Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
109/14.3TBCHV.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: INSOLVÊNCIA
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Atentos os objectivos do processo de insolvência, designadamente as perspectivas dos credores, e não obstante o seu carácter urgente, a decisão de encerramento prevista nos artºs 230º e 232º, do CIRE, baseada na insuficiência – verificada pelo Administrador ou pelo Juiz oficiosamente – da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa, deve ser redobradamente amadurecida e solidamente fundamentada, tendo em conta todos os aspectos e circunstâncias emergentes daquele, sobretudo quando em causa estiver ainda a localização e apreensão de bens alegadamente existentes mas não apresentados nem localizados, impondo-se, atentos os seus importantes efeitos, uma ampla e aprofundada ponderação dos respectivos pressupostos em ordem a remover quaisquer dúvidas sobre eles e a convencer os interessados, com certeza e segurança, sobre a fatalidade daquele desfecho.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. RELATÓRIO

Em 11-02-2014, a requerente “B., SA” requereu, no Tribunal de Chaves, a insolvência de “C., Ldª” (informando que já outro processo congénere tinha ali anteriormente corrido no 2º Juízo, sob o n.º 988/13.1TBCHV).

Na sequência de diversas vicissitudes processuais derivadas do acto de citação da requerida e, depois, suscitadas na oposição por esta deduzida mas de que viria a desistir, a insolvência foi declarada por sentença de 23-06-2014, transitada em julgado, decisão em que foi aberto o incidente de qualificação com carácter pleno, nomeado Administrador de Insolvência (AI) e fixada residência aos administradores.

Por requerimento apresentado em 05-08-2014, o AI requereu a apensação de dois processos pendentes no Tribunal de Loures nºs 152639/YIPRT e 886/14.1TCLRS “por ambos referenciarem a prática de atos danosos e que potenciaram a delapidação dos bens, equipamentos e mercadorias da insolvente”.

Na mesma data, o AI apresentou o inventário (fls. 636 a 639 do processo físico) a que alude o artº 153º, do CIRE, no qual, além do mais, consta que:

“Procedeu-se ao inventário dos seguintes bens:
1. Bens móveis
a) Não sujeitos a registo
Procedeu-se à notificação junto dos atuais e anteriores sócios e gerentes da insolvente para prestarem os devidos esclarecimentos e colaboração, obtendo-se a indicação geral de que nenhuma responsabilidade poderia ser requerida indicando uns de que já não asseguravam a gerência da sociedade e outros de que existiram atos cometidos que não eram da sua responsabilidade!
Pela a análise do balancete de Agosto de 2013 disponibilizado, a insolvente tinha ao seu dispor o seguinte conjunto de ativos fixos e intangíveis:
Activos fixos tangíveis Valor
Edifícios 33.508,44
Equipamento básico 845.714,88
Outros ativos 5.605,00
Total 884.828,32
Ativos intangíveis Valor
Goodwill 752.065,86
Trespasses 2.025,00
Programas de computador 5.370,00
Total 759.460,86
Desconhece-se formalmente a localização dos ativos supra, resultando na continuidade no apuramento das responsabilidades.
b) Sujeitos a registo
Pela consulta às indicações fiscais não foi possível revelar da existência de viaturas automóveis.
2. Existências
O inventário contabilístico expresso no balancete de 2013 representa o montante de 579.711,16 €, representando 245 dias de vendas a valores de 2013 e 339 dias de vendas quando comprados com as vendas obtidas até Agosto de 2013.
Desconhece-se formalmente a localização das existências, resultando na continuidade no apuramento das responsabilidades.
3. Bens imóveis
Desconhece-se se a insolvente detém bens em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade por ausência de informação digna pela parte dos seus representantes.
Pela consulta à caderneta predial, não foi possível detectar da existência de imóveis.
4. Créditos tributários
a. IVA
i. Pela consulta ao Portal das Finanças foi possível observar que a sociedade continua a apresentar a sua declaração mensal de IVA, o que indica da existência de atividade operacional e contrário às indicações obtidas.
O período em causa reporta-se a Abril de 2014 cuja declaração periódica foi apresentada em 04/06/2014 e o montante a reembolsar de 660,65 €.”
No Relatório a que se refere o artº 155º, do CIRE, apresentado, na mesma data, pelo AI, consta, além do mais, quanto à data e forma de constituição e actividade da devedora e seus sócios gerentes (fls. 644 a 654) que:

