Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA LUÍSA RAMOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Não é aplicável à ação executiva a suspensão da instância por existência de causa prejudicial nos termos do art.º 272º-n.º1, 1ª parte, do CPC, por não ser uma causa a decidir mas antes um direito já efetivamente declarado; mantendo-se em vigor a doutrina do Assento de 24/05/60 (publicado no Boletim do Ministério da Justiça n. 97, de Maio de 1960, a págs. 173 e ss.). II- Atenta a natureza declarativa dos embargos de executado é admissível, quanto a estes, a indicada causa de suspensão da instância, nos termos do art.º 272º-n.º1, 1ª parte, do CPC, por dependência de causa prejudicial. III- Não deve ser decretada a suspensão da instância nos termos do art.º 272º-n.º1, do CPC quando se verifique que os efeitos da suspensão acarretam graves prejuízos e desigualdades. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A. C. e mulher, M. D., embargados/exequentes nos autos de Embargos de Executado, em curso, vieram interpor recurso de apelação da decisão proferida em 19/6/2020, nos termos da qual se ordenou a suspensão da instância nos termos do disposto no art.º 272º - n.º 1 do Código de Processo Civil, até que haja decisão no Proc. 182/20.5T8VVD. Fundamenta-se na decisão recorrida: Na execução de que os presentes Embargos de Executado constituem apenso foi oferecida à execução a sentença proferida no Proc. 1438/12.6TBVVD, em cujo dispositivo consta o seguinte: «Pelo exposto, julgo a presente acção, intentada por A. A., A. V., A. C. e M. D. contra M. R., M. F., C. C., F. R., M. S. e A. M., L. R., parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: declaro que, a favor do prédio dos AA. A. A. e A. V. foi constituído, por usucapião, o direito a uma servidão de águas, provenientes do Campo do …, servidão essa que onera este prédio dos RR., para irrigação do prédio dos AA., no Verão e no Inverno, de Domingo ao pôr-do-sol até segunda-feira ao pôr-do-sol, na semana da feira do Pico, e de sábado ao pôr-do-sol até Domingo ao pôr-do-sol, na semana da feira de Vila Verde (pedido formulado pelos AA. A. A. e A. V.); considero constituídas, a favor dos prédios dos AA. A. A. e A. V. servidões legais de aqueduto, a onerar o prédio dos RR., as quais permitem os proprietários do terreno dos AA. encanar, a descoberto, por meio de regos, a água proveniente da Poça do … para os prédios dos AA. (pedido formulado pelos AA. A. A. e A. V.); declaro que os proprietários dos prédios agora dos AA. A. A. e A. V., para o aproveitamento das águas acima referidas, têm direito a encaminharem e conduzirem as aludidas águas e a acompanharem o seu curso, pelo caminho que lhe é marginal, até ao prédio dos RR. (pedido formulado pelos AA. A. A. e A. V.); condeno os RR. a reconstruírem, repondo no estado em que se encontrava antes de terem procedido à sua destruição, a aludida Poça ou Fonte do … (pedido formulado por todos os AA.) julgo improcedentes, por não provados, os demais pedidos formulados pelos AA. contra os RR., absolvendo-os dos mesmos.» Na execução para prestação de facto de que estes autos são apenso os Exequentes requerem a realização coactiva daquela prestação a que os Executados foram condenados, isto é, a reconstruirem, repondo no estado em que se encontrava antes do terem procedido à sua destruição, a aludida Poça ou Fonte do Poço. Por articulado superveniente, apresentado nos autos em 06/03/2020, vieram os Embargantes/ Executados alegar o seguinte: - «(…) o direito dos Exequente/Embargados às servidões de águas, presa, aqueduto ou quaisquer outras que decorram da primeira servidão já se extinguiram pelo seu não uso durante mais de vinte anos ou, então, pela aquisição, por banda dos aqui Embargantes, da liberdade do prédio – “usucapio libertatis”. 5 - Isto porque, desde Dezembro de 1999 até à presente data que os Exequentes/Embargados ou quaisquer outras pessoas, com excepção dos aqui Embargantes, fruíram ou usaram da sobredita servidão. 6 - Assim sendo, extinguindo-se a servidão de águas que onera o prédio dos Embargantes a favor do prédio dos Embargados, extinguem-se igualmente as servidões com ela conexa, tal como sejam as servidões de presa ou aqueduto destinadas à represa ou condução de águas.» Mais alegam os Embargantes, nesse articulado superveniente, que intentaram a Acão que corre os seus termos no Juízo Local Cível de Vila Verde sob o n.