Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1160/12.3TBGMR-A.G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
PRESSUPOSTOS
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1 - Alegados e provados tais factos, comummente designados por factos-índice ou presuntivos da insolvência, e que em face das regras da experiência, constituem manifestações da impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, este será consequentemente, considerado em situação de insolvência, salvo se demonstrar a sua solvência nos termos do artigo 30.º, n.ºs 3 e 4, do CIRE.
2 - É das regras da experiências que o valor dos bens entregues em hipoteca é quase sempre superior ao valor da divida. Mas acresce que se actualmente o valor de tais bens por avaliação feita é inferior ao valor em divida tal não significa que seja esse o valor que a exequente poderia e poderá obter com a venda dos bens. Antes esse valor seria fixado como valor mínimo de venda fixando-se o valor dos bens apenas definitivamente com a venda.
3 - Considerando apenas o valor da avaliação não se pode, pois, concluir sem mais que os bens penhorados são insuficientes para pagamento do crédito do Requerente.
4 - Mesmo que se considerasse que a divida era de montante elevado, mas exercendo uma actividade profissional remunerada, a qual gera rendimentos superiores ao salário mínimo nacional,não há por parte da requerida/apelante uma impossibilidade de satisfazer pontualmente as suas obrigações.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Relatório
C.., CRL, com sede na.., Felgueiras, veio requerer a declaração de insolvência de I.., residente na.., Guimarães.
Alega para o efeito e em síntese ser credor da requerida no montante de €1.773.567,78, sendo que esta terá igualmente dívidas a uma sociedade denominada Anónimo bem como a instituições bancárias e à Fazenda Nacional, sendo que a sua única fonte de rendimento provém do seu vencimento, na ordem dos €1.500 mensais o qual se encontra parcialmente penhorado.
Mais alega que não obstante a requerida e o marido serem proprietários de imóveis, estes são insuficientes para fazerem face às dívidas vencidas, encontrando-se onerados com hipotecas e penhoras e sendo ainda certo que o marido da requerida foi inclusivamente declarado insolvente no âmbito do processo que sob o n.º 4275/11.1TBGMR corre termos pelo 2.º juízo cível deste tribunal tais imóveis cujo valor global não ultrapassa os 235.000 euros estão apreendidos nos autos de insolvência referidos.
Para além dos imóveis e do recheio da casa não são conhecidos quaisquer outros bens à requerida.
Também a requerida não goza de crédito de terceiros.
Regularmente citada, deduziu a requerida oposição, impugnando o valor dos créditos invocados pela credora e arguindo que o património de que se arroga proprietária, que identifica, tem um valor de €872.000, suficiente para fazer face ao seu passivo.
Após instrução do processo, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com a observância das formalidades legais.
Foi fixada a matéria de facto sem qualquer reclamação.
No final foi proferida a seguinte sentença
Consequentemente, ao abrigo do disposto nos arts. 3.º/1, 20.º/1/als. b), e) e h), todos do CIRE, declaro a insolvência de I...
Fixo a residência da insolvente na.., Guimarães (art. 36.º/al. c) CIRE).
Para administrador da insolvência nomeio a Exma. Srª. Drª. J.., com domicílio profissional na.., Guimarães.
Determino a apreensão, para entrega imediata à Exma. Srª. AI nomeada de todos os bens da insolvente, ainda que se encontrem arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos e sem prejuízo do disposto no art. 150.º CIRE (art. 36.º/al. g) CIRE).
Fixo em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos (art. 36.º/al. j) CIRE).
Desde já se advertem os credores de que devem comunicar prontamente à Exma. Srª. AI as garantias reais de que beneficiem (art. 36.º/al. l) CIRE) e os devedores da insolvente de que as prestações a que estejam obrigados devem ser feitas à Exma. Srª. AI (art. 36.º/al. m) CIRE).
Para realização da Assembleia de Credores a que alude o art. 156.º CIRE designo o próximo dia 04.04.2013, pelas 14H00 (art. 36.º/al. n) CIRE).
Em sede de Assembleia de Credores se apurará a necessidade de nomear a Comissão de Credores.
Notifique, sendo:
- o insolvente nos termos do disposto no art. 37.º/1, com a advertência ínsita no art. 83.º/1 e 3 (cfr. art. 83.º/4), e ainda nos termos do disposto no art. 36.º/al. f) CIRE;
- o MP (art. 36.º/al. h) CIRE);
- Os cinco maiores credores, nos termos previstos no art. 37.º/3 CIRE;
- Os demais credores e outros interessados nos termos preceituados no art. 37.º/7 CIRE.
Publicite e registe (art. 38.º/3 CIRE).
Emita e remeta as certidões a que alude o art. 38.º/2 CIRE.
