Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | HEITOR GONÇALVES | ||
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE NULIDADE INSANÁVEL NULIDADE ABSOLUTA ARGUIÇÃO DE NULIDADES CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Tendo sido dado como não provado que o falecido teve dores entre o acidente e a morte, factos esses essenciais para a fixação da indemnização a título de danos morais sofridos pela vítima e sendo, a esse propósito, a fundamentação da sentença claramente omissa, não se mostra possível afirmar se o tribunal decidiu bem ou mal, apesar de que, tendo a vítima sofrido lesões graves no acidente as quais lhe vieram a causar a morte oito dias depois, e tendo-se provado que a vítima não estive sempre em coma profundo, segundo as regras da experiência, o mais natural é que essas lesões tenham causado dores e sofrimento. II – Assim, e porque não indicadas, não se compreendendo, portanto, as razões que levaram o tribunal a dar como não provada a referida factualidade, entende-se que não se deve partir desde já para a conclusão de que a sentença padece de erro notório na apreciação da prova ( vício do artigo 410°, n°2, al. c), do CPP ), sem que antes se dê ao tribunal recorrido a oportunidade de indicar a fundamentação. III – Trata-se, indubitavelmente, e em primeiro lugar, de uma violação do disposto no artigo 374°, n°2, e a consequente nulidade da sentença prevista no artigo 379°, n° 1, al. a), ambos do CPP, nulidade esta que é de conhecimento oficioso. IV – Na verdade, a doutrina do Ac. do Plenário das secções criminais do STJ de 6.5.92, publicado no DR, I Série-A, de 6.8.92, que estabeleceu jurisprudência obrigatória no sentido de que não é insanável a referida nulidade, caducou com as alterações introduzidas pela Lei 59/98, de 25.08, a qual acrescentou a esse preceito legal o n° 2, com a seguinte redacção: «As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414° n°4. ( Neste sentido se pronunciou o Ac. STJ de 25.11.99, BMJ491-200). V – Note-se que, através do conhecimento oficioso dessa nulidade, se pretende, por um lado, obviar à manutenção de decisões ilegais e arbitrárias, e, por outro lado, garantir o efectivo exercício dos direitos de defesa. VI – Na verdade se é facto que a motivação da matéria de facto a que se reporta o n° 2, do artigo 374º do CPP, não se traduz numa «assentada» dos depoimentos prestados, nem exige uma reflexão exaustiva sobre cada um dos factos e respectivos elementos de prova, assim como também não constitui um substituto da oralidade e da imediação que inspiram a produção de prova em primeira instância, deve, contudo, conter o mínimo de indicação sobre o processo de formação da convicção do tribunal, pois só assim permite a sindicância da legalidade da decisão e cumpre a sua função de convencer os interessados da sua correcção e justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães A/ No processo comum singular 783/01, do 2º Juízo da Comarca de Felgueiras, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido "A", imputando-lhe a prática, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, n.º 1, do C. P, com referência aos artigos 35°, n.º 1, 36° e 38°, do C.E.. "B" (HOSPITAL), deduziu pedido de indemnização civil contra a "C" (Companhia .... Seguros, S.A.), requerendo a sua condenação no pagamento de uma indemnização a seu favor, referente aos encargos com a assistência prestada a "D", no montante de 11.998,06 Euros. A demandante "E", na qualidade de única e universal herdeira de seu filho falecido "D" deduziu pedido de indemnização civil contra a "C", requerendo fosse a mesma condenada no pagamento da quantia de 214.456,96 Euros, sendo 748,00 Euros referentes aos danos produzidos no motociclo, com a matrícula LZ...; 75.000,00 Euros atinentes aos danos não patrimoniais sofridos com a perda do seu filho "D"; 50.000,00 Euros pela perda do direito à vida do "D"; 25.000,00 Euros relativos ao sofrimento passado pelo "D" antes da sua morte e 63.708,96 Euros provenientes de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora desde a citação até integral e efectivo pagamento. … B/ Procedendo-se a julgamento, foi proferida sentença, que absolveu o arguido da prática do referido crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, n.