Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARGARIDA SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO CLÁUSULAS DE DELIMITAÇÃO DOS RISCOS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS CLÁUSULAS CONTRÁRIAS À BOA FÉ CLÁUSULAS CONTRATUAIS AMBÍGUAS INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS AMBÍGUAS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- A regra que impede o tribunal de recurso de conhecer de questões novas não vale quanto às questões de conhecimento oficioso, de que podem conhecer tanto o tribunal a quo como o tribunal ad quem, ainda que as partes as não tenham suscitado nem sobre elas se tenha pronunciado o tribunal recorrido, podendo ser apreciados fundamentos e razões jurídicas diversas das invocadas com base no princípio geral consignado no nº 3 do art. 5º do CPC, aplicável também à fase de recurso; II- As cláusulas de delimitação dos riscos assumidos num contrato de seguro são, em princípio, válidas, mas estão sujeitas ao regime das cláusulas contratuais gerais (DL n.º 446/85, de 25-10), sendo, nessa medida, proibidas as cláusulas contrárias à boa-fé; III- Uma cláusula será contrária à boa - fé se a confiança depositada pela contra - parte contratual naquele que a predispôs for defraudada em virtude de, da análise comparativa dos interesses de ambos os contraentes, dela resultar para o predisponente uma vantagem injustificável; IV- Se para as chuvas serem consideradas fortes pelo IPMA basta atingirem valores acima de 4 mm/hora (sendo, por sua vez, os aguaceiros considerados fortes a partir de 10 mm/hora), então, forçoso é considerar que o segmento da cláusula que densifica o conceito de “chuvas torrenciais” através da exigência de verificação de uma precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro é, manifestamente, desrazoável e extremamente limitativo da cobertura contratada; V- A referida delimitação é contrária à boa-fé e defrauda as expetativas dos aderentes, por, através da estipulação de uma exigência de caráter eminentemente técnico e de compreensão não acessível à generalidade dos aderentes, implicar um desequilíbrio desproporcionado, favorecendo excessivamente a posição contratual do predisponente e prejudicando inequitativa e danosamente a do aderente. VI- Na interpretação de cláusulas contratuais ambíguas, a aplicação da teoria da impressão do destinatário poderá não ser suficiente para desvanecer a falta de clareza em causa, cabendo, então, recorrer à regra subsidiária da interpretação mais favorável ao aderente, nos termos do art. 11º do DL 446/85; VII- Relativamente a uma cláusula que exclui a cobertura dos danos no caso de os mesmos serem devidos a, nomeadamente, falta de manutenção ou conservação, cláusula que suscita a dúvida sobre se se deve entender que a mesma se basta com a verificação concorrente desta causa ou, pelo contrário, visa apenas a exclusão de situações em que a falta de manutenção foi a causa determinante do sinistro, deve optar-se por esta última hipótese recorrendo à regra subsidiária da interpretação mais favorável ao aderente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: J. F. intentou contra … Seguros, Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., ação declarativa sob a forma de processo comum na qual pede que seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia global de € 9.000,00 (nove mil euros) acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação até ao seu efetivo e integral pagamento. Alega, em síntese, que é dono e do prédio urbano sito na Rua …, atual união de freguesia de ..., concelho de Vila Verde, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número .../20090511 e celebrou com a Ré em 6 de Junho de 2012 um contrato de seguro do ramo habitação/edifício, com a apólice 01237757 e, na referida apólice contratada pelo Autor está incluída a condição especial de reconstituição de muros, sendo que, nos termos da Condição Especial 09 das referidas Condições Gerais e Especiais consta que “A presente Condição Especial garante os danos causados a muros, portões, vedações e jardins em consequência de Acção de Ventos, Inundações ou Acidentes Geológicos, conforme definidos nas cláusulas 40.ª, 41.ª e 42.ª das Condições Gerais, de acordo com o valor de reconstrução dos mesmos”, sendo que no limite Sul da propriedade do Autor existe um muro em pedras, sucedendo que, no dia 11 de Abril de 2016, se verificou a derrocada parcial do referido muro em consequência de nos dias, semanas e meses anteriores à derrocada se ter verificado uma ocorrência contínua de precipitações, com valores acima do normal, que provocaram uma saturação das terras do prédio vizinho – mais alegando, antecipadamente, que o muro se encontrava suficientemente limpo, existindo vazios suficientes nas juntas para permitir o bom funcionamento da drenagem –, motivo pelo qual, encontra-se a Ré obrigada ao pagamento da quantia necessária para reconstrução do muro em causa, até ao capital seguro de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), certo que o necessário para a reparação do mesmo excede aquele montante. Para além disso, alega, o facto de a Ré ainda não lhe ter pago a referida quantia devida a título de indemnização, como estava e está obrigada por via do contrato de seguro, causou-lhe prejuízo material, incómodos, incertezas e transtornos que terão de ser devidamente ressarcido, sendo certo que, não tendo recebido a indemnização a que tem direito, o Autor não teve a disponibilidade financeira necessária para proceder a reconstrução da porção de muro derrocada privando-se assim de desfrutar com o seu filho de tenra idade do espaço de jardim contiguo á zona de derrocada atendendo a falta de segurança existente no local, pelo que reclama uma indemnização no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). * Contestou a Ré, impugnando parcialmente os fundamentos da ação, mais alegando, em síntese, que: nos termos do contrato, consideram-se ainda excluídos desta cobertura os danos devidos a “falta de manutenção ou conservação, bem como os decorrentes de notória deterioração ou desgaste normais devido a continuação de uso”, sendo que, no caso, não existiu qualquer manutenção na sua estrutura ao longo de vários anos, pelo que a falta de manutenção é causa primária e única da queda do muro, resultando os danos reclamados da degradação natural do muro de contenção do terreno, potenciado pela falta conservação e inexistência de drenagem das terras que suporta; por outro lado, defende, nem estão preenchidos os pressupostos constitutivos do direito do Autor, pois este não alegou ter ocorrido tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro; os danos verificados importavam não na quantia indicada na petição inicial, mas sim em € 5.200,00; a responsabilidade assumida pela Ré e decorrente da apólice referida não cobre os restantes danos alegados, pelo que, mesmo que se provem, deve o pedido relativamente a eles ser julgado improcedente.Efetuado o julgamento foi a ação julgada totalmente improcedente. Inconformado, o Autor interpôs recurso, em cuja alegação formulou as seguintes “conclusões”: I. O recorrente não se pode conformar com a sentença proferida pelo Tribunal recorrido que julgou a ação improcedente e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido formulado pelo Autor. II. O Autor interpôs a Acão declarativa sob a forma de processo comum na qual pede que seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia global de € 9.000,00 (nove mil euros) acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação até ao seu efetivo e integral pagamento. III. Alegando, em síntese, que: o Autor é dono e legítimo possuidor do prédio urbano composto por uma casa de rés-do-chão e andar com logradouro e terreno de lavradio, sito na Rua …, da extinta freguesia de ..., atual união de freguesia de ..., concelho de Vila Verde, a confrontar de Norte, Sul, Nascente e Poente com proprietária, atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número .../20090511 e inscrito na respetiva matriz sob os atual artigo … Urbano e … Rustico; IV. Que no âmbito do objeto social da Ré, o Autor celebrou em 6 de junho de 2012 com a mesma um contrato de seguro do ramo habitação/edifício, com a apólice 01237757 e sendo-lhe atribuído o número de cliente …; V. Que, no âmbito do seguro obrigatório de Incêndio, consta da Clausula 2.ª do Cap. I, Parte I, das Condições Gerais que: “1 - O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de segurar os edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns, que se encontrem identificados na Apólice, contra o risco de incêndio, ainda que tenha havido negligência do Segurado ou de pessoa por quem este seja responsável. 2 - Para além da cobertura dos danos previstos no número anterior, o presente contrato garante igualmente os danos causados no bem seguro em consequência dos meios empregados para combater o incêndio, assim como os danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou de qualquer dos factos anteriormente previstos. 3 - Salvo convenção em contrário, o presente contrato garante ainda os danos causados por Acão mecânica de queda de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não acompanhado de incêndio”; VI. Por sua vez, consta da Clausula 34.ª do Cap. II, Parte II, das Condições Gerais, que: “O Seguro Facultativo garante, nos termos estabelecidos nas respetivas coberturas contratadas, as indemnizações devidas por: a) Danos diretamente causados a edifício que não se encontre sujeito à obrigação de segurar prevista na cláusula 2.ª das presentes Condições Gerais, desde que devidamente identificado nas Condições Particulares; b) Danos diretamente causados aos Bens Seguros, identificados nas Condições Particulares, propriedade do Segurado e destinados exclusivamente à Habitação Segura; c) Responsabilidade Civil Extracontratual do Segurado e pessoas do seu agregado familiar”; VII. Na referida apólice contratada pelo Autor está incluída a condição especial de reconstituição de muros; VIII. Sendo que, nos termos da Condição Especial 09 das referidas Condições Gerais e Especiais consta que “A presente Condição Especial garante os danos causados a muros, portões, vedações e jardins em consequência de Acão de Ventos, Inundações ou Acidentes Geológicos, conforme definidos nas cláusulas 40.ª, 41.ª e 42.ª das Condições Gerais, de acordo com o valor de reconstrução dos mesmos”; IX. No limite Sul da propriedade do Autor existe um muro em pedras irregulares, com cerca de 90 metros de extensão e uma altura que varia de 2,00 metros a 2,60 metros cuja função é de suporte de terras e delimitação das propriedades, já que o prédio do Autor se encontra numa cota superior à do prédio confinante; X. Sucede que, no dia 11 de abril de 2016, verificou-se a derrocada parcial do referido muro numa extensão de cerca de 25,00 metros lineares, numa porção em que o muro apresenta uma altura de cerca de 2,60 metros; XI. Com efeito, o dito muro em pedras irregulares, existindo no local há várias dezenas de anos, sendo o tipo de construção utilizada a de pedra sobre pedra com junta seca, assentando em terreno com destino agrícola; XII. Mas, nos dias, semanas e meses anteriores à derrocada verificou-se uma ocorrência contínua de precipitações, com valores acima do normal, que provocaram uma saturação das terras do prédio vizinho; XIII. Atendendo a tal saturação e mais um dia de condições atmosféricas adversas, o muro ruiu em parte, nas medidas acima mencionadas; XIV. Assim que verificou esta situação, o Autor participou à Ré a ocorrência do sinistro, dando origem ao processo de sinistro …. e referencia de subprocesso …; XV. Tendo-se deslocado no dia seguinte um técnico mandatado pela Ré; XVI. Para surpresa do Autor, no quadro da instrução do referido processo de sinistro a Ré, pese embora a vistoria ao local e evidência da causa e extensão dos danos, declina a garantia dos danos causados pela queda do muro de suporte por alegada falta de manutenção ou conservação do mesmo; XVII. Posição com a qual o Autor não pode de todo concordar uma vez que o tipo de construção utilizada foi pedra sobre pedra com junta seca, prática recorrente na construção de muros de suporte em granito para permitir a boa drenagem através dos espaços vazios existentes, verificando-se que os muros de suporte existindo nas imediações da propriedade do Autor foram edificados com recurso à mesma técnica; XVIII. O muro encontrava-se suficientemente limpo e existindo vazios suficientes nas juntas para permitir o bom funcionamento da drenagem; XIX. Por outro lado, o logradouro do Autor suportado pelo muro encontra-se utilizado para jardim, não existindo na mesmo qualquer árvore, pelo que inexiste o risco de sobrecarga sobre o terreno suportado; XX. Pelo contrário, a grama brasileira existente no jardim, o qual encontra-se em rampa, ajuda o jardim a “prender” as terras evitando pequenos deslizamentos na direção do muro; XXI. Não tendo sido efetuadas movimentações de terras com recurso a meios mecânicos que tenham causado qualquer instabilidade na estrutura do muro de suporte; XXII. Pelo que, nos termos de Relatório Técnico solicitado pelo Autor “a derrocada deveu-se principalmente ás condições atmosféricas adversas, originando uma sobrecarga de água no terreno vizinho utilizado para a prática agrícola, comprometendo a solidez da base do muro de suporte, resultando na derrocada do mesmo. Esta situação ainda é agravada pela existência de reservatório de água nesta zona que, com precipitação elevada, resulta no transbordo de água no solo”; XXIII. Motivo pelo qual, encontra-se a Ré obrigada ao pagamento da quantia necessária para reconstrução do muro em causa, até ao capital seguro de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros); XXIV. Montante que, diga-se, é insuficiente para reconstrução da parte do muro derrocada; XXV. Para reconstrução da parte do muro derrocada, e evitar a excessivamente dispendiosa reconstrução de todo o muro de suporte, será necessário proceder aos trabalhos seguintes: remover todas as terras e pedra deslocadas com a derrocada; executar uma viga de fundação (em betão e ferro armado) ao longo da extensão a reconstruir; refazer a parte derrocada com o mesmo sistema de pedra sobre pedra assente em junta seca; limpar todos os detritos resultantes dos trabalhos; XXVI. Sendo que o valor de tais serviços ascende à quantia total de 8.250,00€ (oito mil duzentos e cinquenta euros); XXVII. Mas, atendendo ao valor do capital seguro previsto para reconstrução do muro na apólice contratada ser de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), será esse o valor que o Autor reclama a esse título; XXVIII.O Autor, por diversas vezes, instou a Ré a proceder a revisão da posição assumida e proceder ao pagamento do montante devido; XXIX. Todavia, sem qualquer tipo de sucesso, recusando-se a Ré a liquidar a quantia devida; XXX. Para além disso, o facto de a Ré ainda não lhe ter pago a referida quantia devida a título de indemnização, como estava e está obrigada por via do contrato de seguro, causou-lhe prejuízo material, incómodos, incertezas e transtornos que terão de ser devidamente ressarcidos; XXXI. Sendo certo que, não tendo recebido a indemnização a que tem direito, o Autor não teve a disponibilidade financeira necessária para proceder a reconstrução da porção de muro derrocada privando-se assim de desfrutar com o seu filho de tenra idade do espaço de jardim contiguo á zona de derrocada atendendo a falta de segurança existente no local; XXXII. O sinistro foi devidamente participado à Ré no dia do conhecimento do sinistro e o Autor ainda não chegou a receber a quantia devida; XXXIII. Assim sendo, pelos danos não patrimoniais sofridos pelo facto da Ré não ter pago atempadamente a correspondente quantia necessária à reconstrução da parte do muro derrocada o Autor reclama uma indemnização no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). XXXIV. Por sua vez, a Ré regularmente citada, contestou a ação que lhe foi movida pelo Autor, impugnando parcialmente os fundamentos da Acão, mais alegando, em síntese, que: XXXV. Corresponde à verdade que no âmbito da sua atividade, o ora Autor, na qualidade de Segurado, celebrou com a Ré um contrato de seguro Habitação referente ao imóvel identificado no art.º 1.