Paguem-se à Exma. Srª. AI a 1.ª prestação da sua remuneração fixa (€1.000) bem como a provisão para despesas a que aludem os arts. 20.º/1 e 26.º/2 e 6 EAI e 1.º/1 e 3.º/1 P 51/2005, de 20.11..
Seguida de despacho proferido sobre requerimento de exoneração de passivo apresentado pela requerida.
É o seguinte o teor do despacho
Veio a requerida solicitar, apresentou no dia de ontem o seu pedido de exoneração do passivo restante, sendo que a sua citação para os presentes autos ocorreu a 6 de julho de 2012.
Nos termos do disposto no artigo 236º, n.º 1 do CIRE o pedido de exoneração do passivo restante é feito no prazo de 10 dias posteriores à citação, resultando do mencionado normativo que é sempre objeto de rejeição quando for deduzido após a assembleia de relatório.
Ora, tal significa que mesmo que os 10 dias posteriores à citação se vençam após a assembleia do relatório o que inculcaria a tempestividade do requerimento, o mesmo não poderá deixar de ser objeto de indeferimento.
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda o período intermédio referido no artigo 236º, nº 1 parte final do CIRE reporta-se ao período de tempo que, com observância do prazo de 10 dias, decorra entre a citação e o termo da assembleia (Código de Insolvência Anotado. Lisboa, 2006, Quid Iuris, pag. 186);
Segundo tais autores a única solução para a referência do prazo de 10 dias ter sentido é esta.
Conclui o tribunal que se o pedido de exoneração do passivo restante não for formulado no prazo de 10 dias contados desde a citação do devedor para a ação, o mesmo deverá ser liminarmente indeferido nos termos e prós efeitos do disposto no artigo 238º, n.º 1 al. a) do CIRE, o que se declara.
Notifique.

Não aceitando esta decisão a requerida intentou recurso da mesma que foi recebido como, de apelação a subir imediatamente em separado, com efeito devolutivo, seguindo-se os demais ulteriores trâmites – cfr. artigos 676.º; 680.º; 684.º-B; 685.º; 685.º-A; 691.º, 691.º-A e 692.º, todos do Código de Processo Civil, no qual apresenta as seguintes conclusões:
1. Na verdade, a recorrente tem dívidas vencidas de montante elevado, contudo, nada, nas circunstâncias desse incumprimento, revela a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, pelo contrario,
II. As dívidas venceram-se entre 1997 e 2004, sendo que a recorrente, no seu quotidiano, geriu a sua pessoa e bens, com base nos seus rendimentos, perfeitamente capazes de prover às suas despesas.
III. Alias, o facto de a recorrente não ter satisfeito os créditos do credor C.., advém, das causalidades das execuções que intentou, em especial, e das reduções que em sede de embargos de executado se verificaram.
IV. Razão pela qual o requerente deveria, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada.
V. Cabendo, então, à requerido trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, isto é, ilidir a presunção emergente do facto índice.
VI. Ora, no caso dos autos, o requerente invocou apenas os factos índices previstos nas ais. b) e e), do n°1, do art.20°.
VII. No entanto, como já vimos, na sentença recorrida considerou-se estarem preenchidos aqueles factos índices, e o previsto na aL. h) daquele n°1, do art.20°, — manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, o qual não foi sequer alegado pelo requerente, nem poderia, uma vez que este facto índice, como claramente resulta da lei, apenas se aplica a pessoas colectivas,
VIII. O tribunal a que considera preenchido o facto índice previsto na citada al.b), e para se chegar a tal condusão, argumentou-se, na sentença recorrida, que, a cobrança dos créditos encontra-se a ser judicialmente efectuada, tendo-se logrado somente localizar o património imobiliário cujo valor é insuficiente para pagamento integral do crédito da requerente.
IX. O que não é verdade, uma vez que tal património, como se disse supra, esteve já à venda no âmbito das execuções que foram muito debatidas tendo havido recursos quer para a Relação, quer para o STJ, nalguns casos.
X. Acresce, que a requerente, para obtenção dos seus créditos, sempre se poderia munir da penhora, designadamente, rendimentos do trabalho.
XI. Aliás, deverá ser tido em consideração no caso concreto a alteração das circunstâncias concretas no caso, designadamente, a demora das acções executivas intentadas, a desvalorização geral do património imobiliário.
Logo, a requerente não logrou provar, se a situação patrimonial e financeira da recorrente mostra tal penúria que imponha o dever concluir-se por impossibilidade de cumprimento das suas obrigações, não se encontrando suficientemente caracterizada a situação de insolvência da requerida.