º de processo 182/20.5T8VVD, com vista a obter a declaração da extinção da servidão, justificando que apenas o fizeram agora porquanto apenas recentemente se completaram vinte anos, legalmente exigidos para a extinção da servidão de águas (prazo esse contado desde a última vez que os aqui Exequentes/Embargados usaram a referida servidão de águas – Dezembro de 1999). Concluem os Embargantes o seu articulado superveninente requerendo: - se julguem procedentes os Embargos de Executado também pela inexistência actual da servidão declarada por sentença e invocada pelos Exequentes; Ou - caso assim não entenda, suspenda os presentes autos até trânsito em julgado do Proc. n.º 182/20.5T8VVD. No dia 10/03/2020, data designada para a audiência de julgamento, julgou-se justificada a apresentação do articulado superveniente, bem como se ordenou a junção aos autos de certidão da petição inicial, bem como informação sobre o estado desses autos (Processo nº 182/20.5T8VVD - Juízo Local Cível de Vila Verde). Junta a certidão aos autos, vieram os Exequentes pugnar pelo indeferimento da suspensão da instância, aduzindo que a acção 182/20.5T8VVD, que corre termos no Tribunal Judicial de Vila Verde, foi intentada no dia anterior à apresentação do articulado superveniente e só foi intentada para justificar a propositura do dito articulado, constituindo um derradeiro expediente para os embargantes, protelarem o cumprimento daquilo a que foram obrigados por sentença. Defendem, assim, os Embargados que a suspensão da instância deve ser logo de afastar, em conformidade com o disposto no artigo 272º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pois que, como decorre deste inciso legal, “Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.”. Contrapõem ainda os Embargados que nos presentes autos existe já caso julgado formal relativamente à pretensão da suspensão da oposição com fundamento em pendência de causa prejudicial e que foi objecto de indeferimento, por despacho de 27/09/2019. Cumpre apreciar. Começando pela decisão proferida em 27/09/2019, no âmbito do despacho saneador, e que indeferiu a suspensão da instância com fundamento em causa prejudicial, cumpre frisar que tal indeferimento teve por base o de a essa altura não se encontrar ainda proposta qualquer acção. Com efeito, nos termos do artigo 272º, nº1, do Código de Processo Civil, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. Donde se conclui, que tendo-se alterado os fundamentos alegados (a causa de pedir) – pois que neste momento os Embargantes têm já proposta acção contra os Embargados – não existe caso julgado formal quanto a este novo pedido de suspensão da instância por actuação de causa prejudicial. Ora, compulsada a certidão junta aos autos e que foi extraída do Proc. n.º 182/20.5T8VVD, que corre termos no Tribunal Judicial de Vila Verde constata-se que os ora Embargantes, M. R. e M. F. intentaram contra A. M. L. R. e M. S. acção declarativa, peticionando: «A - EXTINÇÃO DO DIREITO DOS RÉUS À SERVIDÃO DE ÁGUAS, PROVENIENTES DO CAMPO DO POÇO, SERVIDÃO ESSA QUE ONERA ESTE PRÉDIO DOS AUTORES, PARA IRRIGAÇÃO DO PRÉDIO DOS RÉUS; B - EXTINÇÃO SERVIDÃO LEGAL DE PRESA, SERVIDÃO ESSA QUE ONERA O PRÉDIO DOS AUTORES, PARA IRRIGAÇÃO DOS PRÉDIOS DOS RÉUS; C - EXTINÇÃO SERVIDÃO LEGAL DE AQUEDUTO, SERVIDÃO ESSA QUE ONERA O PRÉDIO DOS AUTORES, PARA IRRIGAÇÃO DOS PRÉDIOS DOS RÉUS D - EXTINÇÃO DO DIREITO DOS RÉUS A ENCAMINHAREM E CONDUZIREM AS ALUDIDAS ÁGUAS E A ACOMPANHAREM O SEU CURSO, PELO CAMINHO QUE LHE É MARGINAL, ATÉ AO PRÉDIO DOS RÉUS. E - CONDENAR OS RÉUS A ABSTEREM-SE DE QUAISQUER ACTOS CONTRÁRIOS E CONFLITUANTES COM A PLENA PROPRIEDADE DOS AUTORES. Como decorre da certidão em questão à data de 19/03/2020 (data em que se encontravam suspensos os prazos processuais por efeito do disposto no art.º 7º da Lei 1- A/2020 e que assim se mantiveram até ao dia 03/06/2020) os autos encontravam-se a aguardar o prazo para a contestação. Posto isto, nos termos do artigo 272º, nº1, do Código de Processo Civil, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer motivo justificado. A propósito deste normativo, aduz LEBRE DE FREITAS que o tribunal pode também ordenar, discricionariamente, a suspensão da instância, quando ocorra outro motivo justificado e não se verifique nenhuma das circunstâncias do n.º 2 (vide Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, Coimbra Editora, 1999, p.503). No Acórdão da Relação de Guimarães, de 07 de Fevereiro de 2012 (acessível em www.dgsi.pt/jtrg, Processo nº1566/08.2TBVCT-A.G1, relatora ANA CRISTINA DUARTE) esclarece-se que: 1 – O tribunal pode ordenar, discricionariamente, a suspensão da instância, quando ocorra outro motivo justificado, para além da pendência de causa prejudicial. 