º 1, do C. Penal, e, julgando parcialmente procedentes os pedidos civis, condenou a demandada civil "C" a pagar ao "B" uma indemnização, no montante de 6.240,33 Euros, e a "E", na qualidade de única e universal herdeira de seu filho falecido "D", a quantia global de 23.752,47 Euros. C/Factos que o tribunal recorrido deu como provados: 1. Pelas 23h20 do dia 03 de Novembro de 2001, o arguido "A" conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula SD... que se encontrava segurado na demandada civil, por efeito da apólice nº ... - pela estrada nacional n° 207, no sentido de marcha de Felgueiras para Fafe. 2. No mesmo circunstancialismo de tempo e de lugar, o ofendido "D", conduzia o seu motociclo de matrícula LZ..., atento o mesmo sentido de marcha (Felgueiras - Fafe). 3. Naquele local, a estrada tem uma largura de 6,60 metros, configura uma recta com boa visibilidade, com cerca de 100 metros de extensão e com duas hemi-faixas de rodagem para cada lado. 4. No dia e hora do acidente, o tempo estava bom. 5. O piso da via era de asfalto. 6. Sensivelmente a meio daquela via, na berma esquerda da mesma, existe uma entrada para um supermercado. 7. Ao chegar a esse local, ao Km 38,150, deu-se um embate entre o ligeiro de passageiros e o motociclo. 8. O embate deu-se na hemi-faixa esquerda da via por onde circulavam, lateralmente e a cerca de 1 metro da berma esquerda, tomando sempre como referência o sentido de marcha de Felgueiras para Fafe. 9. O veículo conduzido pelo arguido não deixou no pavimento, antes ou após o embate, qualquer rasto de travagem. 10. Na altura do embate o "D" não tinha carta de condução e 11. Não tinha capacete de protecção. 12. Como consequência directa e necessária do acidente, o ofendido "D" sofreu as lesões melhor descritas no relatório de autópsia constante dos autos a fls 23 e ss., aqui dadas por reproduzidas para os devidos efeitos legais, as quais lhe determinaram directa e necessariamente a morte. 13. Depois do acidente e antes da morte, o "D" foi submetido a uma intervenção cirúrgica. 14. O "D" sofreu as lesões que o obrigaram a ser socorrido nos serviços de urgência e internamento no Hospital, onde se manteve da data do acidente até à do seu falecimento, isto é, até 11-11-2001. 15. O "D" tinha adquirido, por contrato de compra e venda, o LZ, em 11 de Junho de 2001, à Garagem de Bicicletas ..., encontrando-se o mesmo ainda registado em nome do seu anterior proprietário, sendo que a partir daquela data era o "D" quem o utilizava no seu interesse, mantendo sobre o mesmo a sua direcção efectiva. 16. Os prejuízos produzidos no LZ foram orçados em 748,00 Euros. 17. Os encargos com a assistência hospitalar que lhe foi prestada no "B" importaram na quantia de 11.998,06 Euros. 18. A demandante civil "E" nasceu a 26/08/1951 e é viúva, sendo que o seu único marido e pai do "D" faleceu antes do mesmo. 19.O "D" faleceu no estado de solteiro, sem descendentes. 20. E na data da sua morte tinha 21 anos de idade. 21. Era terno e carinhoso para a mãe, com a qual convivia diariamente. 22. Após a sua morte, a sua mãe ficou angustiada, com crises de choro e insónias. 23. O "D" era um rapaz com vontade viver, trabalhador e de bom trato, sendo bem considerado socialmente por todos, especialmente pela família. 24. Era operário de indústria de calçado, trabalhando para Maria ..., com sede no lugar de Estrada freguesia de Margaride, desta Comarca, auferindo o vencimento mensal de 500,79 Euros. 25. Trabalhava, ainda, nas horas vagas, nomeadamente aos fins de semana, para Augusto ... e Armando ..., que lhe pagavam, em média, conjunta e mensalmente, 34.91 Euros. 26. Contribuía para as despesas domésticas com cerca de 300,00 Euros mensais. 27. O "D" tinha ainda, pelo menos, outro irmão. 28. E tinha alguns “namoriscos”. 29. O arguido é construtor civil, em início de actividade, retirando a quantia mensal de 450,00 Euros, contribuindo com cerca de 100,00 para casa, onde reside nomeadamente com a mãe. 30. É tido como um condutor prudente. 31. Não tem antecedentes criminais. 32. É pessoa considerada e respeitada no seu meio. 33- É o proprietário do SD, utilizando-o na sua actividade profissional, no seu interesse e mantém sobre o mesmo a sua direcção efectiva. D/ Factos que o tribunal deu como não provados: a. Que a velocidade máxima permitida no local do embate fosse 50 Km/hora. b. Que se tratasse de uma via ladeada, em toda a sua extensão, por moradias, estabelecimentos comerciais e edifícios em propriedade horizontal. c. Que ao avistar o SD, que circulava na sua frente, o "D" tivesse resolvido ultrapassá-lo com o LZ. d. Que para o efeito, se tivesse certificado que a hemi-faixa de rodagem contrária se encontrava livre em toda a sua extensão e largura, sinalizando a sua intenção de efectuar a aludida