Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | LÍGIA VENADE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO NEGATIVO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I Decorre dos art.ºs. 876º e 877º do C.P.C. que, numa execução para prestação de facto negativo, ou a verificação da violação é feita em ação declarativa prévia, ou a mesma tem de ser feita na fase liminar da execução por aplicação analógica do art.º 715º, n.ºs 2 e 3, do C.P.C., ou, havendo contestação, nos embargos à execução, e com recurso necessário a prova pericial, conforme art.º 876º, n.º 1, do C.P.C.. II Cabe ao exequente o ónus da prova da violação (art.º 342º, n.º 1, do C.C.). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I RELATÓRIO. AA e BB intentaram ação executiva contra CC, e DD. Sustentaram que os executados não deram cumprimento à transação homologada por sentença no processo n.º 13/05...., a qual determinou: “1º Os Réus confessam as alíneas a) e b) do pedido formulado na Petição Inicial (Os Autores são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio: Urbano, casa de habitação sita no lugar da ..., freguesia e concelho ..., composta de ..., COM 107 M2, anexo com 28m2, e quintal de 600m2, a confrontar de Sul com estrada municipal, nascente EE e Poente, com FF e os Réus, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...43 e descrito na conservatória da ficha nº ...96 -.... O referido prédio encontra-se inscrito a favor dos Autores na Conservatória do Registo Predial ..., através da Inscrição ..., da referida ficha, pelo que gozam os Autores da presunção do direito de propriedade sob o identificado prédio que lhes confere a Inscrição registral). 2º Os Réus comprometem-se a retirar os postes de cimento e portão que colocaram à entrada do caminho referido na aliena A) do pedido, deslocando-o para junto do topo norte do poste de eletricidade existente em frente das janelas da fachada poente da casa de habitação dos Autores, ficando um dos postes de cimento colocado junto à sapata visível da casa de habitação dos Autores, mas separado da parede da casa de habitação dos Autores, cerca de 5cm; 3º As obras que serão efetuadas no prazo de 30 dias, a contar da presente data e serão suportadas exclusivamente pelos Réus; 4º Os Autores reconhecem aos Réus a existência de uma servidão para a sua casa de habitação, que exercem a pé ou de carro, neste caso, em situações de emergência e para cargas e descargas, não podendo em caso algum os Réus estacionar veículos no referido caminho.” Em virtude das reiteradas violações, os exequentes viram-se obrigados a intentar nova ação contra os executados, que correu termos sob o nº 198/08...., onde foi decidido: “b. Condenar os Réus a retirarem a fechadura do portão colocado nessa parcela; a alterarem a sua abertura para dentro; a retirarem da dita parcela do terreno os vasos, as plantas, os balseiros, os arames e todos os objetos que lá tenham entretanto colocado; c. condenar os Réus a restituírem os Autores a aludida parcela de terreno, devoluta do que quer que seja; d. Condenar os Réus a absterem-se da prática de quaisquer atos que atentem contra aquele direito de propriedade dos Autores;”. Sucede que, apesar das condenações, os executados continuam a praticar atos que impedem o livre exercício de tal direito de propriedade pelos exequentes. Os executados colocaram pavimentação em cimento junto ao portão, sem o consentimento dos exequentes, bem como construíram escadas e um patamar no seu prédio, e ainda colocaram um portão em ferro, na parcela de terreno propriedade dos exequentes. Como resulta do confessado pelos Réus no acordo estabelecido entre as partes, os exequentes são donos de toda a fração de terreno desde o caminho inicial até à casa dos executados, pelo que, as escadas edificadas pelos executados, as edificações que as ladeiam e que estão no final desta, o portão em ferro e o cimento colocado por baixo do portão a que se refere a transação efetuada no âmbito do processo nº 13/05.... foram executadas em propriedade dos executados. Tal ocorre em violação do direito de propriedade destes e sem o seu consentimento. Além disso, os executados continuam a utilizar aquela parcela de terreno, como se fosse sua, quando é certo que apenas lhes foi reconhecida a existência de uma servidão de passagem. Por isso, requereram: “a) a demolição da obra efetuada pelos executados, melhor descrita em 5, de acordo com o disposto no artigo 876º, nº 1, alínea a) do CPC; b) a indemnização de 1.500,00€ pelos prejuízos sofridos, nos termos do disposto no artigo 876º, nº 1, alínea b) do CPC, pelo não cumprimento por parte dos executados das obrigações a que foram condenados, o que tem provocado nos exequentes insónias, irritabilidade, ansiedade, tristeza, vergonha, humilhação, uma vez que não conseguem usufruir em pleno o direito de propriedade sob o seu prédio; c) a quantia de € 100,00 diária a título de sanção pecuniária compulsória conforme resulta do art. 876º, nº 1, alínea c) do CPC, durante o período de tempo em que se mantiver a violação das obrigações resultantes do douto acórdão, mormente enquanto se mantiver a violação, ou seja, a prática dos executados de qualquer ato que atente contra o direito de propriedade dos autores;”. Requereram ainda que fosse verificada a violação aludida em 5) por meio de perícia, para o que indicaram perito a nomear e os seguintes quesitos: “a) os executados continuam a praticar atos que atentem o direito de propriedade dos exequentes? b) Os Executados executaram a obra referida em 6)? c) Qual o custo provável da demolição e remoção da pavimentação em cimento colocada junto à entrada, da remoção das escadas, patamar e portão?” Juntaram, além de outros documentos, as duas sentenças mencionadas. * Os executados CC e DD deduziram embargos de executado, e alegaram, em síntese, que reconhecem como verdadeiro os factos alegados pelos embargados nos pontos 1 e 2 do requerimento de execução, impugnando os factos constantes nos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 do requerimento de execução. Alegaram também que os embargados mentem descarada e deliberadamente ao Tribunal quando afirmam que os embargantes construíram umas escadas e um patamar no seu prédio e ainda colocaram um portão, pois as escadas e portões foram construídos anos antes da pendência das ações judiciais entre os embargantes e os embargados e não foram objeto de discussão da propriedade do local onde estão construídas, e não foram objeto de pedido de destruição; aliás, sempre foram mantidas por ser o único meio de acesso à habitação dos embargantes. Mais alegaram que os embargados mentem quando afirmam que os embargantes continuam a praticar atos que impedem o livre exercício do seu direito de propriedade porque as escadas e os portões nunca foram objeto das ações intentadas pelos embargados, tendo sido estas construções aceites como parte integrante do prédio dos embargantes. Esclareceram que foi colocada uma camada de cimento, na parte inferior do portão, entre os dois pilares, por forma a permitir o acesso a automóveis, mormente a ambulâncias, sendo que os embargados assistiram à colocação do cimento e nada disseram, mas posteriormente, através de mandatário judicial, interpelaram os embargantes para que retirassem o cimento. Mais alegaram que em 11 de março de 2020, através de mandatário forense, foi endereçada a resposta ao mandatário dos embargados dando conta das circunstâncias e razões que levaram à colocação do cimento na parte do portão, contendo o seguinte teor: “Após análise detalhada das decisões judiciais proferidas e das obras realizadas pelos nossos constituintes, cuidamos, salvo melhor opinião, que não existe incumprimento das decisões judiciais e violação do direito de propriedade dos constituintes do colega. As obras realizadas (colocação de cimento) são imprescindíveis ao exercício da servidão de passagem nos termos definidos contratualmente. Sem a colocação do cimento não era possível a passagem dos veículos até ao prédio dos nossos constituintes. Aliás, ainda é necessário avaliar se a colocação do cimento permite à ambulância e outros veículos transitar pelo trajecto sem embater com o fundo dos veículos. Caso isso não suceda, terá que ser realizada obra de outra natureza para permitir o trânsito de veículos, tal qual consta do reconhecimento da servidão de passagem.” Concluíram pela procedência dos embargos. * Os embargos de executado foram recebidos liminarmente, tendo sido ordenado o cumprimento do disposto no art.