Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TGHING | ||
| Descritores: | PERITAGEM MÉDICO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1º- Uma das competências dos Gabinetes Médico-Legais, que integram a rede dos serviços médico-legais ( arts. 2º, 3º,al. d) e 36 e segs), é a de realizar, nas comarcas integradas na sua área de actuação, exames e perícias em pessoas, para descrição e avaliação dos danos provocados no corpo ou na saúde, no âmbito do direito penal, civil e do trabalho (art. 37º, n.º2), todos do Dec.-Lei n.º 11/98. 2º- Por sua vez, estabelece o n.º3 do art. 568º do C. P. Civil que “As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que os regulamenta”. 3º- Resultando do cotejo das citadas disposições legais que as perícias médico-legais, nas quais se incluem, obviamente, as perícias em pessoas, para descrição e avaliação dos danos provocados no corpo ou na saúde, são directamente deferidas por lei aos serviços médico-legais – gabinetes - , arredada fica a possibilidade de, ou a requerimento da parte ou por iniciativa do juiz, tais perícias serem efectuados em molde colegial e nos termos estabelecidos no art. 569º do C. P. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo Cível do Tribunal judicial de Viana do Castelo, pendem acção de processo ordinário n.º 2440/09.0TBVCT. Na sequência da tramitação legal e notificadas as partes nos termos e para os efeitos do disposto no art. 512º do C. P. Civil, requereu a ré, "A" - Companhia de Seguros, S.A., a realização de exame pericial em molde colegial na pessoa da autora, juntando, para o efeito, os respectivos quesitos e indicando o seu perito médico. Foi proferido despacho judicial que admitiu a requerida perícia na pessoa da autora, ordenando, porém, a realização da mesma pelo Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo, nos termos do disposto no art. 568º, nº3 do C. P. Civil e art. 2º, nº1 da Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto. Inconformada com este despacho dele apelou a ré, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1. Nos presentes autos foi determinada a realização de uma perícia médico- legal, a realizar pelo gabinete médico-legal. 2. As partes requereram a realização da perícia em moldes colegiais; 3. O tribunal negou às partes a realização da perícia médico-legal em moldes colegiais. 4. O artigo 569º, números l e 2 do CPC, determina que a perícia médico-legal decorre em moldes colegiais, quando uma das partes assim o requeira; 5. permite às partes requerer a realização da perícia em moldes colegiais. 6. A forma da perícia médico-legal não depende do livre arbítrio do julgador; 7. Tendo em conta o artigo 568º, nºl e 569º, n.° l b) do CPC, o Tribunal tem o dever vinculado de ordenar a realização da perícia colegial, quando uma das partes a requeiram, não podendo discricionariamente bastar-se pelo exame de um só perito. 8. Ao ser realizada colegialmente significa que tal perícia será realizada por mais do que um perito, no mínimo três peritos, sendo que, cada parte nomeia o seu perito e o Tribunal nomeia um outro, que poderá pertencer aos quadros de IML. 9. Ao indeferir a realização da perícia colegial, com a intervenção de peritos nomeados pelas partes, o Tribunal preteriu o disposto no artigo 569º n.° l alínea b) do CPC.” A final, pede seja revogada a decisão recorrida, ordenando-se a realização da perícia colegial, com a intervenção de peritos nomeados pelas partes. A A. não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO : Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se o exame médico-legal para avaliação de danos corporais pode ser efectuado por perícia colegial ou se a sua realização cabe, antes, aos Gabinetes Médico-Legais. No caso dos presentes autos, a ré requereu a realização de exame pericial em molde colegial com vista à avaliação dos danos corporais para a autora resultantes de acidente de viação. Entendeu, porém, o Mmo Juiz a quo que o organismo oficial competente para a efectivação de tal perícia é o Gabinete Médico-Legal de Viana de Castelo nos termos do disposto no art. 568º, nº3 do C. P. Civil e art. 2º, nº1 da Lei nº 45/2004, de 19 de Agosto. Nas suas alegações de recurso sustenta a ré que aquela perícia deve ser colegial conforme o disposto no art. 569º, n.º1, al. b) do C. P. Civil. Cremos não assistir razão à ré/apelante. É que o estatuído no citado artigo 568º não pode deixar de ser conjugado com o diploma regulador dos serviços médico-legais, ou seja, com o regime estabelecido no Dec.-Lei n.º 11/98, de 24 /1, revogado em parte pelo Dec.- Lei n.º 96/2001, de 26 de Março ( Lei Orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal), entrado em vigor em 27.03.2001. E uma das competências dos Gabinetes Médico-Legais, que integram a rede dos serviços médico-legais ( arts. 2º, 3º,al. d) e 36 e segs), é a de realizar, nas comarcas integradas na sua área de actuação, exames e perícias em pessoas, para descrição e avaliação dos danos provocados no corpo ou na saúde, no âmbito do direito penal, civil e do trabalho (art. 37º, n.º2), todos do Dec.-Lei n.º 11/98. Por sua vez, o art. 568º do C. P. Civil, que se insere na nova regulamentação da prova pericial, introduzida pela reforma de 1995 ao Código de Processo Civil, estabelece, para além do mais, no seu n.º3 que “As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que os regulamenta”. Decorre, assim, do estatuído nestes preceitos legais que as perícias médico-legais, nas quais se incluem, obviamente, as perícias em pessoas, para descrição e avaliação dos danos provocados no corpo ou na saúde, são directamente deferidas por lei aos serviços médico-legais – gabinetes - , não havendo, por isso, a possibilidade de, ou a requerimento da parte ou por iniciativa do juiz, serem efectuadas por perícia colegial, nos moldes estabelecidos no citado art. 569º do C. P. Civil. Aliás, esta já foi a solução que demos, para idêntica questão, no Acórdão proferido no Agravo nº 1612/2002 da então 2ª secção deste Tribunal da Relação. No mesmo sentido vide ainda o acórdão desta Relação de 20.04.2005 e Lebre de Freitas . Daí nenhuma censura merecer o despacho recorrido que ordenou a realização da perícia sobre a pessoa da autora ao Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo. Improcedem, pois, todas as conclusões da ré/apelante. CONCLUSÃO: Do exposto, poderá extrair-se que: 1º- Uma das competências dos Gabinetes Médico-Legais, que integram a rede dos serviços médico-legais ( arts. 2º, 3º,al. d) e 36 e segs), é a de realizar, nas comarcas integradas na sua área de actuação, exames e perícias em pessoas, para descrição e avaliação dos danos provocados no corpo ou na saúde, no âmbito do direito penal, civil e do trabalho (art. 37º, n.º2), todos do Dec.-Lei n.º 11/98. 2º- Por sua vez, estabelece o n.º3 do art. 568º do C. P. Civil que “As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que os regulamenta”. 3º- Resultando do cotejo das citadas disposições legais que as perícias médico-legais, nas quais se incluem, obviamente, as perícias em pessoas, para descrição e avaliação dos danos provocados no corpo ou na saúde, são directamente deferidas por lei aos serviços médico-legais – gabinetes - , arredada fica a possibilidade de, ou a requerimento da parte ou por iniciativa do juiz, tais perícias serem efectuados em molde colegial e nos termos estabelecidos no art. 569º do C. P. Civil. DECISÃO: Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e, consequentemente, confirma-se o despacho recorrido. Custas pela ré/apelante. Guimarães, |