“Notificada a insolvente e todos os seus gerentes para procederem à disponibilização dos elementos contabilísticos dos últimos 4 (quatro) anos foram parcialmente disponibilizados os dados pretendidos, inviabilizando a devida análise económica e financeira do período identificado no CIRE.
Da consulta à certidão comercial resulta que a sociedade insolvente procedeu ao registo da prestação de contas de 2012, incorrendo os seus órgãos na infração de uma obrigação legal.
Pela consulta e diligence efectuadas aos diversos balancetes cedidos pela empresa foram detectadas anormalidades de relevo e que desde logo foram requeridos os devidos esclarecimentos, nomeadamente:
• O facto de não terem sido disponibilizados ativos fixos no valor de 885 mil euros registados em Agosto de 2013;
• Não foi possível aceder ao volume de mercadorias no montante de 579 mil euros registados em Agosto de 2013;
• Não disponibilização de balancetes actualizados e correspondentes ao ano de 2014;
• Não tendo sido possível constatar da posição na insolvente de E., nem como sócio nem como gerente, revela como da maior importância o montante de 2 milhões e 300 mil euros em que o mesmo surge como credor da insolvente em Agosto de 2013;
• No balancete de Agosto de 2013 não surge registado contabilisticamente como sócio a empresa D. SA, que substituiu em 12/12/2012 a sócia F.;
4.1.2 Estabelecimentos de que é titular
Conforme já mencionado desconhece-se se a empresa possui instalações próprias nem arrendadas”

No mesmo relatório, consta ainda (fls. 653) “Sugere-se neste contexto […] o não encerramento do processo, atendendo às indicações prestadas quanto à necessidade de localização dos activos fixos e da mercadoria.”

Na assembleia realizada em 12-08-2014, foi decidida a liquidação e nomeada Comissão de Credores.

Por despacho de 06-10-2014, foi ordenada a notificação do AI para apresentar a lista dos créditos e a relação dos bens apreendidos.

Em 11-11-2014, foi apresentada a Lista dos créditos reconhecidos pelo AI (fls. 856 e 857), cujo valor global ascende a 525.767,49€.

Em 23-11-2014, o AI apresentou um “auto de arrolamento”, do seguinte teor integral (fls. 859 a 864):

“Na qualidade de Administrador de Insolvência de C., Ldª […] procedi à momentânea apreensão dos elementos e equipamentos identificados da requerida supra identificada, conforme mencionado nos artºs 149º e 150º, nº 1, do CIRE.
Em face do exposto, procedeu-se à apreensão dos seguintes bens:

1. Bens móveis
b) Não sujeitos a registo
Procedeu-se à notificação junto dos atuais e anteriores sócios e gerentes da insolvente para prestarem os devidos esclarecimentos e colaboração, obtendo-se a indicação geral de que nenhuma responsabilidade poderia ser requerida indicando uns de que já não asseguravam a gerência da sociedade e outros de que existiram atos cometidos que não eram da sua responsabilidade!
Pela a análise do balancete de Agosto de 2013 disponibilizado, a insolvente tinha ao seu dispor o seguinte conjunto de ativos fixos e intangíveis:
Activos fixos tangíveis Valor
Edifícios 33.508,44
Equipamento básico 845.714,88
Outros ativos 5.605,00
Total 884.828,32
Ativos intangíveis Valor
Goodwill 752.065,86
Trespasses 2.025,00
Programas de computador 5.370,00
Total 759.460,86
Desconhece-se formalmente a localização dos ativos supra, resultando na continuidade no apuramento das responsabilidades.
b) Sujeitos a registo
Pela consulta às indicações fiscais não foi possível revelar da existência de viaturas automóveis.
2. Existências
O inventário contabilístico expresso no balancete de 2013 representa o montante de 579.711,16 €, representando 245 dias de vendas a valores de 2013 e 339 dias de vendas quando comprados com as vendas obtidas até Agosto de 2013.
Desconhece-se formalmente a localização das existências, resultando na continuidade no apuramento das responsabilidades.
4. Bens imóveis
Desconhece-se se a insolvente detém bens em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade por ausência de informação digna pela parte dos seus representantes.
Pela consulta à caderneta predial, não foi possível detectar da existência de imóveis.
4. Créditos tributários
a. IVA
i. Pela consulta ao Portal das Finanças foi possível observar que a sociedade continua a apresentar a sua declaração mensal de IVA, o que indica da existência de atividade operacional e contrário às indicações obtidas.
O período em causa reporta-se a Abril de 2014 cuja declaração periódica foi apresentada em 04/06/2014 e o montante a reembolsar de 660,65 €.