º 732º, nº. 2, do C.P.C..Os exequentes/embargados, citados, não apresentaram contestação. De seguida, foi proferida sentença nos autos que julgou os embargos procedentes e extinta a instância executiva. Essa sentença foi anulada por Acórdão desta Relação de 02/02/2023 para que a mesma fosse fundamentada de facto. * Por sentença de 16/10/2023 foram julgados habilitados como herdeiros de BB, o seu cônjuge sobrevivo, AA e os seus três filhos, GG, HH e FF.* Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou “improcedente por não provada a presente oposição, devendo a execução prosseguir os ulteriores termos.” Imputou as custas aos executados/embargantes. * Inconformados, os executados/embargantes apresentaram recurso com alegações que terminam com as seguintes -CONCLUSÕES-(que se reproduzem, com exceção das transcrições dos depoimentos) “1.º - O Tribunal a quo julgou os embargos totalmente improcedente; 2.º - Ao abrigo dos artigos 629º, 631º e 644º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil, vem o presente recurso interposto da douta sentença com a ref.ª ...37; 3.º - Os executados/embargantes impugnam a decisão de facto e a decisão de Direito; 4.º - Com recurso à prova documental junta e à reapreciação da prova gravada os Recorrentes impugnam a decisão da matéria de facto provada, concretamente os números 7 a 9 dos factos provados; 5.º - No facto provado sob o número 7 o Tribunal a quo considerou provado que os executados, após a transação e a decisão que constituem os títulos executivos, construíram escadas e um patamar no prédio dos Recorridos e ainda colocaram um portão em ferro, tudo na parcela dos Recorridos. 6.º - Ora, tal realidade judicial, é objetiva e inequivocamente infirmada pelos depoimentos das testemunhas II e JJ, os quais, referem especificamente que as escadas, o patamar e o portão junto a estas existem desde sempre, isto é, desde que a casa dos Recorrentes foi construída. Há mais de 40 anos. 7.º - A testemunha JJ, refere ainda, que o portão em ferro está colocado na parcela de terreno dos Recorrentes e não na parcela de terreno dos Recorridos, que se encontra onerada com a servidão. 8.º - Vejamos os trechos dos seus depoimentos: (…) 9. Os exequentes / Recorridos não produziram prova contrária. 10. Pelo que o facto considerado provado sob o número 7 deve ser considerado provado nos seguintes termos: Os executados colocaram pavimentação em cimento junto ao portão. 11. Revogando-se o demais. 12. Os factos constantes dos pontos 8 e 9 constituem factos que não foram objeto de prova e não constituem o objeto do presente processo; 13. Sendo que, relativamente ao facto constante do número 9), nomeadamente a colocação do portão é realidade contraditada pelos motivos que se invocam para impugnação do ponto 7 dos factos provados, nomeadamente por a única testemunha ouvida relativamente à localização do portão em ferro ter referido que o mesmo se encontra colocado na propriedade dos Recorrentes, isto é, a testemunha JJ, vejamos: (…) 13. Pelas motivações produzidas e pelas conclusões realizadas, deve ser a seguinte a factualidade considerada provada: 1) Por transação homologada por douta sentença a fls., em 10.01.2007, no processo nº 13/05...., que correu termos no tribunal Judicial de ... - Secção única, ficou estipulado o seguinte: 1º Os Réus confessam as alíneas a) e b) do pedido formulado na Petição Inicial (Os Autores são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio: Urbano, casa de habitação sita no lugar da ..., freguesia e concelho ..., composta de ..., com 107 M2, anexo com 28m2, e quintal de 600m2, a confrontar de Sul com estrada municipal, nascente EE e Poente, com FF e os Réus, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...43 e descrito na conservatória da ficha nº ...96 - .... O referido prédio encontra-se inscrito a favor dos Autores na Conservatória do Registo Predial ..., através da Inscrição ..., da referida ficha, pelo que gozam os Autores da presunção do direito de propriedade sob o identificado prédio que lhes confere a Inscrição registral). 2) Os Réus comprometem-se a retirar os postes de cimento e portão que colocaram à entrada do caminho referido na alínea A) do pedido, deslocando-o para junto do topo norte do poste de eletricidade existente em frente das janelas da fachada poente da casa de habitação dos Autores, ficando um dos postes de cimento colocado junto à sapata visível da casa de habitação dos Autores, mas separado da parede da casa de habitação dos Autores, cerca de 5cm. 3) As obras que serão efetuadas no prazo de 30 dias, a contar da presente data e serão suportadas exclusivamente pelos Réus; 4) Os Autores reconhecem aos Réus a existência de uma servidão para a sua casa de habitação, que exercem a pé ou de carro, neste caso, em situações de emergência e para cargas e descargas, não podendo em caso algum os Réus estacionar veículos no referido caminho. 5) Sendo que resulta das alíneas A) e B) do pedido formulado na Petição Inicial, a que alude a transação, o seguinte: "a) que se declare que os Autores são únicos proprietários do prédio identificado no Nº 1 desta petição, incluindo a parte de terreno destinada a caminho referida nos números 3, 4, 5, 6 e 7, também desta petição" e "b) que se condene os Réus a reconhecer e respeitar o direito de propriedade dos Autores sobre o seu prédio". 6) Os executados não cumpriram a transação supra mencionada razão pela qual os exequentes viram-se obrigados a intentar nova ação contra os executados, que correu termos na secção única do extinto tribunal de ..., sob o nº 198/08...., no qual foi proferida douta Sentença a fls., confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, já transitado em julgado, que manteve a decisão de condenar os executados, no seguinte: b. Condenar os Réus a retirarem a fechadura do portão colocado nessa parcela; a alterarem a sua abertura para dentro; a retirarem da dita parcela do terreno os vasos, as plantas, os balseiros, os arames e todos os objetos que lá tenham entretanto colocado; c. condenar os Réus a restituírem os Autores a aludida parcela de terreno, devoluta do que quer que seja; d. Condenar os Réus a absterem-se da prática de quaisquer atos que atentem contra aquele direito de propriedade dos Autores. 7) Os executados colocaram pavimentação em cimento junto ao portão. 