Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Questionário – estipulação contratual nula. II. Contrato promessa - nulidade de contrato e abuso de direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A…..e mulher, M……, vieram propor a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinária contra E… e mulher, M…, pedindo que seja declarado nulo e sem efeito o contrato promessa celebrado em 19/11/1997 e junto aos autos, condenando-se os réus a devolverem aos autores a importância de Esc. 2.000.000$00 que a autora mulher entregou ao réu marido, acrescida de juros à taxa legal, desde 10.03.1998, até efectivo e integral pagamento. Alegam, para tanto e em síntese, que a autora mulher subscreveu juntamente com o réu marido um contrato promessa de compra e venda de uma fracção de um prédio urbano, tendo aquando da sua assinatura a primeira entregue ao segundo uma quantia a título de sinal; o referido contrato não contém reconhecimento presencial das assinaturas nem a certificação notarial da existência de licença de utilização da fracção prometida vender, motivo pelo qual é nulo, o que pedem que seja declarado. Regularmente citados vieram os Réus contestar, por impugnação e por excepção, invocando a ilegitimidade da ré mulher, por não ser dona do imóvel ou interveniente no contrato celebrado, invocando a existência de um acordo no sentido de renunciarem à invocação das nulidades ora arguidas pelos autores, e, a verificação de abuso de direito decorrente da invocação da nulidade do contrato promessa. Mais deduzem reconvenção, pedindo a condenação dos Autores a pagarem ao Réu a quantia de Esc. 500.000$00 acrescida de juros, correspondente ao valor que os reconvintes pagaram de juros do valor do empréstimo a que tiveram que recorrer em consequência da omissão e incumprimento dos autores. Foi oferecida réplica, mantendo os autores a posição assumida na petição inicial. Foi proferido despacho saneador, que julgou a Ré mulher parte ilegítima, e foi fixada a matéria de facto assente e a base instrutória. O Réu deduziu reclamação nos termos do n.º2 do art.º 511º do Código de Processo Civil. Por ter ocorrido o óbito do autor foi instaurado incidente de habilitação, tendo os seus legítimos sucessores sido habilitados na respectiva posição processual. Realizado o julgamento foi proferida sentença a julgar a acção totalmente procedente por provada e totalmente improcedente por não provada a reconvenção : I) declarando nulo, por inobservância da forma legal, o contrato-promessa identificado nas al. a) e b) dos factos provados, celebrado entre a Autora, Maria Dolores Acklé e o Réu, e, em consequência, condenando o Réu a restituir aos Autores a quantia de € 9 975.96 (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros à taxa legal a cada momento devida desde 10.03.1998 até efectiva e integral restituição da referida quantia; II) absolvendo os autores/reconvindos do pedido reconvencional contra si deduzido pelo reconvinte. Inconformado, veio o Réu interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que assim julgou a acção. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: 1 - Por despacho ditado para a Acta de Audiência de Julgamento, foi indeferida a Reclamação apresentada pelo Apelante sobre a selecção da matéria de facto, não tendo sido dados como assentes nem como controvertidos os factos alegados nos números 23.1, 23.2 e 23.3 da Contestação/Reconvenção, facto que prejudicou, fatalmente, a defesa do Apelante; 2 - O qual, tendo a sua actividade probatória delimitada pelos factos incluídos na Base Instrutória, se viu impossibilitado de, nos termos do n.