5. Bens penhorados

Nos termos da alínea g) do artº 36º, alínea a) do nº 1 do artº 149º e nº 1 do artº 150º do CIRE, foram penhorados os bens que se identificam no âmbito do processo nº 251/13.8TBCHV que corre termos em Chaves […] e de que se promoveu à entrega de requerimento para a sua apensação:

. Saldo existente na conta de depósitos à ordem nº …. na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Douro no montante de 13.404,71€
. Saldo existente na conta de depósitos à ordem nº … no Banco BPI, SA, no montante de 4.279,45€
. Restantes bens identificados no auto de penhora datado de 23/11/2013 que por dificuldade de leitura, anexa-se a descrição dos respectivos bens.

A empresa não cedeu listagens de suporte à apreensão efectuada onde deveria constar a identificação de todos os bens na sua posse.
Desconhece-se formalmente a localização dos bens por ausência reiterada de colaboração pela parte dos sucessivos sócios gerentes”.

Anexa-se, a tal documento, cópia de um auto de penhora de diversos bens móveis no valor de 7.600,00€.

Em 07-04-2016, foi proferido despacho, no qual, com fundamento em não se lobrigar a existência de quaisquer bens da insolvente efectivamente apreendidos, foi ordenada a notificação do AI para informar se existem bens ou direitos passíveis de apreensão e da insolvente e credores para se pronunciarem sobre a hipótese de encerramento do processo.

Em requerimento de 13-04-2016, o AI pronunciou-se – apenas ele – nos seguintes termos:

“Decorre da leitura processual a ocorrência sistemática de diversas vicissitudes que condicionaram, ainda hoje, a capacidade de posse dos bens contabilizados na sociedade insolvente.
Ou seja, todos os bens desapareceram.
E perante as inúmeras diligências concluiu-se que as principais responsáveis pelo desaparecimento de todos os bens e descapitalização da sociedade insolvente terão sido a gerente F. e a causídica Dra. …, num esquema lesivo do interesse dos credores cuja identificação dos ativos já foi sobejamente descrita nos diversos documentos enviados aos autos e que a título de exemplo, se remete para o incidente de qualificação de insolvência.
Nesse interesse foi promovido o envio de requerimento para que fosse localizada e notificada a sócia gerente F. com recurso às forças policiais locais e que se aguarda ainda o devido despacho ou conclusão das diligências efetuadas.
A concreta apreensão dos bens está assim dependente da prestação de informações da sócia gerente F., explicando a tipologia e motivo do negócio efetuado com a empresa G.Lda., da qual era em simultâneo gerente, e que resultou no desaparecimento de todos os ativos da insolvente.”

Subsequentemente e sem mais foi proferido o seguinte despacho:

“Em conformidade com o consignado no art.º 230.º/1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE (1), prosseguindo o processo de insolvência após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: (2) d) quando o administrador de insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente;(3)
Ademais, em consonância com o preceituado no art.º 232.º/1, do CIRE, verificando que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, o administrador de insolvência dá conhecimento do facto ao juiz, podendo este conhecer oficiosamente do mesmo.
Nesse sentido, ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, o juiz declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente (art.º 232.º/2 do CIRE).
Na situação sub judice, atesta-se que, decorridos mais de dezoito meses desde a efectivação da assembleia de credores, inexistem bens da insolvente passíveis de apreensão à ordem da massa insolvente, na sequência da informação prestada pelo AI de que terão desaparecido, não se lobrigando a efectivação de quaisquer diligências concretas que indiciam a possibilidade dos mesmos serem detectados.
Concomitantemente, certifica-se que nenhum interessado peticionou o depósito referenciado no art.º 232.º/2, do CIRE, sendo que os credores não se opuseram ao encerramento do processo.
Consequentemente, afiguram-se perfectibilizados os pressupostos ao encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente.
Pelo supra exposto, decide-se declarar o encerramento do processo de insolvência, em congruência com o plasmado nos arts. 230.º/1, al. d) e 232.º/1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.

Duas das credoras, “H., Ldª” e “B., SA”, apresentarem requerimento a interpor recurso de tal despacho para esta Relação, pedindo que o mesmo seja revogado.