14. Alterada a decisão de facto nos termos pugnados, deve, igualmente, ainda que não dependente, ser alterada a decisão de Direito. 15. Todas as intervenções realizadas, antes da transação e decisão (escada, patamar e portão) e depois da transação (colocação de cimento por baixo do portão grande) foram realizadas por forma a efetivar o exercício do direito de servidão de passagem dos Recorrentes sobre o prédio dos Recorridos, nos termos admitidos pelos artigos 1565º e 1566º do Código Civil. 16. Nenhuma das intervenções realizadas onera o prédio dos Recorridos para além do adequado e admissível, são fundamentais ao pleno exercício do direito de servidão e, a escada e o patamar foram construídos contemporaneamente à construção do edifício dos Recorrentes, ou seja, há mais de 40 anos. 17. Ao decidir nos termos em que decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 342º, 1565º e 1566º todos do Código Civil e art.º 604º do Código de Processo Civil e impede, ao determinar a destruição da escada e patamar, o acesso à residência dos Recorrentes.” Pedem que a apelação seja julgada procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida e julgados os presentes embargos, totalmente procedentes, por provados, nos termos peticionados. * Os exequentes/embargados apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação e manutenção da decisão recorrida. * O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo, o que foi confirmado por este Tribunal.Foi também proferido o seguinte despacho: “Cumpre proferir decisão nos termos do disposto no art.641.º, n.º1 do CPC. Os Executados/Embargantes vieram recorrer da sentença proferida nos autos e, para além do mais, invocam a nulidade prevista no art.615.º, alínea d) do CPC. No nosso modesto entendimento, e salvo sempre melhor opinião, parece-nos que não se verifica tal nulidade. (…) Tendo em consideração o disposto nos arts. 660.º, n.º2 e 668.º, n.º 1, d), do CPC, há que ter em consideração a configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as exceções invocadas. Foi neste contexto que proferimos a sentença objeto de recurso. Recorreram os Embargantes/Recorrentes, por a sentença recorrida fixar, como fixou, que as escadas, o patamar, o portão em ferro e o cimento colocado por baixo do portão, foram construídos em propriedade dos Embargados/Recorridos. Se atentarmos no requerimento executivo verificamos que foi alegado pelos exequentes/Embargados, para além do mais, que “(…) Os Réus comprometem-se a retirar os postes de cimento e portão que colocaram à entrada do caminho referido na aliena A) do pedido, deslocando-o para junto do topo norte do poste de eletricidade existente em frente das janelas da fachada poente da casa de habitação dos Autores, ficando um dos postes de cimento colocado junto à sapata visível da casa de habitação dos Autores, mas separado da parede da casa de habitação dos Autores, cerca de 5cm; 3º As obras que serão efetuadas no prazo de 30, a contar da presente data e serão suportadas exclusivamente pelos Réus; 4º Os Autores reconhecem aos Réus a existência de uma servidão para a sua casa de habitação, que exercem a pé ou de carro, neste caso, em situações de emergência e para cargas e descargas, não podendo em caso algum os Réus estacionar veículos no referido caminho (…)”. Salvo melhor opinião no facto de nos referirmos à delimitação dos prédios foi apenas para esclarecer e fundamentar de forma mais clara o motivo do nosso convencimento quanto à motivação da decisão de facto dos presentes autos. Na verdade, para além do que consta do título executivo, há que ter em consideração o teor do requerimento inicial supra transcrito, das fotografias juntas aos autos, bem como da produção da prova e audiência de discussão e julgamento no sentido de que aos executados apenas é reconhecido um direito de servidão a favor do seu prédio, ou seja, esse direito de servidão é exercido pelos executados sobre prédio urbano propriedade dos exequentes, sendo este aspeto o único que tem relevância no objeto da lide sendo certo que, a nosso ver, a sentença sob recurso pronunciou-se sobre todas as questões que haviam sido suscitadas ainda que tivesse julgado improcedente a pretensão dos executados/embargantes, razão pela qual entendemos que, no caso concreto, improcede a invocada nulidade da sentença recorrida com fundamento em excesso de pronúncia. Pelo predito, no caso sub judice, e salvo sempre melhor opinião, parece-nos que a sentença não enferma de nulidade por excesso de pronúncia a que alude o art.615.º, n.º1, alínea d) do CPC invocada pelos Executados/Embargantes no seu douto articulado de recurso, julgando-se, consequentemente, improcedente a nulidade invocada.” * Após os vistos legais, cumpre decidir.*** II QUESTÕES A DECIDIR.Decorre da conjugação do disposto nos art.ºs 608º, n.º 2, 609º, n.º 1, 635º, n.º 4, e 639º do Código de Processo Civil (C.P.C.) que são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo. Impõe-se ainda ao Tribunal ad quem apreciar as questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos. Impõe-se, por isso, no caso concreto e face às elencadas conclusões decidir, por ordem lógica (a qual não coincide com a sequência pela qual as questões são levantadas no recurso): -se a decisão é nula por excesso de pronúncia; -se a matéria de facto provada deve ser alterada no sentido propugnado pelos recorrentes; -independentemente dessa alteração, ou sendo a sua pretensão procedente, se o desfecho dos embargos deve ser o oposto ao decidido, ou seja, se os mesmos devem ser julgados procedentes. *** III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.O Tribunal recorrido assentou na seguinte matéria (com destaque nosso a negrito dos pontos que, como veremos, os recorrentes pretendem impugnar): “FACTOS. Produzida a prova apuraram-se os seguintes factos: 1) Por transação homologada por douta sentença a fls., em 10.01.2007, no processo nº 13/05...., que correu termos no tribunal Judicial de ... - Secção única, ficou estipulado o seguinte: 1º Os Réus confessam as alíneas a) e b) do pedido formulado na Petição Inicial (Os Autores são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio: Urbano, casa de habitação sita no lugar da ..., freguesia e concelho ..., composta de ..., com 107 M2, anexo com 28m2, e quintal de 600m2, a confrontar de Sul com estrada municipal, nascente EE e Poente, com FF e os Réus, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...43 e descrito na conservatória da ficha nº ...96 - .... O referido prédio encontra-se inscrito a favor dos Autores na Conservatória do Registo Predial ..., através da Inscrição ..., da referida ficha, pelo que gozam os Autores da presunção do direito de propriedade sob o identificado prédio que lhes confere a Inscrição registral). 2) Os Réus comprometem-se a retirar os postes de cimento e portão que colocaram à entrada do caminho referido na alínea A) do pedido, deslocando-o para junto do topo norte do poste de eletricidade existente em frente das janelas da fachada poente da casa de habitação dos Autores, ficando um dos postes de cimento colocado junto à sapata visível da casa de habitação dos Autores, mas separado da padece da casa de habitação dos Autores, cerca de 5cm. 3) As obras que serão efetuadas no prazo de 30 dias, a contar da presente data e serão suportadas exclusivamente pelos Réus; 4) Os Autores reconhecem aos Réus a existência de uma servidão para a sua casa de habitação, que exercem a pé ou de carro, neste caso, em situações de emergência e para cargas e descargas, não podendo em caso algum os Réus estacionar veículos no referido caminho. 