º1 do artigo 394º do Código Civil, apresentar prova testemunhal sobre os citados factos; 3 - Mostrando-se tais factos pertinentes para dirimir a questão do Abuso de Direito e consequentemente demonstrar a ilegitimidade dos Apelados em invocar a nulidade do contrato-promessa e não tendo os mesmos sido objecto de averiguação por parte do douto Tribunal a quo, considera o Apelante, indispensável, a ampliação da matéria de facto; 4 - A decisão da 1ª Instância ao, simultaneamente, dar como assentes e como não provados os factos contidos no quesito 3º da douta Base Instrutória, encontra-se inquinada pelo Vício da Contradicio; 5 - Nessa medida e dada a importância de tais factos para a sustentabilidade da posição jurídica assumida pelo Apelante na sua Contestação/Reconvenção, entende o mesmo que a decisão ora recorrida deve, ao abrigo do disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil, ser reapreciada pelo Tribunal Superior; 6 - Se atentarmos na dinâmica dos factos com interesse directo para a questão em apreço, concluiremos no sentido da existência de circunstâncias susceptíveis de paralisar os efeitos jurídicos próprios da celebração de um contrato-promessa nulo; 7- Desde logo, face ao conteúdo do contrato e às circunstâncias que rodearam o seu cumprimento, facilmente concluiremos não terem os Apelados sofrido qualquer lesão situada no âmbito dos interesses da norma do n.º 3 do artigo 410º, designadamente, quanto a uma actuação precipitada ou irreflectida ou quanto ao interesse de evitar que o promitente-comprador seja ludibriado com a celebração de promessas atinentes a prédios ilegais ou clandestinos; 8 - Acresce que, face à conduta assumida pelos Apelados desde a outorga do contrato¬promessa, nomeadamente, o facto de os mesmos terem por duas vezes consecutivas requerido a prorrogação do prazo para outorga da escritura definitiva e o facto de terem solicitado e recebido os documentos necessários à realização de tal acto, sempre os mesmos deram a entender que o contrato-promessa estava destinado ao cumprimento; 9 - Pelo que, ao invocar a nulidade do redito contrato incorreram os Apelados numa situação de "venire contra factum próprio", a qual se traduz, precisamente, no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteríormente pelo exercente; 10 - Face a tal comportamento, claramente ilícito e atentatório de boa-fé, e atendendo, ainda, ao facto dos escopos que levaram à imposição das exigências formais estatuídas pelo n.º 3 do artigo 410º se encontrarem, in casu, assegurados, não se justifica que a preterição de tais formalidades seja sancionada com a radicalidade típica da nulidade; 11 - Ao invocar a nulidade do contrato-promessa os Apelados violaram valores que, em projecção das tendências de socialização, de ecticização e funcionalização do Direito, são hoje característicos do nosso Sistema Jurídico; 12 - Valores bem presentes no artigo 334º do Código Civil cujo conceito de boa-fé tem um sentido ético que, no dizer do Prof. Almeida Costa, in "Direito das Obrigações", se exprime, precisamente, na virtude de manter a palavra dada e a confiança de cada uma das partes proceder honesta e lealmente"; 13 - Pelo que, se efectivamente os Apelados estivessem de boa-fé e se realmente quisessem cumprir o contrato, quando se aperceberam (?!) da sua nulidade, deveriam ter interpelado o Apelante no sentido do cumprimento dos requisitos formais necessários a uma validação e só mediante a recusa do mesmo poderiam, aí sim, legitimamente, invocar a nulidade do redito contrato; 14 - De facto, sendo a nulidade decorrente da preterição das formalidades do artigo 410º n.º 3, uma nulidade atípica, passível de sanação ou convalidação, se, aquando da constatação de tal nulidade, se procedesse ao reconhecimento notarial das assinaturas, o contrato seria tratado como se tivesse sido concluído sem defeitos; 15 - Nesse sentido, tendo os Apelados invocado a nulidade do contrato na sequência da recusa de nova prorrogação de prazo por parte do Apelante, a outra conclusão não podemos chegar se não a de os mesmos, apenas terem accionado a nulidade decorrente da violação do artigo 410 n.º 3, como subterfúgio para o incumprimento do contrato; 16 - Sem que, para o efeito se tenham coibido de atropelar a confiança, fundamentadamente, depositada pelo Apelante no cumprimento do contrato; 17 - Face ao supra expendido, deveria o douto Tribunal "a quo" ter lançado mão do instituto do Abuso de Direito como forma de obtemperar que a Apelada, a coberto da norma prevista no n.º 3 do artigo 410.