Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
396/04.5TBBCL.G1
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
INCAPACIDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - O facto só deixa de ser causa adequada do dano quando se mostre, por sua natureza, de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais

II - A vertente factual da relação de causalidade pode decorrer expressa ou implicitamente dos factos provados ou pode ser alcançada por presunção natural

III - Uma coisa é saber se existe nexo de causalidade adequada entre um determinado evento e um dano e outra se esse evento pode ou não ser imputável a alguém em termos de culpa

IV - Circundo os dois veículos no mesmo sentido, tendo o condutor do que seguia à frente encostado à direita e a seguir invertido o seu sentido de marcha, guinando o outro condutor para a sua direita, com o que evitou o embate naquele mas perdendo o controlo e despistando-se, é de concluir pela existência de um adequado nexo de causalidade entre aquela manobra e este efeito

V - A simples prova pelo lesado de ter sofrido uma incapacidade permanente parcial é, só por si, bastante para a atribuição de uma indemnização a título de dano patrimonial, sendo irrelevante a invocação de perda de rendimento no futuro, sendo o valor desse dano apreciado equitativamente nos termos do artigo 566º, nº 3 do Código Civil
Decisão Texto Integral: I – Relatório;

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J instaurou a presente acção contra M e contra o Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe € 466.900,62, a título de indemnização pelos danos que sofreu em consequência de acidente de viação.

Tal acidente ocorreu cerca das 18:30 horas do dia 18.5.2001, na E.N. 205, em Barqueiros – Barcelos, nele intervindo os veículos ligeiros de passageiros 41-..., propriedade de V e conduzido por J, e o veículo XD-..., conduzido pelo seu proprietário, o Réu M, atribuindo o Autor a este último a culpa exclusiva pela ocorrência do sinistro.

Segundo o Autor, o XD-... é um veículo sujeito a seguro obrigatório, mas o seu proprietário e condutor não tinha transferido a sua responsabilidade civil emergente da sua circulação para qualquer companhia de seguros nem era titular de seguro de carta.
Daí a legitimidade passiva do Fundo de Garantia Automóvel.

Na acção sumária apensa, o Autor V alegou que em consequência do embate o seu veículo, que havia adquirido cerca de um mês antes do acidente por € 1.222,96, ficou muito de tal modo danificado que não era economicamente aconselhável a sua reparação, tendo sido vendido como sucata o que dele restou, pelo valor de € 1.247 €, pelo que teve um prejuízo de cerca de € 9.975,96 a esse título, a que acrescem € 7,50 diários durante os 4 meses em que esteve provado de automóvel, num total de € 900,00.

Contestou o Fundo de Garantia Automóvel (FGA), dizendo não ter logrado obter do réu M qualquer participação do acidente dos autos, pelo que impugna toda a factualidade alegada pelos Autores e o conteúdo dos documentos que juntaram, recordando que se vier a responder terá de ser descontada a franquia legal de € 299,28 (nº 3 do art. 21º do DL nº 522/85, de 31.12).

Contestou também o Réu M, confirmando ser o proprietário de automóvel XD, mas negando ter sido interveniente em qualquer acidente, apenas tendo conhecimento dos factos alegados na PI através da citação para esta acção.
Acrescenta que tal viatura não circulava há cinco meses, com referência à data do acidente, encontrando-se guardada numa garagem, confirmando que não tinha efectivamente qualquer seguro.
Impugna todos os factos alegados pelo Autor e, bem assim, o conteúdo dos documentos que aquele juntou aos autos, considerando, não obstante, excessivos os montantes indemnizatórios peticionados.
Pede, pois, a sua absolvição do pedido.

Replicou o Autor J, dizendo que o seu mandatário não recebeu qualquer resposta às cartas que enviou ao Réu M, pelo que pediu a colaboração ao Posto da GNR de Barcelos, que identificou o proprietário do veículo XD-... e informou que o mesmo não tinha seguro desde 10.02.2001.

