Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ESCUSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA | ||
| Decisão: | DESATENDIDO O PEDIDO | ||
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| Decisão Texto Integral: | No processo de acção ordinária n.º 201/07.0TBVNC/Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Cerveira, C... PINTO, co-réu no processo acima referenciado vem, nos termos do art.º 172.º, n.º 1, al. g), do C.P.Civil, deduzir suspeição contra as Ex.mas Juízas Dr.ª ANA P... e Dr.ª C... FONSECA que presidiram ao julgamento do processo de acção ordinária n.º 82/1999/Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Cerveira, invocando os seguintes fundamentos: 1. As Ex.mas Juízas recusadas presidiram ao julgamento do proc. n.º 82/1999, que teve várias sessões entre 26 de Setembro de 2002 e 22 de Janeiro de 2003. Trata-se de uma acção de investigação de paternidade intentada por M... Dias contra Joaquim A..., o qual veio a falecer na pendência da acção, sucedendo-lhe seus quatro sobrinhos, um dos quais o ora Requerente. 2. As actas de julgamento estão assinadas por ambas as Ex.mas Juízas; e a sentença, lavrada em 19 de Maio de 2003, acha-se assinada apenas pela Ex.ma A... Teixeira. 3. Na dita sentença, então proferida, consta o seguinte passo: como escrevia Alberto dos Reis, a reputação como filho é que é um elemento decisivo na constituição da Posse de Estado. É o elemento decisivo porque é dele que depende serem conducentes à formação de Posse de Estado - os actos e factos materiais praticados pelo pretenso pai. - “Daqui resulta não ter a autora desta acção demonstrado a verificação dos requisitos cumulativos existentes nesta alínea em apreciação - alínea a) do n.º 1 do art.º 1871.º do C.Civil - e daí que, nesta parte, a acção tenha de improceder”. 4. Da fundamentação posta nesta sentença conclui o requerente C... PINTO que são flagrantes e manifestamente evidentes as contradições da sentença proferida pela Ex.ma Juíza Dr.ª ANA P... : reconhece que, “de facto, em causa está nesta acção a posse de estado, atenta a idade da autora, que por isso apenas pode agora com este fundamento intentar acção deste tipo; melhor dizendo, já se lhe encontra vedada a possibilidade de prova do vínculo biológico” e, não obstante esta certeza desta posição jurídica, decidiu favoravelmente à Autora, não só pela posse de estado como também pelo vínculo biológico. 5. Por outro lado - afirma o requerente - a Ex.ma Juíza decidiu favoravelmente à Autora em oposição com os fundamentos, e, por isso, a sentença á duplamente nula e, com o fundamento em que se não mostra com relevo para a decisão da causa a recolha e efectuar através de exumação de elementos a fim de poder proceder a análise tal como requerido, foi indeferido o requerimento da autora que pedia a exumação do cadáver do Joaquim A... 6. Face a estas circunstâncias factuais atrás descritas conclui o requerente que houve da parte do Tribunal manifesta imparcialidade e que as actas das sessões de audiência e julgamento denunciam bem as crispações que aconteceram, mas delas, só por elas, não á possível concluir com objectividade a posição real do júri. 7. O ora Requerente, sendo invisual e licenciado em Direito, pretendeu, em dado momento da sua extenuada tolerância, que o Tribunal lhe permitisse falar com o seu mandatário. E a Ex.ma Juíza Presidente criticou com azedume a maneira como ele manifestava a sua pretensão. 8. Queixa-se o requerente de que o júri que presidiu ao julgamento do Proc. n.º 82/1999 foi manifestamente parcial e, concretamente, a Ex.ma Juíza Ana Teixeira não mostrou qualidades humanas de juiz. 9. O art.º 127.º, n.º 1, do C.P.Civil deve considerar-se exemplificativo dos casos em que pode ser arguida a suspeição contra os juízes, mas, ainda assim, o ora Requerente pode asseverar que vota às Ex. mas Juízas que ju1garam esse processo “inimizade grave”. 10. Quanto a factos ocorridos no julgamento, como este foi público e sempre com assistência de pessoas, e, naturalmente, com o conhecimento do Tribunal “por virtude do exercício das suas funções” (art. 514.