Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
303/04.5TAFLG-A.G1
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
Descritores: RECURSO
ASSISTENTE
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PENAL
Decisão: ATENDIDA
Sumário: O assistente tem, para além da legitimidade, o interesse em agir quando, em sede de recurso, exprime a pretensão de que a suspensão da execução da pena imposta ao arguido seja condicionada ao pagamento da indemnização pelos prejuízos causados pelo acto criminoso que praticou.
Decisão Texto Integral: I – Relatório; Reclamação penal nº 18/09 (19).

Reclamação – art. 405º do Código de Processo Penal.
Reclamante (Assistente): “Banco, S.A.”.
3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras.

*****
Vem a presente reclamação do despacho proferido pela Mmª Juiz a quo, em que rejeitou o recurso interposto pelo Assistente da sentença penal que condenou a Arguida, em cúmulo jurídico, na pela única de cinco anos de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, pela autoria material de um crime de um crime de furto na forma continuada, um crime de falsificação de documento na forma continuada e de um crime de infidelidade, também na forma continuada.

Louvou-se a Mmª Juiz na doutrina fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 30.10.1997, segundo a qual o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado pelo Ministério Público, posto que não demonstrou um concreto e próprio interesse em agir (cfr. art. 401º, nº 1, alínea b) e nº 2 do Código de Processo Penal (CPP – diploma a que nos referiremos salvo indicação em contrário).

No recurso que apresentou, o Reclamante defende que a decisão recorrida deve ser alterada no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à Arguida, tendo presente o que ficou provado nos autos, fique subordinada ao cumprimento do dever de pagar a indemnização confessadamente devida ao Reclamante, dentro do período da suspensão, sem o que a decisão condenatória se mostra manifestamente desproporcional à gravidade dos factos que ela praticou.

Pretende o Reclamante que essa subordinação da suspensão da execução da pena de prisão, conforme prevê o nº 2 do art. 50º, a alínea a) do art. 51º e o nº 3 do art. 54º, todos do Código Penal, é indispensável não só para evitar ou prevenir que a Recorrida retire ou continue a retirar benefícios do produto do crime, mas ainda, e sobretudo, sob o ponto de vista do interesse do Reclamante, para acautelar ou, pelo menos, promover a reparação do mal do crime, o mesmo é dizer do prejuízo causado ao Reclamante, onde reside o interesse deste em recorrer e daí a sua legitimidade – nº 2 do art. 401º.

II – Fundamentos;

No Assento de 30.10.1997, agora com o valor de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, estabeleceu o Supremo Tribunal de Justiça que «o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir».

Sobre este aresto já se debruçou o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 205/2001, concluindo que a limitação imposta ao assistente não afecta o núcleo essencial da intervenção do ofendido como assistente na tramitação do processo penal, nem afecta o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, sublinhando que o assistente não fica impedido de recorrer, desacompanhado do MP, no que concerne à espécie e medida concreta da pena, apenas se lhe impondo a obrigação, o ónus, de demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.

Ora se é verdade que «as finalidades da punição, que hão-de traduzir-se na espécie e medida da pena, não visam dar satisfação ao ofendido pelo crime, pelo menos não é essa a sua finalidade imediata, e por isso que não possa considerar-se que possam afectá-lo», Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2000, pág. 332. a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores não se tem coibido de identificar um conjunto de situações concretas em que conclui pelo interesse em agir, ou interesse processual, do assistente na interposição de recurso, mesmo se desacompanhado do Ministério Público.

Enquanto a legitimidade para interpor recurso se consubstancia na posição de determinado sujeito processual em face duma decisão proferida no processo, justificativa da possibilidade de a impugnar pelos meios tipificados na lei, o interesse em agir consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela e que só por essa via logra obtê-la. Vide, entre outros, os Acórdãos do STJ de 7.12.99, CJ-STJ, 1999, 3º, 229, de 29.03.200, CJ-STJ, 2000, 1º, 234, de 09.01.2002, CJ-STJ, 2002, 1º, 160 e de 18.10.2000, processo nº 2116/00-3. Também Vinício Ribeiro, in “Código de Processo Penal, Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2008, pág. 874, nota 2.