O Réu M veio impugnar o teor de todos os documentos oferecidos com a réplica, negando ter recebido as cartas que alegadamente lhe teriam sido endereçadas pelo mandatário do Autor e também ter prestado à GNR as informações contidas no documento nº 5 junto com a réplica.

Ordenada a apensação a este processo da acção sumária instaurada pelo Autor V, foi saneado o processo e organizada a base instrutória.

Apresentadas as provas e realizadas as perícias médicas requeridas, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, que foi objecto de gravação áudio em CD, sendo proferida, a final, a decisão que fixou os factos provados e os não provados, sem que dela fosse apresentada reclamação por qualquer das partes.

Seguidamente foi proferida sentença em que se julgou a acção totalmente improcedente, com a consequente absolvição dos Réus do pedido, com o fundamento de que, em face da matéria de facto provada, não é possível concluir que o XD, conduzido pelo R, tenha estado na origem do acidente ou nele tenha tido intervenção.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Autor J, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões:

1ª O veículo (jeep) 41-..., conduzido pelo ora Apelante, circulava pela EN 205 no sentido Barqueiros – Barcelos, pela metade direita da faixa de rodagem, atento esse sentido;
2ª À sua frente seguia o Ford Fiesta XD-..., conduzido pelo M que, ao aproximar-se do local onde veio a ocorrer o acidente, encostou-se à direita, com o que o condutor do jeep flectiu para a esquerda, com a intenção de se desviar dele ou de o ultrapassar;
3ª Nesse momento, o condutor do XD “mandou-se” para a esquerda, com o que o condutor do jeep encostou à direita, porque o Ford Fiesta lhe barrou a passagem iniciando manobra de inversão do sentido de marcha;
4ª Ao desviar-se para a direita, o jeep ND foi à berma e capotou;
5ª Enquanto isso se passava, o “inocentinho” condutor do XD pôs-se em fuga;
6ª A matéria de facto provada é suficiente para se julgar que o comportamento do condutor do XD foi o adequado a causar o acidente, devendo reconhecer-se que o mesmo se ficou a dever a culpa exclusiva dele.
7ª A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 3º, 13º e 35º do Código da Estrada e 483º, 496º, 562º, 564º e 566º do Código Civil;
8ª Deve a sentença recorrida ser revogada, julgando-se a conduta do demandado condutor do XD-... a única causa adequada do acidente.

Contra-alegaram os Apelados M e Fundo de Garantia Automóvel, a pugnar pela confirmação do julgado,

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).

As questões suscitadas pelo Recorrente radicam na sua discordância relativamente à interpretação dos factos provados feita pelo Mmº Juiz a quo que, no seu modo de ver, levam à conclusão que o condutor do veículo XD foi o exclusivo responsável pelo acidente.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:

1. O autor J nasceu no dia 10 de Junho de 1978.
2. Cerca das 18:30 horas do dia 18.05.2001 o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 41-..., pertencente ao autor V e conduzido pelo autor J, despistou-se na E.N. 205, ao Km 13, sito em Barqueiros, Barcelos.
3. O ND circulava pela E.N. 205, no sentido Barqueiros – Barcelos, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
4. O veículo ligeiro de passageiros com a matrícula XD-..., conduzido pelo réu M e a ele pertencente, circulava à frente do ND.
5. Ao aproximar-se do local do despiste o XD encostou à direita.
6. O XD inverteu o sentido de marcha.
7. O condutor do ND guinou para a sua direita, com o que evitou o embate no XD.
8. Perdeu o controlo do seu veículo, despistou-se para a berma do lado direito, considerando o sentido Barqueiros-Barcelos, após o que capotou e ficou imobilizado.
9. O condutor do XD pôs-se em fuga.
10. Em consequência do embate o autor J sofreu fractura de crâneo (frontal esquerda) com Glasgow 14/15, ferida perfurante da região lombar esquerda, fractura de Malgaigne à direita, fractura do acetábulo esquerdo e dos ramos ileo e isquio-púbicos, factura do membro superior esquerdo, com esfacelo da face interna e face posterior do cotovelo, e fractura da bacia.
11. Do local do embate foi transportado para o S.U. do Hospital de Sta Maria Maior – Barcelos, de onde foi transferido para o S.U. do Hospital de S. Marcos – Braga.
12. Onde ficou internado na U.C.I.P (Unidade de Cuidados Intensivos Polivalente).
13. No dia 21.05.2001 passou para o serviço de Ortopedia.
14. Foi, então, efectuado um TAC.
15. Quanto às fracturas múltiplas da bacia, o demandante foi submetido a tratamento conservador.
16. No dia 4.6.200 1 foi reenviado para o Hospital de Sta Maria Maior de Barcelos para continuação do tratamento ortopédico conservador (tracção esquelética) e dos tratamentos das feridas múltiplas, nomeadamente a da região lombar esquerda, por Cirurgia Geral.
17. No dia 9.07.2001 teve alta hospitalar.
18. Iniciou o tratamento fisiátrico na Clínica Senhor da Cruz, em Barcelos, que terminou 8.11.2001, altura em que teve alta definitiva.
19. No dia 9.05.2002 foi submetido a uretrografia retrógrada e moderado estreitamento do trajecto prostático da uretra.
20. Em consequência do embate o autor J ficou a padecer de síndrome pós-traumático.
21. Em consequência do embate apresenta ligeira limitação da mobilidade e dos movimentos de flexão do cotovelo esquerdo, com 130º de ângulo de flexão da articulação do cotovelo e 135º a nível contra-lateral, e cicatrizes dispersas pela face interna e posterior do cotovelo.
22. Em consequência do embate apresenta traumatismo da bacia, com báscula de inclinação baixa para o lado contrário, e limitação da mobilidade da coxo-femural esquerda, nomeadamente na rotação externa e rotação interna.
23. Apresenta, também, cicatriz ao nível da região lombar, com cerca de 5 cm de comprimento, cicatriz com cerca de 9 cm na região ilíaca, cicatriz com 4 por 2 cm na face interna do joelho esquerdo e pequenas cicatrizes com cerca de 1 cm resultantes da aplicação da tracção esquelética aos côndilos.
24. Tais sequelas determinaram-lhe uma incapacidade permanente geral de 21%, a que acresce mais 10% a título de dano futuro.
25. A anca esquerda está vulnerável ao desenvolvimento de coxartrose precoce.
26. As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas, tanto no momento do embate como no decurso do tratamento.
27. O autor J era saudável, fisicamente bem constituído, dinâmico e cheio de vida.
28. Aquando do embate o A J explorava um bar em Vila Seca, com capacidade para 300 pessoas.
29. Fazia um apuro líquido mensal de cerca de € 1.250.
30. Em consequência do despiste, o veículo ND ficou danificado.
31. O réu M não havia transferido a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo automóvel XD-... para qualquer companhia de seguros.

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2. De direito;

a) Quanto à responsabilidade;

Não tendo o Apelante impugnado a decisão sobre a matéria de facto, apenas discordando das ilações e do julgamento de direito que dela extraiu o Mmº Juiz a quo, cumpre em especial analisar da adequação casual em abstracto, no que concerne ao acidente dos autos.

O nosso ordenamento jurídico consagra a doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa: «o facto só deixará de ser causa adequada do dano, desde que se mostre, por sua natureza, de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais» (almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, pág. 708).