manobra, e invadindo, de seguida, a mesma, a fim de ultrapassar o citado veículo. e. Que no preciso momento em que o LZ se encontrava quase a par com a frente do lado esquerdo do veículo conduzido pelo arguido, e se aprestava para concluir tal manobra, este último virou inopinadamente à esquerda, sem ter previamente sinalizado a sua intenção de efectuar tal manobra, acabando o LZ por embater na parte frontal lateral esquerda, junto da roda da frente do SD. f. Que não obstante se ter apercebido da presença do LZ, a um distância aproximada de 20 metros, o arguido não se tivesse coibido de realizar a aludida manobra de mudança de direcção à esquerda, não se tendo previamente certificado que a podia realizar em segurança, designadamente que não existia nenhum veículo a ultrapassá-lo pela esquerda, pelo que o embate dá-se assim por sua única e exclusiva culpa. g. Que o arguido tivesse apenas conseguido imobilizar o SD após ter embatido no LZ, impedindo-o, assim, de efectuar a mencionada manobra de ultrapassagem que se encontrava em curso. h. Que o arguido conduzisse o SD pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido, a uma velocidade não superior a 50 Km/hora, prestando o seu condutor a maior atenção à condução e ao trânsito. i. Que imediatamente atrás do SD seguisse um táxi. j. Que a determinada altura e uma vez o SD pretendia virar para um largo existente no lado esquerdo da estrada, atento o seu sentido de marcha, o seu condutor tivesse verificado que em sentido oposto nenhum veículo se aproximava e que na sua retaguarda nenhum veículo dava indicações de pretender ultrapassar o SD. k. Que se tivesse aproximando do eixo da via, accionado o pisca-pisca do lado esquerdo e quando estava em frente ao referido largo, virado para a esquerda e quando a frente do SD estava já a entrar no referido largo, a zona da roda da frente esquerda do mesmo tivesse sido violentamente embatida pelo LZ conduzido pelo "D". l. Que momentos antes do embate, o LZ tivesse ultrapassado o táxi, que seguia atrás do SD, e este mesmo SD, da mesma enfiada, sem previamente verificar se o podia fazer com segurança e sem perigo para o trânsito, visasse ultrapassar o SD. m. Que o "D" fosse um rapaz robusto, forte, jovial e muito alegre. n. Que o "D" fosse a única companhia da mãe e com a mesma passeasse os fins de semana em que não estava a trabalhar e lhe dedicasse todo o tempo livre. o. Que, exclusivamente, por causa da morte do filho, a sua mãe tivesse entrado em depressão e, por isso, sido internada no Hospital Padre Américo Vale do Sousa no Serviço de Psiquiatria, no dia 07/12/01, tendo, apenas, tido alta no dia 14/01/02, data em que apresentou melhoras e foi transferida para o Hospital de Amarante, onde passou a frequentar consultas mensais externas no Serviço de Psiquiatria. p. Que, pelo mesmo facto, passasse a frequentar consultas mensais de Psicologia em Oliveira do Douro. q. Que depois do acidente até à data da sua morte, o "D", além de se ter apercebido claramente da inevitabilidade da sua morte, ainda tivesse tido muitas dores físicas e sofrimento decorrente das inúmeras lesões que o acidente lhe causou e que lhe causaram grande angustia e dor. r. Que nessa ocasião o "D" sempre tivesse estado em coma profundo e assim se mantivesse até falecer. s. Que na data da sua morte, o "D" fosse o único sustento do seu agregado familiar, constituído por ele e sua mãe. t. Que o "D" não tencionasse casar e manter uma vida familiar autónoma. ........... Motivação: (transcrição): “Para além dos factos provados por acordo (vg. existência do contrato de seguro relativamente ao SD), foi relevante para fundar a convicção do tribunal, a análise critica e conjugada de todos os depoimentos que tiveram lugar no decurso da audiência de discussão e julgamento com os documentos juntos a fls 5, 6, 23 a 29, 63, 117, 91 e 92, 108 a 118, 120 a 122 e 224 e 225 e, ainda, com a inspecção judicial ao local do embate. Em termos globais, colocavam-se, em confronto, duas teses: Por um lado, corroborando a tese do arguido, as testemunhas António ..., Emília ..., Hélia ... e Elsa ... descreveram o acidente, imputando a responsabilidade exclusiva do mesmo ao condutor do LZ, o falecido "D". Assim, as três primeiras testemunhas referiram que seguiam no táxi do António ... atrás do SD, que circulava a uma velocidade de 40/50 Km/hora, no sentido Felgueiras-Fafe, pela hemi-faixa de rodagem direita. A data altura do percurso, cerca de 20 metros do local do embate, o SD accionou o pisca-pisca do lado esquerdo, sinalizando