Concluiram nos seguintes termos:

“A) A decisão proferida pelo Tribunal a quo, salvo melhor e merecido respeito por douta opinião, não está conforme à ordem jurídica e regras processuais aplicáveis, designadamente porque constam do processo em causa elementos que, só por si, implicavam necessariamente decisão diversa da ora proferida, verificando-se ainda a ausência de colaboração desse Tribunal no sentido de auxiliar o Senhora Administrador de Insolvência na localização dos activos e existências da Insolvente, bem como na identificação dos vários negócios celebrados antes da declaração de insolvência;
B) Salvo o devido respeito, a alínea d), do n.º 1, do art. 230, do CIRE, não se encontra preenchida, pelo que o Tribunal a quo não podia determinar o encerramento do presente processo, sendo que o próprio Administrador de Insolvência pronunciou-se contra o encerramento do processo, atendendo à existência de activos e necessidade de localização dos mesmos, bem como a provável existência de vários negócios susceptíveis de resolução em benefício da Massa;
C) Demais, terão sido apreendidos a favor da massa insolvente, os equipamentos penhorados no âmbito do processo n.º 886/14.1TCLRS, que correu termos no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, na 1.ª Vara de Competência Mista, avaliados em cerca de 17.000,00 Euros (Dezassete Mil Euros), pelo que o activo da Massa é suficiente para a satisfação das custas do processo e respectivas dívidas;
D) A decisão de encerramento do processo de insolvência, ao permitir designadamente que o devedor recupere o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, vem prejudicar todos os credores reconhecidos nos autos;
E) O Tribunal a quo ao encerrar o processo sem atender às informações prestadas pelo Senhor Administrador de Insolvência, ao não promover as diligências necessárias ao prosseguimento dos autos, nomeadamente no que diz respeito à localização dos activos da Insolvente e obtenção dos elementos que permitissem apurar a existência de actos prejudiciais à Massa, e ao não interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes aos factos em causa, violou a lei, violação esta que, salvo melhor e douta opinião, só poderá determinar a revogação da decisão em causa.
Termos em que e nos melhores de Direito que V. Exas., doutamente suprirão, de acordo com as conclusões acima expostas, deve a decisão recorrida ser revogada por violação das disposições legais contidas nos artigos 230.º, n.º 1, d) e 232.º, n.º 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
E assim se fará Justiça!”

Não há contra-alegações.

O recurso foi “indeferido liminarmente” em 1ª instância, mas admitido por decisão desta Relação proferida após reclamação a que alude o artº 643º, CPC, como de apelação, como ordinário, de apelação, a subir imediatamente, nos autos, com efeito devolutivo.

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo dos poderes oficiosos do tribunal, se fixa o thema decidendum e se definem os respectivos limites cognitivos. Assim é por lei e pacificamente entendido na jurisprudência – artºs 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4, 637º, nº 2, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC.

No caso, importa apreciar e decidir se, nos autos, à data do despacho recorrido, se verifica a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas respectivas e, por isso, se justifica o encerramento.

III. FACTOS

Relevam os constantes do relato supra, todos emergentes dos próprios autos.

IV. DIREITO

Tendo o processo – urgente – de insolvência, enquanto execução universal, por finalidade última liquidar o património do devedor e repartir o produto obtido pelos credores (artº 1º, nº 1, do CIRE), obviamente a apreensão de todos os bens do insolvente é um passo crucial (artº 36º, alínea g), 46º, nº 1, e 149º).

Assim, ab initio, caso o juiz conclua que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz desse facto menção na sentença, ou seja, não decreta a normal apreensão dos bens, ficando, no entanto, aberto caminho, por um lado, a que qualquer interessado peça o complemento daquela, à investigação de responsabilidade penal e à qualificação da insolvência com os inerentes efeitos – artº 39º.

Sem embargo, a posteriori, o juiz declara encerrado o processo quando o AI constate ou verifique a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa e de tal facto lhe dê conhecimento, embora aquele possa conhecer oficiosamente de tal facto – artºs 230º, nº 1 e 232º, nºs 1 e 2.

Atentos os objectivos do processo, designadamente as perspectivas dos credores, e não obstante o seu carácter urgente, tal decisão deve ser redobradamente amadurecida e solidamente fundamentada, tendo em conta todos os aspectos e circunstâncias emergentes daquele, sobretudo quando em causa estiver ainda a localização e apreensão de bens alegadamente existentes mas não apresentados nem localizados, impondo-se, atentos os seus importantes efeitos, uma ampla e aprofundada ponderação dos respectivos pressupostos em ordem a remover quaisquer dúvidas sobre eles e a convencer os interessados, com certeza e segurança, sobre a fatalidade daquele desfecho.