º da petição inicial, tendo o mesmo sido titulado pela apólice de seguro número 01237757; XXXVI. É certo que, no referido contrato e para o que aqui nos interessa, havia sido contratada a cobertura de RECONSTITUIÇÃO DE MUROS, PORTÕES, VEDAÇÕES E JARDINS, com o capital seguro de 7.500,00 euros; XXXVII. Vejamos, agora, a cobertura especial, tal como ela é definida contratualmente: “09. RECONSTITUIÇÃO DE MUROS, PORTÕES, VEDAÇÕES E JARDINS 1 – A presente Condição Especial garante os danos causados a muros, portões, vedações e jardins em consequência de Ação de Ventos, Inundações ou Acidentes Geológicos, conforme definidos nas cláusulas 40.ª, 41.ª e 42.ª das Condições Gerais, de acordo com o valor de reconstrução dos mesmos”; XXXVIII. Que de acordo com a referida Condição Especial: “2 - Para além das exclusões mencionadas nas cláusulas 3.ª e 38.ª das Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos desta cobertura os danos: b) Devidos a falta de manutenção ou conservação, bem como os decorrentes de notória deterioração ou desgaste normais devido a continuação de uso”; XXXIX. Que o sinistro aqui em crise foi comunicado à Ré, que iniciou um processo de averiguações tendente a averiguar o preenchimento dos pressupostos de que depende a sua intervenção, tendo, para o efeito, contratado a sociedade ...CONSULTING; XL. Finda a instrução do processo de averiguações, a contestante, face aos elementos recolhidos, nomeadamente quanto à análise do local e às causas do sinistro, entendeu que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada, por via da apólice; XLI. Alegadamente, no dia 11 de abril de 2016, ter-se-á verificado a derrocada parcial do referido muro numa extensão de cerca de 25,00 metros lineares, numa porção em que o muro apresenta uma altura de cerca de 2,60 metros; XLII. Aquando da vistoria, foi verificado que o muro que limita a propriedade a Sul, e que suporta o terreno onde se encontra o logradouro de acesso à garagem, apresenta-se bastante deteriorado, mal conservado em várias zonas, com pedras/blocos soltos e tombados sobre o terreno contíguo; XLIII. Em toda a extensão do muro, cerca de 90m, evidencia uma clara falta de manutenção e conservação; XLIV. Acresce que o muro verificado é centenário construído em pedra de granito irregular de pequena dimensão; XLV. Foi verificado o surgimento de vegetação espontânea nas juntas dessas pedras a toda a sua extensão que devem ser e são limpas com regularidade, tendo a vegetação constatada vários anos; XLVI. Ora, o surgimento de vegetação espontânea nas juntas dessas pedras a toda a sua extensão que devem ser limpas com regularidade, o que não aconteceu; XLVII. Essa vegetação terá vários anos, sem nunca ter sido limpa, pelo que a não manutenção "limpeza" traduziu-se na prática num tampão à drenagem de água, que resulta num aumento de carga hidráulica e consequentes sobrecargas laterais no muro; XLVIII. O referido muro apresenta uma construção simples, com pedra, e sem qualquer drenagem e bastante deteriorado e sem qualquer conservação ou cuidado; XLIX. A generalidade do muro encontra-se com as juntas das pedras colmatadas por vegetação espontânea que dificultam a drenagem das águas pluviais e consequentemente aumentam a sobrecarga lateral no muro e proporcionalmente o risco de cedência; L. Mais se verificou que a zona da derrocada coincide com o alinhamento da zona relvada, 25m, que foi efetuada após a construção da vivenda que tem cerca de 5 anos; LI. Ora, a zona relvada veio aumentar de forma clara a retenção de pluviosidade nesse alinhamento; LII. A derrocada coincidiu com a zona de relvado "25m" que foi efetuada pelo Segurado após a construção da moradia; LIII. Ora, a causa de queda do muro está associada a um aumento de carga hidráulica e consequentes cargas laterais no muro por falta de drenagem, em consequência de colmatação das juntas das pedras; LIV. A área relvada é um fator de acrescido risco de queda do muro, pela permeabilidade que a relva provocou nesta zona, e consequente aumento de carga hidráulica em virtude da falta de drenagem do mesmo, razão pela qual o muro apenas ruiu nesta zona; LV. Acresce que a construção obrigou certamente a movimentações de terra com meios mecanizados, o que causou vibrações e consequente instabilidade na estrutura do muro de suporte de pedra de reduzida dimensão e de construção centenária; LVI. Pelo aspeto visual do muro, entendemos que não existiu qualquer manutenção na sua estrutura ao longo de vários anos, pelo que considerámos que a falta de manutenção é causa primária e única da queda do muro; LVII. Assim, concluiu-se que os danos reclamados resultam da degradação natural do muro de contenção do terreno, potenciado pela falta conservação e inexistência de drenagem das terras que suporta, não apresentando qualquer enquadramento na presente apólice; LVIII. Disto mesmo, deu a Ré conhecimento ao aqui autor, através de carta já junta na petição inicial; LIX. Diga-se que nem estão preenchidos os pressupostos constitutivos do direito do autor, pois não se alegou ter ocorrido tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro; LX. Na verdade, a alegada cobertura da Cláusula 41.º, “INUNDAÇÕES”, alegadamente aplicável ao caso em apreço estipula o seguinte: “1 - Garante a cobertura dos danos causados aos Bens Seguros em consequência de: a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro; b) Rebentamento de adutores, coletores, drenos, diques e barragens; c) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais. 2 - São considerados como constituindo um único e mesmo sinistro, os estragos ocorridos nas 48 horas que se seguem ao momento em que os Bens Seguros sofram os primeiros danos”; LXI. Diga-se, ainda, que sendo o muro em causa de suporte de terras e delimitação das propriedades, o mesmo não se encontrava, à data do sinistro, em condição de conservação, manutenção e estado para cumprir integralmente esse desiderato; LXII. A averiguação ordenada pela Ré apurou que os danos verificados importavam não na quantia indicada na petição inicial, mas sim em € 5.200,00, mediante recolha de proposta do mercado e de acordo com a prática na região; LXIII. A responsabilidade assumida pela Ré e decorrente da apólice referida não cobre os restantes danos alegados, pelo que, mesmo que se provem, deve o pedido relativamente a eles ser julgado improcedente. LXIV. Procedeu-se a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. LXV. Com efeito, após a prova examinada e junta aos autos, com aquela que foi produzida em sede de audiência e discussão e julgamento, o Meritíssimo Juiz a quo considerou como provados os seguintes factos: 1- O Autor tem inscrita em seu nome no registo predial a aquisição da propriedade do prédio urbano composto por uma casa de rés-do-chão e andar com logradouro e terreno de lavradio, sito na Rua …, da extinta freguesia de ..., atual união de freguesia de ..., concelho de Vila Verde, a confrontar de Norte, Sul, Nascente e Poente com proprietária, atualmente descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número .../20090511 e inscrito na respetiva matriz sob os atual artigo … Urbano e … Rustico. 2- No âmbito do objeto social da Ré, o Autor celebrou em 6 de junho de 2012 com a mesma um contrato denominado de seguro do ramo habitação/edifício, com a apólice 01237757 e sendo-lhe atribuído o número de cliente 8000058143. 3- No contrato referido em 2, no âmbito da cobertura de “Incêndio”, consta da Clausula 2.ª do Cap. I, Parte I, das Condições Gerais que: “1 - O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de segurar os edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns, que se encontrem identificados na Apólice, contra o risco de incêndio, ainda que tenha havido negligência do Segurado ou de pessoa por quem este seja responsável. 2 -Para além da cobertura dos danos previstos no número anterior, o presente contrato garante igualmente os danos causados no bem seguro em consequência dos meios empregados para combater o incêndio, assim como os danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou de qualquer dos factos anteriormente previstos. 3 - Salvo convenção em contrário, o presente contrato garante ainda os danos causados por Acão mecânica de queda de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não acompanhado de incêndio”; 4- Consta da Clausula 34.ª do Cap. II, Parte II, das Condições Gerais do contrato referido em 2, que: “O Seguro Facultativo garante, nos termos estabelecidos nas respetivas coberturas contratadas, as indemnizações devidas por: a) Danos diretamente causados a edifício que não se encontre sujeito à obrigação de segurar prevista na cláusula 2.ª das presentes Condições Gerais, desde que devidamente identificado nas Condições Particulares; b) ) Danos diretamente causados aos Bens Seguros, identificados nas Condições Particulares, propriedade do Segurado e destinados exclusivamente à Habitação Segura; c) Responsabilidade Civil Extracontratual do Segurado e pessoas do seu agregado familiar”; 5- No contrato referido em 2 está incluída a condição especial de reconstituição de muros, com o capital seguro de 7.500,00 euros. 6- Nos termos da Condição Especial 09 das Condições Gerais e Especiais do contrato referido em 2 consta que “A presente Condição Especial garante os danos causados a muros, portões, vedações e jardins em consequência de Acão de Ventos, Inundações ou Acidentes Geológicos, conforme definidos nas cláusulas 40.ª, 41.ª e 42.ª das Condições Gerais, de acordo com o valor de reconstrução dos mesmos”. 7- Da Condição Especial referida em 6 consta que: “2 - Para além das exclusões mencionadas nas cláusulas 3.ª e 38.ª das Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos desta cobertura os danos: (…) b) Devidos a falta de manutenção ou conservação, bem como os decorrentes de notória deterioração ou desgaste normais devido a continuação de uso”. 8- A Cláusula 41.º do contrato referido em 2, relativa a “INUNDAÇÕES”, estipula o seguinte: “1- Garante a cobertura dos danos causados aos Bens Seguros em consequência de: a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro; b) Rebentamento de adutores, coletores, drenos, diques e barragens; c) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais. 2- São considerados como constituindo um único e mesmo sinistro, os estragos ocorridos nas 48 horas que se seguem ao momento em que os Bens Seguros sofram os primeiros danos”. 9- No limite Sul do prédio referido em 1 existe um muro em pedras irregulares, com cerca de 90 metros de extensão e uma altura que varia de 2,00 metros a 2,60 metros, cuja função é de suporte de terras e delimitação das propriedades, já que o prédio referido em 1 se encontra numa cota superior à do prédio confinante. 10- No dia 11 de abril de 2016, verificou-se a derrocada parcial do muro referido em 9, numa extensão de cerca de 25,00 metros lineares, numa porção em que o muro apresenta uma altura de cerca de 2,60 metros. 11- O muro referido em 9 existe no local há várias dezenas de anos, sendo o tipo de construção utilizada a de pedra sobre pedra com junta seca, assentando em terreno com destino agrícola. 12- Nos dias anteriores à derrocada referida em 10 verificou-se uma ocorrência contínua de precipitações, com valores acima da média, que provocaram uma saturação das terras do prédio vizinho. 13- Parte do muro, incluindo a que sofreu derrocada, encontrava-se com as juntas das pedras parcialmente obstruídas por vegetação espontânea, o que dificultou a drenagem das águas pluviais. 14- Essa vegetação tinha vários anos, não tendo o muro sofrido manutenção, pelo menos, desde 2010. 15- A não manutenção do muro e o surgimento de vegetação espontânea nas juntas das pedras condicionou a drenagem de água, resultando num aumento da carga hidráulica, com consequentes sobrecargas laterais no muro e aumento do risco de cedência. 16- O aumento de carga hidráulica e consequentes cargas laterais no muro por deficiente drenagem, em consequência da presença de vegetação nas juntas das pedras, contribuiu para a derrocada referida em 10, a qual teve como causa imediata as precipitações referidas em 12. 17- O logradouro do prédio referido em 1, suportado pelo muro, encontrasse utilizado para jardim. 18- A zona da derrocada referida em 10 coincide com o alinhamento de uma zona do terreno referido em 1 relvada com grama brasileira, grama essa que foi colocada após a construção da habitação. 19- A zona relvada veio aumentar a retenção de pluviosidade nesse alinhamento. 20- A grama brasileira existente no jardim, que se encontra em rampa, ajuda a prender as terras, evitando pequenos deslizamentos na direção do muro. 21- Assim que verificou o referido em 10, o Autor participou à Ré a ocorrência do sinistro, dando origem ao processo de sinistro ... e referencia de subprocesso .... 22- A Ré iniciou um processo de averiguações tendente a averiguar o preenchimento dos pressupostos de que depende a sua intervenção, tendo, para o efeito, contratado a sociedade “...CONSULTING”. 23- Tendo-se deslocado ao prédio referido em 1, no dia seguinte, um técnico da empresa referida em 21. 24- A Ré, após a vistoria ao local, declinou a garantia dos danos causados pela queda do muro de suporte, alegando falta de manutenção ou conservação do mesmo. 25- Para reconstrução da parte do muro derrocada é necessário proceder aos trabalhos seguintes: remover todas as terras e pedra deslocadas com a derrocada; refazer a parte derrocada com o mesmo sistema de pedra sobre pedra assente em junta seca; limpar todos os detritos resultantes dos trabalhos. 26- O Autor, por diversas vezes, instou a Ré a proceder a revisão da posição assumida e proceder ao pagamento do montante de € 7.500,00. 27- Todavia, sem qualquer tipo de sucesso, recusando-se a Ré a liquidar tal quantia. LXVI. Além disso o Meritíssimo juiz a quo deu como factos não provados os seguintes: a) Artigo 10.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 12 dos Factos Provados. b) Artigo 11.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta dos pontos 10 e 12 dos Factos Provados. c) Artigo 15.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta dos pontos 9 e 11 dos Factos Provados. d) Artigo 16.º da Petição Inicial. e) Artigo 17.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 17 dos Factos Provados. f) Artigo 18.º (repetido) da Petição Inicial. g) Artigo 22.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 24 dos Factos Provados. h) Artigo 23.º da Petição Inicial. i) Artigos 28.º e 29.º da Petição Inicial. j) Artigo 8.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 9 e 11 dos Factos Provados. k) Artigo 9.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 13 e 15 dos Factos Provados. l) Artigo 10.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 13 e 14 dos Factos Provados. m) Artigo 11.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 18 dos Factos Provados. n) Artigo 13.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 9 e 11 dos Factos Provados. o) Artigo 14.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 13 e 15 dos Factos Provados. p) Artigo 15.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 14 e 15 dos Factos Provados. q) Artigos 16.º a 19.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 13 e 14 dos Factos Provados. r)Artigo 20.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 14 e 15 dos Factos Provados. s) Artigo 21.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 9, 11, 13 e 14 dos Factos Provados. t)Artigos 23.º a 25.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 16 dos Factos Provados. u) Artigo 26.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 9 e 11 dos Factos Provados. v) Artigo 27.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 13 e 14 dos Factos Provados. w) Artigo 28.º e 29.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 15 e 16 dos Factos Provados. x) Artigo 35.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 9, 11 e 13 a 15 dos Factos Provados. y) Artigo 40.