a manobra de mudança de direcção para a esquerda, em direcção a um pequeno parque aí existente, onde se situa um supermercado. Mais referiram que, quando o condutor do SD se encontrava a iniciar a apontada manobra, passou pelo táxi, ultrapassando-o, o motociclo LZ, sem qualquer luz, imprimindo ao mesmo uma velocidade de 90/100 Km/hora e que, de enfiada, ultrapassou o SD, numa altura em que o mesmo já se encontrava na hemi-faixa de rodagem contrária a efectuar a aludida manobra. Salientaram, ainda, que o "D", que não trazia qualquer capacete de protecção, foi embater com o LZ na parte da frente/lado esquerdo do SD. Disseram, também, que o local onde ocorreu o embate não estava iluminado, aí existindo um poste de luz, mas que não funcionava. Após o embate o condutor do táxi parou e os seus ocupantes, incluindo o condutor, se dirigiram em direcção à vítima que estava prostrada no solo. Mais referiram que depois do embate, o LZ e o seu condutor passaram por cima do SD, tendo o LZ ficado a alguns metros desse local e a vítima um pouco mais à frente, ocupando parte da faixa de rodagem. Mais disseram que as primeiras pessoas a aparecerem no local foram um indivíduo que pensam ser médico e que prestou os primeiros socorros à vítima e o dono do supermercado aí existente, um tal Agostinho .... Reiterando a mesma versão, a testemunha Elsa ... afirmou que seguia no SD no banco dianteiro, ao lado do condutor, e que este pretendia inverter o sentido de marcha no largo em frente do supermercado, tomando o sentido Fafe-Felgueiras. Por sua vez – segunda tese aventada - as testemunhas José ... e seu afilhado, Albano ... carrearam uma versão diversa do mesmo. Assim, afirmaram que aquando do acidente caminhavam a pé, na estrada nacional, no sentido Felgueiras-Fafe, pela berma esquerda da mesma estrada. Seguiam em direcção a um café existente nas redondezas. Depois de contornarem uma curva e entraram numa pequena recta e, então, aperceberam-se que o SD passou pelos mesmos na direcção Felgueiras-Fafe, pela hemi-faixa de rodagem direita, a uma velocidade de 50/Km hora. Logo de seguida surgiu, na mesma hemi-faixa, o LZ, que vinha sensivelmente à mesma velocidade do SD e com os faróis acessos e iniciou a manobra de ultrapassagem do SD. A determinada altura e quando o LZ se encontrava na hemi-haixa de rodagem contrária, ao lado do SD, este, sem previamente ter accionado o sinal luminoso, virou para a sua esquerda, embatendo no motociclo que foi projectado pelo ar, bem como o seu condutor. Mais referiram, que atrás dos mencionados veículos não seguia qualquer táxi e que as primeiras pessoas que chegarem ao local foram um indivíduo que desconhecem, mas pensam tratar-se de um médico, que prestou auxílio à vítima, e o Agostinho ..., o dono do supermercado. No decurso da audiência e dadas as discrepâncias evidenciada foi ouvido, em declarações, ao abrigo do art. 340º do C. P. Penal, o referido Agostinho que salientou que após ter ouvido um estrondo veio à janela da sua casa, que fica por cima do supermercado que explora, e se apercebeu que tinha ocorrido um embate. Desceu as escadas e veio para a estrada. Viu, então, a vítima prostrada no solo e os dois veículos, o SD - atravessado na estrada e já a ocupar parte da hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o sentido Felgueiras-Fafe - e o LZ, mais à frente, caído no solo. Nessa ocasião, não viu qualquer pessoa ou qualquer outro veículo no local. A primeira pessoa que ali apareceu foi, segundo disse, um indivíduo, que prestou os primeiros socorros à vítima. Só alguns minutos mais tarde é que começaram a surgir outras pessoas e veículos no local. Afirmou, ainda, que não teve dificuldades em ver a vítima e os veículos na estrada, pelo que pensa que a luz do poste, situada na berma esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha Felgueiras-Fafe, situado em frente do supermercado, estava acesa. A testemunha Alcides ..., agente da GNR, que se deslocou ao local do acidente, confirmou o auto de participação constante dos autos, esclarecendo ter visto no local um táxi. Perante as versões descritas permanecem dúvidas sob o modo como ocorreu o embate e os esclarecimentos prestados pelas testemunhas Agostinho e Alcides não lograram dissipá-las. As testemunhas - João ... e Fernanda ... -, respectivamente irmão e cunhada da vítima, referiram que a mesma lhes havia dito que ia comprar uma motorizada e que passado alguns dias apareceu em casa com o LZ, dizendo que o tinha comprado, tendo o seu irmão encontrado em casa da sua