O despacho recorrido estribou-se nos argumentos de que:

-decorreram mais de 18 meses desde a assembleia de credores;
-o AI informou que os bens “terão desaparecido”;
-logo inexistem bens da insolvente passíveis de apreensão;
-não se vê que diligências concretas e indiciadoras da possibilidade de eles serem detectados haja a fazer;
-nenhum interessado peticionou ou requereu o depósito para garantia das custas e dívidas.

As recorrentes, muito em síntese, alegaram que errou o tribunal a quo ao referir que inexistem bens, uma vez que, o AI, por um lado, no seu relatório, refere que a devedora tinha activos, existências e um crédito fiscal (embora se desconheça a sua localização por terem sido feitos desaparecer), sugerindo ao tribunal o não encerramento do processo; e, por outro, quando ouvido sobre a intenção de encerramento, informou os nomes de duas responsáveis pelo “desaparecimento de todos os bens e descapitalização da sociedade” (a sócia e uma causídica), aludindo a um “esquema lesivo” dos activos e salientou que requerera ao tribunal diligências para localização e notificação de uma daquelas pessoas (a sócia) estando a aguardar o respectivo despacho ou a conclusão das diligências efectuadas, concluindo que “a concreta apreensão dos bens está assim dependente da prestação de informações” da referida pessoa.

Além disso, segundo elas, o AI “terá apreendido” uns equipamentos penhorados identificados no auto de penhora de 11-03-2014, avaliados em cerca de 17.000,00€, num processo de outro tribunal, e cujo valor comercial será superior e reputa de suficiente para satisfazer as custas e as dívidas da massa insolvente.

Assim, tal decisão, entendem as recorrentes, não atendeu aos elementos do processo, viola a lei, frustra os fins da insolvência e prejudica os credores. Além disso, não foi nos autos observado pelo tribunal o princípio do dever de gestão processual nem o de cooperação ao não diligenciar nem auxiliar o AI na localização dos activos e obtenção de elementos que permitam apurar a existência de negócios resolúveis por prejudiciais à massa.

Ora, é verdade que a insolvência foi decretada por sentença de 23-06-2014 e que a assembleia ocorreu em 12-08 seguinte.

Não podem é, apesar do tempo decorrido, deixar de se ter presentes as vicissitudes que, provindas da devedora ou de quem lhe dá corpo, o processo desde o princípio evidencia e de que clama o Sr. AI, com óbvio e esperado reflexo na dificuldade em localizar e apreender bens que este relata existirem e de valor avultado, não se devendo esquecer que, apesar da sua volatilidade, consta dos autos que a devedora desenvolvia o seu objecto social em vários estabelecimentos espalhados por diversos locais – pelo menos cinco, segundo o requerimento inicial.

Sendo importante o papel interessado dos próprios credores (mormente através da Comissão), crucial o do AI e imprescindível o do Tribunal (no controlo da legalidade, protecção dos interesses em jogo e, para tal, no exercício dos seus poderes inquisitórios), afigura-se-nos prematuro concluir, desde já, e com os dados disponíveis, que nenhuma diligência concreta em ordem a localizar os bens e tentar apreendê-los se perspective viável, quando é certo que o próprio AI a requereu e sobre ela não se pronunciou o tribunal.

Recorde-se, com efeito, que o AI requereu ao Tribunal a intervenção activa deste no sentido de diligenciar pela notificação, com recurso se necessário a meios policiais, da sócia-gerente F., alegando que de tal e das informações que ela preste depende a apreensão, requerimento que foi desconsiderado e não objecto de despacho, não se vendo justificação para tal em contraste com opção pelo imediato encerramento do processo.

O administrador do devedor do devedor, a quem foi fixada residência, tem o dever de se apresentar, colaborar e informar, podendo ser sancionado ou mandado comparecer sob custódia – artº 83º.

Note-se que o AI refere que bens importantes (activos fixos tangíveis no valor de 884.828,32€ e activos intangíveis no valor de 759.460,86€, existentes em Agosto de 2013) desapareceram, mas não diz que pereceram nem que não possam aparecer ou ser procurados e localizados, como admite, tendo requerido diligência para tal.

Aliás, ele próprio, apesar de se referir, ao longo dos autos, a delapidação de bens e actos danosos, a dificuldades em obter informações sobre a localização deles, ainda agora não se pronunciou no sentido do encerramento do processo, tendo-se manifestado contrário a tal desfecho no relatório acima referido.