2 – Neste caso o juiz goza de grande liberdade, devendo sempre orientar-se por critérios de utilidade e conveniência processual. Segundo a jurisprudência do STJ, uma causa é prejudicial em relação a outra quando aí se esteja a apreciar uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito ou quando a decisão ali proferida possa destruir o fundamento ou razão de ser da segunda. Quer dizer, que uma causa será prejudicial de outra quando se discute uma questão essencial para a decisão de outra e que não pode resolver-se naquela por via incidental. Note-se que para haver prejudicialidade não basta que o resultado possível de uma acção seja susceptível de conduzir à impossibilidade ou inutilidade de outra causa, tornando-se necessário a existência de uma precedência lógica entre o fim de uma acção e o da outra, o que deverá ser apurado no ângulo de conexão das respectivas relações materiais controvertidas. Ora, na situação dos autos, é inequívoco que a decisão a proferir na acção declarativa proposta, entretanto, pelos Embargantes terá repercussão na decisão a proferir nestes autos. De resto, os Embargantes alegaram nestes embargos como factos supervenientes os mesmos factos em que baseiam a causa de pedir naqueloutra acção, pedindo aqui como lá se reconheça a extinção da servidão de águas a favor dos Exequentes/Embargados. O que significa que ao prosseguir-se com estes autos, poderíamos estar a propiciar uma contradição de julgados. Acresce que os Embargantes justificam a razão pela qual só agora intentaram a acção declarativa, aduzindo que apenas recentemente se terá completado o prazo para a extinção da servidão; Donde, não pode o Tribunal concluir que a propositura daquela acção declarativa tenha tido como fito obter a suspensão dos presentes Embargos de Executado. Por último, importa destacar que não obstante os presentes autos estarem já em fase de julgamento, este Tribunal, por efeito dos inúmeros adiamentos das diligências que se encontravam agendadas nos meses de Março, Abril e Maio passados, em razão do surto epidemiológico de Covid 19, tem a sua agenda já em Fevereiro de 2021, pelo que tão cedo não poderia ser reagendada a audiência nestes autos. Por tudo o exposto, afigura-se-nos ser de ordenar a suspensão da instância, nos termos do disposto no art.º 272º, n.º 1 do Código de Processo Civil, até que haja decisão no Proc. 182/20.5T8VVD.” O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes Conclusões: 1.ª Salvo o devido respeito, que é muito, o douto despacho recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do direito, designadamente do artigo 272º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, uma vez que, a decisão a proferir nos presentes autos de execução (para prestação de facto, que visa, entre outros, a reconstrução da Poça ou Fonte do Poço) não depende de qualquer decisão a proferir nos autos que correm termos na Instância Local Cível de Vila Verde, sob o n.º 182/20.5T8VVD. 2.ª Segundo o disposto no artigo 272º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “ O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”. 3.ª Porém, a lei, mesmo verificado aquele pressuposto da existência de uma acção prejudicial, impõe ao juiz o dever de indeferir o pedido de suspensão da instância quando ocorra alguma das seguintes situações: c) Haver fundadas razões para crer que a causa prejudicial foi intentada unicamente para se obter a suspensão da causa pendente. d) Estar a causa dependente em estado tão adiantado, que os prejuízos resultantes da suspensão superam as suas vantagens. E tal imposição decorre do n.º 2, do citado artigo 272º do Código de Processo Civil 4.ª Ora, no caso em apreço além da causa prejudicial se encontrar votada ao fracasso, também o direito que nela os recorridos pretendem fazer valer não é sério. 5.ª É que a pretensão deduzida pelos ora recorridos nessa causa prejudicial, além de configurar uma situação flagrante de abuso de direito, teve como único e derradeiro escopo fundamentar o denominado “articulado superveniente”, deduzido pelos ora recorridos no apenso dos embargos. 6.ª É que a acção 182/20.5T8VVD, que corre termos no Tribunal Judicial de Vila Verde, intentada no dia anterior ao tal articulado superveniente, só foi intentada para justificar a propositura do dito “ articulado superveniente”, que, repetindo, mais não é do que um derradeiro expediente para, mais uma vez, e já foram várias, os ora recorridos, protelarem o cumprimento daquilo a que foram obrigados por sentença e que teimam em não cumprir. 