° do Código Civil, fugisse ao cumprimento do contrato; 18 - Subsidiariamente, a condenar-se o Apelante na restituição do sinal, e a serem devidos juros, nunca os mesmos poderão ser devidos desde a data da interpelação extrajudicial do Apelante, quanto muito e por decorrência do disposto no artigo 481.°- a), do Código de Processo Civil, serão os mesmos devidos a partir da data da interpelação judicial do Apelante. Nestes teremos, deve o presente Recurso proceder e, em consequência, ser a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo alterada no sentido acima exposto ou, eventualmente, ser a mesma anulada ao abrigo do disposto no n.º do artigo 712.° do Código de Processo Civil, com as consequências legais dai advenientes. Não foram proferidas contra – alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. Atentas as conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - matéria de facto. - nulidade do contrato e abuso de direito. - juros de mora. Fundamentação. I) OS FACTOS ( factos declarados provados na sentença recorrida) : a) No dia 19 de Novembro de 1998, o réu marido e a autora outorgaram um contrato, que denominaram contrato-promessa, nos termos do qual aquele se declarou dono e possuidor do rés-do-chão, correspondente à fracção “A", do prédio urbano sito na ..., com o n.o209 de polícia, inscrito na matriz predial urbana sob o n.o... e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.o...; mais se declarou que para o referido prédio foi emitida a licença de utilização por despacho, em 17.10.1957, pela C.M.Braga. Em tal contrato aquele Eugénio L... prometeu vender à Maria D... a fracção atrás descrita, pelo preço de Esc. 13.500.000$00, a pagar da seguinte forma: - 2.000.000$00 a título de sinal ou princípio de pagamento, a pagar aquando da assinatura do contrato; - 11.500.000$00 a pagar no acto de escritura pública que titulará o contrato prometido. Como refere o contrato, a escritura pública definitiva será outorgada até 31 de Janeiro de 1998, devendo a 2a outorgante avisar o 1 ° da hora e dia no Cartório Notarial onde se vai realizar a escritura. Caso a 2a outorgante não conseguir vender o apartamento de sua pertença até à data da escritura que titula a venda prometida esta poderá ser prorrogada por mais dois meses. No caso de incumprimento, o outorgante não faltoso poderá fazer suas todas as quantias recebidas, ou exigir a restituição em dobro do montante ou, se preferir, requerer a execução específica (A). b) No acto de assinatura do contrato aludido em a), a autora entregou ao réu, a título de sinal, a quantia de 2.000.000$00 (B). c) Dá-se por reproduzido o teor do documento que constitui fls. 31 a 44 (C). d) Considera-se reproduzido o teor dos documentos juntos a tis. 45 a 49 (Notificação Judicial Avulsa) - (D). e) Dá-se por transcrito o teor do documento de fls. 55 a 58 - certidão do 2° juízo cível (E). f) Os autores, através de documento dirigido e entregue em mão ao réu marido pediram um prolongamento de mais cinco semanas para concluírem a escritura do contrato aludido em a) (1°). g) Comunicando tal facto em documento escrito e assinado que entregaram ao réu em 6 de Março de 1998 (2°). h) O pedido formulado pelos autores e referido em f) não mereceu acolhimento por parte do réu (7°). i) O R. necessitava do dinheiro referido em a) para pagar a aquisição de uma vivenda que entretanto adquiriu (8°). j) Vivenda que se situa na ..., em Braga (9°). II) O DIREITO APLICÁVEL I. Nas conclusões de recurso de apelação, acima transcritas, vem o Réu alegar que tendo apresentado Reclamação sobre a selecção da matéria de facto, não foram dados como assentes nem como controvertidos os factos alegados nos números 23.1, 23.2 e 23.3 da Contestação/Reconvenção, indeferindo-se a Reclamação, facto que prejudicou, fatalmente, a defesa do Apelante, mostrando-se tais factos pertinentes para dirimir a questão do Abuso de Direito e consequentemente demonstrar a ilegitimidade dos Apelados em invocar a nulidade do contrato-promessa. Assim, e não tendo os mesmos sido objecto de averiguação por parte do douto Tribunal a quo, considera o Apelante, indispensável, a ampliação da matéria de facto. Compulsados os autos verifica-se que tendo sido proferido despacho a fixar a matéria de facto assente e a base instrutória, a fls. 66vº/68vº , por requerimento de fls. 71, o Réu veio deduzir reclamação nos termos do n.