Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | PENHORA FUNDAMENTAÇÃO DESPACHO CASO JULGADO ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O despacho que ordena a penhora, quando meramente tabelar, isto é, quando não decida finalisticamente acerca da legalidade da penhora, não faz caso julgado. II – Tal despacho não tem que ser fundamentado. III – Pese embora o disposto no artº 35º da Lei nº 100/97, as pensões por acidente de trabalho, ou o capital de remição correspondente, podem ser penhoradas em processo civil na medida de 1/3, a menos que a penhora ponha em causa a subsistência mínima do devedor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na secção cível da Relação de Guimarães: Em 16 de Março de 2003, "A" instaurou, pelo tribunal da comarca de Vila Verde, acção executiva, com processo na forma sumária, contra "B" Augusta e outros, para cobrança da quantia de 6.085,40 euros e juros. No exercício do direito de nomeação de bens à penhora, o exequente requereu a penhora, entre outros bens, de 1/3 das pensões percebidas pelos executados, sendo devedores delas a Seguradora "C" e a sociedade "D", pensões estas devidas aos executados conforme o estabelecido no âmbito de certo processo do Tribunal do Trabalho de Braga. Foi ordenada a penhora requerida, mandando-se notificar a falada Seguradora para proceder ao depósito à ordem do tribunal da quantia objecto da penhora. A devedora das pensões – a Seguradora – veio informar que só estava a pagar as pensões à executada Augusta e aos executados João e Rui, pensões cujos valores eram, respectivamente, de 126,43 euros, 84,29 euros e 84,29 euros. E em cumprimento da penhora ordenada iniciou o desconto nas pensões de 1/3 do respectivo valor. Mas, pouco mais de um mês volvido, veio a Seguradora informar que a pensão da executada Augusta fora remida pelo valor de 23.493,14 euros, tendo até já sido marcado dia para a entrega do capital de remição. Por isso, mais disse a Seguradora, havia requerido ao Mmº juiz do Tribunal do Trabalho de Braga que ao capital de remição fosse descontado o quantitativo abrangido pela ordem de penhora, o que não foi porém autorizado com fundamento no facto das pensões emergentes de acidentes de trabalho serem impenhoráveis. Donde, ainda disse a Seguradora, face a tal impenhorabilidade e como com a entrega do capital se extingue a obrigação de pagar a pensão, teria que deixar de proceder a descontos no que à pensão da executada dizia respeito. Notificado o exequente para o conteúdo desta declaração da Seguradora, veio aquele sustentar que esta teria sempre de reter o valor da quantia exequenda. Foi então proferido despacho, onde se decidiu que era impenhorável o direito de crédito dos executados sobre a Seguradora, sustando-se a correspectiva penhora. Inconformado com o assim decidido, interpôs o exequente o presente agravo. Da respectiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1 - Deve ser concedido efeito suspensivo a este recurso como, aliás, foi requerido ab initio pelo Agravante, ao contrário do fixado pelo Tribunal a quo porquanto a assim não ser se viola o disposto no processo civil e retira eventualmente qualquer efeito prático útil na hipótese de ganho de causa do Agravante. 2 - Sem prejuízo do acima dito, o presente "Recurso de Agravo" tem por objecto a decisão do Tribunal a quo sustar a Execução requerida na parte das pensões a receber pelos Executados e, nomeadamente, o capital de remição a receber pela Executada por ser modesto entendimento do ora Agravante não se compadecer com os princípios jurídicos do Estado de Direito, nem tampouco com o que a Lei emana, mormente violando os artigos 666°. n°s 1 e 3 e 672°. do Código de Processo Civil, artigos 18°. e 62°. da Constituição da República Portuguesa e os princípios da preclusão, do caso julgado princípio constitucional implícito - e do favor creditoris. 