º da Contestação. LXVII. Importa clarificar, desde logo que, o Autor logrou demonstrar, que nos dias, semanas e meses anteriores à derrocada verificou-se a ocorrência contínua de precipitações, com valores muito acima do normal, que provocaram uma saturação das terras do prédio vizinho, sendo que, acrescendo a tal saturação mais um dia de condições atmosféricas adversas, conduziu à ruína em parte do muro propriedade do Autor, nas medidas mencionadas nos autos. LXVIII. Ademais, logrou ainda demonstrar o Autor que o mencionado muro, antes do sinistro vertido nos presentes autos encontrava-se em perfeito estado de conservação, sendo que, encontrava-se suficientemente limpo e existindo vazios suficientes nas juntas para permitir o bom funcionamento da drenagem. LXIX. De facto, decorre do relatório pericial efetuado pelo perito nomeado pelo Tribunal, da responsabilidade do técnico M. F., datado de 11 de dezembro de 2017, na resposta ao quesito 4 que “Sim. Após consulta ao “sitio da internet” do IPMA – Instituto Português do Mar e da Atmosfera, conclui-se que o mês de abril de 2016 foi extremamente chuvoso. O valor médio da quantidade de precipitação nesse mês foi de 136,5 mm, valor muito acima do valor médio, o que permiti classificar o mês de extrema ocorrência de pluviosidade. Em relação ao dia 11 de abril (data da derrocada), pode-se concluir pela ocorrência de precipitação acentuada, isto porque o dia de maior pluviosidade foi precisamente no dia 16 de abril de 2016, com 28,2 mm de precipitação, cinco dias após a ocorrência da derrocada”. LXX. Acresce que, em resposta ao quesito 6. o mencionado perito declara que “em nosso entender, quanto às causas do derrube do muro, afigura-se ser causa próxima o escoamento das águas pluviais vinda do terreno sobranceiro (prédio do autor), em caudal excessivo, infiltrando-se no tardoz do muro”. LXXI. Mais decorre, do relatório junto pelo Autor com a Petição Inicial sob o doc. n.º 8, folhas 31 a 35 dos autos, no ponto relativo às causas prováveis que “verifica-se no entanto no terreno vizinho a saturação das terras devido à continua ocorrência de precipitação nos últimos tempos, originando por diversas vezes nesta zona alertas para as condições climatéricas favoráveis a ocorrência deste tipo de desastres naturais”, mais acrescenta que “Ora, conforme informado pelo Sr. J. F., a derrocada de parte do muro em apreço, ocorreu perante condições atmosféricas adversas, inclusive com a ativação de alerta amarelo por forte precipitação, com valores acima do normal conforme gráfico apresentado”. LXXII. Resulta ainda, da certidão do IPMA, junta a folhas 67 dos autos, que os valores apurados foram os valores registados na Estação Meteorológica de Braga/ Merelim, sendo esta a estação meteorológica mais próxima do concelho de Vila Verde. LXXIII. Todavia, estes valores não foram medidos nem registados no local onde ocorreu o sinistro, mas sim numa estação meteorológica a km e km de distância do local dos factos. LXXIV. Assim, por si só, desde logo, ter-se-á que afirmar que os valores medidos e registados por esta estação não correspondem aos verificados in loco, pelo que, a percentagem de precipitação aí apurada, mais não consubstancia do que uma estimativa e um valor referência, apurado na estação mais próxima do concelho de Vila Verde. LXXV. Todavia, ressalve-se, entre a mencionada estação e o local do sinistro distam vários km de distância, que por si só, podem conduzir a valores muito dispares do apurado. LXXVI. Ademais, ressalve-se que do mencionado documento resulta que, “a quantidade de precipitação na primeira década – cerca de 90 milímetros - corresponde a cerca de 210% do valor normal da quantidade de precipitação na primeira década de abril para a zona”. LXXVII. Desta forma, é inequívoco, que nos presentes autos foi feita prova, que que nos dias e semanas anteriores à derrocada verificou-se a ocorrência contínua de precipitações, com valores muito acima do normal, conforme decorre do articulado de petição inicial. LXXVIII. Facto este que conduziu à inevitável queda daquela parcela do muro. LXXIX. Sendo que, o contrato celebrado pelo Autor com a Ré, em 6 de junho de 2012, com a apólice 01237757, incluía a condição especial de reconstituição de muros, com capital seguro de 7.500,00€, e não se aplicando nenhuma das clausulas de exclusão, deverá esta ser condenada a pagar ao Autor o montante devido por essa reconstituição, acrescido de uma indemnização pelos danos não patrimoniais. LXXX. Posto isto, no que concerne às causas do sinistro, o perito M. F., a instâncias do ilustre mandatário Dr. F. P., afirmou perentoriamente que a causa da queda do muro foi efetivamente o fenómeno climatérico de excesso de pluviosidade. LXXXI. Ademais referiu que, na sua opinião profissional, a existência de vegetação nas juntas, nas quantidades verificadas no local, não implicava um significativo aumento da impossibilidade da drenagem de águas. LXXXII. Além disso, é de ressalvar que o referido perito prestou juramento e trabalha nesta área há diversos anos, pelo que, a mencionada testemunha se afigurou como sendo essencial à descoberta da verdade material dos presentes autos. LXXXIII. Ademais, referir que, a referida testemunha, que não tem qualquer interesse na presente demanda, tendo prestado o seu depoimento de forma imparcial e profissional. LXXXIV. De facto, as referidas testemunhas, indicadas pelo Autor, sem qualquer dúvida e de forma isenta, foram unânimes a afirmar que no dia do sinistro e nos dias anteriores verificou-se um excesso de pluviosidade que sem dúvida conduziu à queda do muro. LXXXV. As testemunhas José, M. P. e o perito M. F., referirem que a queda do muro do Autor não foi fenómeno isolado na zona, o que reforça a constatação da verificação de uma intempérie com características fora do comum, da qual resultou agravados danos. LXXXVI. Também foi possível concluir que antes da ocorrência do sinistro que conduziu à ruína de parte do muro, este se encontrava em perfeito estado de conservação, conforme aliás foi apurado quer pelo perito nomeado pelo tribunal a quo, quer pelo perito contratado pelo Autor para a elaboração do relatório junto com a Petição Inicial aos presentes autos sob o doc. n.º 8, bem como, resulta das declarações das testemunhas José, A. C., R. B. e M. P.. LXXXVII. Sendo certo que, da análise dos relatórios juntos, e correspondentes esclarecimentos, bem como, das informações prestadas pelo IPMA, foi possível percepcionar que os valores apurados de pluviosidade foram muito acima dos valores normais. LXXXVIII. A prova produzida não permitia concluir que parte do muro que sofreu a derrocada, encontrava-se com as juntas das pedras parcialmente obstruídas por vegetação espontânea, o que dificultou a drenagem das águas pluviais, conforme decorre do ponto 13 dos factos dados como provados. LXXXIX. Aliás das declarações prestadas, foi unamine a alegação pelas testemunhas e peritos arrolados, com a exceção do arrolado pela Ré, que efetivamente a vegetação verificada no local e a sua quantidade não ingeria, nem dificultava, a drenagem das águas efetuada de forma natural através das juntas secas, antes conferindo sustentabilidade ao muro. XC. Mais, das declarações prestadas também não é possível concluir que essa vegetação tinha vários anos, sendo que o muro não sofria manutenção desde, pelo menos 2010, conforme decorre do ponto 14 dos factos dados como provados. XCI. Tal é efetivamente contrariado pelas declarações prestadas pelos peritos e pelas testemunhas José, A. C., R. B. e M. P., os quais afirmaram que o mencionado muro se não fosse objeto de manutenção teria que se verificar no local uma vegetação bem mais densa do que aquela que lá era visível. XCII. Sendo que, a testemunha M. P., afirmou inclusive que o Autor procedia à limpeza do mesmo e que inclusive tinha um jardineiro que lhe tratava do terreno e do jardim. XCIII. De igual forma, também não resultou provado que a não manutenção do muro e o surgimento de vegetação espontânea nas juntas das pedras condicionou a drenagem de água, resultando num aumento da carga hidráulica, com consequentes sobrecargas laterais no muro e aumento do risco de cedência, conforme concluiu o meretissimo juiz a quo no ponto 15 dos factos dados como provados. XCIV. Sendo que, não se entende como é que o meretíssimo juiz a quo, com o devido respeito, conclui no ponto 16 dos factos dados como provados que “o aumento da carga hidráulica e consequentes cargas laterais no muro por deficiente drenagem, em consequência da presença de vegetação nas juntas das pedras, contribuiu para a derrocada referida em 10, a qual teve como causa imediata as precipitações referidas em 12”. XCV. De facto, todas as testemunhas e peritos arrolados, com a exceção da arrolada pela Ré, são perentórios ao afirmar que efetivamente, a vegetação existente no local, não condicionava de todo a drenagem das águas efetuada de forma natural através das juntas secas. XCVI. Tendo sido unanimamente referido, que de facto, devido não à vegetação mas à existência de uma intempérie e de valores anormais de pluviosidade é que o mencionado muro ruiu naquela parcela, não se entende como é que essa referência foi completamente desvalorizada pelo tribunal a quo. XCVII. Resulta da prova produzida, que o mencionado muro, antes do sinistro se encontrava estável e em bom estado de conservação, não existindo qualquer factor que indiciasse qualquer debilidade do mesmo, facto este referenciado quer pelo perito nomeado pelo tribunal M. F., como pelas testemunhas José, A. C., R. B., M. P. e F. C.. XCVIII. De facto, da leitura da motivação do tribunal a quo constata-se uma completa desconsideração pela prova pericial produzida, designadamente, da constante a folhas 77 a 82, 93 a 96 e 107 a 112 ds autos, a qual não mereceu grandes considerações por parte do meritíssimo juiz a quo e da qual decorre expressamente a alusão a que “no entender do perito, o desmoronamento do muro na zona coincidente com a zona relvada, como já referido, foi o caudal excessivo de águas pluviais, provocado por ocorrência de precipitação acentuada, num dado período e momento extremo climatológico. Aliás, como já bem referido no 1.º relatório, à data do derrube do muro, verificou-se um período extremamente chuvoso, como se constatou na consulta efetuada ao “sitio da internet” do IPMA – Instituto Português do Mar e da Atmosfera, para o mês de Abril de 2016”. XCIX. Pelo exposto, não se pode concluir sem mais, como o fez o tribunal recorrido que o Autor não procedeu à manutenção do muro e que em virtude da existência de vegetação expontanea se encontrava condicionada a drenagem das águas. C. Assim, face ao supra exposto, entende o Recorrente que os factos dados como provados com os números 13, em que deu como provado: “Parte do muro, incluindo a que sofreu derrocada, encontrava-se com as juntas das pedras parcialmente obstruídas por vegetação espontânea, o que dificultou a drenagem das águas pluviais”; o número 14, em que deu como provado que “Essa vegetação tinha vários anos, não tendo o muro sofrido manutenção, pelo menos, desde 2010”, o número 15, em que deu como provada “A não manutenção do muro e o surgimento de vegetação espontânea nas juntas das pedras condicionou a drenagem de água, resultando num aumento da carga hidráulica, com consequentes sobrecargas laterais no muro e aumento do risco de cedência” e o número 16 que deu como provado “O aumento de carga hidráulica e consequentes cargas laterais no muro por deficiente drenagem, em consequência da presença de vegetação nas juntas das pedras, contribuiu para a derrocada referida em 10, a qual teve como causa imediata as precipitações referidas em 12”, constantes da matéria de facto dada como provada, foram incorretamente dados como provados, em virtude de existir prova credível, designadamente testemunhal, transcrita supra quanto às testemunhas M. F. (Sessão de 13-12-2016, CD, faixa 2, com inicio a 11:00:12 e termo a 11:20:10, passagens de 00:01:52 a 00:01:42; 00:06:56 a 00:08:10; 00:09:03 a 00:12:30; 00:14:30 a 00:16:52; 00:16:48 a 00:18:49; 00:05:52 a 00:06:55; 00:12:30 a 00:14:30), José, (Sessão de 13-12-2016, CD, faixa 7, com inicio a 12:18:05 e termo a 12:35:43, passagem de 00:08:20 a 00:10:50), A. C. (Sessão de 13-12-2016, CD, faixa 7, com inicio a 12:18:05 e termo a 12:35:43, passagem de 00:08:20 a 00:10:50), R. B. (Sessão de 13-12-2016, CD, faixa 7, com inicio a 12:18:05 e termo a 12:35:43, passagem de 00:08:20 a 00:10:50),M. P. (Sessão de 13-12-2016, CD, faixa 7, com inicio a 12:18:05 e termo a 12:35:43, passagem de 00:08:20 a 00:10:50) e F. C. (Sessão de 13-12-2016, CD, faixa 7, com inicio a 12:18:05 e termo a 12:35:43, passagem de 00:08:20 a 00:10:50), que aqui se dão por reproduzidas para todos os devidos efeitos legais, documental ( relatório pericial junto aos autos com a petição inicial sob o doc. n.º 8, fls 31 a 35 dos autos, Relatorio Pericial datado de 11 de dezembro de 2017 e subsequentes esclarecimentos prestados pelo perito M. F., flhas 77 a 82, 93 a 96 e 107 a 112 dos autos e Certidão do IPMA folhas 67 dos autos), mais do que suficientes para os ter dado como não provados. CI. Pelo que, com o devido respeito, entendemos ter sido produzida prova suficiente para que o Tribunal Recorrido desse, esses mesmos factos, como não provados, e ao não tê-lo feito, ao dá-los como provados, julgou incorretamente estes concretos pontos de facto. CII. Ainda de referir que a convicção do Tribunal formou-se igualmente no depoimento prestado pelo perito A. F., perito avaliador de sinistros, arrolado pela Ré como testemunha, que afirmou que o mencionado muro se encontrava mal conservado e que a vegetação existente impedia a drenagem das águas. Todavia, sendo este um perito nomeado pela Ré, parece no mínimo estranho conceder-se qualquer credibilidade a esta testemunha, porquanto, confrontado com as questões relativas à constatação da existência de pluviosidade no local diz não se recordar, mais tarde afirma que a chuva foi a principal razão da queda do muro, para logo de seguida tentar desmentir, sem ignorar que, questionado diretamente sobre a constatação in loco do facto de todas as juntas se encontrarem cobertas de vegetação, diz que não sabe e que não constatou. CIII. Pelo exposto, o Autor logrou demonstrar que efetivamente a causa única da queda do muro foram as intemperies verificadas nos dias e semanas antes do sinistro, que conduziu a níveis de pluviosidade muito acima dos valores normais, e muito superiores aos limites estabelecidos nas condições especiais do contrato de seguro celebrado entre Autor e Ré. CIV. Ora, assim, e de acordo com a prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, nomeadamente documental e testemunhal (supra transcrita), pode constatar-se que o Autor logrou demonstrar a sua versão dos factos, conforme foi sendo devidamente referido ao longo da transcrição dos diversos depoimentos, das testemunhas por si arroladas devendo ter sido atribuída credibilidade ao perito M. F., e às testemunhas, M. P. e F. C., pois todos depuseram de forma calma, serena, isenta e lógica, não pretendendo ludibriar o tribunal. CV. Sendo que, o Autor logrou demonstrar, que nos dias, semanas antes do sinistro ocorreram fenómenos de extrema pluviosidade que conduziram à inevitável queda do muro. CVI. Que o muro se encontrava suficientemente limpo, existindo vazios suficientes nas juntas para permitir o bom funcionamento da drenagem. CVII. Todavia, em virtude das intempéries verificadas, não obstante a solidez e robustez do muro de pedra de que era proprietário o Autor, não foi capaz de suportar a carga anormal de água a que foi sujeito. CVIII. Sendo que, foi perentoriamente afirmado pelas testemunhas que o mencionado muro antes do sinistro se encontrava em perfeito estado de conservação, não se verificando qualquer clausula de exclusão de responsabilidade da Ré. CIX. Tendo ainda sido afirmado que, de facto, esta queda do muro não foi um fenómeno isolado na zona, tendo-se verificado nas imediações outros desmoronamentos. CX. De facto, verificou-se estarmos perante uma das situações previstas nas coberturas contratadas, a cobertura de “Inundações” e de reconstituição de muros. CXI. Nessa sequência, os factos dados como não provados sob as alíneas b), c), d), e), f), g), h) e i) deveriam ter sido julgados como provados. CXII. Sendo que, o Autor deveria ser indemnizado até ao valor do capital máximo assegurado, previsto na apólice de 7.500,00€. CXIII. Todavia, tal não sucedeu, permanecendo o mencionado muro, em virtude da ação prepretada pela Ré, por reparar. CXIV. Com a actuação material supra descrita, vem a Ré causando ao Autor graves prejuízos materiais e morais, impedindo que este use e frua livremente do seu prédio, afrontando assim directamente contra o seu direito de propriedade. CXV. O comportamento da Ré causa no Autor um grande desgosto, justificada revolta, transtorno e depressão, que com o decorrer do tempo se agrava e aprofunda. CXVI. Além disso, a Ré obrigou o Autor a recorrer a Tribunal para fazer valer o seu direito e reclamar os seus prejuízos. CXVII. O que, para além da incerteza e despesas que esta via acarreta, designadamente, com custas judiciais e honorários de advogado, lhe prolonga o desgosto, nervosismo, ansiedade, transtorno e as arrelias. CXVIII. Pelo que, estamos perante de danos não patrimoniais ressarcíveis que, pela sua gravidade e persistência, merecem a tutela do direito. CXIX. Por tudo isto, pelos danos continuados ao longo destes últimos anos e supra descritos, o Autor, para seu respectivo ressarcimento, consideram justo, proporcional e adequado o pagamento da quantia mínima de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), devendo o Autor ser ressarcido dessa quantia. CXX. Pelo que, o tribunal recorrido deveria ter dado como não provados os factos que considerou como provados sob os números 13, 14, 15 e 16, a saber: “13– Parte do muro, incluindo a que sofreu derrocada, encontrava-se com as juntas das pedras parcialmente obstruídas por vegetação espontânea, o que dificultou a drenagem das águas pluviais; 14 - Essa vegetação tinha vários anos, não tendo o muro sofrido manutenção, pelo menos, desde 2010; 15 - A não manutenção do muro e o surgimento de vegetação espontânea nas juntas das pedras condicionou a drenagem de água, resultando num aumento da carga hidráulica, com consequentes sobrecargas laterais no muro e aumento do risco de cedência; e 16 - O aumento de carga hidráulica e consequentes cargas laterais no muro por deficiente drenagem, em consequência da presença de vegetação nas juntas das pedras, contribuiu para a derrocada referida em 10, a qual teve como causa imediata as precipitações referidas em 12”. CXXI. Pelo exposto, o tribunal recorrido ao ter dado como não provados os factos sob as alíneas b), c), d), e), f), g), h), i) constantes dos artigos 10.