XIII. Portanto, “Divisando-se que a requerida é, tão só, devedora da requerente de determinados montantes, consubstancia-se, assim, uma simples situação de incumprimento, manifestamente insuficiente para caracterizar uma situação de penúria, exigível para constituir um facto presuntivo, desencadeante do processo de insolvência. “Cit. Ac. TRL de 31-05- 2011, P.614/10.OTBPTS.L1-7, Ana Resende.
XIV. O que fica dito, conjugado com a factualidade resultante do elenco dos factos provados, para a qual se remete, dispensando-nos de aqui a transcrever, permitindo embora afirmar que a requerida faltou ao cumprimento de algumas obrigações, não justifica a conclusão de que a requerida está numa situação de penúria tal que não seja capaz de, ainda que com dificuldades e negociando com os credores, cumprir os seus compromissos.
XV. Não se demonstrou, também, preenchido o facto- índice previsto no artigo 200, no 1, e), uma vez não se tendo verificado a venda dos imoveis e não havendo indicação que tenha sido requerida a adjudicação dos mesmos, não se pode concluir pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificado em processo executivo movido contra o devedor.
XVI. Não tendo o requerente logrado provar qualquer dos factos-índice previstos no n° 1 do art° 200, não é possível presumir a situação de insolvência da requerida, não tendo esta qualquer presunção para ilidir, nem lhe sendo exigível a prova da sua solvência (ali0 300, n° 4), Conforme, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 716/11.6TBVIS.C1, datado de 08.05.2012, disponível in www.dgsi.pt,
XVII. Por último, o tribunal fundamenta a declaração da insolvência da recorrente porque o rendimento conhecido à requerida é “somente” (?!) de €1.500,00 mensais, com os quais pagará, designadamente, a renda de casa onde reside.
XVIII. Pelo que, não deveria ter sido declarada a insolvência da Requerida.
II - DO RECURSO DO DESPACHO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO DE EXONERAÇÂO DO PASSIVO RESTANTE
XIX. O tribunal a quo indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante com fundamento na alínea a) do no i do art. 2380 do CIRE, por considerar ter sido apresentado fora de prazo.
XX. Na verdade, o tribuna! a quo fez uma errada interpretação da lei, designadamente, dos arts. 2350, 236° e 238° do CIRE.
XXI. E ainda, o despacho recorrido, salvo o devido respeito, desvirtua por omissão, o dever de fundamentação, constitucionalmente consagrado no art. 205° da CRP.
XXII. O acto de citação pessoal da recorrente datada de 06.07.2012, não consta, como ‘deve constar” a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante, conforme prevê expressamente os n°s 1 e 2, 2 parte do art. 236° do CIRE, violando assim este preceito normativo.
XXIII. O requerimento de exoneração do passivo restante foi apresentado a 4 de Fevereiro de 2013, antes da realização assembleia de apreciação do relatório do administrador de insolvência agendada para o dia 3 de Abril de 2013, na vigência do período intermédio, com cerca de dois meses de antecedência até ao términus do prazo peremptório.
XXIV. Logo, foi o pedido de exoneração do passivo restante feito em tempo e por isso deveria ter sido admitido.
Conforme decidido no Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra, diponivel in www.djsi.pt, Proc. N° 3947/0&2TJCBR-L.C1, datado de 10-12-2009, por unanimidade:
1’a) — A apresentação fora de prazo, causa de indeferimento liminar, do pedido de exoneração do passivo restante a que alude a afim a) do n.° 1 do art.° 23&° do CIRE reporta-se à apresentacão após a realizacão da assembleia de apreciacão da relatório do administrador da insolvência (negrito e sublinhado nosso);
b) — O decurso do prazo de 10 dias a contar da citação a que se reporta a ia parte do n.° 1 do art° 2360 do CIRE não preclude a possibilidade de o devedor apresentar o requerimento de exoneração até ao termo daquela assembleia;
c) — Nessa circunstância, o juiz decide por sua livre decisão e mais amplamente do destino desse pedido, em função dos dados substanciais constantes do processo sobre o mérito do comportamento dos devedores, ti. g., os que se reportam às diversas afins. b) a g) do n.° 1 daquele art.° 238.° e da posição assumida pelos credores e pelo administrador da insolvência na assembleia de apreciação do relatório.”
XXVI. O despacho de que se recorre louvou-se numa anotação àquele art.° 236.0 de Carvalho Fernandes e João Labareda em como “por período intermédio, para o prazo de 10 dias ter sentido, tem de se entender o período de tempo que, com observância desse prazo, decorra entre a situação e o termo da assembleia”.
XXVII. Trata-se de uma interpretação, salvo o devido respeito, cujo alcance se tem dificuldade em conceber, desde logo porque a citação a que tal preceito alude destina-se a deduzir oposição à insolvência (e também à informação da possibilidade de ser solicitada a exoneração do passivo restante, como no caso assim se procedeu — art.° 236.°, n.° 2) e a assembleia de credores para apreciação do relatório é marcada na sentença que declara a insolvência entre o 45•O e o 750 dia subsequente (art.° 36.°, alin. n)).