5) Sendo que resulta das alíneas A) e B) do pedido formulado na Petição Inicial, a que alude a transação, o seguinte: "a) que se declare que os Autores são únicos proprietários do prédio identificado no Nº 1 desta petição, incluindo a parte de terreno destinada a caminho referida nos números 3, 4, 5, 6 e 7, também desta petição" e "b) que se condene os Réus a reconhecer e respeitar o direito de propriedade dos Autores sobre o seu prédio". 6) Os executados não cumpriram a transação supra mencionada razão pela qual os exequentes viram-se obrigados a intentar nova ação contra os executados, que correu termos na secção única do extinto tribunal de ..., sob o nº 198/08...., no qual foi proferida douta Sentença a fls., confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, já transitado em julgado, que manteve a decisão de condenar os executados, no seguinte: b. Condenar os Réus a retirarem a fechadura do portão colocado nessa parcela; a alterarem a sua abertura para dentro; a retirarem da dita parcela do terreno os vasos, as plantas, os balseiros, os arames e todos os objetos que lá tenham entretanto colocado; c. condenar os Réus a restituírem os Autores a aludida parcela de terreno, devoluta do que quer que seja; d. Condenar os Réus a absterem-se da prática de quaisquer atos que atentem contra aquele direito de propriedade dos Autores. 7) Os executados colocaram pavimentação em cimento junto ao portão, sem o consentimento dos exequentes, bem como construíram escadas e um patamar no prédio dos exequentes que se encontram colocados no terreno propriedade dos exequentes e sobre o qual impende uma servidão de passagem a favor do prédio dos executados/embargantes e ainda colocaram um portão em ferro, na parcela de terreno propriedade dos exequentes. 8) Os exequentes são donos de toda a fração de terreno desde o caminho inicial até à casa dos executados. 9) As escadas edificadas pelos executados, as edificações que as ladeiam e que estão no final desta, o portão em ferro e o cimento colocado por baixo do portão a que se refere a transação efetuada no âmbito do processo nº 13/05.... foram executadas em propriedade dos Exequentes/Embargados.” O Tribunal a quo apresentou a seguinte “Motivação: Os factos supra dados como provados resultam da conjugação da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, mais concretamente, do teor do título executivo –sentença homologatória da transação efetuada no âmbito da Ação de Processo Sumário n.º13/05.... e a sentença condenatória proferida no âmbito do Processo nº 198/08.... -, das fotografias juntas e da prova testemunhal, a qual se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. As testemunhas não assistiram à transação apenas sabendo da sua existência porque tal lhes foi transmitido pelos Executados/Embargantes O título executivo é claro quanto às obrigações que impendem sobre os Executados/Embargantes, designadamente no que concerne ao direito que foi reconhecido a estes últimos relativamente à servidão de passagem que impende sobre o prédio dos Exequentes/Embargados. Não se pode olvidar que o trato de terreno onde se encontra colocado o portão grande que é visível nas fotografias juntas aos autos é propriedade dos Exequentes e que aos Executados/Embargantes apenas foi concedida uma servidão de passagem. Dúvidas não existem que sendo o dito terreno propriedade dos Exequentes, os Executados/Embargantes apenas podem passar a pé e de carro, mas nesta última situação apenas em caso de emergência (ambulâncias) e para cargas e descargas, nada mais. Nenhum direito a pavimentar o terreno dos Exequentes nem a acrescentar a escadaria de acesso à casa dos Embargantes lhes foi reconhecido por sentença nem ficou demonstrado que tal tivesse sido autorizado pelos Exequentes/Embargados, sendo certo que resulta das fotografias juntas aos autos que, apesar de, efetivamente, existir um lanço de escadas e um portão no cimo dessa escadaria que dá acesso à casa dos Embargantes, o certo é que, no fundo dessas escadas os Executados/Embargantes acrescentaram degraus e um patamar, porventura para lhes facilitar o acesso à escadaria que, há muitos e longos anos, já existia no local, pois sempre foi por este local que os Executados/Embargantes fizeram o acesso à sua moradia. Note-se que a testemunha KK reconheceu que, efetivamente, “(…) as casas sempre foram encostadas uma à outra e que há 2 escadas que passam o alinhamento da casa dos Exequentes/Embargados (…), ainda que afirme que se tiverem de eliminar esses dois degraus de acesso à casa dos seus pais (executados/embargantes), as escadas ficavam muito altas e o acesso mais difícil. Contudo, salvo melhor opinião, aos Executados/Embargantes não lhes é permitido efetuarem esse acrescento ao lanço de escadas não só porque não têm título válido para o efeito como, por outro lado, esses degraus do fundo da escadaria e o patamar que está próximo – ainda que para facilitar o dito acesso -, encontram-se implementados em terreno propriedade dos Exequentes/Embargados e estes, no uso de um direito que possuem e porque a inimizade entre as partes é evidente, não permitem esta intrusão na sua propriedade. Não releva, a nosso ver, alegarem a necessidade de a ambulância ter de chegar a casa dos Executados/Embargantes para justificarem a colocação da pavimentação em cimento por debaixo do portão grande pois, para além da curta distância existente entre o portão grande (também implantado em terreno propriedade dos exequentes/Embargados) e a casa dos Executados/Embargantes – cerca de 5/6 metros, as ambulâncias chegam, com facilidade junto ao dito portão grande que é visível nas fotografias. E predito permitiu ao Tribunal formar a sua convicção nos moldes sobreditos.” *** IV MÉRITO DO RECURSO.NULIDADE DE SENTENÇA. Dispõe o art.º 615º, nº 1, C.P.C. que é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. As nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos de tal peça processual e encontram-se taxativamente previstos no normativo legal supra citado. Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente à estrutura ou aos limites da sentença. O vício da sentença decorrente da omissão de pronúncia relaciona-se com o dispositivo do art.º 608º do C.P.C., designadamente, com o seu n.º 2, que estabelece as questões que devem ser conhecidas na sentença/acórdão. Da conjugação das normas decorre que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras (cfr. Ac. desta Relação de 5/4/2018, relatora Vera Sottomayor, em www.dgsi.pt, fonte de todos os que se citarão sem indicação de outra). Porém questões não são factos, argumentos ou considerações. A questão a decidir está intimamente ligada ao pedido da providência e à respetiva causa de pedir. Relevam, de um modo geral, as pretensões deduzidas e os elementos integradores do pedido e da causa de pedir. Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 9/2/2012 (relator Oliveira Mendes), segundo o qual “A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (...), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.” Dúvidas não há porém que o tribunal só pode apreciar questões que lhe forem suscitadas pelas partes (salvo as que forem de conhecimento oficioso) sob pena de, assim não sendo, cometer a nulidade no segmento inverso, ou seja, conhece de questões que não foram suscitadas, cometendo excesso de pronúncia. No nosso processo civil vigora o princípio da coincidência entre o teor da sentença e o objeto do litígio (a pretensão formulada pelo autor que se identifica pela providência concretamente solicitada pelo mesmo e pelo direito que será objeto de tutela). Por outro lado, às partes cabe alegar os factos essenciais que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas (salvo as situações do art.