Atento o disposto no artigo 563.º do Código Civil, o nexo causal entre a conduta do lesante e o dano há-de ser aferido tendo como referência a teoria da causalidade adequada, cujos elementos se podem decompor na relação naturalística entre o evento e a sua consequência e na adequação causal, em abstracto, entre aquele e esta. Além está matéria de facto, e aqui matéria de direito (Vide os Acórdãos do STJ de 3.2.1999, na CJ STJ, 1999, I, 73, 2.3.2005, no BMJ 445º-445, de 19.5.2005, Revista n.º117/05, de 22.06.2005, Revista n.º867/05, de 7.12.2005, Revista n.º 3028/05 e de 27.09.2007 - em www.dgsi.pt – e bem assim, no plano doutrinário, Abel Freire, CJ STJ, 2003, III, 7).

Como se sublinhou no recente Acórdão do STJ de 06.05.2010 (João bernardo, oliveira rocha e oliveira Vasconcelos, no processo 11/2002.P1.S1 – www.dgsi.pt) «a vertente factual da relação de causalidade pode constar, expressa ou implicitamente, dos factos provados ou pode ser alcançada por presunção natural nos termos do artigo 351.º. Nestes casos, perante os factos provados, as instâncias chegam à mencionada relação que naqueles não estava contida».

Uma coisa é saber se existe esse nexo de causalidade adequada entre um determinado evento e um dano e outra se esse evento pode ou não ser imputável a alguém, para os efeitos do art. 487º do Código Civil (CC).

De acordo com o disposto no art. 503º, nº 1 do CC, aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.

Diz-nos o art. 505º do mesmo diploma (a que nos referiremos salvo indicação em contrário) que, sem prejuízo do disposto no art. 570º, a responsabilidade fixada pelo nº 1 do art. 503º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.

No caso que aqui nos convoca, muito embora não tenha existido embate entre os dois veículos automóveis intervenientes no acidente – e só não o terá havido porque o condutor do jeep ND executou um desvio, em último recurso, de forma a evitar a colisão no XD – é patente, à luz da factualidade dada como provada na 1ª instância, que se verifica uma evidente relação naturalística entre a manobra realizada pelo XD e o subsequente despiste do ND, com os consequentes danos, nomeadamente corporais, sofridos pelo Apelante, como legitimamente se pode e deve presumir nos termos dos artigos 349º e 351º.

Acontece que, efectivamente, como decidido pelo Tribunal a quo, os factos provados não permitem concluir pela culpa de qualquer dos condutores, desde logo porque não se provou qual a velocidade a que circulava cada um dos veículos, a que distância seguiam um do outro, se era possível ao condutor do ND deter a marcha em função dessas velocidade e distância, ou sequer se havia qualquer outra possibilidade de evitar embater contra o XD.

Tenha-se em atenção que sendo o ND um jeep e o XD um pequeno Ford Fiesta, a dar-se o embate entre os dois veículos, o condutor do segundo não teria, muito provavelmente, podido fugir como fugiu, pois teria sofrido lesões corporais de alguma monta, dado que o ND apanharia o XD pelo lado do respectivo condutor.

Por outro lado foi dado como não provado que o ND circulasse pela metade direita da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha (resposta ao quesito 2º), que o fizesse a velocidade não superior a 40 km/hora (resposta ao quesito 3º), que o condutor do XD não tivesse sinalizado a intenção de parar encostado à berma direita (resposta ao quesito 6º), que o condutor do ND tivesse feito sinal de que se preparava para ultrapassar o XD, quando este estava parado junto da berma direita (resposta ao quesito 8º), que quando o ND estava a meia dúzia de metros do XD este tenha reiniciado a sua marcha e que tenha sinalizado essa manobra (resposta aos quesitos 9º e 10º).

Ora como se sabe, da resposta negativa a um quesito apenas decorre que o facto nele vertido não se provou e não que se tenha provado o contrário.

De notar que ficou provado que o condutor do XD inverteu o sentido de marcha (resposta ao quesito 11º) e que, ao guinar para a sua direita, o condutor do ND evitou (in extremis presumimos nós) o embate no XD (resposta ao quesito 12º), vindo porém a despistar-se para a berma do lado direito, após o que capotou e se imobilizou (resposta aos quesitos 13º e 14º), enquanto o condutor do XD se punha em fuga (respostas ao quesito 15º).