XXVIII. Cremos, contudo, que, pese embora a discutível perfeição dos preceitos em causa em termos de técnica legislativa, é outra a interpretação a fazer do preceito e da expressão “período intermédio”, conforme o Acórdão da Relação de Coimbra, acima citado:
“Aliás, será legítimo admitir que aqueles Autores a terão abandonado, uma vez que num estudo recentemente publicado destacaram que “período intermédio” significa o que decorre entre a citação e a realização da referida assembleia ‘ sendo que na anotação ao mencionado art.° 236.0 do Código Anotado tinham mencionado que no caso de apresentação do devedor “período intermédio, é todo o que decorre após a petição e também até final da assembleia de credores a que se refere o art.° 156.0.”
XXIX. Com efeito, o que resulta da parte final do art.° 236.° é que a rejeição do pedido apenas pode ocorrer se este for apresentado após a assembleia de apreciação do relatório, sendo que o decurso do prazo de 10 dias após a citação não preclude a possibilidade de o devedor apresentar mais tarde (até ao termo da assembleia) esse requerimento.
XXX. Esta posição que trata o referido prazo como extintivo do direito do devedor, não requerente da insolvência, pedir a exoneração do passivo, não tem apoio legal.
XXXI. O citado artigo 236° n.°1 apenas impõe que o juiz rejeite o pedido de exoneração do passivo se o requerimento for apresentado depois da realização da assembleia de apresentação de apreciação do relatório do administrador da insolvência, regulada no art. 156° do CIRE.
XXXII. No denominado «período intermédio» que é o que decorre entre a citação e a realização da referida assembleia, a citada disposição legal, estabelece que o juiz decide livremente sobre a sua admissão ou rejeição.
XXXIII. Contudo é indiscutível que o pedido apresentado pelo devedor neste período intermédio não é, para efeito do citado artigo 2380 n.°1 a!. a), extemporâneo, como decidiu o despacho recorrido.
XXXIV. Neste sentido, escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE, Anotado, vol. II, pág. 186 “ O modo como está formulado o n.°1 deixa alguma margem para dúvidas acerca do terminus ad quem para a apresentação do pedido pelo devedor em condições de o juiz o poder atender. Estamos em crer que se quis excluir a necessidade de dedução antes do início da assembleia, sendo esse o sentido que se extrai da cominação de rejeição compulsiva se o requerimento for introduzido após a assembleia.”, conforme melhor se colhe do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. N° 3922/09.OTBSTS-E.P1, datado de 08.07.2019, disponível in oiLti:., no mesmo sentido, vejam-se os Acórdão da Relação do Porto, Proc. N° 293/11.8TBPFR-A.P1 e datado de 16.01.2012, e outro datado de 8.7.2010, disponíveis in
XXXV. Da conjugação desse preceito com a alín. a) do n.° 1 do art.° 238.° resulta que quando este comina com o indeferimento liminar o pedido de exoneração “apresentado fora de prazo” quer referir-se “ao pedido que for apresentado após a assembleia de apreciação do relatório”.
XXXVI. Assim, a tese do tribunal a quo apenas poderia ser defensável se o direito ao pedido de exoneração se esgotasse temporalmente com o decurso do prazo da citação.
XXXVII. Pois ao recorrente, por ser pessoa singular, assiste o direito de requerer nos presentes autos que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante;
XXXVIII. A pretensão de exoneração do passivo restante poder ser formulado até dez dias depois da assembleia de apreciação do relatório, constando dos autos pretensão de exoneração do passivo restante, com a referência prevista no artigo 236.0, n.° 3, deveria o Juiz na sentença ter deferido liminarmente a pretensão e determinado que a mesma fosse apreciada pelos credores e administrador de insolvência na assembleia de apreciação do relatório.
XXXIX. Ao decidir-se pela forma constante da decisão “a quo” violaram-se, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 235.°, 23&° e 238.° do CIRE.
Pelo que,
XL. E porque o douto Despacho recorrido fez uma errada e má aplicação da Lei, deve ser revogado e substituído por outro que admita o pedido de exoneração do passivo restante.
E pelo mais que mui doutamente será suprido concedendo-se provimento ao recurso será feita uma correta e aplicação da Lei e a mais elementar JUSTIÇA.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Presente que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que foram de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras a apreciar está saber se deveria ter sido decretada a insolvência da requerida bem como se devia ser indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo.