º2 do art.º 511º do Código de Processo Civil. Atento o requerimento em análise verifica-se que em tal reclamação o Réu apenas se opõe á não inclusão dos indicados artigos n.º 23.1, 23.2 e 23.3 da Contestação/Reconvenção na matéria de facto dada como assente, e não já no questionário. Assim, desde logo, só aquela 1ª questão poderá ser conhecida por este tribunal da Relação, relativamente à Reclamação deduzida pelo Réu na acção nos termos do art.º 511º-n.º2 do Código de Processo Civil, por apenas tal questão ter sido objecto de decisão em 1ª instância. Com efeito, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-nº3 e 690º-nº1 e 2 do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 660º-nº2 do CPC).- Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/93, CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, tomo 3, pg.84, e, de 12/1/95, in CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo I, pg. 19. E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Seleccionada a matéria de facto nos termos do art.º 511º do Código de Processo Civil, as partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, ( …), e, o despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final ( n.º 2 e n.º 3 do art.º 511º do Código de Processo Civil , na versão aplicável ). Por requerimento de fls. 71 dos autos, o Réu reclamou pela não inclusão dos artigos n.º 23.1, 23.2 e 23.3 da Contestação/Reconvenção na matéria de facto dada como assente, alegando, em tal reclamação, que a matéria respectiva não foi impugnada pelos Autores na réplica, pelo que deveria ter sido considerada assente. A reclamação em causa foi decidida por despacho proferido em sede de Audiência, a fls. 220 dos autos, tendo sido indeferida , considerando a Mª Juiz “ a quo “ ser de indeferir a reclamação por os indicados factos se encontrarem em oposição com os fundamentos da acção proposta – art.º 6º a 8º da pi. É , assim, esta a questão que nos cumpre apreciar relativamente a esta parte da reclamação deduzida. Nos termos do art.º 502º do Código de Processo Civil, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, e, Decreto-Lei n.º 180/96, de 25/9, aplicável ao caso dos autos, atenta a data de propositura da acção - 14/5/1998 - , “ À contestação pode o autor responder na réplica, se for deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta; a réplica serve ainda para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção (…) – n.º 1 “. E, dispõe artº 505º, do citado diploma legal, “ A falta de algum dos articulados de que trata a presente secção ou a falta de impugnação, em qualquer deles, dos novos factos alegados pela parte contrária no articulado anterior tem o efeito previsto no art.º 490º .” Atento o teor dos artigos da contestação, referentes a “eventual” acordo verbal estabelecido entre os contraentes e subscritores do contrato promessa em causa por via do qual prescindiam de qualquer formalidade exigida por lei para a validade formal do negócio, nomeadamente do reconhecimento presencial das assinaturas e a Autora aceitava uma fotocópia da “Licença de Utilização” do imóvel emitida pela Câmara Municipal de Braga, e, ainda, por via do qual renunciavam à invocação da omissão desses factos, verifica-se tratar-se de matéria de excepção invocada pelo Réu na contestação. Na réplica tal matéria de facto não foi impugnada pelos Autores. Assim, e nos termos dos art.º 502º-n.º1 e 505º do Código de Processo Civil, supra referidos, tal matéria deverá considerar-se assente por acordo das partes, por falta de impugnação especificada, nos termos do art.º 490º do Código de Processo Civil. Não obstante, nos termos do art.º 511º do Código de Processo Civil, na sua conjugação, ainda, com os art.