Ora à luz da doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa, como já referido, o facto só deixará de ser causa adequada do dano, desde que se mostre, por sua natureza, de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais.

A factualidade provada patenteia a relação naturalística entre as manobras do condutor do XD e o despiste do ND, forçado a desviar-se para não embater naquele («ao guinar para a sua direita o condutor do ND evitou o embate no XD»), assim afastando, porventura, danos mais vastos, inclusive no próprio tripulante do Ford Fiesta. Mas evidencia também a adequação jurídica da causa, uma vez que, no caso concreto, ou em geral, a conduta do condutor do XD, ainda que não se possa reputar de ilícita e culposa, por falta dos pertinentes elementos de facto, como já realçado, é a única causa adequada do dano.

Como ensina antunes varela (Das obrigações em Geral, volume I, 6ª edição, pág. 601), «há muito se reconheceu que, na prática, a teoria da culpa nem sempre conduz aos melhores resultados.
Há largos e importantes sectores da vida em que as necessidades sociais de segurança se têm mesmo de sobrepor às considerações de justiça alicerçadas sobre o plano das situações individuais
Torna-se necessário, quando assim seja, temperar o pensamento clássico da culpa com certos ingredientes sociais de carácter objectivo».

Ao lado da teoria clássica da culpa, um outro princípio aflorou: o da teoria do risco.

Como salienta o insigne autor, para esta teoria a responsabilidade do agente não prescinde apenas da culpa do lesante mas também da própria ilicitude da conduta. «A responsabilidade pode assentar aqui sobre um facto natural (um acontecimento), um facto de terceiro ou até um facto do próprio lesado. O facto constitutivo da responsabilidade deixa, pois, de ser necessariamente, neste domínio, um facto ilícito» (obra citada, pág. 606).

A responsabilidade sem culpa vem já do Direito Romano (Lei Aquilia) assentando num conceito mais antigo e sofisticado que a noção de culpa. Nela a causalidade é um elemento meramente fáctico (teste factual), que prescinde da imputação subjectiva e encontra o seu fundamento no princípio «cuius commoda, eius incommoda».

Cada vez mais, no domínio da responsabilidade civil, o protagonismo vem sendo assumido pelos mecanismos de valoração dos danos. Todavia, para que exista dever de indemnizar, é necessário um nexo causal ou relação de causalidade entre um determinado facto e o dano. «A base da imputação radica em ter o agente produzido um resultado danoso e não em como o produziu» (hernández gil, Pretor, 19, 1984, pág. 87).

«O nexo de causalidade adquire uma configuração diferente conforme nos situemos no campo da responsabilidade objectiva ou subjectiva. No primeiro caso não há que perguntar se a negligência por acção ou omissão do lesante deu lugar a uma situação que desembocou causalmente no facto danoso, mas antes se essa situação teve como antecedente causal a sua conduta ou actividade. Se devido à irrupção repentina de um peão na estrada tenho de fazer uma manobra evasiva com o meu veículo, em consequência da qual causo lesões a um terceiro, este poderá pedir a reparação pelo simples facto de o dano me ser causalmente imputável, sem necessidade de acudir a um juízo de imputação subjectiva» (fernando reglero campos, Tratado de Responsabilidad Civil, Thomson, Aranzadi, 3ª edição, 2006, págs. 371-372)

Tendo-se como seguro que o Réu Marco era o proprietário do automóvel XD e que o conduzia no seu próprio interesse, responde ele pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, independentemente de culpa, uma vez confirmada a adequação jurídica da causa.

Com ele responde solidariamente o Réu FGA, nos termos do art. 21º, nºs 2 e 3 do DL nº 522/85, de 31.12, por o proprietário e condutor do XD não beneficiar, à data do sinistro, de seguro válido ou eficaz, havendo porém que deduzir a franquia de € 299,28 à indemnização a cargo deste Réu, no que concerne às lesões materiais.