O administrador da insolvência exerce a sua actividade sob fiscalização do juiz – artº 58º, do CIRE. Mas também, naturalmente, com a cooperação do Tribunal.

Nem, portanto, a informação de que os bens “terão desaparecido” significa, sem mais, absoluta e definitiva impossibilidade de os localizar e apreender, nem na decisão recorrida se fundamenta, com o grau de certeza e segurança bastante, que inexistem bens passíveis de apreensão.

O AI mantém a esperança na localização e apreensão. Para tal pediu a referida diligência.

Faz-se referência à resolução de actos em benefício a massa, mas não encontramos esclarecida nos autos a natureza de tais actos e qual o seu resultado. Como se sabe, actos praticados com o fito de os bens da insolvente serem subtraídos à apreensão podem ser resolvidos ou impugnados – artºs 123º e sgs., do CIRE.

Não há qualquer notícia do estado do incidente de qualificação de insolvência – artº 188º e sgs – nem do que nele se terá apurado quanto aos bens e seu paradeiro.

Alude-se à intervenção do Ministério Público, mas nada consta sobre eventual acção penal e resultados dela relativos ao património da insolvente.

Mostram-se apreendidos bens que haviam sido objecto de penhora, no referido processo do Tribunal de Chaves, no valor de 25.284,16€, não se esclarecendo se, quanto a estes, também existe alguma dificuldade de localização e efectivação daquele acto, uma vez que já antes sob alçada da Justiça.

O AI refere no relatório a existência de um crédito fiscal, mas não está esclarecido se o mesmo foi apreendido ou não, neste caso porquê e naquele com qual o resultado efectivo do acto.

O AI referiu, inicialmente, e pediu a apensação de dois processos pendentes no Tribunal de Loures sem que se tenha esclarecido de que processos se trata, e qual o seu interesse para a apreensão de bens, sendo certo que nunca tal requerimento foi decidido.

Enfim, sendo o valor destes bens provavelmente bastante para suportar as custas e as dívidas da massa, não se pode concluir pela insuficiência, pelo que também não é de extrair da passividade dos credores em requererem o depósito para garantia daquelas qualquer desinteresse pelo prosseguimento.

E sendo o dos bens acima referidos como “desaparecidos” muito superior ao dos créditos reclamados, o encerramento sem que esteja cabalmente demonstrado o esgotamento de todas as possibilidades de os localizar e efectivamente apreender, não se coaduna com os fins do processo nem os interesses dos credores.

Assim, consideramos que o encerramento do processo, nestas circunstâncias, não se nos afigura factualmente sustentado nem legalmente justificado, entendendo-se que, por parte do Tribunal e do AI (sem se esquecer a Comissão de Credores), importará prosseguir.

Têm, pois, razão as apelantes, devendo o recurso proceder.

V. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, dando provimento à apelação, revogam a decisão recorrida, a qual, em 1ª instância, deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos e as diligências adequadas, a executar pelo Tribunal ou pelo AI, no sentido da apreensão dos bens para a liquidação determinada na assembleia de credores.

*
Sem custas, uma vez que a decisão revogada não foi promovida por qualquer das partes e nenhum dos apelados respondeu. *
*

Notifique.

Guimarães, 30 de Novembro de 2016
José Fernando Cardoso Amaral
Helena Maria de Carvalho Gomes de Melo
Higina Orvalho Castelo

Sumário:

Atentos os objectivos do processo de insolvência, designadamente as perspectivas dos credores, e não obstante o seu carácter urgente, a decisão de encerramento prevista nos artºs 230º e 232º, do CIRE, baseada na insuficiência – verificada pelo Administrador ou pelo Juiz oficiosamente – da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa, deve ser redobradamente amadurecida e solidamente fundamentada, tendo em conta todos os aspectos e circunstâncias emergentes daquele, sobretudo quando em causa estiver ainda a localização e apreensão de bens alegadamente existentes mas não apresentados nem localizados, impondo-se, atentos os seus importantes efeitos, uma ampla e aprofundada ponderação dos respectivos pressupostos em ordem a remover quaisquer dúvidas sobre eles e a convencer os interessados, com certeza e segurança, sobre a fatalidade daquele desfecho.

(1) Cortou-se a enumeração dos vários diplomas que aprovaram e alteraram o CIRE, mas a que faltavam os dois mais recentes.
(2) Transcrição das alíneas a), b) e c), irrelevantes no caso.
(3) Transcrição da alínea e), irrelevante no caso.