º 264º e 265º, do mesmo diploma legal, ao proceder à selecção da matéria de facto objecto da causa, o Juiz deverá atender, tão só, aos factos relevantes à decisão, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. Ora, no caso em apreço, embora tal matéria de facto se possa considerar assente, a mesma é irrelevante para a decisão, não devendo ser incluída no despacho de selecção da matéria de facto. Com efeito, a verificar-se tal acordo, tratar-se-á de estipulação contratual nula e de nenhum efeito, nos termos dos art.º 220º, 221º e 280º-n.º1, todos do Código Civil, quer por se tratar de estipulação acessória que carece da forma legalmente prescrita para o negócio, e que não reveste, tratando-se de mero acordo verbal, e, ainda, por se tratar de estipulação que, na parte em que as partes renunciam ao direito de invocação da omissão das legais formalidade para validação formal do contrato, é contrária à lei, e, no caso, a lei expressa contida no n.º 3 do art.º 410º do Código Civil. V. neste sentido, Ac. Supremo Tribunal de Justiça , de 5/7/2007, in www.dgsi.pt, no qual se refere ser “irrelevante o facto de, previamente ao acto de assinatura dos contratos em causa nos autos, o recorrido e a recorrente, por mútuo acordo, dispensarem as referidas formalidades, pois que, conforme ensina Calvão da Silva (ob. cit. pag. 77), «seria nula a cláusula pela qual o promitente-comprador renunciasse, antecipadamente, ao direito de invocar a nulidade, para salvaguarda da ordem pública de protecção ou ordem pública social que ditou a norma legal, ou seja, para o proteger da sua própria fraqueza e inexperiência, ligeireza e inadvertência, na tomada de decisão temporã, em branco. A admitir-se a validade da cláusula pela qual o promitente-comprador renuncia antecipadamente ao direito de arguir a nulidade, estaria aberta a porta para, com a maior das facilidades, os promitentes-vendedores incluírem nas promessas uma cláusula de estilo, em que as partes declarariam prescindir das formalidades impostas pelo art. 410º, nº 3, renunciando à invocação da respectiva omissão e, assim, sabotar o sentido e fim de uma norma de protecção da parte mais fraca, o consumidor. Tanto mais incoerente quanto o art. 830º,nº 3, veio também impor a irrenunciabilidade antecipada ao direito de exigir a execução específica e a Lei de Defesa do Consumidor é imperativa nos direitos conferidos». Nestes termos, mantém-se o decidido no tocante a esta parte da Reclamação deduzida pelo Réu por via do requerimento de fls.71 dos autos, embora por distintas razões, salientando-se, ainda, para apreciação da invocada excepção de abuso de direito serão, antes, relevantes os factos alegados pelo Réu nos art.º 43º a 45º da Contestação, incluídos estes nos art.º 3º a 6º da Base Instrutória. Mais alega o Réu, ora nas conclusões do recurso de apelação, que os indicados factos são essenciais à decisão da causa, “mostrando-se tais factos pertinentes para dirimir a questão do Abuso de Direito e consequentemente demonstrar a ilegitimidade dos Apelados em invocar a nulidade do contrato-promessa e não tendo os mesmos sido objecto de averiguação por parte do douto Tribunal a quo, considera o Apelante, indispensável, a ampliação da matéria de facto”, e, ainda, que, “ a decisão da 1ª Instância ao, simultaneamente, dar como assentes e como não provados os factos contidos no quesito 3º da douta Base Instrutória, encontra-se inquinada pelo Vício da Contradicio; Nessa medida e dada a importância de tais factos para a sustentabilidade da posição jurídica assumida pelo Apelante na sua Contestação/Reconvenção, entende o mesmo que a decisão ora recorrida deve, ao abrigo do disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil, ser reapreciada pelo Tribunal Superior”. Relativamente à matéria de facto constante dos artigos n.º 23.1, 23.2 e 23.3 da Contestação/Reconvenção, valem as razões acima expostas, não havendo, consequentemente, relativamente a esta matéria, lugar à aplicação do n.º4 do art.º 712º do Código de Processo Civil. No tocante à alegada contradição entre a matéria de facto assente e a matéria do Quesito 3º, que obteve resposta Não Provado, verifica-se inexistir tal vício, sendo que a matéria de facto constante no art.