3 - Pronunciou-se agora - nunca antes o fez - o Tribunal a quo no sentido de que as pensões penhoradas por sua ordem (inclusive o capital de remição) são impenhoráveis nos termos da Lei, sem aferir ou cuidar de uma análise concreta e sistemática, quer da própria Lei, quer da situação subjacente o que fere em termos da interpretação os princípios basilares do processo executivo e mesmo do Estado de Direito. 4 - A decisão (despacho) ordenatória da penhora promanada pelo Tribunal a quo não obteve oposição convalidando-se a mesma na esfera jurídica dos Executados formando caso julgado formal e esgotando o poder jurisdicional naquela matéria. 5 - O Tribunal a quo (o mesmo que ordenou a redita penhora) confunde créditos provenientes do direito às prestações com as próprias prestações, isto é, vendo-se satisfeito o direito em mérito quando se vence e através do processamento do pagamento das prestações fixadas - onde acto contínuo se retém o valor exequendo - a disciplina do artigo 35°. da lei 100/97 cessa os seus efeitos - assim a Doutrina e Jurisprudências maioritárias. 6 - Mais ainda a ratio legis do artigo 35°. da Lei 100/97 tem por fim a necessidade de preservar um rendimento mínimo de subsistência não sendo aplicável na situação presente sob pena permitir a perversão do sistema que a lei visa acautelar. 7 - E a haver colisão de direitos fundamentais sempre o direito do credor só seria sacrificado na exacta medida do necessário o que seguramente não é o caso. 8 - O artigo 35°. da Lei supra referida é, salvo melhor opinião, inconstitucional na interpretação do sentido de que abrange os créditos devidos cujo montante ultrapassem manifestamente o mínimo necessário para a sobrevivência porque de modo diverso encerraria um sacrifício desproporcionado e excessivo do direito do credor. 9 - É também inconstitucional na interpretação de que se encontram incluídos os créditos sujeitos a remição conquanto aquela Lei tem uma função social e económica específica - sobrevivência mínima garantida - porquanto não exerce nesta última in concreto a função que a lei visa proteger. 10 - A ter-se outra interpretação que não a espelhada no ponto 6 das conclusões sempre implicaria uma aplicação arbitrária e materialmente infundada violadora do "Princípio da Igualdade" assim se devendo considerar inconstitucional. 11 - O despacho ordenatório da penhora na sequência do recebimento daquele não foi posto em crise - por quem quer que seja, mormente os Executados designadamente através de Recurso de Agravo, Embargos de Executado ou Oposição à Penhora o que de per si implicou, salvo melhor opinião, que o mesmo transite em julgado esgotando-se a intervenção do tribunal a quo. 12 - Esta Vexata Quaestio só é colocada muito tempo após o despacho ordenatório (não contestado repita-se) e já tendo havido vários depósitos efectuados por conta daquele pelo terceiro - Companhia de Seguros - que nunca havia questionado a legitimidade ou direito do Exequente e nem se pode opor à Execução, ou seja, o Tribunal a quo para além do atrás dito também não pode aceitar a posição de terceiro fora de certas condicionantes restritas e que não se verificam. * O Mmº juiz sustentou a decisão. * Corridos os vistos, cumpra apreciar e decidir. Plano Factual: Damos aqui como reproduzidas as ocorrências fácticas processuais supra aludidas. Plano Jurídico-Conclusivo: A questão do efeito do presente recurso, levantada nas conclusões 1ª e 2º, já foi objecto de decisão por parte da entidade competente, o juiz relator (v. artºs 700º, nº 1 b), 702º, nº 2 e 703º, nº 2 do CPC). Nada nos compete portanto decidir atinentemente. Sustenta o agravante que o despacho que ordenou inicialmente a penhora fez caso julgado, de modo que não podia o tribunal a quo, desdizendo-se, ter depois dado sem efeito tal penhora. Terá razão? A nosso ver não tem. Isto pelo seguinte: É certo e sabido que a nossa lei propende para um sistema que se baseia na estabilidade das decisões judiciais, de sorte que em princípio só por via de recurso é que a decisão pode ser alterada. Não havendo recurso, forma-se caso julgado. Há contudo razões que podem levar ao afastamento desta regra, sobretudo quando circunstâncias supervenientes impõem