º 5º, n.ºs 2 e 3, do C.P.C.) -tal entronca ainda no princípio do dispositivo –art.ºs 3º, n.º 1, e 5º, n.º 1, C.P.C.. Nesse sentido, o Tribunal tem de conhecer de “todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer” (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, 2º, 2ª edição, pág. 704). Como diz Miguel Teixeira de Sousa (“Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 362), adaptando para os artigos atuais correspondentes “um limite máximo ao conhecimento do tribunal é estabelecido pela proibição de apreciação de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso (art. 660°, n° 2, 2.ª parte), e pela impossibilidade de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 661°, n.° 1). A violação deste limite determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 668°, n° 1, al. d) 2.ª parte) ou por conhecimento de um pedido diferente do formulado (art. 668°, n° 1, al. e)”. No que respeita ao pedido, enquanto conclusão lógica do alegado na petição e manifestação da tutela jurídica que o autor pretende alcançar com a demanda, é, pois, de grande importância o modo como se mostra formulado, por, como se viu, o juiz não dever deixar de proferir decisão que se contenha nos estritos limites em que foi delineado pelo autor. A nulidade da sentença por condenação além do pedido e em objeto diverso do pedido resultará da violação ou desrespeito pelo princípio contido no n.º 1 do art.º 609º do C.P.C., de acordo com o qual a sentença não pode exceder os limites quantitativos e qualitativos do pedido. Conforme Ac. do STJ de 7/4/2016, relatado por Lopes do Rego (cfr. também o de 12/5/2016, relatado por Orlando Afonso): “1. O que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objecto diverso do peticionado. 2. Assim, é lícito ao tribunal, através de uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, atribuir ao A., por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter; mas já não será processualmente admissível atribuir-lhe, sob a capa de tal reconfiguração da materialidade do pedido, bens ou direitos substancialmente diversos do que o A. procurava obter através da pretensão que efectivamente, na sua estratégia processual, curou de formular.” Importa não confundir “questões” com matéria de facto. A sentença é nula se não apreciou uma questão suscitada nos autos ou se apreciou uma questão de que não podia tomar conhecimento. Mas a sentença já não padece do vício da nulidade se tomou em consideração um facto de que não poderia tomar conhecimento nos termos do art.º 5º, n.ºs 1 e 2, do CPC, ou se, ao invés, não considerou provado nem não provado um facto de que deveria tomar conhecimento nos termos dessa mesma norma. Esta situação enquadra-se antes no erro de julgamento. Neste sentido Ac. do STJ, de 23/3/2017 (relator Tomé Gomes): “I - O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC. III. O mesmo se deve entender nos casos em que o tribunal considere meios de prova de que lhe não era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis necessários e pertinentes. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito.” Por outro lado, o reconhecimento de um alegado vício de deficiência, excesso ou de contradição entre factos considerados provados, tratando-se de uma “patologia” da decisão, pode ser aferida oficiosamente. Um dos objetivos do recurso, nomeadamente em sede de impugnação da matéria de facto, é a apreciação de patologias que a decisão da matéria de facto enferma, que se traduzam em segmentos total ou parcialmente deficientes, obscuros ou contraditórios (art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC). Diz António Santos Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4ª ed., págs. 291 e 292) que a decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, podendo – e devendo – algumas delas ser solucionadas de imediato pela Relação, ao passo que outras poderão determinar a anulação total ou parcial do julgamento. O Tribunal da Relação, mesmo não tendo havido impugnação da matéria de facto por parte do recorrente, no âmbito dos seus poderes pode ampliar a matéria de facto omitida, conforme resulta do disposto no art.º 662º, n.º 2, c), C.P.C., sanando a patologia de que padeça a decisão da matéria de facto; e fá-lo introduzindo as modificações oportunas, sem necessidade de anulação do julgamento, desde que tenha acessíveis os meios de prova relevantes para o efeito (António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos…”, págs. 294 e 295 da 4ª edição). Vejamos a alegação recursiva a propósito da imputada nulidade de sentença, por excesso de pronúncia – cfr. art.º 615º, n.º 1, d), segunda parte, C.P.C.. Para a sustentar, referem os recorrentes que ao introduzir os pontos 8 e 9 nos factos provados o Tribunal a quo conheceu de questões de Direito não colocadas pelas partes, uma vez que não é objeto dos autos a delimitação dos prédios dos exequentes e executados. O objeto dos autos é saber se os executados/embargantes realizaram as condutas descritas pelos exequentes/embargados, após as transações. Consta o seguinte dos pontos 8 e 9: 8) Os exequentes são donos de toda a fração de terreno desde o caminho inicial até à casa dos executados. 9) As escadas edificadas pelos executados, as edificações que as ladeiam e que estão no final desta, o portão em ferro e o cimento colocado por baixo do portão a que se refere a transação efetuada no âmbito do processo nº 13/05.... foram executadas em propriedade dos Exequentes/Embargados.” O que se impõe decidir nos autos é se há violação do direito reconhecido aos exequentes por sentença. No caso, pelas duas sentenças apresentadas. O que sustenta a execução é a obrigação de non facere, judicialmente reconhecida; está em causa, da parte dos executados, uma prestação de facto negativo infungível. A decisão recorrida, bem ou mal (não é este o momento para essa apreciação) decidiu que os executados não cumpriram o que foi determinado no título executivo dado à execução. Por isso, considerou não provada a oposição à execução e, consequentemente, determinou o prosseguimento dos autos executivos para cumprimento integral da sentença dada à execução como título executivo. Os embargos visam (em teoria e no caso concreto) a extinção da execução pela falta de prova de que houve violação ou incumprimento do determinado. Daqui decorre que não se verifica uma nulidade de sentença, nomeadamente por excesso de pronúncia, já que o Tribunal recorrido situou-se no objeto da ação (muito embora nunca o tenha delimitado), e decidiu o que se lhe impunha. Situação diversa é se para o efeito extravasou no conhecimento de factos que lhe era lícito conhecer, e na matéria que podia discutir nesta sede. A primeira situação integra eventual erro de julgamento de facto (e eventualmente sanável nos termos expostos); a segunda, eventual erro na aplicação do direito. Improcede por isso a suscitada nulidade de sentença. * -IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO./APLICAÇÃO DO DIREITO.Retomando o que ficou exposto no que concerne às patologias de que a decisão da matéria de facto pode padecer, vamos aqui elencar uma outra situação. A inclusão, na fundamentação de facto constante da sentença, de matéria de direito ou conclusiva não é admissível e, caso ocorra, configura uma deficiência da decisão, passível de apreciação oficiosa pelo Tribunal da Relação, de molde a sancionar como não escrito todo o enunciado que se revele conclusivo, contemplando com tal expressão toda a matéria que se reconduza à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum (Ac. STJ de 23/9/2009; relator Bravo Serra). Em igual sentido: “Muito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que, como vem sendo pacificamente aceite, engloba, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos.” - Ac. do S.T.J. de 28-09-2017, relatora Fernanda Isabel Pereira. Esta determinação vale então também para o Tribunal da Relação, e é igualmente independente de ter ou não havido impugnação da matéria de facto – cfr. art.