7.ª A dita acção cível foi proposta no dia 05/03/2020, o articulado superveniente foi intentado em 06/03/2020, um dia depois, ao passo que os embargos já tinham sido deduzidos em 09/10/2017 e a execução foi proposta em 06/06/2017. 8.ª No dia da agendada audiência de julgamento, dia 10 de Março de 2020, os ora recorrentes, ainda nem sequer tinham sido citados para a tal acção 182/20.5T8VVD, o que só veio a acontecer em 13/03/2020, como ficou provado nos autos. 9.ª Está bom de ver que, os recorrentes foram demandados na falada acção declarativa 182/20.5T8VVD apenas e só para a sua demanda vir a justificar o posterior pedido de suspensão dos embargos e, consequentemente, da execução. 10.ª E não se diga, como o fundamenta o douto despacho recorrido, que, como só agora, em Março de 2020, é que se completaram os vinte anos e três meses para se requerer a extinção da servidão de águas constituída por destinação do pai de família por não uso, não pode o Tribunal concluir que a propositura daquela acção declarativa tenha tido como fito obter a suspensão dos presentes embargos de executado. 11.ª Tal argumento, tendo em consideração a posição e postura dos ora recorrentes que nunca foram passivos, como os presentes autos e a referida acção cível o comprovam, defendendo sempre e atempadamente os seus direitos no local próprio, ou seja, no Tribunal, bem como os sucessivos atrasos judiciais (recorde-se que a execução para prestação de facto foi intentada em 6 de Junho de 2017, tendo o julgamento sido marcado apenas em 2020) além de injusto e mesmo imoral, não tem qualquer fundamento. 12.ª Ora, nesta perspectiva, a suspensão da instância deve ser logo de afastar, em conformidade com o disposto no artigo 272º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pois que, como decorre deste inciso legal, “Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. 13.ª Todavia, e como decorre da 2.ª parte do citado artigo 272º, pode ainda constituir motivo ou fundamento de indeferimento da suspensão da instância o facto de a causa dependente estar tão adiantada, que os prejuízos resultantes da suspensão superam as suas vantagens. E também é essa a situação que ocorre no caso sub Júdice. 14.ª Tal situação ocorre ou verifica-se quando a causa dependente está já na última fase, prestes a ser julgada, quando a causa prejudicial é proposta (vide, nesse sentido, prof. Alb. Dos Reis in ”ob. Cit., pág. 292”, e ainda Ac. RLx de 3/7/2003, in www.dgsi/jtrl: Ac. RLx de 26/9/2000, in www.dgsi/jtrl e Ac. de 15/1/96, in www.dgsi/jtrp). 15.ª Ora posto isto, verificamos que, por um lado, quando a causa prejudicial foi proposta estava-se apenas a cinco dias da data aprazada para a realização do julgamento nestes autos, no apenso dos embargos de executado, e por outro lado, nessa altura, já tinham decorrido quase três anos sobre a data da propositura desta execução (dependente). 16.ª Deste modo, e considerando que a suspensão da instância desta acção executiva (já na fase de julgamento) terá que ficar a aguardar o julgamento daquela outra (ainda na sua fase embrionária), afigura-se, assim, ser desaconselhável, por não se justificar, a pretendida suspensão da instância requerida pelos ora recorridos. 17.ª Mas mais: nos presentes autos existe já caso julgado formal relativamente à pretensão da suspensão da oposição com fundamento em pendência de causa prejudicial e que foi objecto de indeferimento, por despacho de 27/09/2019, já transitado em julgado. 18.ª Já nessa altura, da dedução dos embargos, tinha sido alegada, exactamente com os mesmos fundamentos, entre outros, a questão da suspensão da acção executiva com fundamento em causa prejudicial, sobre a qual já incidiu despacho de indeferimento. Daí que a suspensão também deva ser afastada. 19.ª Mas ainda outra razão decisiva avulta no sentido de que a suspensão não deve ser decretada: Basta atentar no alegado nos embargos de executado, deduzidos em 09/10/2017, onde os ora recorridos, à custa de muitos argumentos, sem qualquer fundamento, tentaram a todo o custo obter a suspensão da acção executiva. 20.ª Como não conseguiram, com o julgamento na forja, vá de intentar uma acção cível que mais não é do que um flagrante abuso de direito, já que no essencial os Tribunais deram sempre razão aos ora recorrentes, que não podiam ter actuado de outro modo, cumpriram a lei, sendo que, não fossem certos expedientes dilatórios da parte dos ora recorridos, não se teriam passado tantos anos. 21.