a alteração. Por outro lado, parece que só as questões que são (e devem ser) objecto de decisão específica (isto é, que são concretamente apreciadas no seu mérito) é que entram efectivamente na categoria das decisões submetidas à regra do trânsito em julgado. Já as decisões meramente tabelares ou tarifadas (isto é, genericamente apreciadas), mesmo que não sejam de mero expediente, estarão fora deste princípio. Correspondentemente com isto está a regra de que as decisões tabelares ou tarifadas não têm, contrariamente às demais, que ser fundamentadas. O despacho que ordena a penhora constitui justamente um exemplo de decisão que não tem que ser fundamentada (v. Ac RL de 25.2.97, Col Jur, 1997, 1º, pág 137), e isto não nos parece muito compatível com a formação de um efectivo caso julgado, na medida em que sem fundamentação não se logra inteligir, integrar e delimitar cabalmente a injunção coberta pelo caso julgado. Podem citar-se aliás vários exemplos de decisões que, justamente por serem tarifadas ou tabelares (não tendo por isso que ser fundamentadas) podem ser depois alteradas, não constituindo assim caso julgado formal. Citamos aqui dois: é o caso da declaração genérica no despacho saneador no sentido de que não há nulidades ou excepções (v. nº 3 do artº 510º do CPC); é o caso da admissão de alguém como assistente em processo penal (v. Ac RL de 8.3.2000, Col Jur 2000, 2º, pág 138). Em qualquer um destes casos autoriza-se que depois o juiz decida de forma diversa, invalidando o decidido anteriormente. Igual entendimento nos parece dever ser adoptado no que tange ao despacho que ordena a penhora, quando este seja meramente tabelar ou tarifado (isto é, quando o despacho não decide, concreta e fundamentadamente, acerca do mérito do pedido de penhora). Não desconhecemos que alguma jurisprudência se reporta ao despacho ordenativo da penhora como estando coberto pelo caso julgado formal (v.g., Ac RC de 20.7.65, Jur. Rel., ano 11º, pág 855; Ac do STJ de 1.7.55, BMJ 50, pág 313; Ac do STJ de 16.4.98, Col Jur-Ac do STJ, 1998, 2º, pág 37), mas, se se lerem as correspectivas decisões, reconhecer-se-á que tal asserção é feita mais ou menos incidentalmente, sem que a questão da formação do caso julgado do despacho que ordena a penhora constitua efectivamente o thema decidendum. Já outra jurisprudência se inclina para a possibilidade de alteração do despacho que ordena a penhora (v.g., Ac RL de 22.6.99, Col Jur 1999, 3º, pág 118; Ac RP de 4.11.98, Col Jur 1998, 5º, pág 173). Julgamos que as coisas devem ser vistas exactamente como se explana neste último aresto, explanação que aqui extractamos: “Não pode dizer-se que o despacho ordenatório da penhora seja de mero expediente (...), desde logo porque (...) admite tal despacho recurso (...). Ao lado do caso julgado material, regula a lei o caso julgado formal quando impede que, no mesmo processo, se decida em sentido diferente a questão já apreciada (...) mas para que se forme caso julgado, material ou formal, é indispensável que haja uma decisão (despacho ou sentença) sobre a relação material ou processual. É que sem julgamento não há caso julgado, não há alcance da decisão, do caso julgado (...). O despacho que se limita a ordenar a penhora, sem apreciação de qualquer controvérsia (...) não decide nenhuma relação material ou processual controvertida (...)”. A doutrina de Alberto dos Reis também aponta neste sentido. Defendia este prestigiado Professor que quando o juiz se limitava, em despacho de tarifa, de tabela (como lhe chamava), a ordenar a penhora, podia a mesma, quando ilegal, ser invalidada a simples requerimento do executado (v. Processo de Execução, 1º, pag 397). E se assim é, então também o juiz, posto perante a ilegalidade da penhora, pode subsequentemente neutralizar o despacho anteriormente proferido. Mais dizia Alberto dos Reis (idem) que só quando o despacho estivesse redigido em termos de dever entender-se que a questão (da legalidade da penhora) foi vista e resolvida pelo juiz ao ordenar a penhora, é que caberia lançar