mãe, entre as pertenças do "D", o documento junto a fls 108. As mencionadas testemunhas não souberam esclarecer se o mesmo tinha carta de condução. Referiram-se, ainda, às relações de amizade e companheirismo entre o "D" e a mãe, aos rendimentos daquele e à ajuda económica prestada por este à mãe. Salientaram, ainda, que a demandante civil "E" ficou muito abalada com a morte do filho e que chorava amiúde. Porém, a testemunha Fernanda acabaria por esclarecer que a mesma tinha, antes da morte do "D", problemas de alcoolismo. Aliás os documentos juntos aos autos revelam essa doença. A mesma Fernanda referiu, ainda, que o "D" tinha alguns “namoriscos” e era um rapaz alegre e bem considerado. Atendendo à sua idade – 21 anos – e às regras da experiência comum seria de prever que mais cedo o "D" viesse a constituir família. Situação diversa ocorreria, segundo as mesmas regras, se o "D" tivesse menos de 21 anos e mais do 40 anos. Ali seria de prever que pelo menos até aos 21 anos ele continuasse a prestar auxílio financeiro à mãe. Aqui seria de prever que o mesmo tivesse assumido ficar a cuidar da mãe, sustentando-a na velhice. Claro que entre estas duas hipóteses muitas outras se podem colocar. Por isso, teremos que atender às regras normais do acontecer… Por outro lado, contrariando a versão das supra citada testemunhas, que se refiram à dependência financeira absoluta da demandada civil "E" relativamente ao filho "D", cumpre salientar que foi a própria demandante que juntou aos autos um atestado que menciona que a mesma recebe cerca de 112,00 Euros, documento junto pela demandante civil, embora o mesmo tivesse sido posto em crise pelas mesmas testemunhas. A ser verdade tal facto, seria fácil à demandante juntar documento junto da entidade pagadora que atestasse que essa pensão tinha cessado, o que não ocorreu. A testemunha Júlio ... referiu-se às boas relações existentes entre mãe e filho, às condições profissionais deste e ao auxílio económico prestado à mãe. Salientou que o motociclo foi adquirido pelo "D", segundo este lhe confidenciou. Porém, afirmou não saber se o mesmo tinha ou não carta de condução. A testemunha Augusto ..., para quem o "D" trabalhava nas horas vagas, referiu que o mesmo também auxiliava um tal Armando ... e ao qual pagavam, mensal e conjuntamente, cerca de 30,00/35,00 Euros. Referiu-se ao "D" como sendo um bom rapaz, trabalhador e amigo da mãe. As testemunhas Spriano ... e José ... referiram-se ao arguido como sendo um condutor prudente. Salientaram que o mesmo se dedica à construção civil, estando no início desta actividade e que é pessoa considerada e respeitada no seu meio. O arguido depôs sobre as suas condições de vida e económicas, afirmando auferir, mensalmente, a quantia de 450,00 Euros, contribuindo com cerca de 100,00 para a casa onde reside nomeadamente com a mãe. … No recurso principal, interposto pela demandante civil "E", são suscitadas, no essencial e em síntese, as seguintes questões: 1. O tribunal julgou erradamente os factos provados constantes dos itens 7º e 8º. Da prova produzida resultou não provado que imediatamente a seguir ao SD seguia um táxi; 2. Deveria o tribunal dar como assente o resultante das testemunhas José ..., isto é, dando como provado que quando o motociclo do falecido "D" ultrapassava o veículo do arguido, este virou inopinadamente para a esquerda, embateu com a sua frente esquerda no meio do motociclo, provocou a sua queda e projecção e consequentemente todos os danos verificados. 3. O tribunal julgou erradamente a matéria de facto ao não dar como provado que o falecido teve dores entre o acidente e a morte, porque a vítima sofreu lesões e não morreu de imediato, o que faz presumir a existência de danos. É natural que a vítima se tenha apercebido da inevitabilidade da sua morte e desse modo justifica-se a fixação do quantitativo peticionado a título de compensação pelos danos morais que sofreu e dos quais a demandante é única herdeira. …. No recurso subordinado que interpôs, a "C", diz que o tribunal julgou incorrectamente a matéria de facto constante dos itens 36 e 41 a 45 das motivações (36: Que ao avistar o SD, que circulava na sua frente, o "D" tivesse resolvido ultrapassá-lo com o LZ; 41: Que o arguido conduzisse o SD pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido, a uma velocidade não superior a 50 Km/hora, prestando o seu condutor a maior atenção à condução e ao trânsito; 42: Que imediatamente atrás do SD seguisse um taxi”; 43:- Que a determinada altura e uma vez o SD pretendia