º (parcial) 11.º (parcial), 15.º (parcial), 16.º, 17.º (parcial), 18.º, 22.º (parcial), 23.º, 28.º e 29.º da Petição Inicial, a saber: b) Artigo 11.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta dos pontos 10 e 12 dos Factos Provados; c) Artigo 15.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta dos pontos 9 e 11 dos Factos Provados; d) Artigo 16.º da Petição Inicial; e) Artigo 17.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 17 dos Factos Provados; f) Artigo 18.º (repetido) da Petição Inicial; g) Artigo 22.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 24 dos Factos Provados; h) Artigo 23.º da Petição Inicial e i) Artigos 28.º e 29.º da Petição Inicial, com o devido respeito, incorreu num erro de julgamento sobre os aludidos concretos pontos de facto, os quais poderão ser alterados por este Tribunal Superior (cfr. artigo 640.º, n.º 1 als. a) e b) e 662, n.º 1 do C.P.Civil). CXXII. Sendo que, os concretos meios probatórios que impunham que os aludidos factos tivessem sido dado como provados, designadamente pela prova testemunhal, transcrita supra quanto às testemunhas M. F. (Sessão de 13-12-2016, CD, faixa 2, com inicio a 11:00:12 e termo a 11:20:10, passagens de 00:01:52 a 00:01:42; 00:06:56 a 00:08:10; 00:09:03 a 00:12:30; 00:14:30 a 00:16:52; 00:16:48 a 00:18:49; 00:05:52 a 00:06:55; 00:12:30 a 00:14:30), José, (Sessão de 13-12-2016, CD, faixa 7, com inicio a 12:18:05 e termo a 12:35:43, passagem de 00:08:20 a 00:10:50), A. C. (Sessão de 13-12-2016, CD, faixa 7, com inicio a 12:18:05 e termo a 12:35:43, passagem de 00:08:20 a 00:10:50), R. B. (Sessão de 13-12-2016, CD, faixa 7, com inicio a 12:18:05 e termo a 12:35:43, passagem de 00:08:20 a 00:10:50),M. P. (Sessão de 13-12-2016, CD, faixa 7, com inicio a 12:18:05 e termo a 12:35:43, passagem de 00:08:20 a 00:10:50) e F. C. (Sessão de 13-12-2016, CD, faixa 7, com inicio a 12:18:05 e termo a 12:35:43, passagem de 00:08:20 a 00:10:50), que aqui se dão por reproduzidas para todos os devidos efeitos legais, documental (relatório pericial junto aos autos com a petição inicial sob o doc. n.º 8, fls 31 a 35 dos autos, Relatório Pericial datado de 11 de dezembro de 2017 e subsequentes esclarecimentos prestados pelo perito M. F., folhas 77 a 82, 93 a 96 e 107 a 112 dos autos e Certidão do IPMA folhas 67 dos autos), o que daria lugar a uma decisão final totalmente diversa daquela que foi proferida e à total procedência da ação. CXXIII. Pelo que, resulta do supra exposto que os concretos factos acima mencionados foram incorretamente julgados, impondo-se assim a sua respetiva alteração nos termos indicados pelos ora Recorrente. CXXIV. O contrato de seguro é o contrato pelo qual o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente. CXXV. O contrato de seguro habitação celebrado entre Autor e Ré com a apólice n.º 01237757, é um típico contrato de seguro habitação que: CXXVI. “1 -… destina-se a cumprir a obrigação de segurar os edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns, que se encontrem identificados na Apólice, contra o risco de incêndio, ainda que tenha havido negligência do Segurado ou de pessoa por quem este seja responsável. CXXVII. 2 - Para além da cobertura dos danos previstos no número anterior, o presente contrato garante igualmente os danos causados no bem seguro em consequência dos meios empregados para combater o incêndio, assim como os danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou de qualquer dos factos anteriormente previstos. CXXVIII. 3 - Salvo convenção em contrário, o presente contrato garante ainda os danos causados por acção mecânica de queda de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não acompanhado de incêndio.” (cfr. Clausula 2.ª do Cap. I, Parte I, das Condições Gerais do doc. n.º 3 junto com a Petição Inicial). CXXIX. O dito contrato garante ainda “as indemnizações devidas por: a) Danos directamente causados a edifício que não se encontre sujeito à obrigação de segurar prevista na cláusula 2.ª das presentes Condições Gerais, desde que devidamente identificado nas Condições Particulares; b) Danos directamente causados aos Bens Seguros, identificados nas Condições Particulares, propriedade do Segurado e destinados exclusivamente à Habitação Segura; c) Responsabilidade Civil Extracontratual do Segurado e pessoas do seu agregado familiar.” (cfr. Clausula 34.ª do Cap. II, Parte II, das Condições Gerais do doc. n.º 3 junto com a Petição Inicial)” CXXX. Na referida apólice contratada pelo Autor está incluída a condição especial de reconstituição de muros. (cfr. doc. n.º 4 junto com a Petição Inicial). CXXXI. Sendo que, nos termos da Condição Especial 09 das referidas Condições Gerais e Especiais junta sob o doc. n.º 3 com a Petição Inicial consta que: CXXXII. “1 – A presente Condição Especial garante os danos causados a muros, portões, vedações e jardins em consequência de Acção de Ventos, Inundações ou Acidentes Geológicos, conforme definidos nas cláusulas 40.ª, 41.ª e 42.ª das Condições Gerais, de acordo com o valor de reconstrução dos mesmos.” CXXXIII. Considerando-se Tomador do Seguro, a pessoa ou entidade que contrata com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio. CXXXIV. O Autor celebrou em 06 de Junho de 2012 um contrato de seguro do ramo habitação/edifício, com a apólice 01237757 e sendo-lhe atribuído o número de cliente 8000058143. CXXXV. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e só podem modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (cfr. artigos 397.º e 406.º, n.º 1 do Código Civil). CXXXVI. Pelo contrato de seguro acima mencionado, assumiu a Ré a obrigação de garantir os danos causados a muros, portões, vedações e jardins em consequência de Acção de Ventos, Inundações ou Acidentes Geológicos. CXXXVII. Estando verificados todos os pressupostos para acionar a responsabilidade que foi transferida contratualmente para a Ré, esta é responsável pela reconstrução do muro, até ao montante do capital seguro, no valor de 7.500,00€. CXXXVIII. Ademais pelo pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais ao Autor, no montante de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros). CXXXIX. Pelo que, andou mal o Tribunal a quo ao julgar improcedente o pedido de condenação dos Réus. Terminou pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que julgue a ação totalmente procedente, com as legais consequências daí advenientes. A Ré contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado, certo que, não se tendo provado que a precipitação atmosférica que provocou a derrocada do muro tivesse atingido a intensidade mínima contratualmente prevista na cobertura “Inundações”, queda, desde logo, por demonstrar que os danos cujo se ressarcimento é pedido se incluam nas coberturas contratadas. A fim de obviar a uma decisão-surpresa, em observância do princípio do contraditório consagrado no art. 3º, nº 3, do CPC, foram as partes notificadas, para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre a questão da eventual nulidade, decorrente da violação do disposto no artigo 15° do DL 446/85, que proíbe as cláusulas contrárias à boa-fé, da cláusula que restringe a cobertura relativa às inundações provocadas por chuvas às provocadas por “chuvas torrenciais” densificando este conceito através da exigência de verificação de uma precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro, por a delimitação alcançada através deste último segmento tornar a mesma contrária à boa-fé e defraudar as expetativas dos aderentes, na medida em que, através da estipulação de uma exigência de caráter eminentemente técnico e de compreensão não acessível à generalidade dos aderentes, a referida delimitação causa um desequilíbrio desproporcionado, favorecendo excessivamente a posição contratual do predisponente e prejudicando inequitativa e danosamente a do aderente. Na sequência da aludida notificação, veio a Ré dizer, em suma, que a apontada nulidade não é do conhecimento oficioso nem tem caracter publico, não podendo este Tribunal pronunciar-se sobre qualquer nulidade sob o pena de o fazer, nos termos expostos, incorrer em nulidade. Por seu turno, o Autor pugnou pelo caracter abusivo da cláusula, pelo que conclui terá a mesma de ser declarada nula, nos termos gerais do direito, subsistindo obviamente a obrigação de cumprimento por parte da Seguradora. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO:Como é sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1 do NCPC). No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões recursórias são as seguintes: - Saber se ocorreu erro na decisão relativa à matéria de facto provada; - Saber se pode este Tribunal apreciar a questão da interpretação do segmento, relativo à intensidade da precipitação, da cláusula em referência – 41ª, nº 1, a) – em conformidade com o regime das cláusulas contratuais gerais (e do caráter eventualmente abusivo da mesma face ao interesse visado pelo Autor/aderente, com a consequente nulidade) ou se, pelo contrário, tal lhe está vedado por se tratar de “questão nova”, de conhecimento não oficioso; - Saber qual o sentido que deve ser extraído do referido segmento da cláusula em crise em conformidade com o regime das cláusulas contratuais gerais e do caráter eventualmente abusivo da mesma face ao interesse visado pelo Autor/aderente; - Saber se a referida cláusula – ainda que, dela, excluído o aludido segmento – e a cláusula de exclusão com a cobertura em causa relacionada se apresentam ou não como ambíguas e, na positiva, qual a interpretação a efetuar de cada uma delas; - Saber se a quantia necessária à reparação dos danos deve ser fixada com recurso à equidade ou relegada para ulterior liquidação. * III. FUNDAMENTAÇÃO:Os factos Na primeira instância foi considerada provada a seguinte factualidade: 1- O Autor tem inscrita em seu nome no registo predial a aquisição da propriedade do prédio urbano composto por uma casa de rés-do-chão e andar com logradouro e terreno de lavradio, sito na Rua …, da extinta freguesia de ..., actual união de freguesia de ..., concelho de Vila Verde, a confrontar de Norte, Sul, Nascente e Poente com proprietária, actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número .../20090511 e inscrito na respectiva matriz sob os actual artigo … Urbano e … Rustico. 2- No âmbito do objecto social da Ré, o Autor celebrou em 6 de Junho de 2012 com a mesma um contrato denominado de seguro do ramo habitação/edificio, com a apólice … e sendo-lhe atribuído o número de cliente …. 3- No contrato referido em 2, no âmbito da cobertura de “Incêndio”, consta da Clausula 2.ª do Cap. I, Parte I, das Condições Gerais que: “1 - O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de segurar os edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns, que se encontrem identificados na Apólice, contra o risco de incêndio, ainda que tenha havido negligência do Segurado ou de pessoa por quem este seja responsável. 2 - Para além da cobertura dos danos previstos no número anterior, o presente contrato garante igualmente os danos causados no bem seguro em consequência dos meios empregados para combater o incêndio, assim como os danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou de qualquer dos factos anteriormente previstos. 3 - Salvo convenção em contrário, o presente contrato garante ainda os danos causados por acção mecânica de queda de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não acompanhado de incêndio”; 4- Consta da Clausula 34.ª do Cap. II, Parte II, das Condições Gerais do contrato referido em 2, que: “O Seguro Facultativo garante, nos termos estabelecidos nas respectivas coberturas contratadas, as indemnizações devidas por: a) Danos directamente causados a edifício que não se encontre sujeito à obrigação de segurar prevista na cláusula 2.ª das presentes Condições Gerais, desde que devidamente identificado nas Condições Particulares; b) Danos directamente causados aos Bens Seguros, identificados nas Condições Particulares, propriedade do Segurado e destinados exclusivamente à Habitação Segura; c) Responsabilidade Civil Extracontratual do Segurado e pessoas do seu agregado familiar”; 5- No contrato referido em 2 está incluída a condição especial de reconstituição de muros, com o capital seguro de 7.500,00 euros. 6- Nos termos da Condição Especial 09 das Condições Gerais e Especiais do contrato referido em 2 consta que “A presente Condição Especial garante os danos causados a muros, portões, vedações e jardins em consequência de Acção de Ventos, Inundações ou Acidentes Geológicos, conforme definidos nas cláusulas 40.ª, 41.ª e 42.ª das Condições Gerais, de acordo com o valor de reconstrução dos mesmos”. 7- Da Condição Especial referida em 6 consta que: “2 - Para além das exclusões mencionadas nas cláusulas 3.ª e 38.ª das Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos desta cobertura os danos: (…) b) Devidos a falta de manutenção ou conservação, bem como os decorrentes de notória deterioração ou desgaste normais devido a continuação de uso”. 8- A Cláusula 41.º do contrato referido em 2, relativa a “INUNDAÇÕES”, estipula o seguinte: “1- Garante a cobertura dos danos causados aos Bens Seguros em consequência de: a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro; b) Rebentamento de adutores, colectores, drenos, diques e barragens; c) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais. 2- São considerados como constituindo um único e mesmo sinistro, os estragos ocorridos nas 48 horas que se seguem ao momento em que os Bens Seguros sofram os primeiros danos”. 9- No limite Sul do prédio referido em 1 existe um muro em pedras irregulares, com cerca de 90 metros de extensão e uma altura que varia de 2,00 metros a 2,60 metros, cuja função é de suporte de terras e delimitação das propriedades, já que o prédio referido em 1 se encontra numa cota superior à do prédio confinante. 10- No dia 11 de Abril de 2016, verificou-se a derrocada parcial do muro referido em 9, numa extensão de cerca de 25,00 metros lineares, numa porção em que o muro apresenta uma altura de cerca de 2,60 metros. 11- O muro referido em 9 existe no local há várias dezenas de anos, sendo o tipo de construção utilizada a de pedra sobre pedra com junta seca, assentando em terreno com destino agrícola. 12- Nos dias anteriores à derrocada referida em 10 verificou-se uma ocorrência contínua de precipitações, com valores acima da média, que provocaram uma saturação das terras do prédio vizinho. 