º 3º da Base Instrutória não estava incluída em qualquer das alíneas do elenco da matéria de facto provada, designadamente não decorrendo a prova de tal factualidade do teor do doc. de fls. 45 a 49, reproduzido na alínea. D) , apenas se reportando tal documento à existência e teor de Notificação Judicial Avulsa. Nestes termos, não ocorre qualquer fundamento de alteração da matéria de facto fixada em 1ª instância ou qualquer vício que inquine o Julgamento da matéria de facto que se realizou, mantendo-se inalterada tal matéria, bem como o Julgamento realizado. Improcede, assim, nesta parte a Apelação. II. Os Autores intentaram a presente acção pedindo se declare nulo e sem efeito o contrato promessa celebrado em 19/11/1997 e junto aos autos, condenando-se os réus a devolverem aos autores a importância de Esc. 2.000.000$00 que a autora mulher entregou ao réu marido, acrescida de juros à taxa legal, desde 10.03.1998, até efectivo e integral pagamento, alegando que contrato não contém reconhecimento presencial das assinaturas nem a certificação notarial da existência de licença de utilização e baseando-se no art.º 410º-n.º3 do Código Civil. O Réu opõe-se a tal invocação alegando que a mesma se traduz em Abuso de Direito, pelos fundamentos acima expostos. Dispõe o nº 3 do art. 410º do C.Civil que “No caso de promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção; contudo, o promitente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte”. A omissão dos requisitos prescritos no nº 3 do art. 410º do C. Civil, constitui nulidade ( art.º 220º e 294º do Código Civil), arguível a todo o tempo, subtraída ao conhecimento oficioso do tribunal, e apenas invocável pelos contraentes, mas, quanto ao promitente-vendedor, apenas no caso de a falta ser imputável ao promitente-comprador. Trata-se de uma nulidade mista ou atípica ( Assentos do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/94, e n.º 15/95; Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 15/5/2007; 5/7/2007; 17/3/2005; 2/12/2004, in www.dgsi.pt; P. Lima e A, Varela, in Código Civil, anotado, I vol. pg. 361). Atentos os factos provados e o teor do contrato promessa em apreciação nos autos, verifica-se que de tal documento não consta o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção, ocorrendo a omissão das formalidades legalmente previstas pelo art.º 410º-n.º3 do Código Civil para a realização do negócio válido. É, assim, nulo o contrato promessa celebrado entre Autora e o Réu marido, nos termos das disposições legais supra citadas. Vem o Réu opor-se à invocação e declaração da nulidade do contrato alegando a invocação de tal vício por parte dos Autores constitui Abuso de Direito. O abuso de direito vem previsto no art.º 334º do Código Civil , o qual dispõe: É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Não basta que o titular do direito exceda os limites referidos, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório daqueles valores. E, o abuso de direito constitui matéria de excepção, incumbindo ao Réu o ónus da alegação e prova da respectiva factualidade, nos termos gerais do art.º 342º do Código Civil ( v. Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 17/3/2005, in www.dgsi.pt). Alega o Réu que desde a outorga do contrato-promessa sempre os Autores deram a entender que o contrato-promessa estava destinado ao cumprimento, pelo que, “ao invocar a nulidade do redito contrato incorreram os Apelados numa situação de "venire contra factum próprio", a qual se traduz, precisamente, no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteríormente pelo exercente.” “O abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, caracteriza-se pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente. Como refere Baptista Machado (Obra Dispersa, I, 415 e ss.) o ponto de partida do venire é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também, no futuro, se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo “tratar-se de uma mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico-negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico”. É