virar para um largo existente no lado esquerdo da estrada, atento o seu sentido de marcha, o seu condutor tivesse verificado que em sentido oposto nenhum veículo se aproximava e que na sua retaguarda nenhum veículo dava indicações de pretender ultrapassar o SD”; - 44: Que se tivesse aproximando do eixo da via, accionado o pisca-pisca do lado esquerdo e quando estava em frente ao referido largo, virado para a esquerda e quando a frente do SD estava já a entrar no referido largo, a zona da roda da frente esquerda do mesmo tivesse sido violentamente embatida pelo LZ conduzido pelo "D"”; 45: Que momentos antes do embate, o LZ tivesse ultrapassado o táxi, que seguia atrás do SD, e este mesmo SD, da mesma enfiada, sem previamente verificar se o podia fazer com segurança e sem perigo para o trânsito, visasse ultrapassar o SD), indicando a prova que, em seu entender, deve conduzir a uma decisão diversa. …. Na resposta ao recurso subordinado, a recorrida alega, além do mais, que a "C" praticou actos incompatíveis com a vontade de recorrer, porque em 21.10.03 remeteu à demandante o cheque ..., sobre o Banco ... para liquidação da indemnização arbitrada na sentença, pelo que a aceitação da sentença, nos termos do artigo 681º, nºs 2 e 3, do CPC, impõe que o recurso subordinado seja rejeitado. …. Na primeira instância, o Ministério Público respondeu ás motivações do recurso principal, aí sustentando que o tribunal recorrido valorou correctamente a prova, não havendo motivos plausíveis para ter podido optar por uma das duas versões apresentadas. Colhidos os vistos, cumpre decidir: Na resposta que apresentou às motivações do recurso subordinado interposto pela "C", diz a demandante "E" que a seguradora, aceitando a decisão recorrida, ao remeter-lhe o cheque nº. ..., sobre o Banco ... para liquidação do sinistro ocorrido em 3.11.01, renunciou ao recurso, nos termos do disposto nos nºs 1 e 3, do artigo 681º, do Código de Processo Civil. A nosso ver, a demandante quedou-se pela leitura do artigo 681º, não dando a devida atenção ao que sobre a mesma matéria dispõe o artigo seguinte. Nos termos do disposto no nº2, do referido artigo 681º, do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do artigo 4º, do CPP, «não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida». Por sua vez, dispõe o nº3, que «A aceitação pode ser expressa ou tácita. A aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer». Também no caso dos autos, ao pretender cumprir o pagamento da indemnização arbitrado na sentença, a Companhia de Seguros praticou inquestionavelmente um facto incompatível com a vontade de recorrer. Porém, segundo o nº4 do artigo 682º, do mesmo código, «Salvo declaração expressa em contrário, a renúncia ao direito de recorrer ou a aceitação, expressa ou tácita, da decisão por parte de um dos litigantes não obsta à interposição do recurso subordinado, desde que a parte contrária recorra da decisão». Assim, tendo a demandante "E" recorrido da decisão, a demandada seguradora não perdeu o direito a recorrer subordinadamente, até porque nada declarou expressamente em contrário. Pelo exposto, é manifesto que a "C" tinha direito de interpor o recurso subordinado que interpôs. Quanto ao mérito dos recursos: O objecto dos recursos, atentas as conclusões que os recorrentes formularam (e são essas que delimitam os poderes de cognição do tribunal ad quem) respeita exclusivamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. A recorrente "E" sustenta que o tribunal julgou incorrectamente os factos provados descritos nos pontos 7 e 8 da decisão recorrida (Ponto 7: “ Sensivelmente a meio daquela via, na berma esquerda da mesma, existe uma entrada para um supermercado”; Ponto 8: “ Ao chegar a esse local, ao Km 38,150, deu-se um embate entre o ligeiro de passageiros e o motociclo”) e ao dar como não provado os factos descritos nas supra als e) - Que no preciso momento em que o LZ se encontrava quase a par com a frente do lado esquerdo do veículo conduzido pelo arguido, e se aprestava para concluir tal manobra, este último virou inopinadamente à esquerda, sem ter previamente sinalizado a sua intenção de efectuar tal manobra, acabando o LZ por embater na parte frontal lateral esquerda, junto da roda da frente do SD- e q) -que, depois do acidente até à data da sua morte, o "D", além de se ter apercebido claramente da inevitabilidade da sua morte, ainda tivesse tido dores físicas e sofrimento decorrente das inúmeras lesões que o acidente lhe causou e que lhe causaram grande angústia e