13- Parte do muro, incluindo a que sofreu derrocada, encontrava-se com as juntas das pedras parcialmente obstruídas por vegetação espontânea, o que dificultou a drenagem das águas pluviais. 14- Essa vegetação tinha vários anos, não tendo o muro sofrido manutenção, pelo menos, desde 2010. 15- A não manutenção do muro e o surgimento de vegetação espontânea nas juntas das pedras condicionou a drenagem de água, resultando num aumento da carga hidráulica, com consequentes sobrecargas laterais no muro e aumento do risco de cedência. 16- O aumento de carga hidráulica e consequentes cargas laterais no muro por deficiente drenagem, em consequência da presença de vegetação nas juntas das pedras, contribuiu para a derrocada referida em 10, a qual teve como causa imediata as precipitações referidas em 12. 17- O logradouro do prédio referido em 1, suportado pelo muro, encontra-se utilizado para jardim. 18- A zona da derrocada referida em 10 coincide com o alinhamento de uma zona do terreno referido em 1 relvada com grama brasileira, grama essa que foi colocada após a construção da habitação. 17- A zona relvada veio aumentar a retenção de pluviosidade nesse alinhamento. 18- A grama brasileira existente no jardim, que se encontra em rampa, ajuda a prender as terras, evitando pequenos deslizamentos na direcção do muro. 20- Assim que verificou o referido em 10, o Autor participou à Ré a ocorrência do sinistro, dando origem ao processo de sinistro ... e referência de subprocesso .... 21- A Ré iniciou um processo de averiguações tendente a averiguar o preenchimento dos pressupostos de que depende a sua intervenção, tendo, para o efeito, contratado a sociedade “...CONSULTING”. 22- Tendo-se deslocado ao prédio referido em 1, no dia seguinte, um técnico da empresa referida em 21. 23- A Ré, após a vistoria ao local, declinou a garantia dos danos causados pela queda do muro de suporte, alegando falta de manutenção ou conservação do mesmo. 24- Para reconstrução da parte do muro derrocada é necessário proceder aos trabalhos seguintes: remover todas as terras e pedra deslocadas com a derrocada; refazer a parte derrocada com o mesmo sistema de pedra sobre pedra assente em junta seca; limpar todos os detritos resultantes dos trabalhos. 25- O Autor, por diversas vezes, instou a Ré a proceder a revisão da posição assumida e proceder ao pagamento do montante de € 7.500,00. 26- Todavia, sem qualquer tipo de sucesso, recusando-se a Ré a liquidar tal quantia. Ao invés, a 1ª Instância considerou não provados os seguintes factos: Artigo 10.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 12 dos Factos Provados. Artigo 11.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta dos pontos 10 e 12 dos Factos Provados. Artigo 15.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta dos pontos 9 e 11 dos Factos Provados. Artigo 16.º da Petição Inicial. Artigo 17.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 17 dos Factos Provados. Artigo 18.º (repetido) da Petição Inicial. Artigo 22.º da Petição Inicial, salvo na parte que resulta do ponto 24 dos Factos Provados. Artigo 23.º da Petição Inicial. Artigos 28.º e 29.º da Petição Inicial. Artigo 8.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 9 e 11 dos Factos Provados. Artigo 9.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 13 e 15 dos Factos Provados. Artigo 10.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 13 e 14 dos Factos Provados. Artigo 11.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 18 dos Factos Provados. Artigo 13.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 9 e 11 dos Factos Provados. Artigo 14.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 13 e 15 dos Factos Provados. Artigo 15.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 14 e 15 dos Factos Provados. Artigos 16.º a 19.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 13 e 14 dos Factos Provados. Artigo 20.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 14 e 15 dos Factos Provados. Artigo 21.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 9, 11, 13 e 14 dos Factos Provados. Artigos 23.º a 25.º da Contestação, salvo na parte que resulta do ponto 16 dos Factos Provados. Artigo 26.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 9 e 11 dos Factos Provados. Artigo 27.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 13 e 14 dos Factos Provados. Artigo 28.º e 29.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 15 e 16 dos Factos Provados. Artigo 35.º da Contestação, salvo na parte que resulta dos pontos 9, 11 e 13 a 15 dos Factos Provados. Artigo 40.º da Contestação. O Direito - Impugnação da matéria de facto Incumbe à Relação, como se pode ler no acórdão deste Tribunal de 7.4.2016, “enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”. Sustenta o Recorrente que, in casu, houve erro na apreciação da prova porquanto o tribunal recorrido deveria ter dado como não provados os factos que considerou como provados sob os números 13, 14, 15 e 16, e, por outro lado, que, ao ter dado como não provados os factos constantes dos artigos 10.º (parcial) 11.º (parcial), 15.º (parcial), 16.º, 17.º (parcial), 18.º, 22.º (parcial), 23.º, 28.º e 29.º da Petição Inicial incorreu o mesmo tribunal num erro de julgamento sobre os aludidos concretos pontos de facto, que deveriam ser considerados provados. Neste passo, importa ter em atenção que a opção de não proceder à numeração dos “Factos não provados” tomada pelo julgador da primeira instância, não foi a mais adequada, dificultando a tarefa das partes e deste Tribunal, como, desde logo, se verifica na indicação dos pontos de facto impugnados pelo Recorrente que, na tentativa de melhor organizar a sua impugnação mediante a atribuição de alíneas aos “factos não provados” acabou por dar indicações controvertidas sobre os exatos pontos por si visados. Da leitura da globalidade das conclusões apresentadas é, porém, possível verificar que a impugnação visa, efetivamente, entre o mais, o ponto que se refere ao artigo 10º da petição inicial, na parte em que aquele diverge do considerado provado no ponto 12 dos “Factos provados”, o que se pode confirmar, nomeadamente, pelo teor da conclusão LXVII, onde se pode ler: Importa clarificar, desde logo que, o Autor logrou demonstrar, que nos dias, semanas e meses anteriores à derrocada verificou-se a ocorrência contínua de precipitações, com valores muito acima do normal (…). Isto assente, cumpre, então, indagar se assistirá razão ao Recorrente. Segundo o Recorrente, os concretos meios probatórios que impunham que os aludidos factos tivessem sido dado, respetivamente, como não provados e provados, seriam os depoimentos das testemunhas M. F., José, A. C., R. B., M. P. e F. C., o relatório pericial junto aos autos com a petição inicial sob o doc. n.º 8, fls 31 a 35 dos autos, Relatório Pericial datado de 11 de dezembro de 2017 e subsequentes esclarecimentos prestados pelo perito M. F., folhas 77 a 82, 93 a 96 e 107 a 112 dos autos e Certidão do IPMA folhas 67 dos autos. Vejamos se assim é. Desde já se dirá que, conjugando as fotos constantes de fls. 55 e 55-verso tiradas pela testemunha A. F., perito contratado pela Ré que se deslocou ao local no dia seguinte à queda do muro, com o teor do relatório e esclarecimentos prestados por escrito pelo perito que realizou a perícia no âmbito da ação em causa – nomeadamente na resposta ao quesito 2 do Autor (fls. 78) aos art.´s 9º, 14º, 18º e 20º da contestação (fls. 108 e 109), onde o perito reconhece a existência de vegetação nas juntas dos elementos graníticos, que encontrou o seu suporte em terras que foram carreadas pelo escoamento das águas, condicionando e dificultando o escoamento das mesmas, com o consequente aumento da carga hidráulica, com a ressalva de que haverá juntas onde permanece o tipo de junta primitiva – junta seca – que garante a drenagem das águas pluviais – e com a matéria confessada pelo próprio Autor contida na assentada de fls. 131-verso – no sentido de que havia apenas efetuado a manutenção do muro, por uma vez, em 2009 ou 2010 – não há quaisquer motivos para alterar a decisão relativa aos pontos 13, 14 a 15. Já não assim no que toca ao ponto 16 (e ao ponto de facto não provado correspondente ao art 11º da p.i.): na verdade, apesar de ser inegável face à prova produzida que a existência de vegetação no muro dificultou a drenagem e aumentou a carga hidraúlica, nessa medida contribuindo para a queda do muro, a decisão da primeira instância relativa a este ponto não traduz, na íntegra, a realidade apurada, uma vez que as águas pluviais não foram apenas a causa imediata (próxima), mas o fator principal da queda do muro. Isso mesmo resulta não só da resposta ao quesito 24 da Ré (fls. 110), como do depoimento do próprio perito contratado pela Ré na medida em que este, ao ser instado pela parte contrária, embora produzindo afirmações tais como “não sei sequer se choveu neste dia” (quando foi lá no dia seguinte ao ocorrido) e, acabou por dizer expressamente que concordava com a conclusão de que “a causa principal da queda do muro advém da chuva e da carga hidraúlica”, assumindo que para elaborar o seu relatório não consultou dados do IPMA e, por outro lado, que não podia afirmar que todas as juntas estavam tapadas (pela vegetação existente no muro). Aqui chegados, há que conjugar a impugnação deste ponto com a já supra referida impugnação do art. 10º da petição inicial (na parte não considerada provada) que, a proceder, ainda que só em parte, deverá ser integrada no ponto 12 dos Factos provados, onde consta a restante matéria do art. 10º da petição inicial (considerada provada), por uma boa sistematização da matéria de facto o impor. No que respeita à alegação de valores acima do normal, cremos que, face ao que consta da certidão do IPMA de fls. 67 – onde, nomeadamente, se refere que, aquele instituto é de parecer que na zona do Concelho de Vila Verde, entre os dias 10 e 11 de abril de 2016, a quantidade de precipitação na primeira década – cerca de 90 mm – corresponda a cerca de 210º do valor normal da quantidade de precipitação na primeira década de abril para a zona e que a intensidade máxima de precipitação tenha atingido 4 a 6 mm em 10 minutos, no início da manhã do dia 10 e que este valor corresponda a 150% a 170% do valor normal da intensidade máxima de precipitação para o mês e para a zona –, se justifica a alteração da expressão “média” por “normal”, com a concretização correspondente ao conteúdo dos aludidos pontos do dito parecer, que a este Tribunal se apresenta como relevante para a decisão de mérito a proferir. Os elementos constantes dos autos não permitem, contudo, afirmar com segurança a ocorrência de precipitação com valores “acima do normal” para além do que se refere ao mês de abril e, mais concretamente aos dias que antecederam a derrocada. Deste modo, procede parcialmente a impugnação relativa ao ponto dos factos não provados correspondente ao art. 10º da petição inicial que excede o considerado provado no ponto 12, devendo a matéria a considerar provada ser integrada, como já se disse, no referido ponto 12, que, assim, passará a ter a seguinte redação: 12- Nos dias anteriores à derrocada referida em 10 verificou-se a ocorrência de precipitações, com valores acima do normal, sendo a quantidade de precipitação relativa a esses dias – cerca de 90 mm – correspondente a cerca de 210º do valor normal da quantidade de precipitação na primeira década de abril para a zona e tendo a intensidade máxima de precipitação atingido 4 a 6 mm em 10 minutos, no início da manhã do dia 10, valor correspondente a 150% a 170% do valor normal da intensidade máxima de precipitação para o mês e para a zona, que provocaram uma saturação das terras do prédio vizinho. Isto esclarecido, retomando, agora, a questão relativa ao ponto 16 (e ao ponto de facto não provado correspondente ao art. 11º da petição inicial a ele associado) e em consonância com o que acima se deixou dito relativamente à importância do fator pluviosidade na queda do muro, há que alterar a decisão relativa a este ponto, clarificando a matéria considerada provada, a fim de dar, de forma inequívoca, ao referido fator o relevo que lhe é devido. Assim sendo, o ponto 16 – conjugado, em sintonia com o que se referiu, com a necessária parcial eliminação dos factos não provados do ponto correspondente ao art. 11º da petição inicial – deverá passar a ter o seguinte conteúdo: 16 – A causa imediata e principal da derrocada do muro referida em 10 foram as precipitações referidas em 12, para tal derrocada tendo também contribuído a deficiente drenagem, em consequência da presença de vegetação nas juntas das pedras, causadora do aumento de carga hidráulica e consequentes cargas laterais no muro. Impõe-se, aliás, dizer que só nestes termos a decisão relativa a este ponto de facto se torna inteiramente consonante com a motivação a este respeito expressa na sentença recorrida – motivação com a qual se concorda –, nos seguintes termos: constata-se que as testemunhas referem-se às características do muro – em particular quanto ao estado de limpeza das juntas das pedras – ou emitem opiniões quanto às causas da sua queda em termos que divergem daquilo que resulta da prova pericial, sendo certo que se afigura dever ser atribuído maior peso a este último meio de prova, dada a competência técnica e isenção que se presumem por parte do perito nomeado pelo Tribunal, sendo certo que o relatório pericial e sucessivos esclarecimentos se mostram fundamentados de modo lógico e convincente, coerente com os registos fotográficos do local. No que tange aos pontos dos factos não provados correspondentes aos artigos 15º, 16º, 17º e 18º da petição inicial, trata-se de matéria que corresponde a impugnação motivada, efetuada por antecipação pelo Autor, relativamente a matéria que à Ré compete provar, qual seja, a da factualidade suscetível de integrar a causa de exclusão pela mesma invocada na respetiva contestação, pelo que, simplesmente, é de eliminar tais pontos do elenco dos factos (provados ou não provados) relevantes para a decisão da causa. Quanto aos pontos correspondentes aos artigos 22º e 23º da petição inicial, após audição da prova gravada e análise do relatório pericial, a posição deste Tribunal é de total concordância com a motivação a este respeito expressa na sentença nos seguintes termos: A testemunha A. C. elaborou o orçamento junto a fls. 36 dos autos, explicando que a obra aí contemplada não corresponde apenas à reposição do muro tal qual o mesmo se encontrava antes da derrocada, na medida em que prevê a colocação de um lintel em betão – o que, de resto, resulta do próprio documento. Ou seja, a obra orçamentada contempla mais do que o necessário para a reposição da situação antes existente, o que também se contata ocorrer no relatório pericial, a fls. 79. Como tal, apenas resultou provado, a tal respeito, o que consta do ponto 24 dos Factos Provados, não sendo possível concluir qual o valor da obra aí referida com base no documento de fls. 36 ou no relatório pericial, dado que ambos apresentam valores globais e por medida, não descriminando o custo de cada um dos trabalhos. Na verdade, no próprio relatório pericial, nas obras para reparação do muro, mostra-se incluída, para além do mais, a “construção da fundação em betão ciclópico” sendo certo que o muro que sofreu a derrocada não tinha este tipo de fundação, pelo que, não havendo, como não há, qualquer discriminação do custo desta obra, forçoso é manter a decisão restritiva constante do ponto 24, com a consequente manutenção no elenco dos factos não provados dos pontos ora em crise. Por último, no que toca aos pontos de facto não provados correspondentes aos artigos 28 e 29 da contestação, uma vez que dos meios de prova indicados o Recorrente tampouco concretiza os que relevam para a decisão relativa a estes pontos, nomeadamente, quais os depoimentos (e muito menos os locais da respetiva gravação) que versaram sobre esta matéria e que imporiam decisão diversa da tomada pela primeira instância, outra coisa não há a fazer senão rejeitar a impugnação a tais pontos de facto respeitantes. Face ao ora decidido, passa a ser a seguinte a matéria de facto provada: 1- O Autor tem inscrita em seu nome no registo predial a aquisição da propriedade do prédio urbano composto por uma casa de rés-do-chão e andar com logradouro e terreno de lavradio, sito na Rua …, da extinta freguesia de ..., actual união de freguesia de ..., concelho de Vila Verde, a confrontar de Norte, Sul, Nascente e Poente com proprietária, actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número .../20090511 e inscrito na respectiva matriz sob os actual artigo … Urbano e … Rustico. 