mão do agravo. E dizer isto é, a nosso ver, o mesmo que dizer que só nesta última situação é que o despacho é passível de formar caso julgado. Ora, in casu o despacho que ordenou a penhora não passou da tal decisão tabelar ou tarifada. Não houve qualquer julgamento acerca da legalidade da penhora requerida. Como assim, nada impedia que posteriormente o Mmº juiz, convencido da ilegalidade da penhora que ordenara, decidisse que os créditos nomeados eram impenhoráveis, e anulasse a ordem de penhora. Sustenta a seguir o agravante que o despacho recorrido padece de ilegalidade, na medida em que não há qualquer razão juridicamente válida para obstar à penhora em 1/3 das pensões ou do capital de remição. Para este efeito alinha duas razões: que uma coisa é a impenhorabilidade dos créditos provenientes das pensões por acidente de trabalho, outra a penhorabilidade das próprias prestações vencidas, que integram o património do devedor, e é destas que se trata in casu; e que padece de inconstitucionalidade o normativo em que se apoia a decisão recorrida, enquanto interpretado com a extensão que lhe empresta a mesma decisão, de sorte que a penhora não podia ser indeferida. Vejamos: Não há dúvidas que a penhora foi requerida sobre o crédito (na medida de 1/3) dos executados às prestações emergentes de acidente de trabalho. Embora o agravante venha agora distinguir entre crédito e as próprias prestações, a verdade é que o que pediu foi a penhora sobre um crédito, e o que foi ordenado foi a penhora sobre o crédito. E nem podia deixar de ser assim pois que quando nomeou os bens à penhora o crédito não se encontrava satisfeito pelo pagamento, não tendo por conseguinte entrado nunca no património dos executados. Mesmo em face da remição do capital no tocante à executada Augusta, o que continua em causa, até ao momento em que esse capital ingresse efectivamente no seu património, é um direito de crédito. Portanto, a distinção que o agravante vem fazer a este propósito não tem qualquer cabimento, pois que o pagamento do capital não se mostra satisfeito (isto com referência à data em que o despacho recorrido foi proferido), nem a penhora incidiu sobre dinheiro já ingressado no património dos executados. O que significa que a doutrina que o agravante cita a propósito não se aplica ao caso. Mas independentemente disto, cabe dizer que o agravante mostra porventura estar um pouco desactualizado. É que desde 1995 que legem habemos que contraria frontalmente a tese do agravante, e invalida a doutrina que cita. Basta ler o artº 824º-A do CPC: são impenhoráveis as quantias resultantes da satisfação de crédito impenhorável, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente. Seria o caso. O artº 35º da Lei nº 100/97, reproduzindo ipsis verbis o que já dizia a Base XLI da Lei nº 2127, determina que os créditos provenientes dos direitos às prestações estabelecidas pela lei de acidentes de trabalho são impenhoráveis. A decisão recorrida interpretou todavia este normativo à letra, sem atender aos ditames da restante ordem jurídica. Mas tal interpretação sempre seria inaceitável, pois que tal norma, fixando em termos absolutos a impenhorabilidade dos bens a que se refere, contenderia pelo menos com o princípio ínsito no artº 62º da CRP, de que o direito do credor à satisfação do seu crédito é ainda manifestação. Certo que em caso de colisão ou conflito entre o direito do credor a ver realizado o seu crédito e o direito fundamental ao percebimento das pensões emergentes de acidente de trabalho, opta a lei por sacrificar o direito do credor. Mas isto só na medida do necessário. Na realidade, só pareceria ser conforme à CRP uma interpretação que limitasse a impenhorabilidade de tais créditos ao quantum tido por razoavelmente necessário para a subsistência condigna do titular dos créditos (v. Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 4ª ed., pág 164). E isto vale integralmente para o caso da remição do capital, pois que também aqui estamos perante um direito de crédito, sucedâneo do direito de crédito ao recebimento periódico das pensões. Acontece que, ciente de que normas como a que está em causa não seriam conformes à CRP, veio a lei estabelecer que a impenhorabilidade não tem que valer em termos absolutos. Efectivamente, o artº 12º do DL nº 329-A/95 é muito claro quanto a isto, ao prescrever que não são invocáveis em processo civil as disposições constantes de legislação especial que estabeleçam a impenhorabilidade absoluta de quaisquer rendimentos, independentemente do seu montante, em colisão com o disposto no artº 824º do CPC. Portanto, o que não pode ser penhorado em processo civil são apenas 2/3 das pensões pagas por acidente de trabalho, de acordo com o constante da alínea b) do nº 1 do artº 824º do CPC. O 1/3 remanescente é susceptível de penhora. Isto não significa, bem entendido, que esse 1/3 remanescente possa ser sempre penhorado (o nº 3 do artº 824º é aliás claro quanto a isto). É que se com a penhora se colocar em causa a subsistência do devedor, tem o artº 824º, nº 1 b) do CPC (na redacção anterior à actual, que é a aplicável ao caso) que ser interpretado de forma conveniente, sob pena de violação da CRP. E essa forma conveniente leva a que pelo menos até ao valor do salário mínimo nacional a penhora não possa ser ordenada. Isto foi aliás já definido pelo TC. Com efeito, no Ac nº 177/2002 (DR-I-A, de 2.7.2002) declarou o TC com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do supra citado normativo, quando interpretado no sentido de que a penhora podia atingir rendimentos inferiores ao salário mínimo mensal, posto que o executado não fosse titular de outros bens suficientes para satisfazer a dívida exequenda. Este entendimento foi aliás levado em linha de conta pelo legislador, conforme resulta agora do nº 2 do artº 824º do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 38/2003. Ora, pelo que fica dito se vê que in casu nada impedia que à partida se ordenasse a penhora em 1/3 do valor das pensões percebidas pelos executados, exactamente como começou por fazer o Mmº juiz. Na realidade, esta penhora só poderia deixar de ser ordenada se acaso se mostrasse que os executados não possuíam outros meios de subsistência, pois que neste caso a penhora seria inadmissível por contender contra o princípio da garantia de um mínimo de subsistência. Acontece todavia que nenhum elemento de facto constante do processo sugeria que os meios de subsistência dos executados se confinavam às pensões que recebiam. Donde, tem o agravante razão ao sustentar que o despacho recorrido, ao recusar a penhora com fundamento na impenhorabilidade dos créditos nomeados, é ilegal. Na realidade, só se posteriormente, em face de eventual oposição à penhora (v. artºs 863º-A e 926º do CPC), se viesse a mostrar que a penhora ordenada ofendia o falado princípio da garantia de um mínimo de subsistência, é que cabia vetá-la, repristinando-se aos executados as quantias que lhes tivessem sido entretanto retiradas. Portanto, cabe sujeitar aos fins da presente execução, na medida do que ainda for possível, os créditos nomeados à penhora (sendo que o crédito da executada Augusta se converteu no capital de remição). E dizemos “na medida do que ainda for possível” pois que os autos revelam que o Mmº juiz do Tribunal de Trabalho decidiu (mal, como se vê, além de que a sujeição do capital de remissão aos fins da execução é assunto da exclusiva competência do tribunal da execução) que a seguradora não estava autorizada a descontar no capital de remição a porção penhorada. Não sabemos portanto se, em cumprimento da obrigação imposta no processo corrente pelo Tribunal do Trabalho, a Seguradora entregou à credora tal capital. ** Decisão: Pelo exposto acordam os juizes nesta Relação em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que, na medida do que ainda for possível, dê seguimento à execução quanto aos créditos (pensões e capital de remição) nomeados à penhora. Regime de Custas: O presente recurso está isento de custas (v. artº 2º, nº 1 o) do CCJ). ** Guimarães, 14 de Abril de 2004 |