sempre necessário que a conduta anterior tenha criado na contraparte uma situação de confiança, que essa situação de confiança seja justificada e que, com base nessa situação de confiança, a contraparte tenha tomado disposições ou organizado planos de vida de que lhe surgirão danos irreversíveis.” Está ínsita a ideia de “dolus praesens”. O conceito de boa fé constante do art. 334º do Código Civil tem um sentido ético, que se reconduz às exigências fundamentais da ética jurídica, “que se exprimem na virtude de manter a palavra dada e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do circulo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos” (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., pags. 104-105). Como se julgou neste STJ (Ac. de 1.3.2007 – 06 A4571): Para haver abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, é necessário saber se a conduta do pretenso abusante foi no sentido de criar, razoavelmente, uma expectativa factual, sólida, que poderia confiar na execução dos contratos promessa. “Uma conduta para ser integradora do “venire” terá de, objectivamente, trair o “investimento de confiança” feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, em si, uma clara injustiça. Ou seja, tem de existir uma situação de confiança, justificada pela conduta da outra parte e geradora de um investimento, e surgir uma actividade, por “factum proprium” dessa parte, a destruir a relação negocial, ao arrepio da lealdade e da boa fé negocial, esperadas face à conduta pregressa.(…)” ( Ac. Supremo Tribunal de Justiça, de 5/7/2007, in www.dgsi.pt ) O abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, traduz-se, assim, como se deduz da lei e ensinamentos da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e Doutrina, supra referidos, no exercício de um direito baseado numa posição jurídica que contradiz anterior conduta do agente, em termos de tornar ilegítimo e injusto o exercício desse direito; exigindo, ainda, a lei, que tal direito exceda de forma manifesta os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. No caso em apreço, dos factos provados não resulta terem os Autores adoptado, após a realização do contrato, qualquer conduta susceptível de criar no Réu séria convicção e certeza da conclusão do negócio, pela realização do contrato prometido. Os factos relevantes ao conhecimento da indicada excepção, alegados pelo Réu, constam dos art.º 3º a 6º da base Instrutória, com referência aos art.º 43º a 45º da Contestação, mas tal matéria de facto, após a realização do Julgamento, resultou não provada, não logrando, assim, o Réu produzir prova sobre tal factualidade, tal como lhe incumbia ( art.º 342º-n.º 2 do Código Civil). E, dos factos provados apenas se apurou, no tocante a esta matéria: “ f) Os autores, através de documento dirigido e entregue em mão ao réu marido pediram um prolongamento de mais cinco semanas para concluírem a escritura do contrato aludido em a) (1°).; g) Comunicando tal facto em documento escrito e assinado que entregaram ao réu em 6 de Março de 1998 (2°). ; h) O pedido formulado pelos autores e referido em f) não mereceu acolhimento por parte do réu (7°).” É, assim, insuficiente tal matéria de facto para se concluir que os Autores actuaram com abuso de direito ao pedir em juízo a declaração de nulidade do contrato. É este, precisamente, o sentido da decisão recorrida, a qual não merece qualquer reparo. Improcedem, assim, também nesta parte, os fundamentos da Apelação. III. Relativamente aos juros de mora devidos pela restituição aos Autores do sinal prestado, por aplicação das normas dos art.º 289º-n.º3 e 1270º-n.º1 do Código Civil, e estando provado que o Réu foi interpelado extra-judicialmente pelos Autores, em 10/3/1998, para proceder à restituição do sinal por invocação de nulidade do contrato, serão os juros devidos desde a indicada data, tal como se decidiu na sentença recorrida. DECISÃO Pelo exposto, e pelos fundamentos acima expostos, acorda-se em julgar improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Guimarães, |