Na situação em apreço o Banco ofendido requereu a sua constituição como assistente e deduziu pedido de indemnização cível com base nos factos constantes da acusação pública, parte em que a arguida optou pela confissão, entretanto judicialmente homologada, conforme se dá conta na parte final da sentença recorrida.

Estamos perante crimes de natureza pública, não tendo o Ministério Público recorrido da decisão final.

Nestas circunstâncias, em nome dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da justiça, impõe-se reconhecer ao assistente o direito ao recurso, por ter um concreto interesse em agir, directo, próprio e diverso da mera pretensão de agravação da pena ou de aspectos que se prendam exclusivamente com a punição, antes se traduzindo numa pretensão autónoma que visa salvaguardar a possibilidade de reparação do prejuízo por ele sofrido com a prática do crime, surgindo como contrapartida ou compensação da decidida suspensão da execução da pena.

Como se dá conta no Acórdão do STJ de 30.04.2008, processo n. 08P687 (www.dgsi.pt/jstj) «esta orientação tem sido, de resto, a posição maioritária seguida por este STJ: “Pretendendo a assistente acautelar o seu direito à indemnização, procurando com o recurso interposto a alteração das condições da suspensão da execução da pena imposta ao arguido (por crime público), de modo a subordinar-se aquela ao pagamento da indemnização devida, manifesta dessa forma um interesse concreto e próprio em agir, nos termos e para os efeitos do Assento 8/99, do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça …” (Ac. de 17/5/2001, Proc. n.º 603/01 – 5ª Secção; “O assistente tem legitimidade (ou interesse em agir) quando exprima a pretensão de que a suspensão da pena suporte a condição de pagamento indemnizatório em determinado prazo ou a de um dever de reparação a cumprir em prazo fixado, pois que em tal situação visa-se o ressarcimento do lesado pelos danos sofridos (ou de reparar ao ofendido os prejuízos que o atingiram) em consequência do facto ilícito criminalmente praticado” (Ac. de 27/3/2003, Proc. n.º 3127/02, 5ª Secção). Com idêntico conteúdo, pode ainda ver-se o recente acórdão de 13/7/2006, Proc. n.º 2172-06, também da 5.ª Secção».

Em sentido idêntico decidiu este Tribunal da Relação de Guimarães, em Acórdão de 25.02.2009 proferido no processo nº 2446/08-2, ainda não inserido na respectiva página Web.

Ultrapassado o fervor inicial pela monocultura dos (aliás imprescindíveis) direitos e garantias de defesa do arguido em processo penal, é mais do que tempo de olharmos para a situação das vítimas, dos ofendidos e dos lesados, tantas vezes, no passado e ainda hoje, humilhados e física ou patrimonialmente empobrecidos, sem apelo nem agravo, quer por via de leis que não os protegem ou sequer consideram, quer devido a interpretações excessivamente restritivas dos textos legais e onde estão por vezes, lamentavelmente, ausentes as mais elementares convicções humanistas e os universais e ontologicamente inabaláveis princípios de justiça.

Como escreveu Figueiredo Dias, «a reparação pecuniária do dano como condição de suspensão de execução da pena não deve encarar-se numa perspectiva do agente, desinseridamente da da vítima, por ser à luz de razões de política criminal, reconhecidamente, a medida que melhor satisfaz as necessidades comunitárias relacionadas com a força, crença e validade da lei, além de que concorre para assegurar a paz jurídica, como instrumento de concerto e reconciliação com a vítima». Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, § 651.

III – Decisão;

Em face do exposto, ao abrigo do disposto no artigo 405º do CPP, decide-se atender a reclamação, determinando-se o recebimento do recurso pelo Tribunal a quo.

Não são devidas custas.


Guimarães,2009/09/29