º 663º, n.º 2, C.P.C.. Impõe-se ainda uma outra ordem de considerações, que tem a ver com o âmbito da oposição à execução baseada em sentença. De acordo com o disposto no art.º 876º, n.º 2, C.P.C., aplicável à presente execução (violação da obrigação, quando esta tenha por objeto um facto negativo), “O executado é citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução, mediante embargos, nos termos dos artigos 729.º e seguintes; a oposição ao pedido de demolição pode fundar-se no facto de esta representar para o executado prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pelo exequente.” De acordo com o disposto no art.º 729º, g), do C.P.C. (parte que ao caso importa), a oposição pode ter como fundamento, “Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento;”. Voltamos a apreciar os factos provados constantes dos pontos 8 e 9: 8) Os exequentes são donos de toda a fração de terreno desde o caminho inicial até à casa dos executados. 9) As escadas edificadas pelos executados, as edificações que as ladeiam e que estão no final desta, o portão em ferro e o cimento colocado por baixo do portão a que se refere a transação efetuada no âmbito do processo nº 13/05.... foram executadas em propriedade dos Exequentes/Embargados.” Ora, em primeiro lugar, o constante do ponto 8 é claramente conclusivo e exorbita o âmbito do conhecimento permitido ao Tribunal de execução, sustentada a mesma em sentença: o direito de propriedade, apurando-se através de factos que permitam fazer o juízo de aquisição (e que não se justifica aqui melhor clarificar), é matéria que competia averiguar em sede declarativa, e que aqui não pode voltar a discutir-se, por proibição imposta por aquelas normas que taxativamente indicam os factos admissíveis em oposição; esta proibição tem como fundamento o respeito pelo caso julgado que decorre da sentença proferida e dada à execução. De facto, discutida determinada matéria e decidida definitivamente, ela impõe-se na ordem jurídica nos termos dos art.ºs 613º, n.º 1, e 619º, n.º 1, C.P.C.. Abrindo-se, através dos embargos à execução, uma fase declarativa, isso não significa que possa ter lugar uma repetição, no caso de execução de sentença, da ação declarativa que culminou na mesma. Pelo contrário, a leitura nomeadamente da alínea g) do art.º 729º do C.P.C. afasta completamente essa possibilidade (em qualquer leitura mais ou menos ampla que se faça, e sendo certo que no artº. 868º, n.º 2, do C.P.C. afasta-se a exigência de prova documental –cfr. José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, volume 3º, págs. 460 a 465 da 3ª edição), tendo como fundamento desde logo o respeito pelo caso julgado, e designadamente na sua vertente de preclusão. Assim sendo, esse ponto deve simplesmente ser eliminado do acervo da factualidade apurada. Quanto ao ponto 9, na parte em que se conclui que as obras descritas foram efetuadas em propriedade dos exequentes/embargantes, pela mesma ordem de razão (porque tem pendor conclusivo e corresponde a matéria de direito), deve ser eliminada. Resta, e deve ficar a constar (sem prejuízo da sua impugnação, que a seguir se analisará, e do confronto com o que consta do ponto 7, também impugnado), que “Na parte de terreno destinada a caminho a que se refere o ponto 5, os executados fizeram escadas, que ladearam por edificações no final, e colocaram um portão em ferro, e cimento por baixo do portão a que se refere a transação efetuada no âmbito do processo nº 13/05....”. De facto, pretendeu-se dar por provado o que foi alegado no requerimento executivo em 6, 7 e 8. No ponto 7 dos factos provados consta: 7) Os executados colocaram pavimentação em cimento junto ao portão, sem o consentimento dos exequentes, bem como construíram escadas e um patamar no prédio dos exequentes que se encontram colocados no terreno propriedade dos exequentes e sobre o qual impende uma servidão de passagem a favor do prévio dos executados/embargantes e ainda colocaram um portão em ferro, na parcela de terreno propriedade dos exequentes. Este ponto diz parcialmente a mesma coisa daquele ponto 9, tal como o corrigimos, tendo-se nesse ponto 7 reproduzido o que foi alegado no ponto 6 do requerimento executivo. De modo a evitar-se essa repetição, corrige-se desde já a redação dos pontos 7 e 9, passando a constar: “Na parte de terreno destinada a caminho a que se refere o ponto 5, os executados fizeram escadas e um patamar, colocaram um portão em ferro, e colocaram cimento por baixo do portão a que se refere a transação efetuada no âmbito do processo nº 13/05.... sem consentimento dos exequentes.” Na falta de melhor especificação, quando os exequentes referem que “ladearam por edificações no final”, estarão a referir-se ao patamar. * Questão diversa do que vimos tratando é saber se estes factos se apuraram, ou se as escadas e portões já se encontravam no trato de terreno antes das ações judiciais que são mencionadas, tal como dizem os executados. A questão da colocação de cimento (em momento posterior) não foi questionada pelos executados, como decorre da petição de embargos. * Os recorrentes manifestavam a sua discordância quanto ao suporte probatório dos pontos 7, 8 e 9 dos factos provados, sendo que, face às correções efetuadas, resta apreciar o ponto 7 dos factos provados na redação que lhe demos. Os recorrentes identificam a prova – testemunhal - em que baseiam a sua pretensão e localizam, transcrevendo, os trechos dos respetivos depoimentos. Dizem que os pontos 8 e 9 não obtiveram qualquer prova, pelo que não devem como tal ser considerados, e o ponto 7 deve restringir-se ao seguinte: “Os executados colocaram pavimentação em cimento junto ao portão.” Basicamente o que os recorrentes dizem é que não se provou que o portão pequeno, as escadas e o patamar estão na parcela de terreno abrangida naquelas ações, e que as escadas e o portão já existiam antes das ditas ações. Dizem os recorrentes que: “O objeto dos autos é simples e está devidamente fixado. Saber se os executados / embargantes realizaram as condutas descritas pelos exequentes / embargados, após as transações. Resulta clara e objetivo da prova produzida, que a única ação realizada pelos executados / embargantes após a transação e a decisão que constituem o título executivo, foi a colocação do cimento por baixo do portão.” Estas afirmações remetem-nos para o ónus da prova. Antes disso, há que verificar o que se apurou. Para efeitos da apreciação da impugnação apresentada, os recorrentes cumpriram os ónus impugnatórios previstos no art.