ª Os ora recorridos, nunca deixaram de exercer de forma legitima e atempada os seus direitos em relação à água, pois sempre se opuseram à utilização da água por parte dos ora recorridos, daí terem intentado as acções que intentaram, as quais tiveram sempre, no essencial, procedência, bem como intentaram, já desde Junho de 2017, a execução para que os ora recorridos reconstruam a poça, sem a qual os recorrentes, não podem utilizar tal água. 22.ª Nesta execução de sentença, bem como nos sucessivos processos até então intentados, ficou, e está, bem patente a falta de vontade (podemos mesmo falar em sentimento de impunidade), que os ora recorridos têm em cumprir a sentença, na qual, entre outros, foram condenados a reconstruir a Poça ou Fonte do Poço, utilizando todos os expedientes para se furtarem ao cumprimento da mesma. 23.ª A bem da justiça e do direito, deve o douto despacho ser revogado e substituído por outro e, em consequência, deve ser ordenado o prosseguimento dos presentes autos executivos. Termos em que: deve o presente recurso obter provimento e o despacho recorrido ser revogado por outro que julgue improcedente a suspensão da instância e ordene o prosseguimento dos presentes autos executivos Foram proferidas contra alegações O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixado no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 635º-nº3 do Código de Processo Civil, atentas as Conclusões da apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: - reapreciação da decisão recorrida nos termos da qual se ordenou a suspensão da instância nos termos do disposto no art.º 272º - n.º 1 do Código de Processo Civil, até que haja decisão no Proc. 182/20.5T8VVD. - existe já caso julgado formal relativamente à pretensão da suspensão da oposição com fundamento em pendência de causa prejudicial e que foi objecto de indeferimento, por despacho de 27/09/2019, já transitado em julgado ? FUNDAMENTAÇÃO I. Os Factos: os factos com interesse á decisão constam do relatório supra. II. O DIREITO A. Vem o presente recurso interposto da decisão recorrida que da decisão recorrida nos termos da qual se ordenou a ordenar a suspensão da instância, nos termos do disposto no art.º 272º - n.º 1 do Código de Processo Civil, até que haja decisão nos autos de acção declarativa com processo comum-Proc. 182/20.5T8VVD. Nos termos do disposto no artº 272º-n.º1 do Código de Processo Civil “ O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.” “A razão da suspensão da instância reside na dependência de causas (…). Sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta”- A. Reis, in Comentário, vol.III, pg. 206 e 274 e sgs, Ac. do STJ de 1/02/95, CJ ano III, tomo I, pág.265. “A relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, funda-se no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira” – Ac.STJ de 18/12/03, in www.dgsi.pt; Ac. STJ, 30/6/88, BMJ 378/703; Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 18/5/89, www.dgsi.pt. E, tal como decorre do n.º2 do art.º 272º do Código de Processo Civil e é salientado no Ac.STJ de 18/12/03, supra referido “ (…) não constitui qualquer obstáculo ao funcionamento do instituto da suspensão da instância, nos termos do art.º 279º do Código de Processo Civil, quer a diversidade de foros onde pendem as causas (dependente e prejudicial), quer a não coincidência, entre as duas, de pedidos e de causas de pedir “, e de sujeitos, acrescentamos. Com efeito, os únicos obstáculos à suspensão da instância são os previstos no n.º 2 do citado art.º 272º do Código de Processo Civil: - a existência de fundadas razões para crer que a causa prejudicial foi intentada unicamente para se obter a suspensão; - ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. No caso em apreço, atentos os pedidos e causa de pedir formulados nos autos de oposição à execução em articulado superveniente, apresentado nos autos em 06/03/2020 e na acção declarativa n.º 182/20.5T8VVD, em referência, verifica-se que pelos mesmos fundamentos se discute a subsistência da validade do título executivo que baseia a acção executiva, visando-se obter a declaração da extinção da servidão e assim da extinção da obrigação. O título executivo é o pressuposto processual que baseia a execução, e nos termos do qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (art.º 10º-n.