Fundamentação
De facto
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
a) A requerida é casada com L.. segundo o regime da comunhão de adquiridos, tendo estado separada de pessoas e bens entre 31.05.2004 e 29.12.2011;
b) O L.. foi declarado insolvente no âmbito do processo que sob o n.º 4275/11.1TBGMR corre termos pelo 2.º juízo cível deste tribunal;
c) A requerente era beneficiária de uma livrança subscrita em 28.11.1996 pelo marido da requerida, no valor de 12.544.760$00 [62.573,00€], vencida em 28.11.1997;
d) A requerente era beneficiária de uma livrança subscrita em 01.03.1996 pelo marido da requerida, no valor de 603.746$00 [3.011,47€], vencida em 01.03.1999;
e) A requerente era beneficiária de uma livrança subscrita em 20.08.1997 pelo marido da requerida, no valor de 50.000.500$00, [249.398,95€] vencida em 20.10.1997;
f) Por escrito datado de 12.01.1996 a requerente emprestou ao marido da requerida a quantia de 12.000.000$00 [59.855,75€] que este se comprometeu a pagar em 24 prestações mensais, nas condições melhor descritas a fls. 49ss e que aqui se dão por reproduzidas;
g) Por escritura pública datada de 02.04.1997 a requerente declarou abrir a favor da requerida e marido um crédito até à quantia de 70.000.000$00, que foi utilizado, nos termos melhor descritos a fls. 55ss;
h) Para garantia do cumprimento das obrigações referidas em g) a requerida e marido constituíram hipoteca, a favor da requerente, dos seguintes imóveis:
iv. Fracção autónoma designada pela letra “I”, correspondente ao quarto e quinto andares lado esquerdo, destinado a habitação, do prédio sito na.., concelho de Fafe, descrito na CRP sob o n.º .., inscrito na matriz sob o artigo n.º..;
v. Prédio rústico, Quinta.., sito no Lugar de.., concelho de Fafe, descrito na CRP de Fafe sob o n.º.., inscrito na matriz sob o artigo n.º..;
vi. Prédio urbano, composto de casa destinada a indústria ou arrumos, situada no lugar de.., concelho de Fafe, descrito na CRP sob o n.º.., inscrito na matriz sob o artigo ..;
i) Para cobrança coerciva dos valores em dívida relativos aos títulos referidos em c), d) e f), que computou respectivamente em 19.848.613$00, 916.584$00 e 3.656.769$00 a requerente instaurou contra o marido da requerida a execução que sob o n.º 378/2000 correu termos pelo 1.º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Fafe;
j) O Executado deduziu embargos de executado, tendo a final sido proferida decisão, já transitada em julgado, que, entre o mais, declarou extinta a execução quanto à quantia de €916.584$00 reportada à livrança referida em e);
k) Para cobrança coerciva dos valores em dívida relativos ao título referido em e) a requerente instaurou contra a requerida e respectivo marido a execução que sob o n.º 379/2000 corre termos pelo 1.º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Fafe;
l) Os Executados deduziram embargos de executado, tendo a final sido proferida decisão, já transitada em julgado, que, entre os julgou totalmente improcedentes;
m) Para cobrança coerciva dos valores em dívida relativos ao contrato referido em g) a requerente instaurou contra a requerida e respectivo marido a execução que sob o n.º 384/2000 corre termos pelo 3.º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Fafe;
n) Os Executados deduziram embargos de executado, tendo a final sido proferida decisão, já transitada em julgado, que, entre o mais, reduziu a quantia exequenda ao montante de 53.337.617$15 [€266.046,91], acrescida de juros moratórios vencidos desde 06.09.2000 à taxa de 13% acrescida de 4% sobre o capital mutuado e em dívida, até integral pagamento, e ainda das despesas referidas nos arts. 7.º e 13.º da petição inicial;
o) Encontra-se registada a favor do marido da requerida, com esta casado no regime de comunhão de adquiridos, pela ap. 08 de 15/07/1988 a propriedade do Prédio rústico, denominado Quinta.., sito no lugar de.., concelho de Fafe, descrito na CRP sob o nº.., inscrito na matriz sob o artigo, nº.., com o valor patrimonial de 34,95€;
p) Encontra-se registada a favor do marido da requerida, com esta casado no regime de comunhão de adquiridos, pela ap. 25 de 09/01/1998 a propriedade do Prédio rústico, denominado .., sito no lugar de .., concelho de Fafe, descrito na CRP sob o nº.., inscrito na matriz sob o artigo, nº .., com o valor patrimonial de 2,85€;
q) Encontra-se registada a favor do marido da requerida, com esta casado no regime de comunhão de adquiridos, pela ap. 08 de 15/07/1988 a propriedade do Prédio Urbano composto por casa de r/c com área coberta de 150 m2 e dependência de 90 m2, sito no lugar de.., concelho de Fafe, descrito na CRP sob o nº.., inscrito na matriz sob o artigo, nº .., com o valor patrimonial de 29.436,48€;
r) Encontra-se registada a favor do marido da requerida, com esta casado no regime de comunhão de adquiridos, pela ap. 07 de 05/09/1988 a propriedade da fracção G do prédio urbano, sito na.., concelho da Póvoa de Varzim, descrito na CRP sob o nº .., inscrito na matriz sob o artigo, nº ..;
s) Encontra-se registada a favor do marido da requerida, com esta casado no regime de comunhão de adquiridos, pela ap. 55 de 26/12/1997 a propriedade da fracção BN do prédio urbano sito no.., concelho de Viana do Castelo, descrito na CRP sob o nº.., inscrito na matriz sob o artigo, nº .., com o valor patrimonial de 16.359,56€;
t) A requerida é funcionária da Conservatória do Registo Predial/Comercial em Guimarães, auferindo um salário de cerca de 1.500€ mensais;
u) A requerida reconhece-se devedora à A.., SA da quantia de €163.605,54:
v) Ao apresentar-se à insolvência o marido da requerida indicou como sendo seus credores, para além da requerente e da A.., a C.., a L.. e a Fazenda Nacional, computando os créditos destes 3 credores em €95.319,39;
x) Os prédios descritos em O, P, Q, R e S têm o valor de €:817.654,00.

