a justa indemnização é não apenas um pressuposto de legitimidade do acto expropriativo ou um elemento integrante do acto de expropriação, mas também a principal garantia do expropriado, sendo facilmente compreensível que a mesma constitua um campo de eleição da defesa dos direitos dos particulares afectados por aquele acto ablativo. Refere ainda o mencionado Jurista, a páginas 232 da obra citada que “o conceito constitucional de “justa indemnização” leva implicado três ideias: a proibição de uma indemnização meramente nominal, irrisória ou simbólica; o respeito pelo princípio da igualdade de encargos; e a consideração do interesse público da expropriação. “…No conceito de justa indemnização vai implicada necessariamente a observância do princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos. Uma indemnização justa (na perspectiva do expropriado) será aquela que, repondo a observância do princípio da igualdade violado com a expropriação, compense plenamente o sacrifício especial suportado pelo expropriado, de tal modo que a perda patrimonial que lhe foi imposta seja equitativamente repartida entre todos os cidadãos. O princípio da igualdade, como elemento normativo inderrogável que deve presidir à definição dos critérios de indemnização por expropriação, desdobra-se em duas dimensões ou em dois níveis fundamentais de comparação: o princípio da igualdade no âmbito da relação interna e o princípio da igualdade no domínio da relação externa da expropriação. No campo da relação interna da expropriação confrontam-se as regras de indemnização aplicáveis às diferentes expropriações. Neste domínio o princípio da igualdade impõe ao legislador, na definição de regras de indemnização por expropriação, um limite inderrogável: não pode fixar critérios de indemnização que variem de acordo com os fins públicos específicos das expropriações, com os seus objectos e com o procedimento a que elas se subordinam. O princípio da igualdade não permite que particulares colocados numa situação idêntica recebam indemnizações quantitativamente diversas ou que sejam fixados critérios distintos de indemnização que tratem alguns expropriados mais favoravelmente do que outros grupos de expropriados.” Refere ainda o mesmo autor que no domínio da relação externa da expropriação se comparam os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada num montante tal que impeça um tratamento desigual entre os dois grupos. E acrescenta que “o critério mais adequado ou mais apto para alcançar uma compensação integral do sacrifício patrimonial infligido ao expropriado e para garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto, é o do valor do mercado, também denominado valor venal, valor comum ou valor de compra e venda do bem expropriado, entendido não em sentido estrito ou rigoroso, mas sim em sentido normativo.” * Assim sendo ter-se-á de tomar em conta o relatório pericial de fls. 408 e segs., que resulta do laudo maioritário dos peritos do tribunal e da expropriante, que fixou o valor indemnizatório global de €156.476,59. E, como se refere no Acórdão desta Relação de Guimarães, por nós subscrito, “apresentando o processo de expropriação um cariz eminentemente técnico, deverá o julgador atender aos relatórios periciais produzidos nos autos, pré-avaliando-os na sua legalidade e no respeito pelas circunstâncias factuais do caso concreto. Com efeito, como vem sendo entendido na jurisprudência tratando-se de questão eminentemente técnica e que exige conhecimento especializado, o julgador, nos seus poderes de livre apreciação da prova, decorrentes dos artigos 655.º e 591.º do Código de Processo Civil, só deverá afastar-se do laudo dos peritos, caso verifique que estes se afastaram da aplicação de critérios legalmente previstos ou que o laudo padece de erro manifesto ou que é insuficiente a fundamentação, devendo, ainda, em regra, privilegiar-se o parecer dos peritos do tribunal por oferecerem maiores garantias de imparcialidade (cfr. Ac. TRL de 6/6/2006; 17/3/2005; TRG de 22/1/2003, entre muitos outros, in www.dgsi.pt).” Ora, como nada há a objectar ao laudo pericial indicado, terá de se ter o mesmo em consideração e ter em conta os limites indemnizatórios acima apontados, por respeitar a legalidade e as circunstâncias factuais do caso concreto. Assim sendo, deverá fixar-se a indemnização a atribuir aos expropriados no montante de €147.855,50, sendo este valor actualizado com referência à data da declaração de utilidade pública, até à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação (artigo 24.º n.º 1 do Código das Expropriações). * E) Em conclusão: 1) As conclusões das alegações de recurso da decisão arbitral, em processo de expropriação, delimitam, quanto à pretensão que solicitam, o âmbito de decisão do tribunal que o vai apreciar, não podendo este, na sua decisão, ultrapassar aquilo que é pedido, sob pena de nulidade; * III. DECISÃO Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, anulando-se parcialmente a sentença da 1.ª Instância, julga-se a apelação parcialmente procedente e, em consequência, fixa-se em €147.855,50 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), a indemnização a pagar pela expropriante “EP – Estradas de Portugal, SA” aos expropriados "A" e mulher "B", "C" e mulher "D", sendo este valor actualizado com referência à data da declaração de utilidade pública, até à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. Custas por apelante e apelados na proporção de 14/15, 1/15, respectivamente. Notifique. * Guimarães, 12/10/2010 |