º5 do Código de Processo Civil), extinguindo-se a execução em caso de reconhecimento da extinção da obrigação, fim que os embargantes/executados, e ora apelados, pretendem obter por via do articulado superveniente apresentado nos autos de oposição à execução em 06/03/2020, mas que igualmente pretendem obter por via da eventual procedência da acção declarativa nº 182/20.5T8VVD. Atentas as acções em referência verifica-se ainda que a acção declarativa n.º 182/20.5T8VVD, consome todo o objecto da oposição à execução e articulado superveniente, sendo que o inverso se não verifica, e a sua eventual procedência determinaria a extinção da acção executiva e, assim, também, necessária e consequentemente, da oposição à execução, mas já não teria essa virtualidade a procedência da oposição à execução relativamente à acção declarativa em referência, desde logo por ser mais extenso o objecto de conhecimento desta. Em qualquer caso, nestes termos, forçoso é concluir que, caso venha a ser julgada procedente a acção declarativa nº 182/20.5T8VVD, tal decisão determinaria a cessação da presente oposição à execução, e, assim, consequentemente, deverá concluir-se que a acção declarativa, com processo comum, supra referida, constitui causa prejudicial relativamente aos presentes autos de oposição à execução, mesmo que em sentido lato, pois que os seus efeitos na acção executiva e embargos apenas se produziriam em caso de procedência, e, sendo esta, ainda, eventual. Nestes termos, se concluindo, ocorrer causa de suspensão da instância nos termos do art.º 272º-n.º1 do Código de Processo Civil. Conclusão esta que não é impedida pelo entendimento que vem uniformemente sendo seguido na Jurisprudência e Doutrina, e que perfilhamos, de a execução, propriamente dita, não poder ser suspensa por dependência de causa prejudicial nos termos do n.º1, 1ª parte, do art.º 272º do Código de Processo Civil, por não ser uma causa a decidir mas antes um direito já efectivamente declarado, não havendo, assim, qualquer nexo de prejudicialidade ( cfr. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 4/6/80, in BMJ 298,232 , A.Reis, Comentário, Vol.III, pg.274 ). Com efeito, é entendimento unânime na jurisprudência e doutrina que a 1ª parte do n.º 1 do art.º 272.º do Código de processo Civil não é aplicável à acção executiva, mantendo-se em vigor a doutrina do Assento de 24/05/60 (publicado no Boletim do Ministério da Justiça n. 97, de Maio de 1960, a págs. 173 e ss.), agora transformado em acórdão uniformizador de jurisprudência (art.17 nº2 do DL nº 329-A/95 de 12/12), ao fixar a seguinte jurisprudência – “A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do art. 284.º do Código de Processo Civil“ – no qual se fundamenta: “onde não houver duas causas a decidir não tem funcionamento a primeira parte do art.º 284.º do Código de Processo Civil; e, porque a execução não procura decidir, não pode ser suspensa de harmonia com essa regra” – cfr. A. Reis, in Comentário ao Código do Processo Civil, vol. III, pág. 274, E, sendo entendimento pacífico que não obstante a revogação do artigo 2º do Código Civil pelo artigo 4º, nº3, do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (tendo os assentos deixado de ter força vinculativa genérica), não há motivos para a interpretação acolhida pelo referido assento deixar de ser seguida. Não sendo, assim, possível suspender os termos de uma acção executiva com o fundamento na prejudicialidade de uma outra causa que se encontra pendente, pois uma acção executiva não é propriamente uma causa a decidir, mas antes, contem em si um direito já efectivamente declarado ou reconhecido, não havendo, por isso, e em princípio, qualquer nexo ou razão de prejudicialidade. ( Neste sentido, ainda, v. Lopes do Rego, in Comentário ao Código de Processo Civil, anotado, vol.I, notas ao artº 279º; Rui Pinto in Manual da Execução e Despejo, pg.432; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC, anotado, Vol I, 3ª edição, pg. 552, P.Pimenta e A.Geraldes, Luis Filipe Pires de Sousa, in CPC, anotado, notas ao artº 272º, e, na jurisprudência, entre muitos outros, Ac do STJ de 4/6/80, BMJ 298, pág.232, de 14/1/93, C.J. ano I, tomo I, pág.59, de 18/6/96, C.J. ano IV, tomo II, pág.149, Ac. TRC de 7/7/2004, Ac. TRC de 15/03/2011, Ac.TRG de 6/11/2012, Ac.TRG de 25/1/2018, Ac.TRG de 12/4/2018, in www dgsi.pt). Já relativamente ao processo de embargos de executado diverge a jurisprudência e doutrina no tocante à admissibilidade de suspensão da instância nos termos do art.º 272º-n.