º 640º do C.P.C.. * A propósito da reapreciação da matéria de facto, dispõe o art.º 662º, n.º 1, do C.P.C. que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos que resultam do n.º 5 do art.º 607º do C.P.C.. Assim, após análise conjugada de todos os meios de prova produzidos, a Relação deve proceder à reapreciação da prova, de acordo com a própria convicção que sobre eles forma, sem quaisquer limitações, a não ser as impostas pelas regras de direito material. A propósito refere também Abrantes Geraldes na mesma obra, pág. 273, "(…) a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. E na pág. 274 (…) “a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daquelas que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”. Porém, não está em causa proceder-se a novo e global julgamento, não sendo exigido nem permitido à Relação que de motu proprio se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo Tribunal de 1ª instância, para deles se extrair uma decisão inteiramente nova (pág. 279). Assim a Relação irá examinar a decisão da primeira instância e seus fundamentos, analisar as provas gravadas e proceder ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, pronunciando-se apenas quanto aos concretos pontos impugnados. O Tribunal da Relação, nesta sua função de reapreciação da decisão de facto, não opera apenas em casos de erros manifestos de apreciação, mas também pode formar uma convicção diversa da 1ª instância sobre os pontos de facto impugnados, o que deve levar a nova decisão que contenha esse resultado, fundamentadamente, ou seja, com base bastante para alterar aquela que foi a convicção (errada) do juiz de 1ª instância (erro de julgamento - error in iudicando, concretamente error facti). Partindo do princípio do dispositivo, deve o recorrente indicar os meios de prova que no seu entender deviam ter feito o Tribunal a quo trilhar caminho diverso no seu juízo probatório; contudo, o Tribunal ad quem não está limitado a essa indicação – que será seu ponto de partida e pode até ser o bastante- podendo e devendo se tal se impuser (além dos demais poderes conferidos em termos de retorno à primeira instância ou de oficiosidade) socorrer-se de todos os meios de prova produzidos nos autos para confirmar ou rebater a argumentação do recorrente. Voltando ao art.º 607º, n.º 5, do C.P.C., este dispõe que, em princípio, o Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os Juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, com ressalva das situações em que a lei dispuser, diferentemente: quando não dispense a exigência de uma determinada formalidade especial, quando os factos só possam ser provados por documento ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. O tribunal aprecia livremente os meios de prova e é livre na atribuição do grau do valor probatório de cada meio de prova produzido. Em cada caso o tribunal é livre para considerar suficiente a prova testemunhal produzida ou para considerar que a mesma é afinal insuficiente e exigir outro meio de prova de maior valor probatório (ou seja, com maior capacidade para convencer o juiz da probabilidade do facto em discussão). Coisa diferente é a questão do standard ou padrão de prova, a qual já tem que ver com a questão do ónus da prova ou da determinação do conceito de dúvida relevante para operar a consequência desse ónus – no sentido de que a lei manda que na dúvida o juiz decida contra a parte onerada com a prova (cfr. arts.º 346.º do Código Civil -C.C.- e 414º do C.P.C.). A produção da prova visa demonstrar a realidade dos factos relevantes para o processo. Existem regras para a balizar, de direito probatório material, de natureza substantiva, desde logo a regular a admissibilidade e força probatória de cada meio de prova (as regras sobre as provas e os meios de prova estão previstos no C.C. nos arts.º 341º a 396º). Existem igualmente regras de direito probatório formal a regular os procedimentos probatórios (no processo civil o regime aplicável à instrução do processo consta dos arts.º 410º a 526º).Veja-se a propósito desta temática o Ac. da Rel. do Porto de 26/10/2020, nomeadamente sobre a prova de factos essenciais e instrumentais (relatora Eugénia Cunha). * Os exequentes configuraram a presente execução visando a demolição de obra executada em violação do seu direito de propriedade, tal como reconhecido nas sentenças que apresentaram, constando no dispositivo da proferida no processo n.º 198/08.... a obrigação dos executados se absterem de atos violadores desse seu direito. As decisões em causa, conjugadas, incluem na propriedade dos exequentes uma parcela de terreno destinada a caminho. Incumbia aos exequentes provar essa violação da decisão, ocorrida através de construção de obras posteriores à mesma decisão, cuja demolição visavam, ou seja, que a execução das escadas, patamar e portão em ferro consubstanciam aquela violação; de facto, nas ações declarativas que correram, essas construções não estão mencionadas. Tal como lhe incumbia provar que a colocação de cimento consubstancia essa violação. De facto, ou a verificação da violação é feita em ação declarativa prévia, a executar (e nesse caso ou se intenta uma execução de facto positivo, ou então ficou afastada a violação por preclusão), ou a mesma tem de ser feita na fase liminar da execução por aplicação analógica do art.º 715º, n.ºs 2 e 3, do C.P.C., e com recurso necessário a prova pericial, conforme art.º 876º, n.º 1, C.P.C.. Nesse sentido, Anselmo de Castro, “A Acção Executiva…”, pág. 382, e quanto à perícia dever (e não poder) ser o meio de prova a verificar o ato ilícito pronunciam-se José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, 3º Vol., pág. 915 da 3ª edição. Estes autores dizem que a prova é feita na fase liminar da execução ao abrigo do dito art.º 715º por aplicação analógica, ou, havendo contestação, nos embargos à execução. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, págs. 310 e 311), explicam os termos processuais impostos pelos art.ºs 876º e 877º, do C.P.C.. Resumidamente, ao que ao caso interessa, dizem: o facto negativo pode consistir numa obrigação de non facere (de abstenção) ou numa obrigação de pati (estando o devedor obrigado a tolerar uma atividade). Naquela primeira situação, que é a nossa, o objeto da execução traduz-se no facto positivo da reparação (citando Lebre de Freitas, “A Ação Executiva”, 7ª edição, págs. 464 e 465, visando remover o que foi feito, ou, não sendo possível, ressarcir o credor dos prejuízos causados. Citando agora Rui Pinto (“A Ação Executiva”, pág. 1030), “Uma sentença de condenação no cumprimento de uma prestação negativa também pode servir de base à imposição forçada de uma posterior prestação positiva em repristinação”, de modo que, se uma sentença condenar no facto negativo de não construir, o credor pode obter a extensão do título executivo para impor a posterior demolição da obra ilegal. Na execução para prestação de facto negativo, sendo o título diverso da sentença, ou o facto ilícito posterior à prolação da sentença (pois se for anterior, dizemos nós, a sentença terá de contemplá-lo, ou então excluí-lo e isso não pode voltar a ser discutido), a execução comporta um incidente de natureza declarativa que visa comprovar liminarmente o incumprimento da obrigação de facto negativo, o qual terá de ser reconhecido pelo juiz conforme se infere do art.