Não obstante ter o Autor deduzido o pedido indemnizatório com base na imputação subjectiva dos danos à conduta do 1º Réu, pode o tribunal condenar com base no risco, ou responsabilidade objectiva, se for esta a que ocorre, postulado que se extrai da conjugação dos preceitos constantes dos arts. 264º, nºs 1 e 2, 660º, nº 2 e 664º, todos do CPC.

Ter-se-á em conta, contudo, nomeadamente no que respeita à contribuição de cada um dos veículos para o risco, o regime previsto no art. 506º que, referindo-se embora à colisão de veículos, deve aplicar-se analogicamente, por identidade de razões, aos casos em que não chega a haver embate entre quaisquer viaturas.

b) Quanto aos danos e montantes indemnizatórios;

A título de indemnização por danos patrimoniais pede o Autor a quantia de € 375.370, 62, considerando o seu rendimento mensal médio de € 1.250,00 (em doze meses), uma IPP de 100% e a sua idade à data do acidente (22 anos – faria 23 cerca de três semanas depois).

De acordo com a prova produzida, o Autor nasceu em 10 de Junho de 1978.
Explorava um bar em Vila Seca com capacidade para 300 pessoas, realizando um apuro líquido mensal de cerca de € 1.250,00.
As sequelas resultantes das lesões corporais que sofreu, em consequência do acidente dos autos, determinam-lhe uma IPP de 21%, a que acrescem mais 10% a título de dano futuro.
Era saudável, fisicamente bem constituído, dinâmico e cheio de vida.

A privação da capacidade de ganho, total ou parcial, é ressarcível, a título de danos futuros, na modalidade de lucros cessantes (tratando-se de um dano patrimonial indirecto). Tal ressarcimento justifica-se independentemente da verificação de uma concreta diminuição da retribuição auferida (como se sustenta nos Acs. do S.T.J. de 05.02.87, publicado no BMJ 364º-819, de 17-05-94, na C.J.-S, 1994, t. 2º, p. 101, de 4.12.96, no BMJ 462º-396 e de 7.10.97, no BMJ 470º-569 e de 24.02.99, no BMJ 484º-359; vide também Antunes Varela, “Das obrigações em geral”, 9ª edição, vol. I, pág. 942 e Fernando Oliveira Sá, “Clínica Médico-Legal da Reparação do Dano Corporal em Direito Civil”, 1992, págs. 225 e seguintes).

Constitui hoje entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que a simples alegação e prova pelo lesado de ter sofrido, em resultado de acidente de viação, uma incapacidade permanente parcial é, só por si, bastante e suficiente para atribuir uma indemnização a título de dano patrimonial, sendo irrelevante a invocação de perda de rendimento no futuro, sendo o valor desse dano apreciado equitativamente nos termos do artigo 566º, nº 3 do Código Civil.

Como ensina Vaz Serra, a certeza ou a segura previsibilidade do dano futuro pode derivar de ele ser o desenvolvimento seguro de um dano actual, mesmo que seja incerto o seu montante, como, por exemplo, no caso de dano resultante de lesões corporais a um trabalhador (in “Obrigação de Indemnização”, BMJ 82º-251 e RLJ 108º-314).

O carácter eventual do dano futuro pode conhecer vários graus: desde o que se pode prognosticar que ocorrerá num futuro mais ou menos longínquo, até ao que nem sequer se pode prognosticar.
«Naquele grau de menor incerteza, o dano futuro deve considerar-se previsível e equiparado a dano certo, indemnizável» – Ac. do STJ de 11.10.94, C.J.-S, 1994, 3º, 84. «O grau de previsibilidade é o da suficiente segurança» (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 9ª edição, pág. 943 e 944).