2- No âmbito do objecto social da Ré, o Autor celebrou em 6 de Junho de 2012 com a mesma um contrato denominado de seguro do ramo habitação/edificio, com a apólice … e sendo-lhe atribuído o número de cliente …. 3- No contrato referido em 2, no âmbito da cobertura de “Incêndio”, consta da Clausula 2.ª do Cap. I, Parte I, das Condições Gerais que: “1 - O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação de segurar os edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns, que se encontrem identificados na Apólice, contra o risco de incêndio, ainda que tenha havido negligência do Segurado ou de pessoa por quem este seja responsável. 2 - Para além da cobertura dos danos previstos no número anterior, o presente contrato garante igualmente os danos causados no bem seguro em consequência dos meios empregados para combater o incêndio, assim como os danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou de qualquer dos factos anteriormente previstos. 3 - Salvo convenção em contrário, o presente contrato garante ainda os danos causados por acção mecânica de queda de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não acompanhado de incêndio”; 4- Consta da Clausula 34.ª do Cap. II, Parte II, das Condições Gerais do contrato referido em 2, que: “O Seguro Facultativo garante, nos termos estabelecidos nas respectivas coberturas contratadas, as indemnizações devidas por: a) Danos directamente causados a edifício que não se encontre sujeito à obrigação de segurar prevista na cláusula 2.ª das presentes Condições Gerais, desde que devidamente identificado nas Condições Particulares; b) Danos directamente causados aos Bens Seguros, identificados nas Condições Particulares, propriedade do Segurado e destinados exclusivamente à Habitação Segura; c) Responsabilidade Civil Extracontratual do Segurado e pessoas do seu agregado familiar”; 5- No contrato referido em 2 está incluída a condição especial de reconstituição de muros, com o capital seguro de 7.500,00 euros. 6- Nos termos da Condição Especial 09 das Condições Gerais e Especiais do contrato referido em 2 consta que “A presente Condição Especial garante os danos causados a muros, portões, vedações e jardins em consequência de Acção de Ventos, Inundações ou Acidentes Geológicos, conforme definidos nas cláusulas 40.ª, 41.ª e 42.ª das Condições Gerais, de acordo com o valor de reconstrução dos mesmos”. 7- Da Condição Especial referida em 6 consta que: “2 - Para além das exclusões mencionadas nas cláusulas 3.ª e 38.ª das Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos desta cobertura os danos: (…) b) Devidos a falta de manutenção ou conservação, bem como os decorrentes de notória deterioração ou desgaste normais devido a continuação de uso”. 8- A Cláusula 41.º do contrato referido em 2, relativa a “INUNDAÇÕES”, estipula o seguinte: “1- Garante a cobertura dos danos causados aos Bens Seguros em consequência de: a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro; b) Rebentamento de adutores, colectores, drenos, diques e barragens; c) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais. 2- São considerados como constituindo um único e mesmo sinistro, os estragos ocorridos nas 48 horas que se seguem ao momento em que os Bens Seguros sofram os primeiros danos”. 9- No limite Sul do prédio referido em 1 existe um muro em pedras irregulares, com cerca de 90 metros de extensão e uma altura que varia de 2,00 metros a 2,60 metros, cuja função é de suporte de terras e delimitação das propriedades, já que o prédio referido em 1 se encontra numa cota superior à do prédio confinante. 10- No dia 11 de Abril de 2016, verificou-se a derrocada parcial do muro referido em 9, numa extensão de cerca de 25,00 metros lineares, numa porção em que o muro apresenta uma altura de cerca de 2,60 metros. 11- O muro referido em 9 existe no local há várias dezenas de anos, sendo o tipo de construção utilizada a de pedra sobre pedra com junta seca, assentando em terreno com destino agrícola. 12- Nos dias anteriores à derrocada referida em 10 verificou-se a ocorrência de precipitações com valores acima do normal, sendo a quantidade de precipitação relativa a esses dias – cerca de 90 mm – correspondente a cerca de 210º do valor normal da quantidade de precipitação na primeira década de abril para a zona e tendo a intensidade máxima de precipitação atingido 4 a 6 mm em 10 minutos, no início da manhã do dia 10, valor correspondente a 150% a 170% do valor normal da intensidade máxima de precipitação para o mês e para a zona, que provocaram uma saturação das terras do prédio vizinho. 13- Parte do muro, incluindo a que sofreu derrocada, encontrava-se com as juntas das pedras parcialmente obstruídas por vegetação espontânea, o que dificultou a drenagem das águas pluviais. 14- Essa vegetação tinha vários anos, não tendo o muro sofrido manutenção, pelo menos, desde 2010. 15- A não manutenção do muro e o surgimento de vegetação espontânea nas juntas das pedras condicionou a drenagem de água, resultando num aumento da carga hidráulica, com consequentes sobrecargas laterais no muro e aumento do risco de cedência. 16– A causa imediata e principal da derrocada do muro referida em 10 foram as precipitações referidas em 12, para tal derrocada tendo também contribuído a deficiente drenagem, em consequência da presença de vegetação nas juntas das pedras, causadora do aumento de carga hidráulica e consequentes cargas laterais no muro. 17- O logradouro do prédio referido em 1, suportado pelo muro, encontra-se utilizado para jardim. 18- A zona da derrocada referida em 10 coincide com o alinhamento de uma zona do terreno referido em 1 relvada com grama brasileira, grama essa que foi colocada após a construção da habitação. 17- A zona relvada veio aumentar a retenção de pluviosidade nesse alinhamento. 18- A grama brasileira existente no jardim, que se encontra em rampa, ajuda a prender as terras, evitando pequenos deslizamentos na direcção do muro. 20- Assim que verificou o referido em 10, o Autor participou à Ré a ocorrência do sinistro, dando origem ao processo de sinistro ... e referência de subprocesso .... 21- A Ré iniciou um processo de averiguações tendente a averiguar o preenchimento dos pressupostos de que depende a sua intervenção, tendo, para o efeito, contratado a sociedade “...CONSULTING”. 22- Tendo-se deslocado ao prédio referido em 1, no dia seguinte, um técnico da empresa referida em 21. 23- A Ré, após a vistoria ao local, declinou a garantia dos danos causados pela queda do muro de suporte, alegando falta de manutenção ou conservação do mesmo. 24- Para reconstrução da parte do muro derrocada é necessário proceder aos trabalhos seguintes: remover todas as terras e pedra deslocadas com a derrocada; refazer a parte derrocada com o mesmo sistema de pedra sobre pedra assente em junta seca; limpar todos os detritos resultantes dos trabalhos. 25- O Autor, por diversas vezes, instou a Ré a proceder a revisão da posição assumida e proceder ao pagamento do montante de € 7.500,00. 26- Todavia, sem qualquer tipo de sucesso, recusando-se a Ré a liquidar tal quantia. - Subsunção jurídica dos factos Quanto aos poderes de conhecimento deste Tribunal relativamente à “questão nova” a que alude a notificação feita às partes. Reafirmando o que a respeito de situação similar este mesmo coletivo disse no Acórdão de 21.06.2018 proferido no Proc. n.º 3095/16.1T8BRG.G1: É certo estar vedada ao tribunal de recurso a apreciação das questões novas – questões que não foram alegadas oportunamente, nem consideradas pelo tribunal, nos termos do art. 608º, nº 2, do C.P.C. (…). “Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente seguimos um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso” (Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 110). Mas a regra que impede o tribunal de recurso de conhecer de questões novas não vale quanto às questões de conhecimento oficioso, de que podem conhecer tanto o tribunal a quo como o tribunal ad quem, ainda que as partes as não tenham suscitado nem sobre elas se tenha pronunciado o tribunal recorrido, podendo ser apreciados fundamentos e razões jurídicas diversas das invocadas com base no princípio geral consignado no nº 3 do art. 5º do CPC, aplicável também à fase de recurso (obra e autor citados, pág. 111). Nesse sentido se decidiu no Acórdão do STJ de 03.10.2003 e no Acórdão do mesmo Tribunal de 27.12.2016, que versou precisamente sobre a nulidade de uma cláusula geral de um contrato de seguro suscitada no recurso de apelação dos Autores, ali se tendo entendido que, não obstante tal questão não ter sido suscitada na primeira instância, se tratava de “questão a conhecer mandatoriamente pelo tribunal recorrido” ali se explanando a esse propósito: “Anote-se que a questão podia ser suscitada, como foi, no recurso de apelação, precisamente porque era passível de ser conhecida oficiosamente (a inadmissibilidade de levantar questões novas nos recursos não se coloca relativamente às questões de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas). Neste sentido, cite-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de julho de 2008, (processo nº 08B1846, www.dgsi.pt), onde se pode ler que “Numa acção de indemnização deduzida contra uma seguradora pela respectiva segurada, a Relação pode, em recurso de apelação, conhecer da nulidade de cláusulas do respectivo contrato de seguro, apesar de só nas alegações da apelante tal nulidade ser levantada, por apesar de se tratar de questão nova, ser do conhecimento oficioso, nos termos do art. 286º do Cód. Civil”. Acresce dizer, e se dúvidas houvesse (que não há), que o art. 6º da Diretiva 93/13/CEE - cujos ditames enformam, por via do DL nº 220/95, o regime legal das cláusulas contratuais gerais (DL nº 446/85) - determina que os Estados-membros porfiem legislativamente na respetiva ordem interna de modo a que, imperativamente, as cláusulas abusivas não vinculem os consumidores, e é assim que deve ser interpretado o DL nº 446/85. Ocorre que este propósito não poderia ser alcançado convenientemente se acaso os consumidores se vissem sempre na obrigação de invocar eles mesmos o caráter abusivo das cláusulas. Por isso o Tribunal de Justiça da União Europeia tem reiteradamente decidido, em sede de reenvio prejudicial, que é dever dos tribunais nacionais suscitar oficiosamente a questão”. E o mesmo se diga de quaisquer questões relativas à qualificação jurídica dos factos, categoria em que se inclui a da interpretação do contrato em conformidade com o regime das cláusulas contratuais gerais. Todavia, para que assim seja necessário é que estejam acessíveis os necessários elementos de facto (cfr. obra e autor citados, pág.´s 107 e 109). Como ali se refere: “A diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os Tribunais Superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios. Quando respeitem à matéria de facto mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas” (obra e autor citados, pág. 110). Revertendo ao caso em apreço, cremos estar na posse dos necessários elementos para interpretar juridicamente a cláusula em crise e aferir se a mesma é ou não excessivamente limitativa da cobertura aparentemente dada pelo contrato de seguro celebrado (e, portanto, abusiva), cabendo tal tarefa no âmbito dos poderes de conhecimento deste Tribunal. Senão vejamos. Em causa está a interpretação da alínea a) do nº 1 da cláusula 41 (das Condições Gerais) que, sob a epígrafe “Inundações”, estipula que o dito contrato: “1- Garante a cobertura dos danos causados aos Bens Seguros em consequência de: a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro;” Na verdade, o desfecho do recurso depende de saber qual o sentido que deve ser conferido à citada cláusula e, eventualmente, na hipótese de a interpretação alcançada assim o exigir, saber se a referida cláusula viola a boa-fé contratual. Como se salienta no Acórdão da Relação de Coimbra de 14.03.2017, “com tal propósito importa ter presente que um dos elementos essenciais do contrato de seguro e que tem a ver com o seu objecto é o risco – evento futuro e incerto cuja materialização constitui o sinistro; risco que define/delimita o objecto dum concreto contrato de seguro. Denotando isto que as vulgarmente designadas “definições/exclusões”, constantes das condições gerais e especiais, se integram ainda na delimitação do objecto e âmbito do contrato de seguro; e que é necessário ter em conta, na delimitação do objecto do contrato de seguro, tanto as estipulações negociais que indicam, pela positiva, quais os riscos cobertos pelo contrato de seguro, como as que, negativamente, limitam o âmbito de cobertura através das designadas exclusões de responsabilidade. O que, porém, não significa, por estarmos perante cláusulas respeitantes ao objecto do contrato, que possam escapar de todo a um “controlo” interpretativo (assim como não escapam ao controlo da sua natureza/conteúdo abusivo)”. Assim, nada impede – pelo contrário –, que nesta fase se proceda ao dito controlo interpretativo e à apreciação do conteúdo da cláusula em crise no confronto com aquilo que era expetável para o segurado que o seguro cobrisse relativamente às “inundações”. Analisando os conceitos utilizados na cláusula, temos que: “Tromba de água” ou “tromba marinha” é, segundo a Wikipédia, “um grande vórtice colunar (normalmente semelhante a uma nuvem em forma de funil) que ocorre ao longo de um corpo de água e está ligado a uma nuvem cumuliforme” – cfr. https://pt.wikipedia.org), fenómeno que, obviamente, não está em causa nos autos. Quanto à intensidade da chuva, única hipótese que para o caso releva, recorrendo ao sentido comum do termo, vemos que torrencial é o “Que cai com força e abundância” (in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/torrencial [consultado em 08-06-2018]), o que inculca a qualquer pessoa sem conhecimentos meteorológicos para além dos comuns ao cidadão médio a ideia de que a cobertura do seguro por inundações só abrange inundações provocadas por precipitação intensa, o que, desde já de dirá, se compreende tendo em conta a necessidade da seguradora de evitar a cobertura de situações resultantes de uma má manutenção ou de defeitos do imóvel, não sendo, por outro lado, excessivamente gravosa para o aderente, porquanto, por regra, a chuva fraca ou moderada não é de molde a provocar inundações, pressupondo-se que o imóvel deve suportar as referidas intensidades. Se, diferentemente, se entendesse que com a referência a chuvas torrenciais se estava a restringir a cobertura dos danos provocados por inundações aos decorrentes de chuvas com a intensidade das associadas a ciclones tropicais, então outra conclusão seria de retirar quanto à razoabilidade de tal cláusula. Todavia, sabendo-se que “a interpretação das cláusulas contratuais gerais de harmonia com os princípios da boa fé é uma forte e incontornável imposição legal” e que, nesta matéria, “o artigo 11º, nº 2, do Decreto-Lei nº 446/85, estabelece o princípio do in dubio contra proferentem, de acordo com o qual, existindo dúvidas quanto ao entendimento do destinatário, em aplicação do critério mais objectivo – emergente aliás do nº 1 do artigo –, prevalece o sentido mais favorável ao aderente” (Acórdão da Relação de Lisboa de 09.11.2010), se dúvidas existissem quanto ao sentido atribuído por um declaratário normal (sem conhecimentos meteorológicos que não os comuns à generalidade das pessoas) à expressão “chuvas torrenciais”, o que não se admite, forçoso seria sempre optar pelo primeiro dos sentidos da dita expressão. Em conclusão: a menção às “chuvas torrenciais” deve ser entendida – na ausência de outros elementos – como referência a chuva abundante, chuva intensa, não sendo de qualificar como desrazoável a delimitação assim feita. O problema surge quando, associado à dita referência, se faz a exigência de que a precipitação atmosférica seja de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro, porque, como infra melhor se verá, tal implica colocar o grau de intensidade da precipitação a um nível que acaba por delimitar