º 877º, n.º 1. Desde que a violação se traduza numa obra, este incidente declarativo implica a verificação da violação da obrigação por meio de perícia, devendo o juiz ordená-la oficiosamente caso o exequente não a requeira. Se concluir pela existência da violação, o perito deve indicar logo os custos prováveis da demolição, quando a mesma tenha sido requerida, como foi no caso (cfr. fundamento de oposição à execução), cabendo ao juiz fixar o valor da demolição, quando o perito a não lograr. Por último dizem que não está afastada a admissibilidade de outros meios de prova para comprovar a violação, quando esta não consista numa obra e não haja indícios passíveis de verificação por meio de perícia (o que não é o nosso caso). Significa isto que nesta situação da execução prevista no art.º 876º do C.P.C., cabe ao exequente o ónus da prova da violação (art.º 342º, n.º 1, do C.C.). Confrontando-se os fundamentos de oposição na execução para prestação de facto positivo (cfr. art.º 868º, n.º 2, C.P.C.), com os fundamentos no caso de execução para prestação de facto negativo (cfr. art.º 876º, n.º 2, C.P.C.), verifica-se que o ónus da prova do cumprimento no primeiro caso é do executado, e o ónus da prova da violação no segundo caso é do exequente. Ora, na presente situação, por aquilo que nos é dado a conhecer nos autos, não ocorreu a constatação em ação declarativa prévia, decorrendo do requerimento executivo que os exequentes imputam aos executados uma violação posterior às sentenças proferidas, e não foi realizada prova pericial, não obstante o pedido dos exequentes apresentado no requerimento executivo, que não foi apreciado. Os exequentes não reagiram a essa situação, e este Tribunal não pode, nesta sede recursiva sob impulso dos executados, tirar consequências que os prejudiquem (princípio da proibição da reformatio in pejus, conforme art.º 635º, n.º 5, C.P.C.), apreciando essa questão. Ainda que se entenda que a prova pericial não é o único meio de prova possível (situação que os autores citados só admitem nos termos mencionados infra), a prova testemunhal e documental não colmatou aquela falta, como veremos. Relativamente à colocação do cimento, a sua realização (posterior) está aceite. Nessa medida deve dar-se o facto por adquirido, o que não significa que esteja provada a violação, como veremos. * A prova produzida nos autos sobre a matéria em questão resume-se aos elementos fotográficos (juntos com o requerimento executivo) e às duas testemunhas ouvidas. Este Tribunal apreciou esses meios de prova. Ora, da prova assim produzida não resultou de modo algum assente que os executados construíram qualquer escada após as ações que correram (ainda que um ou dois degraus em acréscimo a outros), patamar ou portão (para além da alteração da localização do já existente em cumprimento da transação), que não existiam previamente. A prova testemunhal produzida negou tal factualidade, afirmando tratar-se de situações que remontam há 40 atrás, ao momento da construção da casa; a primeira ação será de 2007. Não se provou que as mesmas tivessem ocorrido em momento posterior à obrigação de non facere sentenciada. Nessa medida, assiste razão aos recorrentes, devendo o ponto 7 passar a ter a seguinte redação: “Os executados colocaram cimento por baixo do portão a que se refere a transação efetuada no âmbito do processo nº 13/05.....”. Este facto foi admitido pelos executados. Consequentemente passa a constar como não provado que “Na parte de terreno destinada a caminho a que se refere o ponto 5, os executados fizeram escadas e um patamar e colocaram um portão em ferro.”. Vejamos se o facto assente quanto à colocação de cimento prescinde de outro tipo de consideração para que se possa ultrapassar a fase da verificação da violação. Retomamos aqui algumas considerações daqueles autores citados, para se dizer que do facto apurado não resulta estarmos perante uma obra ilegal, passível de demolição. De facto, dizem José Lebre de Freitas e outros (pág. 915) que por obra entende-se qualquer obstáculo físico ao exercício do direito do credor, e por demolição a sua remoção, de modo a permitir, mediante imposição coativa da reconstituição natural (art.ºs 566º, n.º 1, e 829º, do Código Civil), o exercício desse direito. Dizem os outros autores António Geraldes e outros, pág. 310) que a expressão demolição tem de ser tomada de forma ampla, significando que a execução, na sequência da violação de uma obrigação de prestação de facto negativo, pode dar azo à prática de factos positivos para remoção do obstáculo ao exercício do direito do credor e para reparação do dano. Realçamos que os exequentes sustentam a execução na condenação dos executados a absterem-se da prática de quaisquer atos que atentem contra o seu direito de propriedade, incluindo sobre o caminho que é identificado no processo n.º 13/05..... Aplicando ao caso, a colocação de cimento por baixo do portão poderá ser considerada uma obra, mas, pergunta-se, em que medida é que isso pode constituir um obstáculo ao exercício do direito (de propriedade) do credor/exequente? Salvo melhor opinião, só através da realização de perícia essa conclusão podia ser retirada. Estamos perante um espaço de entrada de veículos, que os executados podem usar, e apenas sabemos que o piso foi alterado, donde não podemos concluir que resulta um qualquer obstáculo ao uso e fruição por parte dos exequentes. Assim sendo, não se torna sequer necessário apelar ao exercício do direito de servidão (art.ºs 1565º e 1566º, do Código Civil), ou a um eventual abuso de direito (art.º 334º do Código Civil), sendo que, se fosse, em ambos os casos havia matéria alegada que importava apreciar/acertar de modo a aplicar-se o direito, nomeadamente: era necessário à passagem de um veículo? os exequentes assistiram à sua colocação e nada disseram? * Os recorrentes insurgiam-se contra a decisão proferida, quer a sua pretensão de alteração da matéria de facto tivesse sucesso, quer não tivesse, neste caso no que respeita à colocação de cimento por baixo do portão, que entendiam não ser violador do sentenciado. Na primeira situação, dado que se procedeu a alteração da matéria de facto no sentido visado, assiste-lhes razão: não se apurou a realização de obra violadora da obrigação negativa sentenciada, ou seja, a não violação do seu direito de propriedade. No segundo caso, embora com fundamento diferente, também lhes assiste razão. Assim, nos termos e fundamentos expostos, conclui-se pelo não reconhecimento da falta de cumprimento da obrigação dos executados, pelo que a execução (tendo em vista a demolição) não pode prosseguir, devendo antes ser julgada extinta face à procedência do recurso. As custas são a cargo da parte vencida, no caso os recorridos –art.º 527º, n.ºs 1 e 2, C.P.C.. *** V DISPOSITIVO.Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso totalmente procedente, e em consequência, concedem provimento à apelação, revogando a sentença recorrida na parte que julga improcedente a oposição à execução, julgando a mesma procedente e consequentemente declarando extinta a execução a que a mesma respeita. * Custas a cargo dos recorridos (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do C.P.C.).* Os Juízes DesembargadoresGuimarães, 24 de abril de 2025. * Relatora: Lígia Paula Ferreira Sousa Santos Venade 1º Adjunto: Fernando Barroso Cabanelas 2ª Adjunta: Alexandra Viana Lopes |