De Direito
A primeira parte das primeiras conclusões prendem-se com o pedido de alteração da base instrutória, de forma a inserir nessa peça novos quesitos.
Nas conclusões corrigidas não foi apresentada impugnação da matéria de facto, pelo que como o recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas não estando colocada esta questão a mesma não vai ser objecto de conhecimento.
Vamos assim analisar as demais questões supra enunciadas
A insolvência é no Direito Português genericamente definida como a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas pelo citado artº3º, nº1,CIRE, sendo este o critério principal para definição da situação de insolvência, equiparando-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente no caso de apresentação do devedor à insolvência -nº4, do mesmo preceito.
“A impossibilidade de Incumprimento é que verdadeiramente caracteriza a insolvência (vide Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, vol I, pág 70/1).
Esta impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas, relevando para a insolvência a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto passivo do devedor, ou pelas circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos, ob. citada , pág. 70-71.
A impossibilidade significa aqui “impossibilidade patrimonial”, ou seja, uma situação de facto, incapacidade económico-financeira do devedor para cumprir (cf. REQUICHA FERREIRA, “Estado de Insolvência”, Direito da Insolvência, Estudos, pág.230).
Através dos “factos-índices”, elencados nas alíneas do nº1 do art.20 do CIRE, o legislador estabeleceu presunções juris tantum de verificação da situação de insolvência do devedor, pelo que, feita a prova pelo requerente, caberá ao requerido o ónus da prova da sua solvência, como se extrai do art.30 nº4 do CIRE (cf., por ex., C. FERNANDES/J. LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol.1º, pág. 132 e segs). De resto, era já este o entendimento adoptado no anterior regime falimentar, tanto no âmbito do CPC (art.1174), como na vigência do CPEREF (art.8) -cf., por ex., Ac STJ de 2/7/98, C.J. ano VI, tomo II, pág.157.
Na verdade, ciente da dificuldade de um terceiro e nomeadamente de um credor para demonstrar o valor do activo e do passivo do requerido, bem como a sua carência de meios para satisfação das obrigações vencidas, a lei basta-se, nos casos de requerimento de declaração de devedor por qualquer um dos legitimados, com a prova de um dos factos enunciados no referido artigo e que permitem presumir a insolvência do devedor.
Por isso, os factos que integrem cada uma das previsões deste artigo 20.º, n.º 1, nas suas diversas alíneas são, por um lado, requisitos de legitimidade para a própria formulação do pedido por banda do credor e, por outro lado, a sua verificação é, em princípio, condição suficiente da declaração de insolvência.
Por conseguinte, compete ao requerente da insolvência a alegação e prova (art.23 nº1 do CIRE e art.342 nº1 do CC) dos factos que integram os pressupostos da declaração de insolvência, ou seja, de um dos factos-índices do art.20 do CIRE.
Alegados e provados tais factos, comummente designados por factos-índice ou presuntivos da insolvência, e que em face das regras da experiência, constituem manifestações da impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, este será consequentemente, considerado em situação de insolvência, salvo se demonstrar a sua solvência nos termos do artigo 30.º, n.ºs 3 e 4, do CIRE.
Caberá então ao devedor, se nisso estiver interessado e, naturalmente, o puder fazer, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir. Por outras palavras, cabe-lhe ilidir a presunção emergente do facto-índice (cfr. Ac. da RE., de 25/OUT/2007, in CJ, 2007, IV, pág. 259).