dor-. Por sua vez, a seguradora pretende demonstrar o incorrecto julgamento da seguinte matéria de facto relacionada com as circunstâncias em que decorreu o acidente, que o tribunal recorrido deu como não provada: - “Que ao avistar o SD, que circulava na sua frente, o "D" tivesse resolvido ultrapassá-lo com o LZ”; - Que o arguido conduzisse o SD pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido, a uma velocidade não superior a 50 Km/hora, prestando o seu condutor a maior atenção à condução e ao trânsito; “Que imediatamente atrás do SD seguisse um taxi”; - “Que a determinada altura e uma vez o SD pretendia virar para um largo existente no lado esquerdo da estrada, atento o seu sentido de marcha, o seu condutor tivesse verificado que em sentido oposto nenhum veículo se aproximava e que na sua retaguarda nenhum veículo dava indicações de pretender ultrapassar o SD”; - “Que se tivesse aproximando do eixo da via, accionado o pisca-pisca do lado esquerdo e quando estava em frente ao referido largo, virado para a esquerda e quando a frente do SD estava já a entrar no referido largo, a zona da roda da frente esquerda do mesmo tivesse sido violentamente embatida pelo LZ conduzido pelo "D"”; e – “ Que momentos antes do embate, o LZ tivesse ultrapassado o táxi, que seguia atrás do SD, e este mesmo SD, da mesma enfiada, sem previamente verificar se o podia fazer com segurança e sem perigo para o trânsito, visasse ultrapassar o SD”. Tal como o tribunal recorrido consignou em sede de motivação, também os recorrentes nos dão conta que em julgamento se produziram duas versões distintas sobre as concretas circunstâncias em que decorreu o acidente: Por um lado, a versão trazida pelas testemunhas António ..., Emília ..., Hélia ... (dizendo que circulavam num táxi atrás do SD) e Elsa ..., segundo a qual, a cerca de 20 metros do local do embate, o SD accionou o pisca-pisca do lado esquerdo, sinalizando a manobra de mudança de direcção para a esquerda, em direcção a um pequeno parque aí existente, onde se situa um supermercado, e que, quando o condutor do SD se encontrava na hemi-faixa contrária a executar a apontada manobra, este veiculo foi embatido na frente/lado esquerdo pelo motociclo LZ, que circulava sem qualquer luz, a velocidade de 90/100 Km/hora. Por outro lado, a versão das testemunhas José ... e seu afilhado, Albano ..., afirmando que, aquando do acidente, caminhavam a pé, na estrada nacional, no sentido Felgueiras-Fafe, pela berma esquerda da mesma estrada, tendo-se apercebido que o SD passou pelos mesmos na direcção Felgueiras-Fafe, pela hemi-faixa de rodagem direita, a uma velocidade de 50/Km hora e logo de seguida surgiu, na mesma hemi-faixa, o LZ, que vinha sensivelmente à mesma velocidade do SD e com os faróis acessos e iniciou a manobra de ultrapassagem do SD. A determinada altura e quando o LZ se encontrava na hemi-haixa de rodagem contrária, ao lado do SD, este, sem previamente ter accionado o sinal luminoso, virou para a sua esquerda, embatendo no motociclo que foi projectado pelo ar, bem como o seu condutor. Perante estas duas versões completamente contraditórios sobre o mesmo acidente e não encontrando o tribunal razões válidas para dar credibilidade a uma delas, em detrimento da outra, apesar das diligências que oficiosamente entendeu efectuar, compreende-se perfeitamente a situação de non liquet a que se chegou, designadamente sobre a contribuição de cada um dos condutores para a produção do embate dos veículos. Ora, o que cada um dos recorrentes pretende com o recurso é ver substituía a convicção do tribunal pela sua própria convicção, chamando à colação os depoimentos das testemunhas que lhes dá «mais jeito», sem que, no entanto, apresentem argumentos no sentido de demonstrar que o julgador, ao decidir-se pela referida situação de non liquet, tenha violado as regras da experiência comum, quando deveriam saber que à Relação não cumpre proceder a um novo julgamento em matéria de facto, apreciando a globalidade das «provas» produzidas em audiência, antes lhe competindo, atenta a forma como se encontra estruturado o recurso de apelação (cfr. Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, 2002, p. 37), emitir juízos de censura crítica. Se o Juiz, pela imediação e oralidade da prova, formou a sua convicção no sentido do não apuramento das circunstâncias atinentes à responsabilidade no acidente, apesar das diligências complementares oficiosamente levadas a cabo pelo tribunal, e encontrando-se essa motivação suficientemente objectivada, sem que se mostre terem sido violadas as regras elementares do direito probatório, obviamente que nessa parte a decisão se torna insindicável. Contrariamente ao que afirma a recorrente "E", os depoimentos das testemunhas Agostinho ... e Alcides ..., oficiosamente convocadas pelo tribunal ao abrigo do disposto no artigo 340º, do CPP, não foram, de forma alguma, determinantes para a formação da convicção do Juiz, porquanto na motivação consignou expressamente que «Perante as versões descritas permanecem dúvidas sob o modo como ocorreu o embate e os esclarecimentos prestados pelas testemunhas Agostinho e Alcides não lograram dissipá-las». Aliás, a circunstância de ter transcrito na fundamentação a versão dos factos apresentada por essas testemunhas não significa que o tribunal lhes quisesse dar relevância, como efectivamente não deu, para formar a sua convicção, daí que não faça qualquer sentido reclamar, neste domínio, um erro notório na apreciação da prova. A recorrente insurge-se, ainda, contra a decisão, por ter dado como não provado que o falecido teve dores entre o acidente e a morte, factos essenciais para a fixação da indemnização a título de danos morais sofridos pela vítima. Nesta parte não nos é possível afirmar se o tribunal decidiu bem ou mal, dado que a fundamentação é claramente omissa. Com efeito, ignoramos se o tribunal se pronunciou naquele sentido por ausência de prova ou porque a produzida não foi convincente. Sabemos, no entanto, que o "D" sofreu lesões graves no acidente (as descritas a fls. 23 e segs), as quais lhe vieram a causar a morte oito dias depois. Ora, segundo as regras da experiência, o mais natural é que essas lesões tenham causado dores e sofrimento, até porque não se provou que a vítima sempre estivesse em coma profundo. Assim, não se compreendem as razões (porque não vêm indicadas) que levaram o tribunal a dar como não provada a referida factualidade. Entendemos que não se deve partir desde já para a conclusão de que a sentença padece de erro notório na apreciação da prova (vício previsto no artigo 410º, nº2, al. c), do CPP), sem que antes se dê ao tribunal recorrido a oportunidade de indicar a fundamentação. Trata-se, indubitavelmente, e em primeiro lugar, de uma violação do disposto no artigo 374º, nº2, e a consequente nulidade da sentença prevista no artigo 379º, nº1, al. a), ambas disposições do CPP, nulidade que é de conhecimento oficioso. Na verdade, a doutrina do Ac. do Plenário das secções criminais do STJ de 6.5.92, publicado no DR, I Série-A, de 6.8.92, que estabeleceu jurisprudência obrigatória no sentido de que não é insanável a nulidade da al. a), do artigo 379º, caducou com as alterações introduzidas pela Lei 59/98, de 25.08, a qual acrescentou a esse preceito legal o nº2, com a seguinte redacção: «As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414º, nº4 (Neste sentido se pronunciou o Ac. STJ de 25.11.99, BMJ491-200). Note-se que, através do conhecimento oficioso dessa nulidade, se pretende, por um lado, obviar à manutenção de decisões ilegais e arbitrárias, e, por outro lado, garantir o efectivo exercício dos direitos de defesa. É verdade que a motivação da matéria de facto a que se reporta o nº2, do artigo 374º, do CPP, não se traduz numa «assentada» dos depoimentos prestados, não exige uma reflexão exaustiva sobre cada um dos factos e respectivos elementos de prova, assim como também não constitui um substituto da oralidade e da imediação que inspiram a produção de prova em primeira instância, mas deve, contudo, conter o mínimo de indicação sobre o processo de formação da convicção do tribunal, pois só assim permite a sindicância da legalidade da decisão e cumpre a sua função de convencer os interessados da sua correcção e justiça. Decisão: Pelo exposto, ao omitir a fundamentação da matéria de facto não provada acima referida («Que depois do acidente até à data da sua morte, o "D", além de se ter apercebido claramente da inevitabilidade da sua morte, ainda tivesse muitas dores físicas e sofrimento decorrente de inúmeras lesões que o acidente lhe causou e que lhe causaram grande angústia e dor»), foi cometida a nulidade prevista no artigo 379º, nº1, al. a), do CPP. Consequentemente, anula-se a sentença, devendo o mesmo tribunal proferir uma nova decisão para suprimento daquela omissão, podendo, se o entender por necessário, reabrir a audiência para produção de prova suplementar. Quanto à impugnação da decisão sobre a demais matéria de facto, improcedem as conclusões de ambos os recursos. Sem tributação. |