excessivamente o risco, limitando, desse modo, em última análise, a obrigação da seguradora. Senão vejamos. A aferição da razoabilidade da delimitação da cobertura do seguro deve ter em conta que, num quadro negocial padronizado, a delimitação do risco deve pautar-se por critérios objetivos, guiados por cálculos de probabilidade, tendo em conta, nomeadamente, no caso das inundações decorrentes da chuva, os valores da precipitação verificados em Portugal, ponderando se o grau de exigência fixado não é tal que exclui ou restringe injustificadamente a cobertura em questão. Com efeito, as cláusulas de delimitação do risco devem adequar-se às características da zona geográfica e climatérica em que se encontra o bem seguro, de tal modo que os riscos suscetíveis de ocorrência nessa zona e que o aderente visa ter cobertos o sejam efetivamente, não podendo o predisponente fixar uma cláusula que eventualmente possa ter préstimo noutras zonas, mas inadequada para a cobertura do risco para a qual concretamente foi contratada em função da localização do bem seguro. Em causa, na situação sub judice, está a cobertura do risco de inundações por chuvas. Segundo o Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) a classificação da intensidade da precipitação faz-se nos seguintes termos: a) chuva 1. fraca, para valores menores de 0,5mm/h 2. moderada, para valores compreendidos entre 0,5 mm/h e 4mm/h 3. forte, para valores acima de 4 mm/h b) aguaceiros de chuva 1. fracos, para valores menores 2 mm/h 2. moderados, para valores compreendidos entre 2 mm/h e 10 mm/h 3. fortes, para valores compreendidos entre 10 mm/h e 50 mm/h 4. violentos, para valores acima de 50 mm/h. (cfr.https://www.ipma.pt/pt/educativa/faq/meteorologia/previsao/faqdetail.html?f=/pt/educativa/faq/meteorologia/previsao/faq_0033.html). Por outro lado, segundo aquele Instituto, “a chuva é a precipitação de partículas de água no estado líquido, que caem sob a forma de gotas de diâmetro geralmente superior a 0,5 mm, com velocidade em geral superior a 3 m/s e em regra de forma bastante uniforme. O aguaceiro, que é afinal um período de chuva, é caracterizado por começar e terminar de forma brusca, frequentemente com variações rápidas de intensidade e pela alternância rápida do aspeto do céu. Quando os meteorologistas estão a prever que a precipitação se estenda de forma uniforme numa determinada região e caia de forma regular e até contínua durante determinado período de tempo, então a previsão é de "chuva". Quando se prevê que haja grande alternância, quer do ponto de vista espacial de local para local, quer do ponto de vista temporal para um mesmo local, entre o céu muito nublado ou encoberto com precipitação com períodos de céu pouco nublado ou mesmo limpo, então os meteorologistas utilizam o termo"aguaceiro"”.cfr.https://www.ipma.pt/pt/educativa/faq/meteorologia/previsao/faqdetail.html?f=/pt/educativa/faq/meteorologia/previsao/faq_0028.html) A cláusula em crise não se refere a aguaceiros, mas sim a “chuvas”. Ora, se para as chuvas serem consideradas fortes pelo IPMA, basta atingirem valores acima de 4 mm/hora, então, forçoso é considerar que a exigência de uma precipitação superior a 10 mm em dez minutos é, manifestamente, desrazoável e extremamente limitativa da cobertura contratada. Deve, aliás, dizer-se que o facto de a delimitação em causa ser feita por referência a 10 minutos e não a 1 hora em nada ajuda; pelo contrário, só contribui para o encobrimento do grau de exigência em causa (veja-se que mesmo em relação aos aguaceiros a classificação da intensidade da precipitação é feita normalmente com referência à hora). E, referenciando esta exigência ao nosso clima e à precipitação ao mesmo associada, mais se evidencia o carater limitativo da referida cláusula. Na verdade, apesar de se dizer que neste clima – temperado com inverno chuvoso – há grandes precipitações, recorrendo de novo ao IPMA, da análise dos respetivos boletins climatológicos, verificamos que aquela exigência é desproporcional: em termos de precipitação máxima diária em mm, vemos, p.ex. que o total da quantidade de precipitação ocorrida nos meses de março a maio (3 meses) do corrente ano, é de 429 mm e corresponde a cerca de 200 % do valor médio, sendo a 3ª primavera mais chuvosa desde 1931 (depois de 1936 e 1956) e que em março de 2018 – mês que ali é indicado como o 2º março mais chuvoso desde 1931 –, em que 2% do território atingiu a classe de chuva severa, o maior valor da quantidade de precipitação em 24 horas foi de 99,2 mm na Covilhã, e, em fevereiro de 2017, com uma quantidade de precipitação considerada dentro do normal para aquele mês, o valor máximo atingido foi de 102 mm em 24 horas, em Cabril, sendo, por outro lado, os episódios de chuva intensa assinalados, ao longo dos anos acompanhados por aquele instituto, no território continental, esporádicos (cfr.http://www.ipma.pt/resources.www/docs/im.publicacoes/edicoes.online/20180413/kzNotzaFruRainsItZNH/cli_20180301_20180331_pcl_mm_co_pt.pdf). Face àquele segmento da cláusula em análise, nos exatos termos ali definidos, através do referido seguro estará coberto o risco de um fenómeno meteorológico muito pouco comum em Portugal continental, sendo, pois, de afirmar que a mesma, inserida em contratos de seguro que visam a cobertura do risco de inundações por chuvas num imóvel localizado nesse território, prejudica injustificadamente, por um lado, os aderentes e beneficia, também injustificadamente, por outro, a seguradora, porquanto poucas serão as situações que se poderão encaixar naquele quadro, podendo (o segmento da referida cláusula) pôr até em perigo a finalidade visada com a celebração de tal contrato no que toca à cobertura dos danos provocados por “inundações”, o que a torna nula. Na verdade, se as cláusulas de delimitação dos riscos assumidos (assim como as de exclusão de certos riscos) são, em princípio, válidas, certo é que as mesmas estão sujeitas ao regime das cláusulas contratuais gerais (DL n.º 446/85, de 25-10) e à Lei do Consumidor, de acordo com a qual “os fornecedores estão obrigados à não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor” (art. 9.º, n.º 2, b), da lei n.º 24/96, de 31-07). Como princípio geral, de harmonia com o artigo 15° do DL 446/85, são proibidas as cláusulas contrárias à boa-fé, devendo, para efeito da aplicação desta norma ponderar-se nos termos do art. 16° do mesmo diploma os valores fundamentais do direito relevantes em face da situação considerada e, especialmente: a) - A confiança suscitada nas partes pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis; b) - O objetivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efetivação à luz do tipo de contrato utilizado. “A boa - fé, tida em vista neste diploma, é a boa - fé objectiva, exprimindo um princípio normativo que não fornece ao julgador uma regra apta à aplicação imediata, mas apenas uma proposta ou plano de disciplina, ficando aberta deste modo a possibilidade de atingir todas as situações carecidas de uma intervenção postulada por exigências fundamentais de justiça. Assim, quem tem o poder de pré-estabelecer os termos dos negócios jurídicos na área onde exerce a sua actividade antecipadamente à própria determinação da contraparte, deve sopesar também os interesses previsíveis dos aderentes, em ordem a atingir um equilíbrio para cuja avaliação as soluções dispositivas ou supletivas constituem um padrão de referência. Deste modo, poder-se-á concluir que uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva, quando, a despeito da exigência da boa - fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato. Ou seja, uma cláusula será contrária à boa - fé se a confiança depositada pela contra - parte contratual naquele que a predispôs for defraudada em virtude de, da análise comparativa dos interesses de ambos os contraentes, resultar para o predisponente uma vantagem injustificável”. (Acórdão do STJ de 18.09.2014). Em suma, “quando, em resultado de cláusulas de exclusão ou limitativas, a cobertura fique aquém daquela com que o tomador do seguro podia de boa fé contar, tendo em consideração o objecto e finalidade do contrato, tais cláusulas são nulas”, sendo, pois, “preciso apurar se, em concreto e na prática, tal delimitação/exclusão não desvirtua o objecto do contrato; se o contrato não fica esvaziado no seu objecto/risco, o que constituirá uma ilicitude” (Acórdão da Relação de Coimbra de 19.06.2013). De acordo com esta regra da proibição de cláusulas contrárias à boa-fé, relativamente a cláusulas delimitativas da cobertura nos chamados seguros de vida, é predominante na jurisprudência mais recente – de que é exemplo paradigmático o já citado acórdão do STJ (Relator Granja da Fonseca) datado de 18.09.2014, seguido, de perto, pelo Acórdão do STJ de 14.12.2016 – a orientação que entende serem abusivas as cláusulas que, em contratos de seguro, pactuados conjuntamente com um mútuo, que garantem, em caso de morte ou de invalidez (total ou permanente por doença ou acidente) dos mutuários, a liquidação à mutuante do montante em dívida, do capital e dos juros vencidos, fazem “depender a verificação do estado de invalidez permanente e definitiva, em consequência de doença, não só da incapacidade definitiva de exercer qualquer profissão, mas também da necessidade de recorrer, de modo contínuo, à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos normais da vida diária”, por se tratar de “um artifício pelo qual a seguradora, predisponente da cláusula, intenta sub-reptícia e encapotadamente restringir de modo drástico o alcance da cobertura do seguro (...)”. Em conclusão, retomando o particular caso que nos ocupa, cremos que, aqui também, se pode dizer que a cláusula que restringe a cobertura relativa às inundações provocadas por chuvas às provocadas por “chuvas torrenciais” ao densificar este conceito através da exigência de verificação de uma precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro é contrária à boa-fé e defrauda as expetativas dos aderentes, por, através da estipulação de uma exigência de caráter eminentemente técnico e de compreensão não acessível à generalidade dos aderentes, implicar um desequilíbrio desproporcionado, favorecendo excessivamente a posição contratual do predisponente e prejudicando inequitativa e danosamente a do aderente. Impõe-se, pois, considerar nulo este segmento, restando-nos a delimitação dada pelas “chuvas torrenciais”, conceito que, como se viu, deve ser interpretado no sentido de chuva abundante, intensa. Aqui chegados, no caso em apreço, tal como naquele objeto do citado acórdão, a chuva caída pode caracterizar-se como forte, intensa. Na verdade, sabe-se que nos dias anteriores à derrocada referida em 10 verificou-se a ocorrência de precipitações com valores acima do normal, sendo a quantidade de precipitação relativa a esses dias – cerca de 90 mm – correspondente a cerca de 210º do valor normal da quantidade de precipitação na primeira década de abril para a zona e tendo a intensidade máxima de precipitação atingido 4 a 6 mm em 10 minutos, no início da manhã do dia 10, valor correspondente a 150% a 170% do valor normal da intensidade máxima de precipitação para o mês e para a zona, que provocaram uma saturação das terras do prédio vizinho. Mas será que podemos, agora, concluir que o Autor demonstrou os factos constitutivos do direito invocado, no que concerne à causa dos alegados danos? A questão prende-se com o facto de, no caso em apreço, na origem da queda do muro não estar uma única causa, mas sim duas, aqui se recordando que a causa imediata e principal da derrocada do muro referida em 10 foram as precipitações referidas, para tal derrocada tendo também contribuído a deficiente drenagem, em consequência da presença de vegetação nas juntas das pedras, causadora do aumento de carga hidráulica e consequentes cargas laterais no muro, sendo certo que na alínea a) do nº 1 da cláusula 41ª (das Condições Gerais), sob a epígrafe “Inundações”, se estipula que o dito contrato garante a cobertura dos danos causados aos bens seguros em consequência de queda de chuvas torrenciais e que na alínea b) do nº 2 da cláusula 09 das Condições Especiais, se consideram excluídos desta cobertura os danos devidos a falta de manutenção ou conservação. Para saber se a situação em análise é subsumível à previsão contratual da alínea a) do nº 1 da cláusula 41ª (das Condições Gerais) ou se, apesar de o ser, não estará excluída da cobertura em causa por força da alínea b) do nº 2 da cláusula 09 das Condições Especiais, forçoso é proceder à interpretação de ambas, a fim de apurar qual o sentido das ditas cláusulas. Vejamos. Já se frisou que estamos perante cláusulas contratuais gerais. As cláusulas gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real (n.º 1), prevalecendo o sentido mais favorável ao aderente (n.º 2) – art. 11º do DL 446/85. Como o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a dizer, para que se considerem ambíguas basta que a sua clareza não seja total, possibilitando interpretações diversas (Acórdão do STJ de 13-03-2008, Proc. 369/08, Relator - Sebastião Póvoas). Almeno de Sá, in Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, 2ª Edição, Almedina, 2001, pág.’s 67 e 68, citado no Acórdão da R. Porto, 11 de Setembro de 2008, Relator - Fernando Baptista Oliveira, explana o regime daquelas nos seguintes termos: “Relativamente às situações de dúvida, faz-se funcionar a regra, já conhecida do Código Civil italiano, da interpretação mais favorável à contraparte do utilizador. Trata-se de um auxiliar hermenêutico, cujo núcleo de sentido se traduz, substancialmente, em fazer prevalecer os interesses do cliente sobre os interesses do utilizador. Esta prevalência radica na ideia de que é justo responsabilizar-se o utilizador pelo conteúdo das suas condições gerais: introduzindo unilateralmente no regulamento contratual cláusulas predispostas, sem possibilidade de influência por parte do cliente, caber-lhe-á suportar o risco de uma possível ambiguidade. Esta responsabilidade surge, assim, como o necessário correlato da unilateral "ocupação" da liberdade de conformação do contrato por um dos intervenientes. Com o que vai intimamente ligada uma ideia de compensação, no sentido de que aquele que retira vantagens dessa liberdade deve igualmente suportar os correspondentes incommoda, ligados à própria falta de clareza das formulações utilizadas. Diferentemente do que sucede nos comuns contratos individuais, em que o pressuposto é o de que o conteúdo corresponde à vontade comum das partes, as condições gerais são estipulações unilateralmente "postas", em cuja modelação a contraparte do utilizador não participa. Por isso mesmo a responsabilidade pela sua unívoca inteligibilidade deve suportá-la apenas o utilizador, não sendo razoável esperar-se do cliente que analise locuções ambíguas ou que "lute" por formulações claras. É de apoiar, neste contexto, a consagração de uma regra como a da ambiguitas contra stipulatorum, pois ela comporta uma repartição de riscos que corresponde à estrutura e modo de funcionamento do fenómeno jurídico sobre que incide”. Tendo presentes estas considerações, apreciemos então as cláusulas que nos ocupam que, desde já se dirá, se apresentam efetivamente como ambíguas, porquanto não detalham a solução para as hipóteses de concorrência de causas que, naturalmente, no âmbito da problemática do nexo de causalidade se podem apresentar, sendo questionável se a primeira exige que a anormal pluviosidade seja causa única dos danos ocorridos e se a última se basta com a demonstração de que a falta de manutenção contribuiu para a produção de tais danos. Vejamos. No que concerne à cláusula delimitadora do objeto do seguro cumpre, desde logo, frisar que o contrato não fala em causa exclusiva, sendo certo que a própria existência, no mesmo contrato, de uma cláusula de exclusão no caso de os danos serem devidos a, nomeadamente, falta de manutenção ou conservação, só pode significar que a referida cláusula delimitadora não é suficiente, na perspetiva do próprio predisponente (a seguradora), para que um sinistro que tenha na sua origem chuvas intensas e falta de manutenção do muro não esteja coberto pelo contrato (de contrário, a cláusula de exclusão seria uma mera redundância). Deve, pois, concluir-se, sem necessidade, portanto, do recurso à regra subsidiária da interpretação mais favorável