Esta solução está, de resto, hoje claramente consagrada no n.º 3 do art.º 30.º.
Por isso, não se provando os factos-índice que tenham sido alegados pelo requerente, a insolvência não poderá ser declarada, nada precisando o requerido de provar.
Munidos destes conceitos é tempo de volver ao caso dos autos que a Requerente integrou nas previsões do artigo 20.º, n.º 1, alíneas a), b) e) e f) que se reportam:
- à suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas – al. a);
- à falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações – al. b);
- à insuficiência dos bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor. (al.e)
- à superioridade do passivo sobre o activo(al.f)
O Mm.º Juiz a quo, julgou que a matéria de facto provada integrava os indicados factos-índice,das alíneas b), e) e h) do artº 30 do CIRE aduzindo que:
No caso em apreço constata-se que a requerida tem um passivo acumulado de cerca de 1.339.164.97 euros , 1.000.000 euros do qual em cobrança há mais de10 anos sem que lograsse a liquidação dos valores em divida, o que integra a previsão do artº 20º/1 al.b) do CIRE.
A cobrança referida no parágrafo anterior encontra-se a ser judicialmente efectuada tendo-se mo âmbito tendo-se no âmbito dos processos executivos logrado somente localizar o património imobiliário supra, cujo valor, como se provou é insuficiente para pagamento integra do crédito da requerente-o que se subsume à previsão do artº 20 /1 al e) do CIRE.
Aliás o património conhecido á requerida tem um valor inferior ao do passivo acumulado (cerca de 877.000 euros) mas sendo certo que esse património responde não só por esse passivo mas inda por um passivo adicional de 493.528,08 euros da responsabilidade exclusiva do seu marido.
O rendimento conhecido à requerida é de somente 1.500 euros mensais com os quais pagará a renda da casa onde reside-o que mais revela á saciedade que efectivamente o rendimento de que dispõe é insuficiente para pagamento das obrigações assumidas"
A primeira objecção respeita ao facto-índice da alínea h) (manifesta superioridade do passivo sobre o activo), que se baseia no critério adicional de insolvência para as pessoas colectivas e patrimónios autónomos, postulado no art.3º nº2 CIRE, reconduzido à chamada “teoria do deficit patrimonial.
Todavia este índice nos termos já assinalados apenas se aplica às pessoas colectivas e patrimónios autónomos e não à requerida pessoa singular.
Por “suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas” (art.20 nº1, alínea a) CIRE), entende-se, por confronto com a descrição da alínea b), a suspensão total dos pagamentos, no sentido do incumprimento, equivalendo, de certa forma, à anterior “cessação de pagamentos” (art.1174 do CPC), abrangendo, assim, os casos em que o devedor “deixa de dar satisfação aos seus credores, em termos que projectam a sua incapacidade de pagar”, considerada pela ponderação articulada da quantidade e volume.
Temos portanto entendido que não será suficiente que a devedora deixe de pagar apenas uma das suas obrigações vencidas mesmo que essa seja a sua maior divida e represente no conjunto das dívidas uma percentagem muito grande.
Já o incumprimento de algumas das obrigações (alínea b)) apenas constitui facto-índice quando, pelas suas circunstâncias evidencie a impossibilidade de pagar, devendo o requerente, com a alegação de incumprimento, invocar no processo essas circunstâncias, das quais se possa deduzir a penúria generalizada.
Perante os elementos factuais disponíveis, não está provada a alínea a) do nº1 do art.20 do CIRE, visto que as alegadas dividas às Finanças e Segurança Social e bancos não se provaram o que significa inexistir cessação total de pagamentos. Depois outras dívidas não se provaram, o que significa que a requerente tem satisfeito as suas obrigações apenas devendo à requerente e á sociedade A...
Aliás não tem pendentes outras execuções a não ser as intentadas pela requerente.
Quanto ao incumprimento de algumas das obrigações, resulta demonstrado que a requerida deve à requerente e à sociedade A.., SA.
Contudo, não estão demonstradas circunstâncias que indiciem a impossibilidade de pagar, tanto assim que a requerente alegou a inexistência de outros bens e inexistência de crédito , factualidade esta que não encontramos provada.
Nem mesmo o tempo entretanto decorrido desde que o vencimento das dividas até hoje se pode imputar à requerida como sinal de incumprimento e impossibilidade de pagamento pois sabemos que o valor em divida tem sido debatido nos tribunais , merecendo algumas das vezes a oposição apresentada pela requerida vencimento com a consequente extinção da execução nessa parte.