º do C.P.Civil), pensa o oponente da suspeição que não carece de fazer prova. 11. No caso presente, não seria justo que as Ex.mas juízas “funcionassem” numa acção entre as mesmas partes e num processo que, de alguma maneira, é a continuação do anterior; o oponente considera inconcebível que a sentença ora impugnada revele, fora de toda a dúvida, que os juízes agiram, ou com parcialidade ou com ignorância das leis, hipótese esta que se mostra inaceitável devido às próprias considerações de direito nela contidas. Termina pedindo que em que as Ex.mas Juízas sejam impedidas de julgar a presente acção. As Ex.mas Juízas Dr.ª ANA P... e Dr.ª C... FONSECA, pronunciam-se no sentido de que não se verificam os pressupostos pontificados no art.º 172.º, n.º 1, al. g), do C.P.Civil. Cumpre decidir. 1. Para tornar efectivo o ideal da justiça, o nosso ordenamento jurídico aponta diversificados expedientes destinados a obstar a que fique maculado o desempenho da função do Julgador: a par da suspeição, apenas a deduzir pelas partes e do impedimento, que dever ser suscitado oficiosamente pelo Juiz, salientamos ainda a escusa que tão só pelo Juiz pode ser requerida. O Juiz terá de se apresentar perante a sociedade que vai julgar com um semblante de rigor, de conformidade com a justiça, alheio a quaisquer interesses morais ou patrimoniais e isento de alguma réstia de desconfiança diante das partes que haverá de sentenciar. Exige-se -lhe a desprendida disposição para dizer o direito, de concretizar a justiça de cada caso concreto, atributo vocacional do magistrado - o seu "punctum saliens" - que dessa função está incumbido; e este predicado tem de, inexoravelmente, sobressair da especificada ambiência em que o Julgador se encontra inserido e de uma forma ingénita e natural, fazendo-se acompanhar desta disposição moral no caminho que tem de trilhar para alcançar esta esmerada incumbência. Se este objectivo pormenor se não verificar, neste caso não deve o Juiz poder intervir no processo, deve, numa palavra, poder ser declarado "iudex inhabilis". Ac. TC n.º 135/88; DR; II; de 08.09.1988. As razões deduzidas pelo requerente C... PINTO fundamentam-se na prescrição posta na alínea g) do n.º 1 do art.º 127.º do C.P.Civil - a existência de inimizade grave entre o Juiz e alguma das partes. Todavia, da abordagem que fazemos de todas as suas imputações que o requerente faz às Ex.mas Juízas que dirigiram o processo n.º 82/1999/Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Cerveira, porque não estão de algum modo evidenciadas na sua reclamação que faz, não poderão ser tidas em consideração. Denotamos nesta exposição feita, mais a manifestação de desagrado por não ter obtido o êxito pretendido no processo do que uma situação de hostilidade proveniente da postura jurisdicional das Ex.mas Julgadoras, e, neste enquadramento circunstancial, concluímos não poder ir mais além do juízo de que esta manifestada exteriorização sentimental tão-só traduz o ressentimento de quem não conseguiu o objectivo que pôs na acção. Salientamos que é ao requerente que incumbe demonstrar que, efectivamente, existe inimizade grave entre si e as Ex.mas Juízas denunciadas, porquanto o nosso sistema jurídico-processual reparte o ónus da prova entre demandante e demandado pelo modo como este princípio geral está consignado no art.º 342 do Código Civil: - a quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos, positivos ou negativos, constitutivos do direito alegado ("actore non probante reus absolvitur"); à parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito ("reus excipiendo fit actor"). A este propósito dizemos que não é pela eventualidade de se mostrar ressentida em consequência de uma decisão que não a contentou que, só por isso, se deva cobrir a parte com manto capaz de a abrigar da suspeição; e o requerente C... PINTO não comprova estar nas condições de merecer esta requerida protecção judicial. Pelo exposto se desatende a pretensão formulada pelo requerente C... PINTO. Custas pelo reclamante, fixando em 5 UC´s a taxa de justiça. Guimarães, 7 de Julho de 2008. O Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, |