ao aderente, que, para o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-la ou aceitá-la, quando colocado na posição de aderente real, o sentido da aludida cláusula 41ª, nº 1, a), é o de que o contrato onde a mesma se mostra inserido assegura a cobertura dos danos, relacionados com inundações, na origem dos quais, como sucede no caso “sub judice”, esteja a ocorrência de chuvas intensas, ainda que para a sua produção outras causas tenham contribuído, sobre o aderente ao seguro recaindo, portanto, o ónus da prova de que na origem de tais danos esteve uma anormal precipitação – o mesmo é dizer que os danos se apresentam como consequência do dito fenómeno –, mas não o ónus da prova de que essa é a causa única de tais danos. Ora, no caso, perante a matéria de facto provada, resulta que a causa naturalística predominante e decisiva da queda do muro em questão foi a intensa precipitação verificada, pelo que a conclusão que se alcança é a de que o Autor fez, sem qualquer dúvida, prova dos factos constitutivos do seu direito. Mas não estará a cobertura em causa afastada por força do preenchimento da hipótese prevista na já referida cláusula de exclusão contida na alínea b) do nº 2 da cláusula 09 das Condições Especiais? Mais uma vez, como já se frisou, a questão que se coloca é a de interpretação da dita cláusula. Tal como se disse relativamente à cláusula delimitadora, a estipulação desta cláusula de exclusão só faz sentido no pressuposto de estarmos perante uma situação de causas concorrentes, caso contrário não haveria necessidade de a ela recorrer, na medida em que se de causa singular estivéssemos a falar – isto é, se a exclusão só ocorresse na hipótese de os danos serem exclusivamente devidos à falta de manutenção ou conservação – então a previsão seria inútil, porque nem sequer estariam preenchidos os factos constitutivos do direito do beneficiário do seguro. Deverá, porém, entender-se que tal cláusula se basta com a verificação concorrente desta causa? Isto é, que a satisfação pela seguradora do ónus da prova que sobre ela recai se logra com a prova de que a falta de manutenção foi um dos fatores do sinistro? Se logra com a mera prova de que a referida circunstância contribuiu para a sua produção? Ou, pelo contrário, deve entender-se que a dita cláusula visa apenas a exclusão de situações em que a falta de manutenção foi a causa determinante do sinistro? Admite-se que, aqui, a aplicação da teoria da impressão do destinatário poderá não ser suficiente para desvanecer a ambiguidade em causa, podendo permanecer as dúvidas quanto ao entendimento daquele, em aplicação do critério mais objetivo. Cabe, então, recorrer à regra subsidiária da interpretação mais favorável ao aderente. E, fazendo-o, naturalmente que a interpretação mais favorável ao aderente corresponde à última das hipóteses colocadas, na medida em que só esta permite a cobertura da grande maioria dos sinistros relacionados com muros e afluência anormal de chuva em que, como empiricamente se percebe, facilmente, várias causas se conjugam para o resultado danoso verificado, sendo essa interpretação a que melhor acautela o interesse de proteção do aderente de um seguro deste tipo (sobre uma outra situação em que se aplicou o aludido princípio do in dubio contra proferentem, veja-se o Acórdão da R. Lisboa 09.10.2010, Relator - Luís Filipe Lameiras). Parecendo corroborar a ideia de que esta é a interpretação que de tais cláusulas implicitamente tem vindo a fazer o Supremo Tribunal de Justiça, veja-se como no Acórdão de 05.12.2011, de que foi Relator Lopes do Rego e em que estava em causa uma cláusula de exclusão que dizia que o contrato não garante prejuízos directa ou indirectamente resultantes de vício próprio, para fundamentar a conclusão de que, no caso, os danos no muro estavam excluídos da cobertura, se acentuou que “a causa naturalística predominante e decisiva da ruína do muro em questão foi efectivamente a deficiência de concepção e construção, decorrente de – pelo facto de ser ininterrupto e não apresentar qualquer sistema de drenagem de águas pluviais – impedir qualquer escoamento destas, pelo que as terras contidas pelo segmento do muro em questão e aportadas pela enxurrada causaram impulso hidroestático sobre o mesmo – sendo estes factos concretos que determinaram decisivamente o dano estrutural, consubstanciado em o muro ter ficado inclinado e com rachadelas”, frisando-se ainda que foram “os danos decisivamente provocados, não apenas pela anormal intensidade da intempérie, mas essencialmente por um vício ou deficiência construtiva própria, expressamente excluído do elenco dos riscos objecto de seguro”. Dir-se-á que assim se sacrifica o interesse da seguradora (utilizadora da cláusula) de evitar ao máximo a cobertura de situações para as quais contribuiu uma má manutenção do muro aos da contraparte que, naturalmente, visam a cobertura de quaisquer danos cuja causa predominante radique na anormal intensidade das chuvas, mas tal não é de estranhar já que, como enfatiza Almeno de Sá, obra e local citados, vai implicado na regra “um forte estímulo para uma modelação clara e unívoca das condições gerais”: “ante o resultado menos benéfico que as suas condições podem vir a produzir no quadro do programa contratual projectado, o utilizador sentir-se-á impelido a tratar mais cuidadosamente o problema da elaboração ou formulação das cláusulas a que recorre ou mesmo a desistir, sendo o caso, da ambiguidade intencionalmente procurada. Há aqui um relevante efeito preventivo, na medida em que a consagração da regra permite esperar que as condições gerais presentes no mercado venham gradualmente a tornar-se menos ambivalentes ou imprecisas”. Em conclusão, no caso concreto, não tendo sido a falta de manutenção verificada no muro o fator determinante da sua queda, mas sim uma mera concausa de tal queda originada primordialmente pelas chuvas intensas ocorridas, não se pode afirmar que da cobertura em discussão estejam excluídos os danos verificados no muro do Autor, assistindo, pois, a este, direito a exigir da Ré o necessário à sua reconstrução (a Condição Especial 09 das referidas Condições Gerais e Especiais garante os danos causados em muros de acordo com o valor de reconstrução dos mesmos). Aqui chegados, importa recordar que se sabe que, para reconstrução da parte do muro derrocada, é necessário proceder aos trabalhos seguintes: remover todas as terras e pedra deslocadas com a derrocada; refazer a parte derrocada com o mesmo sistema de pedra sobre pedra assente em junta seca; limpar todos os detritos resultantes dos trabalhos. Conhecem-se, pois, os trabalhos necessários à reconstrução mas não se sabe o valor dos mesmos. Segundo o artigo 566º, nº 3, do Código Civil, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. E, nos termos do artigo 609º, nº 2, do CPC, se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado. Importa, pois, definir se este tribunal deve quantificar os custos da reparação com recurso à equidade, ou então remeter tal quantificação para liquidação ulterior. A colisão que à primeira vista se afigura existir entre as normas do art. 566º, nº 3, do Cód. Civil - "se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados" - e a do art. 609º, nº 2, do Código de Processo Civil - "se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. " - é apenas aparente: o nº 3 do art. 566º regula os casos em que existe impossibilidade de averiguar o valor exato dos danos (quer no momento em que é proferida a sentença, quer em momento posterior) - o tribunal julgará, então, equitativamente dentro dos limites que tiver por provados -, não sendo aplicável quando haja, tão só, falta de elementos para fixação do respetivo “quantum” ou necessidade de os já obtidos sofrerem uma aclaração ou concretização de pormenores, casos esses regulados pelo art. 609º, nº 2, do Código de Processo Civil. Não se ignora que, em termos de celeridade processual, a fixação do quantitativo indemnizatório com base na equidade apressa o desfecho do processo. A liquidação incidental do valor ilíquido da condenação é, sem dúvida, mais morosa por desencadear nova atividade processual, com as vicissitudes inerentes à tramitação incidental. Note-se, no entanto, que este privilegiar do recurso à equidade e a juízos prudenciais do tribunal para, suprindo possíveis insuficiências probatórias, logo alcançar, na medida do possível, uma justa composição do litígio no âmbito da própria ação declaratória não significa obviamente que, através de tais juízos de equidade, se esteja legitimado a quantificar, de forma arbitrária, um prejuízo, ainda suscetível de precisa determinação. O apelo a juízos equitativos para obter uma exata e precisa quantificação de danos patrimoniais consentido pelo art. 566º, nº3, do Cód. Civil desempenha, na verdade, uma função meramente complementar e acessória, pressupondo que o “núcleo essencial” do dano, inquestionavelmente sofrido pelo lesado, está suficientemente concretizado e processualmente demonstrado e quantificado. O Supremo Tribunal de Justiça tem adotado um critério que implica a ponderação casuística para optar por este ou aqueloutro caminho. Assim, no Acórdão de 17.6.2008 decidiu-se: “O julgamento de equidade, designadamente nos termos do n° 3 do artigo 566.° do Código Civil, só ocorre quando se mostre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante devido. O recurso à equidade constitui um critério residual que só será aplicável desde que dos factos provados se tenha como demonstrada a existência de danos e estiverem esgotadas as possibilidades de determinação do valor desses danos. Isto porque a equidade envolve uma atenuação do rigor da norma legal, por virtude da apreciação subjectiva do julgador, subtraindo este aos critérios puros e rigorosos de carácter normativo fixados na lei. A opção entre a liquidação em incidente de execução de sentença, e o julgamento equitativo do «quantum» depende do juízo que, em face das circunstâncias concretas, se possa formular sobre a maior ou menor probabilidade de futura determinação de tal valor”. Transpondo estas considerações para o caso dos autos, reconhece-se que não possuímos elementos que permitam determinar, com recurso à equidade, o valor da indemnização a atribuir ao Autor. O cálculo do valor indemnizatório devido pelo apontado dano com base na equidade não se revela o critério mais ajustado à especificidade do caso, crendo-se mais prudente o uso da faculdade conferida pelo art. 609º, nº 2, do Código Civil, pois se afigura que a impossibilidade de averiguar o montante exato do dano não advém da inexistência de elementos a tal adequados, pelo que os mesmos poderão ser obtidos em fase ulterior de liquidação. Importa ainda considerar que a condição especial de reconstituição de muros tem o capital seguro de 7.500 €, sendo, pois, este o limite do valor a quantificar ulteriormente, montante esse que, aliás, sempre constituiria o limite por ser esse o valor peticionado para a dita reparação (art. 609º, nº 1, do CPC). O Autor peticiona ainda uma indemnização por danos não patrimoniais. Sucede, porém, que por demonstrar ficaram os, a esse título, alegados danos, outra coisa não restando que julgar improcedente o pedido a este respeito formulado. Por último, tratando-se, como se trata, de uma obrigação pecuniária, a indemnização devida pela mora corresponde aos juros a contar do dia da constituição nessa mesma mora e os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal, o que não é o caso - cfr. arts. 804º, nºs 1 e 2, e 806º, nºs 1 e 2. A taxa legal – cfr. art. 559º do Cód. Civil – de juros a considerar é, pois, a de 4% - cfr. Portaria nº 291/03, de 08.04. Resta-nos, então, saber em que data se constituiu a Ré em mora. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir – cfr. art. 805º, nº 1, do Código Civil. Se, porém, o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se falta de liquidez for imputável ao devedor – cfr. art. 805º, nº 3, 1ª parte, do Código Civil. Ilíquida considera-se a obrigação cuja existência é certa, mas cujo montante não se encontra ainda fixado, por não estar ainda apurado o quantitativo da prestação. Sempre que a fonte da obrigação contém os elementos necessários para, por si só ou conjugada com o recurso a regras supletivas da lei, evidenciar o que é devido, a obrigação será líquida. Não o será quando essa fonte, criando embora, de forma inequívoca, a obrigação, não define, sem mais, o seu conteúdo, como é o caso: é, portanto, ilíquida a dívida cujo pagamento se pretende obter através da presente ação. Assim sendo, no caso, só haverá mora a partir do momento em que o valor da reconstrução for liquidado. Em conclusão, a apelação deve ser julgada parcialmente procedente. As custas da ação e do recurso, ficam, provisoriamente, a cargo do apelante e da apelada, em partes iguais; a fixação definitiva do quantitativo que cada um terá de pagar, a esse respeito, será futuramente determinada em função do resultado da liquidação. * SumárioI – A regra que impede o tribunal de recurso de conhecer de questões novas não vale quanto às questões de conhecimento oficioso, de que podem conhecer tanto o tribunal a quo como o tribunal ad quem, ainda que as partes as não tenham suscitado nem sobre elas se tenha pronunciado o tribunal recorrido, podendo ser apreciados fundamentos e razões jurídicas diversas das invocadas com base no princípio geral consignado no nº 3 do art. 5º do CPC, aplicável também à fase de recurso; II – As cláusulas de delimitação dos riscos assumidos num contrato de seguro são, em princípio, válidas, mas estão sujeitas ao regime das cláusulas contratuais gerais (DL n.º 446/85, de 25-10), sendo, nessa medida, proibidas as cláusulas contrárias à boa-fé; III – Uma cláusula será contrária à boa - fé se a confiança depositada pela contra - parte contratual naquele que a predispôs for defraudada em virtude de, da análise comparativa dos interesses de ambos os contraentes, dela resultar para o predisponente uma vantagem injustificável; IV – Se para as chuvas serem consideradas fortes pelo IPMA basta atingirem valores acima de 4 mm/hora (sendo, por sua vez, os aguaceiros considerados fortes a partir de 10 mm/hora), então, forçoso é considerar que o segmento da cláusula que densifica o conceito de “chuvas torrenciais” através da exigência de verificação de uma precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro é, manifestamente, desrazoável e extremamente limitativo da cobertura contratada; V – A referida delimitação é contrária à boa-fé e defrauda as expetativas dos aderentes, por, através da estipulação de uma exigência de caráter eminentemente técnico e de compreensão não acessível à generalidade dos aderentes, implicar um desequilíbrio desproporcionado, favorecendo excessivamente a posição contratual do predisponente e prejudicando inequitativa e danosamente a do aderente. VI – Na interpretação de cláusulas contratuais ambíguas, a aplicação da teoria da impressão do destinatário poderá não ser suficiente para desvanecer a falta de clareza em causa, cabendo, então, recorrer à regra subsidiária da interpretação mais favorável ao aderente, nos termos do art. 11º do DL 446/85; VII – Relativamente a uma cláusula que exclui a cobertura dos danos no caso de os mesmos serem devidos a, nomeadamente, falta de manutenção ou conservação, cláusula que suscita a dúvida sobre se se deve entender que a mesma se basta com a verificação concorrente desta causa ou, pelo contrário, visa apenas a exclusão de situações em que a falta de manutenção foi a causa determinante do sinistro, deve optar-se por esta última hipótese recorrendo à regra subsidiária da interpretação mais favorável ao aderente. IV. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e condenando a Ré/Recorrida a proceder ao pagamento ao Autor da quantia necessária à realização dos trabalhos de reconstrução referidos no ponto 25 dos “Factos provados”, até ao limite de 7.500 €, sobre o valor que vier a ser apurado sendo devidos juros à taxa de 4% desde a data da liquidação e até integral pagamento, absolvendo-a do remanescente do pedido. Custas da ação e do recurso pelo Autor/Recorrente e pela Ré/Recorrida, provisoriamente, na proporção de metade para cada um, sendo o rateio final feito em função do resultado da liquidação subsequente. Guimarães, 17.12.2019 Margarida Sousa Afonso Cabral de Andrade Alcides Rodrigues |