º1, 1ª parte, do Código de Processo Civil, por dependência de causa prejudicial. Entendemos que, tendo em conta a natureza declarativa do processo de embargos de executado, poderá tal causa de suspensão da instância por dependência de causa prejudicial, prevista no art.º 272º-n.º1 -1ª parte do Código de Processo Civil, ocorrer. E, no mesmo sentido, entre muitos outros, v. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, II, 1971, pág. 47, Rui Pinto in Manual da Execução e Despejo, pg.432; Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC, anotado, Vol I, 3ª edição, pg. 552, Ac. TRL de 26/7/2003, e jurisprudência aí citada, nomeadamente Ac. STJ de 18/6/96, CJSTJ Ano IV, Tomo II, pág. 149; Ac. TRL de 17/9/2013, Ac. TRP de 8/10/2007, Ac. TRP de 19/2/2009; Ac. TRG de 6/11/2012, Ac.TRG de 25/1/2018, in www dgsi.pt. Referindo-se no citado Ac. TRL de 26/7/2003, P.2441/2003: “(…) Por conseguinte os embargos de executado consubstanciam verdadeiras acções declarativas, estruturalmente autónomas, emboras ligadas instrumental e funcionalmente à acção executiva “ ([8] Cfr. Lebre de Freitas, Acção Executiva, 2ª edição, pág. 156 )” justificando que tanto a doutrina como a jurisprudência sigam o entendimento de que a restrição da inaplicabilidade da suspensão da execução por causa prejudicial careça de sentido no que se refere a esta fase declarativa enxertada no processo executivo ( [9]. Cons. Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, II, pág. 47, Acórdão do STJ de 18/6/96 citado )”. E, ainda- Ac. STJ de 27/1/2010, P. 594/09.5YFLSB, in www.dgsi.pt: “ (…) o aresto em referência defende a inaplicabilidade do nº 1 do artº 279º do CPC à execução propriamente dita, embora já aceite que se aplique às fases declarativas enxertadas na execução, como é o caso da Oposição ou Embargos. Entendimento este que temos por exacto, dado que na Oposição discute-se um conflito de interesses contrapostos, que requer a sua composição pelo tribunal, tal como qualquer acção declarativa”. E, posição que se adopta, não obstante, e salientando como referem já Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in obra e pg. citada, que: “particulares cautelas se impõem na suspensão dos embargos com fundamento na existência de uma causa prejudicial”; sendo de ponderar se a finalidade da realização do direito, que é própria da acção executiva, não deve levar, sempre que possível, a deslocar para a sua esfera a apreciação das questões que possam ser tratadas em processo declarativo apenso (que tem uma função de concentração conforme ao princípio da economia processual), só admitindo a suspensão com fundamento na pendência de causa prejudicial quando tal não seja possível”; aliás, ainda, “como defende Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, III, pág. 274, nota 4, “O executado, depois de citado para a execução, se tem alguma coisa a alegar contra o título executivo deve alegá-lo em oposição à execução e não em ação separada proposta contra o exequente”. (Em sentido distinto, também a título exemplificativo, v. P.Pimenta e A.Geraldes, Luis Filipe Pires de Sousa, in CPC, anotado, notas ao artº 272º, Ac.TRG de 12/4/2018, in www dgsi.pt. – considerando-se nesta posição apenas ser admissível, mesmo relativamente ao processo de embargos de executado, a suspensão da instância por motivo justificado nos termos da 2ª parte do artº 272º do CPC, e, não podendo este motivo justificado fundar-se na suspensão por pendência de acção autónoma prejudicial). (Ainda alguma jurisprudência defendendo que “Para que exista o fundamento de oposição à execução de sentença previsto na al. g) do art. 814º do CPC é necessário e imprescindível que o facto extintivo ou modificativo tenha existência no momento em que é invocado, não podendo estar dependente de um evento futuro e incerto” – cfr. Ac. TRP de 29/5/2008, P. 0831308, este no seguimento do decidido pelo Ac. STJ de 31/5/2007, Proc. 07B864, www.dgsi.pt., fundamentando-se : “Acresce que o modo preciso como o artº 818º do Código de Processo Civil regula a forma da oposição suspender ou não a execução, indica que o legislador apenas previu uma espécie de prejudicialidade interna ou no âmbito da própria acção executiva, que é incompatível com a aplicação do disposto no artº 279º nº 1 do mesmo Código às execuções, dado que, a não ser assim, o regime daquele artº 818º deixaria de ter aplicação”; e, Ac. TRP de 7/1/2003). Reportando-nos ao caso em apreço, resta apreciar se ocorre causa de excepção prevista no n.º 2 do art.