Como se escreveu no acórdão do STJ de 28.09.95 – publicado na C. – -STJ, III, pág. 36 – «depois de um período de entusiasmo por, ao que julgámos, ter encontrado um método certo, seguro e justo para o cálculo da indemnização a arbitrar pelos danos futuros, inclinamo-nos para pôr de parte as respectivas tabelas e confiarmos preferentemente no prudente arbítrio do tribunal, com recurso à equidade» (no mesmo sentido vide o acórdão do mesmo Tribunal de 01.03.2001, em www.dgsi.pt/jstj.nsf).

Para atingir tal desígnio, contudo, há determinados itens cuja consideração é fundamental, a saber: o tempo provável de vida da vítima ou do lesado, a diferença que em cada época futura existirá entre o rendimento auferido e o que auferiria se não fosse a lesão, a evolução do valor da unidade monetária em que a indemnização se irá exprimir, designadamente em função das alterações das taxas de juro e dos níveis de inflação e o grau de incapacidade ou de desvalorização funcional de que o lesado padece, se não for total (cfr. Ac. STJ de 15.12.98, na CJ-STJ, 1998, 3º, 157).

Em recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 20.05.2010 – processo 103/2002.L1.S1 – lopes do rego, barreto nunes e orlando Afonso), realçou-se que «a indemnização a arbitrar por tais danos futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma), já que as necessidades básicas do lesado não cessam obviamente no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão; além de que, como é evidente, as limitações substanciais às capacidades laborais do lesado não deixarão de ter fortes reflexos negativos na respectiva carreira contributiva para a segurança social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito».

Tendo em conta a idade do lesado (praticamente 23 anos à data do acidente) a duração previsível da sua vida activa (admitindo que se prolongará até aos 75 anos de idade), os eventuais rendimentos auferidos ao longo desta, sabendo-se que o seu rendimento anual líquido dado como provado corresponderá a (€ 1.250,00 x 12), os seus encargos previsíveis e o grau de incapacidade geral de que padece (21%, acrescidos de 10% pelo dano futuro), não desprezando a própria maior dificuldade na execução das tarefas da vida comum (cfr. Acs. do S.T.J. de 4.2.93, CJ, STJ, 1º, 128, de 08-06-93, na C.J-STJ., 1993, 2º, 138, de 5.5.94, CJ-STJ, 1994, 2º, 86 e de 11.02.99, no BMJ 484º-352), não deverá olvidar-se que o montante a fixar (que se tratará de uma quantia de capital, e não uma renda) constitui um adiantamento de importâncias que só seriam recebidas pelo lesado em data muito posterior (pois a previsível vida activa futura do demandante corresponde a vários anos), pelo que tal benefício de antecipação de capital deverá, naturalmente, ser tido em consideração, sob pena de enriquecimento indevido (cfr. artigos 562º, 564º e 566º, nºs 1 e 2 do Código Civil).

Há que ter em atenção que não se provou que o Apelante nunca mais tenha trabalhado, que tenha deixado de explorar o bar, ou que tenha ficado desempregado (cfr. respostas negativas aos quesitos 56º e 57º).

Com recurso à equidade (art. 566º, nº 3), a atenção aos padrões jurisprudenciais mais recentes nos casos paralelos e sem prescindir do auxílio complementar das conhecidas e plúrimas tabelas financeiras, quanto mais não seja por uma questão de aferição e de objectividade, considerando uma taxa média de remuneração do capital de 3% e uma taxa de crescimento de 2% (atentos o padrão actual e o previsível no futuro), entendemos que a indemnização a atribuir ao Autor, pelo dano patrimonial futuro, na vertente da perda da capacidade de ganho, já considerando o provável agravamento das sequelas com a idade (vulnerabilidade ao desenvolvimento de coxartrose precoce da anca esquerda), em € 175.000,00.

Tendo presente, porém, o estatuído no art. 506º do CC e não havendo razões que levem a concluir pela diferente proporção do risco com que cada um dos veículos contribuiu para os danos, reduz-se aquele montante para metade, ou seja para 87.500,00.