Ou seja nem mesmo a longevidade da divida e incumprimento é aqui factor relevante pois não permitem concluir pela impossibilidade de a Requerida satisfazer pontualmente as suas obrigações, uma vez que o que resulta da litigiosidade plasmada na matéria de facto os valores não foram pagos não por impossibilidade de pagamento (havia bens hipotecados e outros propriedade do marido da requerida conforme resulta das certidões da Conservatória juntas nos autos e não tinha sido declarado insolvente) mas sim porque não concordavam com os valores pedidos.
A salientar que nos documentos da CRPredial junto aos autos ( fls 204 ess) resulta que a declaração de insolvência do marido da requerida abrange 17 prédios e 3 fracções e tal declaração refere-se ao direito de meação em bens comuns.
Pelo que a outra meação de tais bens será pertença da requerida e não está apreendida na dita insolvência.
Ou seja inexiste qualquer indicação sobre a realidade actual da Recorrida que permita, de algum modo, aferir da sua situação económica, maxime que autorizem concluir, em termos de razoabilidade, que se encontra num estado de penúria que inviabiliza a satisfação não só dos créditos da Requerente, mas também de forma generalizada, os de terceiros, quaisquer que eles sejam.
Por fim, o facto constante da alínea e) do nº1 artigo 20º consiste na insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor.
Também aqui a requerente não logrou demonstrar que no processo executivo que instaurou contra a requerida não conseguiu obter o pagamento do seu crédito por insuficiência de bens penhoráveis. Com efeito, na execução em causa foram penhorados bens que correspondiam aos bens que foram entregues em hipoteca como garantia do(s) valore(s) em divida. Começamos por referir que é das regras da experiências que o valor dos bens entregues em hipoteca é quase sempre superior ao valor da divida. Mas acresce que se actualmente o valor de tais bens por avaliação feita é inferior ao valor em divida tal não significa que seja esse o valor que a exequente poderia e poderá obter com a venda dos bens. Antes esse valor seria fixado como valor mínimo de venda fixando-se o valor dos bens apenas definitivamente com a venda, o que ainda não aconteceu.
Considerando apenas o valor da avaliação não se pode, pois, concluir sem mais que os bens penhorados são insuficientes para pagamento do crédito do Requerente.
Em segundo lugar, mesmo que se considerasse que a divida era de montante elevado, mas exercendo uma actividade profissional remunerada, a qual gera rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, nos termos provados não há por parte da requerida/apelante uma impossibilidade de satisfazer pontualmente as suas obrigações.
É que estando provado que à requerida são conhecidos bens (o rendimento do seu trabalho) não há impossibilidade de esta satisfazer a generalidade das suas obrigações, e sempre os credores poderão requerer a penhora de tal bem para pagamento dos seus créditos.
Não podemos dizer como fez o Sr Juiz que deste valor a requerida paga a renda de casa. Tal factualidade não se provou. Só caso a requerida não exercesse qualquer actividade profissional remunerada –como aconteceu com o seu marido ou tivesse uma remuneração de montante idêntico ou inferior ao salário mínimo nacional, é que haveria uma impossibilidade de satisfazer a generalidade das suas obrigações, o que não está demonstrado.
Ora estando provado que a requerida tem rendimentos provenientes da sua actividade profissional, não se poderá dizer que não pagou, porque “não pôde”.
Em resumo, não está comprovada a situação de insolvência, o que implica a procedência da apelação e revogação da sentença, ficando prejudicada a questão do pedido de exoneração do passivo.

Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil
Alegados e provados tais factos, comummente designados por factos-índice ou presuntivos da insolvência, e que em face das regras da experiência, constituem manifestações da impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, este será consequentemente, considerado em situação de insolvência, salvo se demonstrar a sua solvência nos termos do artigo 30.º, n.ºs 3 e 4, do CIRE.
É das regras da experiências que o valor dos bens entregues em hipoteca é quase sempre superior ao valor da divida. Mas acresce que se actualmente o valor de tais bens por avaliação feita é inferior ao valor em divida tal não significa que seja esse o valor que a exequente poderia e poderá obter com a venda dos bens. Antes esse valor seria fixado como valor mínimo de venda fixando-se o valor dos bens apenas definitivamente com a venda.
Considerando apenas o valor da avaliação não se pode, pois, concluir sem mais que os bens penhorados são insuficientes para pagamento do crédito do Requerente.
Mesmo que se considerasse que a divida era de montante elevado, mas exercendo uma actividade profissional remunerada, a qual gera rendimentos superiores ao salário mínimo nacional,não há por parte da requerida/apelante uma impossibilidade de satisfazer pontualmente as suas obrigações.

DECISÃO
Acorda-se, pelo exposto, na procedência da apelação, em revogar a sentença apelada e, em consequência, indeferir o pedido de declaração de insolvência.
Custas pela Apelada
Guimarães, 21 de Maio de 2013
Purificação Carvalho
Rosa Tching
Espinheira Baltar