º 272º do Código de Processo Civil, que impeça ou desaconselhe a suspensão da instância, ou qualquer outra, nos termos acima assinalados. Nos termos do n.º2 do art.º 272º do Código de Processo Civil, não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve o juiz ordenar a suspensão da instância se existirem fundadas razões para crer que a causa prejudicial foi intentada unicamente para se obter a suspensão, e/ou, se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. No caso em apreço verifica-se ocorrer causa de excepção ao decretamento da suspensão nos termos do nº2 do citado artº 272º. Como dos autos decorre, a acção declarativa nº 182/20.5T8VVD, instaurada em 05/03/2020, tem precisamente o mesmo alcance, pedido e causa de pedir, do articulado superveniente, apresentado nos autos em 06/03/2020, evidenciando-se que o articulado superveniente de 06/03/2020 foi deduzido nos presentes autos de Embargos com vista a fundamentar o pedido de suspensão por dependência de causa prejudicial. E, manifestamente, atento o avançado estado da acção de oposição à execução, pendente há mais de três anos, em fase de julgamento, os efeitos da suspensão acarretariam graves prejuízos e desigualdades, ainda, sendo, meramente eventual a procedência dos pedidos. E as causas de eventual demora processual assinaladas na decisão recorrida, decorrentes da actual situação de pandemia por Covid-19, igualmente se verificarão no prosseguimento da acção nº 182/20.5T8VVD, ainda mais agravando os prejuízos inerentes a uma eventual suspensão dos autos, e, que, consequentemente levaria á suspensão da execução. Termos em que deve ser recusada a suspensão da instância. Acresce que, os prejuízos advenientes a uma decisão de suspensão, se mostram absolutamente injustificados e desproporcionados pois que, sendo, aliás, meramente eventual a procedência da acção nº 182/20.5T8VVD, em qualquer caso, a execução para prestação de facto a que os autos principais se reportam, que visa a reconstrução da Poça ou Fonte do Poço para exercício do declarado direito dos exequentes, por sentença transitada em julgado, não depende de qualquer decisão a proferir nos autos que correm termos na Instância Local Cível de Vila Verde, sob o n.º 182/20.5T8VVD. Com efeito, e como se refere já no Ac. TRG de 28/6/2018, P.3492/13.4TBBCL-A.G1, em consideração que revela igualmente no caso sub judice: “Em sede de Embargos de Executado, a invocação de uma eventual causa prejudicial não torna inexigível a prestação exequenda constante do título executivo. Na verdade, para o efeito do preenchimento deste requisito processual apenas interessa saber se, ao tempo da citação, existia uma obrigação que os aqui executados deviam cumprir e que fosse quantitativa e qualitativamente determinada. Nessa medida, verificando-se essa situação, pode-se concluir que a situação invocada (a pendência de acções) não contende com este pressuposto (da exigibilidade), pelo que o pedido de suspensão de instância que se funde em tal motivo ou noutro motivo alegadamente justificado, em nada poderia afectar a exigibilidade do título executivo dado à execução.” Razões pelas quais, ainda, sempre no caso sub judice improcederia o pedido de suspensão da instância. III. Já relativamente á invocada excepção de caso julgado formal, fundamentando-se a decisão de 27/09/2019, em distinta factualidade, improcede, nesta parte, a apelação. Concluindo-se, nos termos expostos, pela procedência do recurso de apelação, recusando-se a suspensão da instância. Conclusão ( Sumário ) : I. Não é aplicável à acção executiva a suspensão da instância por existência de causa prejudicial nos termos do artº 272º-nº1, 1ª parte do CPC, por não ser uma causa a decidir mas antes um direito já efectivamente declarado; mantendo-se em vigor a doutrina do Assento de 24/05/60 (publicado no Boletim do Ministério da Justiça n. 97, de Maio de 1960, a págs. 173 e ss.). II. Atenta a natureza declarativa dos embargos de executado é admissível, quanto a estes, a indicada causa de suspensão da instância, nos termos do art.º 272º-n.º1, 1ª parte do Código de Processo Civil, por dependência de causa prejudicial. III. Não deve ser decretada a suspensão da instância nos termos do art.º 272º-n.º1 do Código de Processo Civil quando se verifique que os efeitos da suspensão acarretam graves prejuízos e desigualdades. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida. Custas pelos embargantes/apelados, em 1ª e 2ª instâncias. Guimarães, 25 de Fevereiro de 2021 ( Luísa D. Ramos ) ( Eva Almeida ) ( António Beça Pereira ) |