Não se considera ser devida qualquer compensação pelo período de incapacidade para o trabalho, desde a data do acidente até à alta definitiva, desde logo porque a indemnização fixada o foi com base na idade do Autor à data do sinistro, mas também porque não resultou provado que ele tivesse deixado de explorar o bar nesse período, nem que não tivesse ali empregados que assegurassem a continuação do respectivo funcionamento na sua falta (ou impossibilidade).

Quanto aos danos não patrimoniais que o Apelante suportou e suportará ainda, o elenco dos factos provados, mas também o relatório médico-legal de fls. 514-519, falam por si – cfr. factos nºs 10 a 27 supra – particularmente no que se refere à gravidade das lesões físicas e respectivas sequelas, dores, cicatrizes e consequente dano estético, limitação de movimentos (cotovelo esquerdo), períodos de internamento hospitalar, exames, tratamentos, cirurgias e fisiatria, só vindo a ter alta hospitalar em 08.11.2001.

Revisitando o citado Acórdão do STJ de 20.05.2010, dir-se-á que «terão naturalmente de ser ponderados e ressarcidos os danos não patrimoniais, decorrentes da degradação do padrão de vida do lesado, quer nos aspectos não directamente associados ao exercício da profissão, quer da notoriamente maior penosidade que este passou a representar para o lesado, como forma de, contornando as sequelas incapacitantes, lograr manter o mesmo nível de produtividade e de rendimento auferido».

O principal critério legal adoptado para a fixação da compensação pelos danos não patrimoniais é o da equidade (art. 496º, nº 3), ou seja o do recurso ao juízo prudencial e casuístico do julgador perante o caso concreto. Ponto é que aqueles, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Nesta vertente há também que valorar o dano biológico, que se surpreende na maior dificuldade e desconforto na realização das tarefas do dia a dia, na própria actividade profissional e na prática do exercício físico ou desportivo, bem como nas restrições que ele representa ao nível do, já de si limitado, mercado de trabalho.

Em todo o caso importa ponderar que, tendo o Autor peticionado € 50.000,00 para ressarcimento global dos danos não patrimoniais, não logrou ele demonstrar os alegados padecimentos «ao nível da sexualidade», que o Tribunal a quo deu como não provados, sem reacção recursiva do Apelante ao nível da matéria de facto.

Tudo ponderado, entende-se ajustada a atribuição da quantia de € 40.000,00 para compensação de todos os danos não patrimoniais em causa.

Mais uma vez, porém, de harmonia com o regime estabelecido no art. 506º, nºs 1 e 2, sendo a responsabilidade repartida na proporção do risco de cada um dos veículos e não havendo razões para diferenciação, aquele montante é reduzido para € 20.000,00.

Às referidas quantias acrescem os juros de mora à taxa legal, a contar da data da citação (art. 805º, nº 3).

IV – Decisão;

Em face do exposto, na procedência da apelação, acordam os Juízes desta secção cível em revogar a sentença recorrida e em julgar a acção parcialmente procedente, condenando solidariamente os Réus Marco Leal e Fundo de Garantia Automóvel a pagarem ao Autor a indemnização global de € 107.500,00.
Quanto ao FGA, porém, haverá que abater àquele montante a mencionada franquia legal de € 299,28 (nº 3 do art. 21º do DL 522/85, de 31.12), sendo ele responsável até ao valor de € 107.200,72.

Sobre uma e outra quantia, consoante o Réu/Apelado, incidem os juros de mora à taxa legal desde a citação.

Custas pelo Apelante e pelo Apelado Marco Leal, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido a ambos (vide fls. 37 e 102) delas estando isento o Fundo de Garantia Automóvel (art. 29º, nº 11 do DL nº 522/85, de 31.12).


Guimarães,

António Ribeiro
Augusto Carvalho
Conceição Buch